ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE AUXÍLIOCRECHE E AUXÍLIO BABÁ 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO CRECHE E XXXXXXX XXXX |
2022/2024 |
Pelo presente instrumento, de um lado, a empresa pública denominada BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, inscrito no CNPJ sob o nº 38.486.817- 0001/94, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, por seus representantes legais ao final firmados, estabelecem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE XXXXXXX XXXXXX E XXXXXXX XXXX.
A partir do ato solene de assinatura deste instrumento estará regulamentado no âmbito do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, procedimentos específicos para o pagamento de AUXÍLIO CRECHE E AUXÍLIO BABÁ em forma de reembolso, nos termos do presente acordo.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente acordo coletivo de trabalho visa regulamentar o procedimento para recebimento de xxxxxxx xxxxxx e auxílio babá previstos nas cláusulas 17ª e 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho FENABAN/CONTRAF:
CLÁUSULA 17ª XXXXXXX XXXXXX / XXXXXXX XXXX
Os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 488,61 (quatrocentos e oitenta e oito, sessenta e um centavos) referente a 31.08.2020, que será reajustado em 1º.09.2020, pelo INPC/IBGE, acumulado de setembro de 2019 a agosto de 2020, para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro
O pedido de reembolso deverá ser feito pelo empregado, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se disposto de forma mais benéfica na política de cada banco.
Parágrafo Segundo
Quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Terceiro
O "auxílio creche" não será cumulativo com o "auxílio babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quarto
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.
Parágrafo Quinto
O valor com reajuste previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2021, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses – setembro a agosto – que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
CLÁUSULA 18ª AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
Idênticos reembolsos e procedimentos previstos no caput e parágrafos 1º, 2º e 3º da cláusula de auxílio creche/auxílio babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente ao Convênio mantido pelo Banco.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO
Os(as) empregados(as) do BDMG que contratarem empregada doméstica/babá ou que matricularem o(a) filho(a) em creche/escola deverão apresentar à Superintendência de Gestão de Pessoas e Xxxxxxxxxx (X.XX) do Banco os seguintes documentos:
I – Para Auxílio Creche:
• Formulário de requerimento de reembolso (modelo disponibilizado pelo BDMG)
• Comprovante de matrícula escolar.
II – Para Auxílio Babá:
• Formulário de requerimento de reembolso (modelo disponibilizado pelo BDMG)
• Cópia do Contrato de Trabalho na CTPS da empregada contratada.
Parágrafo único – caso o(a) empregado(a) não tenha apresentado a certidão de nascimento do(a) filho(a), este documento também deverá ser apresentado juntamente ao formulário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO E DA COMPROVAÇÃO
O pedido do auxílio deve ocorrer até o dia 15 para recebimento no próprio mês da solicitação. Ocorrendo após este dia, o recebimento do reembolso se dará do mês seguinte em diante, não cabendo, em hipótese alguma, pagamento retroativo de benefício. Tal pedido é realizado com a devida comprovação pelos(as) empregados(as) através da apresentação dos documentos previstos na cláusula segunda, sendo o reembolso realizado no valor previsto na cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 1º Os(as) empregados(as) que estejam recebendo o auxílio creche ou auxílio babá deverão apresentar a comprovação de gastos realizados ao longo do ano até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte.
a) A comprovação de gastos relativos à babá poderá ser realizada através dos comprovantes de recolhimento do INSS e FGTS (eSocial).
b) Os gastos relativos à creche/escola poderão ser comprovados através dos comprovantes de pagamento mensais ou de declaração de quitação anual emitidos pela(s) escola(s).
c) Havendo alteração de escola/creche, caberá ao(à) empregado(a) informar ao Banco através de nova declaração de matrícula e declaração de quitação e adimplência da escola anterior para o período.
d) Havendo alteração de babá, caberá ao(à) empregado(a) informar ao Banco através da cópia da CTPS da nova empregada.
§ 2º No final de cada período de apuração, da data da solicitação ao mês de dezembro, caso os documentos entregues não abranjam todo o período reembolsado ao(à) empregado(a), o Banco informará o valor não comprovado.
§ 3º Dos valores não comprovados, terá o(a) empregado(a) 30 dias para comprovação perante o Banco. Caso não comprovado, o Banco informará o cronograma de descontos dos valores reembolsados não comprovados, sendo que o valor mensal a ser descontado não excederá o valor máximo do benefício.
§ 4º Os(as) empregados(as) que recebem o benefício de xxxxxxx xxxxxx deverão apresentar até o dia 28 de fevereiro o comprovante de nova matrícula para a continuidade do benefício no novo ano.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA
Este acordo terá vigência no período compreendido entre XX de xxxxxx de 2022 a xx de xxxxxxx de 2024, condicionada à manutenção de benefício na Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, justas e acertadas, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
Belo Horizonte (MG), xx de xxxx de 2022.
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região Xxxxx Xxxxx
Presidente