CONTRATO N. 048/2016/MP
Processo n. 2016/014140 – Dispensa de Licitação n. 335/2016/MP – Contrato n. 048/2016/MP
PROCESSO N. 2016/014140 DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 335/2016/MP
CONTRATO N. 048/2016/MP
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador- Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e.e., Senhor Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 1328788/SSP-SC, doravante denominado LOCATÁRIO, Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG n. 9R 1.193.897/SSP-SC, residente na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx/XX, e Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, servidor público estadual, portadora da cédula de identidade RG n. 530.073/SSP-SC, residente na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxx/XX, neste ato representados pela empresa Face Norte Empreendimentos Imobiliários Ltda., estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx/XX, CEP: 89.300-000, CNPJ 80.995.566/0001-30, representada pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, portador do RG n. 9/R 790.791 SSP/SC, CPF 000.000.000-00, doravante denominado LOCADOR, tendo em vista o que dispõe a Lei n. 8.245/91, a Lei n. 8.666/93, com suas alterações posteriores, no que couber, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a locação de 3 (três) salas comerciais no 6º pavimento localizadas na Avenida Coronel Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, n. 400, salas 601, 603 e 000, Xx. Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxx, Xxxxx/XX, para instalação das Promotorias de Justiça da Comarca de Mafra, com área total privativa de 127,51 m², possui 2 (duas) vagas de garagem e estão registradas no Ofício de Registro de Imóveis de Mafra, sob Matrícula n. 8.984, 8.986 e 8.988.
CLÁUSULA SEGUNDA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 41.274,80 (quarenta e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) para o período mencionado na Cláusula Décima Nona, distribuído anualmente, conforme demonstrado abaixo, dos quais R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) referem-se à locação das salas, cujo o valor mensal é de R$ 3.000,00 (três mil reais); R$ 4.791,13 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais e treze centavos) o valor estimado do condomínio e R$ 483,67 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) referentes às despesas estimadas de IPTU.
ANO | LOCAÇÃO | CONDOMINIO | IPTU | TOTAL |
2016 | R$ 16.064,52 | R$ 1.974,01 | R$ 199,28 | R$ 18.237,81 |
2017 | R$ 19.935,48 | R$ 2.817,12 | R$ 284,39 | R$ 23.036,99 |
TOTAL | R$ 36.000,00 | R$ 4.791,13 | R$ 483,67 | R$ 41.274,80 |
§1º As despesas com IPTU relativas ao imóvel locado serão pagas em cota única e de modo proporcional à área de 127,51m² a ser locada pelo MPSC, conforme descrito na Cláusula Primeira. Ainda, referente ao exercício de 2017 (pró-rata), foi prevista considerando um reajuste de 15% a cada exercício.
§2º As despesas especificadas no art. 23, XII, §1º, da Lei n. 8.245/91 serão ressarcidas ao LOCADOR, na proporção do espaço ocupado, após comprovação documental.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 006763 – Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos – MPSC, Fontes 0.661 e 0.1.00, Natureza da Despesa Orçamentária n. 3.3.90.36.15 (locação de imóvel), e 3.3.90.93.02 (restituições) referente ao Condomínio e IPTU.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários destinados à liquidação das despesas decorrentes deste contrato serão empenhados a cada início de exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
O LOCADOR emitirá recibo para os pagamentos da locação, bem como para as restituições das despesas de Condomínio e IPTU, e os entregará ao LOCATÁRIO no primeiro dia útil do mês subsequente do período mensal da efetiva locação na Coordenadoria de Operações Administrativas.
§1º O recibo/boleto referente ao pagamento do condomínio deverá ser entregue à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o demonstrativo de rateio das despesas e/ou demonstrativo de receitas e despesas do condomínio, relativo ao mês de competência do pagamento.
§2º O recibo/boleto referente ao pagamento do IPTU deverá ser entregue à Coordenadoria de Operações Administrativas, juntamente com o documento que comprove o efetivo pagamento, pelo LOCADOR, junto à Prefeitura Municipal para ser, posteriormente, restituído por este Órgão.
§3º Os pagamentos devidos ao LOCADOR serão efetuados com os recursos do Ministério Público, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente indicada pelo LOCADOR, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0878, Operação 003, Conta Corrente 1418-3, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite do recibo pelo representante credenciado do LOCATÁRIO, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§4º O LOCADOR que optar por receber em depósito em conta e que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, por força da Portaria n. 1.708/2014/MP.
§5º Os recibos que forem apresentados com erro serão devolvidos ao LOCADOR para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§6º A devolução dos recibos não aprovados pelo LOCATÁRIO, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o LOCADOR requeira o despejo ou a rescisão do contrato.
§7º O LOCATÁRIO procederá ao pagamento única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
§8º Todos os recibos apresentados para os pagamentos deverão conter o mesmo CNPJ/CPF constante na proposta que originou este contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo LOCATÁRIO no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do LOCADOR, os valores correspondentes aos recibos/boletos serão monetariamente atualizados, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual
CLÁUSULA SEXTA
DA SUSPENSÃO DA LOCAÇÃO
O LOCADOR não poderá requerer o despejo ou rescindir o contrato de locação sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, pleitear a rescisão do contrato se os pagamentos devidos pelo LOCATÁRIO atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo LOCATÁRIO quando a locação não estiver de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do LOCADOR, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do LOCATÁRIO e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§1º O valor do aluguel constante na Cláusula Segunda poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses a contar da data de início de sua vigência.
§2º Cumprido o requisito do parágrafo anterior, o reajuste será efetuado de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, aplicado a partir da data limite de apresentação da proposta, conforme determinação contida no art. 3º, §1º, da Lei
n. 10.192/01 e inciso XI do art. 40 da Lei n. 8.666/93.
§3º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste, sobre o valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do LOCADOR e a retribuição do LOCATÁRIO para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Este contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, conforme previsto no artigo 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As partes possuem os seguintes direitos e obrigações:
§ 1º São obrigações do LOCADOR:
I. Entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
II. O LOCADOR será responsável pela realização de adaptações no imóvel, conforme descritas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência do contrato:
1 – Ampliação do banheiro, tornando-o acessível de acordo com a norma de acessibilidade NBR 9050:2015 (poderá ser utilizado porta de 90cm para que o vão livre descontando o batente fique com mais de 80cm para atendimento da norma), em local indicado pelo MPSC;
2 – Demolir paredes indicadas pelo MPSC, deixando 2 vãos de 1 metro de largura por 2,15 metros de altura, e recuperar acabamentos de piso e alvenaria (requadros);
3 – Instalação de um ponto de água fria e de esgoto para uma copa;
4 – Instalação de corrimão em rampa de acesso, de acordo com a norma de acessibilidade NBR 9050:2015.
III. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IV. Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
V. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VI. Fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VII. Fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
VIII. Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
IX. Exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas (artigo 22 da Lei n. 8.245/91);
X. Pagar as despesas extraordinárias de condomínio (artigo 22 da Lei n. 8.245/91).
XI. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente (artigo 22 da Lei n. 8.245/91):
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
XII. Na hipótese de alienação da área locada pelo LOCADOR, além das partes e seus sucessores, este contrato obriga o terceiro adquirente a qualquer título, que deverá respeitá-lo;
XIII. Assegurar ao LOCATÁRIO o direito de preferência na aquisição do IMÓVEL locado, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.245/91, que deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de comunicação formal do LOCADOR;
XIV. O LOCADOR autoriza, desde que as expensas do LOCATÁRIO a realização de benfeitorias úteis no imóvel objeto da locação;
XV. O LOCADOR não poderá exigir do LOCATÁRIO indenização, desfazimento ou remoção das benfeitorias realizadas durante a vigência do contrato de locação, sendo que qualquer benfeitoria a ser feita no imóvel que envolva estrutura dependerá de consulta e autorização prévias;
XVI. Responder as notificações do LOCATÁRIO acerca de pedidos de reparações e autorizações de benfeitorias do imóvel locado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
XVII. O LOCADOR se obriga a executar, quando notificados, por escrito, conforme prazo a ser acordado com o LOCATÁRIO, os reparos necessários à conservação do imóvel ora locado, exceto quando os danos forem causados por mau uso do LOCATÁRIO;
XVIII. Quando o LOCADOR não cumprir o que determina o § 1º, inciso XVII desta cláusula, ficam obrigados a indenizar ao LOCATÁRIO todas as benfeitorias úteis e necessárias por este realizadas, sob pena do exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/91;
§ 2º São obrigações do LOCATÁRIO:
I. Encerrado o prazo de vigência da locação, sem que as partes, de comum acordo, decidam prorrogar a locação ou na hipótese de rescisão contratual, o LOCATÁRIO notificará, por escrito, o LOCADOR para que eles realizem nova vistoria, com base na inicialmente realizada, e recebam as chaves (posse) do imóvel;
II. Findada a locação o LOCATÁRIO se compromete a devolver o imóvel nas condições em que recebeu, acrescido das benfeitorias que não forem removíveis, tomando por base o laudo de Vistoria Inicial;
III. O LOCATÁRIO, a partir da vigência do contrato, será responsável pelo pagamento direto das despesas com energia elétrica, condomínio e IPTU proporcionais à área do imóvel locado, seguro do imóvel e limpeza relacionados à área locada, bem como sua manutenção, gastos com instalações elétricas e hidráulicas, devendo, no primeiro mês, os valores serem calculados “pró- rata”;
IV. LOCATÁRIO não poderá sublocar, ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante a locação, que terminará com o Termo de Xxxxxxxx e a efetiva entrega das chaves, e muito menos transferir a terceiros este contrato;
V. O LOCATÁRIO não se responsabiliza pelos pagamentos do IPTU se não houver apresentação das faturas quitadas junto aos recibos enviados pelo LOCADOR.
§ 3º São obrigações de ambos:
I. As partes responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor;
II. O LOCADOR ou seus representantes devidamente credenciados poderão vistoriar o imóvel locado, porém, sempre em horário compatível e previamente agendado com o LOCATÁRIO;
III. Havendo interesse na venda por parte do LOCADOR, o LOCATÁRIO, expirado o prazo de preferência, deverá liberar as visitas de interessados acompanhados pelo LOCADOR ou seus representantes credenciados, em horários compatíveis e previamente agendados;
IV. O LOCADOR efetuará o pagamento do IPTU em quota única junto à Prefeitura Municipal, o qual será restituído pelo LOCATÁRIO, nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão, por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo II e III. No caso do CONTRATADO ser Xxxxxx Física será credenciado somente o representante do CONTRATANTE.
§ 1º O representante do LOCATÁRIO terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e atestar o aceite de locação, e especialmente para:
I. Fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados, considerando as medidas necessárias à boa execução do contrato ou à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO;
II. Sustar os pagamentos dos recibos, no caso de inobservância pelo LOCADOR das suas obrigações constantes no presente contrato;
III. Solicitar a rescisão do contrato, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à salvaguarda dos interesses do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao LOCATÁRIO reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seus representantes especialmente nomeados, completa fiscalização da locação objeto deste contrato, para o que o LOCADOR se comprometa a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo LOCATÁRIO do direito de fiscalização não exonera o LOCADOR de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui suas responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o LOCATÁRIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao LOCADOR, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
I. advertência por escrito, quando o LOCADOR deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução da locação;
II. multa diária, em caso de descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidas na Cláusula Décima Primeira, que será aplicada da seguinte forma:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor mensal atualizado do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, do valor mensal atualizado do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
III. multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional do contrato, entendido como o remanescente atualizado;
IV. suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o LOCATÁRIO por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas nesta clausula, quando o LOCADOR deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejarem o retardamento da execução de seu objeto; falharem ou fraudarem a execução do contrato; comportarem-se de modo inidôneo; e, cometerem fraude fiscal;
V. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o LOCATÁRIO.
§1º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do LOCADOR ou, não havendo esse ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§2º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
A rescisão contratual poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e estrito do LOCATÁRIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II. amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III. judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se ao Processo n. 2016/014140 de Dispensa de Licitação n. 335/2016, com fundamento no inciso X do artigo 24 da Lei 8.666/93, e à proposta do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O LOCADOR fica obrigados a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato a Lei n. 8.666/93, com as alterações das Leis n. 8.883/94 e 9.648/98 e demais legislações pertinentes, no que couber, aplicando-se, quanto aos casos omissos, o disposto na Lei n. 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado de 21/7/2016 até o dia 20/7/2017, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos por conveniência das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina, conforme o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
Parágrafo único. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam este instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 14 de julho de 2016.
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
Procurador de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e.e. |
LOCATÁRIO |
XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX / XXXXXX XXXX XXXXXXXX P/P FACE NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. |
LOCADOR |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações Administrativas, | Gerente de Contratos |
RG 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
ANEXO I
TERMO DE VISTORIA INICIAL
Xxxxxxx Xxx. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, xx 000, 0x xxxxx.
Xxxxx
Data da visita: 25 de janeiro de 2016.
Situação da Sala com suas instalações
ACESSIBILIDADE: O imóvel não está de acordo com as normas de acessibilidade. Possui rampa para entrada no prédio sem corrimão e com largura mínima inferior a da norma, porém comporta o Módulo de Referência da NBR. Possui elevador, não existe desníveis no andar das salas e as portas de entrada tem largura dentro do necessário.
Para adaptar o imóvel será necessário pelo menos instalar corrimão na rampa e adaptar um banheiro no 6º andar, bem como atendimento aos demais requisitos estabelecidos na Resolução 81/2012 CNMP e legislação correlata.
PINTURA: Xxxxxxx em alvenaria com pintura em látex PVA na cor branca, em bom estado, porém com marcas de infiltração abaixo das janelas. Teto em laje nas salas e forro de gesso nos banheiros com pintura branca em bom estado. Porta do banheiro com pintura esmalte sintético branco.
REVESTIMENTOS: Piso cerâmico em todos os ambientes. Rodapé cerâmico na sala principal e paredes em azulejo até o teto no banheiro.
ESQUADRIAS: Banheiro com porta de vidro temperado translúcida de abrir. Portas de entrada de correr em vidro incolor. Xxxxxxx de vidro incolor de correr, com exceção dos banheiros que é de maxim-ar com vidro impresso.
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: Luminárias de sobrepor com lâmpadas fluorescentes, luminárias de emergência de bloco autônomo nas portas de entrada. Cada sala possui entrada monofásica com fios de 6mm2 individual atualmente sem medidores. Tomadas elétricas 3 pinos novo padrão aterradas.
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS: Dois banheiros com lavatório de coluna branca, contendo torneira cromada, engate flexível cromado, sifão de pvc, porta toalha cromado, porta sabonete plástico. Os vasos sanitários são com caixa acoplada.
PREVENTIVO DE INCÊNDIO: Blocos autônomos acimas das portas na parte interna. Corredor com extintores, iluminação e placas de saída de emergência.
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO: Possui espera para splits.
DIVISÓRIAS: Não existem no local.
PERSIANAS: Não há.
MÓVEIS: Não existem móveis no local.
Florianópolis, 14 de julho de 2016.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Coordenador de Engenharia e Arquitetura | XXXXXXX XXXXX XXXXXXX Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca de Mafra |
Ciente,
XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX / XXXXXX XXXX XXXXXXXX P/P FACE NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. |
LOCADOR |
ANEXO II
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO constitui o Coordenador das Promotorias de Justiça de Mafra como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do Contrato n. 048/2016/MP.
Florianópolis, 14 de julho de 2016.
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX |
Procurador de Justiça |
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e.e. |
LOCATÁRIO |
ANEXO III
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTES DOS LOCADORES
Os LOCADORES constituem o Senhor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, corretor de imóveis, portador do RG n. 9/R 790.791 SSP/SC, CPF 000.000.000-00, como seu representante no contrato n. 048/2016/MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 14 de julho de 2016.
XXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX / XXXXXX XXXX XXXXXXXX P/P FACE NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. |
LOCADOR |