PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNALREGIONALDOTRABALHODA12ªREGIÃO
TERMO DE CONTRATO – CD 10696/2019
Termo de contrato de prestação de serviços de manutenção corretiva, sob demanda, com fornecimento de mão de obra e peças das catracas marca DIMEP que entre si celebram
o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a empresa Relobyte Soluções de Ponto e Acesso Ltda.
CONTRATANTE: A União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estabelecido na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 02.482.005/0001-23, neste ato representado por sua Diretora do Serviço de Licitações e Compras, senhora Xxxxxxx Remor Barreto, conforme delegação de poderes constante da Portaria PRESI 136/16.
CONTRATADA: A empresa Relobyte Soluções de Ponto e Acesso Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 11.295.634/0001-35, estabelecida na Rua Xxxxx Xxxxxxxx, nº 2055, Xxxxx Xxx, Xxxx 000, bairro Trindade, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, XXX 00000-000, fone (00) 0000-0000 e
(00) 00000-0000, e-mail xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato representada por seu Sócio-Administrador, senhor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador da carteira de identidade n° 2.611.932-3, expedida pela SSP/SC, e inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, conforme Contrato Social.
Os CONTRATANTES resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO ATO AUTORIZATIVO
A celebração deste contrato decorre de despacho exarado pela Diretora do Serviço de Licitações e Compras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que autorizou a presente contratação nos autos do processo CD 10696/2019.
Parágrafo único - A licitação é dispensável para a presente contratação com fundamento no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui-se objeto do presente a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção corretiva, sob demanda, em catracas marca DIMEP, modelo DIMEP GAB DUO, instaladas em prédios do TRT12, com substituição de peças, componentes e outros materiais, conforme as especificações e condições estabelecidas.
LILIANA REMOR BARRET O
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A prestação dos serviços obedecerá o seguinte:
I – Do início da prestação: as atividades deverão ser iniciadas a partir da assinatura do contrato e emissão da ordem de serviço – OS pela Seção de Segurança Institucional - SSI;
II – Do horário da prestação: Os serviços de manutenção corretiva, deverão ser prestados em dias úteis, no horário compreendido entre 8 h e 18 h, podendo, excepcionalmente, ocorrer em dias não úteis desde que de comum acordo;
a) caso haja execução de serviços em dias ou horários não úteis, estes não deverão acarretar ônus para o Contratante;
III – Da relação dos equipamentos e local da prestação: o serviço deverá ser prestado nas unidades do Tribunal, conforme lista abaixo:
QUANTIDADE DE EQUIPAMENTOS E LOCAL DE EXECUÇÃO | ||||
Local | Endereço | Descrição | Quant. | Nº do Patrimônio |
TRT 12 Sede | Rua Xxxxxxx Xxxxxx, 395 – Centro – Florianópolis-SC XXX 00000-000 | Catraca tipo gabinete, marca DIMEP, modelo DIMEP GAB DUO | 05 | 90962 92862 92683 93684 93685 |
TRT 12 Gab | Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 000 – Centro – Florianópolis-SC XXX 00000-000 | 04 | 90958 90959 90960 90961 |
a) o relatório de visita deverá conter os dados identificadores do equipamento e de sua localização e a indicação das ocorrências havidas na visita, inclusive quanto às peças e acessórios substituídos;
IV – Do prazo de execução: Os serviços deverão ser prestados até 31 de dezembro de 2019;
V – Manutenção Corretiva: Visa a recolocar os equipamentos em perfeito estado de uso compreendendo, inclusive, substituição de peças que se apresentarem quebradas, gastas, ou defeituosas, e/ou execução de regulagens, ajustes mecânicos, elétricos e o que mais seja necessário ao restabelecimento das condições de funcionamento do equipamento;
a) os serviços de manutenção corretiva serão realizados sob demanda e requisitados por meio de chamado técnico, com emissão de ordem de serviço pela Seção de Segurança Institucional do TRTSC, a ser transmitida à empresa por meio de telefone,
e-mail ou outro meio hábil de comunicação, sem prejuízo de posterior formalização do chamado técnico, mediante ordem de serviço específica, conforme alínea “g”;
b) com o início do primeiro atendimento do chamado técnico, começará a contabilização da primeira hora técnica ou frações desta, necessárias ao diagnóstico do problema. Interromperá a contagem do lapso temporal qualquer afastamento do profissional do local de prestação dos serviços. Após a conclusão integral da primeira hora técnica (de forma contínua) ou pela soma das frações da primeira hora técnica efetivamente trabalhadas, passará a ser contabilizada hora técnica excedente, pertinente a execução do serviço contratado;
c) a fração igual ou superior a 15 minutos do atendimento excedente a primeira hora técnica, será considerada como hora integral, para efeito de pagamento da hora técnica excedente;
d) as horas técnicas serão contadas a partir da chegada do técnico às dependências do Contratante e o efetivo início dos trabalhos. Não serão contabilizadas as horas do tempo gastas pelo técnico com refeições, intervalos ou qualquer outro procedimento não relacionado diretamente ao suporte técnico no local da execução do serviço contratado;
e) o prazo será de 48 horas para início do atendimento após abertura de chamado técnico.
f) na ordem de serviço, o Contratante fornecerá à Contratada, no mínimo, as seguintes informações: tipo de equipamento e anormalidade observada;
g) o profissional da Contratada deverá:
g.1) responder aos chamados no prazo máximo de 2 (duas) horas após o recebimento da solicitação, feita através do e-mail previamente informado a Contratada, no ato da contratação;
g.2) realizar o atendimento no local onde se encontra o equipamento em até 02 (dois) dias úteis após o recebimento da solicitação;
g.3) realizar o conserto no equipamento em até 04 (quatro) dias úteis após o recebimento da solicitação, caso não haja necessidade de substituição de peças, componentes ou acessórios:
g.3.1) caso não seja possível realizar o conserto no prazo estipulado, apresentar justificativa, por escrito, em até 12h, a contar do prazo previsto para o conserto, para análise do Contratante;
g.4) realizar o conserto no equipamento em até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da solicitação, caso haja necessidade de substituição de peças, componentes ou acessórios;
g.5) anotar, na ordem de serviço, os dados relevantes dos itens revisados, consertados ou substituídos, a hora de início do atendimento e os diagnósticos técnicos dos problemas que possam ter ocasionado defeitos tanto dos serviços quanto das peças;
h) todo o chamado, após o seu fechamento, deve ser confeccionado um Relatório de Atendimento que será enviado ao contratante para verificação do atendimento realizado.
VI – Da Substituição de Peças:
a) a substituição ocorrerá sempre que as peças indicadas forem imprescindíveis à prestação dos serviços;
b) detectada a necessidade de substituição de alguma peça, a Contratada deverá apresentar, para validação do TRT-SC, o laudo com o diagnóstico da avaria detectada;
c) a efetiva instalação de peças, componentes ou acessórios nos equipamentos, somente poderá ser efetuada mediante autorização por escrito do Contratante;
d) as peças, componentes e acessórios danificados, deverão ser substituídas por peças novas, originais e genuínas, e as substituídas deverão ser entregues ao funcionário do Contratante responsável pela fiscalização do contrato;
g) na hipótese de a instalação da peça, componente ou acessório ser realizado de maneira inadequada, deverá a Contratada providenciar sua imediata regularização, em até 01 (um) dia útil da comunicação do fato, sem quaisquer ônus adicionais para o Contratante.
h) os materiais empregados e os serviços executados, deverão obedecer a todas as normas atinentes a contratação;
g) as peças e acessórios utilizados na manutenção corretiva serão sempre
novos.
h) o Contratante não aceitará pedidos de reembolso de serviços e/ou
materiais adicionais, por parte da Contratada, e que, portanto, não tenham sido contemplados na proposta orçamentária apresentada. Não serão aceitas, em hipótese alguma, reclamações advindas de dificuldades técnicas que deveriam ter sido previstas pela Contratada.
i) a omissão na descrição de quaisquer partes ou equipamentos existentes, ou a substituição/alteração de suas características no decorrer do contrato, não exime a Contratada da prestação dos serviços com relação às partes omitidas/substituídas/alteradas, desde que estas sejam integrantes dos sistemas
manutenidos;
VII – Da Garantia:
a) os serviços executados pela Contratada terão garantia de 60 (sessenta)
xxxx, a contar do recebimento definitivo;
b) as peças substituídas terão prazo de garantia de, no mínimo, 90 (noventa) dias, a contar do recebimento definitivo, caso o fornecedor/fabricante da peça não ofereça prazo de garantia superior;
c) na hipótese de o equipamento manutenido apresentar o mesmo defeito que ocasionou a realização dos serviços durante o período de garantia, a Contratada deverá solucionar o problema, imediatamente, em até 48 h da comunicação e sem quaisquer ônus adicionais para o Contratante;
d) observado o prazo de garantia, ficará a Contratada obrigada a substituir, sem ônus adicionais para o Contratante, toda e qualquer peça, componente ou acessório fornecido que porventura venha a apresentar defeito.
Parágrafo único – Os prazos de adimplemento das obrigações admitem prorrogação nos casos especificados no § 1º do art. 57 da Lei 8666/93, e a solicitação dilatória, que deverá ser sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser recebida antes do encerramento dos prazos máximos, cabendo ao Contratante autorizar novo prazo.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 73 c/c o art. 69 da Lei nº 8.666/93 e em conformidade com o disposto na Portaria PRESI n° 267/2016 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o objeto será recebido:
I - Do Recebimento Provisório
Realizado pelo Fiscal do Contrato, mediante emissão de Termo de Recebimento Provisório (Anexo I).
II - Do Recebimento Definitivo
Realizado pelo Gestor , mediante emissão do Termo de Recebimento Definitivo (Anexo II)
Parágrafo único – O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O contrato vigorará a partir da data da assinatura até 31 de dezembro de 2019, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, obedecido o período admitido na legislação em vigor (art. 57 da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
São as seguintes as prerrogativas da Administração, conferidas em razão do regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pelo art. 58 da Lei nº 8.666/93, em relação a eles:
a) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Contratada;
b) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inc. I do art. 79;
c) fiscalizar-lhe a execução;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada se obriga a:
I – Das obrigações gerais:
a) observar e cumprir, estritamente, os termos da proposta e as condições ora estabelecidas, obedecendo a critérios e prazos acordados;
b) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
b.1) manter a regularidade fiscal e trabalhista durante todo o período contratual, sob pena de rescisão contratual e de execução da retenção sobre os créditos da empresa e/ou da eventual garantia, a título de multa, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades previstas em lei;
b.2) se for Optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a Declaração, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal do Brasil, no momento da apresentação da primeira nota fiscal/fatura decorrente da assinatura do contrato ou da prorrogação contratual;
b.3) informar imediatamente qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional;
c) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, ex vi do caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93;
d) reparar, corrigir e remover, às suas expensas, no total ou em parte, os equipamentos danificados, durante a execução do contrato;
e) manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste contrato e em legislação específica, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o Contratante;
f) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
g) fornecer crachás para seus empregados, contendo seu nome e o da Contratada, sendo obrigatório seu uso nas dependências do Contratante, nos termos da Portaria PRESI nº 311/99, art. 175, § 4º;
h) substituir imediatamente qualquer um de seus empregados que for considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do Contratante;
i) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante;
j) arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja de que natureza for, desde que praticada por seus empregados no recinto do Contratante;
k) protocolizar, se necessário, as petições no Serviço de Cadastramento de Recursos aos Tribunais – SECART do Contratante, situado na av. Rio Branco, nº 919, bairro Centro, na cidade de Florianópolis/SC, XXX 00000-000;
l) atentar para as práticas de sustentabilidade na execução dos serviços nos termos do art. 6º do Capítulo III da Instrução Normativa nº 01, de 19/01/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
m) comprovar, quanto a todos os trabalhadores alocados na execução dos serviços, a capacitação em saúde e segurança do trabalho, com ênfase na prevenção de acidentes, com carga horária mínima de 2 (duas) horas mensais, a ser realizada dentro da jornada de trabalho, nos termos da Resolução nº 98/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
n) não colocar à disposição do Contratante para o exercício de funções de chefia, empregados que incidam na proibição dos arts. 1º e 2º da Resolução n° 156, de 8 de agosto de 2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
o) obedecer, no que couber, aos princípios e normas de condutas estabelecidas no Código de Ética do Contratante.
II – Das obrigações específicas:
a) possuir, na vigência do contrato, em seu quadro de pessoal, técnico especializado na manutenção de equipamento;
b) executar todos os testes de segurança especificados nos manuais técnicos e na legislação em vigor;
c) prestar os serviços por meio de técnicos devidamente treinados e
qualificados;
d) assumir a responsabilidade por toda e qualquer despesa com pagamento
de seu pessoal, inclusive com translados, alimentação, acomodação etc., e também por todos os danos e perdas causados a terceiros, diretamente resultantes de ação ou omissão de seus empregados ou prepostos;
e) apresentar, por escrito, os dados relativos ao Responsável Técnico pelos serviços, que deverão incluir nome, qualificação, telefone, quando de seu comparecimento para realização de serviços;
f) fornecer, sem custos para o Contratante, todos os materiais necessários à realização dos serviços de manutenção, tais como materiais de limpeza, óleos, graxas, etc.;
g) possuir, manter e fornecer, em perfeitas condições de uso, todas as ferramentas e instrumento de medição necessário à execução dos serviços, sem quaisquer ônus para o Contratante;
h) fazer com que seus empregados se submetam, durante todo o tempo de permanência nas dependências do Contratante, aos regulamentos de segurança e disciplina por esse baixado;
i) apresentar os funcionários responsáveis pela execução dos serviços devidamente uniformizados, identificados com crachás e portando os equipamentos de proteção individual;
j) consertar os equipamentos, bem como substituir as peças danificadas em virtude de negligência, dolo, culpa ou imperícia de seus profissionais, sem ônus adicional para o Contratante.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante se obriga a:
a) acompanhar a execução do contrato, nos termos do inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, através dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, que exercerá ampla e irrestrita fiscalização do objeto do presente contrato, a qualquer hora, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da Contratada;
b) proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste contrato, Permitindo a execução dos serviços no laboratório da Contratada ou dos fabricantes dos componentes, sempre que houver necessidade de reparos fora do local da instalação. Nesse caso, as despesas de transporte de equipamentos correrão por conta da Contratada;
c) efetuar os pagamentos devidos à Contratada, nos prazos e condições ora estabelecidos;
d) prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.
CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e na Portaria PRESI nº 243/10, será gerida pela Diretora dos Serviços Gerais - SERGE e fiscalizada pelo Chefe da Seção de Segurança Institucional ou por servidores por eles indicados (neste caso, a indicação deverá ser juntada ao processo correspondente e informada à Contratada), por meio das seguintes atividades:
§ 1º – Caberá ao Gestor do Contrato, as atribuições de:
a) gerir a execução contratual;
b) acompanhar e cobrar as ações de fiscalização efetuadas pelos fiscais;
c) comunicar a Administração as possíveis anomalias, bem como as necessidades de prorrogação ou não dos contratos sob sua responsabilidade.
§ 2º – Caberá ao Fiscal do Contrato, as atribuições de:
a) fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas;
b) comprovar e relatar por escrito as eventuais irregularidades;
c) determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados, podendo sustar a execução de quaisquer trabalhos, em casos de desacordo com o especificado ou por motivo que caracterize a necessidade de tal medida;
d) exigir que a Contratada mantenha organizado e atualizado um sistema de controle relativo ao cumprimento de suas obrigações, assinado por seu representante e pelo fiscal indicado no caput desta cláusula ou por servidor por ele designado;
e) certificar a prestação de serviço no verso da nota fiscal/fatura.
§ 3º – O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
§ 4º – A fiscalização exercida pelo Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual, tampouco restringe a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integralidade e à correção dos fornecimentos a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros, próximas ou remotas.
§ 5º – A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo Contratante.
XXXXXXXX XXX – DO PREPOSTO DA CONTRATADA
A Contratada deverá, às suas expensas, manter preposto, aceito pelo Contratante, para representá-lo na execução do contrato, obedecido o disposto no art. 68 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – O preposto deverá ser indicado por escrito ao Contratante (contendo telefone, celular, e-mail e endereço completo), no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da assinatura do contrato, devendo sua indicação ser encaminhada e juntada aos autos do processo pelo Gestor, podendo fazê-la via correio eletrônico.
§ 2º – Caso houver necessidade de substituição do preposto, a nova indicação deverá ser informada por escrito ao Contratante (contendo telefone, celular, e- mail e endereço), podendo ser realizada por meio eletrônico ao Gestor do contrato, no prazo máximo de até 07 (sete) dias corridos após a substituição.
§ 3º – A indicação do novo preposto deverá ser juntada aos autos do processo correspondente pelo Gestor.
§ 4º – O preposto deverá possuir os conhecimentos e a capacidade profissional, compatíveis com a função e ter competência para resolver todo e qualquer assunto relacionado com os serviços prestados.
§ 5º – O Contratante poderá, a seu exclusivo critério, rejeitar a indicação do preposto se julgar que os requisitos exigidos não foram cumpridos, e solicitar a sua substituição, a qualquer tempo, no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da notificação, que poderá ser feita por meio de e-mail.
CLÁUSULA ONZE – DO PREÇO
O Contratante pagará à Contratada os seguintes valores unitários:
Item | Especificação | Unid. | Quant. estimada | Valor unitário | Valor total estimado |
1 | Bateria de 6V x 1800 mA - Marca: DIMEP - Modelo: D14212874B; | Peça | 4 | R$ 350,00 | R$ 1.400,00 |
2 | Bateria de 12V x 2,2 A - Marca: DIMEP - Modelo: D17119075; | Peça | 4 | R$ 360,00 | R$ 1.440,00 |
3 | Fonte de 12V x 2 A - Marca: DIMEP - Modelo: D15179892; | Peça | 4 | R$ 290,00 | R$ 1160,00 |
4 | Placa de Comunicação Tibbo Biopoint II - Marca: DIMEP – Modelo: C2525244C; | Peça | 2 | R$ 980,00 | R$ 1.960,00 |
5 | Placa de Comutação leitor biometria - Marca: DIMEP - Modelo: C2525266; | Peça | 4 | R$ 250,00 | R$ 1.000,00 |
6 | Display LCD BL 2 x 20 Biopoint II - Marca: DIMEP - Modelo: C1423089; | Peça | 1 | R$ 480,00 | R$ 480,00 |
7 | Placa do Teclado - Marca: DIMEP - Modelo: S2525108; | Peça | 2 | R$ 240,00 | R$ 480,00 |
8 | Placa processadora Biopoint II - Marca: DIMEP - Modelo: S2525208; | Peça | 2 | R$ 950,00 | R$ 1.900,00 |
9 | Mão de Obra Técnica – primeira hora; | Hora | 10 | R$ 270,00 | R$ 2.700,00 |
10 | Mão de Obra Técnica – horas excedentes a primeira hora; | Hora | 10 | R$ 150,00 | R$ 1.500,00 |
TOTAL ESTIMADO: | R$ 14.020,00 |
Parágrafo único - Estão incluídas no preço todas as despesas relativas à consecução eficiente e integral do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DOZE – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
A liquidação e o pagamento serão assim efetuados:
a) a Contratada deverá apresentar, o documento de cobrança corretamente preenchido, ao Setor de Análise e Liquidação da Despesa – SELAD;
b) a Fiscalização deverá proceder a certificação de que trata o art. 3º, § 5º da Portaria PRESI nº 243/10;
c) o prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis a contar da apresentação da fatura e da respectiva certificação de prestação dos serviços de que trata a alínea “b”;
c.1) o pagamento será efetivado por Empenho com Garantia da Contra Entrega, após o recebimento definitivo do serviço e da respectiva liquidação da nota fiscal, com a apresentação do “Atestado de Conformidade para pagamento da Nota Fiscal de Serviços” (Anexo III), devidamente preenchido.
d) para todos os fins, considera-se como data de pagamento, o dia da emissão da ordem bancária;
e) os pagamentos serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso do Governo Federal, em moeda corrente nacional, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários em conformidade com as instruções normativas vigentes;
f) havendo erro na(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s) ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será restituída ou será comunicada a irregularidade à Contratada, ficando pendente de pagamento até que esta providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Contratante;
g) a Contratada será a responsável direta pelo faturamento a que se propõe, não podendo ser aceito documento de cobrança (nota fiscal/fatura) emitido por empresa com a raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ diferente ao daquela, ainda que do mesmo grupo empresarial.
g.1) as Unidades responsáveis pela execução do objeto contratual e detentoras de numeração da raiz do CNPJ idêntica à da Contratada, divergindo somente o sufixo e dígito verificador, poderão emitir Nota Fiscal/Fatura, desde que satisfaçam as condições de habilitação e a regularidade fiscal exigida no processo;
h) a Contratada deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Contratante, as certidões abaixo discriminadas:
• CRF – Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela CEF;
• Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida em conjunto pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
• CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça
do Trabalho;
i) o descumprimento reiterado da obrigação da apresentação das certidões elencadas na alínea anterior e a manutenção em situação irregular perante as obrigações fiscais e trabalhistas poderão dar ensejo à rescisão contratual, respeitada a ampla defesa, em face de configurada a inexecução do contrato e a ofensa à regra trazida no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993;
j) o Contratante poderá reter o pagamento dos valores referentes ao fornecimento realizado nas hipóteses da cláusula quinze, limitado ao valor do dano, ressalvada a possibilidade de rescisão contratual;
k) o Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato;
l) no ato do pagamento será retido na fonte o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, a contribuição sobre o lucro, a contribuição para a seguridade social (CONFINS) e a contribuição para O PIS/PASEP, todos da Secretaria da Receita Federal. No entanto, não recairá esta retenção sobre pessoas jurídicas que apresentarem a Declaração de Optante do Simples, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº. 1.234/2012, da Receita Federal ou cópia da Consulta ao Portal do Simples Nacional da apresentação da primeira nota fiscal/fatura decorrente de assinatura contratual e de prorrogação contratual;
m) se os valores do pagamento forem insuficientes para a quitação das eventuais multas, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida, via GRU, no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação oficial, sob pena de ser incluído o valor na Dívida Ativa da União.
CLÁUSULA TREZE – DO REAJUSTE
Os preços constantes do contrato serão reajustados, respeitada a periodicidade mínima de um ano a contar da data limite para apresentação da proposta ou da data do último reajuste, limitado o reajuste à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro índice que passe a substituí-lo, e na falta deste, em caráter excepcional, será admitida a adoção de índices gerais de preços de acordo com a seguinte fórmula:
R = I - Io x P onde: Io
I. para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês de reajuste;
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta; P = preço atual dos serviços/contrato;
II. para os demais reajustes:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado;
P = preço do serviços/contrato atualizado até o último reajuste efetuado.
§ 1º - Em caso de ocorrência de deflação ou qualquer outro evento que possa implicar redução do valor contratual para adequá-lo aos preços de mercado, será provocada pelo Contratante mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato no período correspondente, com vistas à definição do novo valor contratual a ser aplicado.
§ 2º - O valor e a data do reajuste serão informados no contrato mediante
apostila.
CLÁUSULA CATORZE – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O recurso para atender às despesas acima correrá por conta do orçamento próprio, Programa de Trabalho 02.122.0571.4256.0042 – Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho – Fonte 100 Tesouro, Natureza das Despesas 3390.30-25 – Material para Manutenção de Bens Móveis e 3390.39-17 – Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos.
CLÁUSULA QUINZE - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante, ex vi do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
I – Da definição:
a) o Acordo de Nível de Serviço (ANS) tem por fundamento o Anexo I da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), que conceitua o Instrumento de Medição de Resultado como o “mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento”;
b) o ANS vincula pagamentos a resultados alcançados. As adequações de pagamento por descumprimento do ANS não constituem penalidades ou multas e a avaliação consiste em verificação dos critérios atingidos de acordo com metas estabelecidas.
II – Do objetivo a seguir:
Prestação de serviço em elevados níveis de qualidade. III – Da forma de avaliação:
Definição de situações (indicadores da Tabela 2) que caracterizem o não atingimento do objetivo, e atribuição de grau de correspondência de 1 a 5 (Tabela 1), de acordo com os Indicativos de metas a cumprir, compreendendo glosas de 0,2% a 2% do valor contratado.
IV – Da apuração:
Ao final de cada mês, caso tenha ocorrido descumprimento de algum item do ANS, o SERGE preencherá a planilha de cálculo do índice global e a encaminhará ao preposto da Contratada para conhecimento do valor a ser recebido no mês, ajustado ao cumprimento das metas, conforme Xxxxxx 2 deste acordo e adoção das medidas recomendadas, se houver.
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2 % do valor mensal do contrato |
2 | 0,4 % do valor mensal do contrato |
3 | 0,6 % do valor mensal do contrato |
4 | 1,0 % do valor mensal do contrato |
5 | 2,0 % do valor mensal do contrato |
TABELA 2
Indicativo nº 1: | Cumprimento das rotinas de manutenção corretiva |
Meta a cumprir | Cumprir os prazos estabelecidos |
Tipo de ocorrência | Deixar de realizar atendimento no local da manutenção corretiva no prazo (conforme item 2.1.7, do Termo de Referência) |
Forma de aferição | Certificação da Fiscalização do contrato |
Grau de correspondência | 5 – por ocorrência. 1 – por dia de atraso. |
Indicativo nº 2: | Celeridade na resolução das demandas de manutenção corretiva. |
Meta a cumprir | Manter os equipamentos em perfeitas condições de uso. |
Tipo de ocorrência | Deixar de solucionar os problemas no prazo contratual estipulado (conforme item 2.1.7, do Termo de Referência) |
Forma de aferição | Certificação da Fiscalização do contrato |
Grau de correspondência | 4 – por dia de atraso. |
Indicativo nº 3: | Adequação e eficácia na manutenção corretiva |
Meta a cumprir | Cumprir a qualidade exigida para o serviço |
Tipo de ocorrência | Reincidência do mesmo defeito, no mesmo equipamento, dentro do prazo de 30 dias, quando o problema não for ocasionado por defeito de fabricação da peça, ou por caso fortuito/força maior. |
Forma de aferição | Certificação da Fiscalização do contrato |
Grau de correspondência | 4 – por ocorrência |
Indicativo nº 4: | Apresentação dos funcionários |
Meta a cumprir | Xxxxxx seus funcionários identificados. |
Tipo de ocorrência | Apresentar-se, seus funcionários, técnicos e prepostos, sem portar crachá com identificação. |
Forma de aferição | Certificação da Fiscalização do contrato |
Grau de correspondência | 1 - por ocorrência |
Indicativo nº 5: | Acompanhamento e supervisão do responsável técnico |
Meta a cumprir | Obter máxima eficiência na prestação do serviço. |
Tipo de ocorrência | Não comparecimento do Responsável Técnico para acompanhamento de algum serviço, quando sua presença tenha sido solicitada pelo Contratante |
Forma de aferição | Certificação da Fiscalização do contrato |
rau de correspondência | 2 – por ocorrência que não cause dano. 5 – por ocorrência que resulte em danos ao equipamento |
Indicativo nº 6: | Apresentação de documentos e ordens de serviço |
Meta a cumprir | Obter máxima eficiência e controle na prestação do serviço. |
Tipo de ocorrência | Apresentação pela Contratada de todos os documentos e Ordens de Serviço exigidos em contrato ou solicitados pela Fiscalização, nos prazos previstos. |
Forma de aferição | Certificação da Fiscalização do contrato |
Grau de correspondência | 3 – por ocorrência. |
CLÁUSULA DEZESSETE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a ampla defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
§ 1º – Em razão do Acordo do Nível de Serviço - ANS:
I - As sanções serão aplicadas conforme a quantidade de glosas efetivadas em virtude de descumprimento dos indicadores listados no Acordo de Nível de Serviço, sendo:
a) advertência: caso atinja um percentual acumulado de glosas entre 5,2% e 8% por descumprimentos do Acordo de Nível de Serviço, no período até 31 de dezembro de 2019. Na hipótese de reincidência da penalidade de advertência, a empresa será multada em 5% do pagamento;
b) multa de 5% sobre o preço contratual, toda vez que for atingido um percentual acumulado de glosas superior a 8,2%, no período até 31 de dezembro de 2019, em descumprimentos do Acordo de Nível de Serviço. Na hipótese de reincidência desta penalidade, a Contratada será multada em 10% do preço do pagamento.
§ 2º – Aos casos não previstos no § 1º, poderão ser aplicadas as seguintes
sanções:
I – advertência, nos termos do inc. I do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que será aplicada em caso de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao Contratante ou a terceiros.
II – multa:
a) multa moratória, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/93: decorrente de atraso injustificado no cumprimento dos prazos estipulados, arbitrada em 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia sobre o valor do(s) item(s) em mora, limitada a 10%;
b) multa compensatória, nos termos do inc. II do art. 87 da Lei nº 8.666/93:
b.1) por inexecução total: arbitrada em 10% (dez por cento) do valor total do contrato e aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII do art.
78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte inexecução do contrato com prejuízo para a Administração;
b.2) por inexecução parcial: arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor do contrato, e aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII art. 78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte execução parcial do contrato com prejuízo para a Administração;
c) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia sobre o valor total do contrato, limitada a 10%, pelo descumprimento das demais obrigações e condições determinadas no presente contrato não especificadas nas alíneas “a” e “b”, não eximindo a Contratada de outras sanções cabíveis;
d) multa de 1% (um por cento) sobre o valor da nota fiscal, a ser aplicada a cada ocorrência de violação da obrigação da manutenção da regularidade fiscal e trabalhista, durante toda a execução do contrato.
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do inc. III do art. 87 da Lei nº 8.666/93, será imputada nas hipóteses de inexecução total ou parcial de que resulte prejuízo para a Administração;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, ex vi do inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, será imputada nas hipóteses previstas no inciso anterior, desde que a razoabilidade e proporcionalidade assim a recomendem.
§ 3º – A multa moratória não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta cláusula e na Lei nº 8.666/93.
§ 4º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas com a do inc. II, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
XXXXXXXX XXXXXXX – DA RESCISÃO
A inexecução total e a parcial do contrato fulcradas nos inc. I a XVIII do art. 78 ensejam a sua rescisão, que pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ou amigável, conforme os inc. I e II do art. 79, com as consequências contratuais e as previstas no art. 80, todos da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – A rescisão poderá, ainda, ocorrer por conveniência da Administração, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º – O descumprimento reiterado da obrigação da apresentação das certidões elencadas na alínea “h” da cláusula doze e a manutenção em situação irregular perante as obrigações fiscais e trabalhistas poderão dar ensejo à rescisão contratual, respeitada a ampla defesa, em face de configurada a inexecução do contrato e a ofensa à regra trazida no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DEZENOVE – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO À PROPOSTA
I – O presente contrato fundamenta-se:
• na Lei nº 8.666/93 e alterações;
• nos preceitos de Direito Público e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, nos termos do caput do art. 54 da Lei nº 8.666/93;
II – E vincula-se aos termos:
8.666/93;
• da proposta da Contratada, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei nº
• ao termo que dispensou a licitação, nos termos do inciso XI do art. 55
da Lei nº 8.666/93;
• do Código de Ética do Contratante.
CLÁUSULA VINTE – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O disposto neste contrato somente poderá ser alterado pelas partes por meio de termos aditivos, asseguradas as prerrogativas conferidas à Administração, enumeradas no caput do art. 58 da Lei nº 8.666/93 e na cláusula sexta, mediante a apresentação das devidas justificativas e autorização prévia da autoridade competente, assegurados os direitos da Contratada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 58 da mesma Lei.
Parágrafo único - Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA VINTE E UMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Além das disposições trazidas no presente contrato, aplicam-se, ainda, o
seguinte:
a) a prestação de serviços, objeto do presente contrato, não gera vínculo
empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta;
b) nada no presente contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados da Contratada e o Contratante. A Contratada assume toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços por seus empregados;
c) a tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste contrato a qualquer tempo;
d) as obrigações contidas nas cláusulas sétima e oitava não são de natureza exaustiva, podendo constar no presente termo obrigações referentes as partes ou a cada parte, que não estejam incluídas no rol de obrigações acima citadas;
e) os termos e disposições constantes deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou
implícitos referentes às condições nele estabelecidas;
f) é vedado à Contratada caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira;
g) a Contratada se compromete a guardar sigilo absoluto sobre as atividades decorrentes da execução dos serviços e sobre as informações a que venha a ter acesso por força da execução dos serviços objeto deste contrato;
h) dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93 cabem recurso, representação e pedido de reconsideração, nos termos do art. 109;
i) a intimação dos atos relativos à rescisão do contrato a que se refere o inc. I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial;
j) os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais e expedir normas complementares, em especial sobre as sistemáticas de fiscalização contratual e repactuação.
CLÁUSULA VINTE E DUAS – DA PUBLICAÇÃO
O Contratante é responsável pela publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial da União, nos termos e prazos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Florianópolis, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firmou-se o presente termo de contrato, o qual, depois de lido, é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes das partes.
Florianópolis, 1º de outubro de 2019.
CONTRATANTE: CONTRATADA:
Liliana Remor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretora do SELCO Sócio-Administrador
TRT da 12ª Região Relobyte Soluções de Ponto e Acesso Ltda.
Contrato/19CD10696_manutenção catracas DIMEP_EDV.odt
TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO | |||||||||
CONTRATO/PROAD Nº: | |||||||||
UNIDADE: | |||||||||
EMPRESA CONTRATADA: | |||||||||
PERÍODO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO: | |||||||||
FISCAL DO CONTRATO: | |||||||||
Item | SIM | NÃO | Não se aplica | ||||||
Acompanhamento da execução contratual: | |||||||||
1. Os serviços foram realizados em conformidade com as obrigações previstas no contrato? | |||||||||
2. O(s) empregado(s) identificado(s)? | da | contratada | estava(m) | devidamente | uniformizado(s) | e | |||
3. A contratada cumpriu os prazos de coleta/entrega/prestação dos serviços definidos no contrato? | |||||||||
4. A contratada entregou os materiais devidamente acondicionados e embalados a fim de protegê-los e manter sua integridade? | |||||||||
5. A contratada cuidou da disciplina e da apresentação pessoal de seus empregados? | |||||||||
6. O(s) empregado(s) da contratada estava(m) utilizando os equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos em contrato? | |||||||||
7. A contratada manteve a continuidade na prestação dos serviços, cumprindo com as especificações do contrato e legislação acessória (concessionárias de serviço público)? | |||||||||
8. A contratada apresentou Ordem de Serviço/Nota Fiscal referente à demanda apresentada, devidamente preenchida conforme o contrato? | |||||||||
9. No caso de inobservância de algum dos itens acima bem como de outras ocorrências em descumprimento ao contrato, relatar abaixo: | |||||||||
10. Atesto que os serviços foram prestados em estrita observância às determinações, forma e condições previstas no contrato. (Caso a empresa não esteja cumprindo suas obrigações, relatar as ocorrências no item 9) |
Em / / .
Fiscal do contrato (informar nome/carimbo)
CONTRATO/PROAD Nº: | |||
UNIDADE: | |||
EMPRESA CONTRATADA: | |||
PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: | |||
GESTOR DO CONTRATO | |||
Item | SIM | NÃO | Não se aplica |
1. A contratada atendeu e cumpriu as obrigações contratuais durante a sua vigência? | |||
2. Existe alguma pendência na prestação dos serviços, durante a vigência contratual? (Xxxx afirmativo relatar no item 6) | |||
3. Foi relatado ao gestor do contrato alguma pendência ou falta em que a contratada tenha incorrido durante a vigência do contrato? (Xxxx afirmativo relatar no item 6) | |||
4. Ocorreu alguma aplicação de penalidade à empresa contratada no período contratual? (Xxxx afirmativo relatar no item 6) | |||
5. Na avaliação de desempenho, caso previsto no contrato, a contratada atingiu os limites previstos? (Caso negativo relatar no item 6) | |||
6. Pendências contratuais: | |||
7. Outras observações: | |||
8. Atesto que não há pendências relativas à execução do objeto contratado. A empresa contratada prestou os serviços durante a vigência contratual em estrita observância às determinações, forma e condições previstas no contrato. |
Em / / .
Gestor do contrato (informar nome/carimbo)
ATESTADO DE CONFORMIDADE PARA PAGAMENTO DA NOTA FISCAL
LIQUIDAÇÃO DA NOTA FISCAL | |||
CONTRATO/PROAD Nº: | UNIDADE: | ||
EMPRESA CONTRATADA: | |||
PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: | |||
RESPONSÁVEL: | |||
Item | SIM | NÃO | Não se aplica |
1. NA LIQUIDAÇÃO MENSAL DA NOTA FISCAL: | |||
O Fiscal de Contrato atestou a conformidade na prestação dos serviços (Caso afirmativo informar o número do marcador do referido documento do respectivo proad) | |||
Valor da Nota Fiscal corresponde ao valor contratual mensal | |||
Verificar se o CNPJ da contratada contido na Nota Fiscal é o mesmo que consta da Nota de Xxxxxxx) | |||
Período da prestação de serviços está correto (sempre corresponde ao mês anterior ao da fatura) | |||
2. VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS: | |||
Certidão negativa de débitos trabalhistas | |||
GRF (FGTS) | |||
Certidão conjunta de débitos relativos as Tributos Federais e Divida Ativa da União | |||
Certidão Negativa de Débitos Salariais | |||
Prova de regularidade com a Fazenda Estadual | |||
Prova de regularidade com a Fazenda Municipal | |||
3. OUTROS ITENS PREVISTOS NO EDITAL/CONTRATO | |||