Bradesco Seguro Fiança Locatícia
Bradesco Seguro Fiança Locatícia
Condições Gerais
1. Objetivo do Seguro e Âmbito Geográfico 3
2. Aceitação do Seguro 3
3. Vigência e Renovação do Contrato de Seguro 4
4. Alteração do Contrato de Seguro 5
5. Rescisão e Cancelamento 5
6. Obrigações Gerais do Segurado 5
7. Coberturas 6
8. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada 6
9. Franquia Dedutível ou Participação do Segurado nos Prejuízos 6
10. Riscos Excluídos 6
11. Pagamento do Prêmio 8
12. Sinistros 9
13. Forma de Contratação 13
14. Concorrência de Seguros 13
15. Sub-rogação de Direitos 14
16. Perda de Direitos 14
17. Agravação do Risco 14
18. Atualização de Valores e Encargos Moratórios 15
19. Cessão da Apólice 15
20. Avisos e Comunicações 16
21. Foro 16
22. Prescrição 16
23. Glossário de Termos Técnicos 16
Cobertura 01 – Encargos Legais – IPTU 19
Cobertura 02 – Encargos Legais – Despesas Ordinárias Condominiais 19
Cobertura 03 – Encargos Legais – Água 20
Cobertura 04 – Xxxxxxxx Xxxxxx – Luz 20
Cobertura 05 – Encargos Legais – Gás Canalizado 21
Cobertura 06 – Danos ao Imóvel 21
Cobertura 07 – Multa por Rescisão Contratual 22
Cobertura 08 – Pintura do Imóvel (Interna) 22
Cobertura 09 – Pintura do Imóvel (Externa) 23
Anexo II – Assistência Residencial
3. Atendimento e Condições para Solicitaçãodas Assistências 26
4. Descrição da Assistência 26
5. Serviços da Assistência Residencial 27
6. Limite de Duração da Assistência 34
7. Limite Territorial da Assistência 34
Bradesco Seguro Fiança Locatícia
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro
Este seguro tem por objetivo garantir ao Segurado o ressarcimento pelos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do não cumprimento pelo Garan- tido do contrato de locação de imóvel urbano ob- jeto deste seguro, em consequência de risco cober- to, de acordo com estas Condições Gerais e as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) que integram as condições contratuais do seguro, as quais estarão expressamente men- cionadas na apólice.
1.2. Definições
Para efeito deste seguro, considera-se:
Segurado: o locador do imóvel urbano, conforme definido no contrato de locação coberto por este seguro.
Garantido: o locatário do imóvel urbano, confor- me definido no contrato de locação coberto por este seguro.
1.3. Âmbito Geográfico
Este seguro poderá ser contratado para garantia de contrato de locação de imóvel urbano em todo o território nacional.
1.3.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo Proponente (Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx), por seu representante legal ou por cor- retor habilitado e entregue sob protocolo forneci- do pela Seguradora.
2.2. A aceitação do seguro estará sujeita à aná- lise do risco pela Seguradora, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não.
2.3. A Seguradora poderá solicitar documentos
e informações complementares para análise e aceitação do risco, caso em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos.
2.3.1. Caso o Proponente (Segurado e Garantido) seja pessoa física, esta solicitação somente poderá ocorrer uma vez.
2.3.2. Caso o Proponente (Segurado e Garantido) seja pessoa jurídica, esta solicitação poderá ocor- rer mais de uma vez, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.4. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a acei- tação tácita do risco.
2.5. O início de vigência do contrato de seguro será:
a) a partir da data de recepção da proposta, caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio;
b) a data da aceitação do seguro ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido adiantamento do valor.
2.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita, a Seguradora fará comunicação formal ao Propo- nente, apresentando a justificativa da recusa.
2.7. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa e a Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela corres- pondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa.
2.7.1. Em caso de mora da Seguradora, caracteri- zada pelo não pagamento da devolução devida no prazo estabelecido no item 2.7, sobre o valor da
devolução incidirão, a partir da data da formaliza- ção da recusa e até o efetivo pagamento:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, consi- derado o ano como 360 (trezentos e sessenta) dias;
b) atualização monetária calculada com base na variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo (IPC-A/IBGE) apu- rada entre o último índice publicado antes da referida data da formalização da recusa até aquele publicado em data imediatamente ante- rior à do efetivo pagamento da devolução; na falta, extinção ou proibição do uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
2.8. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
2.9. O registro deste seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2.10. As condições contratuais e regulamento des- te produto, protocoladas pela Seguradora junto à SUSEP, poderão ser consultadas no endereço ele- trônico xxx.xxxxx.xxx.xx, mediante o número de processo constante na apólice ou proposta.
2.11. O Proponente, Segurado ou Xxxxxxxxx pode- rá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome comple- to, CNPJ ou CPF.
3. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
3.1. Vigência do Contrato de Seguro
O Segurado ou seu representante legal poderá op- tar pelas seguintes vigências do seguro:
a) idêntica ao prazo do contrato de locação, ob- servado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, com:
• início de vigência conforme o subitem 2.5 do item 2 (Aceitação do Seguro) ou no início do contrato de locação, se este for posterior;
• final de vigência coincidente com a data de término do contrato de locação.
Neste caso, o seguro poderá ser renovado, caso o contrato de locação passe a vigorar por prazo indeterminado. Entretanto, a partir desta data, as vigências serão anuais e ficam mantidas as regras de renovação previstas no subitem 3.2.
b) de 12 (doze) meses, com:
• início de vigência conforme o subitem 2.5 do item 2 (Aceitação do Seguro) ou no início do contrato de locação, se este for posterior;
• final de vigência na data de reajuste do alu- guel prevista no contrato de locação, de for- ma que a renovação seja feita com base no novo valor reajustado e de acordo com o índice previsto no contrato de locação.
Neste caso, as renovações serão garantidas até que se complete o prazo determinado no con- trato, mediante novo pagamento do prêmio ao final de cada período de 12 (doze) meses, ob- servadas as regras de renovação previstas no subitem 3.2.
3.1.1. Este seguro permanecerá em vigor pelo pra- zo estipulado na apólice, com início e término de vigência às 24h (vinte e quatro horas) das datas nela indicadas.
3.2. Renovação do Contrato de Seguro
3.2.1. A renovação do seguro não é automática. O Segurado deve, por meio de protocolo de pro- posta e pagamento do prêmio respectivo, solici- tar a renovação até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento da apólice a renovar. Os seguros não sofrerão revalidação cadastral nas renovações; portanto, a Seguradora obriga-se a aceitá-las.
3.2.2. Ultrapassado o prazo previsto no subi- tem 3.2.1, a Seguradora poderá aceitar ou não a renovação deste seguro, e poderá exigir novos documentos cadastrais para tanto.
3.2.3. Em caso de prorrogação do contrato de lo- cação por prazo indeterminado ou por força de ato normativo, serão obedecidas as regras estabeleci- das no subitem 3.2.1.
3.2.4. A renovação do seguro em caso de expecta- tiva de sinistro não é obrigatória quando o contrato estiver vigendo por prazo indeterminado.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas condições contratuais em vigor, somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Segurado, por seu representante le- gal ou por corretor habilitado, entregue sob proto- colo fornecido pela Seguradora.
4.1.1. A comunicação de alterações das carac- terísticas do risco deverá ser efetuada de ime- diato e por escrito, sob pena de o Segurado perder o direito à garantia.
4.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e acei- tação do pedido de alteração, caso em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos. Caso o Propo- nente seja pessoa física, esta solicitação poderá ocorrer somente uma vez; caso o Proponente seja pessoa jurídica, ela poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.4. Em caso de não aceitação do pedido de alte- ração de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado, apresentando a justificativa da recusa.
4.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso, com anuência expres- sa das partes.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Rescisão
O contrato de seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre as par- tes contratantes, caso em que será devida pelo Segurado ou pelo Garantido a parcela do prê- mio proporcional ao prazo efetivo de vigência do seguro.
5.1.1. Quando o pedido de rescisão ocorrer por iniciativa do Garantido, deverá ser apresenta- do o termo de entrega das chaves acrescido da
declaração de inexistência de débitos e danos ao imóvel.
5.1.2. Em caso de devolução de parcela do prê- mio, esta será atualizada conforme o disposto no item 18 (Atualização de Valores e Encargos Mo- ratórios) destas Condições Gerais.
5.2. Cancelamento
Este contrato de seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) ocorrer o previsto no subitem 5.1;
b) ocorrer a morte do Garantido sem que haja as pessoas definidas em lei como sucessoras da locação;
c) o Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou qualquer de suas parcelas, con- forme previsto no item 11 (Pagamento do Prêmio) e seu subitem 11.8 (Fracionamen- to) destas Condições Gerais;
d) ocorrer o previsto no item 16 (Perda de Di- reitos) destas Condições Gerais.
Também se dará a extinção ou o cancelamento automático em outras situações previstas nas demais condições contratuais.
6. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
Constituem obrigações gerais do Segurado:
a) elaborar o contrato de locação conforme o previsto na Lei do Inquilinato e de acordo com eventuais orientações fornecidas pela Seguradora ou, em caso de locação em vigor, enviar previamente cópia autenticada do contrato de locação para a aceitação do risco;
b) fazer com que o contrato de locação opere- se em perfeita forma e vigências legais;
c) não efetuar qualquer alteração no contrato de locação sem prévia e expressa anuência por escrito da Xxxxxxxxxx, enquanto estiver em vigor a cobertura desta apólice, sob pena de perder o direito à indenização;
d) não exigir outros tipos de garantias para as obrigações seguradas por esta apólice;
e) reconhecer à Seguradora o direito de com- provar a exatidão de suas declarações, com- prometendo-se a facilitar, por todos os
meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, dentro da mais estrita boa fé a que se refere o art. 765 do Código Civil, podendo, ainda, exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem ao seguro, examinar livros e proceder às inspe- ções que julgar necessárias, com a concor- dância do Garantido;
f) comunicar à Seguradora, imediatamente após tomar conhecimento, de qualquer fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, incluindo expectativa de sinistro, pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
g) dar ciência à Seguradora e dela obter con- cordância com toda e qualquer decisão que implique aumento do prejuízo, em caso de expectativa de sinistro.
7. COBERTURAS
7.1. Será de contratação obrigatória a Cober- tura Básica. Facultativamente, o Proponente po- derá contratar uma ou mais das Coberturas Aces- sórias previstas para este seguro.
7.2. Ficam automaticamente ratificados todos os termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das co- berturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta apólice e nela en- contram-se expressamente ratificadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
Entende-se como limite máximo de garantia por cobertura contratada o valor máximo a ser pago pela Seguradora resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apó- lice e garantidos pela cobertura contratada, obede- cidos os critérios de cálculo da indenização cons- tantes nas condições contratuais.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
Em caso de sinistro, poderá ser deduzida dos pre- juízos coberto apurado em cada sinistro a franquia
ou a participação do Segurado, conforme indicado na apólice por cobertura contratada.
10. RISCOS EXCLUÍDOS (Exclusões gerais aplicáveis a todas as coberturas contratadas)
Além dos riscos excluídos especificamente des- critos em cada cobertura, este contrato de segu- ro não garante quaisquer prejuízos, ônus, per- das, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) aluguéis ou encargos legais que não tenham sido recebidos por impedimento do Segura- do ou por falta de cumprimento ou inexecu- ção, pelo Segurado, das cláusulas e condi- ções do contrato de locação;
b) aluguéis, encargos legais e demais riscos co- bertos pelas coberturas contratadas pelo Se- gurado, discutidos ou impugnados pelo Ga- rantido com o devido amparo legal ou contratual;
c) arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionali- zação, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocor- rências.
e) prejuízos direta ou indiretamente relaciona- dos com ou para os quais, próxima ou remo- tamente, tenham contribuído tumultos, mo- tins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras per- turbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
f) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equi- parável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou por representante legal de um ou de outro, incluindo, para seguros contratados por pessoas jurídicas, seus só- cios controladores, dirigentes e administra- dores legais, beneficiários e respectivos re- presentantes legais;
g) cessão ou empréstimo, total ou parcial, por qualquer causa, do imóvel locado, ainda que
verificado após a contratação deste seguro, salvo se houver consentimento expresso da Seguradora e do Segurado;
h) contaminação química ou biológica e polui- ção de qualquer natureza, mesmo que dire- ta ou indiretamente causada por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro;
i) dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
j) danos ao imóvel provocados pelo Garanti- do, encargos legais, multas rescisórias, pin- tura interna e externa do imóvel e reparos emergenciais, salvo se contratadas as res- pectivas coberturas específicas;
k) décimo-terceiro aluguel e aluguel variável, ainda que previsto no contrato de locação, quando o objeto do contrato de locação for espaço em shopping center;
l) desmoronamento e eventos da natureza;
m) desvalorização do objeto segurado, lucros cessantes, perda de ponto comercial, perda de mercado e perdas financeiras;
n) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica de da- dos em reconhecer, corretamente interpre- tar, processar, distinguir ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendá- rio, ainda que continue a funcionar correta- mente após aquela data;
o) incapacidade de pagamento consequente de fatos da natureza ou atos do poder público;
p) incapacidade de pagamento motivada por contaminação radioativa ou exposições a ra- diações nucleares ou ionizantes, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por quaisquer aci- dentes nucleares, bem como efeitos primá- rios e secundários da combustão de quais- quer materiais nucleares;
q) inexigibilidade dos aluguéis e encargos le- gais consequente de leis ou decretos que im- peçam o uso das ações próprias à sua co- brança, reduzam ou excluam as garantias, mesmo em caso de desapropriação;
r) locação efetuada a sócio ou acionista do Se- gurado ou a pessoa em grau de parentesco
afim, consanguíneo ou civil com esses até o terceiro grau;
s) locação realizada sem a observância de quaisquer princípios estabelecidos por lei, decretos, regulamentos, portarias ou normas emanadas das autoridades competentes;
t) locação de vagas autônomas ou de espaços para estacionamento de veículos;
u) locação de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios, de suas autarquias, agências reguladoras e funda- ções públicas;
v) locação de espaços destinados à publicidade;
w) locação em apart-hotéis, hotéis residenciais ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados afuncionar;
x) locação por temporada;
y) danos e perdas causadas direta ou indireta- mente por ato terrorista, cabendo à Segura- dora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, inde- pendentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconheci- do como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
z) deterioração de qualquer espécie decorren- te do uso normal do imóvel ou danos causa- dos por terceiros, bem como desvalorização por qualquer causa ou natureza;
aa) qualquer ato, falha, inadequação, incapaci- dade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionados à não utiliza- ção ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário, en- tendidos como equipamento ou programa de computador, para todos os efeitos, os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos com- putadorizados), software (programas utili- záveis em equipamentos computadoriza- dos), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), progra- mas, computadores, equipamentos de pro-
cessamento de dados, sistemas ou equipa- mentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, de propriedade do Segurado ou não;
ab) retenção do imóvel pelo Garantido a qual- quer título;
ac) taxas ou quaisquer despesas de intermedia- ção ou administração imobiliária, salvo quando incorporadas ao valor do aluguel declarado na apólice e devidamente com- provadas por contrato.
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. Caberá ao Garantido a responsabilidade pelo pagamento do prêmio do seguro a cada período de vigência. Ainda que o prazo final do contrato de locação ocorra antes do vencimento da vigência da apólice, por qualquer causa, ficará a cargo do Segurado requerer o cancela- mento do seguro.
11.2. O Segurado poderá efetuar o pagamento dos prêmios em caso de inadimplência do Garantido, para que o prazo original do contrato de seguro seja restaurado.
11.3. Na falta de pagamento do prêmio dentro dos prazos previstos, o contrato de seguro será cancelado, exceto na hipótese de haver ocorri- do sinistro, caso em que o valor do prêmio devido será deduzido da indenização.
11.7. Caso o sinistro ocorra dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
11.8. Fracionamento
11.8.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
11.8.2. A taxa de juros utilizada é a mencionada na apólice ou endosso.
11.8.3. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, incidirá sobre o valor de cada parcela, e deverá ser pago juntamente com cada uma delas.
11.8.4. O não pagamento do prêmio, nos segu- ros com parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fra- cionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente de celebrar o con- trato de seguro e implica o cancelamento auto- mático da apólice ou do aditivo (endosso), inde- pendente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.8.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à pri- meira implicará o ajuste do prazo de vigência da respectiva cobertura pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido, de acordo com a tabela a seguir:
11.4. O pagamento do prêmio será efetuado pela rede bancária, por meio de documento emitido pela Seguradora, que o encaminhará diretamente ao Segurado ou a seu representante legal no prazo
Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio Total da Apólice
Fração a Ser Aplicada sobre a Vigência Original
11.5. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da | 20 27 | 30/365 45/365 |
emissão da apólice, fatura ou endosso. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio po- | 30 37 | 60/365 75/365 |
mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento.
13 15/365
derá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que haja expediente bancário. | 40 | 90/365 |
11.6. É vedado o cancelamento do contrato de | 46 | 105/365 |
seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista me- | 50 | 120/365 |
diante financiamento obtido junto a instituições financeiras. | 56 | 135/365 |
Relação % entre a Parcela de Prêmio Paga e o Prêmio
Fração a Ser Aplicada sobre a Vigência Original
11.8.8. Qualquer pagamento em atraso será efe- tuado nos termos do item 18 (Atualização de Va- lores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
Total da Apólice | |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
11.8.9. Caso o Segurado deseje antecipar o paga- mento do prêmio fracionado, total ou parcialmen- te, os juros pactuados serão reduzidos proporcio- nalmente.
11.8.10. Quando o valor das indenizações acar- retar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão exigidas pela Seguradora, oca- sião em que será excluído o adicional de fraciona- mento relativo a tais parcelas.
11.8.11. Esta cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
11.9. Devolução de Prêmios
11.9.1. Caso o Segurado venha a pagar indevida- mente qualquer valor relativo a prêmio, este será devolvido pela Seguradora, deduzidos os emolu- mentos e atualizado conforme o disposto no item 18 (Atualização de Valores e Encargos Mo- ratórios) destas Condições Gerais.
11.9.2. Sempre que for verificado, a qualquer mo- mento, que o limite máximo de garantia por cober- tura contratada é excessivo em relação aos interes-
11.8.5.1. Se, da comparação do prêmio pago com
o prêmio devido resultar percentual não previsto na tabela anterior, a vigência do seguro será rea- justada com base no percentual imediatamente su- perior.
11.8.5.2. A Seguradora deverá informar ao Segu- rado, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustada.
11.8.6. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas acrescidas dos encargos contra- tualmente previstos, dentro do novo prazo de vi- gência ajustada, ficará automaticamente restaura- do o prazo de vigência original da apólice.
11.8.7. Findo o novo prazo de vigência ajusta- da sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, a apólice e res- pectivos aditamentos ficarão de pleno direito cancelados, sem mais efeito algum, indepen- dentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
ses segurados, o Segurado terá direito à devolução do prêmio pago correspondente ao excesso verifi- cado, deduzidos os emolumentos e atualizado conforme o disposto no item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo limite máximo de garantia será reduzido na mes- ma proporção.
12. SINISTROS
12.1. Expectativa de Sinistro
12.1.1. O Segurado deverá comunicar à Xxxx- xxxxxx, imediatamente após o vencimento do 2º (segundo) aluguel e/ou encargos legais garanti- dos na apólice, caso o Garantido deixe de pagá- los no prazo fixado no contrato de locação.
12.1.2. O Segurado obriga-se, sob pena de per- der o direito a qualquer indenização, a provi- denciar e executar, no tempo devido, todas as
medidas necessárias a fim de minimizar os pre- juízos, dando imediata ciência à Seguradora.
12.1.3. O Segurado deverá manter a Segurado- ra ciente da propositura e do andamento das ações judiciais e seguir suas eventuais instru- ções, sob pena de perda do direito ao recebi- mento de qualquer indenização.
12.1.4. Embora as negociações e demais atos rela- tivos às ações judiciais ou procedimentos extraju- diciais com o Garantido sejam feitos pelo Segura- do, a Seguradora poderá assistir tais negociações quando julgar conveniente.
12.1.5. O Segurado fica obrigado a fazer e per- mitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário ou possa ser exigido pela Segu- radora com a finalidade de efetuar a cobrança do débito. A intervenção desta e os atos relati- vos às negociações não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes nos limites previstos na especifica- ção e nas condições contratuais.
12.1.6. O pedido de execução de despejo deverá contemplar a indicação de local para eventual depósito de móveis e utensílios, autorização para abertura ou arrombamento das portas e de requisição de força policial.
12.1.7. A execução da sentença de despejo pro- cedente deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a oferta de recursos legais para sua execução, principalmente caminhões para efetuar a mudança, chaveiro para a abertura de portas e contato com o oficial de justiça designado pela autoridade judicial.
12.1.8. O pagamento de adiantamentos será in- terrompido por ocasião da imissão na posse por parte do Segurado, decorrente de entrega ami- gável das chaves, abandono do imóvel ou auto- rização judicial para imissão.
12.1.9. Apelação interposta contra ação de des- pejo procedente não elidirá a obrigação do Se- gurado de interpor o pedido de execução provi- sória. É passível de reembolso o depósito judicial determinado pelo juiz, observado o sal- do do limite máximo de indenização fixado na apólice.
12.1.10. Constatado o abandono do imóvel
após a interposição de ação judicial, o Segura- do deverá promover a retomada do imóvel, com base na autorização prevista no art. 66 da Lei nº 8.245/1991.
12.1.11. O Segurado requererá o despejo limi- nar, inaudita altera part, sempre que estiverem presentes as condições pertinentes previstas no
§ 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991.
12.2. Adiantamentos
12.2.1. A Seguradora se obriga, sem prejuízo das demais disposições das condições contratuais, a adiantar ao Segurado o valor de cada aluguel ven- cido e não pago e respectivos encargos legais, caso tenham sido contratadas as respectivas Coberturas Acessórias, observado o Limite Máximo de Ga- rantia por Xxxxxxxxx fixado na apólice, conforme os critérios a seguir.
12.2.1.1. O primeiro adiantamento será feito no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data da apresentação da comprovação do ajuizamento da ação de despejo, do termo de imissão na posse do imóvel ou do documento firmado quando da entrega amigável das chaves.
12.2.1.2. Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem de vencimen- tos dos aluguéis.
12.2.2. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito de reaver do Se- gurado os adiantamentos efetuados, sempre que:
a) não sejam atendidas suas instruções, por- ventura existentes, para o prosseguimento dos feitos judiciais;
b) fiquem os referidos feitos paralisados por mais de 90 (noventa) dias, em virtude de omissão do Segurado na prática de ato que lhe caiba adotar no curso da ação judicial;
c) houver a extinção do processo, sem resolu- ção do mérito, em função do disposto no inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil; ou
d) não forem cumpridas as determinações ju- diciais para o regular prosseguimento da ação judicial.
12.2.3. A concessão de adiantamento não signifi-
ca nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a falta de cobertura dosinistro.
12.2.4. O Segurado obriga-se a devolver ime- diatamente à Seguradora, uma vez apurada a indenização, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento.
12.2.5. O Segurado obriga-se a devolver à Se- guradora, no caso de purgação da mora, qual- quer adiantamento que lhe tenha sido pago, acrescido dos juros pactuados no contrato loca- tício, conforme os cálculos elaborados pelo con- tador judicial, quando for o caso.
12.3. Ocorrência de Sinistros
12.3.1. Caracteriza-se o sinistro:
a) pela decretação do despejo;
b) pelo abandono do imóvel;
c) pela entrega amigável das chaves.
12.3.2. Para ter direito à indenização ou aos adiantamentos, o Segurado deverá entregar a seguinte documentação básica para a regula- ção do sinistro:
a) carta comunicando formalmente o sinistro, com a discriminação das verbas não pagas pelo Garantido e informação sobre a apólice que se pretende acionar;
b) cópia autenticada do contrato de locação do imóvel;
c) cópia do documento firmado quando da entre- ga amigável das chaves, o qual deverá conter o valor da dívida relativa aos aluguéis e encargos legais discriminados em parcelas e a assinatura do Garantido;
d) cópia do mandado de imissão na posse do imó- vel e do respectivo auto de imissão ou termo de imissão na posse extrajudicial (certidão nota- rial);
e) petição inicial, cópia da sentença de decretação do despejo e comprovação da desocupação efetiva do imóvel (mandado de despejo cum- prido pelo oficial de justiça);
f) relatório mensal do andamento da ação.
12.3.2.1. Em complemento aos documentos an-
teriormente mencionados, o Xxxxxxxx deverá entregar também a seguinte documentação, de acordo com a cobertura envolvida no sinistro:
a) Cobertura Básica: recibo ou boleto original de pagamento dos aluguéis;
b) Encargos Legais – IPTU: cópias dos carnês ou boletos do IPTU;
c) Encargos Legais – Despesas Ordinárias Condo- miniais: recibo ou boleto original de condomí- nio em que sejam discriminadas as despesas;
d) Encargos Legais – Água: cópias das contas de água;
e) Encargos Legais – Luz: cópias das contas de luz;
f) Encargos Legais – Gás Canalizado: cópias das contas de gás canalizado;
g) Danos ao Imóvel: no prazo de 5 (cinco) dias contados da desocupação do imóvel, encami- nhar o original do laudo de vistoria devida- mente assinado pelo Garantido, com identifi- cação de todos os danos constatados; no prazo de 10 (dez) dias após a data de desocupação do imóvel, encaminhar, no mínimo, 2 (dois) orça- mentos detalhados e com preços especificados, para fins de vistoria e fixação do valor dos respectivos danos;
h) Pintura do Imóvel (Interna): termo de entrega das chaves, que deverá informar a ocorrência de danos à pintura interna do imóvel; até 5 (cinco) dias após a retomada do imóvel, enca- minhar o laudo discriminando os eventuais da- nos apurados por ocasião da vistoria final; até 5 (cinco) dias após a retomada do imóvel, en- caminhar 2 (dois) orçamentos detalhados e com preços especificados para a realização da pintura interna;
i) Pintura do Imóvel (Externa): termo de entrega das chaves, que deverá informar a ocorrência de danos à pintura externa do imóvel; até 5 (cinco) dias após a retomada do imóvel, enca- minhar o laudo discriminando os eventuais da- nos apurados por ocasião da vistoria final; até 5 (cinco) dias após a retomada do imóvel, en- caminhar 2 (dois) orçamentos detalhados e com preços especificados para a realização da pintura externa.
12.4. Pagamento de Indenização
12.4.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida con- forme este contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos docu- mentos básicos previstos no subitem 12.3.2, res- salvado o disposto no subitem a seguir.
12.4.1.1. Caso sejam solicitados documentos ou informações complementares ao Segurado, devido a dúvida fundada e justificada, o prazo anterior- mente mencionado será suspenso e sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.4.2. Em caso de mora da Seguradora, aplicar- se-á o disposto no item 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.4.3. O pagamento de indenização, mediante acordo entre as partes, será efetuado em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa na ocasião da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
12.4.4. Quaisquer reparações sobrevindas ao pa- gamento de indenização serão rateadas entre o Segurado e a Seguradora, na proporção das fra- ções garantidas e não garantidas dos prejuízos.
12.5. Apuração da Indenização
A indenização será calculada levando-se em conta os fatores seguintes, conforme o evento de que o sinistro resulte.
a) decretação de despejo: o prazo concedido na sentença para a desocupação voluntária do imóvel, ou até a data da desocupação voluntá- ria do imóvel, caso esta ocorra primeiro, prazo esse que se estenderá até a desocupação efetiva determinada de forma coercitiva pelo Judiciá- rio, desde que o Segurado promova o pedido da execução imediatamente após o término do prazo para a desocupação voluntária. Todavia, em caso de apelação da decisão que decretou o despejo, o Segurado se obriga a tomar as pro- vidências necessárias e tempestivas, inclusive execução provisória do despejo. Caso contrá- rio, a data final considerada será o 15º (décimo quinto) dia após a notificação da decisão que decretou o despejo;
b) abandono do imóvel: a data em que o Segurado
foi informado e poderia imitir-se na posse do imóvel;
c) entrega amigável das chaves: a data do recibo de entrega destas;
d) entrega das chaves realizada judicialmente: a data da ciência do Segurado quanto ao depósi- to das chaves em cartório.
12.5.1. Quando, por força de lei ou decreto, forem postergados os vencimentos ou modifica- dos a forma e o prazo convencionados original- mente para o pagamento de aluguéis, fica desde já acordado, para efeito deste seguro, que os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais leis ou decretos venham a estabelecer.
12.6. Indenização e Limite Máximo de Responsabilidade
12.6.1. Sinistros Amparados pela Cobertura Básica
12.6.1.1. O valor da indenização será determinado pelo somatório dos aluguéis não pagos pelo loca- tário, acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, deduzidas quaisquer importâncias efetivamente recebidas pelo Segurado a qualquer título, inclusive possíveis adiantamentos e o valor da participação obrigatória, até a data da desocu- pação efetiva do imóvel ou quando se esgotar o limite máximo de responsabilidade.
12.6.1.2. Os honorários advocatícios e custas ju- diciais estarão cobertos pela apólice, desde que previamente ajustados com a Seguradora.
12.6.1.3. Quando, eventualmente, houver conde- nação do Segurado em honorários de sucumbên- cia, o reembolso desses honorários ficará limitado ao percentual determinado na decisão judicial, aplicado exclusivamente sobre as verbas assegura- das pela apólice.
12.6.1.4. Estas despesas não abrangem a caução, prevista nos § 1º do art. 59, § 4º do art. 63 e caput do art. 64 da Lei nº 8.245/1991.
12.6.1.5. O limite máximo de responsabilidade da Seguradora será calculado com base no resultado da multiplicação do limite máximo de garantia contratado pelo número de meses compreendido no período indenitário contratado para esta cober- tura.
12.6.1.6. O período indenitário da especificação da apólice decorre do período constante na pro- posta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabili- dade.
12.6.1.7. O período indenitário não está relaciona- do à vigência da apólice, ou seja, ocorrido o ina- dimplemento de aluguel durante sua vigência, os adiantamentos serão realizados até o término do período indenitário ou até a entrega das chaves, o que primeiro ocorrer, mesmo que essa data ocorra após o término de vigência do seguro.
12.6.1.8. Quaisquer recuperações sobrevindas ao pagamento da indenização serão rateadas entre Seguradora e Segurado, na proporção das frações garantida e não garantida dos prejuízos.
12.6.2. Sinistros Amparados pelas Coberturas Acessórias Relativas a Encargo Legal
12.6.2.1. O valor da indenização será determinado pelo somatório dos encargos legais não pagos pelo locatário, deduzidas quaisquer importâncias efeti- vamente recebidas pelo Segurado a qualquer títu- lo, inclusive possíveis adiantamentos e o valor da participação obrigatória, até a data da desocupa- ção efetiva do imóvel ou quando se esgotar o limite máximo de responsabilidade, o que primei- ro ocorrer.
12.6.2.2. O limite máximo de responsabilidade da Seguradora será calculado com base no resultado da multiplicação do limite máximo de garantia contratado pelo número de meses compreendido no período indenitário contratado para esta cober- tura.
12.6.2.3. O período indenitário da especificação da apólice decorre do período constante na pro- posta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabili- dade.
12.6.2.4. O período indenitário não está relaciona- do à vigência da apólice, ou seja, ocorrido o ina- dimplemento de aluguel durante sua vigência, os adiantamentos serão realizados até o término do período indenitário ou até a entrega das chaves, o que primeiro ocorrer, mesmo que essa data ocorra após o término de vigência do seguro.
12.6.2.5. Quaisquer recuperações sobrevindas ao
pagamento da indenização serão rateadas entre Seguradora e Segurado, na proporção das frações garantida e não garantida dos prejuízos.
12.6.3. Sinistros Amparados pelas Coberturas Acessórias 06 a 09 (Danos ao imóvel ou à sua pintura)
12.6.3.1. Após a efetiva desocupação do imóvel, a indenização pertinente a esse item será feita to- mando-se por base seu valor unitário, sem levar em consideração que ele faça parte de um jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente.
12.6.3.2. A indenização ficará limitada ao limite máximo de indenização previsto na apólice para essa cobertura.
12.6.3.3. Quaisquer recuperações sobrevindas ao pagamento da indenização serão rateadas entre Seguradora e Segurado, na proporção das frações garantida e não garantida dos prejuízos.
12.7. Redução e Reintegração
12.7.1. Paga qualquer indenização, o limite máximo de garantia contratado para a cober- tura respectiva ficará reduzido de valor equi- valente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, sem que o Segurado tenha direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
12.7.2. Não haverá reintegração do limite de garantia da cobertura.
13. FORMA DE CONTRATAÇÃO
As coberturas serão concedidas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto, sem que haja, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso, a Segu- radora responderá pelo prejuízo indenizável até o limite máximo de garantia contratado.
14. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
O Segurado não poderá manter apólice em ou- tra Seguradora cobrindo o mesmo risco, sob pena de suspensão dos efeitos deste seguro, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pagado.
15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
15.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga- se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o Garan- tido ou terceiros, circunstância essa que deverá constar expressamente no recibo de quitação. Sal- vo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
15.2. Considera-se ineficaz, nos termos do art. 786 do Código Civil, qualquer ato do Segura- do, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
16. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nas condi- ções contratuais deste seguro, a Seguradora fi- cará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) a reclamação indicada no item 12 (Sinis- tros) destas Condições Gerais for fraudu- lenta ou de má-fé;
b) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a apólice;
c) o Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que pos- sam influir na aceitação da proposta de se- guro ou no valor do prêmio, perderá o direi- to a indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tem- po decorrido de contrato.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações pre- vistas neste subitem não resultar de má fé do Segurado, serão adotadas as seguintes condi- ções:
• na hipótese de não ter ocorrido sinistro, a Se- guradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, retendo do prêmio originalmente pac- tuado a parcela proporcional ao tempo decor- rido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
• na hipótese de ter ocorrido sinistro amparado por qualquer uma das coberturascontratadas:
a) sem pagamento de indenização integral: a Seguradora terá direito a cancelar o contra- to de seguro após o pagamento da indeniza- ção, retendo do prêmio originalmente pac- tuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser inde- nizado;
b) com pagamento de indenização integral: a Seguradora terá direito a cancelar o contra- to de seguro após o pagamento da indeniza- ção, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
c) Para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral aque- la que representa o limite máximo de garan- tia por cobertura contratada, relativo à co- bertura envolvida no sinistro.
d) O Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condi- ções Contratuais deste seguro.
17. AGRAVAÇÃO DO RISCO
17.1. Agravação do Risco Independente da Vontade do Segurado
17.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agra- var o risco coberto, o Segurado deverá comuni- car imediatamente o fato, por escrito, à Segura- dora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
17.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contra- to de seguro ou restringir a cobertura contrata- da, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcional- mente ao período a decorrer.
17.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o ris- co agravado, comunicará sua decisão, por es- crito, ao Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Neste caso, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por es- crito, sua decisão de manter ou não o seguro, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebi- mento da comunicação, sob pena do cancela- mento automático do contrato.
17.2. Agravação do Risco por Deliberação do Segurado
Caso o Segurado venha a agravar o risco por deliberação própria, dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia objeto do contrato.
18. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
18.1. Em caso de mora da Seguradora, caracteri- zada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre seu valor:
a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia e considerado o ano como 360 (trezentos e ses- senta) dias, aplicados ao período compreendi- do entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento;
b) atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apura- da entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efeti- vo pagamento; na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
18.1.1. Não será devida qualquer atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposi- ção do bem sinistrado.
18.1.2. Não serão devidos quaisquer juros de mora ou atualização monetária sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regu- lação do sinistro.
18.1.3. Não serão devidos quaisquer juros de mora ou atualização monetária sobre valores pagos diretamente a prestadores de serviços, nos casos de reparação do bem sinistrado.
18.1.4. Caracterizada a mora da Seguradora, as datas de exigibilidade serão:
a) atualização monetária:
• regra geral para início da contagem da atualização monetária: a data da ocorrên- cia do sinistro;
• reembolso: a data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário;
• indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou do Beneficiário: a data do efetivo compromisso, desde que posterior à data de ocorrência do sinistro;
• coberturas de acidentes pessoais conjugadas com seguros de danos: a data doacidente;
b) juros de mora:
• regra geral para início da contagem do cál- culo dos juros de mora: o primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condi- ções para pagamento da indenização.
18.2. Qualquer pagamento de prêmio em atra- so será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive;
b) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia e considerado o ano como 360 (trezentos e ses- senta) dias, aplicados ao período compreen- dido entre a data da exigibilidade da obriga- ção e a data de seu efetivopagamento.
18.3. Em caso de devolução de prêmio, a atua- lização de valores será aplicada a partir da data da exigibilidade a seguir:
a) cancelamento do contrato: considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, caso ocorra por ini- ciativa da Seguradora;
b) devolução de prêmio pago indevidamente ou por excesso do limite máximo de garantia com relação ao valor em risco dos interesses segurados: considerar-se-á a data de recebi- mento do prêmio.
19. CESSÃO DA APÓLICE
O contrato de seguro não poderá ser transferi- do a terceiros.
20. AVISOS E COMUNICAÇÕES
20.1. As comunicações legais e as previstas nas condições contratuais deverão ser feitas por escri- to e entregues mediante protocolo em qualquer das sucursais da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obti- dos por meio de telefonema à Central de Atendi- mento da Seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
20.2. As comunicações feitas à Seguradora por um corretor de seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário por parte do Segurado.
21. FORO
Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer questões oriun- das deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
22. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
23. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro, entendem-se, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinados riscos, após análise do risco.
Acidente: acontecimento imprevisto ou fortui- to do qual resulta dano causado a coisa ou a pessoa.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumen- tam a gravidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e os direitos e obrigações do Segurado e da Segura- dora.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, ne- gligência, imperícia ou imprudência que viole di- reito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e inde- pendente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origem a um sinistro.
Cobertura Adicional, Acessória, Específica ou Especial: aquela que a Seguradora admite, me- diante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica: cobertura principal de um se- guro (ramo), sem a qual não é possível emitir uma apólice e à qual são agregadas as Coberturas Adi- cionais, Acessórias ou Específicas, quando for o caso.
Cobertura: garantia de compensação ao Segura- do pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou introdu- zindo novas disposições e, eventualmente, am- pliando ou restringindo a cobertura.
Condições Contratuais: representam as Condi- ções Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade ou cober- tura do seguro, que eventualmente alteram as Con- dições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apó- lice que têm aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas e estabelecem as obrigações e os direi- tos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contra- tos de seguros.
Cosseguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabili- dade solidária entre si.
Culpa Grave: falta grosseira e inepta, não dolosa, que ocorre quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem maior esforço.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspon- dentes às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Encargos Legais: obrigações pecuniárias relati- vas ao imóvel locado, previstas em lei, cujo ina- dimplemento estará coberto por este seguro me- diante pagamento de prêmio adicional.
Endosso (ou Aditivo): documento por meio do qual a Seguradora e o Segurado acordam a altera- ção do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particu- larizadas as características do seguro contratado.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou aconteci- mento decorrente de uma mesma causa, passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Expectativa de Sinistro: período que compreen- de desde o primeiro aluguel não pago até a decre- tação do despejo por sentença judicial.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresis- tível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia ou Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuí- zos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Fraude: qualquer ato ardiloso, enganoso, de má- fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever, isto é, logro, capitulado no art. 171 do Código Penal como cri- me, se cometido para recebimento de indenização ou valor de seguro.
Imissão na Posse: meio judicial ou extrajudicial para que o proprietário retome a posse de seu imóvel, eventualmente abandonado pelo locatário.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, que não pode ultrapassar, em hipótese alguma, o limite máximo de garantia da cobertura contratada.
Inadimplemento: falta de pagamento, por parte do locatário, do aluguel ou dos encargos legais do imóvel especificado na apólice de seguro.
Intuitu Personae: termo em latim que significa que a garantia foi concedida em função exclusiva de determinada pessoa, com intuito na pessoa.
Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada: valor máximo a ser pago pela Segu- radora com base na apólice, resultante de determi- nado evento ou série de eventos ocorridos na vi- gência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Locação: contrato bilateral pelo qual uma das par- tes se obriga a ceder à outra, por tempo determina- do ou não, o uso e gozo de bem imóvel, mediante pagamento de aluguel.
Locador: pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel objeto do contrato de locação, cujas obri- gações estão definidas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
Locatário: pessoa física ou jurídica que, mediante pagamento de aluguel, adquire a posse direta do imóvel objeto do contrato de locação, cujas obri- gações estão definidas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
Lockout: interrupção transitória da atividade em- presarial por iniciativa de seus dirigentes, xxx- xxx conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
Multa Moratória: multa devida pela impontuali- dade no cumprimento de uma obrigação.
Multa Rescisória: multa por rescisão antecipada do contrato, decorrente da desocupação do imó- vel, para a qual não haja concordância por parte do Segurado e desde que haja amparo pela legislação vigente por ocasião do sinistro.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro: designação genérica de qual- quer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Omissão: ocultação de fato ou circunstância que, se revelados, levariam a Seguradora a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com agravações tarifárias ou outras condições.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata: método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano, sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dis- põe a contratar o seguro com a Seguradora.
Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Purgação de Xxxx: reparação ou emenda da mora, em virtude do que se fica livre ou isento da falta e das consequências do não cumprimento da obrigação.
Reclamação: apresentação pelo Segurado à Segu- radora do seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimen- tos realizados, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que inde- pende da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu be- nefício ou de terceiros.
Seguradora: sociedade que, mediante recebimen- to do prêmio, assume os riscos e garante o paga- mento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o
montante do limite máximo de garantia da cober- tura contratado sem aplicação, em qualquer hipó- tese, de rateio.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Se- guradora) se obriga, mediante recebimento de prê- mio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiá- rio por ele indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segu- rado.
Sublocação: contrato de locação realizado entre o locatário a um terceiro, sem romper o contrato de locação originário.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segura- dor, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsá- veis pelos prejuízos.
Vício Intrínseco: defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Xxxxx Xxxxxxx: defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espé- cie.
Vício Redibitório: defeito ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peri- tos, após o sinistro, de modo a verificar e estabele- cer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
Anexo I – Coberturas
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis ao seguro somente aquelas referentes às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especificação da apólice, respeitado o disposto no item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimen- to pelos prejuízos que venha a sofrer, em decor- rência do inadimplemento pelo Garantido dos alu- guéis, bem como multas moratórias, quando for o caso, limitadas ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, reconhecidos ju- dicialmente por meio da decretação do despejo, do abandono do imóvel ou da entrega amigável das chaves.
3. Limite Máximo de Garantia
O limite máximo de garantia contratado corres- ponde ao aluguel mensal multiplicado pelo núme- ro de meses do período indenitário determinado pelo Segurado e constante na especificação da apólice.
3.1. Somente serão admitidos ajustes de alu- guéis previstos no contrato de locação e que estejam em conformidade com a legislação e os índices determinados em lei.
COBERTURA 01 – ENCARGOS LEGAIS – IPTU
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimen- to em razão do não pagamento pelo Garantido do encargo legal denominado Imposto Predial e Ter- ritorial Urbano (IPTU), reconhecido judicialmen- te por meio da decretação do despejo ou do aban- dono do imóvel.
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indire- tamente por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) juros e demais encargos porinadimplemen- to ou impontualidade do Segurado;
b) multa moratória ocasionada pelo Segurado, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na apli- cação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
4. Limite Máximo de Garantia
O limite máximo de garantia contratado será o valor constante na especificação da apólice.
COBERTURA 02 – ENCARGOS LEGAIS – DESPESAS ORDINÁRIAS CONDOMINIAIS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimen- to em razão do não pagamento pelo Garantido do encargo legal denominado Despesas Ordinárias
Condominiais, reconhecido judicialmente por meio da decretação do despejo ou do abandono do imóvel ou, ainda, reconhecido expressamente pela Seguradora.
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indire- tamente por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) despesas extraordinárias de condomínio, definidas como tal em lei;
b) juros e demais encargos porinadimplemen- to ou impontualidade do Segurado;
c) multa moratória ocasionada pelo Segurado, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na apli- cação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
4. Limite Máximo de Garantia
O limite máximo de garantia contratado será o valor constante na especificação da apólice.
COBERTURA 03 – ENCARGOS LEGAIS – ÁGUA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimen- to em razão do não pagamento pelo Garantido do encargo legal denominado “Água”, reconhecido judicialmente por meio da decretação do despejo, do abandono do imóvel ou da entrega amigável das chaves ou, ainda, reconhecido expressamente pela Seguradora.
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indire-
tamente por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) juros e demais encargos porinadimplemen- to ou impontualidade do Segurado;
b) multa moratória ocasionada pelo Segurado, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na apli- cação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
4. Limite Máximo de Garantia
O limite máximo de garantia contratado será o valor constante na especificação da apólice.
COBERTURA 04 – ENCARGOS LEGAIS – LUZ
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimen- to em razão do não pagamento pelo Garantido do encargo legal denominado “Luz”, reconhecido ju- dicialmente por meio da decretação do despejo, do abandono do imóvel ou da entrega amigável das chaves ou, ainda, reconhecido expressamente pela Seguradora.
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indire- tamente por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) juros e demais encargos porinadimplemen- to ou impontualidade do Segurado;
b) multa moratória ocasionada pelo Segurado, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na apli- cação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
4. Limite Máximo de Garantia
O limite máximo de garantia contratado será o valor constante na especificação da apólice.
COBERTURA 05 – ENCARGOS LEGAIS – GÁS CANALIZADO
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimen- to em razão do não pagamento pelo Garantido do encargo legal denominado “Gás Canalizado”, re- conhecido judicialmente por meio da decretação do despejo, do abandono do imóvel ou da entrega amigável das chaves ou, ainda, reconhecido ex- pressamente pela Seguradora.
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indire- tamente por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) juros e demais encargos porinadimplemen- to ou impontualidade do Segurado;
b) multa moratória ocasionada pelo Segurado, bem como o retardamento na entrega de documentos que possam influenciar na apli- cação de multa, agravando o montante a ser indenizado.
4. Limite Máximo de Garantia
O limite máximo de garantia contratado será o valor constante na especificação da apólice.
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimen- to em razão dos danos causados pelo Garantido ao imóvel, desde que tais danos tenham sido reconhe- cidos e seu valor fixado por perito designado pela Seguradora ou por sentença judicial transitada em julgado.
2.1. Antes que o Garantido tome posse do imó- vel, o Segurado deverá preencher laudo refe- rente ao estado de uso e conservação do bem, descrevendo suas condições, bem como os da- nos porventura existentes. O original deste re- latório, devidamente assinado pelo Garantido e pelo Segurado, deverá ser encaminhado à Se- guradora, para fins de aceitação dacobertura.
2.2. São considerados bens cobertos, para efeito desta cobertura adicional, os bens fixados à estru- tura do imóvel, de natureza definitiva, ou que façam parte integrante de suas construções.
3. Riscos Excluídos
Além das exclusões gerais previstas no item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, causados direta ou indire- tamente por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
a) danos à pintura do imóvel ou a papéis de parede, qualquer que seja a causa;
b) danos causados pela ação paulatina de tem- peratura, umidade, infiltração e vibração, bem como poluição e contaminação decor- rente de qualquer causa;
c) danos causados por terceiros;
d) danos causados pela ação de insetos e ani- mais daninhos;
e) danos decorrentes de modificações introdu- zidas ao imóvel, nas locações não residen- ciais, quando necessárias para adequação à atividade desenvolvida nele, ainda que não previstas no contrato de locação, salvo aquelas que comprometam a sua estrutura;
f) danos decorrentes de fatos da natureza, de caso fortuito ou de força maior;
g) danos causados por incêndio ou explosão de qualquer causa ou natureza;
h) danos decorrentes de qualquer causa a pis- cina ou suas instalações, bem como gastos com sua conservação e limpeza;
i) danos decorrentes do uso normal do imóvel;
j) danos físicos ou materiais constatados antes da posse do imóvel pelo Garantido e cons- tantes no laudo de vistoria referente ao esta-
do de uso e conservação do imóvel, o qual será parte integrante do contrato de seguro;
k) danos a tubulações hidráulicas e fiações de- correntes de uso ou desgaste;
l) desmoronamento total ou parcial do imóvel, por qualquer causa;
m) desvalorização do imóvel por qualquer cau- sa ou natureza;
n) furto ou apropriação indébita, especialmen- te dos bens acessórios anexos à estrutura do imóvel, por qualquer causa ou meio;
o) gastos com limpeza do imóvel;
p) gastos com jardins, árvores ou qualquer tipo de vegetação.
4. Sinistro
4.1. O Segurado, após a retomada do imóvel, deverá comunicar imediatamente à Seguradora os danos materiais causados pelo locatário, para fins de vistoria e fixação do valor dos respectivos danos por perito designado pela Seguradora.
4.1.1. Ficará, entretanto, a critério da Seguradora a realização de inspeção antes da liberação dos reparos, em 5 (cinco) dias a contar da data de apresentação do laudo de vistoria.
4.2. Os danos materiais ao imóvel serão caracteri- zados por laudo obtido pelo Segurado, com descri- ção detalhada dos prejuízos e do valor correspon- dente para sua reparação, por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo entre as partes.
4.3. Em caso de divergências sobre a avaliação dos danos ao imóvel, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta pericial.
4.3.1. A junta será composta por peritos de esco- lha do Segurado e da Seguradora, separadamente e sempre em igual número, e um perito desempa- tador escolhido pelos nomeados.
4.3.2. Cada uma das partes pagará os honorários dos peritos que tiver escolhido. Os do perito esco- lhido pelos nomeados serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
4.3.3. O prazo para constituição da junta pericial será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da
data da indicação dos peritos nomeados pelo Se- gurado.
4.3.4. A junta pericial deverá apresentar laudo conclusivo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
COBERTURA 07 – MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o pagamento de multas por rescisão antecipada do contrato de locação, quando tal rescisão ocorrer mediante en- trega das chaves ou quando ocorrer o abandono do imóvel, mas antes do recebimento de citação, e desde que previstas no contrato de locação.
COBERTURA 08 – PINTURA DO IMÓVEL (INTERNA)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimen- to em razão dos danos causados pelo Garantido à pintura interna do imóvel, desde que tais danos tenham sido reconhecidos e seu valor fixado por perito designado pela Seguradora ou por sentença judicial transitada em julgado.
3. Obrigações do Segurado
Para aceitação desta cobertura, o imóvel objeto da locação deverá ser entregue ao Garantido com pintura nova, informação que deve constar no lau- do de uso e conservação realizado antes da entrega da posse do imóvel ao locatário. Deverá constar no contrato de locação previsão expressa de restitui- ção do imóvel também com pintura nova.
4. Sinistro
Fica a critério da Seguradora a realização de vistoria, em até 10 (dez) dias a contar da data de apresentação dos orçamentos, antes da liberação dosserviços.
COBERTURA 09 – PINTURA DO IMÓVEL (EXTERNA)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Ge- rais da apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante ao Segurado o ressarcimen- to em razão dos danos causados pelo Garantido à pintura externa do imóvel, desde que tais danos tenham sido reconhecidos e seu valor fixado por perito designado pela Seguradora ou por sentença judicial transitada em julgado.
2.1. A pintura externa é válida somente para imóveis residenciais e não residenciais do tipo
“casa”, em que o locatário ocupa a totalidade do imóvel alugado.
3. Obrigações do Segurado
Para aceitação desta cobertura, o imóvel objeto da locação deverá ser entregue ao Garantido com pintura nova, informação que deve constar no lau- do de uso e conservação realizado antes da entrega da posse do imóvel ao locatário. Deverá constar no contrato de locação previsão expressa de restitui- ção do imóvel também com pintura nova.
4. Sinistro
Fica a critério da Seguradora a realização de visto- ria, em até 10 (dez) dias a contar da data de apre- sentação dos orçamentos, antes da liberação dos serviços.
Anexo II – Assistência Residencial
Condições de Atendimento
1. OBJETO E DEFINIÇÕES
1.1. Os serviços descritos nestas Condições de Atendimento da Assistência Residencial visam a atender o Segurado/Garantido em situações de emergência envolvendo a residência, respeitados as condições, os limites e as exclusões de cada modalidade de assistência. A Assistência Resi- dencial não implica, para qualquer efeito, o reconhecimento pela Seguradora de cobertura de seguro em relação ao Bradesco Seguro Fian- ça Locatícia, que possui condições contratuais próprias.
1.2. Para interpretação destas Condições de Aten- dimento, consideram-se as definições a seguir:
Assistência Residencial: conjunto de serviços descritos e caracterizados nestas Condições de Atendimento, nos limites, termos e condições aqui previstos, também denominados, nestas Condi- ções de Atendimento, simplesmente “assistência” ou “serviço”, quando referidos individualmente, ou “assistências”, quando em conjunto.
Segurado: o titular (locador) da apólice do Bra- desco Seguro Fiança Locatícia.
Garantido: o locatário e seu cônjuge, ou pessoa com quem coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como seus ascendentes, descenden- tes e enteados que com ele coabitem.
Domicílio: endereço permanente do Garantido, em território brasileiro, exclusivamente residen- cial, informado por este na ocasião de contratação do Bradesco Seguro Fiança Locatícia e especifica- do na apólice de seguro, doravante denominado “domicílio” ou “residência”.
Cadastro: conjunto de informações relativas aos Segurados/Garantidos, fornecidas por estes, aptos para requisitar os serviços descritos nestas Condi- ções de Atendimento.
Central de Assistência: central de assistência te- lefônica da Assistência Residencial, disponível conforme horário estabelecido para cada serviço nestas Condições de Atendimento, a fim de auxi- liar os Segurados/Garantidos na solicitação dos serviços.
Condições de Atendimento: documento em que constam os serviços da Assistência Residencial, seus limites e condições.
Situação Inabitável: quando a residência não ofe- recer aos seus habitantes padrões mínimos de se- gurança ou conforto, compatíveis com sua utiliza- ção normal, devido a lama, água, fuligem etc. decorrentes de eventos previstos nestas Condições de Atendimento.
Evento Garantido: ocorrência de ato, fato ou situação que dê origem à utilização da Assistên- cia Residencial pelo Garantido, conforme condi- ções e limites estabelecidos em cada uma das modalidades de assistência descritas no item 5 destas Condições de Atendimento, doravante de- nominado simplesmente “evento” ou “evento ga- rantido”.
Prestadores: pessoas físicas ou jurídicas selecio- nadas e gerenciadas pela Assistência Residencial para prestação dos serviços definidos nestas Con- dições de Atendimento.
Horário de Atendimento: horário em que a Cen- tral de Assistência está disponível para informa- ções ou solicitações dos serviços descritos nestas Condições de Atendimento.
Horário de Acionamento: horário em que os prestadores estão disponíveis para efetivar a pres- tação do serviço de Assistência Residencial solici- tado.
2. EVENTOS GARANTIDOS
A Assistência Residencial ocorrerá nas situações previstas a seguir.
2.1. Eventos Emergenciais
São situações consideradas imprevisíveis envol- vendo a residência, fatos fortuitos que acarretam a necessidade de atendimento imediato à residência, para evitar o agravamento dos danos ou minorar suas consequências, nas situações elencadas a se- guir:
problemas hidráulicos: vazamento em tubula- ções, torneiras, sifões, chuveiros, válvulas de des- carga ou registros, e desentupimento de ramais
internos em pias, vasos sanitários ou tanques, ex- cluídos entupimentos provenientes da caixa de inspeção de gordura e esgoto da residência;
problemas elétricos: tomadas queimadas, inter- ruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danifi- cados, chaves-faca, troca de resistências de chu- veiros (não blindados) e de resistências de torneiras elétricas (não blindadas), decorrentes de problemas funcionais que possam vir a acarretar curto-circuito ou interrupção de energia na resi- dência;
quebra de vidros: quebra de vidros de portas e janelas externas que permitam o acesso ao domicí- lio, dos tipos canelado, liso e martelado, de até 3mm (três milímetros) de espessura, sem que a Assistência Residencial tenha responsabilidade sobre a localização de vidros temperados, jatea- dos, especiais ou fora de linha de fabricação;
chaveiro para acesso ao domicílio: quebra de chave na fechadura, perda, roubo ou furto de cha- ves de portas de acesso ao domicílio;
chaveiro para portas interiores: quebra de chave na fechadura, perda, roubo ou furto de chaves de portas de acesso a cômodos internos da residência.
2.2. Eventos Externos Envolvendo a Residência
São eventos involuntários, considerados súbitos e fortuitos, que provoquem danos materiais à resi- dência ou resultem em ferimentos a seus ocupan- tes, decorrentes das seguintes situações:
explosão: ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou vapor;
incêndio acidental ou provocado por terceiros: combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte de fogo, ainda que possa ter origem nesta, e que possa se propagar por seus próprios meios;
ciclones e ventos fortes: toda a ação direta de ventos fortes atingindo direta ou indiretamente a residência segurada;
tremores de terra;
danos elétricos: avarias na rede elétrica interna da residência devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor causado acidentalmente por eletricidade ou por descargas elétricas;
queda de raios: descarga elétrica na atmosfera, acompanhada de trovão e relâmpago, no terreno onde se localiza o domicílio;
furto qualificado ou roubo: ações consumadas ou frustradas, praticadas por meio de arromba- mento, escalamento, chaves falsas ou com violên- cia ou ameaças graves às pessoas que se encontra- rem na residência, desde que registrados com as autoridades mediante Boletim de Ocorrência;
queda de aeronaves: choque ou queda do todo ou de parte de aparelhos de navegação aérea e enge- nhos espaciais, incluindo objetos delas caídos ou alijados, bem como vibração ou abalo resultantes de velocidades supersônicas;
alagamento: invasão por água proveniente, súbita e imprevistamente, de rupturas ou entupimentos da rede interna de água, decorrente de acidente interno;
arrombamento de portas ou janelas;
impacto de veículos terrestres ou animais, des- de que não conduzidos pelo Garantido ou seus dependentes, excluídos danos causados a veículos de terceiros;
derrame súbito de óleo de qualquer instalação fixa ou móvel para aquecimento ou refrigeração do ambiente, excluídos danos sofridos pela pró- pria instalação;
quebra de vidros, incluindo espelhos, desde que devidamente fixados e com espessura superior a 4mm (quatro milímetros) e superfície superior a 0,5m2 (meio metro quadrado), assim como pedras de mármore, desde que fixadas em suporte ade- quado;
quebra ou queda de antenas exteriores de TV e TSF e respectivos mastros e espias, salvo em ope- rações de montagem ou reparação;
quebra ou queda de painéis para captação de energia solar destinados à utilização do Segura- do/Garantido, salvo em operações de montagem ou reparo;
vazamento de gás.
2.3. Acidente Pessoal
Fato envolvendo o Garantido, exclusivamente ex- terno, súbito, danoso e imprevisível, involuntaria- mente causado, com data e local caracterizados, causador de lesões físicas que, por si só e indepen- dentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a necessidade de tratamento médico-hospitalar de urgência do Garantido.
3. ATENDIMENTO E CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DAS ASSISTÊNCIAS
3.1. O Segurado/Garantido terá direito ao serviço de Assistência Residencial nos estritos termos, condições, prazos e limites estabelecidos nestas Condições de Atendimento.
3.2. Para utilização das Assistências, o Garantido deverá seguir, sempre e antes de ser tomada qual- quer providência relativa à residência ou às pes- soas envolvidas, os seguintes procedimentos, sob pena de perder o direito à utilização da Assis- tência:
a) contatar a Central de Assistência tão logo o evento ocorra e fornecer as informações solici- tadas de forma clara e completa, para a devida identificação do Segurado/Garantido e da resi- dência segurada, confirmação de sua inclusão no cadastro e análise das condições da Assis- tência contratada;
b) descrever o evento e o motivo do contato de forma clara e completa para que a Central de Assistência providencie o acionamento da As- sistência;
c) fornecer à Central de Assistência as seguintes informações:
• número da proposta de seguro ou apólice;
• nome completo e número do CPF do Segura- do/Garantido;
• endereço completo de domicílio;
• informações adicionais relacionadas ao tipo do evento, para fins de prestação dos serviços;
d) seguir as instruções da Central de Assistência e providenciar as medidas necessárias a fim de evitar o agravamento das consequências do evento;
e) fornecer as informações e enviar os documen- tos necessários à Assistência, sempre que soli- citado pela Central de Assistência.
3.3. Após o fornecimento pelo Segurado/Garanti- do das informações descritas, a Central de Assis- tência acionará um prestador para ir ao local do evento prestar a Assistência.
3.4. Para que o Segurado/Garantido esteja apto a utilizar a Assistência Residencial, deverão ser ob- servadas, cumulativamente, as seguintes condi- ções:
a) o seguro deverá estar vigente na data do evento;
b) o domicílio e o Segurado/Garantido deverão constar no cadastro da Seguradora.
3.5. Caso se verifique que as informações e decla- rações transmitidas pelo Segurado/Garantido são, de qualquer forma, inconsistentes, falhas, falsas ou inverídicas, ou decorram de má-fé, o Segura- do/Garantido perderá o direito à Assistência e fi- cará obrigado a reembolsar os valores eventual- mente despendidos com a utilização indevida da Assistência Residencial.
3.6. O Segurado/Xxxxxxxxx será responsável pela integridade dos documentos apresentados, sendo também sua responsabilidade aceitar ou não a orientação passada pelo profissional ou prestador credenciado.
4. DESCRIÇÃO DA ASSISTÊNCIA
4.1. Na execução dos serviços previstos no produ- to contratado serão observados os limites de quan- tidade e de valor e a abrangência territorial estabe- lecidos nestas Condições de Atendimento, bem como somente serão executados os serviços cujo evento gerador tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Assistência Residencial.
4.2. O Segurado/Garantido deverá zelar pela resi- dência até a chegada do prestador, não podendo abandonar o local, salvo concordância prévia da Central de Assistência e seguindo suas orienta- ções.
4.3. A Assistência Residencial não se responsabi- liza por quaisquer danos à residência, ao Segura- do/Garantido ou a terceiros durante o período compreendido entre o evento e a chegada do pres- tador ao local.
4.4. A Assistência Residencial não se responsabi- liza por quaisquer serviços contratados pelo Segu- rado/Garantido diretamente com o prestador, res- tando certo que eventuais reembolsos ao Segurado/Garantido serão efetuados desde que previamente solicitados e autorizados pela Central de Assistência.
4.5. A Assistência Residencial será prestada de acordo com o local da ocorrência, a infraestrutura, a natureza do evento, a urgência requerida no atendimento e somente se o domicílio apresentar impedimento ou dificuldade de habitação, em de-
corrência de ter sido afetado por um ou mais even- tos previstos.
4.6. A Assistência Residencial não se responsabi- liza pela substituição de materiais idênticos aos existentes antes da execução dos serviços emer- genciais ou pela manutenção de aspectos estéticos da residência.
4.7. Não serão pagos quaisquer valores no âmbito da Assistência Residencial caso se constate:
a) que o Segurado/Garantido não preenche os requisitos de elegibilidade descritos nestas Condições de Atendimento para o acionamen- to da Assistência Residencial;
b) que o Segurado/Garantido contratou profissio- nal sem realizar contato prévio com a Central de Assistência; ou
c) que o Segurado/Xxxxxxxxx deixou de encami- nhar qualquer documento ou informação es- sencial solicitados pela Central de Assistência para devida prestação da assistência.
4.8. Caso, durante a espera pelo prestador, ocor- ram quaisquer alterações no quadro inicialmente informado pelo Segurado/Garantido, bem como intercorrências, imprevistos ou fatos novos que afetem ou possam afetar a Assistência acionada, o Segurado/Garantido deverá entrar em contato com a Central de Assistência para as providências cabí- veis.
4.8.1. Na hipótese do item 4.8 precedente, se o contato do Segurado/Garantido ensejar o aciona- mento de uma assistência adicional, esta será com- putada para cálculo da quantidade de acionamen- tos garantida por estas Condições de Atendimento.
4.9. O Segurado/Xxxxxxxxx não poderá recusar o atendimento do prestador sem recusa justificada, sendo certo que a visita será computada para cál- culo dos acionamentos garantidos por estas Con- dições de Atendimento.
4.10. A assistência cancelada pelo Segurado/Ga- rantido após solicitação à Central de Assistência será computada para fins de cálculo da quantidade limite de acionamentos prevista nestas Condições de Atendimento.
4.11. Os custos de execução de serviços que exce- dam os limites ou que não estejam abrangidos pelo
objeto destas Condições de Atendimento serão responsabilidade exclusiva do Segurado/Garanti- do, incluindo quaisquer serviços que não aqueles descritos nestas Condições de Atendimento, con- tratados pelo Segurado/Garantido diretamente com o prestador.
4.12. A Assistência Residencial não se aplica em caso de eventuais atrasos, inviabilidade ou impos- sibilidade na prestação do serviço ocasionado por motivo de caso fortuito ou de força maior. Ficam definidos, desde já, como casos fortuitos e de for- ça maior, nos termos do Código Civil, os eventos que causem embaraços, impeçam a execução dos serviços da Assistência Residencial ou coloquem em risco a segurança do Segurado/Garantido, do prestador de serviços ou de terceiros.
5. SERVIÇOS DA ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL
5.1. Chaveiro para Acesso ao Domicílio por Eventos Externos
Se, em consequência de eventos externos envol- vendo roubo ou furto qualificado, a residência ficar vulnerável (via portas de entrada ao domicí- lio) e for necessário o conserto de portas ou fecha- duras, a Assistência Residencial se encarregará do envio e dos custos de mão de obra de um prestador para realizar reparo provisório ou, se possível, o reparo definitivo.
5.1.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• mão de obra do prestador até, no máximo, R$150,00 (cento e cinquenta reais) por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.1.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.1.3. Importante
A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Se- gurado/Garantido, que deverá efetuar o paga- mento diretamente aos prestadores ou fornece- dores.
Não está prevista para o serviço de chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônicas, ou a confecção de novaschaves.
5.2. Chaveiro para Acesso ao Domicílio por Eventos Emergenciais
Se, em consequência de situação emergencial, de perda, quebra de chaves na fechadura ou roubo ou furto de chaves, for impedido o acesso à residência via portas de entrada ao domicílio, a Assistência Residencial se encarregará do envio e dos custos de mão de obra de um prestador para realização do serviço de abertura e cópia de chave, conforme limites especificados nestas Condições de Atendi- mento.
5.2.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• mão de obra do prestador até, no máximo, R$150,00 (cento e cinquenta reais) por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.2.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.2.3. Importante
Não está prevista para o serviço de chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônicas, ou a confecção de novaschaves.
A Assistência Residencial não se responsabi- liza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Segurado/Garantido, que deverá efetuar o pa- gamento diretamente aos prestadores ou forne- cedores.
5.3. Chaveiro para Acesso a Cômodos da Residência
Se, em consequência de situação emergencial que envolva chaveiro para portas interiores, como per- da, quebra de chaves na fechadura ou roubo ou furto de chaves for impedido o acesso a algum cômodo da residência via portas internas do domi- cílio, a Assistência Residencial se encarregará do envio e dos custos de mão de obra de um prestador para realização do serviço de abertura e cópia de chave, conforme limites especificados nestas Con- dições de Atendimento.
5.3.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• mão de obra do prestador até, no máximo, R$150,00 (cento e cinquenta reais) por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.3.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.3.3. Importante
Não está prevista para o serviço de chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônicas, ou a confecção de novaschaves.
A Assistência Residencial não se responsabi- liza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Segurado/Garantido, que deverá efetuar o pa- gamento diretamente aos prestadores ou forne- cedores.
5.4. Limpeza Residencial
Na ocorrência de um ou mais eventos previstos nestas Condições de Atendimento que dificultem a utilização da residência, de tal maneira que ser- viços profissionais de limpeza possam viabilizar a reentrada do Segurado/Garantido, ou ao menos minimizar os efeitos, preparando a residência para um reparo posterior, a Assistência Residencial se responsabilizará pelas despesas de mão de obra de um prestador, conforme limites especificados a seguir.
5.4.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• mão de obra do prestador até, no máximo, R$300,00 (trezentos reais) por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.4.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.4.3. Importante
A Assistência Residencial não se responsabiliza por qualquer despesa com material, sendo tais despesas de responsabilidade exclusiva do Se- gurado/Garantido.
5.5. Proteção Urgente da Residência
Se, em consequência de um ou mais eventos exter- nos previstos nestas Condições de Atendimento, a residência ficar vulnerável devido a danos às por- tas, janelas, fechaduras ou qualquer outra forma de acesso à residência, colocando em risco as pessoas ou bens existentes em seu interior, a Assistência Residencial providenciará o envio de 1 (um) pres- tador que atuará como vigilante, desarmado, de acordo com disponibilidade local e limites especi- ficados a seguir.
5.5.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• até 2 (dois) dias de proteção do evento;
• mão de obra do prestador até, no máximo, R$300,00 (trezentos reais) por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.5.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.5.3. Importante
O Segurado/Garantido será responsável por garantir condições mínimas ao prestador, como, por exemplo, disponibilidade de local co- berto, acesso a sanitário etc.
5.6. Encanador por Eventos Externos
Se, em consequência de eventos externos, a resi- dência ficar alagada ou em risco de alagamento, a Assistência Residencial se encarregará do envio e do custo de mão de obra de um prestador para conter provisoriamente a situação de alagamento, considerando os limites especificados a seguir.
5.6.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• mão de obra do prestador até, no máximo, R$150,00 (cento e cinquenta reais) por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.6.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.6.3. Importante
O serviço será prestado exclusivamente para danos aparentes e não estará coberta a execu- ção de mão de obra em canos de ferro ou de cobre.
5.7. Encanador por Eventos Emergenciais
Na ocorrência de situação emergencial relaciona- da com problemas hidráulicos, sem que haja ne- cessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica, a Assistência Residencial arcará com o custo de mão de obra do prestador para a contenção emergencial, considerando os limites especificados a seguir.
5.7.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• mão de obra do prestador até, no máximo, R$150,00 (cento e cinquenta reais) por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.7.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.7.3. Importante
O serviço será prestado exclusivamente para danos aparentes e não estará coberta a execu- ção de mão de obra em canos de ferro ou de cobre.
5.8. Eletricista por Evento Externo
Na ocorrência de queda de raio e danos elétricos ou falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência que provoquem falta de energia no do- micílio ou em alguma de suas dependências oca- sionada por raio ou sobrecarga de energia, a Assis- tência Residencial se responsabilizará pelo envio e pelo custo de mão de obra do prestador para con- trolar a situação ou, se possível, executar oreparo
definitivo para restabelecimento da energia elétri- ca, considerando os limites especificados a seguir.
5.8.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• mão de obra do prestador até, no máximo, R$150,00 (cento e cinquenta reais) por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.8.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.9. Eletricista por Evento Emergencial
Na ocorrência de situação emergencial relaciona- da com problemas elétricos previstos nestas Con- dições de Atendimento, casos de tomadas queima- das, interruptores defeituosos, disjuntores e fusíveis danificados, chaves-faca, troca de resis- tências de chuveiros (não blindados), resistências de torneiras elétricas (não blindadas) decorrentes de problema funcional ou que possam vir a acarre- tar curto-circuito ou interrupção de energia na rede de baixa na residência, a Assistência Residencial se responsabilizará pelo envio e pelo custo do prestador para conter a situação emergencial, des- de que possível tecnicamente, conforme limites especificados a seguir.
5.9.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• mão de obra do prestador até, no máximo, R$150,00 (cento e cinquenta reais) por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.9.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.10. Vidraceiro
Na ocorrência de situação emergencial de quebra de vidros por acidente, ou de quebra dos vidros das portas ou janelas externas da residência, a Assistência Residencial se encarregará do envio de um prestador para conter a situação ou, se possível, executar os serviços definitivos, arcando com o custo de mão de obra e o material básico de
reposição necessário, como vidros canelados, lisos ou martelados, de até 3mm (três milímetros) de espessura, conforme os limites mencionados a se- guir.
5.10.1. Limites de Utilização
1 (um) acionamento por evento;
mão de obra do prestador até, no máximo, R$150,00 (cento e cinquenta reais) por evento;
até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.10.2. Horários de Funcionamento
Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.10.3. Importante
A escolha do material básico a ser utilizado ficará a critério da Assistência Residencial, cuja premissa é a solução do problema em ca- ráter emergencial, visando ao não agravamen- to da situação; portanto, a Assistência Residen- cial não se responsabiliza pela substituição de materiais idênticos aos existentes ou pela ma- nutenção de aspectos estéticos da residência. Caso não seja possível a realização do serviço de vidraceiro nestes termos, a Assistência Resi- dencial fornecerá a colocação de tapume, caso em que o serviço será encerrado e o prestador não voltará para a troca do vidro.
5.11. Substituição de Telhas de Barro
Se, em decorrência de um evento garantido, ocor- rer a quebra de telhas da residência, a Assistência Residencial enviará um profissional para a substi- tuição de uma ou mais telhas, conforme os limites descritos nestas Condições de Atendimento.
5.11.1. Limites de Utilização
1 (um) acionamento por evento;
mão de obra do prestador até, no máximo, R$300,00 (trezentos reais) por evento;
substituição de até, no máximo, 1m2 (um metro quadrado) de telhas de barro;
até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.11.2. Horários de Funcionamento
Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.11.3. Importante
Caso haja necessidade de utilização de andai- me, seja por altura acima de 7m (sete metros), por segurança ou por possibilidade de agrava- mento do dano, a contratação e pagamento da despesa de locação do andaime será responsa- bilidade do Segurado/Garantido.
Este serviço é prestado exclusivamente para telhas de barro. Não há cobertura para telhas U ou calhetão, e o serviço não inclui reparos no madeiramento ou similar que constitua a estru- tura de sustentação do telhado, assim como reparos em calhas, forro e beirais.
A Assistência Residencial somente arcará com os custos de mão de obra do prestador, cabendo ao Segurado/Garantido arcar com os custos do material utilizado e de andaime, con- forme especificado.
5.12. Cobertura Provisória de Telhados
Se, em consequência de evento garantido, ocorrer destelhamento parcial na residência e sendo ne- cessário e tecnicamente possível (por exemplo, mas sem se limitar, se a estrutura de suporte do telhado disponível e o vão livre comportar os ma- teriais utilizados para cobertura provisória; se for possível de acordo com as regras de segurança dos prestadores envolvidos) a cobertura provisória do telhado para a proteção do interior da residência, a Assistência Residencial providenciará a cobertura provisória do telhado com lona, plástico ou outro material apropriado a fim de proteger provisoria- mente o domicílio, até os limites mencionados a seguir.
5.12.1. Limites de Utilização
1 (um) acionamento por evento;
mão de obra do prestador até, no máximo, R$300,00 (trezentos reais) por evento;
até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.12.2. Horários de Funcionamento
Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.12.3. Importante
Caso haja necessidade de utilização de andai- me, seja por altura acima de 7m (sete metros), por segurança ou por possibilidade do agrava- mento do dano, a contratação e pagamento da despesa de locação do andaime será responsa- bilidade do Segurado/Garantido.
Esse serviço não inclui reparos no madeira- mento ou similar que constitua a estrutura de sustentação do telhado, assim como reparos em calhas, forro e beirais.
A Assistência Residencial somente arcará com os custos de mão de obra do prestador, cabendo ao Segurado/Garantido arcar com os custos do material utilizado e de andaime, con- forme especificado.
5.13. Fixação de Antenas
Se, em consequência de eventos externos como granizo, ciclone, furacão, tornado, vendaval, im- pacto de veículos e queda de aeronaves, ocorrer deslocamento ou perigo iminente de queda da an- tena receptora de sinais, a Assistência Residencial arcará com o envio e custo de mão de obra um prestador para realizar a fixação da antena, ou mesmo retirá-la para evitar riscos maiores às áreas comuns da residência, desde que tecnicamente possível, até os limites mencionados a seguir.
5.13.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• mão de obra do prestador até, no máximo, R$300,00 (trezentos reais) por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.13.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.13.3. Importante
Os custos com conserto da antena ou antenas de TV por assinatura, de sintonia de canais ou imagem e de substituição de peças da antena serão de responsabilidade exclusiva do Segura- do/Garantido.
A prestação do serviço está condicionada à fixação de antenas VHF ou UHF e não se esten- de a antenas coletivas, de TV por assinatura ou parabólicas. A Assistência Residencial não in- clui sintonia de canais ou imagem, tampouco cabeamento.
5.14. Substituição Provisória de Eletrodomésticos de Linha Branca (Cozinha e Lavanderia)
Se, na ocorrência de um ou mais eventos garanti- dos, os eletrodomésticos do tipo “linha branca” (freezer, refrigerador, máquina de lavar roupas, máquina de secar roupas, fogão e exaustor e depu- rador de ar) ficarem impossibilitados de uso e se, devido à falta de um destes eletrodomésticos, a vida cotidiana da família for afetada, a Assistência Residencial se responsabilizará pela substituição provisória do eletrodoméstico para conter a situa- ção, até os limites mencionados a seguir.
5.14.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• até, no máximo, R$600,00 (seiscentos reais) em diárias de aluguel de eletrodomésticos, por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.14.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.14.3. Importante
A Assistência Residencial fornecerá aparelhos eletrodomésticos disponíveis em sua rede cre- denciada para suprir as necessidades do Segu- rado/Garantido, não se comprometendo a for- necer equipamento idêntico ao que o Segurado/Garantido possua em seu domicílio.
A Assistência Residencial prestará este servi- ço nas seguintes capitais: São Paulo (SP), Rio
de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG), Fortale- za (CE), Curitiba (PR), Salvador (BA), Brasília (DF), Recife (PE), Porto Alegre (RS) e Goiânia (GO). Para as demais cidades, sem infraestru- tura, o Segurado/Garantido será instruído pela Central de Assistência como proceder, obser- vados em qualquer caso os limites previstos para o serviço.
5.15. Guarda de Animal Doméstico
Se, em consequência dos eventos garantidos, for verificada a necessidade de desocupação da resi- dência e não houver quem possa tomar conta dos animais domésticos, a Assistência Residencial se encarregará das despesas com a guarda dos ani- mais em local apropriado.
5.15.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• até, no máximo, R$300 (trezentos reais) por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.15.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.16. Restaurante e Lavanderia
Se, em consequência de eventos garantidos, cons- tatar-se que a residência se encontra em situação inabitável ou que ficaram inutilizáveis a cozinha e a área de serviço, a Assistência Residencial se encarregará das despesas com restaurantes e la- vanderias, mediante reembolso. Neste caso, o Se- gurado/Garantido será instruído pela Central de Assistência como proceder.
5.16.1. Limites de Utilização
• 1 (um) acionamento por evento;
• até, no máximo, R$400,00 (quatrocentos reais) em despesas com restaurante e lavan- deria por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.16.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: de segunda a sexta- feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados;
• prestação de serviço: conforme horários das lavanderias e restaurantes no entorno da resi- dência.
5.17. Transmissão de Mensagens Urgentes
Quando o Segurado/Garantido entender necessá- rio e solicitar, terá à sua disposição a Central de Assistência para a transmissão de mensagens ur- gentes a pessoas por ele indicadas (parentes ou empresa em que trabalha), dentro do território nacional.
5.17.1. Limites de Utilização
A Assistência Residencial se responsabiliza pelo custo com ligações locais ou interestaduais para transmissão da mensagem.
5.17.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.18. Informações de Emergência
Caso o Segurado/Garantido solicite informações sobre telefones de serviços emergenciais (bombei- ros, polícia e hospitais), a Assistência Residencial fornecerá o número de telefone disponível no ca- dastro de seus prestadores ou sites de consultas telefônicas.
5.18.1. Limites de Utilização
sem limite de utilização por evento.
5.18.2. Horários de Funcionamento
• Central de Atendimento: 24h (vinte e quatro horas);
• prestação de serviço: 24h (vinte e quatro horas).
5.18.3. Importante
A Assistência Residencial se responsabiliza so- mente por informar os números de telefone solicitados, sendo de responsabilidade do Segu- rado/Garantido acionar o serviço.
A Assistência Residencial não será responsá- vel pelos serviços acionados pelo Segurado/Ga- rantido.
Este serviço de informação está condiciona- do à existência de cadastro de prestadores da Assistência Residencial ou à disponibilidade do número de telefone em registros públicos.
5.19. Manutenção Geral
5.19.1. Compõem os serviços de manutenção geral:
a) indicação de mão de obra especializada para manutenção geral; e
b) consultoria orçamentária especificada a seguir.
5.19.2. Limites de Utilização
• 1 (uma) utilização por evento;
• até, no máximo, 2 (duas) utilizações durante a vigência do seguro.
5.19.3. Para ambos os serviços os horários de funcionamento estabelecidos são:
• Central de Atendimento: de segunda a sexta- feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados;
• prestação de serviço: de segunda a sexta-feira das 8h às 18h (oito às dezoito horas), exceto feriados.
5.19.4. Mão de Obra Especializada para Manutenção Geral
A Assistência Residencial se encarregará do envio de prestadores para reparos ou consertos na resi- dência e para reparos e consertos de eletrodomés- ticos, fornecendo 3 (três) meses de garantia para os serviços realizados por estes prestadores.
5.19.4.1. Os seguintes serviços são disponibiliza- dos pela Assistência Residencial: eletricistas, en- canadores, chaveiros, conserto de eletrodomésti- cos, pedreiros, vidraceiros, marceneiros, serralheiros e pintores.
5.19.4.2. Os serviços de mão de obra especializa- da para manutenção geral estão disponíveis nas seguintes cidades: SP – São Paulo e grande São Paulo, Campinas, Bauru, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Americana, Piracicaba, Taubaté, São Carlos, Araçatuba, Presi- dente Prudente, Franca, Santos, Guarujá e Cara- guatatuba; RJ – Rio de Janeiro, Niterói, Petrópo- lis, Volta Redonda, Nova Friburgo, São Gonçalo, Nova Iguaçu e Duque de Caxias; MG – Belo Ho- rizonte, Uberlândia, Uberaba, Juiz de Fora, Go- vernador Valadares, Divinópolis e Ipatinga; PR – Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxx e Londrina; SC – Florianópolis, Blume- nau, Joinville e Lages; RS – Porto Alegre, Santa Maria, Pelotas, Novo Hamburgo e Rio Grande; BA – Salvador, Feira de Santana, Vitória da Con-
quista e Ilhéus; PE – Recife e Olinda; DF – Brasí- lia; GO – Goiânia; ES – Vitória; CE – Fortaleza.
5.19.4.3. A responsabilidade da Assistência Resi- dencial se limita ao envio dos prestadores anterior- mente relacionados, bem como ao pagamento dos custos pela visita do profissional e orçamentos apresentados por estes ao Segurado/Garantido. Fica a critério do Segurado/Garantido a execução ou não dos serviços.
5.19.4.4. Os custos de execução do serviço se- rão de responsabilidade exclusiva do Segura- do/Garantido.
5.19.5. Consultoria Orçamentária
A Assistência Residencial disponibilizará um ser- viço de informações, fornecendo ao Segurado/Ga- rantido os custos aproximados de material e mão de obra para serviços de reparos simples que pos- sam ser descritos e dimensionados por telefone, incluindo material estimado para realização do conserto, com especificidades, se houver.
5.19.5.1. A responsabilidade da Assistência Resi- dencial se limita à indicação de custos aproxima- dos de material e mão de obra relacionados. Estes custos podem variar conforme o material ou a empresa contratada pelo Segurado/Garantido para executar o serviço. Fica a critério do Segura- do/Garantido a execução ou não dos serviços e a aceitação dos orçamentos e preços indicados pelos efetivos fornecedores.
5.19.5.2. Os custos de execução do serviço se- rão de responsabilidade exclusiva do Segura- do/Garantido.
6. LIMITE DE DURAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
6.1. A Assistência Residencial vigorará pelo pra- zo em que o vínculo contratual entre o Segurado e a Seguradora perdurar, observadas as disposições complementares citadas no item seguinte.
6.2. Em complemento ao disposto no item ante- rior, a Assistência Residencial será considerada cancelada de pleno direito, independente de noti- ficação prévia ao Segurado:
a) na data em que cessar, independentemente do motivo, o vínculo contratual do Segurado com a Seguradora que tiver concedido o direito à utilização dos serviços;
b) quando atingidos quaisquer dos limites estabe- lecidos nestas Condições de Atendimento;
c) caso o Segurado/Garantido preste informações ou encaminhe documentos inconsistentes, fa- lhos, falsos, inverídicos ou provenientes de má-fé; e
d) caso o Segurado/Garantido pratique atos ilíci- tos e contrários à lei.
7. LIMITE TERRITORIAL DA ASSISTÊNCIA
7.1. O serviço será prestado exclusivamente em território brasileiro.
7.2. Os serviços serão prestados em todas as cida- des do Brasil onde exista infraestrutura de profis- sionais adequada e disponível. Caso na cidade não exista a infraestrutura necessária para a prestação dos serviços, o Segurado/Garantido será instruído pela Central de Assistência sobre como proceder, observados em qualquer caso os limites previstos em cada modalidade de assistência.
7.3. Todas as Assistências previstas nestas Condi- ções de Atendimento atenderão as cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes. Para as demais cidades, sem infraestrutura, o Segura- do/Garantido será instruído pela Central de Assis- tência sobre como proceder, observados em qual- quer caso os limites previstos para o serviço.
8. EXCLUSÕES
8.1. A Assistência Residencial não garante as despesas decorrentes de prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) atos ilícitos decorrentes da ação ou omissão, seja por dolo ou culpa, praticados pelo Segu- rado/Garantido ou seu representante legal;
b) confisco, requisição ou danos produzidos aos bens que guarnecem a residência do Se- gurado/Garantido por ordem do governo, de fato ou de direito, ou de qualquer autori- dade constituída;
c) procedimentos que caracterizem má-fé ou fraude do Segurado/Garantido na utiliza- ção dos serviços da Assistência Residencial, bem como se o Segurado/Garantido procu-
rar obter, por qualquer meio, benefícios ilí- citos desses serviços;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionali- zação, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocor- rências, bem como não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente rela- cionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumul- tos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o evento;
e) explosão, liberação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioati- vidade e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
f) atos de terrorismo e sabotagem, decretação de estado de calamidade pública, catástrofes naturais, catástrofes decorrentes de defi- ciência ou falta de infraestrutura do municí- pio ou estado onde se localiza a residência segurada;
g) perdas ou danos ocasionados por incêndio ou explosão decorrente, direta ou indireta- mente, de terremotos, erupção vulcânica, inundação ou qualquer outra convulsão da natureza.
8.2. Estão excluídos do escopo dos serviços lis- tados nestas Condições de Atendimento:
a) imóveis utilizados, no todo ou em parte, para fins comerciais, seja pelo Segura- do/Garantido ou por terceiros;
b) despesas com peças de reposição ou para reparos, bem como gasto em hotéis e restau- rantes não previstos nos serviços;
c) despesas de quaisquer naturezas superiores aos limites de responsabilidade da Assistência Residencial ou, ainda, serviços providenciados diretamente pelo Segurado/Garantido;
d) eventos ou problemas ocorridos antes do início de vigência da Assistência Residencial ou que caracterizem falta de manutenção da residência;
e) operações de busca, recuperação e salva- mento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência do evento, bem como operações de rescaldo;
f) eventos garantidos e suas consequências, de- xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxx ou qualquer outro evento natural.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Em caso de emergência, o Segurado/Garanti- do deverá telefonar para a Central de Assistência, identificar-se, relatar a ocorrência e prestar todas as informações que lhe forem solicitadas. Even- tuais providências tomadas pelo Segurado/Garan- tido antes de contatar a Central de Assistência são de exclusiva responsabilidade do Segurado/Ga- rantido.
9.2. O Segurado/Garantido deverá tomar todas as providências ao seu alcance para minorar os efei- tos de uma situação emergencial.
9.3. O Segurado/Garantido se obriga a aceitar a forma de atendimento indicada pela Assistência Residencial, que poderá ser realizado por empresa privada ou órgão público, de acordo com as pecu- liaridades do local e a natureza do evento.
9.4. Qualquer reclamação que se refira à prestação de serviços da Assistência Residencial deverá ser feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da ocorrência do evento gerador da reclamação.
9.5. Quando efetuar pagamento relativo à presta- ção de serviços previstos nestas Condições de Atendimento, a Assistência Residencial ficará sub-rogada dos direitos do Segurado/Garantido, com vistas ao ressarcimento junto a terceiros res- ponsáveis, na forma da lei. Para esse fim, o Segu- rado/Garantido deverá colaborar com a Assistên- cia Residencial, inclusive enviando- lhe documentos, relatórios médicos e recibos origi- nais relacionados ao atendimento.
9.6. Os serviços da Assistência Residencial não serão aplicados e ficarão suspensos na hipótese de caso fortuito ou força maior, conforme o item 4.12.
9.6.1. Algumas situações em que a prestação dos serviços será suspensa:
a) se as vias terrestres para acesso pelos prestado- res estiverem em condições inadequadas, im- próprias ou vedadas ao tráfego do veículo ne- cessário à prestação dos serviços;
b) por ato ou omissão do poder público, tal como interdição de rodovias ou vias de acesso;
c) caso haja alterações na legislação federal, esta- dual ou municipal, ou falta de regulamentação desta, que afetem ou impeçam a execução dos serviços.
9.6.2. O Segurado/Garantido poderá optar por so- licitar os serviços após a regularização das situa- ções elencadas e consequente normalização das situações de caso fortuito ou força maior, desde que ainda seja elegível para uso da Assistência Residencial, conforme descrito nestas Condições de Atendimento.
9.7. No caso de reembolsos previamente autoriza- dos pela Central de Assistência, o Segurado/Ga- rantido será orientado, quando da autorização, so- bre todos os procedimentos (documentos, prazos e processos) a serem realizados para solicitação do reembolso referente aos valores despendidos por algum serviço garantido, observados os limites e demais condições estabelecidos nestas Condições de Atendimento.
9.8. Para análise de reembolso, o Segurado/Ga-
rantido deverá enviar a documentação mínima a seguir indicada, sem prejuízo de documentos e informações que venham a ser solicitados poste- riormente, de forma complementar, pela Central de Assistência:
a) pedido de reembolso devidamente preenchido e assinado pelo Segurado/Xxxxxxxxx; e
b) nota fiscal original emitida pelo prestador utili- zado.
9.9. Somente serão aceitas solicitações de reem- bolso encaminhadas:
a) em até 30 (trinta) dias corridos após a emissão da nota fiscal referente aoserviço em questão; e
b) em até 60 (sessenta) dias corridos após a ocor- rência do evento que deu origem à autorização do reembolso pela Central de Assistência.
9.10. Os reembolsos serão realizados em moeda local (reais), no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento de todos os documentos mínimos lis- tados nestas Condições de Atendimento e dos eventuais documentos complementares solicita- dos pela Central de Assistência.
9.11. O reembolso será realizado mediante depó- sito na conta do Segurado/Garantido ou seu repre- sentante legal, caso se demonstre a impossibilida- de de se creditar o valor em conta bancária de titularidade do próprio Segurado/Garantido.
Central de Relacionamento e Acionamento da Assistência Residencial
Capitais e regiões metropolitanas: 4004-2757 Demais localidades: 0800 701 2757
SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente)
0800 727 9966
Central de Atendimento ao Surdo
0800 701 2762