EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO TOTAL MENSAL
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO TOTAL MENSAL
EDITAL DE PREGÃO (ELETRÔNICO) N° E-136/16 OFERTA DE COMPRA Nº: 261101260452016OC00506
Processo nº: 1119/16
Endereço Eletrônico: xxx.xxx.xx.xxx.xx ou xxx.xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx
Início do prazo para envio da proposta eletrônica: 07/12/2016
Data e Hora da Abertura da Sessão Pública: 20/12/2016 às 09:00 horas
O Senhor Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Diretor Executivo, da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, usando a competência delegada pelos artigos 3° do Decreto estadual n° 47.297, de 06 de novembro de 2002, torna público que se acha aberta, nesta Fundação, licitação na modalidade PREGÃO, a ser realizada por intermédio do sistema eletrônico de contratações denominado “Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP”, com utilização de recursos de tecnologia da informação, denominada PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, do tipo MENOR PREÇO – Processo n° 1119/16 objetivando a objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de Assistência Médico-Hospitalar de acordo com as especificações descritas no Termo de Referência e seus Anexos, sob o regime de empreitada por menor valor total mensal, que será regida pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto n.° 49.722, de 24 de junho de 2005, pelo regulamento anexo à Resolução CG- 27, de 25/05/2006, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto estadual n° 47.297, de 06 de novembro de 2002, da Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
As propostas deverão obedecer às especificações deste instrumento convocatório e seus anexos e serão encaminhadas por meio eletrônico após o registro dos interessados em participar do certame e o credenciamento de seus representantes, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.
A sessão pública de processamento do Pregão Eletrônico será realizada no endereço eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx xxx.xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, no dia e hora mencionada no preâmbulo deste Edital e será conduzida pelo pregoeiro com o auxílio da equipe de apoio, designados nos autos do processo em epígrafe e indicados no sistema pela autoridade competente.
I. DO OBJETO
Prestação de serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Hospitalar com Obstetrícia, por meio de consultórios médicos, clínicas, hospitais e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (SADT) próprios, filiados e credenciados, em todo território nacional, sem limite de utilização, aos empregados da Fundação Florestal e seus respectivos dependentes, de acordo com as especificações constantes deste Memorial Descritivo, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, bem como também remoção, em especial nos municípios do Estado de São Paulo, para estimadamente 448
Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo
(Quatrocentos e Quarenta e Oito ) titulares e 582 (Quinhentos e Oitenta e Dois) dependentes, totalizando 1.030 (um mil e trinta) vidas.
II. DA PARTICIPAÇÃO
1. Poderão participar do certame todos os interessados em contratar com a Administração Estadual que estiverem registrados no CAUFESP, em atividade econômica compatível com o seu objeto, sejam detentores de senha para participar de procedimentos eletrônicos e tenham credenciado os seus representantes, na forma estabelecida no regulamento que disciplina a inscrição no referido Cadastro.
1.1. O registro no CAUFESP, o credenciamento dos representantes que atuarão em nome da licitante no sistema de pregão eletrônico e a senha de acesso, deverão ser obtidos anteriormente à abertura da sessão pública e autorizam a participação em qualquer pregão eletrônico, realizado por intermédio do Sistema BEC/SP.
1.2. As informações a respeito das condições exigidas e dos procedimentos a serem cumpridos, para o registro no CAUFESP, para o credenciamento de representantes e para a obtenção de senha de acesso, estão disponíveis nos endereços eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx e xxx.xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
2. A participação no certame está condicionada, ainda, a que o interessado ao acessar, inicialmente, o ambiente eletrônico de contratações do Sistema BEC/SP, declare, mediante assinalação nos campos próprios, que inexiste qualquer fato impeditivo de sua participação no certame ou de sua contratação, que conhece e aceita os regulamentos do Sistema BEC/SP, relativos à Dispensa de Licitação, Convite e Pregão Eletrônico.
3. A licitante responde integralmente por todos os atos praticados no pregão eletrônico, por seus representantes devidamente credenciados, assim como pela utilização da senha de acesso ao sistema, ainda que indevidamente, inclusive por pessoa não credenciada como sua representante.
5. Cada representante credenciado, poderá representar apenas uma licitante, em cada pregão eletrônico.
6. O envio da proposta vinculará a licitante ao cumprimento de todas as condições e obrigações inerentes ao certame.
7. Para o exercício do direito de preferência de que trata o subitem 6, bem como para a fruição do benefício da habilitação com irregularidade fiscal previsto na alínea “f”, do subitem 9, ambos do item V deste edital, a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, ou de cooperativa que preencha as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei federal n° 11.488, de 15/06/2007, deverá constar do registro da licitante junto ao CAUFESP.
8. É vedada a contratação de qualquer familiar de funcionários desta Fundação Florestal que preste serviços nas unidades abrangidas pela mesma, nos mesmo parâmetros do art. 7º do Decreto 7203/2010, sob pena de responsabilização administrativa.
III - DAS PROPOSTAS
1. As propostas deverão ser enviadas por meio eletrônico disponível no endereço xxx.xxx.xx.xxx.xx ou xxx.xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, na opção PREGAO – ENTREGAR PROPOSTA, desde a divulgação da integra do Edital no referido endereço eletrônico até o dia e horário previstos no preâmbulo, devendo a licitante, para formulá-las, assinalar a declaração de que cumpre integralmente os requisitos de habilitação constantes do edital.
2. Os preços unitários mensais e total mensal para a prestação dos serviços serão ofertados no formulário eletrônico próprio, em moeda corrente nacional, em algarismos, com 2 (duas) casas decimais após a vírgula, sem inclusão de qualquer encargo financeiro ou previsão inflacionária. Nos preços propostos deverão estar incluídos, além do lucro, todas as despesas e custos, como por exemplo: transportes, alimentação, seguros, tributos de qualquer natureza e todas as despesas, diretas ou indiretas, relacionadas com a prestação de serviços objeto da presente licitação.
2.1. Proposta apresentada por cooperativa de trabalho deverá discriminar os valores dos insumos, especialmente os dos serviços sobre os quais incidirá a contribuição previdenciária que constitui obrigação da Administração contratante, observadas as disposições do subitem 2.3 do item V e do subitem 1.1 do item X deste Edital.
3. O prazo de validade da proposta será de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de abertura da sessão pública do pregão.
4. A proposta de preços deverá ser orçada em valores vigentes à data de sua apresentação, que será considerada a data de referência de preços.
IV. DA HABILITAÇÃO
1. O julgamento da habilitação se processará na forma prevista no subitem 9, do item V, deste Edital, mediante o exame dos documentos a seguir relacionados, os quais dizem respeito à:
1.1. HABILITAÇÃO JURÍDICA
a) Registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual (ou cédula de identidade em se tratando de pessoa física não empresária);
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária;
c) Documentos de eleição ou designação dos atuais administradores, tratando-se de sociedades empresárias;
d) Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
e) Decreto de autorização em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
1.2. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou ao domicílio da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do certame;
c) Certidão de regularidade de débito com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede ou do domicílio da licitante;
d) Certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União.
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa, em cumprimento à Lei n° 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST n° 1470/2011;
1.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial expedida pelo distribuidor do domicílio da pessoa física.
b) comprovação de capital social mínimo de 10% do valor total da contratação devendo ser feito na forma do artigo 31 inciso III do parágrafo 3° da Lei 8.666/93.
1.4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Especificamente para os efeitos da qualificação técnica do licitante, prevista no artigo 30 da Lei Federal no 8.666/93, deverão ser solicitados:
Artigo 30, incisos II:
a) Atestado(s) emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em nome do licitante, que comprovem quantitativos razoáveis, assim considerados de 50% (cinquenta por cento) a 60% (sessenta por cento) da execução pretendida (Súmula nº 24 – TCE).
Nota 1: O(s) atestado(s) deverá(ão) conter:
- Prazo contratual, datas de início e término;
- Local da prestação dos serviços;
- Natureza da prestação dos serviços;
- Quantidades executadas;
- Caracterização do bom desempenho do licitante;
- Outros dados característicos; e,
- A identificação da pessoa jurídica emitente bem como o nome e o cargo do signatário.
Nota 2: A referida comprovação poderá ser efetuada pelo somatório das quantidades realizadas em tantos contratos quanto dispuser o licitante.
b ) Apresentação da autorização de funcionamento concedida pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, à Empresa Operadora do Plano de Assistência Médica.
c) Apresentação do registro do plano de saúde ofertado, junto à ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, comprovando sua situação ativa e para atuação em âmbito nacional.
d) Apresentação de registro atualizado da Empresa Operadora do Plano de Assistência Médica no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
1.4.1. DECLARAÇÃO DE QUE DISPÕE, no momento da assinatura do contrato, de REDE CREDENCIADA MÍNIMA de prontos-socorros, hospitais/maternidades e laboratórios de diagnóstico e radiodiagnóstico contemplados no Memorial Descritivo - Anexo I, de forma a assegurar o pronto atendimento, em internações, evento cirúrgico, consultas, exames e procedimentos clínicos ambulatoriais, hospitalares, obstétricos e terapêuticos, bem como demais métodos complementares de diagnóstico reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
1.4.1.1. Junto da declaração deverá ser apresentada RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, indicando a razão social completa, nome fantasia, natureza do serviço prestado, endereço completo e telefone, de cada um dos estabelecimentos.
1.4.1.2.A veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados pela Licitante é de sua responsabilidade, sujeitando-se às sanções previstas nas legislações civil e penal. Entretanto, para a comprovação da veracidade das informações apresentadas, fica reservada à Fundação Florestal a promoção de diligências necessárias, nos termos da Lei 8.666/93, art. 43, § 3º.
1.5. OUTRAS COMPROVAÇÕES
1.5.1 Declaração subscrita por representante legal da licitante, elaborada em papel timbrado, conforme anexo V atestando que:
a) se encontra em situação regular perante o Ministério do Trabalho, conforme modelo anexo ao Decreto estadual nº 42.911, de 06/03/1998;
b) inexiste impedimento legal para licitar ou contratar com a Administração, inclusive em virtude das disposições da Lei estadual n° 10.218, de 12 de fevereiro de 1999;
c) atende às normas relativas à saúde e segurança do trabalho (parágrafo único, art. 117, Constituição do Estado).
d) Não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, em observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
1.5.2. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei no 5.452, de 1/5/1943 e em conformidade com a Lei Federal no 12.440 de 070/7/2011.
1.5.3. Termo de Ciência e Notificação subscrito por representante legal da licitante (Xxxxx XXXX), elaborada em papel timbrado, atestando que estão cientes e notificados para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
1.5.4. Em se tratando de cooperativa, a licitante deverá apresentar ainda o seguinte:
a) Comprovação de seu Registro perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos do artigo 107 da Lei federal nº 5.764, de 14 de julho de 1971;
b) Indicação de gestor encarregado de representá-la com exclusividade perante a CONTRATANTE.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
2.1. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas até 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação das propostas.
2.2. Não serão aceitos protocolos dos documentos de habilitação.
2.3. Serão aceitos originais ou cópias autenticadas por tabelião de notas, ou autenticados digitalmente pela Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD) do Estado de São Paulo, dos documentos enviados no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação e a aplicação das penalidades cabíveis
V– DA SESSÃO PÚBLICA E DO JULGAMENTO
1. No dia e horário previstos neste edital, o Pregoeiro dará início à sessão pública do pregão eletrônico, com a abertura automática das propostas e a sua divulgação, pelo sistema, na forma de grade ordenatória, em ordem crescente de preços.
2. A análise das propostas pelo Pregoeiro visará o atendimento das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
2.1. Serão desclassificadas as propostas:
a) cujo objeto não atenda as especificações, prazos e condições fixados no Edital;
b) que apresentem preço baseado exclusivamente em proposta das demais licitantes;
c) que por ação da licitante ofertante contenham elementos que permitam a sua identificação.
2.1.1. A desclassificação se dará por decisão motivada do Pregoeiro.
2.2. Serão desconsideradas ofertas ou vantagens baseadas nas propostas das demais licitantes.
2.3. Se a licitante for cooperativa de trabalho, para fins de aferição do preço ofertado, será acrescido ao valor dos serviços de que trata o subitem 2.1, item III deste Edital o percentual de 15% (quinze por cento) a título de contribuição previdenciária, que constitui obrigação da Administração contratante (art. 22, inc. IV, Lei federal n° 8.212, de 24/06/1991, com a redação introduzida pela Lei federal n° 9.876, de 26/11/1999, c/c o art. 15, inc. I, Lei federal n° 8.212/91)
2.3. O eventual desempate de propostas do mesmo valor, será promovido pelo sistema, com observância dos critérios legais estabelecidos para tanto.
3. Nova grade ordenatória será divulgada pelo sistema, contendo a relação das propostas classificadas e das desclassificadas.
4. Será iniciada a etapa de lances, com a participação de todas as licitantes detentoras de propostas classificadas.
4.1. A formulação de lances será efetuada, exclusivamente, por meio do sistema eletrônico.
4.1.1. Os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, ou em valores distintos e decrescentes inferiores ao do último valor apresentado pela própria licitante ofertante, observada, em ambos os casos, a redução mínima entre eles de R$ 1.000,00 (um mil) reais, aplicável, inclusive, em relação ao primeiro formulado, prevalecendo o primeiro lance recebido, quando ocorrerem 2 (dois) ou mais lances do mesmo valor.
4.1.1.1. A aplicação do valor de redução mínima entre os lances incidirá sobre o VALOR TOTAL MENSAL.
4.2. A etapa de lances terá a duração inicial de 15 (quinze) minutos.
4.2.1. A duração da etapa de lances será prorrogada automaticamente pelo sistema, visando à continuidade da disputa, quando houver lance admissível ofertado nos últimos 3 (três) minutos do período de que trata o subitem 4.2 ou nos sucessivos períodos de prorrogação automática.
4.2.1.1. Não havendo novos lances ofertados nas condições estabelecidas no subitem 4.2.1, a duração da prorrogação encerrar-se-á, automaticamente, quando atingido o terceiro minuto contado a partir do registro no sistema, do último lance que ensejar prorrogação.
4.3. No decorrer da etapa de lances, as licitantes serão informadas pelo sistema eletrônico:
a) dos lances admitidos e dos inválidos, horários de seus registros no sistema e respectivos valores;
b) do tempo restante para o encerramento da etapa de lances.
4.4. A etapa de lances será considerada encerrada, findos os períodos de duração indicados no subitem 4.2.
5. Encerrada a etapa de lances, o sistema divulgará a nova grade ordenatória, contendo a classificação final, em ordem crescente de valores.
5.1. Para essa classificação, será considerado o último preço ofertado por licitante.
6. Com base na classificação a que alude o subitem 5 deste item, será assegurada às licitantes microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas que preencham as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei federal n° 11.488, de 15/06/2007, preferência à contratação, observadas as seguintes regras:
6.1. A microempresa, empresa de pequeno porte, ou cooperativa que preencha as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei federal n° 11.488, de 15/06/2007, detentora da proposta de menor valor, dentre aquelas cujos valores sejam iguais ou superiores até 5% (cinco por cento) ao valor da proposta melhor classificada, será convocada pelo pregoeiro, para que apresente preço inferior ao da melhor classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão do direito de preferência.
6.1.1. A convocação recairá sobre a licitante vencedora de sorteio, no caso de haver propostas empatadas nas condições do subitem 6.1.
6.2. Não havendo a apresentação de novo preço, inferior ao preço da proposta melhor classificada, serão convocadas para o exercício do direito de preferência, respeitada a ordem de classificação, as demais microempresas, empresas de pequeno porte, e cooperativas que preencham as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei federal n° 11.488, de 15/06/2007, cujos valores das propostas se enquadrem nas condições indicadas no subitem 6.1.
6.3. Caso a detentora da melhor oferta, de acordo com a classificação de que trata o subitem 5, seja microempresa, empresa de pequeno porte, ou cooperativa que preencha as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei federal n° 11.488, de 15/06/2007, não será assegurado o direito de preferência, passando-se, desde logo, à negociação do preço.
7. O Pregoeiro poderá negociar com o autor da oferta de menor valor, obtida com base nas disposições dos subitens 6.1 e 6.2, ou, na falta desta, com base na classificação de que trata o subitem 5 mediante troca de mensagens abertas no sistema, com vistas à redução do preço.
8. Após a negociação, se houver o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo, motivadamente, a respeito.
8.1. O critério de aceitabilidade dos preços ofertados será o de compatibilidade com os preços dos insumos e salários praticados no mercado, coerentes com a execução do objeto ora licitado, acrescidos dos respectivos encargos sociais e benefícios e despesas indiretas (BDI).
8.2. O Pregoeiro poderá a qualquer momento solicitar às licitantes a composição de preços unitários de serviços e/ou de materiais/equipamentos, bem como os demais esclarecimentos que julgar necessário.
9. Considerada aceitável a oferta de menor preço, passará o Pregoeiro ao julgamento da habilitação, observando as seguintes diretrizes:
a) Verificação dos dados e informações do autor da oferta aceita, constante do e-CAUFESP e extraídos dos documentos indicados no item IV deste edital;
b) Caso os dados e informações existentes no CAUFESP, não atendam aos requisitos estabelecidos no item IV deste Edital, o Pregoeiro verificará a possibilidade de suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, mediante consultas efetuadas por outros meios eletrônicos hábeis de informações.
b.1.) Essa verificação será certificada pelo Pregoeiro na ata da sessão pública, devendo ser anexados aos autos, os documentos passíveis de obtenção por meio eletrônico, salvo impossibilidade devidamente certificada e justificada.
c) A licitante poderá, ainda, suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos e condições de habilitação estabelecidos no Edital, mediante a apresentação de documentos, desde que os envie no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, por meio do botão para inclusão de anexo, disponibilizado no site xxx.xxx.xx.xxx.xx ou a pedido do pregoeiro no email xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
c.1) Sem prejuízo do disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, deste subitem 9, serão apresentados, obrigatoriamente, por correio eletrônico, os documentos a que se refere os subitens 1.5.1, do item IV, deste edital.
d) A Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a que se refere a alínea “b” ou dos meios para a transmissão de cópias de documentos a que se refere a alínea “c”, ambas deste subitem 9. Na hipótese de ocorrerem essas indisponibilidades e/ou não sendo supridas ou saneadas as eventuais omissões ou falhas, na forma prevista nas alíneas “b” e “c”, a licitante será inabilitada, mediante decisão motivada.
e) Os originais ou cópias autenticadas por tabelião de notas, ou autenticados digitalmente pela Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD) do Estado de São Paulo, dos documentos enviados na forma constante da alínea “c” deverão ser apresentados no Setor de Licitações e Compras, sito à Rua do Horto nª 931 – Prédio 2 – 1º Andar – Horto Florestal – São Paulo (entrada pela Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Laet altura do nº 600), Capital, em até 02 (dois) dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação e a aplicação das penalidades cabíveis.
f) Para habilitação de microempresas, empresas de pequeno porte, ou cooperativas que preencham as condições estabelecidas no artigo 34, da Lei federal n° 11.488, de 15/06/2007, não será exigida comprovação de regularidade fiscal, mas será obrigatória a apresentação dos documentos indicados no subitem 1.2, alíneas “a” a “e” do item IV deste Edital, ainda que os mesmos veiculem restrições impeditivas à referida comprovação;
g) Constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no Edital, a licitante será habilitada e declarada vencedora do certame.
h) Por meio de aviso lançado no sistema, o Pregoeiro informará as demais licitantes que poderão consultar as informações cadastrais da licitante vencedora utilizando opção disponibilizada no próprio sistema para tanto. Xxxxxx, ainda, informar o teor dos documentos recebidos por fac-símile, ou por outro meio eletrônico.
10. A licitante habilitada nas condições da alínea “f” do subitem 9 deste item V, deverá comprovar sua regularidade fiscal, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
11. A comprovação de que trata o subitem 10 deste item V deverá ser efetuada mediante a apresentação das competentes certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do momento que a licitante for declarada vencedora do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração.
12. Ocorrendo a habilitação na forma indicada na alínea “f”, do subitem 9, a sessão pública será suspensa pelo Pregoeiro, observados os prazos previstos no subitem 11, para que a licitante vencedora possa comprovar a regularidade fiscal de que tratam os subitens 10 e 11 deste item V.
13. Por ocasião da retomada da sessão, o pregoeiro decidirá motivadamente sobre a comprovação ou não da regularidade fiscal de que tratam os subitens 10 e 11 deste item V, ou sobre a prorrogação de prazo para a mesma comprovação, observado o disposto no mesmo subitem 11.
14. Se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências para a habilitação, ou não sendo saneada a irregularidade fiscal, nos moldes dos subitens 10 a 13, deste item V, o Pregoeiro, respeitada a ordem de classificação de que trata o subitem 5 do mesmo item V, examinará a oferta subsequente de menor preço, negociará com o seu autor, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor.
VI - DO RECURSO, DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO.
1. Divulgado o vencedor ou, se for o caso, saneada a irregularidade fiscal nos moldes dos subitens 10 a 13 do item V, o Pregoeiro informará às licitantes, por meio de mensagem lançada no sistema, que poderão interpor recurso, imediata e motivadamente, por meio eletrônico, utilizando para tanto, exclusivamente, campo próprio disponibilizado no sistema.
2. Havendo a interposição de recurso na forma indicada no subitem 1 deste item, o Pregoeiro, por mensagem lançada no sistema, informará aos recorrentes que poderão apresentar memoriais contendo as razões de recurso, no prazo de 3 (três) dias após o encerramento da sessão pública, e às demais licitantes que poderão apresentar contra razões, em igual número de dias, os quais começarão a correr do término do prazo para apresentação de memoriais, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, no endereço da unidade promotora da licitação, ou seja, no Núcleo de Licitações, Contratos e Compras, sito à Rua do Horto nª 931 – Prédio 2 – 1º Andar – Horto Florestal – São Paulo (entrada pela Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Laet altura do nº 600), nesta Capital.
2.1 Os memoriais de recurso e as contra razões serão oferecidas, por meio eletrônico, no sítio xxx.xxx.xx.xxx.xx ou xxx.xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, opção RECURSO, e a apresentação de documentos relativos às peças antes indicadas, se houver, será efetuada mediante protocolo, no Núcleo de Licitações, Contratos e Compras, sito à Rua do Horto nª 931 – Prédio 2 – 1º Andar – Xxxxx Xxxxxxxxx – São Paulo (entrada pela Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Laet altura do nº 600), nesta Capital, observados os prazos estabelecidos no subitem 2, deste item.
3. A falta da interposição na forma prevista no subitem 1 deste item importará a decadência do direito de recurso e o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao vencedor, na própria sessão, propondo à autoridade competente a homologação do procedimento licitatório.
4. Decididos os recursos e constatados a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação à licitante vencedora e homologará o procedimento licitatório.
5. O recurso terá efeito suspensivo e o seu acolhimento importará a invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
6. A adjudicação será feita pela totalidade do objeto.
7. Se a vencedora da licitação for cooperativa de trabalho, deverá apresentar, no prazo de 02 (dois) dias úteis contado da data de adjudicação do objeto, os novos preços unitário e total para a contratação, a partir do valor total final obtido no certame.
7.1. Para apuração dos novos preços deverá ser expurgado o acréscimo indicado no subitem 2.3, do item V, deste Edital e o resultado da soma do novo preço total com o valor do acréscimo expurgado deverá ser igual ao valor total final obtido no certame;
7.2. Esses novos preços serão lançados pela cooperativa no próprio sistema do pregão eletrônico.
7.3. Se a cooperativa deixar de cumprir a obrigação estabelecida no subitem 7, deste item VI, no prazo ali mesmo assinalado, os preços unitário e total finais válidos para a contratação, serão apurados pelo Contratante, com a aplicação do percentual que retrate a redução obtida entre o valor total oferecido na proposta inicial e o valor total final obtido no certame, sobre o preço unitário ofertado na referida proposta, observado ainda, o disposto no subitem 7.1 deste item VI.
VII- DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO
1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.
2. A desconexão do sistema eletrônico com o Pregoeiro, durante a sessão pública, implicará:
a) fora da etapa de lances, a sua suspensão e o seu reinício, desde o ponto em que foi interrompida. Neste caso, se a desconexão persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após comunicação expressa às licitantes de nova data e horário para a sua continuidade;
b) durante a etapa de lances, a continuidade da apresentação de lances pelas licitantes, até o término do período estabelecido no edital.
3. A desconexão do sistema eletrônico com qualquer licitante não prejudicará a conclusão válida da sessão pública ou do certame.
VIII - DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
1. O objeto desta licitação deverá ser executado em conformidade com o estabelecido no Anexo I – Termo de Referência deste Edital, correndo por conta da Contratada as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto do contrato.
IX - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
1. No recebimento e aceitação do objeto deste contrato serão observadas, no que couber, as disposições contidas nos artigos de 73 a 76 da Lei Federal n° 8.666/93.
2. O objeto do presente contrato, em cada uma de suas parcelas mensais, será recebido, em até 03 (três) dias úteis, contados da data de recepção pela Administração do relatório de execução dos
serviços do mês, acompanhado da nota fiscal/fatura, representativa da prestação dos serviços, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência que compõe este contrato;
3. Na hipótese da não prestação de alguma etapa dos serviços, o valor respectivo será descontado da importância devida à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
X. – DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS
1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo de 30 (trinta) dias. (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/8/1990, com redação alterada pelos Decretos 43.914/99 e 55.357/10), contado da data da entrada da nota fiscal/fatura no Setor de Contratos desta Fundação Florestal, sito à Rua do Horto nª 931 – Prédio 2 – 1º Andar – Horto Florestal – São Paulo (entrada pela Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Laet altura do nº 600), nesta Capital, após cada período mensal de prestação dos serviços, respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir, conforme as condições e prazos fixados na minuta do Termo de Contrato que constitui o Anexo VII deste Edital.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento, bem como deverá provar a regularidade social (INSS – art. 195 da CF) e o Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) nos termos da Lei.
3. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
5. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item X começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
6. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n.º 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao atraso verificado.
7. Os preços unitários serão reajustados na periodicidade anual, observando-se a legislação vigente, em especial o Decreto Estadual nº 48.326/03, de 12.12.03 e as disposições da Resolução CC nº 79, de 12.12.2003, alterada pela Resolução CC 24, de 16.06.2009, mediante a seguinte fórmula perimétrica:
IPC
R = P˳ . [ ( ) - 1]
IPC˳
Onde:
R = parcela de reajuste;
P˳ = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPC˳ = variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;
8. A periodicidade anual, de que trata o subitem 7 deste item X, será contada a partir da data da apresentação da proposta.
XI - DA CONTRATAÇÃO
1. A contratação decorrente desta licitação será formalizada mediante celebração de termo de contrato, cuja minuta integra este edital como Anexo VII.
1.1. Se, por ocasião da formalização do contrato, as certidões de regularidade de débito da adjudicatária perante o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa a tributos federais e dívida ativa da União) estiverem com os prazos de validade vencidos, o órgão licitante verificará a situação por meio eletrônico hábil de informações, certificando nos autos do processo a regularidade e anexando os documentos passíveis de obtenção por tais meios, salvo impossibilidade devidamente justificada.
1.2. Se não for possível atualizá-las por meio eletrônico hábil de informações, a Adjudicatária será notificada para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, comprovar a sua situação de regularidade de que trata o subitem 1.1 deste item XII, mediante a apresentação das certidões respectivas com prazos de validade em vigência, sob pena de a contratação não se realizar.
1.3. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento, bem como deverá provar a regularidade social (INSS – art 195 da CF) e o Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) nos termos da Lei.
2. A adjudicatária deverá, no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da data da convocação, comparecer ao Núcleo de Licitações, Contratos e Compras, sito à Rua do Horto nª 931 – Prédio 2 – 1º Andar – Horto Florestal – São Paulo (entrada pela Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de Laet altura do nº 600), nesta Capital, para assinar o termo de contrato.
3. Quando a Adjudicatária deixar de comprovar a regularidade fiscal, nos moldes dos subitens 10 e 11, ou na hipótese de invalidação do ato de habilitação com base no disposto na alínea “e”, do subitem “9”, todos do item V ou, ainda, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar a situação regular de que tratam os subitens 1.1 e 1.3, ambos desse item XI ou se recusar a assinar o contrato, serão convocadas as demais licitantes classificadas, para participar de nova sessão pública do pregão, com vistas à celebração da contratação.
3.1. Essa nova sessão será realizada em prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da divulgação do aviso.
3.2. A divulgação do aviso ocorrerá por publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOE e divulgação nos endereços eletrônicos xxx.xxx.xx.xxx.xx ou xxx.xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxx.xxx.xx, opção “e-negociospublicos”.
3.3. Na sessão, respeitada a ordem de classificação, observar-se-ão as disposições dos subitens 7 a 10 do item V e subitens 1, 2, 3, 4 e 6 do item VI, todos deste Edital.
4. O contrato será celebrado com duração de 12 (doze) meses, cuja vigência se dará a partir do dia 01 de fevereiro de 2017.
5. O prazo mencionado no subitem anterior poderá ser prorrogado por igual (eis) e sucessivo(s) período(s), a critério da Administração, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente.
5.1 A contratada poderá se opor a prorrogação de que trata o subitem anterior, desde que o faça mediante documento escrito, recebido pela Unidade contratante em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do contrato ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.
5.2. As prorrogações de prazo de vigência serão formalizadas mediante celebração dos respectivos termos de aditamento ao contrato, respeitadas as condições prescritas na Lei federal nº 8.666/1993.
5.3. A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da Administração não gerará à contratada direito a qualquer espécie de indenização.
6. Não obstante o prazo estipulado no subitem 4 deste item XI, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
7. Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no subitem 6 deste item XI, a contratada não terá direito a quaisquer espécies de indenização.
8. A execução dos serviços deverá ter início a partir do dia 01 de fevereiro de 2017.
XII - DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP10 de 19 de novembro de 2002.
XIII - DA GARANTIA CONTRATUAL
1. Após a adjudicação do objeto do certame e até a data da contratação, a licitante vencedora deverá prestar garantia correspondente a 5 % (cinco por cento) sobre o valor da contratação, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei federal nº 8.666/1993.
1.1. A garantia de que trata o item 1. deverá ser efetuada através das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
1.2. A garantia prestada será restituída (e/ou liberada) após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, conforme dispõe o § 4º do art. 56 da Lei federal nº 8.666/1993.
1.3. A não prestação de garantia equivale à recusa injustificada para a contratação, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, ficando a adjudicatária sujeita às penalidades legalmente estabelecidas.
XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. As normas disciplinadoras desta licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre as licitantes, desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
2. Das sessões públicas de processamento do Pregão serão lavradas atas circunstanciadas, observado o disposto no artigo 9°, inciso X, da Resolução CEGP-27/2006, a serem assinadas pelo Pregoeiro, e equipe de apoio.
3. O sistema manterá sigilo quanto à identidade das licitantes, para o pregoeiro até a etapa de negociação com o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de habilitação.
4. O resultado deste Pregão e os demais atos pertinentes a esta licitação, sujeitos à publicação, serão divulgados no Diário Oficial do Estado e nos sítios eletrônicos xxx.xxxxx.xxx.xx, opção “e- negociospublicos” e xxx.xxx.xx.xxx.xx ou xxx.xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, opção “pregão eletrônico”.
5. Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá, por meio do sistema eletrônico, solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão Eletrônico.
5.1. A impugnação, assim como os pedidos de esclarecimentos e informações, será formulada em campo próprio do sistema, encontrado na opção EDITAL.
5.2. As impugnações serão respondidas pelo subscritor do Edital e os esclarecimentos e informações prestados pelo pregoeiro, no prazo de até 1 (um) dia útil, anterior à data fixada para abertura da sessão pública.
5.3. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para realização da sessão pública.
6. Os casos omissos do presente Pregão serão solucionados pelo Pregoeiro, e as questões relativas ao sistema, pelo Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas – DCC.
7. Integram o presente Edital:
Anexo I - Termo de Referência
Anexo II - Modelo de Planilha de Proposta Comercial Anexo III - Modelo de Declaração
Anexo IV - Minuta de Contrato
Anexo V - Termo de Ciência e Notificação Anexo VI - Resolução SMA n.º 57/13
8. Para dirimir quaisquer questões decorrentes da licitação, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
Xxxxxxxxx Xxxxxx
Subscritora do Edital
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Diretor Executivo
ANEXO I
Fundação Florestal
ASSISTÊNCIA MÉDICA MEMORIAL DESCRITIVO
RE C U R S O S H U M A N O S
10/2016
Sumário
II – DA UTILIZAÇÃO DOS PLANOS, CONDIÇÕES E CARÊNCIAS 21
III – RESSARCIMENTO EM CONSULTAS MÉDICAS 25
V – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS 27
VI – SERVIÇOS AUXILIARES, LABORATORIAIS E DE DIAGNÓSTICO 29
VII – SERVIÇOS AUXILIARES DE TERAPIA 31
VIII – CONSULTAS MÉDICAS AMBULATORIAIS 32
IX – ATENDIMENTO EM PSIQUIATRIA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA 33
XIII – PLANO DE MEDICINA PREVENTIVA 37
XIV – PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE DOENTES CRÔNICOS 38
XV – PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE DOENTES DE ALTA
XVI – OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS 40
XVIII – CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS 43
XIX – RELAÇÃO DOS HOSPITAIS, MATERNIDADES, PRONTO-SOCORROS E SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PARA COMPOSIÇÃO DA REDE MÍNIMA OBRIGATÓRIA 45
XX – MUNICÍPIOS ONDE RESIDEM OS FUNCIONÁRIOS E SEUS DEPENDENTES 52
XXI – QUADRO DEMONSTRATIVO DOS FUNCIONÁRIOS E SEUS DEPENDENTES, POR FAIXA ETÁRIA 58
ASSISTÊNCIA MÉDICA – MEMORIAL DESCRITIVO
I – OBJETO
1.1. Prestação de serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Hospitalar com Obstetrícia, por meio de consultórios médicos, clínicas, hospitais e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (SADT) próprios, filiados e credenciados, em todo território nacional, sem limite de utilização, aos empregados da Fundação Florestal e seus respectivos dependentes, de acordo com as especificações constantes deste Memorial Descritivo, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, bem como também remoção, em especial nos municípios do Estado de São Paulo, para estimadamente 448 (Quatrocentos e Quarenta e Oito ) titulares e 582 (Quinhentos e Oitenta e Dois) dependentes, totalizando 1.030 (um mil e trinta) vidas, de acordo com a Lei Federal no 10.520, de 17/07/2002, Decreto Estadual no 47.297, de 06/11/2002, e Resolução CEGP-10, de 19/11/2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal no 8.666, de 21/06/1993, da Lei Estadual no 6.544, de 22/11/1989, com alterações posteriores, Lei Complementar no 123, de 14/12/2006, Lei no 9.656/98, resoluções do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU e resoluções – RDC da Agência Nacional de Saúde – ANS, inclusive na Resolução Normativa no 167 e seus anexos, de 10/01/2008, Resolução Normativa no 195, de 14/07/2009, Resolução Normativa no 200, de 13/08/2009, Resolução Normativa no 211, 11/01/2010, Resolução Normativa no 259 de 17/06/2011, Resolução Normativa no 268 de 01/09/2011, e demais normas regulamentares aplicáveis a espécie, devendo ser aplicadas até a data final do contrato, todas as alterações de legislação atinentes a espécie.
1.2. Os serviços médicos e/ou auxiliares serão prestados em qualquer dia da semana e em qualquer horário, sem nenhuma restrição, aos usuários de todos os planos.
1.3. A prestadora dos serviços deverá apresentar, para atendimento aos funcionários e dependentes da Fundação Florestal, 3 (três) tipos de planos diferentes, denominados “Plano Padrão”, Plano “B” e Plano “A”, conforme descrição abaixo:
a) Plano Padrão
Consiste no atendimento de todas as disposições contidas neste Memorial Descritivo, sendo que nos hospitais relacionados, as acomodações serão em enfermaria, preferencialmente com 02 (dois) leitos.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de internação para beneficiários menores de 18 (dezoito) anos e acima de 60 (sessenta) anos será concedida acomodação em apartamento com direito a acompanhante, sendo que as despesas decorrentes desta situação correrão por conta da prestadora dos serviços, na forma da lei, valendo, portanto esta regra, para todos os planos a serem apresentados.
b) Plano denominado “B”
Consiste no atendimento de todas as disposições aqui contidas para o Plano Padrão, sendo que as acomodações serão em apartamentos individuais e com banheiro privativo, acrescidas de alternativas para atendimento ambulatorial, laboratorial e hospitalar, conforme disposto no Capítulo XIX, deste Memorial Descritivo.
c) Plano denominado “A”
Consiste no atendimento de todas as disposições aqui contidas para o Plano “B”, sendo que as acomodações serão em apartamentos individuais e com banheiro privativo, acrescidas de outras alternativas para atendimento ambulatorial, laboratorial e hospitalar, conforme disposto no Capítulo XIX, deste Memorial Descritivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A diferença de valores entre o plano padrão e os planos opcionais, ou seja, planos “B” e “A”, escolhidos pelo funcionário será descontada em folha de pagamento.
II – DA UTILIZAÇÃO DOS PLANOS, CONDIÇÕES E CARÊNCIAS
2.1. Em caso de pronto atendimento de urgências e emergências, internação para tratamentos clínicos e eventos cirúrgicos e obstétricos, o beneficiário do Plano Padrão, será internado em entidade hospitalar própria, filiada ou credenciada, em qualquer dia da semana e em qualquer horário, sem nenhuma restrição, em enfermaria, permanecendo no hospital até sua plena recuperação.
2.1.1. Não haverá limite de diárias hospitalares, inclusive em UTI.
2.2. Quando o beneficiário do Plano Padrão estiver em trânsito e, em caso de urgência e emergência, não houver serviços próprios, filiados ou credenciados, poderá o mesmo, utilizar-se, de livre escolha, dos serviços existentes no local, em enfermaria.
2.2.1. Ocorrendo situação conforme descrito no item 2.2., o beneficiário deverá contatar a prestadora de serviços nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, ficando a cargo desta a manutenção do usuário naquele local desde o momento de sua entrada, arcando com 100% das despesas e/ou promover sua remoção para cidade com serviço próprio, filiado ou credenciado, devendo o beneficiário ficar internado até sua plena recuperação.
2.3. Em caso de pronto atendimento de urgências e emergências, internação para tratamentos clínicos e eventos cirúrgicos e obstétricos, os beneficiários dos planos opcionais, denominados “B” e “A”, apresentados pela prestadora dos serviços, serão internados em entidades hospitalares próprias, filiadas ou credenciadas, em qualquer dia da semana e em qualquer horário, sem nenhuma restrição, em quarto individual com banheiro privativo, independente da terminologia usada pela Instituição Hospitalar, permanecendo no hospital até sua plena recuperação.
2.3.1. Não haverá limite de diárias hospitalares, inclusive em UTI.
2.4. Quando o beneficiário dos Planos Opcionais, denominados “B” e “A”, estiver em trânsito e, em caso de urgência e emergência, não houver serviços próprios, filiados ou credenciados, poderá o mesmo, utilizar-se, de livre escolha, dos serviços existentes no local, em quarto individual com banheiro privativo, independente da terminologia usada pela instituição hospitalar.
2.4.1. Ocorrendo situação conforme descrito no item 2.4., o beneficiário deverá contatar a prestadora dos serviços nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, ficando a cargo desta a manutenção do usuário naquele local desde o momento de sua entrada, arcando com 100% das
despesas ou promover sua remoção para cidade com serviço próprio, filiado ou credenciado, devendo o beneficiário ficar internado até sua plena recuperação, não havendo limite de diárias hospitalares, inclusive em UTI.
2.5. Os beneficiários de todos os planos poderão utilizar os serviços e infraestruturas hospitalares para cirurgias eletivas, inclusive partos, com médicos particulares escolhidos pelos beneficiários, sendo que somente os honorários médicos correrão por conta dos beneficiários.
2.6. Caso o beneficiário desejar internação em acomodação de categoria superior ao seu plano bem como serviços extraordinários não especificados neste Memorial Descritivo, e se houver disponibilidade de instalações, o pagamento da diferença dos custos será de responsabilidade do beneficiário, devendo quitá-la diretamente no hospital, de acordo com as tabelas e normas do mesmo, inclusive diferença de honorários médicos.
2.7. Todos os prontos-socorros credenciados deverão prestar atendimento 24 (vinte e quatro) horas, realizando intervenções e exames necessários para conclusão diagnóstica, evitando-se transferências desnecessárias para outros recursos, até o paciente receber alta médica.
2.8. A prestadora dos serviços deverá respeitar o direito de escolha dos beneficiários, quanto aos hospitais próprios, filiados e credenciados, nos casos de internação.
Parágrafo único: A prestadora de serviço não poderá provocar a remoção de beneficiário de uma unidade hospitalar para outra, sem a prévia autorização do próprio e/ou seus familiares.
2.9. A Fundação Florestal deverá disponibilizar a prestadora dos serviços que vencer o certame licitatório, em 30 (trinta) dias da data da homologação, cadastro de funcionários e dependentes, a fim de que a prestadora proceda a implantação do plano em seus arquivos bem como a emissão dos cartões de atendimento e manuais de orientação.
2.10. A prestadora dos serviços, vencedora do certame, fica obrigada a fornecer à Fundação Florestal, pelo menos (15) quinze dias antes do início do contrato, os cartões de atendimento dos beneficiários, os manuais impressos da rede própria filiada e credenciada, em número no mínimo igual a 2 (vezes) a
quantidade de titulares inscritos, bem como disponibilizar os recursos por meio de seu sítio, na rede mundial de computadores.
2.11. A partir do primeiro dia de contrato até o sexagésimo dia, os beneficiários, quais sejam funcionários e dependentes, poderão optar por mudar de plano, sem carência e nenhum tipo de restrição por parte da prestadora dos serviços. A partir do sexagésimo primeiro dia, os beneficiários cumprirão as carências previstas em lei, quais sejam 300 (trezentos) dias para partos, 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos e 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de emergências ou urgências.
2.12. Nos casos de admissão, o titular bem como seus dependentes terão 60 (sessenta) dias para ingressar no plano, sem nenhum tipo de carência, mesmo que o ingresso se faça em datas diferentes. Vencido aquele prazo, titular e dependentes, quando incluídos sofrerão as carências previstas em lei.
2.13. A inclusão de recém nascidos, recém casados ou aqueles cuja união tenha sido firmada por meio de escritura pública, será feita sem qualquer carência ou restrição, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do evento.
2.14. Nos casos dos funcionários que retornarem as atividades, após um período de contrato de trabalho suspenso por qualquer motivo e a qualquer tempo, a Fundação Florestal terá 60 (sessenta) dias para reintegrá-lo ao plano, bem como os seus dependentes, livre de qualquer carência ou restrição.
2.15. A licitante ganhadora do certame deverá disponibilizar para os funcionários e dependentes da Fundação Florestal, orientação em Saúde por telefone, acessíveis em todo território nacional.
2.15.1 Os serviços oferecidos em São Paulo e Grande São Paulo deverão acrescer atendimento médico no local, com exceção de vias públicas, o qual, se detectado a necessidade de remoção, o paciente deverá ser transportado imediatamente até a rede hospitalar credenciada.
2.16. No caso do funcionário que venha a ter o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, por aposentadoria ou pedido de demissão, a ele e a seus dependentes será assegurada a permanência no mesmo plano e com os mesmos valores praticados por vida pela Fundação Florestal, nas mesmas
condições e cobertura, desde que assuma o pagamento integral, devendo neste caso, a cobrança ser efetuada diretamente ao titular, nos termos da legislação vigente. (RN 279-2011 com vigência em junho de 2012).
2.17 – Cobertura Adicional por Óbito:
2.17.1 – Em caso de falecimento do beneficiário (a) titular na vigência do Contrato, o grupo familiar nele inscrito, permanecerão usufruindo os serviços Objeto deste Instrumento, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data do óbito, sem qualquer ônus para a Fundação Florestal ou para o grupo familiar, uma vez atendidas as seguintes condições:
o Esteja o Contrato em plena vigência, com as mensalidades quitadas e em dia até a data do óbito;
o Haja comunicação por escrito à Contratada, dentro de 30 (trinta) dias do óbito, comprovado com cópia autenticada do respectivo atestado de óbito;
2.18. Cobertura de procedimentos especiais:
2.18.1 Os Serviços de “Home Care” deverão ser assegurado a todos os beneficiários (as), o atendimento domiciliar, obedecidas às exigências previstas nos normativos vigentes e os que venham a substituí-los que tratam sobre o assunto, quando atestada a necessidade pelo médico
(a) assistente;
2.18.2 Os Serviços de remoção serão assegurados ao paciente, após cirurgia de alta complexidade ou que o paciente fique em estado delicado, necessitando, conforme laudo médico, de remoção em ambulância para a residência;
2.18.3 Ficam os Serviços de remoção garantidos aos pacientes contemplados no item anterior (2.18.2), também em caso de necessidade de retorno ao hospital para consulta, exame, cirurgia ou qualquer procedimento que se faça necessário.
III – RESSARCIMENTO
3.1. Os usuários residentes em localidades que não disponham de quaisquer recursos indicados no Capítulo II, deste Memorial Descritivo, poderão utilizar-se de rede médica hospitalar não credenciada para consultas, exames e internação, cabendo à operadora, nestes casos, proceder ao ressarcimento das despesas de acordo com a RN 259/2011.
3.1.1. Os reembolsos das despesas referidas no item 3.1., independente do plano a que esteja vinculado o beneficiário, ocorrerá em no máximo de 30 (trinta) dias após a entrega da documentação exigida pela operadora dos serviços.
IV – BENEFICIÁRIOS
4.1. Serão considerados beneficiários dos planos os seguintes:
4.1.1. Titulares
● Diretores e Funcionários.
4.1.2. Dependentes
● a) Cônjuge;
● b) Companheira (o), mediante comprovação por meio de escritura pública de declaração, com firma reconhecida em cartório, ou que tenham filhos em comum;
● c) Xxxxx (a) solteiro (a) até 21 anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias, estendendo-se até 24 (vinte quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias, para ambos os sexos, se cursando nível médio ou superior;
● d) Xxxxxxxx (a), adotivo (a), enteado (a) solteiro (a), equiparado a filhos até 21 anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias, estendendo-se até 24 (vinte quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias, para ambos os sexos, se cursando nível médio ou superior;
● e) Xxxxx (a) e/ou tutelado (a) inválido, mediante comprovação médica, sem limite de idade.
● f) Os beneficiários inscritos na atual contratada que não se enquadram nas condições acima, sendo vedadas novas inclusões.
V – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
5.1. Os serviços de Assistência Médica Ambulatorial Hospitalar com Obstetrícia, Exames Complementares e Serviços Auxiliares, bem como tratamentos, serão prestados sem quaisquer despesas para os beneficiários (taxa de sala de cirurgia, materiais utilizados, remoção do paciente, quando necessária, para outro estabelecimento hospitalar, mesmo que o paciente se encontre em clínica e/ou hospital particular, não credenciado pela operadora), medicamentos, anestésicos, oxigênio, serviços gerais de enfermagem e de instrumentação, além de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica e qualquer outro material, procedimento ou exame necessário para complementar os serviços) e deverão estar inclusos, entre outros:
− Alergologia e Imunologia
− Anestesiologia
− Angiologia
− Cardiologia
− Cardiologia Pediátrica
− Cirurgia Buco-Maxilo-Facial
− Cirurgia Cardiovascular
− Cirurgia de Cabeça e Pescoço
− Cirurgia de Mão
− Cirurgia Geral
− Cirurgia Pediátrica
− Cirurgia Plástica Restauradora
− Cirurgia Torácica
− Cirurgia Vascular Periférica
− Clínica Médica
− Desintometria
− Dermatologia
− Endocrinologia
− Fisiatria
− Fonoaudiologia
− Gastroenterologia
− Ginecologia
− Hematologia
− Homeopatia Ambulatorial
− Mastologia Clínica e Cirúrgica
− Medicina Intensiva
− Medicina Nuclear
− Nefrologia
− Neurocirurgia
− Neurologia Clínica e Cirúrgica
− Neurologia Pediátrica
− Oftalmologia Clínica e Cirúrgica
− Oncologia Clínica e Cirúrgica
− Otorrinolaringologia
− Pediatria
− Psicologia
− Psiquiatria
− Pneumologia Clínica e Cirúrgica
− Proctologia Clínica e Cirúrgica
− Radiologia
− Reumatologia
− Traumato-ortopedia
− Urologia Clínica e Cirúrgica
5.2. Outras especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, desde que os procedimentos relativos às especialidades constem do elenco de Procedimentos do Anexo I, da Resolução Normativa – RN no 211 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e suas posteriores alterações.
VI – SERVIÇOS AUXILIARES, LABORATORIAIS E DE DIAGNÓSTICO
6.1. Os serviços auxiliares, laboratoriais e de diagnóstico, serão prestados sem quaisquer despesas para os beneficiários, consistindo, entre outros, de:
− Análises Clínicas
− Anátomo-Patológico
− Angiografia
− Audiometria
− Colpocitologia
− Colposcopia
− Ecocardiografia com doppler
− Eletrocardiografia dinâmica (Holter)
− Eletrocardiografia E.C.G
− Ecocardiograma bi-dimensional
− Eletrodiagnóstico
− Eletroencefalografia
− Eletromiografia
− Eletroneuromiografia
− Endoscopia Digestiva e Respiratória
− Estudos Hemodinâmicos, inclusive Cineangiocoronariografia
− Exames Citológicos e Colposcópico
− Exames com Radiosótopos
− Exames Radiológicos
− Liquorologia
− Mamografia
− Mapeamento da Tiróide
− Medicina Nuclear
− Monitoragem fetal
− Neuroradiologia
− Provas de Função pulmonar
− Ressonância Magnética de todos os órgãos
− Teste ergométrico
− Testes oftalmológicos
− Testes otorrinolaringológicos
− Tomografia computadorizada de todos os órgãos
− Ultra-sonografia de todos os órgãos
6.2. Outros serviços auxiliares, laboratoriais, de diagnóstico e complementar, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e previstos no elenco do Anexo I, da Resolução Normativa – RN no 82 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e suas posteriores alterações.
6.3. Os serviços auxiliares, laboratoriais e de diagnóstico, credenciados e disponibilizados pela prestadora dos serviços em conformidade com o item 6.1., deste Memorial Descritivo, serão autorizados pela prestadora dos serviços, mediante solicitação de médico particular, nas entidades laboratoriais filiadas e credenciadas.
6.4. A operadora dos serviços deverá informar a Fundação Florestal, por meio de correspondência escrita os exames elaborados, conforme item 6.3., que devam passar por avaliação e autorização antes da realização do procedimento, bem como os exames que, para realização, não necessitem de avaliação e/ou autorização. O não cumprimento desta cláusula por parte da prestadora dos serviços, isenta o beneficiário de passar pela avaliação e/ou autorização acima prevista.
VII – SERVIÇOS AUXILIARES DE TERAPIA
7.1. Os serviços de terapias, tratamentos, constituem-se, entre outros, em:
− Fisioterapia
− Fonoaudiologia
− Hemodiálise
− Hemodinâmica
− Hemoterapia
− Litotripsia
− Psicologia
− Quimioterapia
− Radiologia Vascular
− Radioterapia
− Reeducação Postural Global (RPG)
− Transfusão de Sangue
− Urolitotripsia
7.2. Outros Serviços Auxiliares de Terapia, incluídos no elenco de Procedimentos do Anexo I, da Resolução Normativa – RN no 82 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e suas posteriores alterações.
VIII – CONSULTAS MÉDICAS AMBULATORIAIS
8.1. As consultas médicas ambulatoriais serão realizadas em consultórios ou clínicas próprias, filiados ou credenciados pela prestadora dos serviços, sem necessidade de guia e sem limite de número de consultas.
8.1.1. Serão realizadas também em hospitais próprios, filiados ou credenciados pela prestadora dos serviços, consultas médicas ambulatoriais de retorno a atendimentos realizados em caráter de urgência, emergência e cirurgia, sempre que houver a solicitação do médico ou equipe que atendeu o beneficiário.
8.2. A marcação de consultas e exames deverá obedecer prazos de espera não superiores àqueles determinados ou regulamentados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, ressalvadas hipóteses justificadas pela contratada e aceitas pela contratante.
IX – ATENDIMENTO EM PSIQUIATRIA E DEPENDÊNCIA QUÍMICA
9.1. Os planos devem prever tratamentos de Transtornos Psiquiátricos e Dependência Química, de acordo com as disposições da Lei no 9.656/1998, suas alterações e legislação pertinente, consistindo em:
9.1.1. Tratamento de dependência química e todos os transtornos psiquiátricos codificados no CID-10, em clínica especializada que atue no tratamento global do indivíduo (físico, psíquico, mental, social e espiritual);
9.1.2. Consultas (psiquiatria e dependência química);
9.1.3. Tratamentos com grupos de apoio (psiquiatria e dependência química, com o doente e família);
9.1.4. Serviços ambulatoriais em dependência química e psiquiatria, inclusive hospital-dia;
9.1.5. Internação em psiquiatria e dependência química de até 90 (noventa) dias anuais (ano contratual);
9.1.6. Atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos psiquiátricos, incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto infringidas;
X – SAÚDE OCUPACIONAL
10.1. A contratada deverá responsabilizar-se integralmente, às suas expensas, pelo serviço de PCMSO (NR-7), mantendo rede de atendimento necessária para a realização do serviço de medicina ocupacional da Fundação Florestal - PCMSO – exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função, demissionais e complementares.
10.1.1. Os municípios de realização dos exames médicos concernentes a saúde ocupacional, serão definidos em comum acordo entre Fundação Florestal e a contratada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A contratada deverá, obrigatoriamente, disponibilizar um médico do trabalho, por um período de aproximadamente 30 dias/ano, a fim de coordenar as atividades do PCMSO.
10.2. A determinação da Norma Regulamentadora – NR 7 citada, integra para todos os efeitos o presente Memorial Descritivo que será parte integrante do contrato, sendo o programa custeado em sua totalidade pela operadora dos serviços.
XI- MEDICAMENTOS
11.1. São de responsabilidade da operadora dos serviços, os medicamentos aplicados durante a internação e por ocasião dos atendimentos de urgência e tratamento em quimioterapia oncológica, na forma da Lei.
XII – ACIDENTE DE TRABALHO
12.1. A prestação de assistência médica aos acidentados no trabalho deverá garantir assistência da seguinte forma:
12.1.1. Serviços ambulatoriais, cirúrgicos, inclusive de recomposição estética, hospitalares e farmacêuticos, previstos no art. 29 do Regulamento do Seguro no Trabalho, aprovado pelo Decreto no 79.037, de 24 de dezembro de 1976, incluindo as alterações e demais normas que regem a matéria, independente de período de carência.
XIII – PLANO DE MEDICINA PREVENTIVA
13.1. Com desenvolvimento de no mínimo 20 (vinte) programas dentre os relacionados abaixo, que deverão ser oferecidos aos usuários de todos os planos, com divulgação prévia por parte da operadora dos serviços, por meio impresso e eletrônico.
13.1.1. Preparo para o parto, exercícios para gestantes, relaxamento para gestantes, amamentação, cuidados com o bebê, planejamento familiar, exercícios pós-parto, auto- massagem para gestantes, desenvolvimento da criança, noções básicas de nutrição, sexualidade infantil, orientação para pais de jovens, sexualidade, andropausa, menopausa/climatério, prevenção do câncer, problemas de coluna, exercícios posturais, relaxamento, “stress”, AIDS, cólera, exercícios para asmáticos, hipertensão, alergia, puericultura, acidentes do lar, detecção precoce de deficiências visuais, obesidade, prevenção de doenças infecto-contagiosas, primeiros-socorros e pelo menos a disponibilização de 3 (três) palestras, por ano contratual, sobre assuntos a serem definidos pela Fundação Florestal. As palestras deverão ser ministradas nas dependências da contratada, nos locais definidos por esta.
XIV – PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE DOENTES CRÔNICOS
14.1. Em pelo menos três das seguintes patologias, com divulgação por meio impresso e eletrônico:
14.1.1. Diabetes, hipertensão arterial, obesidade, asma, problemas de coluna, hipercoleterolemia, hipertrigliceridemia.
XV – PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE DOENTES DE ALTA COMPLEXIDADE
15.1. A prestadora dos serviços deverá dispor de programa de acompanhamento de doentes de alta complexidade tais como: pacientes com internações múltiplas, pacientes com diagnósticos difíceis e múltiplos, pacientes com patologias crônicas e descompensações frequentes, prematuridade, gravidez de alto risco, problemas respiratórios crônicos, câncer, cardíacos, dor crônica, AIDS e múltiplos traumas. A operadora dos serviços deverá descrever a estrutura existente, as características do programa e indicação da equipe técnica e administrativa responsável pelo programa, e enviar a Fundação Florestal para divulgação das informações pertinentes.
XVI – OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS
16.1. A prestadora dos serviços se obriga a cumprir, integralmente, toda a legislação pertinente aos serviços descritos no presente memorial, durante o período contratual, bem como novos serviços que venham a ser contemplados em legislações posteriores.
16.2. A prestadora dos serviços deverá credenciar hospitais, maternidades, prontos-socorros, unidades de atendimento de urgência e laboratórios de análises clínicas, em localidades onde não houver atendimento aos beneficiários dos planos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de impossibilidade de credenciamento, o beneficiário será reembolsado pela operadora na forma da RN 259/2011.
16.3. No caso de descredenciamento por iniciativa da prestadora dos serviços, a Fundação Florestal deverá ser notificada, obrigatoriamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que para os casos de gestação e patologias complexas, deverá ser garantida pela prestadora dos serviços, a continuidade de tratamento com o mesmo profissional e hospital, por pelo menos 9 (meses). Passado este período, a operadora dos serviços deverá oferecer recursos hospitalar e profissional com a mesma qualidade técnica.
16.4. A prestadora dos serviços deverá manter a Fundação Florestal informada das alterações supervenientes no rol da rede credenciada e atualizar, sempre que se fizer necessário, a relação dos credenciados e seus respectivos dados cadastrais.
16.5. Fica a prestadora dos serviços obrigada a disponibilizar manual dos serviços próprios, filiados e credenciados por meio de livretos e por meio de seu sítio na rede mundial de computadores, sendo que este último deverá estar constantemente atualizado.
16.6. A prestadora dos serviços deverá possuir:
16.6.1. Central de atendimento 24 horas para informações sobre os serviços contratados, marcação de consultas e exames, disponibilizando telefone do tipo “0800” bem como correio eletrônico, exclusivo para os usuários da Fundação Florestal, para registro e acompanhamento das ocorrências.
16.6.2. Disponibilidade para realização de reunião mensal, nas dependências da contratante, para acompanhamento e avaliação dos serviços contratados/prestados, bem como de reunião de emergência sempre que solicitada pela contratada.
16.6.3. Sistema informatizado, “on-line”, para a contratante informar alterações, inclusões, exclusões, atualização e manutenção dos dados cadastrais dos beneficiários.
16.7. Fornecer relatórios mensais, nominais, impressos e por via digital (em aplicativo Excel), com discriminação de consultas, exames, internações, cirurgias e outros procedimentos que tenham sido utilizados.
16.8. Sem prejuízo do previsto no item 16.5., a operadora dos serviços deverá informar a Fundação Florestal, por meio de correspondência escrita, todas as alterações de serviços próprios, filiados e credenciados.
16.9. Disponibilizar relação dos hospitais, maternidades, pronto socorros e laboratórios de diagnósticos e análises clínicas, que estarão disponíveis aos usuários para o mês seguinte.
16.10. A prestadora dos serviços deverá apresentar, na data da contratação, garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
XVII- RESCISÃO
17.1. A rescisão do contrato implicará na rescisão automática dos planos.
XVIII – CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS
18.1. Os preços deverão ser apresentados pelo custo individual de cada plano, incluindo despesas diretas e indiretas, necessárias para a execução do serviço, bem como leis sociais, B.D.I., todas as taxas e impostos, referentes aos Planos descritos no Capítulo I, item 1.3 denominados: Plano Padrão, Plano “B” e Plano “A”.
18.2. Os preços referidos ofertados para os planos descritos nas letras “b” e “a”, do item 1.3., não serão considerados no julgamento da melhor oferta, por serem opcionais, de livre escolha dos usuários que, no caso de adesão, a diferença entre o valor do Plano Padrão, previsto na letra a), e o escolhido pelo funcionário, será descontada em folha de pagamento ou pagos integralmente, conforme o caso.
18.3. Embora os planos opcionais não sejam considerados para efeito de julgamento da melhor oferta, é obrigatória a apresentação dos planos descritos nas letras “b” e “a”, do item 1.3., do Capítulo I, deste Memorial Descritivo.
18.4. Os preços apresentados deverão estar em consonância com os termos deste Memorial Descritivo.
18.5. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, em até 30 (trinta) dias, após a apresentação pela prestadora dos serviços, da respectiva nota fiscal/fatura, que será emitida no último dia útil de cada mês, correspondente aos serviços executados.
18.6. Os valores contratados serão reajustados, de acordo com a legislação vigente, em especial o Decreto Estadual no 48.326/03, de 12/12/2003 e as disposições da Resolução CC 77, de 12/12/2003, anualmente, pelo IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor), elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, ou outro índice que venha a ser instituído pelo Governo como indexador para os serviços prestados.
18.7. Nos termos da alínea “d”, do inciso II, do artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/1993, com as alterações posteriores, independente do reajuste previsto no item anterior, é facultado à contratada solicitar o reequilíbrio econômico financeiro inicial do contrato. Caso ocorra o reequilíbrio econômico financeiro, não será aplicado o reajuste previsto no item 18.6.
18.8. Também deverão ser apresentados pelos interessados:
a) Indicação do tempo de implantação dos serviços que não poderá ultrapassar a 10 dias úteis e, serão contados a partir da data de assinatura do contrato.
b) Plano de trabalho, detalhado estabelecendo uma estratégia de ação para viabilizá-lo. Este plano deverá abordar e detalhar as metodologias e atividades que serão empregadas e desenvolvidas na execução dos serviços, objeto desta licitação, juntamente com as relações dos ambulatórios, clínicas, laboratórios, hospitais, em estrita obediência as disposições do Memorial Descritivo.
c) Relação da documentação que será exigida dos usuários para o reembolso de que trata o item 3.1.1., do Capítulo III, deste Memorial Descritivo.
XIX – RELAÇÃO DOS HOSPITAIS, MATERNIDADES, PRONTO-SOCORROS E SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PARA COMPOSIÇÃO DA REDE MÍNIMA OBRIGATÓRIA
CIDADE DE SÃO PAULO
ZONA CENTRAL
HOSPITAIS
Hospital e Maternidade Cruz Azul Hospital Bandeirantes
Hospital Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Hospital IGESP
Hospital Santa Isabel – Santa Casa de São Paulo Hospital e Maternidade Santa Catarina
Hospital e Maternidade Samaritano Hospital Alemão Oswaldo Cruz Hospital Nove de Julho
Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo
MATERNIDADES
Hospital e Maternidade Cruz Azul Hospital e Maternidade Santa Catarina Hospital e Maternidade Samaritano Hospital e Maternidade Santa Joana Hospital e Maternidade Pró-Matre Paulista
Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo
PRONTO-SOCORROS
Hospital e Maternidade Cruz Azul Hospital Bandeirantes
Hospital IGESP
Hospital Santa Isabel – Santa Casa de São Paulo Hospital e Maternidade Santa Catarina
Hospital e Maternidade Samaritano Hospital Alemão Oswaldo Cruz Hospital Nove de Julho
Hospital Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx
Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo
ZONA NORTE
HOSPITAIS
Hospital São Camilo – Santana Hospital San Paolo
Hospital e Maternidade Casa Verde Hospital Nipo Brasileiro
Hospital Presidente
MATERNIDADES
Hospital e Maternidade Nipo Brasileiro Hospital San Paolo
Hospital e Maternidade Presidente
PRONTO-SOCORROS
Hospital e Maternidade Casa Verde Hospital São Camilo
Hospital San Paolo Hospital Nipo Brasileiro
Hospital e Maternidade Presidente
ZONA SUL
HOSPITAIS
Hospital Santa Cruz Hospital São Paulo Hospital Sepaco
Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes Hospital Santa Paula
Hospital São Camilo – Ipiranga Hospital e Maternidade São Luiz
MATERNIDADES
Hospital Alvorada
Hospital e Maternidade São Luiz Hospital e Maternidade Vidas Hospital da Luz
Hospital Sepaco
PRONTO-SOCORROS
Hospital Santa Rita
Hospital Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes Hospital São Camilo – Ipiranga
Hospital São Rafael Hospital Santa Cruz Hospital Santa Paula
Hospital e Maternidade São Luiz
ZONA LESTE
HOSPITAIS
Hospital Villa Lobos
Hospital e Maternidade São Cristóvão Hospital e Maternidade Santo Expedito Hospital e Maternidade Santa Marcelina Hospital Avicena
MATERNIDADES
Hospital e Materndade Santa Virginia Hospital e Maternidade Santo Expedito Hospital e Maternidade São Cristóvão Hospital e Maternidade Santa Marcelina
PRONTO-SOCORROS
Hospital Villa Lobos
Hospital e Maternidade São Cristóvão Hospital e Maternidade Santa Marcelina Hospital Avicena
ZONA OESTE
HOSPITAIS
Hospital Panamericano
Hospital e Maternidade Metropolitano Pronto Socorro Portinari
Hospital e Maternidade São Camilo – Pompéia Hospital Samaritano
Hospital e Maternidade Xxxxxx Xxxxx
MATERNIDADES
Hospital e Maternidade Metropolitano Hospital e Maternidade São Camilo – Pompéia Hospital e Maternidade Xxxxxx Xxxxx
PRONTO-SOCORROS
Hospital Panamericano
Hospital e Maternidade Metropolitano Pronto Socorro Portinari
Hospital e Maternidade São Camilo – Pompéia Hospital Samaritano
Hospital e Maternidade Xxxxxx Xxxxx
COMPOSIÇÃO DA REDE MÍNIMA OBRIGATÓRIA CREDENCIADA POR ZONA, NA CIDADE DE SÃO PAULO DE ACORDO COM AS INDICAÇÕES ACIMA, SEM PREJUÍZO DE REDE PRÓPRIA
REGIÃO | PLANO | HOSPITAIS | MATERNIDADES | PRONTO- SOCORROS |
Plano Padrão | 2 | 1 | 2 | |
CENTRAL | Plano “B” | 4 | 2 | 4 |
Plano “A” | 6 | 4 | 6 | |
NORTE | Plano Padrão | 2 | 1 | 2 |
Plano “B” | 4 | 2 | 3 | |
Plano “A” | 4 | 2 | 3 | |
Plano Padrão | 2 | 1 | 2 | |
SUL | Plano “B” | 4 | 2 | 3 |
Plano “A” | 5 | 2 | 4 | |
LESTE | Plano Padrão | 2 | 1 | 2 |
Plano “B” | 4 | 2 | 2 | |
Plano “A” | 4 | 2 | 2 | |
Plano Padrão | 2 | 1 | 2 | |
OESTE | Plano “B” | 3 | 1 | 3 |
Plano “A” | 4 | 1 | 3 |
Sem prejuízo das quantidades mínimas, conforme tabela acima apresentada, a operadora dos serviços deverá apresentar os seguintes recursos hospitalares, que comporão a rede mínima obrigatória credenciada para todos os planos, nas especialidades abaixo, inclusive para tratamentos.
HOSPITAIS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA
⮚ (Quantidade mínima de credenciados – 1 (um))
Hospital A C Camargo Hospital Sírio Libanês
Instituto Paulista de Cancerologia - IPC IBCC
HOSPITAIS ESPECIALIZADOS EM CARDIOLOGIA
⮚ (Quantidade mínima de credenciados – 1 (um))
Fundação Zerbini – INCOR
Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo Hcor Hospital do Coração
Xxxxx Xxxxxxxxx
HOSPITAIS ESPECIALIZADOS EM OUVIDO, NARIZ, GARGANTA E OFTALMOLOGIA
⮚ (Quantidade mínima de credenciados – 1 (um))
CEMA Hospital Especializado Hospital Paulista
HOSPITAIS ESPECIALIZADOS EM PSIQUIATRIA
⮚ (Quantidade mínima de credenciados – 1 (um))
Hospital Xxxx Xxxxxxxxxxx
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
CLÍNICAS ESPECIALIZADAS EM ORTOPEDIA
⮚ (Quantidade mínima de credenciados – 1 (um))
Clínica de Fraturas Zona Norte Clínica de Ortopedia Rebouças
Clínica de Fraturas e Ortopedia da Mooca – CLIFOM Clinica Ortopédica Brooklin
PARÁGRAFO ÚNICO – A prestadora dos serviços deverá garantir aos beneficiários e seus dependentes, em todos os planos, atendimentos de urgência e/ou emergência, serviços de consultas, exames e internações, nos hospitais e clínicas especializados credenciados, acima elencados, inclusive para tratamentos.
REGIÃO DO ABC
⮚ HOSPITAIS, MATERNIDADES, PRONTO-SOCORROS PARA COMPOSIÇÃO DA REDE MÍNIMA OBRIGATÓRIA
(Quantidade mínima de hospitais – 2 (dois))
Hospital Brasil
Hospital e Maternidade Bartira
Hospital e Maternidade Christóvão da Gama Hospital São Bernardo
Hospital São Lucas
Hospital e Maternidade Central
INDICAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PARA COMPOSIÇÃO DA REDE MÍNIMA OBRIGATÓRIA CREDENCIADA
CIDADE DE SÃO PAULO
Elenco
− Lavoisier Medicina Diagnóstica
− Laboratório Clínico Delboni Auriemo
− Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Gastão Fleury
− CDB – Centro de Diagnóstico Brasil
− BIESP
− NASA Laboratório Bio Clínico
− Rhesus Medicina Auxiliar
− Climadim
− Laboratório Lego
− Elkis Furlaneto Centro Diagnóstico
− Xxxxxxx e Zoppi
− A+ Medicina Diagnóstica
− Mello Diagnósticos
⮚ Plano Padrão
Rede credenciada obrigatória:
▪ A+ - Rede Fleury e no mínimo mais 2 (dois) dos indicados acima.
⮚ Plano “B”
Rede credenciada obrigatória:
▪ Lavoisier Medicina Diagnóstica e no mínimo mais 5 (cinco) dos indicados acima.
⮚ Plano “A”
Rede credenciada obrigatória:
▪ Lavoisier Medicina Diagnóstica e Laboratório Clínico Delboni Auriemo e no mínimo mais 5 (cinco) dos indicados acima.
Obs.: A operadora dos serviços deverá disponibilizar todas as unidades dos laboratórios de diagnósticos, por ela ofertados, de acordo com as especificações de cada plano.
XX – MUNICÍPIOS ONDE RESIDEM E/OU TRABALHAM OS FUNCIONÁRIOS E SEUS DEPENDENTES
20.1. Abaixo a relação de municípios onde residem e/ou trabalham os funcionários e seus dependentes. Os serviços oferecidos pela operadora deverão abranger, no mínimo, os municípios abaixo. Todos os usuários poderão se utilizar dos serviços em qualquer dos municípios abaixo, bem como dos serviços oferecidos pela operadora dos serviços em outros municípios, independente da região onde o funcionário e dependentes residam ou trabalham.
1 | Águas da Prata |
2 | Águas de Santa Bárbara |
3 | Agudos |
4 | Altinópolis |
5 | Alvinlândia |
6 | Alumínio |
7 | Amparo |
8 | Analândia |
9 | Angatuba |
10 | Xxxxxxx |
00 | Xxxxx |
00 | Xxxxxxxxx |
13 | Araraquara |
14 | Arujá |
15 | Assis |
16 | Atibaia |
17 | Avaí |
18 | Avanhandava |
19 | Avaré |
20 | Balbinos |
21 | Bananal |
22 | Barão de Xxxxxxxx |
23 | Barra Bonita |
24 | Barra do Turvo |
25 | Barueri |
26 | Batatais |
27 | Bauru |
28 | Bebedouro |
29 | Belo Horizonte (capital) |
30 | Xxxxxxxx |
00 | Xxxxxxxx-Xxxxx |
32 | Bofete |
33 | Bom Jesus dos Perdões |
34 | Botucatu |
35 | Bragança Paulista |
36 | Brotas |
37 | Xxxx |
00 | Cabreúva |
39 | Caieiras |
40 | Cajamar |
41 | Cajati |
42 | Campinas |
43 | Campos do Jordão |
44 | Cananéia |
45 | Capão Bonito |
46 | Caraguatatuba |
47 | Carapicuíba |
48 | Casa Branca |
49 | Castilho |
50 | Charqueada |
51 | Coronel Macedo |
52 | Corumbataí |
53 | Cotia |
54 | Cubatão |
55 | Cajuru |
56 | Cunha |
57 | Curitiba (capital) |
58 | Dois Córregos |
59 | Dracena |
60 | Duartina |
61 | Eldorado |
62 | Embu |
63 | Embu-Guaçu |
64 | Fartura |
65 | Franca |
66 | Xxxxxxxxx Xxxxxx |
00 | Xxxxx |
68 | Guapiara |
69 | Xxxxxxxx |
00 | Xxxxxx |
00 | Xxxxxxx |
00 | Xxxxxxxxx |
73 | Holambra |
74 | Xxxxxxxx |
00 | Xxxxxx |
76 | Iguape |
77 | Ilha Comprida |
78 | Ilhabela |
79 | Indaiatuba |
80 | Ipeúna |
81 | Iporanga |
82 | Itaberá |
83 | Itanhaém |
84 | Itapetininga |
85 | Itapeva |
86 | Itaporanga |
87 | Itaquaquecetuba |
88 | Itararé |
89 | Itariri |
90 | Xxxxxxxx |
00 | Xxxxxxxxx |
00 | Xxx |
00 | Xxxxxxxxxxx |
94 | Jaguariúna |
95 | Jandira |
96 | Jaú |
97 | Joanópolis |
98 | Jundiaí |
99 | Junqueirópolis |
100 | Juquiá |
101 | Juquitiba |
102 | Jurumirim |
103 | Lagoinha |
104 | Lorena |
105 | Xxxx Xxxxxxx |
106 | Mairinque |
107 | Mairiporã |
108 | Manduri |
109 | Marilia |
110 | Mineiros do Tietê |
111 | Miracatu |
112 | Mogi das Cruzes |
113 | Mogi-Guaçu |
114 | Mogi-Mirim |
115 | Mongaguá |
116 | Xxxxx Xxxxxx xx Xxx |
000 | Xxxxx Xxxxxxx |
000 | Xxxxxxxxx, |
119 | Natividade da Serra |
120 | Nazaré Paulista |
121 | Nova Independência |
122 | Osasco |
123 | Ouro Verde |
124 | Palmital |
125 | Paraguaçu-Paulista |
126 | Paraíbuna |
127 | Paranapanema |
128 | Parati |
129 | Pardinho |
130 | Pariquera-Açu |
131 | Paulínia |
132 | Paulo de Faria |
133 | Pedra Bela |
134 | Pedregulho |
135 | Pedreira |
136 | Xxxxx xx Xxxxxx |
137 | Pederneiras |
138 | Peruíbe |
139 | Piedade |
140 | Pindamonhangaba |
141 | Pinhalzinho |
142 | Piquerobi |
143 | Piracaia |
144 | Piracicaba |
145 | Piraju |
146 | Pirajuí |
147 | Piratininga |
148 | Poá |
149 | Porto Ferreira |
150 | Praia Grande |
151 | Presidente Xxxxx |
152 | Presidente Xxxxxxxxx |
153 | Reginópolis |
154 | Registro |
155 | Ribeirão Grande |
156 | Ribeirão Preto |
157 | Rio Claro |
158 | Salesópolis |
159 | Salto |
160 | Santa Bárbara d`Oeste |
161 | Santa Gertrudes |
162 | Santa Isabel |
163 | Santa Maria da Serra |
164 | Santa Rita do Passa Quatro |
165 | Santana de Parnaíba |
166 | Santo André |
167 | Santo Antonio de Posse |
168 | Santo Antônio do Pinhal |
169 | Santos |
170 | São Bento do Sapucaí |
171 | São Bernardo do Campo |
172 | São Caetano do Sul |
173 | São Carlos |
174 | São João do Pau d'Alho |
175 | São José do Rio Preto |
176 | São José dos Campos |
177 | São Luiz do Paraitinga |
178 | São Manuel |
179 | São Miguel Arcanjo |
180 | São Paulo (capital) |
181 | Xxx Xxxxx |
000 | Xxx Xxxxx |
000 | Xxx Xxxxxxxxx |
184 | São Simão |
185 | São Vicente |
186 | Sarutaiá |
187 | Serra Negra |
188 | Sete Barras |
189 | Silveiras |
190 | Socorro |
191 | Xxxxxxxx |
000 | Suzano |
193 | Taboão da Serra |
194 | Taguaí |
195 | Tapiraí |
196 | Xxxxxxxxxxx |
000 | Xxxxxxx |
000 | Tejupá |
199 | Xxxxxxx Xxxxxxx |
000 | Tietê |
201 | Timburi |
202 | Xxxxx xx Xxxxx |
000 | Xxxxxxxx |
000 | Xxxxxxxx |
205 | Tuiuti |
206 | Ubatuba |
207 | Xxx |
000 | Xxxxxxxx |
000 | Xxxxxx |
000 | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx |
211 | Votorantim |
20.2. Em virtude da especificidade das atividades da Fundação Florestal, esta poderá solicitar a operadora dos serviços, o credenciamento de recursos em município que porventura venha a atuar e que não conte com credenciados, devendo a operadora viabilizar a solicitação.
XXI – QUADRO DEMONSTRATIVO DOS FUNCIONÁRIOS E SEUS DEPENDENTES, POR FAIXA ETÁRIA
Faixa Etária | Titulares | Dependentes | Dependentes II* | Total |
0 a 18 anos | 0 | 184 | 00 | 184 |
19 a 23 anos | 0 | 103 | 00 | 103 |
24 a 28 anos | 21 | 16 | 09 | 46 |
29 a 33 anos | 28 | 18 | 01 | 47 |
34 a 38 anos | 48 | 32 | 00 | 80 |
39 a 43 anos | 29 | 30 | 00 | 59 |
44 a 48 anos | 46 | 36 | 00 | 82 |
49 a 53 anos | 74 | 45 | 00 | 119 |
54 a 58 anos | 80 | 32 | 00 | 112 |
59 anos ou mais | 92 | 36 | 10 | 138 |
Total | 418 | 532 | 20 | 970 |
*Dependentes II - são aqueles que não se enquadram no item 4.1.2 letra a, b, c, d, e.
Legenda | Atual | Estimado | Total |
Quadro de Empregados | 418 | 30 | 448 |
Quadro de Dependentes | 532 | 30 | 562 |
Quadro de Dependentes II | 20 | 00 | 20 |
Quadro Total de Vidas | 970 | 60 | 1.030 |
XXXXX XX - XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Xxx Xxxxx, xx xx 0000.
À
FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO E-XXX/2016 - objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de Assistência Médico-Hospitalar de acordo com as especificações descritas no Termo de Referência e seus Anexos , para estimadamente 448 (Quatrocentos e Quarenta e Oito ) titulares e 582 (Quinhentos e Oitenta e Dois) dependentes, totalizando 1.030 (um mil e trinta) vidas.
1) Após analisarmos todos os termos do Edital em referência, elaboramos a seguinte proposta:
PROPOSTA DE PREÇOS PARA O PLANO BÁSICO
Item | Descrição | Qtde estimada | Unidade | Valor mensal (R$) | Total global (R$) |
1 | Prestação de serviços de Assistência Médica (e/ou Seguro Saúde), de natureza clínica e cirúrgica, através de consultórios médicos, clínicas, hospitais e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia para atender a todos os empregados e diretores da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo | 12 | MESES |
QUADRO RESUMO
PLANOS | Nº DE USUÁRIOS | CUSTO UNITÁRIO | CUSTO TOTAL |
Padrão | 1200 | ||
“B” | |||
“A” | |||
Outros Planos | |||
TOTAL GERAL/MÊS: | |||
TOTAL GERAL/ANO: |
VALOR UNITÁRIO/MÊS R$ /AGREGADO/ESTAGIÁRIO/CEDIDO
PLANO PADRÃO | PLANO “B” | PLANO “A” | OUTROS PLANOS | |
Faixa Etária | ||||
0 à 18 anos | ||||
19 à 23 anos | ||||
24 à 28 anos | ||||
29 à 33 | ||||
34 à 38 anos | ||||
39 à 43 anos | ||||
44 à 48 anos | ||||
49 à 53 anos | ||||
54 à 58 anos | ||||
59 anos ou + |
TEMPO DE IMPLANTAÇÃO:
(dia 01 de fevereiro de 2017)
DATA-BASE DOS PREÇOS: /2016 (mês da apresentação da proposta) Condição de pagamento: 30 dias após a apresentação.
A presente proposta é válida por no mínimo 60 (sessenta) dias
São Paulo, de de 2016.
Responsável (nome/cargo/assinatura) Identificação ou Carimbo da Empresa licitante
XXXXX XXX - MODELO DE DECLARAÇÃO
(MODELO DE DECLARAÇÃO SITUAÇÃO REGULAR JUNTO AO MT, DE INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO E DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO TRABALHO DE MENOR)
(nome da licitante) , CNPJ nº.
sediada , por intermédio de seu representante legal, infra-assinado, e para os fins do Pregão em epígrafe, DECLARA expressamente que:
a) Encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere a observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;
b) Até a presente data, inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;
c) Não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
, de de 2016 (Local)
(Assinatura do responsável)
Nome: Cédula de Identidade nº.:
TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO
EDITAL DE PREGÃO (ELETRÔNICO) n° 136/2016- PROCESSO n° XXXXXXXXXXXXX
ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO
Pelo presente instrumento, de um lado, a FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Xxx xx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxxxx, nesta Capital, Inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 56.825.110/0001-47, e com Inscrição Estadual nº 111.796.293.112, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, por seus representantes legais, ao final assinados, têm entre si justo e acertado o presente Contrato para prestação de serviços de Assistência Médico-Hospitalar de acordo com as especificações descritas no Termo de Referência, sob regime de empreitada por menor preço, conforme o Edital e seus anexos, que dele faz parte integrante, sob as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Prestação de serviços de Assistência Médica Ambulatorial, Laboratorial e Hospitalar com Obstetrícia, por meio de consultórios médicos, clínicas, hospitais e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (SADT) próprios, filiados e credenciados, em todo território nacional, sem limite de utilização, aos empregados da Fundação Florestal e seus respectivos dependentes, de acordo com as especificações constantes deste Termo de Referência, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, bem como também remoção, em especial nos municípios do Estado de São Paulo, para estimadamente 448 (Quatrocentos e Quarenta e Oito ) titulares e 582 (Quinhentos e Oitenta e Dois) dependentes, totalizando 1.030 (um mil e trinta) vidas,, de acordo com a Lei Federal n. 10.520, de 17/07/2002, Decreto Estadual n. 47.297, de 06/11/2002, e Resolução CEGP-10, de 19/11/2002, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal n. 8.666, de 21/06/1993, da Lei Estadual n. 6.544, de 22/11/1989, com alterações posteriores, Lei Complementar
n. 123, de 14/12/2006, Lei n. 9.656/98, resoluções do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU e resoluções – RDC da Agência Nacional de Saúde – ANS, inclusive na Resolução Normativa n. 167 e seus anexos, de 10/01/2008, Resolução Normativa n. 195, de 14/07/2009, Resolução Normativa n. 200, de 13/08/2009, Resolução Normativa n. 211, 11/01/2010 e demais normas regulamentares aplicáveis a espécie, devendo ser aplicadas até a data final do contrato, todas as alterações de legislação atinentes a espécie.
CLÁUSULA 2ª - DA COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR E DE DIAGNÓSTICO
Todos os beneficiários inscritos terão direito a todos os serviços médicos, hospitalares e de diagnósticos, em conformidade com o Termo de Referência dos Serviços constantes do Edital de Pregão Eletrônico n° E-136/16, parte integrante deste Contrato, mediante a apresentação da
respectiva credencial a ser fornecida pela CONTRATADA. Enquanto as credenciais não forem emitidas, ocorrendo casos de necessidade emergência ou urgência, a CONTRATADA fará o encaminhamento do beneficiário ao serviço credenciado apto a prestar atendimento.
CLÁUSULA 3ª – DAS CREDENCIAIS DE IDENTIFICAÇÃO
A CONTRATADA fornecerá gratuitamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento dos respectivos documentos pessoais e comprobatórios dos beneficiários inscritos, uma credencial de identificação individual, a fim de ser utilizada nos locais credenciados, juntamente com um documento pessoal. Ocorrendo o extravio da credencial por parte do beneficiário, o mesmo deverá apresentar uma justificativa por escrito e solicitar o envio de uma nova credencial que deverá ser fornecida, sem custo adicional. Caso a mesma tenha sido roubada ou furtada deverá ser apresentado o respectivo boletim de ocorrência policial.
CLÁUSULA 4ª – DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO
Durante a vigência deste Contrato, poderão ocorrer inclusões e exclusões de beneficiários, que serão processadas na data determinada pela CONTRATADA para movimentação do cadastro, passando a vigorar a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente, mediante a entrega dos respectivos documentos comprobatórios e, no caso de exclusão, a devolução das respectivas credenciais.
Parágrafo 1° - Em toda exclusão de beneficiário, a CONTRATANTE obriga-se a solicitar a devolução das respectivas credenciais. Não sendo possível, o beneficiário titular assinará uma declaração de responsabilidades sobre o uso indevido das mesmas.
Parágrafo 2° - Na inclusão de beneficiários, a CONTRATADA deverá providenciar a emissão das credenciais de identificação, bem como o envio do guia médico, nos primeiros 10 (dez) dias após o envio da documentação pertinente.
CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1) Compete à CONTRATADA:
O cumprimento, durante toda a vigência do Contrato, das obrigações e coberturas assumidas no presente instrumento e no Termo de Referência dos Serviços – Anexo I e na Minuta de Contrato, parte integrante desta contratação;
Impedir que haja qualquer tipo de prejuízo nos atendimentos previstos, em virtude de atraso no pagamento dos serviços credenciados;
Manter atualizados seus dados cadastrais e as condições de habilitação, durante toda a vigência contratual;
Manter absoluto sigilo sobre os documentos e dados de que venha eventualmente a ter conhecimento ou acesso em razão deste Contrato;
Manter a CONTRATANTE a salvo de qualquer reclamação ou demanda judicial ou extrajudicial, sobre todas as atividades decorrentes deste Contrato;
Responder por todos os impostos, taxas, emolumentos, seguros e contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre todas as atividades decorrentes deste Contrato, de forma a que os pagamentos constantes da Cláusula Oitava representem a única e exclusiva contraprestação pelos serviços prestados;
Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato;
Dispor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a assinatura do Contrato, de equipe especializada para oferecer todo o suporte na implantação, e posterior manutenção e gerenciamento do plano na CONTRATANTE, mantendo, no decorrer do Contrato, um canal de comunicações exclusivo;
Indicar um preposto para comparecer na seda da CONTRATANTE, sempre que convocado pela mesma, para esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com os serviços contratados;
Efetuar os reembolsos diretamente aos beneficiários, no prazo de até 30(trinta) dias, nos valores estabelecidos. Para os recibos apresentados incorretamente, a CONTRATADA deverá retornar os mesmos à CONTRATANTE, no prazo de 03 (três) dias úteis, com as devidas observações;
Fornecer a cada beneficiário titular um Guia Médico, onde conste o nome, endereço e telefone dos médicos, hospitais, casas de saúde e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, devendo a CONTRATADA providenciar a sua troca sempre que estivar desatualizado ou manter sistema atualizado de informação sobre qualquer alteração nos serviços da rede;
Emitir quando necessárias, as Guias de Atendimento / Autorizações de Internação nos prazos estabelecidos ou comunicar em tempo hábil os motivos da não autorização;
Disponibilizar Central de Atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, através de sistema telefônico local e / ou gratuito (0800) para liberação de senhas na realização de exames, internações hospitalares ou qualquer outro procedimento que o beneficiário de apoio;
Fornecer à CONTRATANTE, a relação dos exames especiais e procedimentos metidos que necessitem de prévia autorização;
Assegurar o atendimento, após a assinatura do contrato, aos beneficiários que se encontram sob tratamento especializado e / ou internados em locais não credenciados pela empresa, podendo ser transferidos para instituições credenciadas pela CONTRATADA, de padrão equivalente desde que não haja descontinuidade do tratamento.
Prestar, no decorrer da administração contratual ou aferição dos serviços prestados, todos os esclarecimentos necessários para a elucidação de dúvidas da CONTRATADA.
Comunicar a CONTRATANTE, imediatamente, qualquer irregularidade cometida por beneficiário, por má-fé ou dolo, para as medidas cabíveis;
Fornecer durante a vigência do Contrato, sempre que solicitados, relatórios que identifiquem a utilização dos serviços por parte dos beneficiários.
No caso de descredenciamento por iniciativa da prestadora dos serviços, a Fundação Florestal deverá ser notificada, obrigatoriamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que para os casos de gestação e patologias complexas, deverá ser garantida pela prestadora dos serviços, a continuidade de tratamento com o mesmo profissional e hospital, por pelo menos 9 (meses). Passado este período, no 31º (trigésimo primeiro) dia após o descredenciamento, a operadora dos serviços deverá repor automaticamente a empresa descredenciada com a mesma qualidade técnica.
2) Compete à CONTRATANTE:
Informar, mensalmente, à CONTRATADA, dentro do calendário de fechamento estipulado, todas as alterações na situação dos beneficiários titulares ou dependentes, que deverão ser processadas pela CONTRATADA, a partir do 1° dia do mês subsequente às movimentações;
Designar uma pessoa para acompanhar a fiel execução do presente Contrato;
Orientar os beneficiários na otimização dos serviços oferecidos pela CONTRATADA, para prevenir abusos e gastos desnecessários;
Conferir e enviar à CONTRATADA, sempre que solicitados, cópia dos documentos necessários à inclusão / exclusão do Beneficiário Titular e dependentes.
CLÁUSULA 6ª – DO VALOR DO CONTRATO
Para todos os efeitos legais e jurídicos, as partes dão ao presente Contrato o valor estimado de R$ ( ), em 2016
e R$ para o exercício de 2017.
Parágrafos 1° - No valor acima mencionado, já estão todas as despesas de natureza tributária, fiscal, previdenciária, trabalhista, acidentária, que incidirem sobre o objeto deste Contrato, não podendo a CONTRATADA pleitear nenhum outro pagamento à CONTRATANTE.
Parágrafo 2° - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, facultada, mediante acordo entre as partes, a alteração desse limite, no caso de supressões.
CLÁUSULA 7ª – DOS PREÇOS
Parágrafo 1° - Pela prestação de serviços de Assistência Médica ora contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia mensal por beneficiário inscrito por mês, no Plano (nome do Plano Básico Enfermaria), conforme tabela descrita abaixo:
Faixa Etária | Valor (R$) |
0 à 18 anos | |
19 à 23 anos | |
24 à 28 anos | |
29 à 33 anos | |
34 à 38 anos | |
39 à 43 anos | |
44 à 48 anos | |
49 à 53 anos | |
54 à 58 anos | |
59 anos ou + |
Parágrafo 2° - O beneficiário que optar por um dos planos diferenciados pela CONTRATADA, arcará integralmente com a diferença entre o Plano (nome do plano Básico), pago pela CONTRATANTE e a opção diferenciada, que lhe será descontada, mensalmente, em folha de pagamento e repassada para a CONTRATADA, fixando-se o valor da sobretaxa, por plano diferenciado, conforme tabela abaixo:
Faixa Etária | Valor da sobretaxa (R$) | |
Plano ( ) | Plano ( ) | |
0 à 18 anos | ||
19 à 23 anos | ||
24 à 28 anos | ||
29 à 33 anos | ||
34 à 38 anos | ||
39 à 43 anos | ||
44 à 48 anos | ||
49 à 53 anos | ||
54 à 58 anos | ||
59 anos ou + |
CLÁUSULA 8ª – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará à Rua do Horto nº 931, prédio nº 2, 1º andar
– Setor de Recursos Humanos (entrada pela Av. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx de Laet, altura do nº 600) - Horto Florestal - São Paulo da CONTRATANTE, após cada período mensal da prestação de serviços, a
respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir.
Parágrafo 1° - Os pagamentos serão efetuados em moeda corrente, mediante faturamento mensal, sendo que a fatura será liberada e paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega da Nota Fiscal / Fatura na Fundação Florestal, através de crédito e conta corrente na agência do Banco do Brasil S/A, descontados os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os decorrentes de multas.
Parágrafo 2° - A CONTRATADA deverá emitir duas Notas Fiscais / Faturas separadas a saber:
1) Nota fiscal processada de acordo com a quantidade de beneficiários inscritos no Plano (nome do Plano Básico Enfermaria) e dos preços estipulados por faixa etária.
2) Nota Fiscal processada de acordo com a quantidade de beneficiários inscritos no Plano (nome do Plano Básico Apartamento), no Plano (nome do Plano Opcional Diferenciados) e das mensalidades dos Agregados e dos preços estipulados por faixa etária.
Parágrafo 3° - O pagamento das Notas Fiscais/Faturas está condicionado a apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e do Certificado de Regularidade do FGTS, relativos ao mês de competência, e do resumo dos beneficiários inscritos por plano e por filial da CONTRATANTE.
Parágrafo 4° - A CONTRATANTE se obriga a realizar o pagamento pela totalidade dos beneficiários, sendo que haverá desconto em Folha de Pagamento dos valores relativos a totalidade das mensalidades dos planos opcionais.
CLÁUSULA 9ª – CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Havendo atraso no pagamento, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n° 6.544/1989, bem como juros monetários à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
CLÁUSULA 10ª – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, com início a partir da do dia 01 de fevereiro de 2017, observando-se que os serviços se iniciarão a partir da emissão da Ordem de Início de Contrato a ser expedida pelo Gestor representante da Fundação Florestal, que deverá conter o ciente do representante da Operadora contratada, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições vigentes na Lei federal n° 8.666/93, com as alterações posteriores, a critério da Administração, desde que:
Parágrafo 1°- Tenha cumprido regular e integralmente as condições contratuais e as disposições da Lei nº 9.656, de 03.06.98 e suas alterações;
Parágrafo 2° - Não tenha causado problemas junto à CONTRATANTE e seus Usuários-Titulares e Dependentes Legais, no desempenho do contrato e principalmente com relação à qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo 3° - A CONTRATADA poderá se opor à prorrogação desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pela Administração em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do Contrato, ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.
Parágrafo 4° - Não obstante o prazo estipulado, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nos orçamentos da entidade de cada exercício, para atender às respectivas despesas. Ocorrendo a rescisão do contrato, com base na condição estipulada, a CONTRATADA não terá direito a qualquer espécie de indenização.
Parágrafo 5° - A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da
CONTRATANTE, não gerará a CONTRATADA direito a qualquer espécie de indenização.
CLÁUSULA 11ª – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A legislação aplicada ao presente Contrato é a Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, bem como Leis federais n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e 9.656, de junho de 1998, com as alterações posteriores e Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar e Resoluções – RDC da ANS, e demais normas aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA 12ª – DO REAJUSTE
O valor da prestação mensal devida pelo contratante será reajustado, somente após o transcurso de 12 (doze) meses, a contar da data de apresentação da proposta, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica:
R= Po.[ (IPC) – 1 ] IPCo
Onde:
R= parcela de reajuste
Po= preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste.
IPC/IPCo= variação do IPC FIPE – índice de preço ao consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preço ou mês do último reajuste aplicado e o mês de aplicação do reajuste.
Fórmula estabelecida no parágrafo 5º do artigo 1º da Resolução CC-79, de 12/12/2003, para contratação de serviços contínuos, por preço global.
CLÁUSULA 13ª – DAS PENALIDADES E RESCISÃO
Pelo descumprimento, no todo ou em parte, do objeto contratual, ou de qualquer das cláusulas ou disposições deste Contrato, a CONTRATANTE, observada as exigências legais, e garantida prévia defesa, poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas nos artigos 86 e 87, da Lei federal n° 8.666/93, com as alterações posteriores e do artigo 7, da Lei n° 10.520/2002, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, conforme segue:
1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP10 de 19 de novembro de 2002.
Parágrafo 1° - Aplicadas as multas, os valores correspondentes serão descontados pela CONTRATANTE, de crédito a que fizer jus a CONTRATADA, ou cobrados judicialmente na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA 14ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
14.1. - Após a adjudicação do objeto do certame e até a data da contratação, a licitante vencedora deverá prestar garantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da contratação, em conformidade com o disposto no artigo 56 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
14.1.1. - A garantia de que trata o item 1 deverá ser efetuada através das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
14.1.2. Se houver renovação do prazo de vigência, a garantia apresentada, também, deverá ser renovada.
14.1.3. Após a execução do contrato a garantia será liberada ou restituída, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente pela variação da caderneta de poupança.
14.1.4. - A não prestação de garantia resulta na recusa injustificada para a contratação, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando a adjudicatária às penalidades legalmente estabelecidas e à multa.
CLÁUSULA 15ª – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços, a CONTRATANTE a seu critério, através do Setor de Recursos Humanos, gestora deste contrato, poderá exercer a coordenação, supervisão geral e fiscalização dos serviços.
CLÁUSULA 16ª – DA RESCISÃO UNILATERAL
O presente Contrato poderá ser rescindido, por ato unilateral da CONTRATANTE, sem o pagamento de qualquer natureza, exceto quanto aos serviços executados e atestados, no caso de razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento devidamente justificados, bem como a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato, na forma dos incisos XII e XVII, do artigo 78, e inciso I, do artigo 79, da Lei Federal n° 8.666/93, com alterações posteriores.
Parágrafo 1° - No início de cada exercício financeiro, durante a vigência do presente Contrato e de suas eventuais prorrogações, o mesmo poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, no elemento econômico de despesa própria.
CLÁUSULA 17ª – DAS CONDIÇÕES GERAIS
17.1. Consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos:
a) O Edital de Licitação N° E-xx/16 e seus anexos;
b) a proposta apresentada pela Contratada;
17.2. É defeso à Contratada a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, bem como sua cessão ou transferência, total ou parcial.
CLÁUSULA 18ª – DO FORO
18.1. Fica desde já eleito, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, o Foro da Comarca de São Paulo, para dirimir as questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem assim, justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2016.
ANEXO V - TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
CONTRATANTE: FUNDAÇÃO FLORESTAL CONTRATADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CONTRATO Nº: XX/XXXX/XXX
OBJETO:
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o Artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciandos e, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
São Paulo, XX de XXXXXX de XXXX.
<NOME> CONTRATANTE
<NOME> CONTRATADA
ANEXO VI – RESOLUÇÃO SMA 57/2013
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13/07/2013
Resolução SMA-57, de 12-07-2013
Dispõe sobre a aplicação das sanções de advertência multas relativas aos procedimentos de contratação, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 3º do Decreto estadual 31.138, de 09-01- 1990, com a redação dada pelo artigo2º do Decreto estadual 33.701, de 22-08-1991, e considerando as disposições das Leis federais 8.666, de 21- 06-1993, e 10.520, de 17-07-2002, e da Lei estadual 6.544, de 22-06-1989,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A aplicação das sanções de natureza pecuniária de advertência, a que se referem o artigo 7º da Lei federal10.520, de 17-07-2002, os artigos 81, 86 e 87, I e II, da Lei federal 8.666, de 21-06-1993, e os artigos 79, 80 e 81, I e II, da Lei estadual 6.544, de 22-06-1989, obedecerá às normas estabelecidas na presente Resolução.
Artigo 2º - As sanções serão aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Artigo 3º - As sanções serão aplicadas após regular processo administrativo com garantia de prévia e ampla defesa, observado, o que couber, o procedimento estabelecido nas instruções contidas na Resolução da Casa Civil 52, de 19-07-2005, do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, ou em outro ato regulamentar que a substituir.
CAPÍTULO II - DOS PRAZOS
Artigo 4º - O prazo para apresentação de defesa prévia será de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 5º - Da decisão, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco)dias úteis, contados da notificação.
Artigo 6º - A contagem dos prazos de entrega e de início de execução será feita em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à data estabelecida no instrumento contratual.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente na Secretaria de Estado do Meio Ambiente. CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Artigo 7º - A inexecução total ou parcial de contratos, assim como a execução irregular ou o atraso injustificado na execução, sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções:
I - advertência; e/ou II - multas.
Artigo 8º - A pena de advertência será aplicada a critério da autoridade, quando o contratado infringir obrigação contratual pela primeira vez, exceto nas contratações decorrentes de certames realizados na modalidade pregão, prevista na Lei federal 10.520, de 17-07-2002.
Artigo 9º - A pena de multa será assim aplicada:
I - de 30% do valor total corrigido da avença, no caso de inexecução total do contrato;
II - de 30% do valor corrigido da avença, relativo à parte da obrigação não cumprida, no caso de inexecução parcial do contrato; III - de 1% do valor corrigido da avença, no caso de atraso injustificado na execução do contrato, acrescido de:
a) 0,2% ao dia, para atrasos de até 30 dias;
b) 0,4% ao dia, para atrasos superiores a 30 dias, no que exceder ao prazo previsto na alínea “a” deste inciso.
§ 1º - Os percentuais de que tratam as alíneas “a” e “b”, do inciso III, deste artigo, incidirão sobre o valor total corrigido do contrato.
§ 2º - A reincidência no descumprimento do prazo de entrega ensejará a aplicação da multa em dobro.
§ 3º - O valor correspondente à multa aplicada poderá ser, a critério da Administração, descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do contrato que ensejou a sanção, ou descontado da garantia prestada para o mesmo contrato.
§ 4º - Inexistindo o desconto nos moldes previstos no §3º, deste artigo, o correspondente valor deverá ser recolhido, através de guia apropriada, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da notificação.
§ 5º - O valor da penalidade ficará restrito ao valor total do contrato.
§ 6º - A aplicação da penalidade de multa independe de prévia aplicação de penalidade de advertência.
Artigo 10 - O atraso injustificado superior a 60 (sessenta)dias corridos será considerado inexecução total, salvo razões de interesse público expostos em ato motivado da autoridade competente.
Artigo 11 - A recusa injustificada, impedimento de corrente de descumprimento de obrigações assumidas durante a licitação ou impedimento legal do adjudicatário em assinar o instrumento de contrato ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à multa de 30% valor total corrigido da avença.
Parágrafo único - o valor da multa de que trata este artigo, deverá ser recolhido, através de guia apropriada, no prazo de 10(dez) dias corridos contados da notificação.
Artigo 12 - O não pagamento das multas no prazo e formas indicados, implicará no registro de devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN e na inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para cobrança judicial.
Artigo 13 - As penalidades previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive com as demais penalidades previstas nas Leis federais 8.666, de 21-06-1993, e 10.520, de 17-07-2002, e na Lei estadual 6.544, de22-06-1989, observadas as prescrições legais pertinentes e as disposições estabelecidas nos respectivos instrumentos convocatórios e de contratos.
Artigo 14 - Independentemente das sanções estabelecidas os incisos I e II, do artigo 9º, artigo 11 e artigo 13, a adjudicatária/contratada, em razão se sua inadimplência, arcará, ainda, a título de perdas e danos, com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação, se nenhum dos classificados remanescentes aceitar a contratação nos termos propostos pela inadimplente.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA
Artigo 15 - São competentes para aplicar, no âmbito das respectivas unidades de despesas, as sanções de advertência multa, estabelecidas nesta Resolução, os ordenadores de despesas.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 - O valor das multas terá como base de cálculo o valor da contratação, reajustado, e atualizado monetariamente pelo índice da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, desde a data do descumprimento da obrigação até a data do efetivo recolhimento.
Artigo 17 - A contagem do prazo será suspensa quando do recebimento provisório do material ou serviço, sendo retomado quando não aceito pelo contratante, a partir do primeiro dia útilseguinte ao da notificação da recusa.
Artigo 18 - Observado as disposições desta Resolução, a autoridade só poderá deixar de aplicar a sanção se verificado que: I - não houve infração ou que o notificado não foi o seu autor;
II - a infração decorreu de caso fortuito ou força maior.
Artigo 19 - Esgotada a instância administrativa, as penalidades deverão ser registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, ou comunicadas às autoridades competentes, para fins de registro no referido Cadastro.
Artigo 20 - As disposições desta Resolução aplicam-se, também, aos contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo 21 - Cópia desta Resolução deverá, obrigatoriamente, integrar os atos convocatórios dos certames, ou, nos casos de contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, dos respectivos instrumentos de contrato.
Artigo 22 - Quanto às omissões desta Resolução, aplicam-se as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 23 - A Chefia de Gabinete poderá expedir normas complementares, quando julgar necessárias, para orientação das ações a serem adotadas pelas unidades da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no cumprimento das disposições desta Resolução.
Artigo 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.