CONTRATO
INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX
Inf. Mun. Assoc./IMA-DP/IMA-DP-GJ/IMA-DP-GJ-ATJ
CONTRATO
Campinas, 29 de maio de 2024.
CONTRATO N° 018/2024 PREGÃO ELETRÔNICO N° 003/2024
PROCESSO LICITATÓRIO N° 003/2024 PROTOCOLO SEI Nº IMA.2024.00000186-46
CONTRATANTE: INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, sociedade de
economia mista do Município de Campinas inscrita no CNPJ/MF sob nº 48.197.859/0001-69, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato presentada na forma de seu Estatuto Social;
CONTRATADA: GENSET SOLUTIONS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE GRUPOS MOTO GERADORES LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 07.346.027/0001-80, com sede à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000 – Xxxxxx X – Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx-Xxxxxx – XX, XXX 08653-005, inscrição municipal nº :0030513 e inscrição estadual nº 672.194.720-119, neste ato presentada na forma de seu Contrato Social.
As partes acima qualificadas ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem, em consonância com a Lei Federal nº 13.303/2016 e tudo mais que consta do processo administrativo em epígrafe.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação de Grupo Motor Gerador de Energia Elétrica, nas dependências da IMA, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, incluindo o transporte (entrega e retirada), instalação, manutenção preventiva, desinstalação e materiais necessários.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. Executar fielmente o contrato, em conformidade com as cláusulas acordadas e normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações.
2.2. Fornecer os produtos/serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências contidas no Edital e seus Anexos e na proposta apresentada pela CONTRATADA, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
2.3. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo agente fiscalizador e/ou gestor do contrato ou requisitante, as irregularidades constantes nos produtos/ serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções que estiverem em desacordo com as especificações e proposta da IMA.
2.4. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto do contrato, ficando a IMA isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
2.5. Apresentar à Contratante, quando necessário, a relação nominal dos empregados que adentrarão ao local de execução do objeto.
2.6. Em havendo necessidade, aceitar os acréscimos ou supressões nos quantitativos que se fizerem indispensáveis, sempre nas mesmas condições da proposta, na forma do preceituado no art. 81, § 1º, da Lei nº 13.303/2016.
2.7. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens.
2.8. Responder pelos danos de qualquer natureza que venham sofrer seus empregados e terceiros, em razão de acidentes ou de ação, ou de omissão dolosa ou culposa, de prepostos da empresa ou de quem a represente.
2.9. Executar os serviços e/ou fornecer os produtos dentro dos prazos estipulados pela CONTRATANTE.
2.10. Manter durante toda a vigência contratual as obrigações assumidas, bem como as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
2.11. Xxxxxx em sigilo todos os dados fornecidos pela IMA e seus prepostos. São consideradas como informações confidenciais todos os documentos, informações, conhecimentos e dados, sejam eles comerciais, técnicos ou de qualquer natureza, tangíveis ou em formato eletrônico, que, no curso da execução das atividades da CONTRATADA venham a ser revelados de forma proposital ou mesmo acidental. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA firmar acordo individual de manutenção do sigilo das informações com seus parceiros e empregados de modo a garantir esta questão.
2.12. A CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações constantes na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) e adotará todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, assinando o Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade – ANEXO IX do Edital, no momento da assinatura do Contrato.
2.13. Abster de veicular publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização da IMA.
2.14. Estar ciente que os preços contidos na proposta fornecida pela CONTRATADA incluem todos os custos e despesas, tais como custos diretos e indiretos, impostos e tributos incidentes (Federais, Estaduais ou Municipais), taxa de administração, materiais, encargos sociais e trabalhistas, seguros, transporte, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do Objeto, não cabendo à IMA recolher quaisquer impostos, taxas ou emolumentos adicionais.
2.15. A CONTRATADA se obriga a cumprir as regras e Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho e deverá adotar todas as precauções adicionais que o Departamento de Segurança da IMA achar necessárias para a proteção de todos os envolvidos, de acordo com o Regulamento de Segurança disposto no Anexo I-D do Edital, quando aplicável.
2.16. A CONTRATADA deverá se comprometer a seguir as disposições contidas no CÓDIGO DE CONDUTA PARA FORNECEDORES DA INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A –
IMA, disponível no site xxx.xxx.xx.xxx.xx, no link “Transparência” e zelar pela aplicação dos princípios nele estabelecidos, assinando o Termo de Compromisso IMA – Fornecedores – ANEXO VIII do Edital, no momento da formalização da contratação.
2.17. A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos do Acordo De Nível De Serviço - ANS (ANEXO I- A do Edital) e em caso de descumprimento, ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis.
2.18. O preposto ou representante da CONTRATADA deverá participar da reunião de inicialização da contratação, quando convocado pela IMA.
2.19. Fornecer o transporte e entregar (descarregar e levar os equipamentos até o local indicado), instalar, ativar e retirar após a desinstalação, conforme solicitação da Contratante.
2.20. Realizar todos os testes necessários nos equipamentos locados, conforme descrito no Termo de Referência (Anexo I do Edital), objetivando o provimento de todas as condições que couberem para atender as expectativas da Contratante.
2.21. A Contratada deverá disponibilizar mão de obra capacitada, de preferência Eletricista(s), para solucionar todo e qualquer problema relativo ao seu funcionamento e às instalações elétricas realizadas pela Contratada até o ponto de entrega de energia para a Contratante.
2.22. A instalação, testes, operação, manutenção e desinstalação deverão ser realizadas por mão de obra devidamente habilitada e deve atender às Normas referenciadas no item 2.2 do Termo de Referência (Anexo I do Edital), bem como, as instruções técnicas do Corpo de Bombeiros.
2.23. Em caso de omissão ou impossibilidade de uso do material discriminado nas especificações do Termo de Referência (Anexo I do Edital), caberá à Contratada definir soluções e submetê-las à apreciação da Contratante antes do início da execução do objeto.
2.24. A Contratante constatando a ineficiência técnica do(s) funcionário(s) da Contratada, a Contratada deverá efetuar a substituição imediata do(s) mesmo(s).
2.25. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Contratante, atendendo prontamente a quaisquer reclamações.
2.26. A Contratada não dispondo do Grupo Gerador especificado para a data solicitada pela Contratante, a Contratada poderá fornecer outro Grupo Gerador de maior potência (kVA), desde que seja adequado para o local de instalação, e não haja quaisquer ônus à Contratante e a Contratante autorize o fornecimento e a instalação.
2.27. Fornecer ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
2.28. A Contratada não poderá transferir a presente contratação, no todo ou em parte, nem subcontratar os serviços.
2.29. A Contratada deverá fornecer o combustível, Diesel, com tanque cheio na entrega do Grupo Gerador. A Contratante é responsável pelo reabastecimento de combustível, caso seja necessário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços ou fornecimento dos produtos, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos.
3.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas.
3.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos produtos ou serviços recebidos com as especificações constantes do Termo de Referência (Anexo I do Edital) e da proposta apresentada pela CONTRATADA, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
3.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados.
3.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada.
3.6. Rejeitar os produtos e/ou a prestação dos serviços que estejam em desacordo às especificações constantes no Termo de Referência (Anexo I do Edital).
3.7. Nomear gestor/agente fiscalizador do contrato, que será responsável pela fiscalização e controle da execução dos serviços ou fornecimento e exigirá o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA.
3.8. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no fornecimento dos produtos/serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias para substituição, reparo ou correção.
3.9. Em caso de descumprimento dos termos do Acordo de Nível de Serviço (Anexo I-A do Edital), o gestor e/ou agente fiscalizador do contrato deverá relacionar no processo de contratação, antes da emissão da Nota Fiscal, as atividades descumpridas pela CONTRATADA, que ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis.
3.10. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
3.11. Realizar a reunião de inicialização da contratação com a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data da sua publicação, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, observadas as disposições do art. 71 da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações posteriores.
4.2. A prestação do serviço somente poderá(ão) ser iniciada(s), após realizada a reunião de inicialização do contrato entre os representantes da CONTRATANTE e da CONTRATADA, quando necessário, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DO SERVIÇO
5.1. A Contratada deverá fornecer o Grupo Gerador cujo ano de fabricação seja igual ou posterior ao ano de 2015.
5.2. São de responsabilidade exclusiva da Contratada os equipamentos danificados ou furtados durante a contratação dos serviços, sem ônus para a Contratante.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE ENTREGA, CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO E LOCAL DE ENTREGA
6.1. PRAZO DE ENTREGA
6.1.1. O início da prestação dos serviços deverá ocorrer em, no máximo 15 (quinze) dias corridos após publicação no Diário Oficial do Município bem como após a realização da reunião de inicialização do contrato entre os representantes da Contratante e da Contratada, a critério da Contratante.
6.1.2. Caso no prazo estipulado para início dos serviços haja a indisponibilidade por parte da Contratante, será acordada nova data para início da prestação dos serviços com a Contratada.
6.1.3. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Edital e seus anexos e na proposta da Contratada, devendo ser corrigidos/refeitos/
substituídos no prazo de até 02 (dois) dias corridos, a contar da notificação da Contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Em caso de falha do Grupo Gerador entregue e não sendo possível a resolução do problema no prazo estipulado, a Contratada deverá fornecer outro Grupo Gerador, de igual ou maior potência (kVA), desde que seja adequado tecnicamente para o local e para a infraestrutura de instalação e não haja quaisquer ônus à Contratante e a Contratante autorize o fornecimento e a instalação.
6.1.4. Os serviços de instalação e funcionamento serão recebidos definitivamente no prazo de até 04 dias corridos, contados a partir do início da instalação, após a verificação da qualidade e quantidade do objeto e consequente aceitação.
6.1.4.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
6.1.5. O recebimento definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do serviço.
6.2. LOCAL DE ENTREGA
6.2.1. O objeto deverá ser entregue na sede da IMA, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx xx xxxxx, Xxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR CONTRATUAL
7.1. O valor global estimado deste contrato é de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), de acordo com o quadro abaixo:
Lote | Item | Descrição do Produto / Serviço | Qtde. | Unid | Marca / Modelo | Valor Unitário | Valor Total |
I | 1 | Locação de Grupo Gerador a Diesel, 150kVA – trifásico 220V/127V com QTA externa e transição aberta, em regime emergencial. Inclusa a instalação da infraestrutura elétrica, civil e manutenção preventiva do Grupo Gerador. | 12 | Serviço | GENSET SOLUTIONS GS150D6 | R$ 3.500,00 | R$ 42.000,00 |
2 | Horas excedentes de utilização do Grupo Gerador (sob demanda) | 120 | Horas/Ano | R$50,00 | R$6.000,00 | |||
7.2. A contratação será sob demanda, e os quantitativos são estimados, não constituindo assim, crédito em favor da Contratada, servindo apenas de previsão orçamentária para amortização dos exames/serviços efetivamente realizados durante a vigência do contrato. Assim, a IMA - INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A não está obrigada a consumir uma quantidade mínima do objeto, ficando a seu exclusivo critério a definição da quantidade e do momento das solicitações ao fornecedor Contratado.
7.3. O preço constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pela execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
8.1. Antes da emissão da Nota Fiscal, a Contratada deverá apresentar ao Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante os seguintes documentos:
8.1.2. Relatório de Avaliação da Prestação de Serviços listando os serviços realizados no período para a conferência, bem como avaliação das atividades relacionadas ao Acordo de Nível de Serviço, quando for o caso.
8.2. Com a apresentação dos documentos elencados no subitem 8.1, o Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para analisar, validar e aprovar os documentos apresentados e autorizar a emissão da nota fiscal.
8.3. Caso os documentos exigidos no subitem 8.1 sejam rejeitados, serão devolvidos para as correções necessárias, com as informações que motivaram a rejeição, contando-se novo prazo para análise, a partir da data de sua reapresentação com as devidas correções.
8.4. A rejeição dos documentos, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
8.5. Somente após a aprovação dos documentos descritos no item 8.1 pelo Agente Fiscalizador/Gestor do Contrato ou requisitante, a Contratada estará autorizada a emitir mensalmente, no mês subsequente após a prestação dos serviços, nota fiscal em moeda nacional abrangendo o mês vencido, correspondente ao fornecimento do(s) produto(s)/serviço(s);
8.5.1. A nota fiscal deverá constar:
a) Necessariamente: a razão social e o endereço completo da IMA, a descrição detalhada e os valores unitários e totais dos produtos/serviços prestados;
b) Preferencialmente: a identificação do número do processo licitatório que deu origem à contratação, (se for o caso) e o número do Pedido de Compra.
8.5.2. A nota fiscal em sua via original deverá ser entregue para INFORMÁTICA DE MUNICÍPIOS ASSOCIADOS S/A – IMA, endereço Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, telefone (00) 0000-0000. Para as notas fiscais emitidas eletronicamente, as mesmas deverão ser encaminhadas para o e-mail: xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx.
8.5.3. A Contratante terá 07 (SETE) dias úteis a contar da apresentação da nota fiscal, para aceitá-la ou rejeitá-la.
8.6. A nota fiscal não aprovada será devolvida para as correções necessárias, com as informações que
motivaram a sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento, a partir da data de sua reapresentação com as correções.
8.6.1. A devolução da nota fiscal não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada interrompa o fornecimento e/ou a execução do serviço.
8.6.2- A manutenção preventiva que ocorrer substituição de peças, a contratada deverá encaminhar nota fiscal de remessa, para cumprimento da legislação fiscal vigente.
8.7. Caso o serviço do objeto desse instrumento se enquadre nas legislações do ISSQN, do Imposto de renda, previdenciária, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, a CONTRATADA ficará sujeita ao seu cumprimento.
8.7.1. Se a CONTRATADA estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a CONTRATANTE poderá reter ou recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor.
8.7.1.1. De acordo com a Instrução Normativa SMF nº 12/2022. a obrigatoriedade de inscrição no CENE Campinas está suspensa desde 01/08/2022. Caso ocorra alguma alteração legislativa, a contratada estará automaticamente obrigada a cumprir as exigências legais.
8.8. PRAZO E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: O valor faturado será correspondente aos serviços efetuados dentro do mês de referência, com base na(s) medição (ões) efetuada(s) e aprovada(s) pelo Agente fiscalizador e/ou Gestor do contrato e apresentação das correspondentes notas fiscais. A Contratante pagará à Contratada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de aceite da nota fiscal.
8.8.1. Quando o dia do vencimento cair em dias não úteis, ou seja, aos sábados, domingos ou feriados, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
8.9. Por eventuais atrasos de pagamento, a Contratante pagará multa de mora a base de 1% (um por cento) e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor devido a partir do dia imediatamente posterior a data do vencimento da nota fiscal.
8.10. Os pagamentos serão efetuados, através de crédito em conta-corrente da CONTRATADA, por ela indicada, preferencialmente do Banco do Brasil ou através de boleto bancário, sem nenhum ônus adicional à Contratante.
8.11. As notas fiscais não poderão ser negociadas ou dadas em garantia a terceiros.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE
9.1. Os preços descritos no contrato poderão ser reajustados anualmente, mediante solicitação formal da CONTRATADA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contendo justificativas para análise, em sendo aprovado pela CONTRATANTE, poderá ser aplicado a variação do índice IPC-FIPE ou na ausência deste do IPCA – Índice Geral, divulgado pelo IBGE, considerando a data da proposta comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
10.1. A CONTRATADA compromete-se, mesmo após o término do presente contrato, a manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão do presente contrato, reconhecendo que não poderão ser divulgados ou fornecidos a terceiros, salvo com expressa autorização, por escrito, da CONTRATANTE.
10.2. A CONTRATADA será responsável, civil e criminalmente, por quaisquer danos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que está obrigada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
11.1. A CONTRATADA se compromete a cumprir as determinações constantes na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD) e adotará todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD, assinando o Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade – Anexo IX do Edital, no momento da assinatura do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTICORRUPÇÃO
12.1. Na execução do presente Contrato é vedado à Contratante e à Contratada, na pessoa de seus dirigentes, empregados, colaboradores, gestores e prepostos:
a) Prometer, oferecer, dar ou se comprometer a dar, aceitar ou se comprometer a aceitar, direta ou indiretamente, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1. O inadimplemento das obrigações contratuais, total ou parcial, por qualquer das partes, poderá implicar na rescisão do contrato devendo ser formalizada por instrumento de distrato competente, sem prejuízo de aplicação das multas e/ou indenizações previstas, além das demais sanções previstas no contrato e decorrentes de Lei.
13.2 O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, nos seguintes casos:
13.2.1. Inexecução total ou parcial do contrato;
13.2.2. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
13.2.3. Desatendimento das determinações regulares do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato, no acompanhamento e fiscalização durante a execução do objeto;
13.2.4. Reiteração de faltas na sua execução, após as determinações do Gestor do Contrato/Agente Fiscalizador do Contrato;
13.2.5. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
13.2.6. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
13.2.7. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATANTE ou
CONTRATADA que prejudique a execução do contrato;
13.2.8. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato;
13.2.9. Supressão, por parte da Administração, de serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 81 da Lei Federal nº 13.303/2016;
13.2.10. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que alcancem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, fica assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação, conforme o artigo 78, inciso XIV da Lei Federal nº 13.303/2016;
13.2.11. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
13.2.12. Descumprimento às disposições das políticas, procedimentos internos e do Código de Conduta para Fornecedores da Informática de Municípios Associados S/A – IMA, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Área de Conformidade.
13.3. A rescisão do contrato poderá ser:
13.3.1. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
13.3.2. Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como, do constante no Acordo de Nível de Serviços (Anexo I-A do Edital), havendo irregularidades no fornecimento do objeto, em que a CONTRATANTE não der causa, pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato a CONTRATADA, garantida a defesa prévia, ficará sujeita às penalidades de acordo com os seguintes critérios:
14.1.1. Advertência;
14.1.2. Pelo atraso na execução do objeto: multa moratória equivalente a até 2% (dois por cento) do valor global do Contrato, por dia de atraso, admitindo-se no máximo 10 (dez) dias de atraso, após o que poderá ser caracterizada a inexecução total do objeto, a critério da contratante;
14.1.3. Pela inexecução total ou parcial: multa indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor global do Contrato, sem prejuízo da cobrança da multa moratória prevista no item 14.1.2., a critério da Contratante;
14.1.3.1. A multa indenizatória decorrente de configuração de inexecução parcial ou total do objeto poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas em lei ou no presente Contrato, uma vez que possuem caráter de sanção administrativa.
14.1.3.1.1. A multa indenizatória prevista anteriormente não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
14.1.3.2. A configuração da inexecução total ou parcial ensejará, a critério da CONTRATANTE, a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
14.1.4. Impedimento de licitar e contratar com a IMA, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016;
14.1.5. Qualquer outra transgressão das cláusulas ou condições previstas no contrato: advertência escrita ou multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratual por cláusula infringida, a critério da CONTRATANTE;
14.2. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado do preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
14.3. A cobrança das multas previstas em lei e no presente Contrato não exclui o direito da Informática de Municípios Associados S/A - IMA de requerer eventuais indenizações pelos danos causados pela empresa Contratada em decorrência da presente contratação, desde que devidamente comprovados e garantida a ampla defesa da CONTRATADA.
14.4. As sanções previstas nos itens 14.1.1. e 14.1.4., poderão ser aplicadas juntamente com as do item 14.1.3., devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO
15.1. Os CONTRATANTES estabelecem Acordo de Nível de Serviço e possui indicadores que deverão ser medidos, conforme estabelecido no Anexo I-A do Edital do Pregão Eletrônico n° 003/2024. E em caso de descumprimento, ficará sujeita a aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTES INTEGRANTES DESTE CONTRATO
16.1. Fazem parte integrante deste contrato o edital e os respectivos anexos do Pregão Eletrônico n° 003/2024, bem como a proposta da CONTRATADA apresentada no referido certame, juntados no Processo Licitatório nº 003/2024.
16.2. Caso haja conflito entre a proposta da CONTRATADA apresentada no certame e o presente contrato prevalecerá o último.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, para dirimir as eventuais dúvidas surgidas na execução deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
18.1. Este instrumento é regido pelas cláusulas e condições aqui previstas, bem como pelas disposições contidas no edital e seus anexos, e pela Lei Federal nº 13.303/2016 e suas alterações e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da IMA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. Por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes este instrumento eletronicamente, na presença de duas testemunhas a seguir identificadas.
Assinam eletronicamente pela IMA
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Diretor Presidente
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Diretora Administrativa Financeira
Assinam eletronicamente pela GENSET SOLUTIONS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GRUPOS MOTO GERADORES LTDA
Xxxxxxxx Xxxxx – Sócio Administrador
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 29/05/2024, às 11:47, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 03/06/2024, às 14:19, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Diretor(a) Presidente, em 04/06/2024, às 16:49, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 11229435 e o código CRC DA1DF92B.
IMA.2024.00000186-46 11229435v2