Processo n° 062/2024 - Pregão nº 023/2024 TERMO DE CONTRATO Nº 124/2024
Processo n° 062/2024 - Pregão nº 023/2024 TERMO DE CONTRATO Nº 124/2024
Termo de Contrato Administrativo que entre si fazem de um lado o Município de Itanhandu- MG, devidamente autorizado pelo Processo Licitatório n.º 062/2024 – Modalidade Pregão Eletrônico n.º 023/2024 e de outro Casa do Frentista Comercio de Maquinas Ltda.
Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o Município de Itanhandu Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 18.186.718/0001-80, com Sede Administrativa nesta cidade na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, XXX – 00.000-000, representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº MG-18.332.697 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, Casa do Frentista Comercio de Maquinas Ltda, estabelecida na Rodovia BR-116, nº 17171, bairro Xaxim, CEP:81690-300, município de Curitiba, estado do Paraná, neste ato representado por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, sócio, casado, Comunhão parcial de bens, nascido em 15/03/1987, portador da cédula de identidade nº 000000000 SESP-SP e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado no município de Curitiba, estado do Paraná sito à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, XXX 00 XXXXX 00, xxxxxx Xxxxx, XXX:00000-000, doravante denominado CONTRATADO com fulcro e nos termos do PROCESSO LICITATÓRIO N.º 062/2024 - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 023/2024 e nos termos
da Lei Federal Nº 14.133/21, com suas posteriores alterações, fica justo e contratado o que neste instrumento se dispõe, que será pelas partes cumprido, em conformidade com as cláusulas e condições abaixo especificadas:
DO OBJETO E PREÇO
CLÁUSULA PRIMEIRA: - Constitui objeto do presente contrato, nos termos do Processo Licitatório nº. 062/2024: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DE MANUTENÇÃO DA FROTA DO MUNICÍPIO DE ITANHANDU, e de acordo com as
especificações e detalhamentos consignados no Anexo I do Pregão Eletrônico 023/2024, que, juntamente com as propostas da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:- Os bens e seus respectivos preços registrados são os seguintes:
DO FORNECIMENTO, DO QUANTITATIVO E DO PRAZO
CLÁUSULA TERCEIRA: – A licitante vencedora deverá entregar os bens em até 30 dias após a Autorização de Fornecimento emitida pela Prefeitura Municipal de Itanhandu/MG.
3.1 – O prazo de entrega poderá ser prorrogado mediante pedido devidamente justificado dacontratada e aceito pela administração municipal.
CLÁUSULA QUARTA: O prazo de vigência deste contrato administrativo será de 06 meses, a contar da assinatura deste termo.
FORMA DE PAGAMENTO E FATURAMENTO
CLÁUSULA QUINTA: 5.1 - O pagamento será efetuado em até 30 dias corridos, após conferência pelo setor requisitante, sobre o quantitativo e prazo já estipulado, bem como a apresentação da nota fiscal no protocolo da Prefeitura Municipal de Itanhandu, situada à Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx. 165, Centro de Itanhandu – MG.
5.1.1- Os pagamentos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores devidamente identificados, conforme Decreto nº
7.507 de 27 de Junho de 2011.
5.2 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu vencimento será contado novamente a partir de sua apresentação válida.
5.3 - Para a efetivação dos pagamentos, obrigatoriamente a empresa contratada deverá estar em dia com as obrigações com o FGTS e INSS;
5.4 – Os valores acordados deverão estar inclusos todas as despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, impostos, encargos sociais e fiscais, trabalhistas, seguros, transporte e quaisquer outras despesas quepor ventura venham a ocorrer pela execução total dos serviços ora contratados.
CLÁUSULA SEXTA: Dados para faturamento (Serão especificados na Ordem de Compra):
MUNICÍPIO DE ITANHANDU
CNPJ: 18.186.718/0001-80
Endereço: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx XXX: 00000-000
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA SÉTIMA:- As dotações orçamentárias específicas para acobertarem as despesas de responsabilidade da Prefeitura no presente exercício, conforme verbas a seguir especificadas:
743 - 02.10. .00.000.0000.0000 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL
4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente Fonte 1.500 - Recursos não Vinculados de Impostos
DAS CONDIÇÕES DO FORNECIMENTO DO OBJETO
CLÁUSULA OITAVA:- Do fornecimento do objeto:
8.1 – A CONTRATANTE solicitará o fornecimento do objeto licitado e ora contratado, mediante a emissão de Autorização de Fornecimento – AF.
8.2 – O objeto fornecido deverá obedecer a todas as especificações descritas na Autorização de Fornecimento, sujeitando-se, ainda, a CONTRATADA às determinações indicadas no edital do Pregão
023/2024.
8.3 – Considerar-se-á cumprida a Autorização de Fornecimento quando o objeto for entregue, instalado e devidamente aceito pela CONTRATANTE.
8.4 - O objeto entregue e aceito fica sujeito à substituição, desde que comprovada a pré-existência de defeitos, má-fé ou condições inadequadas de transporte, bem como alterações ocorridas dentro do prazo de validade que comprometam a integridade para utilização.
8.5 - Em caso de necessidade de providências, os prazos para pagamento serão suspensos e, considerada a execução em atraso, sujeitando o FORNECEDOR à aplicação de multa sobre o valor considerado em atraso e, conforme o caso, a outras sanções estabelecidas na lei, neste Contrato e no ato convocatório.
8.6 - Em caso de irregularidade não sanada, por meio de seu representante, a Administração reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à autoridade competente para que sejam tomadas as providências legais pertinentes.
8.7 – A CONTRATADA será responsável por todas as despesas diretas e indiretas, que possam surgir a qualquer tempo, pelo fornecimento, transporte e instalação do objeto.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA NONA: Compete a CONTRATANTE:
9.1 – São obrigações do Contratante:
9.1.1 – Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
9.1.2 – Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
9.1.3 – Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
9.1.4 – Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
9.1.5 – Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência.
9.1.6 – Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
9.1.7 – Cientificar o órgão de representação judicial para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
9.1.8 – Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
9.1.9 - A Prefeitura não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA: Compete ao CONTRATADO:
10.1 – O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
10.2 – Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
10.3 – Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
10.4 – Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
10.5 – Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.6 – Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Prefeitura ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
10.7 – Quando não for possível a verificação da regularidade por meio dos sítios eletrônicos oficiais, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
10.8 – Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
10.9 – Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
10.10 – Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
10.11 – Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
10.12 – Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021);
10.13 – Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
10.14 - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.15 - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
10.16 – Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
10.17 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A fiscalização deste contrato será exercida pelo Operador de Xxxxxxx Xxxxxx Germano Xxxxxxx Xxxxxxxx, Matrícula 07952, de acordo com as competências previstas no artigo 12, do Decreto Municipal nº 6.911/24.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A gestão deste contrato será exercida pelo Secretário Municipal de Serviços Gerais e Transportes Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Matrícula 09828, de acordo com as atribuições previstas no artigo 14, do Decreto Municipal nº 6.911/24.
DA GARANTIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A CONTRATADA se obriga a fornecer o objeto com qualidade e se
responsabiliza em reparar, sem custo adicional, quando não alcançarem os objetivos propostos e desejados.
Parágrafo único: O prazo de garantia do objeto contratado se dará, no mínimo, pelo período de 12 meses.
DA RESCISÃO, ALTERAÇÕES E SUPRESSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:- A rescisão deste instrumento poderá ser efetivada, caso ocorra os motivos mencionados no art.137 da Lei 14.133/21 e suas alterações, com comunicação por escrito, entregue, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, reger-se-á no disposto do art. 138.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Este contrato administrativo poderá sofrer alterações e/ou supressões, em forma de Termos Aditivos, em conformidade com o art.124 da referida Lei, bem como a recomposição de preço para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
DO RECONHECIMENTO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:- Do reconhecimento:
16.1 - A CONTRATADA declara reconhecer os direitos da Administração, em caso de Rescisão Administrativa, bem como, o descumprimento, devidamente comprovado, total e/ ou parcial, de qualquer das obrigações estabelecidas neste instrumento, sujeitará às partes, as sanções previstas na Lei Nº 14.133/21 e suas alterações e outras normas que regem a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: - Das infrações e das Penalidades:
17.1 -Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
17.2 - Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
iv) Multa:
(1) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 05 (cinco) dias;
(2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 17.1, de 20 % do valor do Contrato.
(3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 17.1, de 20% do valor do Contrato.
(4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 17.1, a multa será de 10% do valor do Contrato.
(5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 17.1, a multa será de 10% do valor do Contrato.
(6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 17.1, a multa será de 10% do valor do Contrato, ressalvadas as seguintes infrações:
17.4 - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação dereparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
17.5 - Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art.156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
17.6 - Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
17.6.1 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
17.6.2 - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
17.7 - A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
17.8 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
17.9 - A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
17.10 - O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
17.11 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
17.12 - Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros
contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Haverá a retenção do Imposto de Renda de todos os pagamentos efetuados pelo município, conforme determinação da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1234/2012 e suas alterações, sendo sua última alteração, a IN 2145/2023 de 26 de junho de 2023, e do Decreto Municipal 6.636 de 01/09/2023, publicado em 08/09/2023, que estabelece I que a administração Pública deve reter o tributo sobre os valores das aquisições de bens e mercadorias em geral e prestação de serviços, devendo o contratado destacar a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos documentos fiscais emitidos para o município e observem o enquadramento legal de incidência, sob pena da nota fiscal ser devolvida para anulação e correção.
DOS CASOS OMISSOS E DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:- Nos casos omissos e não previstos neste contrato administrativo, serão aplicadas as norma de regulamentações vigentes, que também prevalecerão quando houver conflitos em suas Cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA:- As partes elegem o Foro da Comarca de Itanhandu-MG, para dirimir as questões decorrentes deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, ajustados e contratados na melhor forma de direito, as partes por seus representantes legais, assinam o presente contrato administrativo, em duas vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Itanhandu, 23 de Julho de 2024
C O N T R A T A N T E
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
PREFEITO MUNICIPAL
C O N T R A T A D O
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Pantojo