CONTRATO Nº 021/21
CONTRATO Nº 021/21
CONTRATAÇÃO DE PLATAFORMA DE VOTAÇÃO ON-LINE, EM AMBIENTE DE NUVEM, PARA AS ELEIÇÕES PARA DIRETOR DE REPRESENTAÇÃO E CONSELHEIRO DE ADMINISTRAÇÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
ÍNDICE
Cláusula Primeira – Do Objeto Contratual Cláusula Segunda – Do Início e Prazo
Cláusula Terceira – Da Prestação dos Serviços / Segurança / Suporte On line / Relatórios Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA
Cláusula Quinta – Das Obrigações da CET
Cláusula Sexta – Da Fiscalização
Cláusula Sétima – Dos Recursos Orçamentários e Financeiros Cláusula Oitava – Dos Quantitativos
Cláusula Nona – Do Valor Estimado do Contrato Cláusula Décima – Da Forma de Pagamento Cláusula Décima Primeira – Do Reajuste
Cláusula Décima Segunda – Dos Impostos e Incidências Fiscais Cláusula Décima Terceira – Das Penalidades
Cláusula Décima Quarta – Da Subcontratação Cláusula Décima Quinta - Da Rescisão
Cláusula Décima Sexta – Do Recebimento do Objeto Cláusula Décima Sétima - Da Legislação Aplicável Cláusula Décima Oitava – Das Disposições Finais Cláusula Décima Nona - Do Foro
CONTRATO Nº 021/21, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E RH MASTER SISTEMAS LTDA.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e a empresa RH MASTER SISTEMAS LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, xxxx 00, Xxxx Xxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, com Telefone nº (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 06.929.200/0001-00, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, com fundamento no disposto no artigo 29, II da Lei Federal nº 13.303/16, artigo 130, II do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, combinados com o Artigo 12 do Decreto Municipal nº 44.279/03, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto desse contrato a contratação de plataforma de votação on-line, em ambiente de nuvem, para as eleições para Diretor de Representação e Conselheiro de Administração representante dos empregados.
1.2. Considera-se parte integrante do presente instrumento, como se nele estivesse transcrito, os seguintes documentos:
1.2.1. Termo de Referência.
1.2.2. Proposta comercial de 18/03/2021, apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO INÍCIO E PRAZO
2.1. Será considerado como início da prestação dos serviços o momento da assinatura do contrato.
2.2. A eleição será realizada no dia 02 de junho de 2021 (quarta-feira), em primeiro turno, e caso não seja atingida a maioria absoluta dos votos pelos primeiros colocados, será realizada eleição em segundo turno em 16 de junho de 2021 (quarta-feira).
2.3 O horário da eleição compreende 24 (vinte e quatro) horas de votação, sendo das 10h00min de um dia às 09h59min do dia seguinte.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS / SEGURANÇA /
SUPORTE ON-LINE / RELATÓRIOS
3.1. A plataforma de votação on line abranger o ciclo eleitoral total, com relatórios finais do processo eleitoral e até a divulgação do resultado final aos eleitores.
3.2. A importação dos dados dos eleitores deve dar-se a partir de Planilha Excel fornecida pela contratante.
3.3. Deve ser possível ao eleitor votar a partir de qualquer equipamento que acesse a internet (computadores pessoais, notebooks, smartphones, iphones, tablets).
3.3. Os dados devem ser criptografados durante todo seu tráfego pela rede.
3.4. A documentação final deve permanecer armazenada até 30/06/2023 sob responsabilidade da CONTRATADA. Após este prazo a documentação deverá ser entregue em arquivo eletrônico para guarda definitiva pela CET.
3.5. A plataforma deve gerar certificados digitais garantindo que nenhum dado seja alterado ou perdido no período da votação.
3.6. Deve haver uma assinatura digital única, individual e intransferível por eleitor votante.
3.7. O eleitor deverá receber sua senha através de e-mail pessoal, preferencialmente corporativo.
3. 8. Relatórios impressos somente serão fornecidos com inserção das senhas pelo administrador que será o responsável pelo acompanhamento e finalização do pleito. O administrador será uma pessoa indicada pela contratante.
3.9. Todo voto computado deverá gerar um comprovante no qual não deve constar a escolha feita pelo eleitor.
3.10. Toda a documentação gerada durante o processo eleitoral, deverá estar disponível ao administrador para auditorias efetuadas pela CET ou por terceiros devidamente autorizados, uma vez que, tal documentação ficará disponível imediatamente após o término do pleito para download e impressão pelo administrador nos termos do item 3.8.
3.11. Durante o período de votação (1º e/ou 2º turnos) a CONTRATADA deve manter canais de atendimento, no mínimo telefone e e-mail, para solucionar problemas que impeçam o adequado andamento da eleição e para prestação de informações.
3.12. Deve ser possível emitir os seguintes relatórios:
3.12.1. Lista com nome dos votantes;
3.12.2. Lista com nome dos NÃO votantes;
3.12.3. Lista de eleitores cadastrados na base;
3.12.4. Votos computados em tempo real e percentual de quantitativo de votos;
3.12.5. Comprovação que não houve votos antes do início da eleição;
3.12.6. Relatórios de Apuração.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. Deverá executar os serviços de acordo com todas as exigências do Termo de Referência, assumindo inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de responsabilidade pelo seu descumprimento.
4.2. Deverá a CONTRATADA durante a execução dos serviços contratados, observar o fiel cumprimento das leis federais, estaduais e municipais vigentes ou que venham a entrar em vigor, sendo a única responsável pelas infrações que venham a ser cometidas.
4.3. Deverá a CONTRATADA ser responsável por quaisquer encargos, de natureza civil, fiscal, comercial, trabalhista ou previdenciária, decorrentes da execução dos serviços contratados, cumprindo à CET tão somente o pagamento do preço na forma ajustada.
4.4. A CONTRATADA e todos os funcionários envolvidos no processo de contratação e execução dos serviços se obrigam a manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação, fornecida pela CET, a partir da assinatura do contrato, e devendo ser sempre tratada como informação sigilosa.
4.5. A CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do objeto do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Acompanhar, fiscalizar e avaliar o serviço do objeto do presente contrato, bem como, aplicar à CONTRATADA as sanções regulamentares e contratuais, quando for o caso.
5.2. Fornecer os dados dos eleitores em Planilha Excel.
5.3. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários para a prestação dos serviços que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
5.4. Efetuar o respectivo pagamento devido pela prestação do serviço, dentro do prazo estipulado, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do Contrato.
5.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constantes no objeto, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
5.6. Atestar a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1 A fiscalização será exercida consoante o disposto no Capítulo X do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET e no interesse exclusivo da CET e não implica em sua corresponsabilidade, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados a CET ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução dos serviços.
6.2. No curso da execução dos serviços e em sua entrega, a CET fiscalizará o cumprimento da execução do objeto, conforme as especificações exigidas, com vistas ao recebimento a contento do objeto.
6.3. A CET aplicará penalidade, de acordo com o disposto na Cláusula 13º, quando for constatada qualquer irregularidade/descumprimento das obrigações contratuais.
6.4. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e na ocorrência desta, não implicará em corresponsabilidade da CET e/ou de seus agentes ou prepostos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
7.1. Os recursos orçamentários para suportar as despesas deste Instrumento, constam da Solicitação de Aquisição de Bens e Serviços – SBS, às fls. 06 do Expediente nº 0160/21.
CLÁUSULA OITAVA – DOS QUANTITATIVOS
8.1. O contrato abrange os seguintes quantitativos:
8.1.1. Número de eleitores: 4.100 (quatro mil e cem) empregados.
8.1.2. Número de chapa a ser eleita: 01 (uma) chapa única para dois cargos.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
9.1. O valor total estimado do presente contrato é de 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) em função das quantidades estimadas, conforme especificado no Termo de Referência, sendo:
UNIDADE | VALOR TOTAL (R$) | |
Votação on line 1º turno – 4.100 empregados | global | 8.000,00 |
Votação on line 2º turno – 4.100 empregados | global | 5.600,00 |
VALOR TOTAL | global | 13.600,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1. O pagamento será realizado em parcelas conforme a programação dos turnos, exclusivamente através de depósito em conta corrente bancária a ser indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx/XX.
10.1.1. A primeira parcela será correspondente a 50% do valor do primeiro turno, paga em até 10 dias da assinatura do Contrato.
10.1.1.1 A segunda Parcela será correspondente aos 50% restantes do valor do primeiro turno, paga em até 10 dias da conclusão total da eleição.
10.1.2. Havendo segundo turno, será pago 50% do respectivo valor em até 10 dias da emissão de ordem para sua realização.
10.1.2.1. A segunda Parcela será correspondente aos 50% restantes do valor do segundo turno, paga em até 10 dias da conclusão total da eleição.
10.2. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
10.3. Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 5/12 da Secretaria das Finanças.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1. Os valores constantes na Cláusula Nona serão irreajustáveis durante toda a vigência da contratação, devendo estar incluídos todos os tributos e encargos inerentes à prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
12.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções, cujo cálculo tomará por base o valor do contrato nas mesmas bases do ajuste:
13.2. Advertência para os casos de descumprimento deste contrato e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET e seus funcionários, sua instalações, imagem, meio ambiente ou a terceiros e que não justifique a imposição de sanção mais gravosa. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que registrada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
13.3. Havendo reincidência da sanção de advertência, incorrerá à CONTRATADA em multa de até 10,0% (dez por cento) calculado sobre o valor total do turno a que se refira a prestação dos serviços, valor esse que será descontado no ato do pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, após a comunicação da irregularidade pela CET à CONTRATADA e observada a ampla defesa.
13.4.Pelo inadimplemento total ou parcial deste contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
13.4.1. Multa de 10% (dez por cento), por inexecução parcial do ajuste, mediante competente justificativa, sobre a parcela não executada, nos termos do Art. 193, V do Regulamento Interno de
Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, reputada suficiente para estimular a continuidade da prestação dos serviços.
13.4.2. Multa de 20% (vinte por cento), por inexecução total do ajuste, mediante competente justificativa, sobre o valor total da contratação, nos termos do Art. 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, fixada em razão do descaso da CONTRATADA com a Administração, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
13.5. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 182 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
13.6. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória da prestação de serviços contratados;
b) atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
13.7. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade também poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
13.8. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
13.9. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
13.10. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
13.10.1. A compensação citada no item 13.9 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
13.10.2. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 46.662/05 no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios
– RILCC da CET.
13.11. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
13.12. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
13.13. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
15.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da CET na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de execução do contrato;
c) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando afetar a execução do contrato;
d) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
15.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 15.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
15.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
16.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
16.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
16.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
16.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
16.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
17.1. Lei Federal nº 13.303/16, Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET e legislação correlata, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele
não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
18.2. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos.
18.3. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 26 de maio de 2021.