TERMO DE CONTRATO SEI
TERMO DE CONTRATO SEI
ACORDO COLETIVO 2020/2021
ACT-2020/2021 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado a COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, neste ato representada por sua Diretora Presidente, Xxx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, e pela sua Diretora Administrativo, Comercial e Financeiro, Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, e de outro o SINDICADO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS DE ÁGUAS E ESGOTOS
SANITÁRIOS DE JOINVILLE, doravante chamado de SINTRAEJ, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx xx Xxxxx, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA,
doravante chamado de SENGE-SC, neste ato representado por seu Presidente Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SANTA CATARINA, doravante chamado de SINTEC-SC, neste ato representado por seu Presidente Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx e o SINDICATO DOS QUÍMICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, doravante chamado de SINDIQUÍMICA-SC, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, todos devidamente autorizados por suas respectivas
assembleias, têm justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA 01 -VIGÊNCIA E DATA BASE
O Presente acordo terá vigência de 01 (um) ano, iniciando em 1º de maio de 2020 e encerrando-se em 30 de abril de 2021, sendo a data base da categoria em 1º de maio.
Parágrafo único: A Vigência do presente acordo será prorrogada por 30 (trinta) dias ou até que seja firmado o novo acordo coletivo, o que vier antes, caso não seja celebrado o acordo coletivo 2021/2022 até a data de 1º de maio de 2021.
CLÁUSULA 02 -ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo, aplicado no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Trabalhadores representados pelos sindicatos signatários com abrangência territorial em Joinville – SC.
CLÁUSULA 03 -REAJUSTE SALARIAL
Os salários praticados serão reajustados em 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento) que reflete o acúmulo de correção monetária do INPC - IBGE do período de 01/05/2019 a 30/04/2020. Os percentuais serão aplicados sobre o salário base de maio de 2020. Em dezembro, serão promovidos os pagamentos de forma retroativa.
CLÁUSULA 04 -ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A empresa concederá antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião do gozo das férias, desde que iniciadas a partir do segundo dia útil de fevereiro e encaminhada solicitação por escrita pelo funcionário, juntamente com o requerimento de férias.
CLÁUSULA 05 -HORAS IN ITINERE
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE pagará aos empregados que trabalham em local de difícil acesso e que se utilizam do transporte fornecido por ela, 01 (uma) hora adicional por dia trabalhado para a ETA Piraí, em
dias úteis, finais de semana e feriados, e 40 (quarenta) minutos para a ETA Cubatão, somente em finais de
semana e feriados, a título de horas In Itinere, para compensar o tempo de deslocamento. Essa cláusula se aplica quando utilizado o veículo da empresa.
CLÁUSULA 06 -HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE poderá ser prorrogada, excepcionalmente e observado o limite legal, assegurando-se o pagamento com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para os dias úteis e sábados e 100% (cem por cento) para os domingos e feriados, conforme legislação em vigor, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente
cláusula.
Parágrafo primeiro – A realização das horas extras depende de prévia autorização por parte dos superiores imediatos dos empregados.
Parágrafo segundo – Nas situações em que haja impossibilidade de compensação de horas extras, serão pagas como extraordinárias, mediante prévia aprovação do diretor da área, portanto, não estando sujeitas ao banco de horas, salvo nos casos em que o próprio empregado solicitar.
Parágrafo terceiro – Exceto para casos supervenientes ou de emergência, a programação de jornada
extraordinária deverá ser comunicada, via sistema, ao setor de Gestão de Pessoas e Processos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo quarto – Os treinamentos e trabalhos cuja participação é voluntária, mesmo que em eventos onde a Companhia participe, não serão consideradas como extraordinárias e nem estarão sujeitas ao banco de horas.
CLÁUSULA 07 -BANCO DE HORAS
A Companhia e os colaboradores dispõem do banco de horas, que poderá ter no máximo 24 (vinte e quatro) horas positivas e 24 (vinte e quatro) horas negativas, com fechamento mensal e prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para compensação. As compensações não efetuadas que ultrapassarem o limite de 24 (vinte e quatro) horas e/ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias serão pagas como hora extraordinárias, ou descontadas em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro – O banco de horas positivo ou negativo depende de prévia autorização por parte dos superiores imediatos dos empregados.
Parágrafo segundo – Aos Operadores de Estação e demais profissionais que trabalham em sistema de escala de trabalho também será permitida a utilização de banco de horas, o que poderá ter no máximo 18 (dezoito) horas positivas e 18 (dezoito) horas negativas, em acordo com procedimento específico estabelecido pela empresa. A regra não se aplica à escala de trabalho 12 x 36.
CLÁUSULA 08 -PROCEDIMENTOS DE VIAGEM
A COMPANHIA padronizará o valor das refeições e nível das instalações de hospedagem de seus empregados, excetuando-se os Diretores.
CLÁUSULA 09 -AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Todas as portarias envolvendo a Avaliação de Desempenho serão comunicadas aos sindicatos signatários antes de sua divulgação e posteriormente serão amplamente divulgadas aos funcionários.
Parágrafo único – Toda verba anual prevista para as evoluções funcionais por desempenho será utilizada no plano.
CLÁUSULA 10 -VALE TRANSPORTE
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE participará nos gastos referentes a transporte de seus funcionários com a ajuda de custo equivalente a parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário base ao mês.
CLÁUSULA 11 -PONTO FACULTATIVO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE cumprirá seu próprio calendário oficial, conforme anexo I deste Acordo.
CLÁUSULA 12 -VALE CULTURA
A Companhia manterá adesão ao programa “Cultura do Trabalhador” e concederá o Vale Cultura aos
colaboradores que manifestarem interesse no benefício, nos termos da Lei Federal nº 12.761 de 27 de dezembro de 2012 e do Decreto nº 8.084 de 26 de agosto de 2013.
CLÁUSULA 13 -DOS CARGOS EM COMISSÃO
Os cargos em comissão (diretores, assessores, gerentes e coordenadores) são de livre nomeação.
Parágrafo primeiro: Com o intuito de suprir necessidades específicas, institui-se a possibilidade de 2 gerentes e 4 coordenadores não serem concursados, sendo selecionados e nomeados com o seguinte critério:
1) Análise Interna de Requisitos, verificando se nenhum dos colaboradores internos tem as competências técnicas e comportamentais necessárias para o cargo, a ser analisada pelos gestores responsáveis pelo cargo em questão, juntamente com a Gerência de Gestão de Pessoas;
2) Não havendo internamente um candidato que faça frente ao desafio, abre-se a livre nomeação que passa por:
a) Crivo do Candidato em comparativo com a Descrição de Função e Diretrizes de Elegibilidade (acervo técnico quando aplicável);
b) Análise da Comissão Interna, composta por colaboradores e com a participação dos Sindicatos, de acordo com Instrução Normativa Interna a ser criada.
Parágrafo segundo – Os cargos de Diretores e Assessores continuam de livre nomeação, não passando por esse processo.
CLÁUSULA 14 -SOBREAVISO
Será pago sobreaviso na proporção de 1/3 (um terço) sobre as horas normais do empregado. Farão parte da escala de sobreaviso somente os colaboradores autorizados pela COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE.
Parágrafo único – As horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas como extraordinárias, nos termos previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA 15 -PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, na intenção de dar continuidade ao Programa de Participação nos Resultados (PPR), concluirá até o final do mês de janeiro de cada ano, proposta anual das metas e participações através de instrumento firmado pela comissão do PPR, da qual fazem parte cinco representantes da empresa e
cinco representantes dos empregados.
Parágrafo primeiro – Os procedimentos do PPR convencionados não poderão ser modificados ou até mesmo extintos pelo período de vigência definido na proposta mencionada no caput, salvo se acordado entre a CAJ e a Comissão do PPR.
Parágrafo segundo – O controle e acompanhamento das metas negociadas terão os resultados divulgados mensalmente.
Parágrafo terceiro – A apuração final será feita 20 (vinte) dias após a publicação do balanço e o pagamento no dia 15 (quinze) subsequente a esta apuração.
Parágrafo quarto – Em caso de desligamento do empregado sem justa causa e dos funcionários que solicitarem seu desligamento, a Participação nos Resultados será paga de forma proporcional ao número de meses transcorridos no período da competência.
Parágrafo quinto – A representação dos empregados será exercida por dois membros indicados pelos sindicatos e três membros eleitos por aclamação.
CLÁUSULA 16 -VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Será concedido Vale Refeição/Alimentação a todos os empregados, no valor unitário de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) por dia, através de 22 (vinte e dois) tíquetes, totalizando R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) ao mês, com participação de 1,0% (um por cento) do benefício para toda a
categoria.
Parágrafo primeiro – Os empregados poderão optar por uma das modalidades a seguir, em diferentes percentuais, desde que não ultrapasse o valor máximo estabelecido:
1. Cartão – refeição 100%; ou
2. Cartão – alimentação 100%; ou
3. Cartão – refeição 50% + Cartão – alimentação 50%.
Parágrafo segundo – O benefício será estendido aos empregados que estiverem em gozo de licença médica por acidente de trabalho, enquanto este perdurar.
Parágrafo terceiro – O benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil. Serão pagas de forma retroativa ao mês de início de vigência do presente Acordo, as diferenças de valores eventualmente não pagas nos meses a que corresponderem.
Parágrafo quarto – Terão direito a 100% do vale alimentação/refeição os empregados afastados por motivo de auxílio doença superior a 15 dias e auxílio maternidade, ambos pelo período de 180 dias.
Parágrafo quinto – Não terão direito ao vale alimentação/refeição os empregados em licença especial, licença sem vencimentos e os afastados por auxílio doença no período superior a 180 dias.
Parágrafo sexto – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo sétimo – Será concedido lanche para os empregados que realizarem horas extras e estas ultrapassarem, de forma ininterrupta, a carga horária de 2 (duas) horas além do expediente, ou de seis horas, não necessariamente ininterruptas, nos sábados, domingos, feriados ou fora do seu expediente normal, no valor de um vale alimentação/refeição diário vigente na data de sua utilização, que será creditado no cartão
alimentação/refeição em dia diverso do crédito mensal, preferencialmente entre o dia 5 (cinco) e 8 (oito) do mês seguinte.
Parágrafo oitavo – O benefício disposto no caput será estendido aos jovens aprendizes na proporção de 50% do valor devido aos empregados.
Parágrafo nono – Pela natureza compensatória do banco de horas, neste caso não cabe o pagamento de vale alimentação/refeição.
CLÁUSULA 17 -ASSISTÊNCIA MÉDICA
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE continuará concedendo Plano de Saúde aos seus empregados ativos e a seus dependentes, empregados cedidos de outros órgãos à Companhia, com adesão voluntária e individual, abrangência por grupos de municípios e com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro – Será de responsabilidade do empregado o pagamento da coparticipação de 30% (trinta por cento) na mensalidade e de 20% (vinte por cento) na franquia, por procedimento até o limite de R$70,00 (setenta reais), sobre os serviços realizados (consultas e exames), por ele e seus dependentes, isentando-se do pagamento de custos relativos a internações e procedimentos hospitalares e/ou cirúrgicos.
Parágrafo segundo - São considerados dependentes:
a. Cônjuge;
b. Companheira(o);
c. Filhos naturais e/ou adotivos com idade até 18 (dezoito) anos e 24 (vinte e quatro) anos se universitário;
d. Enteados, com idade até 18 (dezoito) anos e 24 (vinte e quatro) se universitário;
e. Xxxxxx comprovadamente incapazes.
Parágrafo terceiro – Para a adesão de enteados será necessária à comprovação de vínculo familiar e dependência financeira.
Paragrafo quarto – Será formado grupo de estudos, com a participação dos sindicatos, para avaliar eventuais adaptações a essa clausula no intuito de atrair mais concorrentes à licitação que se formará para contratação de novo plano de saúde.
CLÁUSULA 18 -ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE continuará concedendo plano odontológico aos seus empregados ativos e a seus dependentes e empregados cedidos de outros órgãos à Companhia, com adesão voluntária e individual e com as coberturas estabelecidas em regulamento e contrato firmado junto à Operadora do Plano.
Parágrafo primeiro – Será de responsabilidade do empregado o pagamento da coparticipação de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade, dele e dos seus dependentes, sendo a adesão voluntária e individual.
Parágrafo segundo - São considerados dependentes:
a. Cônjuge;
b. Companheira(o);
c. Filhos naturais e/ou adotivos com idade até 18 (dezoito) anos e 24 (vinte e quatro) anos se universitário;
d. Enteados, com idade até 18 (dezoito) anos e 24 (vinte e quatro) se universitário;
e. Xxxxxx comprovadamente incapazes.
Parágrafo terceiro – Para a adesão de enteados será necessária a comprovação de vínculo familiar e dependência financeira.
Parágrafo quarto – Por ocasião da renovação do Plano Odontológico, será estudada a viabilidade de ampliação de serviços executados pelo plano.
CLÁUSULA 19 -AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Companhia Águas de Joinville reembolsará a quantia de R$ 379,28 (trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) por filho de qualquer condição, na faixa de 06 (seis) meses a 07 (sete) anos incompletos, para
custeio de despesas em creches ou instituições análogas, efetivadas e comprovadas.
Parágrafo primeiro – Para filho com 06 (seis) anos incompletos, cursando a primeira série do ensino fundamental, não será concedido o benefício.
Parágrafo segundo – No caso de filho excepcional, aplica-se este benefício independentemente da idade.
Parágrafo terceiro – O benefício terá caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos, exceto para fins de Imposto de Renda, que o limite é cinco anos de idade.
Parágrafo quarto – O pagamento do benefício será efetivado na mesma data do pagamento da remuneração mensal dos empregados.
Parágrafo quinto – O colaborador poderá solicitar a conversão do auxílio creche em auxílio babá, que também será pago por filho, desde que comprove a contratação da babá mediante assinatura da CTPS e apresente mensalmente os recibos de pagamento. O benefício será aplicado por filho, da mesma forma que ocorre no
xxxxxxx xxxxxx, mesmo havendo somente uma assinatura em carteira.
Parágrafo sexto – Para receber o benefício, todo início de ano/período letivo o empregado deverá apresentar cópia do contrato junto à instituição de ensino, em nome do empregado titular que receberá o reembolso da
empresa.
Parágrafo sétimo – Os valores reembolsados referem-se à matrícula e mensalidade, respeitado o teto
estabelecido no caput desta cláusula. Não serão reembolsadas outras despesas, tais como material escolar e uniforme, mesmo nos casos em que a mensalidade escolar for menor que o teto estabelecido.
CLÁUSULA 20 -CONVÊNIO FARMÁCIA
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE manterá convênio com o SESI - Serviço Social da Indústria no qual possibilitará as compras com desconto em folha de pagamento, e reembolsará as compras efetuadas pelos
empregados em outras farmácias, mediante a apresentação da receita médica e o cupom fiscal, onde deverá constar o nome e CPF do colaborador.
Parágrafo primeiro - A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE participará com 40% (quarenta por cento) no custo dos medicamentos que tiverem prescrição médica.
Parágrafo segundo - Se a documentação for entregue até dia 20 o reembolso ocorrerá na folha de pagamento do próprio mês, se entregue após o dia 20 será incluído na folha do mês seguinte.
Parágrafo terceiro – Todas as compras de medicamentos efetuadas através do convênio implicam na autorização do respectivo desconto no salário do empregado.
Parágrafo quarto – Os benefícios de desconto, parcelamento ou outros que forem obtidos junto às farmácias conveniadas serão repassados aos empregados.
Parágrafo quinto – São considerados dependentes, os mesmos elencados para fins de plano de saúde e plano odontológico.
CLÁUSULA 21 -LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença à empregada gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, nos termos da Lei Federal nº 11.770 de 09 de setembro de 2008, bem como a licença paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei Federal n. 13.257, de 8 de março de 2016.
Parágrafo único – Em cumprimento do estabelecido no parágrafo primeiro, inciso II do art. 38 da Lei 13.257, que estabelece: “II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o
empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável”.
CLÁUSULA 22 -LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE assegurará a seus funcionários licença para acompanhar cônjuge, dependentes e parentes em primeiro grau em consulta médica/internação de até 07 (sete) dias durante o ano por dependente.
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido limite de idade de 18 anos aos dependentes filhos, essa limitação não se aplica aos dependentes portadores de necessidades especiais.
Parágrafo segundo – A concessão dessa licença é condicionada à apresentação de comprovante de atendimento ou internação.
Parágrafo terceiro – A licença pode ser utilizada para acompanhamento de pais com idade igual ou acima de 60 anos.
CLÁUSULA 23 -LICENÇAS REMUNERADAS
Serão concedidos 5 (cinco) dias úteis de licença em caso de falecimento de parentes de primeiro e segundo graus, extensivo ao falecimento do cônjuge e seus ascendentes de primeiro grau (sogro e sogra). A licença de casamento também será de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único – Os dias de licença serão computados a partir do dia seguinte ao evento. No caso de
casamento, contará a partir do dia do evento. No caso de falecimento ou nascimento, caso ocorra em horário de expediente, as horas do dia serão abonadas.
CLÁUSULA 24 -HORÁRIO FLEXÍVEL
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE manterá o horário flexível na empresa, entre 07h30min (sete horas e trinta minutos) e 18h00min (dezoito horas), cumprindo a jornada de trabalho de 08h00min (oito horas) diárias, respeitando as peculiaridades de cada setor, a critério do gestor da unidade, sem direito a compensação em outros dias ou intervalo do almoço.
CLÁUSULA 25 -ADICIONAL NOTURNO
Todo o trabalho realizado no horário compreendido entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia as 05h00 (cinco horas) do dia seguinte, integral ou parcialmente, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado no mês da realização do trabalho noturno.
Parágrafo único – As horas noturnas serão pagas e demonstradas em folha de pagamento de forma aberta, considerando todos os complementos estabelecidos a partir do artigo 73 da CLT.
CLÁUSULA 26 -INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, conforme determina a legislação, em todas as atividades em que forem constatadas, através de Laudos Periciais, condições de insalubridade ou de periculosidade. Não obstante, sempre que constatadas, serão realizados todos os esforços para melhoria/eliminação dessas condições de trabalho.
Parágrafo único – A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE fornecerá ao SINTRAEJ cópia dos laudos de periculosidade e insalubridade à disposição da área de segurança do trabalho. O SINTRAEJ também será
convidado a acompanhar as avaliações periódicas e o tempo de acompanhamento será descontado das horas dispostas na cláusula trigésima quinta.
CLÁUSULA 27 -ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE concederá adiantamento de salário de até R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) aos colaboradores que estejam aguardando perícia em caso de acidentes ou doença, com
afastamento, desde que haja solicitação formal em até 30 (trinta) dias após o afastamento.
Parágrafo único – 50% (cinquenta por cento) do valor adiantado será reembolsado quando da liberação do atrasado pela previdência e o restante em até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, corrigidas pelo INPC.
CLÁUSULA 28 -ASSESSORIA JURÍDICA
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE colocará sua Assessoria Jurídica à disposição dos funcionários que porventura sofrerem ações judiciais no estrito exercício das suas funções, mas, em hipótese alguma, arcará com custos da contratação de advogados externos.
CLÁUSULA 29 -CAPACITAÇÃO
Fica estabelecida a meta de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos empregados concursados da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE em sua área de atuação com carga horária média anual de no mínimo 40 (quarenta) horas por empregado, sendo considerados cursos realizados internamente ou externamente.
CLÁUSULA 30 -MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE facilitará a transferência de empregados de um setor para outro,
sempre que for do interesse do empregado e da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE e houver concordância das Supervisões/Áreas envolvidas.
CLÁUSULA 31 -BOLSA DE ESTUDO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE manterá em constante aperfeiçoamento seu programa de bolsa de
estudos, com vistas a melhor atender aos anseios dos empregados e da COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE, conforme regras estabelecidas na portaria da UNICAJ.
CLÁUSULA 32 -ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE pagará a titulo de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) uma gratificação de 3,0% (três por cento) do valor do salário base, para cada triênio de serviço efetivamente prestado a partir da data de sua admissão como concursado, até o limite de 6 (seis) triênios acumulativos.
CLÁUSULA 33 -SEGURO DE VIDA
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE e o SINTRAEJ confirmam nesta data a continuidade da Apólice de Seguro de Vida em Grupo vigente para todos os seus funcionários, com participação igualitária de 50% (cinquenta por cento) das partes no rateio do custo, nos moldes contratados.
CLÁUSULA 34 -COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Aos membros da Comissão de Negociação é assegurado o seu afastamento do trabalho, sem prejuízo da remuneração, direitos trabalhistas e demais vantagens, nos horários previstos para as reuniões, enquanto perdurarem as negociações.
CLÁUSULA 35 -LIBERAÇÃO SINDICAL
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE assegura que a Diretoria do SINTRAEJ, seus respectivos suplentes e seus Delegados Sindicais terão direito a 50 (cinquenta) horas por mês, no total, a serem utilizadas para a liberação sindical, sem prejuízo da remuneração e demais direitos e vantagens, mais 01(dia) de liberação de toda a Diretoria para discussão e preparação da pauta de reivindicações do ACT.
Parágrafo único - A liberação deverá ser comunicada a Companhia, através de ofício assinado pelo Presidente do Sindicato, Diretor Financeiro ou Diretor Administrativo, com o mínimo de 24 horas de antecedência.
CLÁUSULA 36 -REPASSE DAS MENSALIDADES
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE compromete-se a efetuar o desconto da mensalidade sindical em folha de pagamento, devida em razão da condição de associado aos sindicatos signatários, mediante expressa autorização do empregado.
Parágrafo primeiro – A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE incluirá a rubrica de desconto na folha do empregado a partir recebimento da correspondência emitida pelos sindicatos.
Parágrafo segundo – A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, e encaminhado para a GGP, devidamente protocolado junto às entidades sindicais.
Parágrafo terceiro – Os valores descontados serão creditados na conta dos sindicatos, até o dia 10 do mês subsequente ao que se refere o pagamento.
CLÁUSULA 37 -APOSENTADORIA
Os empregados que se aposentarem por tempo de serviço continuarão pertencendo aos quadros da Companhia, que estudará a implementação de um plano de demissão incentivada para esses casos.
CLÁUSULA 38 -MEDIDAS DISCIPLINARES / DESLIGAMENTOS
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE se compromete somente aplicar sansões disciplinares ou efetuar desligamentos de empregados quando estas forem comprovadamente motivadas, conforme legislação, após análise da área de Gestão de Pessoas e Processos e, quando for o caso, da Assessoria Jurídica.
CLÁUSULA 39 -HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A Companhia Águas de Joinville procederá as homologações das rescisões contratuais dos empregados, junto aos sindicatos das categorias aqui representadas.
Parágrafo primeiro - A quitação passada pelo empregado, com assistência do sindicato, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo.
Parágrafo segundo – A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE enviará, com 3 (três) dias de antecedência, as rescisões para homologação pelos sindicatos. Em sendo a rescisão promovida por iniciativa da Companhia, será indicada a motivação.
CLÁUSULA 40 -QUADRO DE AVISOS/REUNIÕES
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE cederá dependência para servir de sede provisória (um ano) aos sindicatos, sendo vedada sua utilização para realização de assembleias ou quaisquer outros eventos que
concentrem grande número de pessoas, salvo autorização expressa da empresa. Também será assegurado à entidades sindicais o direito de utilização dos quadros de aviso instalados em suas dependências, para
comunicações de assuntos de interesse da classe, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo.
Parágrafo único - A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE permitirá aos diretores do Sindicato utilizarem as impressoras para emissão de documentos variados que sejam de interesse da empresa e dos seus empregados,
como ofícios, fichas de filiação e propostas de acordo coletivo, dentre outros, mediante autorização da área de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA 41 -RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE enviará aos sindicatos a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, Confederativa e Contribuição Assistencial, com os respectivos dados dos empregados (nome, data de admissão, cargo, valor salário e valor do recolhimento) até 30 (trinta) dias após a data de cada recolhimento.
CLÁUSULA 42 -TERMO DE REFERÊNCIA
Os Sindicatos dos Trabalhadores participarão das discussões e apresentarão sugestões nos termos de referência cujos objetos envolvam os benefícios previstos neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 43 -SISTEMA DE GESTÃO DE CARREIRAS
A Companhia manterá em vigor o PCCS, regulamentado por resolução do Conselho de Administração.
CLÁUSULA 44 -SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
A Companhia pagará, a título de gratificação de substituição na chefia, a diferença da remuneração do
empregado substituto e a remuneração do empregado substituído, quando houver nomeação de substituto interino.
Parágrafo único - A Companhia pagará ao substituto a gratificação devida para função, proporcional ao período da substituição, conforme portaria de nomeação e exoneração.
CLÁUSULA 45 -AUXÍLIO MÉDICO PARA ACIDENTES E DOENÇAS DE TRABALHO
A COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE cobrirá todos os custos referentes a acidentes de trabalho, trajeto ou doenças do trabalho e/ou ocupacionais, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima.
Parágrafo único - a empresa se comprometerá a custear o transporte do funcionário em caso de impossibilidade ou dificuldade de descolamento decorrente das condições citadas no Caput.
CLÁUSULA 46 -HOMOLOGAÇÃO DOS ATESTADOS
De modo a evitar o prolongamento da ausência de funcionário por motivos de doença, não será necessário qualquer tipo de validação ou homologação de atestados, devendo ser entregue ao superior imediato no prazo máximo de 24 horas, a contar da emissão do atestado, conforme portaria vigente.
CLÁUSULA 47 -CONVÊNIO PREVIDÊNCIA PRIVADA
A Companhia Águas de Joinville compromete-se a manter convênio com instituição financeira que conceda taxas diferenciadas aos empregados da empresa, com o intuito de incentivar a adesão aos programas de previdência privada.
Parágrafo único - A Companhia se responsabilizará tão somente pelo desconto em folha de pagamento e repasse dos valores à instituição financeira, sendo de inteira responsabilidade do empregado o pagamento dos valores contratados em seu plano de previdência privada.
CLÁUSULA 48 -TRABALHO EM PROCESSO ELEITORAL
O empregado que atuar em processo eleitoral deverá em até uma semana apresentar o comprovante de trabalho em processo eleitoral, acompanhado da programação da compensação, bem como deverá efetuar a compensação no mesmo prazo estipulado para compensação do banco de horas.
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx_xxx&xxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx&xx_xxxxxxxxxx0000000000000… 10/14
CLÁUSULA 49 -JORNADA 12 X 36.
Fica estabelecido que a COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE poderá adotar para os empregados cujas
atividades sejam ininterruptas, a jornada de trabalho obedecendo ao regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo primeiro - Em face da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, com direito a 1 (uma) hora diária para descanso e alimentação. Não serão tidas como horas extras as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal;
Parágrafo segundo - Na eventual hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, a Companhia deverá pagar a hora suprimida no valor da hora normal de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo terceiro - Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto.
Parágrafo quarto - Para os empregados cujo edital do concurso não previu a escala de 12 x 36, a alteração da sua jornada dependerá da sua aceitação expressa, mediante alteração do seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA 50 -JORNADA NOTURNA.
Fica estabelecida a possibilidade de alteração da jornada de trabalho do empregado de diurno para noturno, mediante concordância expressa do empregado e aditamento do seu respectivo contrato de trabalho, nos casos em que essa possibilidade não estava disposta no edital para o qual se prestou concurso.
CLÁUSULA 51 -DO REGISTRO DO ACORDO NA SRTE
Os sindicatos serão responsáveis pelo registro do Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, podendo exigir da COMPANHIA a documentação que não disponham para fins do referido registro.
CLÁUSULA 52 -BRINDE DE NATAL
Ao final de cada ano a Companhia fornecerá o crédito no valor de R$100,00 (cem reais) em crédito no cartão vale-alimentação/refeição, como reconhecimento aos serviços prestados no decorrer do ano.
Parágrafo único – O crédito será realizado no cartão até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA 53 -PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS
O piso salarial dos engenheiros passa a vigorar com o valor de R$ 8.882,50 (oito mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) conforme legislação vigente, a ser pago a partir do mês de novembro, retroativo ao mês de maio de 2020.
CLÁUSULA 54 -ART E TRT
A Companhia efetuará, desde que solicitado pelo profissional, o recolhimento do TRT (Termo de
Responsabilidade Técnica) previsto na Lei 13.639/2018 para os técnicos industriais e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) prevista na lei nº 6.496 de 07/12/1977, para as funções, projetos, estudos,
consultorias, serviços e obras, em que os técnicos industriais e engenheiros participarem de sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores, colaboradores e membros de equipe, por
especialidades envolvidas.
CLÁUSULA 55 -ACERVOS TÉCNICOS
A Companhia fornecerá, desde que solicitado pelo profissional, objetivando a obtenção do Acervo Técnico junto ao CREA-SC e ao CRT-04, atestado de experiência adquirida na Companhia, constando a participação dos
engenheiros, técnicos industriais e profissionais afins representados pelo SENGE-SC e o SINTEC-SC em
estudos, planos, projetos, obras e serviços, bem como seu desempenho em atividades de ensino e pesquisa e no exercício de encargos de produção técnica especializada.
CLÁUSULA 56 -PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
A Companhia se obriga a manter o perfil profissiográfico de todos os seus profissionais técnicos industriais e engenheiros de acordo com o que preceitua o decreto nº 3048 de 06/05/1999.
CLÁUSULA 57 -CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Companhia fará o desconto da contribuição assistencial de 2% (dois por cento) do salário fixo dos
empregados representados pelos sindicatos (SENGE-SC e SINTEC-SC), em uma única parcela, no mês subsequente a assinatura deste Acordo, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinárias das categorias.
Parágrafo primeiro – Essa contribuição, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e” da CLT, deve ser descontada de todos os integrantes das categorias profissionais.
Parágrafo segundo – Os empregados filiados e adimplentes ao SENGE-SC e ao SINTEC-SC estarão isentos dessa contribuição assistencial, a título da valorização do associativismo classista em prol de todos os beneficiados com esse Acordo.
Parágrafo terceiro – O empregado não filiado poderá exercer o direito de se opor ao desconto, mediante manifestação formal. A oposição deverá ser encaminhada ao Sindicato preferencialmente em até 30 (trinta) dias da divulgação deste instrumento.
Parágrafo quarto – O sindicato signatário responderá direta ou isoladamente por quaisquer ônus financeiro ou econômico (patrimonial ou extrapatrimonial, de repetição, indenizatório e/ou punitivo), de origem administrativa ou judicial, que seja resultante do estabelecido nesta Cláusula.
Parágrafo quinto – a Companhia encaminhará aos respectivos signatários deste Acordo, após o recolhimento, a relação dos empregados com os devidos valores descontados da Contribuição prevista nesta cláusula.
Parágrafo sexto– A Companhia servirá como mero agente repassador, não se responsabilizando pelos descontos efetuados.
CLÁUSULA 58 -MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento de quaisquer das CLÁUSULAS do presente acordo obrigará a qualquer uma das partes ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, em favor da parte prejudicada.
ANEXO I - CALENDÁRIO OFICIAL
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Assessor(a), em 26/10/2020, às 11:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Gerente, em 26/10/2020, às 14:37, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) Administrativo(a), em 26/10/2020, às 15:22, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Diretor (a) Presidente, em 26/10/2020, às 16:31, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 27/10/2020, às 16:30, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 28/10/2020, às 13:27, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 29/10/2020, às 13:38, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 19/11/2020, às 14:36, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/ informando o código verificador 7461969 e o código CRC BE85F5FE.
Xxx XX xx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
20.1.010247-3
7461969v1
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