CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
Pelo presente instrumento, o CLIENTE, devidamente qualificado na Ficha Cadastral, que faz parte integrante deste Contrato de Intermediação (“Contrato”) e ICAP do Brasil Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ICAP”), com sede na Xx. xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, xxxxx 000/000, 000 x 000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxx.: 00000-000, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 09.105.360/0001-22, ajustam e convencionam este Contrato para realização de operações nos mercados administrados pela BM&FBovespa (“Bolsa”) e nos mercados de balcão organizado, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1 DO OBJETO
O presente Contrato tem por fim regular os direitos e obrigações das partes contratantes relativamente à prestação pela ICAP, por conta e ordem do Cliente, dos serviços de intermediação, execução, registro, liquidação e subcustódia relacionados a qualquer operação, isolada ou conjunta, com títulos e valores mobiliários, mercadorias, derivativos e demais ativos financeiros, efetuada nos mercados à vista, a termo, de opções e futuros, administrados pela Bolsa e/ou nos mercados de balcão organizado, incluindo a realização de pedidos de reserva, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários em ofertas públicas pelo Cliente.
2 DA INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES
2.1 O Cliente declara conhecer e reconhece como válidos e obrigatórios às operações objeto deste Contrato, bem como aos direitos e obrigações delas decorrentes:
a. As Regras e Parâmetros de Atuação da ICAP;
b. As disposições da legislação aplicável, bem como as regras que de modo especifico regulam as operações contempladas por este Contrato, expedidas pelos órgãos reguladores competentes, notadamente a Bolsa, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, incluindo suas atualizações posteriores;
c. Os Regulamentos de Operações e Manual de Procedimentos Operacionais da Bolsa ;
d. Os Regulamentos de Operações e Procedimentos Operacionais da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC (“CBLC”), especialmente a parte referente à compensação e liquidação de operações realizadas nos mercados à vista e de liquidação futura; e
e. Os usos e costumes adotados, praticados e aceitos no mercado financeiro e de capitais brasileiros.
2.2 O Cliente e a ICAP têm conhecimento que a Bolsa e a CBLC são entidades auto-reguladoras do mercado de capitais brasileiro e órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, sendo, nessa qualidade, responsáveis por regulamentar e fiscalizar as operações e as atividades de custódia, compensação e liquidação das operações realizadas pelas corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários nos mercados administrados pela Bolsa, operações essas que são compensadas e liquidadas na CBLC e pelas demais câmaras de liquidação e custódia.
2.3 O Cliente e a ICAP estão cientes de que a Bolsa e a CBLC, observadas as disposições constantes na cláusula acima, visando manter sistema adequado à realização de operações nos mercados à vista e de liquidação futura, poderão alterar regras aplicáveis às operações nesses mercados, inclusive quanto à sua compensação e liquidação, o nível de margem de garantia requerido, sua composição, as formas de cálculo e as normas de movimentação de valores, podendo tais alterações serem aplicadas às posições vigentes na data da alteração.
2.4 Todas as alterações que vierem a ocorrer nas regulamentações mencionadas na cláusula 2.3 aplicar-se-ão às ordens e operações objeto deste Contrato, cabendo a ICAP disponibilizá-las ao Cliente.
2.5 O Cliente atesta que lhe foi disponibilizada cópia dos documentos normativos, inclusive da Instrução CVM nº 387, de 28/04/03 e alterações posteriores e das Regras e Parâmetros de Atuação da ICAP.
2.6 A prestação de serviços de que trata este Contrato será executada na forma aqui descrita e, ainda, de acordo com as disposições contidas nas Regras e Parâmetros de Atuação da ICAP quanto ao recebimento, registro, prazo de validade, prioridade, execução, distribuição e cancelamento de ordens.
2.7 A ICAP manterá em seu poder cadastro em nome do Cliente, conforme estabelece a Instrução CVM nº 387, de 28/04/03 e alterações posteriores.
3 DAS GARANTIAS
3.1 A ICAP e a Bolsa poderão, em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo e a exclusivo critério das mesmas, exigir do Cliente a prestação de garantias que julgarem necessárias, sejam estas originais, adicionais ou de reforço, em qualquer valor e prazo, ainda que em níveis mais exigentes que os estipulados nas normas regulamentares vigentes, para assegurar o integral e pontual adimplemento das obrigações a elas pertinentes.
3.2 A ICAP e a Bolsa poderão, em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo e ao exclusivo critério das mesmas, exigir do
Cliente a substituição das garantias prestadas por outros ativos financeiros, de livre escolha da ICAP e/ou da Bolsa.
3.3 O Cliente obriga-se a atender às solicitações que lhe forem feitas na forma do disposto nos itens 3.1 e 3.2 acima, dentro dos prazos que forem indicados pela ICAP e/ou pela Bolsa.
3.4 Constitui-se prerrogativa da ICAP e/ou da Bolsa acatar, ou não, o pedido do Cliente referente à substituição dos títulos e valores mobiliários integrantes da margem de garantias por outros ativos financeiros.
3.5 A ICAP, em hipótese alguma, estará obrigada a conceder a liberação de garantias, antes do integral cumprimento, pelo Cliente, das obrigações que lhe competirem.
3.6 A ICAP não estará obrigada a restituir o Cliente dos eventuais excedentes de margens de garantias, enquanto não finalizadas as obrigações do Cliente decorrentes das operações realizadas.
4 DA INADIMPLÊNCIA
4.1 Em caso de inadimplência do Cliente no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas a ICAP fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a:
a. Executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título em favor do Cliente;
b. Promover a venda, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários, mercadorias e derivativos, entregues em garantia pelo Cliente, assim como de quaisquer outros bens que se encontrem sob a subcustódia da ICAP, depositado a qualquer título em favor do Cliente, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das operações realizadas;
c. Promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo Cliente;
d. Efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e derivativos necessários à liquidação de operações realizadas por conta e ordem do Cliente; e
e. Proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do Cliente.
4.2 O Cliente tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive pelo saldo devedor remanescente.
4.3 Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao Cliente e ao exclusivo critério da ICAP, não cabendo nenhuma responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo Cliente, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir.
4.4 A ICAP poderá notificar a Bolsa, informando sobre as obrigações inadimplidas pelo Cliente
5 DA EXECUÇÃO DAS ORDENS
5.1 A ICAP poderá recusar-se, ao seu exclusivo critério, a receber ou executar, total ou parcialmente, ordens para a realização de operações, bem como poderá cancelar ordens pendentes, especialmente, mas não apenas, se o Cliente estiver inadimplente em relação a quaisquer de suas obrigações perante a ICAP, ou quando existir, também ao exclusivo critério da ICAP, incompatibilidade entre as operações ordenadas e a capacidade financeira do Cliente, tomando por base seus dados cadastrais, devendo comunicar tais fatos a este tão logo seja possível.
5.2 A ICAP não será, em nenhuma hipótese a que se refere à cláusula 5.1 acima, responsável por quaisquer prejuízos decorrentes da não execução das respectivas ordens e nem tampouco por eventuais lucros que o Cliente deixe de obter devido a essa não execução.
5.3 A ICAP fica obrigada, dentro dos prazos regulamentares previstos, a providenciar, junto à Xxxxx e à respectiva contraparte, a correção das operações executadas com erro ou omissões em relação às ordens enviadas pelo Cliente, sem ônus financeiro ou responsabilidade para este.
6. DOS LIMITES OPERACIONAIS
6.1 A ICAP poderá impor, ao seu exclusivo critério, limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem limitar riscos excessivos que poderão ser prejudiciais ao seu Cliente, em decorrência da variação brusca de cotação e condições adversas de mercado, dentre outros motivos.
6.2 A ICAP, ao seu exclusivo critério, acreditando estar o Cliente em situação de risco excessivo, com possibilidade de incorrer em perdas superiores às garantias depositadas, tem a faculdade de liquidar posições necessárias e suficientes para atingir nível que não mais represente tal risco.
7. DA ABERTURA DE CONTA E DAS REMESSAS DE VALORES E DE TÍTULOS
7.1 O Cliente autoriza a ICAP, neste ato, a abrir em seu nome conta de depósito e conta de investimento, não movimentáveis por cheque, nas quais serão lançados os débitos e créditos relativos às operações por ele realizadas, as margens de garantia e seus resultados financeiros, os encargos da operação, bem como os lançamentos diários referentes aos ajustes diários.
7.2 As remessas de numerário, títulos e/ou valores mobiliários do Cliente para a ICAP deverão ser sempre efetuadas, conforme o caso: (i) para a Conta de Depósito ou de Investimento, em nome da ICAP, através de DOC ou TED e (ii) através de Ordem de Transferência de Ações (OTA) ou documento similar para outros títulos, no modelo e forma que a ICAP indicar e obedecidas as normas da entidade Custodiante.
7.3 As remessas de numerário, títulos ou valores mobiliários da ICAP para o Cliente deverão sempre ser efetuadas, conforme o caso:
(i) para a Conta de Depósito ou de Investimento, em nome do Cliente, através de DOC ou TED e (ii) através de transferência de ativos, utilizando-se dos sistemas próprios e obedecidas as normas da entidade Custodiante. O Cliente deverá, ainda, observar os horários para aplicações e resgates de valores que se encontram disponibilizados nas sedes da ICAP e no respectivo site.
7.4 O Cliente tem claro que os recursos financeiros encaminhados à ICAP somente serão considerados liberados para aplicação após a confirmação por parte da ICAP da efetiva disponibilidade dos mesmos.
7.5 A ICAP se reserva o direito de alterar, mediante simples divulgação ao Cliente, as condições previstas nas cláusulas 7.2 e 7.3 quanto às remessas de numerários do Cliente para a ICAP e/ou da ICAP para o Cliente.
7.6 O Cliente tem ciência que a não observância de quaisquer das disposições das cláusulas 7.2 e 7.3 acima poderá acarretar a não liberação tempestiva dos valores para aplicação ou resgate. Assim sendo, a ICAP não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizada por qualquer consequência advinda deste fato.
7.7 O Cliente tem ciência de que não serão aceitos investimentos e operações cujos valores sejam provenientes de terceiros e, desde já, declara e garante que os recursos a serem utilizados para os investimentos e operações que realizar junto à ICAP serão próprios, compatíveis com os seus rendimentos e sua situação patrimonial e provenientes de contas de sua titularidade.
8. DO DIREITO DE SUBSCRIÇÃO
8.1 O exercício de direito de subscrição de títulos e valores mobiliários somente será efetuado pela ICAP mediante prévia autorização do Cliente, por escrito ou por qualquer outro meio, desde que seja possível comprovar seu recebimento.
9. DA EMISSÃO DE ORDENS
9.1 Nos termos das Regras e Parâmetros de Atuação da ICAP, o Cliente poderá transmitir suas ordens na forma escrita, através dos meios eletrônicos disponibilizados pela ICAP, bem como na forma verbal, pessoalmente ou por telefone.
9.2 Entendem-se como meios eletrônicos os serviços de mensagens instantâneas (Bloomberg,Reuters,MSN), email, sistemas de roteamento de ordens, inclusive os Sistemas Home Broker e Web Trading ou qualquer outro sistema eletrônico de negociação de ordens que venha a ser disponibilizado pela ICAP.
9.3 Novas formas aceitas pela ICAP para transmissão de ordens por meios eletrônicos serão divulgadas no site xxx.xxxxx.xxx.xx, da ICAP, (site da ICAP), sendo automaticamente aplicadas ao disposto neste Contrato.
9.4 As operações realizadas através de meio eletrônico serão ordenadas pelo Cliente através de senha e/ou assinatura eletrônica.
9.5 O Cliente reconhece que a senha e a assinatura eletrônica referidas na cláusula 9.4 são pessoais, intransferíveis e de seu conhecimento e uso exclusivos, responsabilizando-se integralmente pela correta utilização e manutenção de sua confidencialidade.
9.6 O Cliente concorda que as operações que forem executadas e formalizadas através da internet e demas meios eletrônicos são plenamente válidas, sendo direito da ICAP bloquear a senha e/ou assinatura eletrônica, quando julgar conveniente, devendo, nestas hipóteses, comunicar tal fato ao Cliente.
9.7 O Cliente expressamente concorda que a ICAP considere como válida toda e qualquer ordem e movimentação realizada mediante a utilização de senha e/ou da assinatura eletrônica, inclusive a adesão eletrônica aos produtos oferecidos ou que venham a ser oferecidos pela ICAP através de seu respectivo site, como se escritas fossem.
9.8 O Cliente transmitirá todas as ordens, requisitará operações e movimentará a sua Conta de Depósito e/ou Conta de Investimento na ICAP utilizando a senha e/ou assinatura eletrônica referidas na cláusula 9.4., sendo todas e quaisquer operações realizadas por meio destas de total e absoluta responsabilidade do Cliente, razão pela qual este se compromete a honrar todas as obrigações decorrentes dessas operações.
9.9 Na eventualidade de ocorrer uma impossibilidade de acesso ao meio eletrônico disponibilizado pela ICAP por problemas de ordem técnica da própria instituição ou da Bolsa, o Cliente poderá dirigir suas ordens diretamente à mesa de operações da ICAP, caso em que não lhe será cobrado qualquer custo adicional àqueles referentes às operações normalmente realizadas via internet.
9.10 A ICAP não responderá por qualquer dano sofrido pelo Cliente, direta ou indiretamente relacionados a eventuais problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico oferecido, a qualquer título, pela ICAP, salvo se comprovado dolo por parte desta.
9.11 O Cliente declara que tem ciência de que as ordens verbais transmitidas por telefone, bem como as ordens escritas transmitidas por meios eletrônicos são válidas e poderão ser gravadas, servindo como prova válida e irrefutável no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e operação.
9.12 As ordens transmitidas à ICAP somente serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas do mercado de capitais, e depois de esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais previstos na Instrução CVM nº 168, de 23/12/91 e atualizações posteriores.
10 DA CUSTÓDIA DE ATIVOS
10.1 Estabelecem as partes que a custódia dos títulos e valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros pertencentes ao Cliente ficará a cargo das Câmaras de Liquidação e Custódia da BM&F, da CBLC e das demais câmaras de liquidação e custódia em que a ICAP atue por conta e ordem do Cliente.
10.2 A ICAP é titular de contas principais de custódia fungível de ações nominativas e de custódia de ativos financeiros e mercadorias, cadastradas em seu nome junto a cada uma das instituições acima referidas. Com o fim de custodiar os títulos e valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros detidos pelo Cliente, bem como suas respectivas movimentações, a ICAP abrirá uma subconta dentro de cada conta principal acima mencionada, de forma a identificar o Cliente, utilizando-se, para isto, de um código especifico por ela originado. Tal subconta será movimentada exclusivamente pela ICAP.
10.3 A ICAP fica obrigada a manter o controle das respectivas posições custodiadas, relativamente aos títulos e valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros que componham a carteira do Cliente.
10.4 O Cliente se declara responsável perante a ICAP em tudo o que se refere aos títulos e valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros subcustodiados na ICAP, inclusive por demanda incidente sobre eles.
10.5 A ICAP exime-se de qualquer responsabilidade por danos que venham a ser sofridos pelo Cliente em decorrência de documentação não entregue por ele, em tempo hábil, para o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações relativas aos valores custodiados.
10.6 O Cliente exonera a CBLC de qualquer responsabilidade caso a ICAP deixe de cumprir as obrigações contraídas com seu
Cliente, não importando as razões do descumprimento.
10.7 Mediante este Contrato o Cliente adere aos termos do Contrato de Serviços de Custódia Fungível de Ativos da CBLC, firmado pela ICAP, outorgando a CBLC poderes para, na qualidade de proprietário fiduciário, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos de sua propriedade.
11. DO BANCO DE TÍTULOS CBLC (BTC)
11.1 O Cliente autoriza a ICAP a representá-lo em operações no Banco de Títulos CBLC, na forma do Regulamento de Operações e dos Procedimentos Operacionais da CBLC (Regulamento), que venham a ser realizadas em seu nome, seja na posição doadora ou tomadora de títulos.
11.2 As ordens do Cliente, autorizando operações de empréstimo de ativos deverão ser feitas verbalmente ou por escrito, conforme previsto nas cláusulas 9.1 e 9.2 deste Contrato, e conterão, no mínimo, a identificação do emissor, da quantidade, espécie e classe dos ativos, o prazo de vigência e a taxa de remuneração pactuada.
11.3 Quando o Cliente estiver atuando na posição tomadora de ativos, deverá apresentar as garantias exigidas pela CBLC, nos termos do Regulamento, bem como aquelas que possam ser exigidas pela ICAP, ao seu critério e a qualquer tempo, as quais poderão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ser executadas caso o Cliente deixe de atender qualquer obrigação decorrente de sua operação.
11.4 O Cliente compromete-se a liquidar as operações de empréstimo de ativos, mediante a entrega de ativos da mesma espécie, emissor e classe, ajustados aos proventos relativos aos mesmos no caso de ações, na forma prevista no Regulamento e a pagar a taxa de remuneração do empréstimo previamente pactuada em cada operação. Caso não seja possível proceder à entrega dos ativos tomados em empréstimo em razão da indisponibilidade destes no mercado, poderá a CBLC determinar a liquidação financeira da operação, conforme o disposto no Capítulo VI, item 6 dos seus Procedimento Operacionais.
11.5 A ICAP ficará isenta de qualquer responsabilidade no caso de subscrição não realizada no curso da operação de empréstimo, se, avisado por escrito, o Cliente não lhe colocar à disposição os recursos necessários dentro do prazo estabelecido.
11.6 A presente autorização vigorará por prazo indeterminado, contado a partir da data de assinatura do presente Contrato ou do Termo de Adesão correspondente, e será cancelada quando do término do presente Contrato, nos termos da cláusula 17 abaixo.
11.7 O Cliente declara estar ciente do conteúdo do Regulamento, o qual está disponível no site xxx.xxxx.xxx.xx, e que é parte integrante deste instrumento para todos os efeitos legais, a ele aderindo integralmente, visto que, notadamente o Capítulo VI dos Procedimentos Operacionais, será aplicável a todas as operações de empréstimo de ativos que venham a ser contratadas em seu nome, e será a ele disponibilizado pela ICAP as eventuais alterações no referido Capítulo VI.
11.8 O Cliente declara, ainda, ter ciência de que está disponibilizado no site da ICAP o “Termo de Adesão ao Banco de Título CBLC” subscrito pela CBLC e pela ICAP, cujas condições contratuais serão aplicáveis, no que couber, ao Cliente signatário do presente.
11.9 A ICAP poderá, ainda, pactuar com o Cliente, a receita que julgar conveniente para a intermediação das operações.
11.10 O Cliente, neste ato, concorda que as comunicações relativas à realização e ao encerramento de operações de empréstimo de valores mobiliários sejam feitas por meio Eletrônico, no endereço de email constante de sua Ficha Cadastral, devendo para tanto manifestar essa concordância no Canal Eletrônico do Investidor (CEI/CBLC), disponível em xxx.xxxx.xxx.xx. Eventual alteração na forma de realização das referidas comunicações poderá ser realizada pelo Cliente por meio do CEI/CBLC.
11.11 O Cliente se compromete a comunicar imediatamente a CBLC, por meio do CEI/CBLC,eventual alteração no endereço eletrônico acima informado. A CBLC não poderá ser responsabilizada na hipótese de envio de comunicações para endereço eletrônico desatualizado ou desativado ou que se encontre em qualquer situação que impossibilite o acesso da comunicação pelo Cliente.
12. CONTA MARGEM
12.1 A ICAP poderá conceder ao Cliente um financiamento de valor equivalente a até 100% (cem por cento) da sua carteira de valores mobiliários junto à ICAP, para a compra, no mercado à vista, de ações emitidas por companhias abertas e admitidas à negociação na Bolsa.
12.1.1 Só poderão ser adquiridas ações que constarem na Relação Conta Margem divulgada periodicamente pela Bolsa e sua compra somente poderá ser efetivada através da ICAP.
12.2 O Cliente deverá, para garantir o financiamento, caucionar à ICAP, automática e imediatamente, as ações adquiridas, bem como, em momento anterior à ordem de compra das ações, caucionar outros valores mobiliários ou títulos de sua propriedade, os quais deverão estar listados na Relação de Garantias, publicada periodicamente pela Bolsa, em vigor na ocasião.
12.3 O montante das garantias referidas na cláusula 12.2 acima deverá representar, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) dos valores efetivamente utilizados pelo Cliente, utilizando-se, para este cálculo, o mesmo critério de avaliação de garantias da CBLC.
12.4 Fica ao critério exclusivo da ICAP selecionar, dentre os títulos e valores mobiliários oferecidos pelo Cliente, aqueles que integrarão as garantias das operações abrangidas nesta operação, podendo, inclusive, recusar qualquer das garantias oferecidas.
12.5 A ICAP poderá permitir que os títulos ou valores mobiliários sejam substituídos, desde que o valor total da garantia não sofra diminuição na data da substituição.
12.6 As ações adquiridas e os demais títulos e valores mobiliários caucionados permanecerão custodiados na ICAP até a total quitação da operação financiada, sendo vedada sua transferência para qualquer outra corretora ou instituição.
12.7 Fica vedado ao Cliente dar em garantia, gravar sob qualquer forma, vender ou prometer vender qualquer ativo dado em caução, nos termos desta operação.
12.8 Na hipótese de os títulos ou valores mobiliários garantidores do financiamento sofrerem desvalorização, ou deixarem de constar da Relação de Garantias da Bolsa, de forma que deixem de representar, no mínimo, 140% do valor do financiamento, o Cliente deverá, mediante solicitação da ICAP, repor, reforçar ou substituir as garantias, no prazo máximo de até 02 dias úteis contados do dia da ocorrência da desvalorização ou do desenquadramento, sob pena de rescisão imediata da presente operação.
12.9 Fica cancelada a possibilidade de concessão para o Cliente do financiamento aqui previsto quando ocorrer o término do presente Contrato, nos termos da cláusula 17 abaixo. Nesta hipótese, deverá o Cliente efetuar a liquidação total do saldo devedor existente junto à ICAP, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento do aviso de rescisão.
12.10 Caso o CLIENTE não liquide o saldo devedor referido na cláusula anterior, a ICAP tem o direito de, imediatamente e ao seu exclusivo critério, proceder à venda total ou parcial, inclusive extrajudicial, dos títulos e valores mobiliários caucionados.
12.11 As operações de conta margem poderão ser imediatamente rescindidas pela ICAP, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se automaticamente vencidas todas as obrigações dele derivadas, nas hipóteses de descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo Cliente, especialmente pecuniária, bem como em caso de término, por qualquer motivo, deste Contrato.
12.12 A ICAP fará jus, pelo financiamento aqui ajustado, ao recebimento de taxas e encargos cujos valores estão disponíveis no site da ICAP.
12.13 Fica ao critério exclusivo da ICAP proceder à venda, total ou parcial, inclusive extrajudicial, dos títulos e valores mobiliários caucionados, na hipótese de o Cliente não liquidar o saldo das operações no dia do vencimento ou, ainda, quando deixar de atender a solicitação de reforço, substituição ou reposição de garantia, no prazo estabelecido da cláusula 12.8 acima.
12.4 O Cliente declara que estará solicitando à ICAP uma operação de financiamento para compra de ações, sempre que der uma ordem de compra de ativos previstos na relação de conta margem divulgada pela Bolsa, para cuja liquidação não disponha de recursos suficientes em sua conta mantida pela ICAP, aberta na celebração deste Contrato.
13. TESOURO DIRETO
13.1 A ICAP disponibiliza ao Cliente serviços relacionados à compra e venda de títulos públicos através da Internet, títulos estes representativos da dívida pública federal, emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional –STN-(Títulos) e por ela ofertados por meio do Tesouro Direto. Por Tesouro Direto entende-se o ambiente integrado de compra, venda e liquidação financeira de Títulos, acessível somente através da Internet.
13.2 Aplicam-se aos serviços de Tesouro Direto, bem como aos direitos e obrigações deles decorrentes:
a. As disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria de Títulos Públicos Federais, especialmente aquelas emanadas do Banco Central do Brasil, que de modo específico regulam a compra e venda dos Títulos;
b. O Regulamento do Tesouro Direto, elaborado pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN (Regulamento do Tesouro Direto)
c. O Regulamento de Operações e os Procedimentos Operacionais da CBLC (Regulamento da CBLC).
13.3 A CBLC e a STN poderão, a qualquer momento e mediante comunicação à ICAP e ao Cliente, alterar as normas contidas na regulamentação aplicável.
13.4 A ICAP cadastrará o Cliente no Sistema de Cadastro de Investidor da CBLC ou em outro meio que esta venha a disponibilizar, mediante o registro de todas as informações necessárias à identificação do Cliente, com base na Ficha Cadastral e documentação mantidas pela ICAP, de acordo com as disposições legais pertinentes. Após, o Cliente será habilitado, pela ICAP, no Tesouro Direto.
13.5 O Cliente terá uma conta individualizada na CBLC, onde se encontram registrados, de forma escritural, os Títulos do Cliente
custodiados em conta específica da CBLC no SELIC -Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Conta de Custódia).
13.6 As movimentações – depósito, retirada e transferência - dos Títulos no Tesouro Direto somente serão realizadas pela ICAP
mediante solicitação do Cliente.