CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E RCM MANUTENÇÃO ESPECIFICA. ELÉTRICA E INDUSTRIAL LTDA, PARA OS FINS QUE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E RCM
MANUTENÇÃO ESPECIFICA.
ELÉTRICA E INDUSTRIAL LTDA,
PARA OS FINS QUE
A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), inscrita no CNPJ sob o n.º 23.767.031/0001-78, com sede à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, x.x 000, xx Xxxx xx Xxxxx (XX) neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Praça Nossa Senhora das Graças, n.º 382, portador da Cédula de Identidade RG n.º M- 650.858, expedida pela SSP/MG, e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa RCM MANUTENÇÃO ELÉTRICA E INDUSTRIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º
40.884.690/0001-03, com sede à Praça Nossa Senhora das Graças, n.º 352 – Centro, em Itaú de Minas (MG), neste ato representada por sua titular, Srta. Xxxxxx Xxxxxx, brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliada à Rua Dep. Xxxxxx Xxxxxxx, n.º 102 – Santa Terezinha, em Itaú de Minas (MG), portadora da Cédula de Identidade RG n.º MG-20.784.047, expedida pelo SSP/MG e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, cuja
celebração foi autorizada pelo Processo Licitatório, modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO N.º 030/2022, tipo “Menor Preço” e se regerá pela Lei Federal nº
10.520 de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal n.º 592 de 03 de janeiro de 2005, Decreto Municipal n.º 1.509/20, Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, e demais legislações correlatas e, subsidiariamente pela Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto:
O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa especializada em monitoramento de alarmes através de sistema eletrônico de segurança, dos equipamentos instalados em diversos prédios do município, 24 horas por dia, em regime de prestação parcelada, durante o período de 12 (doze) meses, conforme descrição e características abaixo:
1.1 - Especificação dos pontos:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - XXX XX XXXX XXXXXXX, 000 - XXXXXX 01 Central, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na entrada, sala da assistente social, secretaria, Gabinete da Secretária, sala de arquivo da documentação da E.M. Dr. Cristiano Machado, dispensa, Sala do AEE, cozinha, Assessoria Pedagógica, Sala do Chefe do Setor. |
ESCOLA MUNICIPAL ITAÚ DE MINAS 01 Central, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na entrada, recepção, sala dos professores, direção, |
secretaria, refeitório (2), área externa, cozinha, biblioteca (2), Proinfo (2). |
ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR XXXXXXX XXXXXXXXXXX - RUA XXXX XXXXXXX XXXX, 409 – JARDIM BELA VISTA 01 Central, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na entrada, direção, secretaria, sala dos professores, sala de supervisão, sala de vídeo, cozinha, sala do piso inferior, corredor da dispensa e laboratório. |
ESCOLA MUNICIPAL CARMÉLIA DRAMIS MALAGUTI - RUA XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, 234 - SAGRADA FAMILIA 01 Central, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na entrada, direção, secretaria, sala dos professores, Proinfo, biblioteca, cozinha e dispensa. |
ESCOLA MUNICIPAL ENGENHEIRO XXXXX XXXXX - XXX XXXX XXXXXXXX, 000 - XXXXXX 02 Centrais, 02 Teclados, 02 discadoras para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na entrada, direção, secretaria, sala dos professores, ante sala do anfiteatro, anfiteatro, biblioteca, corredor do banheiro, dispensa, copa, cozinha, coordenação pedagógica, sala 16, Proinfo, Telecentro, laboratório e sala do data show. |
DEPÓSITO DA MERENDA - XXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xx 000, XXXXXX 01 Central, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e 2 sensores infravermelhos instalados. |
XXXXX XXXX NEN - RUA MASSAUD MATTAR, 356 CENTRO 01 Central, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na entrada, direção, secretaria, sala dos professores, cozinha, almoxarifado, refeitório e dispensa. |
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX CINTRA - XXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, 000 SAGRADA FAMILIA 01 Central, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na entrada, direção, sala dos professores, cozinha, almoxarifado, dispensa, lavanderia, sala de TV e sala de atividades. |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - RUA XXXX XXXXXXXX XXXXXXX, 57 ICARAI 01 Central, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na direção, secretaria, cozinha, dispensa, dormitório, biblioteca, sala de atividades, área de circulação e refeitório, sala de TV e almoxarifado. |
PSF 1 – XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX – XXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, 000 – BELA VISTA 01 Central, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na recepção do balcão, recepção dos usuários (2), sala de reunião, corredor dos consultórios, SALA DE VACINA, consultório enfermagem, consultório medico, sala ginecologia, sala de curativo, sala de medicação, consultório odontológico, corredor do fundo, sala dos ACS, expurgo e esterilização. |
PSF 2 - XXXXX XXXX XX XXXXXXXX – XXXXXXX XX XXXXXXXXX, 000 - XXXXXX 01 Central, 02 Teclados, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na recepção dos usuários, sala de enfermagem, sala de curativo, consultório medico, sala do ACS, copa e cozinha, sala de reunião, consultório odontológico, corredores, 2expurgo e esterilização. |
PSF 3 - XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX – XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, 000 – SAGRADA FAMILIA Ainda não possui sistema de alarme. Será instalado antes do inicio da execução do contrato. |
PSF 4 - DR XXXX XXXXXX – RUA XXXX XXXXXXXXX, 634 – CENTRO 01 Central, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na recepção do balcão, recepção tv, sala de inalação, consultório medico, sala de pré consulta, sala de curativo, consultório odontológico, consultório de enfermagem, sala dos ACS e cozinha. |
PSF 5 - XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX – XXX XXX.XXXXXX XXXXXXX, 000 – SANTA TEREZINHA 01 Central, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na recepção do balcão, sala de espera, consultório de enfermagem, sala de curativo, sala de ACS, sala de reunião, copa, corredor do banheiro do fundo, consultório medico, sala de imunização e consultório odontológico. |
VIGILANCIA EM SAÚDE (ANTIGO PRÉ XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX) – XXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, 000 – XXXXXX XXXXXXXX 00 Xxxxxxx, 01 Teclado, 01 discadora para monitoramento do sistema e sensores infravermelhos instalados na entrada, direção, secretaria, sala de secretaria, sala dos professores, cozinha, almoxarifado1, almoxarifado2, dispensa, biblioteca, sala de aula, sala de vídeo e 02 (dois) infravermelhos instalados no pátio. |
ACADEMIA DE SAÚDE XXXXXX XXXXXXX – XXXXXXX XX XXXXXXXXX, 0000 Ainda não possui sistema de alarme. Será instalado antes do inicio da execução do contrato. |
1.2 - Da execução do objeto:
1.2.1 - Promover o monitoramento a distância do sistema de alarme eletrônico instalado, através de sua central de controle e monitoramento;
1.2.2 - Acender as luzes e conferir se o sistema de alarme está armado, todos os dias, em todos os prédios municipais constantes no Anexo I;
1.2.3 - Realizar no mínimo 02 (duas) visitas noturnas por dia em cada local.
1.2.4 - Dar manutenção semanal de todos os equipamentos (centrais, sensores infravermelhos, teclados, baterias, fiação e todo o sistema de comunicação do alarme) e, em caso de substituição de peças, o custo do material será de responsabilidade da CONTRATANTE;
1.2.5 - Em caso de manutenção corretiva dos equipamentos, deverá ser realizado no dia do problema, visto que o local não pode ficar sem segurança de um dia para o outro, no prazo máximo de 6 horas após a abertura do chamado. Esta manutenção não deverá ser cobrada em hipótese alguma, independente de local, dia e hora que foi realizada. Para que a CONTRATANTE não fique desprotegida, a empresa é obrigada a colocar um equipamento provisório até que o mesmo seja consertado ou substituído.
1.2.6 - Deslocar equipe de tático móvel até o local onde se encontra instalado o sistema de alarme, sempre que necessário, para verificar as causas de disparo, tomando as providencias cabíveis, em 4 minutos nos setores centrais e 5 minutos nos setores periféricos;
1.2.7 - Manter-se vigilante nas violações em que houver comprometimento no funcionamento do sistema de alarme, pelo prazo máximo de 48 horas contadas da ciência do CONTRATANTE, sendo desta a responsabilidade pela religação da linha telefônica e energia elétrica, sem despesas da CONTRATADA;
1.2.8 - Em caso de tentativa de arrombamento ou furto, em que ocorrer danos ao patrimônio público, entrar em contato imediatamente com a Polícia Militar para registrar Boletim de Ocorrências e comunicar ao responsável pelo prédio.
1.2.9 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação na fase de licitação.
1.2.10 - É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto do contrato.
1.2.11 - Cumprir as posturas municipais e as disposições legais estaduais e federais que interfiram na execução dos serviços.
1.2.12 - Responsabilizar-se civil e penalmente pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, apurados pela Fiscalização do contrato em procedimento no qual seja assegurada ampla defesa, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da CONTRATANTE, em seu acompanhamento.
1.2.13 - A CONTRATADA deverá prestar serviço de monitoramento com plantão de atendimento 24 (vinte e quatro) horas e no mínimo um funcionário com veículo próprio da empresa à disposição do Município de Itaú de Minas.
1.2.14 - A CONTRATADA será a responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste Contrato.
1.2.15 - A CONTRATADA reconhece ao Município de Itaú de Minas o direito de, a critério deste, descontar dos pagamentos devidos o valor de multas e demais sanções pecuniárias previstas neste Contrato.
1.2.16 - A CONTRATADA não poderá sem anuência do Município de Itaú de Minas, modificarem quaisquer especificações deste Contrato.
1.2.17 - A CONTRATADA é obrigada a permitir e facilitar a fiscalização ou supervisão pelo Município de Itaú de Minas, de todas as fases de execução do objeto contratado, devendo prestar as informações e esclarecimentos solicitados.
1.2.18 - A CONTRATADA é obrigada a participar ao Município a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a execução do contrato, no todo ou em parte, para análise e deferimento ou não da motivação, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
1.2.19 - A CONTRATADA deverá seguir rigorosamente as normas e padrões estabelecidos em lei, bem como diligenciar para que serviços estejam em perfeitas condições, não podendo conter quaisquer vícios.
CLÁUSULA SEGUNDA - Das disposições legais:
O presente contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, observadas as Leis Federais n.º 8.666/93 e 8.883/94, respondendo a parte inadimplente pelas consequências de sua execução total ou parcial.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das obrigações das partes:
Da CONTRATANTE:
a - Fornecer à CONTRATADA todas as informações e documentos necessários à execução dos serviços ora contratados;
b - Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato.
c - Disponibilizar todos os equipamentos de monitoramento à CONTRATADA para a execução dos serviços.
d - Fornecer as peças e acessórios necessários ao funcionamento das câmeras, quando solicitadas pela CONTRATADA;
e - Fiscalizar e acompanhar através de técnicos toda a execução dos serviços ora contratados.
Da CONTRATADA:
a - A CONTRATADA responsabilizar-se-á pelos danos pessoais e patrimoniais que a execução dos serviços venha causar à CONTRATANTE e/ou a terceiros;
b - Prestar os serviços contratados com zelo e presteza, obedecendo rigorosamente as condicionantes legais;
c - Responsabilizar-se pela qualidade e exatidão dos serviços prestados;
d - Prestar as demais informações descritas na Cláusula Primeira.
e - Atender as demais obrigações constantes da cláusula primeira do respectivo instrumento e da legislação contratual em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - Das condições de pagamento:
A - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de: R$ 4.160,00 (Quatro mil e cento e sessenta reais) por 16 prédios monitorados e valor global de R$ 49.920,00 (Quarenta e nove mil e novecentos e vinte reais).
Item | Código | Descrição do Produto/Serviço | Unidade | Quant. | Valor Unitário | Valor Total |
1 | 101.002.063 | MONITORAMENTO EM ALARMES | UND | 192 | 260,00 | 49.920,00 |
Total | 49.920,00 |
B - Os pagamentos serão efetuados mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, mediante a emissão e entrega da Nota Fiscal com aceitação e atesto do responsável pelo recebimento dos serviços e acompanhada da Certidão de regularidade fiscal junto à fazenda federal e C.R.F. - Certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - Dos recursos orçamentários:
As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão a conta dos seguintes recursos orçamentários: 02.09.12.361.1201.2083-3.3.90.39.00 – Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental, 02.09.12.365.1204.2092- 3.3.90.39.00 – Manutenção de Creches, 02.09.12.365.1204.2093-3.3.90.39.00 –
Manutenção do Ensino Pre-Escolar, 02.09.12.306.1004.2081-3.3.90.39.00 - Manutenção da Merenda Escolar, 02.10.10.302.1008.2118-3.3.90.39.00 – Manutenção das Atividades da Saúde – BLMAC, 02.10.10.303.1001.2125- 3.3.90.39.00 – Manutenção da Farmácia Básica e 02.10.10.301.1001.2108- 3.3.90.39.00 – Manutenção do Programa Saúde da Família, constantes do presente orçamento.
CLÁUSULA SEXTA - Dos prazos:
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura e no interesse da Administração e por acordo entre as partes, a contratação poderá ser renovada por sucessivos períodos, respeitando o limite
máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do reajuste:
O reajuste será anual com base na variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou se for extinto, de outro índice equivalente, a critério da Administração.
CLÁUSULA OITAVA - Da fiscalização:
Os serviços ficarão sujeitos a permanente fiscalização da CONTRATANTE, a qual deverá ser feita pela Secretaria requisitante, através do titular da pasta ou por quem este designar.
Parágrafo 1º - Fica reservado ao município de Itaú de Minas o direito de vistoriar no local de recebimento os serviços afetos à atividade podendo ainda, a qualquer momento, determinar, dentro dos limites legais, modificações no atendimento ou na execução do serviço, não isentando, entretanto, a CONTRATADA da responsabilidade pela posterior constatação de má qualidade da execução do objeto que venha ocorrer.
Parágrafo 2º - O Município de Itaú de Minas acompanhará e fiscalizará toda a prestação do serviço referente ao objeto deste contrato, através de profissionais competentes que poderão, constatando que os serviços não correspondem aos anseios do Município de Itaú de Minas ou ainda acarretem perigo:
- Mandar suspender a prestação dos serviços;
- Rescindir o contrato;
- Mandar reformular a metodologia da execução do serviço;
- Suspender o pagamento.
Parágrafo 3º - Em caso de suspensão de pagamento, ficam também suspensos os direitos a reajuste e/ou juros da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - Da subcontratação dos serviços:
É vedado à CONTRATADA subcontratar total ou parcialmente a prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da inexecução contratual:
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a CONTRATANTE, facultada ampla e prévia defesa à CONTRATADA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Penalidades aplicáveis:
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela
CONTRATADA, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas,
resguardada os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
11.1 - Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
11.2 - Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do mesmo.
11.3 - Advertência.
11.4 - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
11.5 - A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Itaú de Minas, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
11.6 - O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, à diferença será cobrada na forma da lei.
11.7 - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Secretária Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, devidamente justificado.
11.8 - À CONTRATADA que, ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Itaú de Minas e será descredenciada do CRC Municipal, pelo período de 5 anos se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e nas demais cominações legais.
11.9 - As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11.10 - Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à da
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da rescisão:
Haverá a rescisão do presente contrato, em qualquer tempo, determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do presente contrato, nos casos enumerados nos incisos I ao XII e XVII do artigo 78, observado o artigo 79, parágrafo 2.º e 5.º e artigo 80, todos da Lei n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Do foro:
Por força da lei, o foro competente para conhecer deste contrato e das questões dele decorrentes é o da Comarca de Pratápolis, com exclusão de qualquer outro.
E, por estarem assim as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de mesmo teor e forma, na presença das duas
testemunhas abaixo-assinadas, para que produza todos os efeitos legais e de direito.
Itaú de Minas, em 10 de janeiro de 2023.