Seção 1
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ISSN 1677-7042
Nº 73, quinta-feira, 16 de abril de 2020
origem e de destino. 4.6.1 O endereço de acesso para transferência integral de curso ou de instituição de ensino no SIFES é xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx opção Contrato FIES / Manutenção / Solicitar Transferência. 4.6.2 A transferência somente poderá ser solicitada pelo estudante se o aditamento de renovação semestral do financiamento, relativo ao semestre da transferência, não estiver em trâmite ou contratado e se não houver inadimplência do boleto único. 4.7 Após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação, deverão: I. validar a solicitação, caso as informações registradas no sistema informatizado do Agente Operador CAIXA e os documentos apresentados pelo estudante estejam em conformidade com as normas do FIES e que não tenha sido identificada nenhuma das situações relacionadas no item 1.7 desta Circular; ou II. rejeitar a solicitação e informar ao estudante para efetuar novo pedido de transferência, caso seja identificada alguma incorreção nas informações registradas no sistema informatizado do Agente Operador CAIXA e nos documentos apresentados pelo estudante; ou III. rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no item 1.7 desta Circular ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino 4.7.1 A transferência integral de curso, quando realizada no âmbito de um mesmo local de oferta de curso, deverá ser validada, reaberta ou rejeitada apenas pela CPSA do local de oferta de curso da instituição de ensino onde o estudante encontra-se matriculado. 4.7.2 O prazo máximo para validação, reabertura ou rejeição da transferência integral de curso ou de instituição de ensino pelas CPSA é de 10 (dez) dias a contar da data da conclusão da solicitação pelo estudante, sendo os primeiros 5 (cinco) dias destinados à CPSA de origem e os 5 (cinco) dias restantes destinados à CPSA de destino. 4.7.3 Quando a transferência integral de curso envolver um mesmo local de oferta de curso, o prazo máximo é de 5 (cinco) dias para validação ou rejeição da solicitação pela CPSA do local de oferta de curso da instituição de ensino de origem. 4.7.4 Na hipótese da ocorrência prevista na opção I do subitem 4.7, o estudante deverá comparecer à CPSA de destino para assinar o Documento de Regularidade de Transferência DRT, observados os prazos máximos estabelecidos no subitem 4.7.2. 4.7.5 Na hipótese da ocorrência do disposto na opção II do subitem 4.7, o estudante deverá efetuar nova solicitação de transferência integral, nos mesmos prazos estabelecidos no subitem
4.7.2. 4.7.6 É facultado ao estudante realizar nova solicitação de transferência integral,
desde que vigente o prazo regulamentar para essa finalidade e o cancelamento da solicitação anterior tenha ocorrido por decurso dos prazos estabelecidos no subitem 4.7.2.
4.8 Havendo a validação da solicitação de transferência integral na forma do artigo anterior, a CPSA de destino deverá emitir e imprimir o DRT, que constitui o documento hábil para comprovar a realização da transferência integral de curso ou de instituição de ensino. 4.8.1 O DRT deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à própria CPSA de destino, observado o que segue: I. a via que ficará sob a posse do estudante deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente ou pelo vice-presidente da CPSA de destino; II. a via da CPSA de destino deverá ser assinada pelo estudante financiado e pelo presidente ou vice-presidente da Comissão, bem como pelos demais membros integrantes da CPSA, incluídos o presidente e o vice- presidente, para posterior arquivamento e guarda. 4.9 A transferência integral de curso ou de instituição de ensino terá efeito a partir do primeiro mês do semestre seguinte àquele cursado ou suspenso pelo estudante no local de oferta de curso da instituição de ensino de origem. 4.10 Após a conclusão da transferência de curso ou de instituição de ensino, a emissão dos títulos (CFT-E) será efetuada para a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino, a partir do mês imediatamente seguinte à data do efetivo desligamento do estudante da instituição de ensino de origem. 4.11 A transferência integral de curso ou de instituição de ensino ocorrida em até 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES, terá como prazo máximo remanescente para utilização do financiamento o período necessário para a conclusão do curso de destino, observada a duração regular do curso.
4.12 O estudante deverá assumir, com recursos próprios, os encargos educacionais
decorrentes de elevação no prazo remanescente para conclusão do curso quando motivada por transferência de instituição de ensino após 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES. 4.13 O aditamento do contrato de financiamento, para fins da transferência a que se refere esta Circular, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento, na modalidade simplificado ou não simplificado. 5 DILATAÇÃO
5.1 Nos termos do 3º do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, o prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado em até 4 (quatro) semestres pela IES, mediante solicitação do estudante, no sistema informatizado do agente operador CAIXA e validada pela CPSA do local de oferta do curso. 5.2 O estudante que tiver seu prazo de utilização em vias de ser encerrado poderá solicitar a dilatação do prazo de utilização do seu financiamento caso necessite de mais semestres para a conclusão do curso. 5.3 A solicitação de dilatação, por iniciativa do estudante, deverá ser efetivada por meio do SIFES no endereço xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx opção Contrato FIES / Manutenção / Solicitar Dilatação. 5.4 Para cada semestre a ser dilatado, o estudante deverá efetuar uma solicitação no SIFES, observados os limites descritos nos itens 5.1 e 5.3 desta Circular. 5.5 A solicitação de aditamento de dilatação do prazo de utilização do financiamento poderá ser realizada pelo estudante até o 15º dia do mês subsequente ao término do período de utilização do Fies. 5.6 Caso previsto para aditamento de dilatação do prazo de utilização, o valor máximo que poderá ser financiado pelo FIES será equivalente a dois semestres letivos, mantidas as condições e regras do FIES. 5.7 A validação da solicitação de dilatação pela CPSA deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data da conclusão da solicitação pelo estudante. 5.8 Na ocorrência de alguma das hipóteses previstas no item
1.7 desta Circular, a CPSA não deverá validar a solicitação de dilatação. 5.9 Havendo
validação da solicitação de aditamento de dilatação, o estudante deverá comparecer à CPSA para assinar o Documento de Regularidade de Dilatação DRD, observado o prazo estabelecido no item 5.4. 5.10 O DRD, que constitui o documento hábil para comprovar a realização da dilatação do prazo de utilização do financiamento, deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à própria CPSA: I. a via destinada ao estudante deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico da CPSA;
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II. a via da CPSA deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente, vice-presidente da CPSA ou integrante da respectiva equipe de apoio técnico, bem como pelos demais membros integrantes da comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda. 5.11 Na hipótese de decurso do prazo para validação da solicitação de dilatação pela CPSA, é facultado ao estudante realizar nova solicitação de dilatação, desde que o decurso não tenha sido motivado pelo disposto no 1.7 desta Circular e esteja vigente o prazo regulamentar para essa finalidade. 5.12 O aditamento do contrato de financiamento, para fins da dilatação a que se refere esta Circular, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento imediatamente subsequente, na modalidade de simplificado ou não simplificado, ou mediante a realização do aditamento de suspensão temporária da utilização do financiamento. 6 ENCERRAMENTO ANTECIPADO 6.1 A utilização do financiamento concedido com recursos do FIES poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do agente operador do programa. 6.2 O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado pelo estudante por meio do SIFES e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. 6.3 O endereço de acesso ao SIFES é xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx opção Contrato FIES / Manutenção / Solicitar Encerramento. 6.4 O encerramento antecipado não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídas as atualizações e demais encargos contratuais devidos. 6.5 Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies. 6.6 Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizado após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento. 6.7 O encerramento solicitado em semestre para o qual não tenha sido realizado o aditamento de renovação semestral poderá ser solicitado em qualquer mês do semestre e terá validade a partir do primeiro dia do semestre do encerramento. 6.8 Os encargos educacionais não financiados, eventualmente devidos à IES após o início da validade do encerramento do financiamento, serão de responsabilidade exclusiva do estudante. 6.9 O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: I. liquidar o saldo devedor do financiamento no ato da assinatura do Termo de Encerramento; II. permanecer na fase de utilização do financiamento e cumprir a fases de amortização de acordo com as condições pactuadas contratualmente; ou III. antecipar a
fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente. 6.10 O encerramento na forma prevista deverá ser solicitado até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de Janeiro a Maio quando se referir ao primeiro semestre e até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de Julho a Novembro, para o segundo semestre de 2019. 6.11 Na hipótese prevista na opção I do subitem 6.8, o encerramento terá validade a partir da data de assinatura do respectivo Termo de Encerramento. 6.12 Na hipótese da constatação de inadimplência do estudante com o valor referente à parcela não financiada que deve ser paga em boleto único ao agente financeiro, a(s) parcela(s) mensal(is) de prestação de serviços ao agente financeiro e ao seguro prestamista, a solicitação do encerramento nas opções de que tratam as opções II e III do subitem 5.8 ficará condicionada ao pagamento das parcelas e encargos em atraso. 6.13 A antecipação prevista na opção III do subitem 6.8 terá início a partir do mês subsequente ao da validade do Termo de Encerramento. 6.14 Após a confirmação da solicitação do encerramento no sistema informatizado do agente operador, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento e apresentação de documentação nos termos da Portaria MEC 209/2018. 6.15 Para as opções de encerramento previstas nas opções II e III do subitem 6.8 desta Circular, quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional será exigida a assinatura do fiador no respectivo Termo de Encerramento. 6.16 Na hipótese da perda do prazo mencionado no subitem 6.13, a solicitação de encerramento será cancelada e o estudante poderá realizar nova solicitação, reiniciando os prazos. 6.17 A perda do vínculo acadêmico deverá ser imediatamente comunicada pelo estudante ao agente financeiro e ensejará o início da fase de amortização do financiamento. 6.18 O encerramento antecipado da fase de utilização do financiamento, por iniciativa do agente operador, poderá ser solicitado a qualquer tempo caso ocorram as situações previstas nas opções I a VIII do subitem 1.7 desta Circular. 6.19 O encerramento antecipado por iniciativa do agente operador implica na antecipação da fase de amortização, de acordo com as condições pactuadas em contrato. 6.20 O encerramento antecipado por iniciativa do agente operador não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor de financiamento, inclusos atualização monetária e demais encargos contratuais incidentes. 6.21 O encerramento será executado sistemicamente pelo agente operador. 7 PROUNI 7.1 O estudante poderá ter o financiamento do FIES e bolsa parcial do Prouni, desde que se destinem ao mesmo curso e na mesma IES. 7.2 Será considerado benefício simultâneo e caracterizam situação irregular, os casos de: I. ocupação de bolsa integral do Prouni e de utilização de financiamento do FIES; II. ocupação de bolsa parcial do Prouni e de utilização de financiamento do FIES para curso ou IES distintos; ou III. ocupação de bolsa parcial do Prouni e de utilização de financiamento do FIES para mesmo curso e mesma IES, se a soma do percentual da bolsa e do financiamento resultar em valor superior ao encargo educacional com desconto. 7.3 Para fins de regularização das situações citadas no subitem anterior, o estudante deverá: I. encerrar o financiamento do FIES, caso opte pela bolsa do Prouni; II. encerrar a bolsa do Prouni, caso opte por contratar ou renovar o FIES; ou III. transferir um dos benefícios para o curso optado no semestre subsequente. 7.4 Caso o financiado FIES tenha contratado e/ou realizado o aditamento semestral e for contemplado com a bolsa parcial Prouni em momento posterior, os benefícios da bolsa somente serão agregados a partir do aditamento do semestre subsequente. 7.4.1 Neste caso, até que a bolsa seja agregada ao financiamento no aditamento subsequente, o estudante deverá reaver o valor da bolsa diretamente junto à sua instituição de vinculação. 7.5 Para efeito do cálculo do valor final de coparticipação do aluno, aplica-se inicialmente o percentual da bolsa parcial Prouni em relação ao valor dos encargos educacionais com desconto e sobre o resultado obtido aplica-se o percentual concedido do financiamento FIES, logo não há soma de bolsa Prouni e percentual de financiamento. 8 DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1 Os termos desta Circular CAIXA não alteram ou substituem a legislação pertinente do FIES, notadamente a Portaria MEC 209, de 07 de março de 2019, e demais atos normativos emitidos pelo MEC, FNDE e Comitê Gestor do FIES. 9 Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Vice-Presidente
FUNDAÇÃO XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
PORTARIA Nº 96, DE 16 DE ABRIL DE 2020
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 65/2020 de 17 de março de 2020 CONSIDERANDO a persistência da pandemia causada pela COVID-19, e a
necessidade de garantir a segurança dos servidores e usuários dos serviços da Fundacentro, restringindo o contato social, resolve:
Art. 1º Prorrogar por 30 dias o prazo determinado no Artigo 12, da Portaria nº 65/2020, de 17 de março de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 395, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, considerando orientações do Ministério da Saúde, para prevenir a transmissão do novo coronavírus - Covid-19, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por mais trinta dias, o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXXXX