CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONTRATO nº 39/SMADS/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 6024.2021/0003176-1 PREGÃO nº 34/SMADS/2021
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS
CONTRATADA: LAVANDERIA ANTARES LTDA.
OBJETO: Contratação de uma empresa especializada na prestação de serviços de lavanderia, nas dependências da Contratada.
Aos 30 de junho do ano dois mil e vinte e um, no Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, situado na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 00x andar – Centro - São Paulo, CNPJ nº 60.269.453/0001-40, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, através da Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, Sra. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e de outro a empresa Lavanderia Antares Ltda., CNPJ nº 09.398.861/0001-44, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxxxx, 000 – Mooca – São Paulo – CEP: 00000-000, telefone/fax: (00) 0000-0000, e- mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, vencedora e adjudicatária do pregão supra-referido, por seu representante legal ou procurador, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, RG n° 32.586.574-7 – SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, consoante despacho no processo administrativo em epígrafe, publicado no DOC de 30/06/2021
– pág. 64, resolvem firmar o presente contrato, objetivando a prestação dos serviços discriminados na Cláusula Primeira - OBJETO, que serão executados, em conformidade com a Lei Municipal nº 13.278/2002, Decreto Municipal nº 44.279/2003, Lei Federal nº 8.666/93, demais normas complementares e disposições deste instrumento, consoante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Contratação de uma empresa especializada na prestação de serviços de lavanderia, nas dependências da Contratada, conforme especificações contidas no Anexo I do Edital que precedeu a presente contratação e dela passa a fazer parte integrante para todos os fins, incluindo as seguintes atividades:
(a) coleta semanal das roupas sujas, nas dependências da Contratante, duas vezes por semana, podendo ser todas as segundas-feiras e quintas-feiras, do horário das 09h00m às 13h00m, bem como o seu transporte até a dependência da Contratada;
(b) recebimento, pesagem, separação e lavagem de roupas sujas na lavanderia;
(c) secagem, separação, organização, dobragem e embalagem, contendo identificação por hóspede, apartamento e unidade hoteleira das roupas limpas;
(d) entrega das roupas limpas, organizadas, dobradas e embaladas, nesta última com a devida identificação, nas dependências da Contratante, não podendo o tempo entre a retirada e devolução ser superior a 48 (quarenta e oito) horas.
1.2. A prestação de serviços de Lavanderia realizar-se-á mediante a utilização das dependências da Contratada, onde a roupa será processada.
1.3. A prestação de serviços objeto da pretendida contratação atenderá a 600 (seiscentas) pessoas idosas, acima de 60 (sessenta) anos, hospedadas nos seguintes estabelecimentos hoteleiros:
“WINDSOR HOTEL”. Estabelecimento Hoteleiro WINDSOR HOTEL LTDA. ME, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 43.203.322/0001-40, situado na Rua dos Timbiras n. 444, Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, XXX 00000-000;
“HOTEL RIVOLI”. Estabelecimento Hoteleiro MJ03 HOTELARIA – EIRELI, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 11.215.606/0001-60, situado na Xxx Xxx Xxxx xx Xxxxxx x. 00, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000;
“GRAND BARÃO HOTEL”. Estabelecimento Hoteleiro CIPRIANI HOTEL LTDA. EPP, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 12.463.970/0001-02, situado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx x. 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000;
“BRASÍLIA SANTANA GOLD FLAT”. Estabelecimento Hoteleiro CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRASÍLIA SMALL TOWNS FLAT SERVICE, inscrito no CNPJ/MF sob o n.
02.827.064/0001-96, situado na Xxx Xx. Xxxxx Xxxxxx x. 000, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000;
“OYO HOTEL SÃO PAULO DOWNTOWN”. Estabelecimento Hoteleiro SÃO PAULO HOSTELS EIRELI, inscrito no CNPJ/MF sob n. 05.482.316/0001-80, situado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx x. 00, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000;
“NATAL HOTEL”. Estabelecimento Hoteleiro HOTEL NATAL LTDA EPP, inscrito no CNPJ/MF sob n. 49.320.401/0001-18, situado na Rua dos Guaianazes n. 41, Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, XXX 00000-000;
“HOTEL LUGUS”. Estabelecimento Hoteleiro LUGUS HOTEL LTDA, inscrito no CNPJ/MF sob n. 12.485.316/0001-08, situado na Xxx Xxxxxx x. 000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000;
“HOTEL COLUMBIA”. Estabelecimento Hoteleiro HOTEL COLUMBIA LTDA., inscrito no CNPJ/MF sob n. 60.643.533/0001-13, situado situado na Xxx xxx Xxxxxxxx x. 000, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000;
“HOTEL PLAZA APOLO”. Estabelecimento Hoteleiro RESIDENCIAL PLAZA APOLO LTDA. EPP, inscrita no CNPJ/MF sob n. 55.196.687/0001-74, situado na Rua dos Timbiras
n. 483, Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, XXX 00000-000;
“HOTEL NOBILIS”. Estabelecimento Hoteleiro ELETROX HOSTEIS EIRELLI, inscrita no CNPJ/MF sob n. 08.724.026/0001-94, situado na Rua Santa Ifigênia n. 72, Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, XXX 00000-000;
“HOTEL AMÉRICA DO SUL”. Estabelecimento Hoteleiro HOTEL AMERICA DO SUL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n. 54.421.045/0001-69, situado na Praça Xxxxx Xxxxxxxx
n. 90, Centro Histórico de São Paulo, São Paulo - SP, XXX 00000-000;
“HOTEL REINALES”. Estabelecimento Hoteleiro REINALES PLAZA HOTEL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n. 66.138.595/0001-54, situado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx x. 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000.
1.4. A quantidade estimada semanal de roupas sujas, tais como camisetas, bermudas, blusas de moletom, calças jeans e moletom, cuecas e meias entre outras, são:
QUANTIDADE ESTIMADA SEMANAL, levando em consideração a pesagem de 1,745 quilos por semana, de segunda-feira a domingo, por hóspede (1,745 quilos x 600 hóspedes) | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE ESTIMADA MENSAL | DESCRIÇÃO |
1.047 | Kg | 4.188 | Processamento de roupas (peças de roupas intimas e de uso pessoal) |
1.5. A Contratada deverá realizar a coleta das roupas sujas e a sua devolução em cada endereço mencionada acima e outros a definir pela Contratada, dentro do Município de São Paulo, com a ressalva de que as embalagens deverão conter o nome do hóspede, apartamento e Hotel.
1.6. Deverão ser incluídos nos preços, além do lucro, todas as despesas e custos diretos e indiretos relacionados à prestação dos serviços, tais como tributos, remunerações, despesas financeiras e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta pretendida contratação, inclusive gastos com transporte.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS
2.1. Assegurar a higiene das roupas dos hóspedes em decorrência do tempo em que permanecerão hospedados, por conta da indicação desta Secretaria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO OBJETO
O processamento das roupas será executado nas instalações (lavanderia) da Contratada.
A coleta e entrega do enxoval deverá ser realizada de acordo com periodicidade e horário preestabelecidos pela Contratante, no item 1, de forma a cobrir a necessidade de roupas limpas.
O processamento das roupas abrange todas as etapas pelas quais as roupas passam, desde sua utilização até seu retorno em ideais condições de reuso, quais sejam:
✓ Coleta semanal da roupa suja nos locais, periodicidade e horários estabelecidos pela Contratada;
✓ Pesagem nos locais da Contratante e retirada da roupa suja;
✓ Transporte da roupa suja para as dependências da Contratada;
✓ Recebimento, separação e identificação da roupa suja na lavanderia;
✓ Lavagem da roupa suja;
✓ Secagem da roupa limpa;
✓ Separação, identificação e embalagem da roupa limpa, contendo o nome do hóspede, apartamento e hotel;
✓ Transporte e entrega da roupa limpa da lavanderia para os locais e nos horários estabelecidos pela Contratada;
3.1. DA COLETA, ENTREGA E TRANSPORTE
As peças de roupa sujas deverão ser coletadas nas dependências da Contratante, nos locais e horários indicados nesta instrumento, sendo acondicionadas separadamente por hóspede em embalagens apropriadas a serem disponibilizados pela Contratada.
A Contratada deverá fornecer, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da assinatura do futuro contrato, as embalagens apropriadas, em quantidade suficiente para o armazenamento da roupa em todo o processo desde o armazenamento da roupa usada na unidade.
As embalagens deverão conter espaços para indicação do nome do hóspede, apartamento e estabelecimento hoteleiro de responsabilidade da Contratante.
Os funcionários deverão se apresentar nos horários indicados, devidamente identificados com crachás e de posse das embalagens apropriadas para boa execução dos serviços.
O prestador de serviço, ao recolher a roupa, deverá verificar se a embalagem está devidamente identificado (nome do hóspede, apartamento e hotel), acompanhada da segunda via do romaneio, para processar a coleta e transportá-lo ao local apropriado.
A periodicidade de retirada da roupa suja e a entrega de roupa limpa pela contratada deverá ser de acordo com item “a” e “d” do presente, em horário estabelecido pela Contratante, de forma a cobrir a necessidade de peças de roupas limpas.
3.2. PESAGEM E RETIRADA DA ROUPA SUJA
O controle da roupa suja será efetuado pelo funcionário designado pela Contratante em conjunto com a Contratada.
A roupa deverá ser pesada pela Contratada em cada estabelecimento hoteleiro na presença do funcionário designado pela Contratante.
Deverá ser elaborado um relatório diário pela Contratada, informando o número de sacos recolhidos e o seu peso total, assim como o peso total da roupa retirada no dia - em kg e anotação das ocorrências, se houver. Este relatório deverá ser aprovado pelo funcionário da Contratante.
O relatório acima deverá ser emitido em 02 (duas) vias, datadas, conferidas e assinadas pelos responsáveis da Contratada e da Contratante. Uma das vias deverá ficar com o responsável da Contratante.
Caso exista diferença entre a quantidade de roupas apurada pela Contratante e pela Contratada, utilizar-se-á aquela apurada pela Contratante para efeitos de pagamento.
3.3. TRANSPORTE DA ROUPA SUJA PARA AS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATADA
O transporte da roupa suja da Contratante até as dependências da Contratada deverá ser feito por veículo adequado, devidamente adaptado à natureza da carga;
A Contratada tem a obrigação de manter o veículo em bom estado e realizar a manutenção preventiva e corretiva que se julgue necessária para o seu bom funcionamento e prevenção de potenciais acidentes.
3.4. RECEBIMENTO, SEPARAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DA ROUPA SUJA NA LAVANDERIA
O recebimento e acondicionamento da roupa suja na lavanderia devem obedecer aos procedimentos constantes no regramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A roupa suja deverá ser separada seguindo critérios e técnicas estabelecidas de acordo com o tipo de tecido e tipo de sujidade;
O funcionário que faz a separação da roupa deve usar os EPIs – Equipamentos de Proteção individual – conforme determina o regramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Para diminuir a contaminação dos profissionais e do ar, a roupa suja deve ser manuseada com um mínimo de agitação possível. Além disto, para evitar acidentes com objetos perfuro cortantes inadvertidamente coletados, é recomendável puxar as roupas pelas pontas, cuidadosamente, sem apertar nem recolher várias peças de uma vez;
Nessa área deve ser provido um recipiente rígido, resistente à ação de punctura, com tampa vedante, para o descarte de material perfuro cortante e outro recipiente com capacidade de contenção de líquidos e resistente à ruptura para o descarte de material infectante, que porventura sejam encontrados junto com a roupa suja;
Localizar e retirar objetos estranhos que possam estar junto com a roupa, segregar o material, acondicionar em recipiente próprio com rótulo contendo identificação do material e encaminhar a Contratante.
3.5. A LAVAGEM DAS ROUPAS
A Contratada deverá utilizar o processo preconizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Os custos advindos do consumo de produtos químicos e demais insumos do processo de lavagem são de responsabilidade da Contratada.
A Contratada deverá apresentar separadamente as formulações do processo de lavagem, descrevendo a operação, dosagem dos produtos, tempo de lavagem e temperatura da água e dos procedimentos a serem realizados para: sujeira pesada sangue, fezes, vômitos e outras sujidades proteicas; sujeira leve – sem presença de fluidos corpóreos, sangue e/ou produtos químicos;
As dosagens dos produtos a serem utilizados deverão seguir rigorosamente as instruções do fabricante, visando à garantia do serviço executado;
Um ciclo completo de lavagem de roupa com sujidade pesada deve incluir: umectação, enxágue inicial, pré-lavagem, lavagem, alvejamento, enxágues, acidulação e amaciamento.
A roupa com sujidade leve está liberada das primeiras etapas do processamento, quais sejam: umectação, primeiros enxágues e pré-lavagem, sendo seu ciclo iniciado já na etapa de lavagem.
3.6. SECAGEM E CALANDRAGEM DA ROUPA LIMPA
A roupa deverá ser seca com a utilização de equipamentos que melhor se ajustem ao tipo de roupa e estrutura do tecido;
3.7. SEPARAÇÃO E EMBALAGEM DAS ROUPAS LIMPAS
No processo final do processamento das roupas, estas devem ser dobradas e embaladas, contendo a identificação do hóspede, apartamento e o Hotel, de modo que preservem a qualidade e higiene dos produtos entregues ou de acordo com as necessidades da Contratante.
Os custos com embalagens são de responsabilidade da Contratada.
3.8. TRANSPORTE DA ROUPA LIMPA DA LAVANDERIA PARA O CONTRATANTE
A roupa limpa deverá ser transportada à cada unidade Contratante em veículo adequado devidamente adaptado à natureza da carga. O veículo deve estar devidamente higienizado para evitar a contaminação da roupa limpa, em conformidade com a legislação vigente;
A Contratada tem a obrigação de manter o veículo em bom estado e realizar a manutenção preventiva e corretiva que se julgue necessária para o seu bom funcionamento e prevenção de potenciais acidentes.
A entrega da roupa limpa à rouparia da Contratante:
• O tempo entre a retirada e a devolução das roupas não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas;
• A roupa processada deve ser entregue junto à cada estabelecimento hoteleiro da Contratante, separada por hóspedes e apartamento, de acordo com as necessidades da Contratante;
• O transporte da roupa limpa deverá ser realizado em carro fechado;
• Quando da entrega da roupa processada, esta deverá ser pesada na presença de um empregado da Contratada e outro da Contratante. O peso da roupa limpa não deverá ser inferior ao peso do mesmo lote de roupa suja multiplicado por (1 menos o índice de sujidade definido pela Unidade Contratante). Os valores desse índice devem estar entre 8% e 15%;
• As roupas limpas, quando de sua entrega, deverão vir acompanhadas de relatório contendo uma relação geral, na qual conste o rol da roupa entregue – número total de cada peça e peso da roupa limpa, assim como a anotação de ocorrências, se houver;
• Os relatórios acima especificados deverão ser emitidos em 02 (duas) vias, conferidas e assinadas pelos responsáveis da Contratada e da Contratante. Uma das vias deverá ficar com o responsável da Contratante;
• Toda roupa limpa que apresentar qualidade de limpeza insatisfatória deverá ser separada, retornando para a seção de rouparia para que seja feito, pela Contratada, um novo processo de lavagem ou remoção de manchas, e desinfecção, ficando isento de nova pesagem, não havendo ônus para a Contratante.
• Cabe à Contratada proceder à inspeção das roupas limpas a serem entregues.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO CONTRATUAL
4.1. O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo ser ainda prorrogado por sucessivos períodos, iguais ou inferiores, a critério da Contratante, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidos pela legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E REAJUSTE
5.1. O valor global do presente ajuste é de R$ 283.946,40 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).
5.2. Neste preço estão incluídos todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral e adequado das obrigações decorrentes da contratação, tais como, custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, encargos sociais, trabalhistas, seguros, benefícios e despesas indiretas, aí incluídas as despesas fiscais e o lucro da empresa, e quaisquer outros necessários ao cumprimento integral do objeto do ajuste, de modo que nenhuma outra remuneração será devida, em qualquer hipótese de responsabilidade solidária pelo pagamento de toda e qualquer despesa, direta ou indiretamente relacionada com a prestação dos serviços.
5.3. Para fazer frente às despesas do contrato no presente exercício, existem recursos orçamentários empenhados, onerando a dotação nº 93.10.08.244.3023.4.308.3.3.90.39.00.00, através da Nota de Empenho nº 51690, no valor de R$ 142.098,84 (cento e quarenta e dois mil, noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos). Para o próximo exercício existirão verbas consignadas em dotação apropriada, em observância ao princípio da anualidade.
5.4. A periodicidade anual para efeito de reajuste econômico terá como termo inicial a data limite para apresentação da proposta (21/06/2021).
5.5. O reajuste será calculado nos termos da Portaria SF - 389/2017 pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE).
5.6. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.
5.7. Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1. São responsabilidades da Contratada:
✓ Assumir a execução do serviço imediatamente à formalização do termo de contrato,;
✓ Fornecer, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da assinatura do futuro termo de contrato, embalagens apropriadas, em quantidade suficiente para o armazenamento da roupa em todo o processo desde o armazenamento da roupa usada na unidade;
✓ Fornecer toda mão-de-obra capacitada e necessária, instalações, máquinas e equipamentos, produtos químicos e insumos para execução dos serviços ora contratados;
✓ Manter seu pessoal identificado mediante crachás com fotografia recente e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
✓ Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os produtos químicos, materiais e equipamentos em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
✓ Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal e as normas internas de segurança e medicina do trabalho;
✓ Observar conduta adequada na utilização dos produtos químicos, materiais e equipamentos, objetivando correta higienização dos utensílios e das instalações objeto da prestação dos serviços;
✓ Adquirir todo o material de consumo que utilizará na execução dos serviços relativos aos serviços contratados;
✓ Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de maneira estruturada, mantendo constante suporte para dar atendimento a eventuais necessidades para o suprimento de roupas limpas;
✓ Nomear encarregados responsáveis pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos trabalhos. Estes encarregados terão a obrigação de reportarem-se, quando houver necessidade, ao proposto dos serviços da Contratante e tomar as providências pertinentes;
✓ Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os serviços prestados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da sua execução, ficando a critério da Contratante a sua aprovação;
✓ Ter ciência que por descumprimento total ou parcial da obrigação contratada e assumida serão aplicadas à Contratada as penalidades previstas no ato convocatório e na legislação pertinente;
✓ Reconhecer que os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das partes, sem que haja prejuízo para nenhuma destas, tendo por base o que dispõe a legislação vigente e aplicável à espécie;
✓ O empregado da Contratada deve estar capacitado para a execução das suas atividades no que se refere aos aspectos técnicos e operacionais, à legislação, às novas tecnologias, à prevenção e controle de infecção e a segurança e saúde ocupacional. O treinamento do trabalhador do serviço de processamento de roupas deve conter noções fundamentais sobre a exposição aos agentes químicos, biológicos e físicos.
✓ Apresentar, quando da contratação, alvará sanitário/licença de funcionamento da Lavanderia, emitido(a) pelo órgão de vigilância sanitária estadual ou municipal competente, conforme legislação vigente. Para as lavanderias estabelecidas no município de São Paulo, deve ser observada, ainda, a Lei Municipal nº 15.855, de 16 de setembro de 2013.
✓ serviços que tenham a executar.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
7.1. São responsabilidades da Contratante:
✓ Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados.
✓ Facilitar por todos seus meios o exercício das funções da Contratada, dando-lhes acesso às unidades hoteleiras, promovendo o bom entendimento entre seus funcionários e os empregados da Contratada e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste contrato;
✓ Garantir área para retirada e entrega das roupas em cada unidade hoteleira;
✓ Realizar inventários das roupas de cada hóspede retiradas e entregues pela Contratada e determinar a possível substituição das roupas extraviadas;
✓ Notificar à Contratada de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos serviços;
✓ Efetuar os pagamentos devidos, no prazo contratual;
✓ Exercer a fiscalização dos serviços por pessoal especialmente designado;
✓ Prestar aos empregados da Contratada informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza dos serviços que tenham a executar.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a fiscalização do presente contrato ficará a cargo da servidora XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portadora do R.F. nº 854.414-0, sendo sua substituta a servidora XXXXX XXXXXX XXXXX XXXX, portadora do R.F nº 838.622-6.
8.1.1. O fiscal do ajuste referido no item anterior acompanhará a execução do contrato para verificação do atendimento às condições estabelecidas neste instrumento.
8.2. Os serviços, objeto deste contrato, serão recebidos pela Prefeitura consoante o disposto no artigo 73 da Lei Federal 8.666/93 e demais normas pertinentes.
CLÁUSULA NONA – DO PLANO DE PAGAMENTO
9.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, mediante a apresentação dos originais da nota fiscal/fatura de prestação de serviços a favor da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, em conformidade com o procedimento de medição abaixo:
9.2. As medições, para efeito de pagamento, serão realizadas de acordo com os seguintes procedimentos:
✓ Até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês em forem prestados os serviços, a Contratada entregará relatório contendo o quantitativo total mensal (“Kg de roupa suja”) de serviços realizados e o respectivo valor apurado;
✓ A Contratante solicitará à Contratada, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura;
✓ Serão considerados somente os serviços efetivamente aceitos e aprovados pela Contratada;
✓ A realização dos descontos não prejudica a aplicação de sanções à Contratada, por conta da não inexecução dos serviços;
✓ Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, a Contratante atestará a medição mensal, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do relatório, comunicando a Contratada o valor aprovado, e autorizando a emissão da correspondente nota fiscal/fatura, a ser apresentada no primeiro dia subsequente à comunicação dos valores aprovados.
✓ As faturas deverão ser emitidas pela Contratada em favor da Contratante, e apresentadas no e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou na na Xxx Xxxxxx Xxxxxx x. 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000
9.3. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197, publicado no D.O.C. do dia 22 de janeiro de 2010.
9.4. Deverá haver a a aplicação de compensação financeira quando houver atraso no pagamento dos valores devidos por culpa exclusiva do CONTRATANTE, dependente de requerimento formalizado pela CONTRATADA, conforme Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012.
9.4.1. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o subitem 9.4, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
9.5. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. As penalidades são as previstas no Capítulo IV, da Lei Federal n° 8.666/93, garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias , contados da intimação. No que tange às multas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
10.2. Multa diária por atraso no atendimento da chamada para execução dos serviços contratados, pelo período máximo de 20 (vinte) dias: 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor contratual.
10.2.1. A partir do 20º dia de atraso ficará configurada a inexecução total ou parcial do ajuste, esta última no caso do atraso se referir à parcela do objeto contratado.
10.3. Multa por descumprimento de cláusula contratual: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da parcela mensal.
10.4. Multa por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da parcela mensal.
10.5. Multa pela inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parcela não executada do contrato.
10.5.1. No caso de inexecução parcial do contrato, poderá ser promovida, a critério exclusivo da CONTRATANTE, a rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a critério da contratante.
10.6. Multa pela inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor contratual anual.
10.6.1. No caso de inexecução total do contrato, caberá multa de 10% (dez por cento), calculada sobre seu valor total estimado, e, a critério da CONTRATANTE, aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a critério da CONTRATANTE.
10.7. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
10.8. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, Decreto nº 31.503/92, e alterações subsequentes.
10.9. As multas aplicadas às licitantes ou a CONTRATADA deverão ser pagas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias , contados da data do recebimento, pela mesma, da notificação para pagamento, podendo, entretanto, se for o caso, ser descontada do pagamento que lhe for devido pela Administração, ou de eventual garantia prestada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1. Dar-se-á rescisão deste ajuste, independentemente de notificação ou interpelação judicial, nos termos do disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93 e artigo 29 da Lei Municipal nº 13.278/2002.
11.2. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o presente contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
12.2. A CONTRATADA no ato da assinatura deste apresentou:
12.2.1. Sr Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx será preposto/responsável e eventual encarregado pelos serviços que deverão garantir o seu bom andamento, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços, bem assim, mantendo- se em contato permanente com a Unidade que prestará o serviço.
12.3. Integram este Contrato a proposta da empresa e o Edital da Licitação do Pregão Eletrônico n º 34/SMADS/2021, com seus Anexos, que o precedeu.
12.4. Este ajuste, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal nº 13.278/2002, dos Decretos Municipais nºs 43.406/2003, alterado pelo Decreto nº 55.427/2014, 44.279/2003 e suas alterações posteriores, nº 56.475/2015, nº 54.102/2013, alterado pelo Decreto nº 54.829/2014; Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 e demais normas complementares e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e demais normas pertinentes, legislação aplicável à execução dos contratos e especialmente aos casos omissos, que deverá ser observada no decorrer de toda contratação.
12.4.1. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/de 1993, ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no artigo 80 do mesmo diploma legal.
12.4.2. O não cumprimento da legislação trabalhista vigente, quando constatado pelos Órgãos competentes, poderá ensejar a rescisão do ajuste, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
12.4.3. O descumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias pela Contratada ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal 8.666, de 1993.
12.5. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria.
12.6. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
12.7. Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir as eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
12.8. A CONTRATADA deverá comunicar à Contratante toda e qualquer alteração de seus dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que precedeu este ajuste.
12.9. Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor para um só efeito legal, na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam.