PARECER JURÍDICO TOMADA DE PREÇOS N°2/2022 – 008
PARECER JURÍDICO TOMADA DE PREÇOS N°2/2022 – 008
2° TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2608003 – 2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2608003- 2022. 2º TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. TOMADA DE PREÇOS N°2/2022
– 008. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA DO PRÉDIO DA ESCOLA MUNICIPAL “MESTRE XXXXXXXXXX”, RIO PACUJUTÁ, MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA – PA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO.
ASSUNTO: PARECER SOBRE O 2º ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 2608003-2022.
01. RELATÓRIO.
O presente cuida de consulta da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista PA sobre a possibilidade de aditamento de Contrato administrativo. Sendo esse o Contrato administrativo n. 2608003-2022, com o fim de prorrogar o prazo do instrumento contratual pactuado com a pessoa jurídica, CNPJ nº 10.663.077/0001-03, para a Contratação de Empresa de Engenharia para a Execução de Serviços de Reforma do Prédio da Escola Municipal “MESTRE XXXXXXXXXX”, Rio Pacujutá, neste Município de São Sebastião da Boa Vista – Pa.
É o relatório.
02. DA ANÁLISE JURÍDICA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pelas informações trazidas à assessoria jurídica pela Administração, a prorrogação do contrato através do aditivo do instrumento demonstra importância e necessidade, uma vez que visa atender demandas futuras da municipalidade. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar
o prazo do instrumento contratual.
Observa-se o interesse na continuidade da referida contratação, ante a relevância desta para o Município de São Sebastião da Boa Vista/PA. Verifica-se, ainda, a existência de créditos orçamentários e, também, a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, uma vez que não haverá aumento no valor já dispendido no instrumento, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato.
No presente caso, a possibilidade de prorrogação do prazo desse contrato é prevista no art. 57, § 1°, II, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários:
§ 1° Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
§2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
No que tange a possibilidade do requerimento, de prorrogação do prazo, destaca-se orientação consolidada do TCU, nos autos do Acórdão 1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 25.6.2014, vejamos:
Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado.
Motivo pelo qual o critério temporal para realização dos atos em preservação do contrato se torna até prescindível, diante do foco do interesse público na conclusão da obra, sendo, portanto, ainda possíveis novas prorrogações dentro dos limites legais.
Segundo consta nos autos do processo, há interesse da contratante e da contratada na prorrogação do prazo, ante a relevância dos serviços prestados, assim como justificativa legal para preservação do contrato e delimitação de novo lapso temporal para a avença.
Assim, considerando que a vigência do contrato expira em 24/12/2022, bem como que o prazo para a execução do serviço findará em 30/12/2022. Dessa maneira, com a prorrogação do prazo contratual para 22/04/2023, além de se revelar como medida mais vantajosa economicamente à Administração, é medida necessária e legalmente cabível. Estando, portanto, dentro do período permitido à prorrogação como previsto no contrato assinalado.
Cumpre asseverar que o setor competente da Administração Pública, sobretudo, antes de se efetuar qualquer ato relativo a novo procedimento para continuidade do pagamento da contratada, deve observar se a mesma ainda mantém as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação.
E uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos à prorrogação do contrato em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
03. CONCLUSÃO
Diante do exposto, essa assessoria jurídica opina pela
LEGALIDADE DA VIABILIDADE DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, desde que
atendidos os requisitos expostos no presente Parecer. Portanto, não se verificam óbices jurídicos à formalização do respectivo aditivo contratual.
É o Parecer, SMJ.
São Sebastião da Boa Vista/PA, 20 de dezembro de 2022.
XXXXXX XXXXX XXXXX BRASIL DE XXXXXX:89608062 268
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXX BRASIL DE XXXXXX:89608062268
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Brasil de Castro OAB/PA Nº 17.067