Contrato 15/2023 - SGG
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO
Contrato 15/2023 - SGG
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO, E A EMPRESA GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISAS LTDA.
Contratante: ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.409.580/0001-38, por intermédio da SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO, inscrita no CNPJ sob o nº 34.049.214/0001-74, com sede administrativa na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, xx Xxxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Secretário-Chefe, Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG nº 09.000.104-1 SECC-RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO, nomeado pelo Decreto de 05 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial nº 23.318 de 08 de junho de 2020.
Contratada: GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.593.165/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, Xxxxxxxx X. X. Corporate, 8º andar, CEP 04.538-132, em São Paulo/SP, neste ato representada por seu Procurador, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX BRASILEIRO, brasileiro, portador do RG nº 2.279.828-51 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em São Paulo/SP.
As partes Contratantes têm entre si justo e avençado o presente contrato, decorrente de inexigibilidade de licitação instruída no processo nº 202318037001314, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente contrato será regido, no que couber, pela Lei Federal nº 8.666/1993, pela Lei Estadual nº 17.928/2012, bem como pelas demais normas regulamentares aplicáveis.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Independentemente de transcrição, constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a) Termo de Referência (SEI 45131426); e
b) Proposta apresentada pela Contratada (SEI 45978365).
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviço de pesquisa e aconselhamento imparcial, notório e especializado, por meio de subscrições que possibilitem acesso a bases de conhecimento e a seus autores, contemplando serviços de análise de tendências, prognósticos, avaliação de produtos e fornecedores, de maneira imparcial e por meio de metodologias formais, testadas e reconhecidas e com abrangência internacional, para os assuntos de tecnologia da
informação e telecomunicações, que serão usados para subsidiar os processos de tomada de decisão em apoio ao desenvolvimento da gestão e inovação, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme especificações, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência (SEI-45131426) bem como no presente instrumento, nas seguintes quantidades:
Item | Serviço (licença de acesso) | Quantidade |
1 | Executive Programs Leadership Team Plus - Leader | 1 |
2 | Executive Programs Leadership Team Plus - IT Executive | 4 |
3 | Executive Programs Leadership Team Plus - Advisor Member | 2 |
3.2. As especificações técnicas e condições da execução contratual encontram-se definidas no Termo de Referência (SEI 45131426).
4. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor total do presente contrato é de R$ 4.511.600,00 (quatro milhões, quinhentos e onze mil e seiscentos reais), para o período de 24 (vinte e quatro) meses, já incluídas todas as despesas diretas e indiretas necessárias para a execução do objeto, conforme o seguinte detalhamento:
Item | Serviço | Qtd | Unitário (anual) | Total (anual) | Total (24 meses) |
1 | Executive Programs Leadership Team Plus - Leader | 1 | R$ 393.600,00 | R$ 393.600,00 | R$ 787.200,00 |
2 | Executive Programs Leadership Team Plus - IT Executive | 4 | R$ 393.600,00 | R$ 1.574.400,00 | R$ 3.148.800,00 |
3 | Executive Programs Leadership Team Plus - Advsor Team Member | 2 | R$ 143.900,00 | R$ 287.800,00 | R$ 575.600,00 |
Valor Total | R$ 2.255.800,00 | R$ 4.511.600,00 |
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato, correrão à conta de recursos consignados nas seguintes fontes e dotações orçamentárias:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 2023.40.01.04.122.4200.4243.03 | |
NATUREZA DE DESPESA | 3.3.90.35.03 | |
Descrição | Código | Denominação |
Und. Orçamentária | 4001 | Gabinete da Secretaria-Governo |
Função | 04 | Administração |
Subfunção | 122 | Administração Geral |
Programa | 4200 | Gestão e Manutenção |
Ação | 4243 | Gestão e Manutenção das Atividades |
Grupo de Despesa | 03 | Outras Despesas Correntes |
Fonte | 15000100 | Recursos Não Vinculados de Impostos - Receitas Ordinárias |
Modalidade Aplicaçlão | 90 | Aplicações Diretas |
5.2. Para o exercício subsequente serão alocados recursos em dotação orçamentária própria para o custeio da despesa.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, com eficácia a partir da publicação em resumo na imprensa oficial.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
7.1. São obrigações da Contratada, além daquelas contidas no termo de referência e na legislação vigente:
a) Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos especialistas necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, na qualidade e quantidade especificadas neste documento e em sua proposta;
b) Responder todas as consultas feitas pela Contratante no que se refere ao atendimento do objeto;
c) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto desta prestação de serviços, salvo mediante prévia e expressa autorização da Contratante;
d) Garantir a execução dos serviços, nos prazos acordados e conforme estabelecido no Termo de Referência;
e) Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo(s) Gestor(es) do Contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
f) Xxxxxx, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, necessárias para que todas os acordos sejam concluídos com utilização eficiente dos recursos disponíveis;
g) Comprometer em manter em sigilo, ou seja, não revelar ou divulgar as informações confidenciais ou de caráter não público recebidas durante e após a prestação dos serviços à Contratante, tais como: informações técnicas, operacionais, administrativas, econômicas, financeiras e quaisquer outras informações, escritas ou verbais, fornecidas ou que venham a ser de nosso conhecimento, sobre os serviços licitados, ou que a ele se referem;
h) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, sujeitando-se às penalidades previstas no Termo de Referência, subsidiariamente, aos artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos suficientes dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
j) Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão de forma direta o órgão para a execução do serviço, se for o caso;
k) Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
l) Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
m) Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
n) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
o) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993;
p) Providenciar instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação;
q) Indicar formalmente um preposto que representará a Contratada, sendo responsável por acompanhar a execução contratual e atuar como interlocutor principal junto à Contratante, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;
r) Fornecer à Contratante número telefônico e e-mail para registro das reclamações sobre o funcionamento do serviço contratado, com funcionamento em horários comercial (08h00 às 18h00 de segunda-feira a sexta-feira);
s) Garantir que a base de conhecimento esteja disponível via internet, em sítio de propriedade da empresa Contratada, 24 horas por dia, 7 dias por semana, durante a vigência do contrato, com disponibilidade mínima aceitável para o serviço de 99%, descontadas as paradas programadas;
t) Informar à Contratante as eventuais interrupções programadas através dos meios de comunicações formais estabelecidos, em tempo hábil e sem demora injustificada;
u) Possuir representação no Brasil e equipe de atendimento em idioma português;
v) Não caucionar ou utilizar o Termo de Contrato ou Nota de Empenho para qualquer operação financeira;
w) Os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais dos diversos documentos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados, quando nativos pertencem à Contratada, de modo os que projetos desenvolvidos exclusivamente para a Contratante, passam a ser propriedade desta, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída;
x) Oferecer a segurança necessária para que os arquivos baixados (download) através do sítio da Contratada estejam livres de vírus ou qualquer ameaça que possa prejudicar os computadores e infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicações da Contratante causando qualquer tipo de perda ou dano da informação; e
z) Sujeitar-se, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Estadual nº 17.928/12, bem como às suas alterações posteriores, e demais atos normativos pertinentes.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
8.1. São obrigações da Contratante, além daquelas contidas no termo de referência e na legislação vigente:
a) Dar conhecimento à Contratada de quaisquer fatos que possam afetar a entrega da prestação dos serviços;
b) Notificar, formal e tempestivamente a Contratada sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato;
c) Fornecer à Contratada, em tempo hábil, as informações necessárias e relevantes à execução do contrato;
d) Proporcionar a Contratada os espaços físicos, instalações e os meios de comunicação necessários ao desempenho das atividades exigidas no contrato, quando executados no ambiente físico da Contratante;
e) Estabelecer normas e procedimentos de acesso às instalações da Contratante;
f) Aprovar e receber os serviços executados pela Contratada, quando de acordo com o contrato;
g) Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
h) Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento dos prazos e das condições de realização do presente Contrato, comunicando à Contratada as ocorrências, que a seu critério, exijam medidas preventivas e/ou corretivas;
i) Permitir acesso dos técnicos da Contratada aos equipamentos e sistemas da Contratante para execução dos serviços de implantação do projeto e suporte do ambiente computacional, desde que devidamente identificados;
j) Designar usuários e substitutos para acesso à base de informações da Contratada de acordo com as subscrições a serem adquiridas;
k) Designar funcionário habilitado para a fiscalização e acompanhamento da execução dos serviços;
l) Emitir, por intermédio da solução computacional de apoio à execução dos serviços, as correspondentes Ordens de Serviço (OS), contendo todas as informações necessárias para a prestação do serviço, objeto do presente Termo de Referência;
m) Aplicar à Contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis;
n) Liquidar o empenho e efetuar o pagamento à Contratada, dentro dos prazos preestabelecidos neste contrato;
o) Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços, no prazo estabelecido no presente Termo de Referência, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências previstas; e
p) A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução dos serviços, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9. CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A gestão do contrato ficará a cargo de servidor da Contratante especialmente designado para tal finalidade, nos termos do Art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, e Art. 51 e 52 da Lei Estadual 17.928/2012. A designação será efetuada por Portaria, podendo a autoridade competente designar, também, fiscais do contrato.
9.2. A fiscalização e o acompanhamento do serviço por parte da Contratante não excluem ou reduzem a responsabilidade da Contratada.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO
10.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no Art. 65 da Lei nº 8.666/93, sendo que, no casos previstos no inciso II do referido artigo, desde que haja interesse da Contratante, com a apresentação das devidas justificativas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
11.1. No interesse da Contratante, o objeto deste contrato poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no Art. 65, §§ 1º e 2º do inciso II, da Lei nº 8.666/93.
11.2. É vedada a compensação de quantitativos de acréscimos e supressões, devendo as eventuais alterações de quantitativos fundamentadas no Art. 65 da Lei nº 8.666/93 considerarem os acréscimos e supressões de forma isolada, conforme o Acórdão nº 749/2010 – TCU – Plenário.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PAGAMENTO
12.1. O pagamento será efetuado mensalmente pela Contratante, no valor proporcional aos quantitativos efetivamente demandados e executados no período.
12.2. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a protocolização da fatura devidamente atestada pelo Fiscal do contrato. Não havendo fiscal designado, deverá ser atestada pelo Gestor.
12.3. O pagamento será efetivado em conta corrente de titularidade da Contratada, em qualquer instituição bancária de sua escolha. Contudo, caso a conta corrente informada pertença a outra instituição que não seja a Caixa Econômica Federal - CEF, no valor recebido pela Contratada em cada pagamento será descontada a respectiva taxa de transferência bancária.
12.4. Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a Contratante efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
12.5. Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples. O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “Em” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “Vp” significa o valor em atraso, e “Tx” significa a taxa de compensação financeira, que no caso é de 6%:
13.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
OU COMPLIANCE
13.1. A Contratada deverá manter, durante toda a vigência deste Contrato, o Programa de Integridade ou Compliance exigido na Lei Estadual nº 20.489/2019.
13.2. O Programa de Integridade consiste, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.
13.3. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
13.4. O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos
II - treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade
III - análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de Integridade; IV - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
V - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
VI - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII - canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
13.5. Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.
13.6. A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
13.7. A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
13.8. A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação.
13.9. O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento da Lei Estadual nº 20.489/2019.
13.10. Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, em cada esfera do Poder, aplicará à empresa a multa prevista no item 14.11. da Cláusula Décima Quarta deste contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES
14.1. A aplicação de sanções aos contratados obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
14.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
I - Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; II - Multa, na forma prevista no item 14.3. desta Cláusula;
III - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o governo do Estado de Goiás; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
14.3. A inexecução parcial ou total, do contrato acarretará na aplicação de multa à Contratada de acordo com a seguinte gradação:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso na disponibilização do acesso à base de conhecimento da Contratada, sobre o valor referente à parcela do valor mensal do serviço impactado; ou
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor referente à parcela do valor mensal do serviço impactado, por dia subsequente ao trigésimo previsto na alínea "b" acima.
14.4. O atraso injustificado do prazo previsto para disponibilização do acesso à base de conhecimento da Contratada, superior a 30 (trinta) dias poderá caracterizar o descumprimento total da obrigação, punível com a sanção prevista no item “III” do item 14.2. desta Cláusula.
14.5. As sanções previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
14.6. As multas e glosas definidas neste contrato deverão ser aplicadas como descontos na fatura do mês imediatamente subsequente, ou cobradas administrativamente, ou em último caso, cobradas judicialmente.
14.7. No caso de inexecução total das obrigações, a multa indenizatória é de até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
14.8. Durante a vigência do contrato, o somatório de todas as multas aplicadas mensalmente, desconsiderando os valores das glosas para este cálculo, não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total mensal da contratação, preservando assim, o princípio da proporcionalidade na execução contratual.
14.9. Quando para o atraso no cumprimento das obrigações for apresentada justificativa por escrito pela empresa Contratada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, e desde que aceita pela Contratante, as penalidades poderão deixar de ser aplicadas.
14.10. As sanções serão obrigatoriamente registradas no CADFOR e, no caso de suspensão do direito de licitar, o licitante deverá ser descredenciado pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e na Ata de Registro de Preços, e das demais cominações legais.
14.11. A multa e/ou glosa aplicada após regular processo administrativo deverá ser recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Contratante.
14.12. Pelo o descumprimento das condições e requisitos do Programa de Integridade estabelecidos na Lei Estadual nº 20.489/2019, exigido na Cláusula Décima Quinta deste contrato, sujeitará a empresa à multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, incidente sobre o valor do contrato.
14.13. O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
14.14. O cumprimento da exigência estabelecida na Lei Estadual nº 20.489/2019, mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, fará cessar a aplicação da multa.
14.5. O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implicará indébito da multa aplicada.
14.6. A multa definida no item 14.11 desta Cláusula não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado de Goiás.
14.7. O não cumprimento da obrigação implicará a inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual e da ata de registro de preços, com incidência cumulativa de cláusula penal, e impossibilidade de contratação da empresa com administração pública do Estado de Goiás, de qualquer esfera do Poder, pelo período de 02 (dois) anos ou até efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
14.8. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
14.9. A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento da exigência na forma da Lei Estadual nº 20.489/2019.
14.10. As sanções descritas nos artigos 8º e 10 da Lei Estadual nº 20.489/2019 serão atribuídas à sucessora.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
15.1. A rescisão deste contrato poderá se dar nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
15.2. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
00.0.Xx procedimento que visa à rescisão unilateral do contrato provocada por inadimplemento da Contratada, será assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a mesma poderá se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade da Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBCONTRATAÇÃO
16.1. É vedada a subcontratação, total ou parcial, do objeto deste contrato.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
17.1. A Contratada terá, obrigatoriamente, que recolher garantia contratual, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56 da Lei n.º 8.666/1993, no valor de 5 % (cinco por cento) sobre o valor total deste Contrato, no prazo de 10 (dez) dias após sua assinatura.
17.2. Caberá à Contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro;
II - Títulos da dívida pública;
III - Seguro-garantia; ou
IV - Fiança Bancária.
17.3. A garantia em dinheiro deverá ser depositada em conta-caução (operação "010") aberta pela Contratada especificamente para essa finalidade na Caixa Econômica Federal (v. art. 1º, inciso IV. do Decreto-Lei 1.737/1979), em favor da Contratante.
17.4. A apólice de Seguro-Garantia deverá ser emitida por seguradora legalmente autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia) a comercializar seguros, observadas as seguintes condições:
I - o seguro-garantia deverá atender a CIRCULAR SUSEP Nº 232, de 3 de junho de 2003; II - o seguro-garantia deverá ser livre de franquia;
III - na apólice deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
VI - número deste contrato e do processo de contratação (202318037001314); V - objeto a ser contratado, especificado neste Edital;
VI - nome e número do CNPJ do SEGURADO (Contratante); VII - nome e número do CNPJ do emitente (Seguradora);
VIII - nome e número do CNPJ da Contratada (TOMADORA da apólice).
17.5. Os títulos da dívida pública deverão ter sido sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
17.6. As apólices de seguro, em todas as suas modalidades, e/ou cartas de fiança, e seus endossos e aditamentos, devem expressar a Contratante como "segurada" e especificar claramente o contrato ou termo aditivo a que se vincula;
17.7. No caso de alteração do valor deste contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada e renovada nas mesmas condições.
17.8. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias.
17.9. Assegurado o contraditório e ampla defesa, a Contratante executará a garantia na hipótese de inexecução deste contrato que resulte em uma das sanções previstas nos incisos II, III ou IV do item 14.2. da Cláusula Décima Quarta, ou ainda, caso ocorram prejuízos diretos causados à Contratante comprovadamente decorrentes de culpa ou dolo da Contratada durante a execução deste contrato.
17.10. A garantia prestada pela Contratada será devolvida ou liberada, conforme o caso, após a execução do Contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente nos termos do artigo 56, §4º da Lei nº 8666/1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO
18.1. O presente instrumento será publicado pela Contratante em resumo, no Diário Oficial do Estado de Goiás, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
19.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste instrumento serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. As partes elegem o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, como o competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa e na forma da Cláusula Décima Nona.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Assim, firma-se o presente instrumento assinado pelas partes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), instituído por meio do Decreto Estadual nº 8.808/16, de 25 de novembro de 2016.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Secretário-Chefe da SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO
CONTRATADA:
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX BRASILEIRO
Procurador da GARTNER DO BRASIL SERVIÇOS DE PESQUISAS LTDA.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 25/04/2023, às 11:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Testemunha, em 25/04/2023, às 16:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXX, Secretário (a), em 02/05/2023, às 21:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 46990035 e o código CRC C02D764B.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Referência: Processo nº 202318037001314 SEI 46990035