ILUSTRISSIMA COMISSAO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI - SEAD
ILUSTRISSIMA COMISSAO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUI - SEAD
Processo nº 00002.001539/2020-18
PREGÃO ELETRONICO 12/2023
SALMO REPRESENTAÇÕES LTDA, empresa de direito privado inscrita no CNPJ 09.410.037/0001-62, sediada na Av. MONSENHOR XXXXXXXX XXXXXXXXX SÃO CRITOVAO N° 447-A, 1008, Bairro Jangurussu,
em Fortaleza - CE, através de seu titular, sentindo-se prejudicada para participar na licitação a ser realizada para o objeto acima mencionado, vem, com fundamento no § 2º do art. 41 da Lei nº 8.666/93, tempestivamente, interpor esta IMPUGNAÇÃO, representando administrativamente com a finalidade de garantir direitos prejudicados de acordo com o ordenamento jurídico vigente no país e o disposto no artigo 22, inciso I da Constituição Federal Brasileira.
DO OBJETO:
O objeto da presente licitação é o Registro de Preços para com vistas a subsidiar as contratações de empresas especializadas na prestação de serviços, sob demanda, de locação de espaços com e sem alimentação, mobiliário adequados e serviços correlatos, com vistas ao atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Administração do Piauí - SEAD e demais órgãos e entes que compõem a Administração pública estadual, realizado através de licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência.
1 – Da Tempestividade.
Esta impugnação é perfeitamente tempestiva, eis que está sendo feita na presente data – dia 17/07/2023, – enquanto as propostas para participação do certame licitatório somente serão abertas no dia 21/07/2023 do referente ano.
O Acordão TCU 2.632/2008, estabelece que os esclarecimentos e as impugnações formais em licitações devem ser aceitos tanto na forma presencial, quanto na forma eletrônica, para maior transparência e menos despesas para os licitantes que atuam em outras regiões.
Assim, como o direito de impugnação somente decai se o licitante não apresentar o seu apelo até o 02º (segundo) dia útil anterior à abertura dos envelopes; certa é a sua tempestividade.
O Tribunal de Contas da União já acolheu tal entendimento. No Acórdão nº. 1/2007 (processo TC 014.506/2006-2) o TCU entendeu ser tempestiva uma impugnação apresentada em 22/11/2005 (terça-feira) em face de um pregão que teria abertura em 24/11/2005 (quinta-feira).
Art. 18. Até dois dias úteis, antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
ENTAO COMFORME LEI E JURISPRUDENCIA, APRESENTAMOS NOSSA IMPUGNAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS.
2 - BREVE RELATO DOS FATOS.
Ocorre que esta empresa atua no ramo de licitação e vê claramente nesse edital clausulas meramente restritivas, que impossibilitam várias empresas de participarem, vejamos:
DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO TERMO DE REFERÊNCIA:
4.3 Qualificação técnico-operacional
4.3.1 Para fins de demonstração da capacidade técnico-operacional, a licitante deverá comprovar aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto deste Termo de Referência, por meio da apresentação de, no mínimo, 01(um) Atestado(s) de Capacidade Técnica, em nome da própria licitante (empresa), fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante desempenhou ou desempenha as atividades compatíveis o objeto da presente licitação no mínimo 30% (trinta por cento) do quantitativo do objeto.
Nota-se ilustríssimo julgador que a obrigação de comprovação de qualificação técnica com 30% do objeto licitado gera restrição, tendo em vista a quantidade licitada e valores de cada lote.
Nota-se aqui clausula extremamente restritiva, retirando o direto de micro e pequenas empresas, empresas locais e sediadas em outra jurisdição de conseguir êxito na contratação.
Nota-se ainda que somos empresa de pequeno porte e não temos a capacidade técnica exigida, mas temos capacidade financeira suficiente para arcar com a prestação dos serviços licitados. Portanto solicitamos que seja exigido apena clausula de 10% de valor arrematado sob o capital social ou patrimônio líquido.
Ressaltamos que sempre buscamos a isonomia em disputas, e opinamos que a referida solicitação seja excluída garantindo a ampla participação de empresas.
Portanto solicitamos imediata suspensão da referida licitação, para que seja retirado cláusulas restritivas de competitividade.
3 – FUNDAMENTAÇÃO
O processo licitatório tem como fundamentação legal as seguintes disposições:
Constituição Federal “Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:”
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. “
No certame licitatorio, os documentos que podem ser exigidos são quanto a habilitação juridica, qualificação tecnica, qualificação economica financeira, regularidade fiscal e estao previstos no art 27 a 37 da lei 8.666/1993 (Acordão TCU 2.056/2008.
É ILEGAL E RESTRINGE A COMPETITIVIDADE DO CERTAME A EXIGENCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ALEM DAQUELES PREVISTOS NO ART 27 A 31 DA LEI 8666. (ACORDAO TCU 5.966/2018)
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4 – CLAUSULAS RESTRITIVAS
Vale consignar que o §1°, incisos I e II da Lei 8.666/93 vedas o estabelecimento de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação, assim como veda o tratamento diferenciado de natureza comercial.
É ILEGAL E RESTRINGE A COMPETITIVIDADE DO CERTAME A EXIGENCIA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ALEM DAQUELES PREVISTOS NO ART 27 A 31 DA LEI 8666. (ACORDAO TCU 5.966/2018).
Portanto, é direito líquido e certo que o edital preveja apenas exigências legais e razoáveis. Neste sentido, a mudança no edital com a retirada de determinadas exigências é condição mínima ao tratamento pacificado do que deve ser dispensado às empresas licitantes.
Este Artigo tem intuito de levantar esta questão que a meu ver, não tem sentido, aumenta a Burocracia, e diminui a competitividade, exigir no certame é restritivo e ilegal.
5 - DO PEDIDO
A IMPUGNANTE não quer tumultuar a licitação, somente defende o direito de participar solicitando a correção das devidas alterações no edital a fim de garantir a isonomia e a ampla participação de licitantes
A empresa que abaixo assina, representa garantindo os seus direitos, requer a IMEDIATA SUSPENSÃO do PREGÃO ELETRONICO 12/2023, como também
a suspensão da licitação para que o edital seja revisto, adequado e relançado conforme a lei.
Requer exclusão da clausula que trata de qualificação técnica de 30% do objeto licitado e que seja solicitado apenas clausula de 10% de valor arrematado sob o capital social ou patrimônio líquido.
Nos Termos, pede e espera deferimento.
Teresina em 17 de julho de 2023.
SALMO REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ: 09.410.037/0001-62
18/07/23, 08:43 Zimbra
Zimbra xxxxxxx.xxxxx@xxxx.xx.xxx.xx
impugnação pregão 12/2023
De : salmo representacoes
Assunto : impugnação pregão 12/2023
Para : xxxxxxx xxxxx <xxxxxxx.xxxxx@xxxx.xx.xxx.xx>
A ilustríssima comissão de licitação segue nossa impugnação.
seg., 17 de jul. de 2023 17:36
1 anexo
impugnação salmo sead 30%.pdf
234 KB
xxxxx://xxxxxxx.xx.xxx.xx/x/xxxxxxxxxxxx?xxxX:-0000&xxxXxxxxxx/Xxxxxxx 1/1