CONTRATO: 019/2018. PROCESSO: 105/2018.
CONTRATO: 019/2018. PROCESSO: 105/2018.
CONTRATADA: INOVE AUDIOVISUAL LTDA ME
NATUREZA: Contratação de empresa prestadora de serviços especializada em gravação de áudio com operador de som, aluguel de microfones e TV tipo retorno para a reunião de diretoria executiva (DIREX) do CFA e 3ª Assembleia de Presidentes Conjunta do Sistema CFA/CRA’s que será realizado pelo CRA-ES.
Por este instrumento particular, o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA-ES, Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, Entidade Fiscalizadora da Profissão da Administração, criada pela Lei nº 4.769/65, regulamentada pelo Decreto nº 61.934/67, inscrita no CNPJ sob nº 28.414.217/0001-67, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Vitória-ES doravante designada CRA-ES, neste ato, representada por seu Presidente Adm. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, registro CRA-ES nº 0058, e a empresa INOVE AUDIOVISUAL LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.516.520/0001-54, situada na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 0 X, Xxxx xxx Xxxxxx- Xxxx Xxxxx- XX, XXX 00.000-000 a seguir denominada CONTRATADA, neste ato, representada pelo Sr Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador da CI nº 1.936.983 SPTC/ES e do CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente contrato para prestação de serviços, de conformidade com as especificações do Termo de Referência, sujeitando-se os contratantes às disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Contratação de empresa prestadora de serviços especializada em gravação de áudio, com operador de som, aluguel de microfones e TV tipo retorno para o evento que será realizado pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA-ES nos dias 5, 6 e 7 de dezembro de 2018, no CRA-ES, em Vitória/ES, para a reunião de diretoria executiva (DIREX) do CFA e 3ª Assembleia de Presidentes Conjunta do Sistema CFA/CRA’s.
1.2. A presente contratação é feita por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. Operador de som, habilitado para operação de equipamentos de áudio, capaz de realizar montagem, desmontagem e manutenção dos aparelhos eletrônicos, acompanhar e gravar todo áudio da Assembleia de Presidentes do Sistema CFA/CRA's, nos dias 05, 06 e 07/12/18, com entrega de mídia física com material sem edição e editado, que deverá ser apenas de áudio, e que a qualidade do som seja nítida, sem ruídos e interferências e com volume normatizado (sem altos e baixos).
2.2. Especificação detalhada por dia:
Dia 05/12: Sala
- 01 impressora multifuncional laser P/B;
- 01 notebook;
- 01 operador de som.
- Gravação do áudio
Dias 06 e 07/12: Auditório
- Extensões que comportem 60 entradas de note books;
- Sonorização para auditório com 05 microfones sem fio;
- 03 microfones goose neck;
- Gravação do áudio de todas reuniões;
- 02 notebook;
- 01 projetor multimídia com tela de projeção 120”;
- 01 impressora multifuncional laser P/B;
- 01 operador;
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- 01 mouse remoto;
- 01 TV tipo retorno;
2.3. A CONTRATADA fará gravação de Audio em MP3 ou WMA com Notebook e Software;
2.4. Disponibilizará técnico de áudio para os dias 5, 6 e 7 de dezembro de 2018;
2.1. TV LED com pelo menos 42” - Com suporte TIPO RETORNO para os dias 6 e 7 de dezembro de 2018;
2.2. O equipamento será mobilizado e desmobilizado por conta da CONTRATADA, salvo quando ocorrer prévio acordo por escrito com o locador e o locatário, para isto, deverá providenciar equipamento próprio capaz de acomodar, de forma segura, o(s) equipamento(s), sendo de sua inteira responsabilidade a garantia da integridade do material(s).
2.3. A operação do equipamento será feita por técnico(s) da CONTRATADA, sob supervisão do contratante.
2.4. Os horários para montagem e retiradas dos equipamentos serão acordados entre as partes.
2.5. É responsabilidade da CONTRATADA que deixe o equipamento disponível para o uso com, no mínimo, uma hora de antecedência para o inicio do evento.
2.6. A CONTRATADA assume inteira responsabilidade técnica, operacional e administrativa sobre o objeto contratado, não podendo ceder ou transferir a outras empresas as responsabilidades estabelecidas em contrato ou por problemas na execução dos serviços, parcial ou totalmente, ou ainda negociar direitos deles derivados, sem o expresso consentimento do CRA-ES.
2.7. Executar os serviços com excelentes padrões de qualidade, seguindo as especificações e exigências constantes no Projeto Básico/Termo de Referência e responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer condição estabelecida em contrato.
2.8. Solicitar ao CRA-ES, em tempo hábil, quaisquer informações ou esclarecimentos que julgar necessários, que possam vir a comprometer a execução do objeto contratual.
2.9. Comunicar ao CRA-ES, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente ou a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade do contrato ou dos serviços prestados e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
2.10. Apresentar ao CRA-ES, caso venha a ser solicitada, a programação geral de seus serviços, com base em indicações fornecidas pela mesma.
2.11. Fica vedado à CONTRATADA fazer uso das informações prestadas pelo CRA-ES, que não seja em absoluto cumprimento ao contrato em questão.
2.12. É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira.
2.13. Manter preposto durante o período de vigência do contrato, para atender as solicitações do Conselho.
2.14. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte de funcionário do CRA-ES, encarregado de acompanhar a execução do contrato, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas e evitando a repetição dos fatos.
2.15. A subcontratação parcial dos serviços objetos deste contrato poderá acontecer desde que expressamente autorizada pelo CRA-ES e a CONTRATADA assume desde já a total e absoluta responsabilidade perante toda legislação vigente e pertinente à subcontratação.
2.16. A CONTRATADA se obriga a contratar pessoas idôneas para prestarem os serviços nos horários e forma definidos pelo CRA-ES e a utilizar profissionais capacitados, equipamentos e materiais de qualidade para a execução dos serviços, conforme especificados no Termo de Referência/Projeto Básico, durante todo o período de vigência do contrato, gerenciando a qualidade final dos materiais e serviços a serem prestados, terceirizados ou não.
2.17. Assumir os gastos e despesas que se fizerem necessárias para o atendimento das obrigações decorrentes do contrato, para assegurar o perfeito andamento do mesmo.
2.18. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da
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execução dos serviços ou de materiais empregados.
2.19. Responsabilizar-se pelo pagamento de todas as licenças, taxas, emolumentos necessários à fiel execução do contrato, bem como, eventuais multas impostas pelas autoridades constituídas.
2.20. Responsabilizar-se por quaisquer despesas, inclusive possíveis perdas e danos decorrentes da demora na execução, caso haja necessidade de modificação ou adequação dos serviços, devido à impossibilidade de execução conforme o contratado, sem qualquer custo adicional ao CRA-ES.
2.21. Responsabilizar-se por qualquer dano causado ao CRA-ES, a seus prepostos ou a terceiros, provocados por ação ou omissão da CONTRATADA, em decorrência da execução dos serviços desta contratação, não cabendo ao Conselho, em nenhuma hipótese, a responsabilidade por danos diretos, indiretos ou lucros cessantes, ficando este, desde já, autorizado a reter os créditos decorrentes da prestação dos serviços, até o limite dos prejuízos causados, não eximindo a CONTRATADA das sanções previstas no contrato e em lei, até a completa indenização dos danos.
2.22. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas decorrentes e necessárias à efetiva execução dos serviços contratados, não sendo admitido nenhum acréscimo na proposta, tais como despesas com pessoal, seja de mão de obra própria ou locada, salários, diárias, hospedagem, alimentação, transportes, fretes, tributos em geral, incidências fiscais, comerciais, taxas e contribuições de qualquer natureza ou espécie, emolumentos em geral, seguros, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros encargos decorrentes do exercício profissional de seus funcionários ou terceirizados, que venham a incidir direta ou indiretamente sobre a execução do objeto contratado, não cabendo à proponente qualquer reclamação posterior.
2.23. Iniciar os serviços a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CRA-ES E FISCALIZAÇÃO
3.1. É de responsabilidade do CRA-ES a disponibilização de energia elétrica e local adequado para acomodação do(s) mesmo(s) no ambiente de instalação.
3.2. Fornecer informações e esclarecimentos pertinentes aos produtos/serviços contratados, que venham a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA.
3.3. Receber e atestar a Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, de conformidade com os produtos/serviços contratados.
3.4. Comunicar à CONTRATADA a ocorrência de divergência na Nota Fiscal/Fatura apresentada, promovendo a devolução da mesma para correção.
3.5. Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nos prazos e condições estabelecidas no contrato, referente aos produtos/serviços contratados, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.
3.6. É prerrogativa do CRA-ES, proceder a mais ampla Fiscalização sobre o fiel cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA, bem como, avaliar a qualidade do produto/serviço prestado, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, e exigir o cumprimento de todos os itens do contrato, segundo suas especificações.
3.7. A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por um representante do CRA-ES, designado pela Unidade Administrativa, na pessoa do Gerente Administrativo Adm. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, CRA-ES nº 13012, que atestará os serviços prestados no período que ocorrerem.
3.8. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZOS, PRORROGAÇÕES, RESCISÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
4.1. O prazo de vigência do contrato é de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do contrato, no entanto, poderá ser prorrogado ou modificado através de Termo Aditivo, nos termos do artigo 57 da Lei 8.666/93, se houver interesse de ambas as partes, assim como, ser rescindido a qualquer tempo, desde que a parte interessada informe à outra da sua decisão, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
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4.2. Em caso de rescisão a CONTRATADA atenderá as solicitações do CRA-ES que venham a ocorrer no período do aviso, respondendo por todos os danos causados ao Conselho, que sejam decorrentes da rescisão.
4.3. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
4.4. No interesse do CRA-ES, o valor inicial atualizado do contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/94.
4.5. As partes reconhecem, de forma expressa e para todos os efeitos legais, não existir entre si quaisquer vínculos de subordinação ou de natureza empregatícia, previdenciária ou tributária.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇOS E FORMA DE FORNECIMENTO
5.1. O valor para a execução dos serviços objeto deste contrato é de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
5.2. Será pago à CONTRATADA o valor contratado, correspondente aos produtos fornecidos e/ou serviços executados no período, somente após a execução/entrega, baseado no preço unitário constante na proposta de preço apresentada pela mesma.
5.3. Nos valores apresentados já deverão estar incluídos todos os custos e despesas diretos ou indiretos, bem como os respectivos tributos e encargos, e não serão considerados pleitos de acréscimos a estes, a qualquer título, devendo os serviços não inclusos no preço ser prestados ao CRA-ES sem quaisquer ônus adicionais.
CLÁUSULA SEXTA – FONTE DE RECURSOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Os recursos financeiros para pagamento dos encargos resultantes deste contrato correrão conforme saldo da conta 6.2.2.1.1.01.04.04.019 - Serviços de Consultoria/ Assessoria de Terceiros, aprovada para o presente exercício.
6.2. O CRA-ES condicionará o pagamento ao atendimento dos critérios abaixo relacionados:
6.2.1. Preenchimento e envio das Notas Fiscais/Faturas, em conformidade com a legislação vigente, observando as retenções fiscais obrigatórias para órgãos da administração pública, sob a pena de devolução para correção (IN SRF nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012).
6.2.2. Conferência dos serviços contratados e executados, por meio do atesto do fiscal do contrato na Nota Fiscal/Fatura, conforme especificações e obrigações assumidas em contrato.
6.2.3. Apresentação, juntamente com as Notas Fiscais/Faturas, dos seguintes documentos:
a) Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (INSS);
b) Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), devidamente atualizado;
d) Declaração de Regularidade com o Simples Nacional, para efeito de atendimento da IN 1234/12 da Receita Federal, caso a empresa CONTRATADA seja Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES NACIONAL, conforme Lei Complementar nº 123/2006.
6.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendentes quaisquer critérios exigidos nos subitens anteriores, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
6.4. Não sendo atendidos quaisquer critérios exigidos nos subitens acima, O CRA-ES comunicará à
CONTRATADA para regularização e cancelamento da respectiva Nota Fiscal/Fatura.
6.5. Caso a Nota Fiscal/Fatura não seja cancelada, os juros e multas resultantes da retenção dos impostos
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serão descontados do valor a ser pago à CONTRATADA.
6.6. O prazo para pagamento será contado a partir do pleno atendimento de todos os critérios exigidos nos subitens acima.
6.7. O prazo máximo para apresentação da Nota Fiscal e documentação exigida acima, será até o último dia do mês subsequente à prestação do serviço, sob a pena de multa diária, especificada nas penalidades contratuais, sem prejuízo da CONTRATADA manter as obrigações do contrato.
6.1. O pagamento somente será efetuado por meio de boleto bancário fornecido pela CONTRATADA, da seguinte forma:
a) O CRA-ES efetua seus pagamentos nas datas de 15 ou 30 de cada mês; portanto, a Nota Fiscal/Fatura, boleto bancário e demais certidões de quitação que forem recebidas e atestadas pelo fiscal do contrato até o dia 25 de cada mês, o pagamento será efetuado no dia 30 (trinta) do mês corrente, mas se recebidas até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o pagamento será efetuado no dia 15 (quinze) subsequente, salvo quando os dias 15 ou 30 caírem em sábados, domingos ou feriados, o compromisso ficará automaticamente antecipado para o dia útil anterior à data de pagamento.
6.8. O CRA-ES efetuará as retenções dos tributos incidentes no faturamento, de acordo com a legislação vigente, caso a CONTRATADA não o faça, descontando do valor a ser pago à mesma.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO DO CONTRATO
7.1. Os preços ajustados para a execução dos serviços objeto deste contrato são fixos e irreajustáveis, mediante a demonstração analítica do aumento ou da diminuição dos custos da prestação dos serviços, de acordo com Planilha de Custos e Formação de Preços atualizada, a ser fornecida pela CONTRATADA, devidamente instruída com os documentos comprobatórios do aumento ou da diminuição dos custos da execução dos serviços.
7.2. O contrato também poderá sofrer reequilíbrio, nos casos elencados no art. 65 da Lei nº 8.666/93, a qualquer tempo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. A CONTRATADA ficará sujeita, no caso de inexecução parcial ou total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa às seguintes penalidades, fundamentadas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93:
8.1.1. Advertência.
8.1.2. Multa de:
a) 1% (um por cento) ao dia sobre o valor devido na Nota Fiscal que estiver pendente de pagamento, em caso de atraso do envio da Nota Fiscal, superior ao prazo estipulado;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pelo não cumprimento dos prazos estipulados;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado na ocorrência de qualquer tipo de descumprimento contratual (inexecução parcial, entrega de produto em desacordo com a aprovação pelo CRA-ES);
d) 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
8.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o CRA- ES, se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste contrato, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
8.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o CRA-ES, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Conselho, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o CRA-ES pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no inciso anterior.
8.2. As multas serão descontadas dos pagamentos a que a licitante vencedora fizer jus, ou recolhidas diretamente em conta indicada pelo CRA-ES, no prazo de quinze dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou, ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
8.3. Para aplicação das penalidades aqui previstas, a licitante será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
8.4. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA NONA - ARBITRAGEM
9.1 Fica estabelecido entre as partes que qualquer controvérsia originária do presente contrato será resolvida por arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307/96 e Regulamento próprio.
9.2 Fica eleito o Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo para dirimir exclusivamente as questões que não puderem ser objeto de arbitragem nos termos da Lei Federal nº 9.307/96.
Por estarem justas e contratadas, assinam o presente, por si e seus representantes, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo firmadas.
Vitória/ES, 27 de novembro de 2018.
Adm. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente do CRA-ES CRA-ES nº 0058 | Sr Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Representante legal da CONTRATADA CPF nº 000.000.000-00 |
Testemunhas: Nome: CPF: | Nome: CPF: |
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE OU IMPEDITIVO
Vitória, 27 de novembro de 2018.
Ao
Conselho Regional de Administração do Espírito Santo – CRA-ES
Ref.: Processo administrativo CRA-ES nº 105/2018
Na qualidade de representante legal da empresa INOVE AUDIOVISUAL LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 17.516.520/0001-54, situada na Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 0 X, Xxxx xxx Xxxxxx- Xxxx Xxxxx- XX, XXX 00.000-000, declaramos a inexistência de fato superveniente à emissão das certidões apresentadas, impeditivo de habilitação no presente certame licitatório.
Declaramos ainda, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999 e demais legislações pertinentes, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não empresa menor de dezesseis anos em qualquer tipo de trabalho, salvo na condição de aprendiz.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx CPF nº 000.000.000-00