ACORDO TRIPARTITE PARA INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS DE BOLSA, MERCADORIAS, FUTUROS E OUTRAS AVENÇAS (“ACORDO”) I. CLIENTE , inscrito no CPF/CNPJ sob o nº , portador do RG nº , residente e domiciliado na ,na cidade de , Estado de , CEP: ,...
I. CLIENTE |
, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº , portador do RG nº , residente e domiciliado na , na cidade de , Estado de , CEP: , “CLIENTE”, titular da conta gráfica de investimentos nº . |
II. CORRETORA |
GUIDE INVESTIMENTOS S.A CORRETORA DE VALORES, instituição com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Boa Vista, n.º 356 – 7º andar, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 65.913.436/0001-17, “CORRETORA”. |
III. CONSULTORA |
BMK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, 000, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 31.747.459/0001-87, “CONSULTORA”. |
IV. PERCENTUAL DE REVERSÃO DE REBATE/CASH BACK |
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I – Considerando que, o(a) CLIENTE firmou com a CONSULTORA, um Contrato de Consultoria (“Contrato de Consultoria”) para Carteira de Títulos e Valores Mobiliários (“Carteira”);
II – Considerando que, o(a) CLIENTE tem interesse em contratar a GUIDE INVESTIMENTOS (“CORRETORA”), para prestar os serviços de intermediação de operações nos mercados de bolsa, mercadorias, futuros e balcão organizado e não organizado, no que tange à Carteira;
As partes acima nomeadas e qualificadas, têm entre si ajustada a celebração do presente Acordo Tripartite para Intermediação de Operações nos Mercados de Bolsa, Mercadorias, Futuros e Outras Avenças, que se regerá pelas Cláusulas e Condições seguintes:
1. O objeto deste Acordo é estabelecer as condições gerais para a prestação, pela CORRETORA, dos serviços de intermediação de operações nos mercados de bolsa, mercadorias, futuros e balcão organizado e não organizado, sem prejuízo do disposto nos contratos de intermediação, termos e demais instrumentos firmados pelo CLIENTE com a CORRETORA, seja por meio eletrônico ou físico, que passam a fazer parte integrante e complementar deste Acordo.
1.1. O(A) CLIENTE, por meio do presente instrumento, declara, para todos os fins de direito que contratou diretamente os serviços da CONSULTORA por meio de Contrato específico, bem como que tem plena ciência e concorda que a CORRETORA, em hipótese alguma, será obrigada a fiscalizar os serviços prestados pela CONSULTORA, sendo certo que os serviços a serem executados pela CORRETORA constituem apenas e tão somente na intermediação prevista na cláusula 1, acima.
2. Em razão da existência da Carteira sugerida pela CONSULTORA, cujas operações serão intermediadas pela CORRETORA, o(a) CLIENTE solicita e autoriza, desde já, que a CORRETORA realize o débito das taxas abaixo, diretamente na conta gráfica de investimentos, de sua titularidade, mantida na CORRETORA e transfira o respectivo montante à CONSULTORA:
INCLUIR TAXA DE CONSULTORIA
2.1. A CONSULTORA está ciente de que a CORRETORA somente efetuará a transferência descrita na Cláusula 2 após receber a respectiva nota fiscal/fatura relativa à prestação dos serviços ao(à) CLIENTE, bem como que o cálculo da remuneração devida pelo cliente a título de taxa de consultoria será de responsabilidade exclusiva da CONSULTORA, ficando a CORRETORA eximida de qualquer obrigação nesse sentido. A CORRETORA poderá se recusar a efetuar o débito da taxa de consultoria caso identifique uma divergência superior a 10% (dez) por cento no valor apresentado pela CONSULTORA.
2.2. O CLIENTE tem ciência de que poderá acompanhar suas operações através dos e-mails e senhas de sistemas enviados pela CORRETORA.
3. A CORRETORA realizará a reversão do rebate dos fundos distribuídos ao CLIENTE (“Cash Back”), que corresponderá ao percentual descrito no item “IV” do preâmbulo deste instrumento.
3.1. A base de cálculo para apuração do valor do Cash Back será a remuneração recebida pela CORRETORA em razão da distribuição dos fundos, após a dedução dos tributos e contribuições incidentes sobre a referida receita. O CLIENTE reconhece e autoriza, desde já, que a CORRETORA efetue o respectivo recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre o valor então apurado.
3.2. Fica certo e ajustado entre as Partes que a CORRETORA não realizará qualquer devolução de rebate no que tange aos investimentos realizados pelo CLIENTE no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários nas quais a CORRETORA figure como Coordenadora Líder, Coordenadora Contratada, Participante Especial ou de qualquer forma integre o conjunto de instituições distribuidoras os valores mobiliários objeto das ofertas, bem como que também não haverá devolução nas demais hipóteses de vedação legal ou contratual.
4. As Partes têm conhecimento dos regulamentos que regem as operações na B3, que a BSM é entidade autorreguladora do mercado de capitais brasileiro e órgão auxiliar da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo, nessa qualidade, responsáveis por regulamentar e fiscalizar, respectivamente as operações e atividades de custódia, compensação e liquidação das operações realizadas no mercado à vista administrado pela B3, operações essas que são compensadas e liquidadas na CBLC. A B3 e a CBLC poderão, visando manter sistema adequado à realização de operações efetuadas no mercado à vista, alterar, as regras aplicáveis às operações nesse mercado, inclusive quanto à sua compensação e liquidação, o nível de margem de garantia requerido, sua composição, as formas de cálculo e as normas de movimentação de valores, podendo tais alterações serem aplicadas às posições vigentes na data da alteração.Todas as alterações que vierem a ocorrer nas regulamentações mencionadas nesta cláusula serão aplicadas às ordens e operações objeto deste instrumento.
5. O(A) CLIENTE declara que:
a) tem plena ciência sobre a regulamentação vigente, em especial, do disposto nas Instruções CVM n.º 301/99 e 505/11, bem como suas eventuais alterações posteriores; do disposto nos Regulamentos de Operações do Mercado à vista da B3, das informações e especificações técnicas deste mercado editadas pela B3, bem como os regulamentos e procedimentos operacionais da CBLC; das disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria, especialmente àquelas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários, que de modo específico regulam as operações realizadas no mercado à vista, e;
b) está ciente de que a CORRETORA não será responsável por qualquer perda ou prejuízo incorrido em decorrência da prestação dos serviços contratada, exceto aqueles comprovadamente causados por dolo,
negligência, imprudência ou imperícia de sua parte no desempenho de suas obrigações, nos termos da legislação em vigor;
6. O(A) CLIENTE também declara, para todos os fins de direito, que:
a) acordou os serviços da CONSULTORA, para efetuar a recomendação da Carteira, ciente de que a CONSULTORA é terceira totalmente independente e desvinculada da CORRETORA;
b) tem plena ciência de que a recomendação da Carteira e qualquer atividade relacionada serão realizadas única e exclusivamente pela CONSULTORA, de forma independente, contratada a seu exclusivo critério, sem qualquer relação, intermediação, interferência e/ou controle da CORRETORA, que prestará somente os serviços descritos na cláusula 1, deste Acordo.
c) Xxxxxx, desde já, a CORRETORA, seus diretores, administradores, funcionários e prepostos de toda e qualquer responsabilidade, no que tange à consultoria e qualquer atividade relacionada, inclusive, mas não se limitando, oriundas de eventuais perdas e/ou irregularidades na prestação dos serviços, pela CONSULTORA;
d) Informará imediatamente à CORRETORA eventual rescisão do Contrato de consultoria com a CONSULTORA.
7. O(A) CLIENTE terá, obrigatoriamente, que fazer um cadastro na CORRETORA, aderir às suas Regras e Parâmetros e estar em consonância com todas as normas, regulamentos e leis relativas às operações realizadas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, em especial, mas não se limitando, as atinentes à prevenção à lavagem de dinheiro.
8. O(A) CLIENTE é responsável perante a CORRETORA, pelas informações prestadas ou que vier a prestar, assumindo, desde já, a responsabilidade civil e criminal pelas mesmas, bem como se responsabiliza por toda e qualquer informação prestada à CORRETORA quando da efetivação do seu cadastro.
9. A CONSULTORA e a CORRETORA se comprometem a manter sigilo sobre todas as informações que obtiverem no desempenho de suas funções, especialmente as confidenciais e privilegiadas, incluindo nestas as relativas ao CLIENTE.
10. Serão de responsabilidade do (a) CLIENTE: a) todos e quaisquer tributos ou contribuições fiscais que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações da Carteira; b) taxas, emolumentos, corretagens e comissões cujos descontos incidam nas faturas e notas de corretagem emitidas pela CORRETORA.
11. O prazo de duração do presente Acordo é indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, sem qualquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prevalecendo, entretanto, todas as cláusulas e condições para as operações realizadas até a data de rescisão.
12. Qualquer dúvida, pendência, controvérsia ou litígio oriundo deste Acordo deverá ser resolvido através de procedimento arbitral, segundo as regras da Câmara de Arbitragem do Mercado (“CAM”), comprometendo-se as Partes a aceitar sua instalação automaticamente, quando suscitada pela outra parte, nos termos e para os fins da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, conforme alterada.
12.1. Se instalado o Juízo da CAM, sua decisão será aceita por todas as partes como definitiva.
12.2. As normas de funcionamento e instalação da CAM são as que constam do seu Regulamento, Estatuto Social, e demais normas editadas, além do Regulamento, Estatuto Social e demais normas da CBLC e da B3.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Local/Data