Serviço Público Federal
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Contrato de Licenciamento sem exclusividade n.º /2013 Área Interessada: Ditec
Gerência:
Contrato de licenciamento para outorga de direito de uso e de exploração de criação protegida, em caráter não exclusivo que, entre si, celebram o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e a empresa ...............................
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, autarquia federal, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei n.º5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede em Brasília, Distrito Federal e com unidades técnico-administrativas, na Av. Nossa Senhora das Graças nº 50 – Vila Operária, Distrito de Xerém, Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro e na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx000, Xxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 00.662.270/0003-20, doravante denominado Inmetro, representado neste ato por seu Presidente, Presidente,
................................................................, inscrito no CPF sob o nº ........................., secundado por
seu Diretor de Inovação e Tecnologia, ......................................, inscrito no CPF sob o no
.............................-....., e de outro lado, a Empresa , inscrita no CNPJ/MF sob o
nº ............................., com sede na ................, ................, ......................., doravante denominada
LICENCIADA, neste ato representada, pelo seu ..........................., ,
CPF n.º .............................., resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Licenciamento de Exploração de Criação, nos termos e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
1.1 - Serão adotados, em relação aos termos técnicos utilizados neste Contrato relativos à propriedade intelectual, as definições e conceitos constantes da legislação brasileira aplicável e das normas e resoluções emanadas do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI;
1.2 - O INMETRO é o único titular da criação descrita na Cláusula Segunda do presente contrato, que se encontra devidamente depositada perante o INPI, sob o nº PI 1002109-4;
1.3 - A LICENCIADA, tendo ciência e atendendo o Edital de Divulgação nº publicado pelo INMETRO no D.O.U. de , declara o seu interesse em obter uma licença, sem exclusividade, para explorar a criação, mesmo antes de uma manifestação por parte do INPI quanto ao seu deferimento ou não, estando ciente de que o presente contrato não implica em qualquer garantia do INMETRO nesse sentido;
1.4 - A LICENCIADA está ciente de que o licenciamento desta criação poderá ser outorgado pelo Inmetro a outros interessados, nas mesmas condições estipuladas neste Contrato.
1.5 - Aplicar-se-ão a este Contrato, no que couber, as disposições da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96, na Lei de Inovação nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, que a regulamenta.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 - Constituirá objeto do presente contrato a transferência, pelo INMETRO à LICENCIADA, dos direitos, a título não exclusivo e não oneroso, para desenvolvimento em escala industrial, fabricação e comercialização, em todo o território nacional, da criação intitulada “CÉLULA PARA MEDIÇÃO SECUNDÁRIA DE PH DE FLUIDO E PROCESSO PARA REALIZAR A MEDIÇÃO”, doravante denominada “Produto”, objeto do pedido de patente depositado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, em 09 de junho de 2012 sob o nº PI 1002109- 4.
2.2 - O presente instrumento tratará da outorga do direito de uso, para produção e comercialização do corpo do Produto, constituído por colunas e tubos, fabricado em vidro boro-silicato, e o material poroso, no interior do Produto, fabricado em vidro sinterizado, não sendo cedida à LICENCIADA, direta ou indiretamente, a propriedade industrial da tecnologia, que permanece, para todos os fins de direito, de titularidade do INMETRO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1 - Serão obrigações comuns das Partes:
a) Responsabilizar-se pelo sigilo das informações relacionadas à criação, tal como as relacionadas a quaisquer documentos/informações enviadas de uma Parte a outra, seja por seus empregados, prestadores de serviços, ou empregados das empresas coligadas e contratadas, por meio da assinatura de Termo de Sigilo. As informações relativas à criação e/ou as informações relacionadas a quaisquer documentos/informações enviadas de uma Parte a outra somente poderão ser reveladas a terceiros mediante anuência expressa do INMETRO.
b) Comunicar à outra Parte qualquer informação que tenha tomado conhecimento sobre violação dos direitos de propriedade intelectual referentes à criação.
3.2 - Serão obrigações do INMETRO:
a) Fornecer à LICENCIADA todas as informações necessárias para os testes de desenvolvimento e produção do Produto.
b) Fornecer todos os elementos técnicos que eventualmente se fizerem necessários à proteção contra infrações a direitos de terceiros em que a LICENCIADA possa incorrer pela exploração da criação.
c) Arcar com as despesas referentes à proteção intelectual do Produto, no Brasil.
3.3 - Serão obrigações da LICENCIADA:
a) arcar com as despesas necessárias para o desenvolvimento, industrialização e comercialização do Produto;
b) arcar com as despesas para averbação do presente instrumento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, conforme prevê o art.62 da Lei 9279/96;
c) arcar com as despesas para o registro do Produto nos órgãos administrativos responsáveis;
d) cumprir as exigências dos órgãos administrativos responsáveis, nos estritos termos em que forem solicitadas, e em prazo não superior ao fixado para a concessão do registro do Produto;
e) prestar ao INMETRO, mediante envio de relatórios trimestrais, informações sobre as sucessivas etapas de desenvolvimento da escala industrial e fabricação do Produto contendo dados sobre os aspectos técnicos, administrativos, legais, financeiros, ou quaisquer outras informações relevantes;
f) observar a legislação vigente no desenvolvimento, industrialização e fabricação do Produto a fim de preservar sua qualidade industrial, assumindo exclusivamente a responsabilidade civil, penal e/ou administrativa por eventuais ilícitos ou danos decorrentes da não observância dos procedimentos técnicos adequados e isentando o INMETRO de qualquer responsabilidade solidária;
g) dar imediata ciência ao INMETRO do recebimento de quaisquer autuações administrativas, citações bem como intimações relacionadas ao Produto obtido e responder exclusivamente por eventuais condenações que vierem a ser cominadas em decorrência do licenciamento;
h) não adotar conduta comercial considerada ilegal, abusiva ou contrária aos interesses do INMETRO, e ainda levar ao conhecimento deste, eventuais violações de terceiros com relação ao objeto do licenciamento e;
i) não sublicenciar a terceiros, sob que título for, no seu todo ou em parte, a outorga de direito de uso e exploração do Produto.
j) introduzir a marca da empresa no corpo do Produto.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
4.1 - A LICENCIADA deverá permitir ao INMETRO, ou a terceiro por ele indicado, ainda que o presente contrato seja extinto, a avaliação da qualidade do processo de fabricação do Produto objeto do presente contrato, mediante comunicação prévia, com antecedência de 03 (três) dias úteis.
CLÁUSULA QUINTA– DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DAS INOVAÇÕES TÉCNICAS
5.1 - Qualquer criação ou modificação que gere aperfeiçoamento ao Produto, necessária ou não ao pleno êxito da fabricação ou comercialização, deverá ser objeto de comunicação formal ao Inmetro.
5.2 - O aperfeiçoamento introduzido ao Produto pertence a quem o fizer.
5.2.1 - Caso seja o Inmetro o inovador, a(s) licenciada(s) terá(ão) preferência na exploração do aperfeiçoamento.
5.3 - Verificado o aperfeiçoamento, as Partes comprometer-se-ão a manter o sigilo necessário a eventual proteção intelectual.
CLÁUSULA SEXTA- DA RESCISÃO, DA RESOLUÇÃO E DA RESILIÇÃO/DISTRATO
6.1 - O presente contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das Partes, mediante comunicação prévia e expressa, por escrito, com antecedência mínima de (90 noventa)
dias corridos. A denúncia não prejudicará as atividades em andamento, devendo ser respeitadas as obrigações assumidas por intermédio deste contrato, durante sua vigência.
6.2 - Este contrato poderá também ser rescindido nas seguintes hipóteses:
6.2.1 - Infração a qualquer cláusula ou condição, desde que não tenha sido corrigida ou devidamente justificada dentro de (30 trinta) dias da data do aviso por escrito efetuado pela Parte prejudicada à Parte infratora.
6.2.2 - Falência, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou extrajudicial da licenciada.
6.2.3 - A licenciada entender pela inviabilidade técnica ou econômica da Tecnologia objeto deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 - O presente contrato gerará obrigação às Partes, seus herdeiros e sucessores.
7.2 - O presente contrato somente poderá ser alterado, no todo ou em Parte, mediante a celebração de Termos Aditivos.
7.3 - As Partes no presente contrato declaram expressamente ser independentes, não consistindo o presente acordo qualquer forma de joint-venture, associação, franchise, agente comercial, representante, relação empregatícia ou qualquer outra forma de sociedade, de fato ou de direito. Inexiste solidariedade entre as Partes, nem se acham elas autorizadas a representar ou assumir obrigações uma em nome da outra.
7.4 - A tolerância quanto a eventuais infrações de qualquer das cláusulas do presente instrumento não induzirá novação nem renúncia aos direitos nele conferidos, configurando-se apenas mera liberdade de uma das Partes.
7.5 - Caso qualquer cláusula ou termos do presente Contrato seja considerado inválido ou ineficaz, todas as demais cláusulas e termos permanecerão válidas e eficazes.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8.1 - Constitui-se encargo do Inmetro a publicação de extrato deste contrato, no Diário Oficial da União, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1 - Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, renunciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser resolvidas administrativamente.
E, para validade do que pelas Partes foi pactuado, firmou-se este Instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, na presença das testemunhas abaixo assinadas, a fim de que produza os efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
Rio de Janeiro, de de 2013
........................................................... Presidente do Inmetro | .............................................. Licenciada |
....................................................... Diretor de Inovação e Tecnologia do Inmetro |
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: