CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000780/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/05/2020 MR023027/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.103310/2020-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/05/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000780/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO EMPRESAS PROPRIETARIAS JORNAIS E REVISTAS RGS, CNPJ n. 92.964.311/0001-99,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXX; E
SIND EMPREGADOS ADM EMP PROP JORN REV DISTRIBUIDORAS/RS, CNPJ n. 89.868.004/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VOLMIR XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, e Empresas Distribuidoras e Prestadoras de Serviços de Distribuição de Jornais, Revistas, Livros e Catálogos, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
3.1. Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais aos empregados abrangidos pelo presente instrumento, com vigência a partir de 1º de abril de 2020, para a carga horária de 220 horas, a seguir:
3.1.1. Os empregados que desempenham suas atividades na Capital e nas cidades do interior do Estado receberão piso mensal de R$ 1.179,57 (Um mil, cento e setenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos) a partir de 1º de abril de 2020, e, receberão piso mensal de R$ 1.198,83 (Um mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) a partir de 1º de novembro de 2020.
3.1.2. Os empregados que desempenham atividades “office boy” e de “entregador” tanto na Capital como nas cidades do interior do Estado receberão piso mensal de R$ 1.081,24 (Um mil e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) a partir de 1º de abril de 2020, e, receberão piso mensal de R$ 1.098,78 (Um mil e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) a partir de 1º de novembro de 2020.
3.1.3. Convencionam as partes, que o salário do menor aprendiz, pela jornada estipulada em lei, a tal título, será de R$ 598,73 (quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) a partir de 1º de abril de 2020, e, R$ 608,44 (seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos) a partir de 1º de novembro de 2020.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1. Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional serão reajustados da seguinte forma:
4.1.1. A partir de 01 de abril de 2020 = 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento), sobre o salário de março de 2020.
4.1.2. A partir de 01 de novembro de 2020: 1,66% (um vírgula sessenta e seis por cento), sobre o salário de março de 2020, totalizando 3,31% (três vírgula trinta e um por cento) de reajuste.
4.2. As diferenças decorrentes desta cláusula, relativas ao salário que seria devido desde 1° de abril de 2020, deverão ser pagas aos empregados beneficiados pelo presente acordo, até a folha de junho de 2020, com pagamento até 07 de julho de 2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o dia do pagamento coincidir com fim de semana ou feriado, as empresas se comprometem a efetuá-lo de forma a que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior à data de pagamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas poderão realizar em folha de pagamento dos colaboradores administrativos que o autorizem, por escrito, o desconto de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional e associações de empregados) assim como dos demais compromissos firmados pelos trabalhadores com essas entidades ou com o empregador relativamente a convênios e empréstimos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Será concedido igual aumento aos empregados administrativos, abrangidos pelo presente instrumento, admitidos após a data base de 1º de abril de 2019, proporcionalmente ao tempo de serviço, desde que não venham a perceber salário superior ao dos empregados mais antigos e que exerçam a mesma função.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os aumentos salariais concedidos após a data de 1º de abril de 2019, quer espontâneos, quer compulsórios, excluídos os aumentos individuais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade ou tempo de serviço e término de aprendizagem.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO
É garantido para o empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, exceto para os que desempenham a função de "office boy".
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição temporária, cuja duração for igual ou superior a 15 dias, e desde que haja acúmulo de funções, formalmente comunicado pela empresa, o empregado substituto perceberá a diferença entre o seu salário e o do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas pagarão importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário, a título de quebra de caixa, para os empregados que tenham por atividade exclusiva efetuar pagamentos e recebimentos, ficando as empresas
autorizadas, por ocasião das prestações de contas, a descontar do salário dos empregados que percebem esta vantagem, adicional de quebra de caixa, os valores faltantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Todas as empresas são obrigadas a fornecer aos empregados membros da categoria profissional, comprovantes de pagamento salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela, e dos descontos efetuados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - 00x XXXXXXX
Fica garantido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias desde que o empregado faça a solicitação por escrito, conforme a lei.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
14.1 Convencionam as partes que aos empregados que estiverem prestando serviços à empresa pelo prazo ininterrupto de cinco anos, será concedido um adicional de 4% (quatro por cento) sobre o salário básico, referentes ao 1º e 2º quinquênios e o adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário básico, referentes ao 3º e 4º quinquênios.
14.2 Convencionam as partes que cada empregado poderá acumular, no máximo, 4 (quatro) quinquênios, salvo as situações já existentes até 31 de dezembro de 1996.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR VIAGENS
15.1. Os Administrativos em viagem de serviço dentro do território nacional ou em viagens ao exterior quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a perceber 1 (um) salário-dia a cada dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição.
15.2. Na hipótese de o retorno à sede ocorrer após completada a jornada diária do administrativo terão direito a perceber um salário-dia, nos termos do disposto no parágrafo anterior, sendo possibilitado a compensação de tal horário, no número de horas correspondentes.
15.3. Tal adicional não se aplica aos administrativos que por ventura venham a se afastar da sede da empresa para participarem de eventos de formação profissional ou de evento informativo tais como: treinamentos, cursos, congressos, feiras, seminários e visitas técnicas.
15.4. O adicional previsto nesta cláusula não se aplica aos administrativos que exerçam funções de direção, gerência e coordenação, bem como aos colaboradores que prestam serviços externos.
15.5. O numerário necessário para cobrir as despesas normais de viagem, transporte e alimentação serão satisfeitos pela Empresa e deverá ser adiantado quando de sua saída da sede.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados à base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS ou em contrato individual o percentual que será aplicado para cálculo das comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES SOBRE COBRANÇAS
Desde que não acordado no contrato de trabalho caberá ao vendedor receber um percentual a título de comissões sobre cobranças por ele realizadas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Convencionam as partes que o sindicato profissional se compromete a validar e arquivar os contratos de PPR, que por ventura vierem a ser realizados, entre as empresas e os trabalhadores abrangidos pela presente convenção. Os instrumentos de acordo de pagamento de PPR, validos pelo sindicato profissional, tem força de acordo coletivo de trabalho, para todos os efeitos legais.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO ENTREGADOR DE JORNAIS E REVISTAS
19.1. O empregado contratado para exercer atividade de entregador de jornais e revistas que utiliza veículos automotores, motocicletas, quadriciclo ou triciclo, ou o prestador de serviços, sem vínculo de emprego, contratado para desempenhar essas atividades, e que loque ou ceda o uso do seu veículo à empresa, a mesma deverá estar equipada com o baú apropriado caso o mesmo seja necessário, mediante os procedimentos contratuais definidos nos parágrafos desta cláusula.
19.2. Em ambos os casos previstos no caput, deverá ser formalizado contrato de locação/cessão para uso mercantil do veículos automotores, motocicletas, quadriciclos ou triciclos a serviço da empresa, constando o valor e forma a ser pago ao empregado a título da locação de veículo automotor, triciclo ou quadriciclos. O valor a ser pago será ajustado entre a empresa e seus empregados ou prestadores de serviço sem vínculo de emprego contratados, deverá constar no contrato a ser firmado, observada a proporcionalidade do período de tempo de serviço prestado. Este valor não poderá ser inferior a R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos) por dia efetivamente utilizado, sendo destinado a motocicletas, quadriciclos e triciclos, por mês, a título de aluguel a ajuda de custo para manutenção.
19.3. As empresas poderão adotar o pagamento da locação/cessão de forma mensal, diária ou de qualquer outra forma estabelecida, de forma individualizada entre as partes contratantes (empregados ou prestadores de serviços). O valor fixo abrangerá além do locação/cessão todo e qualquer custo que venha a ter o locador/cedente, tais como: combustível depreciação, manutenção, baú, utilização do baú, seguro, licenciamento, acessórios, multas, impostos, taxas, quilometro rodado, óleo, pneus, nada sendo devido ao locador/cedente em razão do uso do veículo locado/cedido, que não a quantia ajustada no contrato.
19.4. O Sindicato profissional reconhece como válidos todos os termos ajustados entre empregado/empresa ou entre prestadores de serviço sem vínculo/empresa no contrato de locação/cessão celebrado.
19.5. O valor pago pela locação/cessão de veículo pertencentes a empregados, objeto desta clausula não tem natureza salarial, não incorporando o salário ou remuneração para qualquer efeito, porque destina se a indenizar toda e qualquer despesa como é o caso de: combustível depreciação, manutenção, baú, utilização do baú, seguro, multas, impostos, taxas, quilometro rodado, óleo, pneus.
19.6. As empresas obrigam-se a realizar seguros de Vida e Invalidez, aos empregados/prestadores de serviço abrangidos por esta cláusula, independentemente do seguro de acidente de trabalho previdenciário (no caso dos empregados), com cobertura correspondente a 3 (três) vezes o piso da categoria.
19.7. Este dispositivo não se aplica às empresas que já mantenham apólice de seguro de vida em grupo ou similar para seus empregados, concedidos em data anterior aquela de assinatura da presente convenção.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Convencionam as partes que é facultado às empresas, a seu critério, subsidiar o fornecimento de alimentação ou vale-alimentação aos seus colaboradores. O valor do subsídio da alimentação ou vale alimentação será fixado pelas empresas que deliberarem fornecer este benefício, o qual terá caráter indenizatório e não se constituindo em parcela integrante do salário ou remuneração, para qualquer efeito.
Convencionam também as partes, que será constituída, no prazo de 90 dias da assinatura da convenção coletiva, uma comissão paritária com a finalidade de analisar a possibilidade de ser instituído o subsidio para alimentação ou vale alimentação, até a próxima data base.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
As empresas concederão vale-transporte. A concessão do mesmo será efetuada pelas empresas em conformidade com a Lei nº 7.418/85 e o decreto que regulamentou o referido benefício, estabelecendo-se quantidade de vales suficientes para cobrir o percurso residência, local de trabalho e residência.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PAGO PELO INSS
22.1. As empresas pagarão aos empregados em gozo de auxílio-doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento complementação nos termos abaixo fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário líquido devido no mês:
22.1.1. do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia de afastamento = 100% (cem por cento) da diferença acima especificada.
22.1.2. do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima especificada.
22.1.3. do 61º (sexagésimo primeiro) ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento = 80% (oitenta por cento) da diferença especificada.
22.2. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento do mês imediatamente posterior.
22.3. Quando o empregado não tiver direito ao auxílio-previdenciário ou acidentário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o salário líquido que lhe seria devido entre o 16º (décimo sexto) dia e o 90º (nonagésimo) dia de afastamento.
22.4. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outras modalidades de seguro por elas subsidiados, em todo ou em parte, ocorrendo falecimento de empregado, pagarão aos dependentes legais deste a importância equivalente a 2 (dois) pisos salariais da categoria. Esta importância será devida em dobro no caso de o empregado falecer por acidente do trabalho. Os pagamentos resultantes serão efetivados em cota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE
24.1. As Empresas da Capital do Estado se obrigam a subsidiar o pagamento de vagas em creches para filhos de empregados do sexo feminino, de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais com guarda legal dos filhos, no valor de até R$ 234,82 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) a partir de 1º de abril de 2020. O mesmo fica acordado para as empresas do interior do Estado, porém até o valor de R$ 140,63 (cento e quarenta reais e sessenta e três centavos) a vigorar a partir de 1º de abril de 2020.
24.2. Convencionam as partes, que a concessão do presente subsídio, fica condicionando, a comunicação por escrito, ao departamento pessoal da empresa, por parte das mães ou pais com guarda legal dos filhos, quanto a existência de filhos nas condições acima previstas.
24.3. As condições acima acordadas são estendidas aos empregados do sexo masculino com comprovada guarda legal dos filhos.
24.4 Convencionam também as partes, que em caso de guarda compartilhada, via judiciário, o benefício acima será de 50% (cinquenta por cento) do valor acordado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAR A DISPENSA
O empregado despedido com fundamento em justa causa deverá ser comunicado por escrito acerca do fato gerador da rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAME DEMISSIONAL
26.1. A empresa fica obrigada a proceder o exame médico demissional de todos os empregados , em conformidade com a legislação vigente, devendo apresentá-lo ao sindicato profissional quando da homologação da rescisão contratual.
26.2. Em caso de negativa por parte do empregado demitido de realização de exame médico demissional a empresa deverá apresentar comprovante de que o mesmo tinha conhecimento do horário marcado para a realização de tal exame.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESPESAS DE RESCISÃO DE CONTRATO
Fica assegurado que as despesas realizadas pelo trabalhador com o transporte no deslocamento do seu domicílio até o órgão homologador da rescisão do contrato de trabalho, caso o órgão homologador esteja localizado fora da cidade onde o trabalhador prestava serviço, serão suportadas pelo empregador, independente da forma de extinção contratual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
28.1. O empregado que estiver cumprindo o prazo de aviso prévio dado pela empresa e solicitar o seu desligamento antes do término do mencionado prazo perceberá o salário até o momento do efetivo desligamento. Neste caso, obrigam-se as empresas a efetuar o desligamento formal, liberando o empregado da prestação de serviço pelo prazo restante.
28.2. Fica estabelecido que o empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar pela redução de 2 (duas) horas na parte da manhã, no início da jornada de trabalho, ou na parte da tarde, no fim da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo. O empregado deverá comunicar por escrito sua opção ao departamento de pessoal da empresa no início do período do aviso prévio.
28.3. Na hipótese de a empresa dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, deverá fazê-lo por escrito.
28.4. As verbas rescisórias e as demais obrigações do empregador, decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deverão ser pagas e/ou cumpridas até dez dias depois do término do aviso prévio, ou da data em que foi dispensado de cumpri-lo, sob pena de pagamento de multa equivalente a um dia do salário do respectivo empregado para cada dia de atraso em favor deste, sem prejuízo dos demais direitos.
28.5. É obrigatória a entrega, ao empregado, da cópia do recibo de quitação dos valores especificados no termo rescisório, preenchida e assinada.
28.6. O aviso prévio indenizado será computado para efeito de indenização adicional somente no caso de que a data de vencimento do aviso prévio ocorra nos 30 (trinta) dias que antecedem a database da categoria, 1º de abril.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A empresa deverá fornecer a seus empregados a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas de equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais
cursos e aprendizagem correrão por conta da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E TREINAMENTOS
Convencionam as partes que as horas que os colaboradores administrativos, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos, treinamentos, seminários, palestras ou cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora por meio de implementação de programas de e-learning, após sua jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
31.1. Aos empregados para cuja aposentadoria faltarem apenas 24 (vinte e quatro) meses de tempo de serviço, fica assegurado os seguintes direitos: durante os primeiros dezoito meses do supracitado período asseguram-se emprego ou o salário; nos últimos seis meses do supracitado período assegura-se o reembolso das contribuições comprovadamente por eles feitas ao INSS com base no último salário reajustado.
31.2. A vantagem da garantia de emprego ou salário fica condicionada à hipótese de que o empregado não seja despedido com base em justa causa.
31.3. A vantagem do reembolso das contribuições comprovadamente feitas ao INSS fica condicionada à hipótese de que o ex-empregado não consiga outro emprego dentro do prazo dos últimos seis meses.
31.4. A percepção destas vantagens fica condicionada à apresentação por parte do empregado ao departamento de pessoal, nos primeiros 60 (sessenta) dias do período mencionado no item 31.1. da prova documental de seu tempo de serviço junto à Previdência Social. A apresentação do documento será contra recibo, e a falta de apresentação acarretará para o empregado a perda do direito aqui normatizado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As empresas ficam autorizadas a praticar o sistema de prorrogação de jornada de trabalho para compensação em outro ou outros dias da semana, atendidas as disposições legais pertinentes à semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados, ou parte deles, possam ter períodos de descanso mais prolongado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO – BANCO DE HORAS
34. As empresas poderão adotar a compensação da jornada de trabalho, nos termos do § 2º, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6º, da Lei nº 9.601/98, de modo que as horas eventualmente laboradas em algum dia da semana além do horário normal do empregado, não serão consideradas como extras, desde que sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, mediante as seguintes condições:
34.1. O empregado não poderá acumular mais que 60 (sessenta) horas no mês.
34.2. As horas extras trabalhadas serão compensadas conforme artigo 59 da CLT e artigo 7° da Constituição Federal de 1988, uma por uma, dentro do período máximo de 12 (doze) meses contados do 1° dia do mês subseqüente ao laboro, mesmo que este prazo ultrapasse o período disposto na cláusula 34.5.
34.3. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da eventual jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas suplementares não compensadas, calculadas com o adicional de lei e na forma do § 3º, do art. 59, da CLT, com a redação adotada pelo art. 6º, da Lei nº 9.601/98.
34.4. No caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado serão descontados do mesmo os dias não trabalhados e eventualmente pagos pela empresa.
34.5. O prazo de duração do referido regime de compensação extraordinária da jornada de trabalho será na vigência da presente convenção coletiva de trabalho.
34.6. Através de acordo, caso seja conveniente para o empregado e empregador, a compensação de horas extras poderá ser feita juntamente ao período de férias do empregado. Neste caso, o prazo da compensação de horas extras poderá ser maior do que estipulado no item 34.2., acima.
34.7. Caso a prorrogação exija o cumprimento, de maior intervalo para repouso e alimentação, ficam as empresa autorizadas a adotar, intervalos de até 2 (duas) horas, em conformidade com a legislação em vigor.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRÉ - ASSINALAÇÃO DE INTERVALO ENTRE TURNOS
35.1. Fica facultado às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, com a participação do Sindicato, estabelecer jornadas de trabalho com até o mínimo de meia hora para descanso e refeição.
35.2. Resguarda-se as empresas o direito de exercer a faculdade de pré - assinalação, em registro de horários, dos intervalos para descanso ou alimentação (entre turnos) nos moldes do artigo 74§ 2 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADAS
36.1 Fica facultado às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seus empregados, de um modo geral ou em setores específicos, estabelecer intervalo entre turnos, com até o mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso e refeição.
36.2 Resguarda-se as empresas o direito de exercer a faculdade de pré-assinalação, em registro de horários, dos intervalos para descanso ou alimentação (intrajornada) nos moldes da CLT.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALAS DE FOLGA
Fica acordado que as empresas deverão afixar nos xxxxxx xx xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxxx xx 0 (xxxxxx) xxxx, xxxxxxx xx xxxxx.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Convencionam as partes que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controles de jornada de trabalho, de seus empregados, em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, Nº 373 de 25/02/11, publicada no DOU de 28/2/11.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA ESTUDANTES
39.1. Os empregados estudantes terão abonadas as faltas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho, a serem realizadas em cursos oficiais ou oficializados, desde que comuniquem, por escrito, contra recibo, ao empregador, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e, após, façam comprovação através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino primário, secundário e superior.
39.2. Os cursos que o empregado for obrigado a realizar, por solicitação da empresa e para seu aperfeiçoamento profissional, serão por ela custeados. O empregado será liberado de sua jornada, caso o horário desta coincida com o do curso, sem prejuízo de seu salário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGA
Convencionam as partes que a folga semanal poderá ser estendida, por um prazo máximo de 48 horas, sendo que,neste caso, deverá ser seguida por duas jornadas de trabalho corridas na próxima semana. Logo, a empresa poderáadotar a sistemática de folgas em dois dias consecutivos, que podem ser em finais de semana alternados, com folgasem um final de semana (sábado e domingo) e trabalho no outro, e assim sucessivamente.
Convencionam as partes que uma folga mensal deverá coincidir com 1 (um) domingo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Todos os empregados contratados como supervisores, coordenadores, gerentes, diretores, editores e chefes de departamento/setores, não exaustivamente, mas a título de exemplo, exercem função de confiança, na forma do artigo 62, II, da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
42.1. A empresa viabilizará a marcação da data de início de gozo de férias de seus empregados, de forma a permitir que essa data não ocorra em sábados, domingos e feriados.
42.2. Convencionam as partes que poderá ser concedido férias a categoria abrangida pela presente convenção em 3 (três) períodos, ficando assegurado, contudo, que haverá concessão de férias em um período de no mínimo 14 (quatorze) dias, e, os períodos restantes não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
42.3. Ao concederem férias a seus empregados, as empresas efetuarão o pagamento destas até dois dias antes do período, sob pena do pagamento de multa de 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado.
42.4. Convencionam também que tal direito se aplica aos empregados maiores de 18 (dezoito) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19, a EMPRESA, desde que de comum acordo com o empregado, poderá conceder férias integrais ou parceladas sem a necessidade de observância do prazo de aviso prévio previsto no art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se, ainda, o disposto na Medida Provisória n° 927 de 22/03/2020, quanto aos prazos, forma e prazo de pagamento, inclusive do 1/3 de férias.
Parágrafo primeiro - nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo - as férias concedidas no mês de março de 2020 e que não destoem do quanto permitido através da MP 927/2020 e da presente autorização, são reconhecidas como lícitas pelas entidades convenentes.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
Garante-se o emprego ou o salário à empregada gestante até 90 (noventa) dias após o licenciamento compulsório, exceto nos casos de contrato de experiência, dispensa por justa causa, pedido de demissão e dispensa de acordo entre as partes. Nos últimos 2 (dois) casos referidos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato Profissional, mesmo que a gestante tenha menos de 1 (um) ano de tempo de serviço, sob pena de nulidade. É requisito básico do direito ao emprego ou ao salário a comunicação expressa, pela gestante à empregadora, de seu estado gravídico, acompanhada de atestado médico, até o final do prazo de vencimento do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E EQUIPAMENTO
45.1. As empresas que exijam o uso de uniformes deverão fornecê-los sem qualquer ônus para os seus empregados, em número de no mínimo 4 (quatro) por ano.
45.2. Os entregadores de jornais e revistas receberão da empresa todo o material e equipamento necessário para a realização de suas tarefas.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPA
É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão validade aos atestados médicos e odontológicos para justificar faltas ao serviço, desde que expedidos por profissionais credenciados pelo INSS. Nas empresas que possuam serviços médicos e odontológicos próprios e contratados, prevalecerão os atestados firmados por esses serviços, por meio de seus profissionais habilitados, exceto em casos de emergência, com a devida comprovação junto ao serviço médico do empregador.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada a garantia ao trabalho ao empregado após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91, regulamentada pelo Decreto no. 357, de 07.12.91 no artigo 169.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO SINDICAL
O Diretor do Sindicato ou o Delegado Sindical, no exercício de seu mandato, se desejarem manter contato pessoal com a Empresa, terão a garantia de ser por esta recebidos em seu estabelecimento por seus Diretores ou pessoas por estes designados.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Profissional elegerá, dentre seus representantes associados na empresa, um delegado sindical escolhido por votação dos empregados da empresa, em Assembléia Geral para cada empresa e especialmente convocada para este fim. Ao delegado sindical serão garantidas as prerrogativas do cargo e estabilidade provisória durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. O delegado sindical mencionado poderá ser substituído de comum acordo entre os sindicatos, ficando garantida ao substituto que vier a ser eleito nos termos acima referidos a estabilidade provisória pelo restante da vigência do presente procedimento coletivo.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
51.1. Um diretor do Sindicato Profissional, com direito a substituição, fica liberado da prestação de serviço pelo prazo de vigência da presente convenção, prorrogável por mais 60 dias, com direito ao pagamento integral de
xxxxxxx, à disposição de seu cargo sindical;
51.2. Fica convencionado que serão liberados da prestação de serviços pelo prazo de 2 dias por mês, desde que seja comunicado à empresa com antecedência de 5 dias, os diretores eleitos do Sindicato Profissional. Ficam as empresas autorizadas, a seu critério, a efetuar a compensação da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES
As empresas com mais de 100 empregados se comprometem a liberar do ponto os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento e indicados pelo Sindicato Profissional para participar de Congresso Estadual da Categoria, limitando-se a 1 (um) profissional por empresa, totalizando no máximo 3 (três) dias no ano por empresa ou grupo econômico. As Empresas e o Sindicato Patronal deverão ser avisados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Ficam as empresas autorizadas, a efetuar a seu critério, a compensação do horário de trabalho dos dias liberados na forma desta cláusula.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Considerando que em 01-03-2019, no Diário Oficial da União (edição extra), foi publicada a Medida Provisória n° 873, que altera e inclui artigos da CLT no que respeita às contribuições, de qualquer natureza, aos sindicatos e revoga dispositivo da Lei nº 8.112/1990 (servidores públicos), assim como pelo fato da mesma vigorar até 29/06/2019 ou enquanto não for convertida em lei, as partes Convenentes estabelecem que a contribuição assistencial dos integrantes da categoria será realizada na forma do previsto no referido instrumento legal.
Parágrafo 1º: No caso da Medida Provisória n° 873 ser convertida em lei com ou sem alteração, as partes Convenentes estabelecem que em relação a possibilidade de descontos dos salários dos trabalhadores no que concerne as contribuições devidas pelos integrantes da categoria profissional será observado o texto legal.
Parágrafo 2º: No caso da Medida Provisória n° 873 não ser convertida em lei, ou caso nenhuma lei tratando do tema seja editada, as partes Convenentes estabelecem que os descontos e repasses das contribuições assistenciais dos integrantes da categoria será estabelecida em formato a ser posteriormente definido através de assembleia geral extraordinária específica, a ser convocada pelo Sindicato Profissional, cujo resultado será comunicado pelo Sindicato Profissional ao Sindicato Patronal e às empresas com a devida e necessária antecedência para as providencias que se fizerem necessárias para que as empresas possam processá-la atendendo todas as exigências previstas nesta cláusula.
Parágrafo 3º: O formato e as respectivas regras da contribuição que vier a ser aprovada pela assembleia mencionada no parágrafo anterior só será exigível se estiver em pleno acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação.
Parágrafo 4º: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados referentes a esta contribuição, o Sindicato Profissional, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição dos valores que lhe foram atribuídos diretamente aos empregados. Caso o ônus recaia sobre a Empresa, desde já o Sindicato Profissional assume a obrigação de restituir os valores cobrados das empresas, podendo ser exigida sua integração em eventual demanda na qualidade de litisconsorte.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As Empresas manterão em local apropriado e acessível quadro de avisos de notícias sindicais, vetada a divulgação de matéria político-partidária ou que contenha conceitos ou expressões injuriosas, que indisponham os empregados contra a Empresa. Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de aviso será de 60 cm x 45 cm, e os gastos com a elaboração do referido quadro correrão por conta do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXEMPLAR DO SINDICATO
As Empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, sem ônus para este, um exemplar da edição dos periódicos que publicam bem como dos que distribuem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ESPAÇOS GRATUITOS
As empresas de jornais abrangidas pelo presente instrumento cederão espaços gratuitamente ao sindicato profissional, para que publiquem Editais de convocação de assembléias e Notas de interesse da categoria, mediante as seguintes condições:
a) As Notas não poderão fazer referências às empresas acordantes, a seus diretores bem como não poderão fazer alusões a fatos políticos partidários;
b) Os Editais serão exclusivamente para celebração de convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional e de interesses administrativos da entidade sindical;
c) Convencionam as partes que cada publicação será em espaço de até 2 (duas) colunas por 20 cm (vinte centímetros) bem como no período de vigência do presente acordo nenhuma empresa estará obrigada a fazer mais de 6 (seis) publicações;
d) Fica assegurada às empresas o direito de rejeitarem a publicação de qualquer nota que contenha violação das normas aqui dispostas ou da legislação vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
É estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) de um salário-piso de categoria em caso do não cumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade de sua competência constitucional, as controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - HIPERSUFICIENTE
As cláusulas constantes na presente convenção coletiva de trabalho não se aplicam ao empregado com contrato de trabalho hipersuficiente.
XXXXX XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPRESAS PROPRIETARIAS JORNAIS E REVISTAS RGS
XXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREGADOS ADM EMP PROP JORN REV DISTRIBUIDORAS/RS