CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AP000006/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/02/2021 MR004951/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.114297/2021-99 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/02/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AP000006/2021
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS DO ESTADO DO AMAPA, CNPJ n.
06.208.578/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS A TERCEIROS, COLOCACAO E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA, TRABALHO TEMPORARIO, LEITUR, CNPJ n.
34.945.360/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Asseio, Conservação, com abrangência territorial em Amapá/AP, Calçoene/AP, Cutias/AP, Xxxxxxxx Xxxxx/AP, Itaubal/AP, Laranjal do Jari/AP, Macapá/AP, Mazagão/AP, Oiapoque/AP, Pedra Branca do Amapari/AP, Porto Grande/AP, Pracuúba/AP, Xxxxxxx/AP, Serra do Navio/AP, Xxxxxxxxxxxxxxx/AP e Vitória do Jari/AP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
O salário normativo geral da categoria profissional, a partir de 01/01/2021 (primeiro de janeiro de dois mil e vinte e um), foi reajustado para uma prestação laboral de 220h (duzentas e vinte horas) mensais, para R$ 1.105,49 (hum mil e cento e cinco reais e quarenta e nove centavos) correspondente a 5,26% sobre o salário normativo da categoria de dezembro de 2020, de modo que nenhum trabalhador da categoria profissional poderá receber salário inferior ao estabelecido nesta convenção. Os salários normativos das categorias por atividades específicas, já reajustados, vigentes a partir de 01/01/2021, são os que constam na cláusula quinquagésima primeira desta convenção.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DA RESCISÃO CONTRATUAL
Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados de forma que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Na contagem dos prazos do vencimento serão excluídos sábados, domingos e feriados, acompanhando o calendário e expediente bancário.
Parágrafo Primeiro– o pagamento da remuneração mensal, férias, 13º salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á preferencialmente através de depósito bancário em conta salário do trabalhador ou em conta bancária de familiar formalmente indicada pelo mesmo no ato de sua contratação.
Parágrafo Segundo– as despesas decorrentes dos pagamentos de que trata o parágrafo anterior são de responsabilidade do empregador.
Parágrafo Terceiro – fica assegurado o pagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto do tomador dos serviços decorrentes de fatos supervenientes que impeçam a execução do trabalho, caso de força maior, devendo o trabalhador ficar à disposição do empregador, onde este determinar, podendo também haver compensação futura das respectivas horas.
Parágrafo Quarto – Toda e qualquer importância paga pela empresa de prestação de serviços referente ao trabalho prestado pelo empregado, como parte integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, devendo ser adotadas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as medidas necessárias à reparação de direitos violados do trabalhador.
Parágrafo Quinto – Fica vedada qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura da sua faixa salarial, salvo em caso de negociação coletiva, com a consequente redução de jornada e por um período pré-estabelecido, nos moldes fixados pelos sindicatos.
Parágrafo Sexto – Os sindicatos asseguram as empresas associadas ao SEAC/AP que: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive férias, seus acréscimos legais e auxílio alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir da homologação desta Convenção Coletiva, sendo que os referidos reajustes dos benefícios de todos os trabalhadores de empresas prestadoras de serviços em órgãos públicos, autarquias e empresas de economia mista, federais, estaduais e municipais, bem como de contratos privados (pessoa física ou jurídica), somente serão realizados a partir das efetivas repactuações contratuais com os tomadores de serviços e após pagamento dos respectivos retroativos, sendo garantido o pagamento dos retroativos dos benefícios para os funcionários.
Parágrafo Sétimo – As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchido, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento salarial, o depósito bancário, e, havendo alguma divergência, o mesmo será retificado e compensado no mês subsequente.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO
São válidos e permitidos descontos efetuados nos salários dos empregados, desde que por eles autorizados e desde que respeitado o limite do § Único do art. 82 da CLT, a título de refeições e ranchos fornecidos, convênios mantidos com farmácias e funerárias e de associações de empregados, bem como empréstimos consignados a ser descontados em folha, adiantamentos e demais dispositivos previstos em lei ou em acordo ou convenção coletiva do trabalho conforme o Art. 462 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO EM JORNADA REDUZIDA
O salário normativo do empregado que trabalha em jornada reduzida, ou seja, inferior a 44h (quarenta e quatro horas) semanais, será obtido através do seguinte cálculo: dividir a duração do trabalho semanal
(jornada semanal contratada) por seis (6) dias da semana, após, multiplicar este resultado por trinta (30) dias do mês, finalmente, o produto desta operação multiplicar pelo valor equivalente a uma (1) hora de trabalho
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E OUTROS ADICIONAIS
As empresas poderão pagar o 13° salário em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga entre 01 de julho e 30 de novembro, a critério da empresa, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado o pagamento do 13º salário em uma única parcela desde que seja realizado até o dia 21 de dezembro do ano dervido.
Parágrafo Segundo– Fica convencionado que todas as empresas abrangidas por esta convenção, que não estejam sindicalizadas, e que não tenham firmado acordo coletivo de trabalho entre os Sindicatos Laboral e Patronal, pagarão remuneração adicional no percentual de 10% (dez por cento) do salário base a todos os seus empregados a qual deverá constar em suas planilhas de formação de preços no momento da apresentação das propostas para posterior contratação.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS E DIÁRIAS
As horas extras laboradas, de segunda a sábado, quando se tratar da escala normal de trabalho (44 horas semanais) utilizará como divisor 220 horas para cálculo de valor de hora, sendo as referidas horas extras pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Se a hora extra for prestada aos domingos ou feriados, incidirão sobre a hora normal com o acréscimo percentual de 100% (cem por cento) na forma da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Sobre as horas extras prestadas em ambientes insalubres, perigosos e/ou em horário noturno incidirão sobre as mesmas os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
Parágrafo Segundo – Sobre as horas extras prestadas incidirão o repouso semanal remunerado, conforme estabelecido no art. 7º da Lei 605/49, e alterações dadas pela Lei nº 7.415/85.
Parágrafo Terceiro – Em caso de deslocamento do trabalhador do município de origem contratual, as empresas pagarão a cada 24 (vinte e quatro) horas, 01 (uma) diária no valor correspondente ao dia normal calculado sobre o seu salário base, acrescido de 100% em domingos e feriados e de 50% em dias normais.
Exemplo: salário ÷ 30 = diária; diária + 100% e/ou 50% = diária c/ acréscimo.
Parágrafo Quarto – Fica acordado entre os sindicatos que as horas extras serão sempre comunicadas através de notificação por escrito por parte da empresa aos funcionários.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, aquele realizado das 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal diurna, cumulativamente ao adicional de horas extras, quando for o caso, em conformidade com o Art. 73 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica convencionado que o Adicional de Insalubridade será calculado sobre o Salário Mínimo Nacional vigente e será pago aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR15 do Ministério do Trabalho, dos percentuais previstos em lei, bem como das normas do Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de Adicional de Insalubridade, para os empregados que exerçam suas funções em áreas administrativas dos seguintes ambientes: hospitais, unidade básicas de saúde, clínicas, ambulatórios, centrais de medicamentos públicas ou privadas, depósito para armazenamento de medicamentos, laboratórios, hemocentros, leprosários, casas de saúde, abrigo para idosos, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose e HIV, e para os trabalhadores que atuam na varrição de vias urbanas.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de Adicional de Insalubridade, para os empregados que exerçam suas funções em áreas operacionais dos seguintes ambientes: hospitais, unidades básicas de saúde, unidades mistas de saúde, clínicas, casas de saúde indígenas, ambulatórios, centrais de medicamentos públicas ou privadas, deposito para armazenamento de medicamentos, cemitérios, aterro controlado, lixeira publica, bueiros, laboratórios, hemocentros, leprosários, casas de saúde, abrigo para idosos, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose e HIV, lixeiras de prédios e condomínios, controladoras de pragas que usam produtos com grau toxico a partir da classe 03, esgoto sanitário, usinas de tratamento de lixo, instituições prisionais e recuperação de menores.
Parágrafo Terceiro – Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 a 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade aos trabalhadores que exerçam a função nesses locais, o grau médio de 20%) (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente no país. Fica convencionado que banheiros públicos e de grande circulação são aqueles localizados em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso, não sejam de propriedade particular e contenham 10 (dez) ou mais vasos sanitários por banheiro.
Parágrafo Quarto – As demais atividades não especificadas nesta convenção consideradas insalubres, reconhecidas através de laudo técnico, serão remuneradas com os percentuais estabelecidos na NR 15.
Parágrafo Xxxxxx– Não haverá acumulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
Parágrafo Xxxxx – Xxxxxxx a condição insalubre, devidamente comprovada por meio de laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade, também comprovado por meio de laudo especifico, deverá a empresa pagar o novo percentual apurado.
Parágrafo Sétimo– Sem prejuízo de sua remuneração será incluído o valor do adicional de insalubridade ao trabalhador(a) que for afastado por:
I – Atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – Atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – Atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a lactação. (Art. 394-A da CLT).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado quando efetivamente devido na forma da lei. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, conforme o que preconizam os Art. 193 a 194 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Nos locais considerados perigosos tais como: instituições financeiras e bancárias, áreas militares de marinha, exército, aeronáutica, faculdades e instituições prisionais, fica concedido aos empregados o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculados sobre o salário vigente da categoria profissional, independentemente de comprovação de Laudo Pericial.
Parágrafo Segundo – Cessada a condição de periculosidade, devidamente comprovada por meio de laudo apropriado, o respectivo adicional não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de periculosidade, também comprovado por meio de laudo especifico, deverá a empresa pagar o novo percentual apurado.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O auxilio alimentação será fornecido pelas empresas aos trabalhadores até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês, por meio de vale alimentação/ticket refeição, para aqueles que laborem em jornada temporária, especial ou integral, diurna ou noturna, com jornada diária a partir de 06 (seis) horas, ficando convencionado que o pagamento do auxílio alimentação por parte do empregador ao empregado está expressamente vinculado ao mês de competência da fatura recebida do tomador de serviço e será subsequente ao efetivo crédito recebido.
Parágrafo Primeiro – As empresas abrangidas por esta Convenção, que atuam na prestação de serviços no Estado do Amapá, com contratos vigentes, ficam obrigadas a pagar o vale alimentação/ticket refeição no valor unitário de R$ 18,18 (dezoito reais e dezoito centavos ) diários de acordo com a quantidade de dias efetivamente trabalhados no mês, até o limite mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Parágrafo Segundo – Para as jornadas diárias reduzidas previstas nesta Convenção, as empresas poderão optar por formalizar acordo coletivo entre trabalhadores, Sindicato Patronal e Laboral para estabelecer valores de vale alimentação de acordo com carga horária e dias efetivamente trabalhados no mês.
Parágrafo Terceiro – Para contratos novos as empresas ajustarão o valor do vale alimentação/ticket refeição conforme esta cláusula, vinculando os pagamentos respectivos, ao efetivo recebimento. No caso de contratos celebrados a partir de janeiro de 2021, bem como aqueles contratos anteriores ao ano de 2021 atualizados através de repactuação segundo esta Convenção Coletiva, o valor do vale alimentação/ticket refeição será de R$ 22,00 (vinte e dois reais)diários, de acordo com a quantidade de dias efetivamente trabalhados no mês, até o limite mensal de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) mensais, não podendo o valor do vale alimentação ser inferior ao estabelecidos nesta cláusula, sendo vedados acordos coletivos que objetivem a diminuição dos valores estabelecidos, salvo se assistidos e aprovados pelos sindicatos signatários desta convenção.
Parágrafo Quarto – As empresas poderão descontar até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do vale alimentação/ticket refeição a título de contribuição do empregado, juntamente com o pagamento de salários em folha, sendo que, para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto, não será incorporado ao mesmo, tão pouco às verbas e benefícios salariais.
Parágrafo Quinto – Em caso de faltas, ainda que justificadas, haverá desconto no vale alimentação/ticket refeição, na proporção dos dias faltosos.
Parágrafo Sexto – É vedada a substituição do benefício por qualquer tipo de refeição (marmitex, quentinha entre outros) salvo se a empresa possuir refeitório apropriado e adequado a todas as exigências legais do MTE ou comprovar a contratação de empresa devidamente certificada para tal atividade.
Parágrafo Sétimo – É vedado lançar na planilha de custo e formação de preços, por ocasião de licitações e contratações diretas, a dedução do percentual de 15% (quinze por cento) do que trata o parágrafo quarto desta cláusula, devendo ser lançado integralmente o valor a ser pago ao empregado previsto no parágrafo Terceiro desta cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os vales transporte necessários para ao deslocamento dos empregados no trajeto residência/trabalho e vice- versa, nos dias de efetivo trabalho, serão entregues antecipadamente e até o último dia do mês anterior ao da utilização.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados beneficiados com vale transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da Lei.
Parágrafo segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo-o, no prazo de 48 horas, devidamente preenchido, ainda que com a negativa do trabalhador da necessidade de uso desse benefício acompanhado da sua justificativa, devendo, obrigatoriamente, manter em seus arquivos todos os formulários de funcionários e ex-funcionários.
Parágrafo Terceiro – As empresas fornecerão os vales transporte aos empregados ou então o dinheiro a este correspondente, sendo que o pagamento em espécie será tido como reembolso de despesas decorrentes de deslocamento do empregado para a execução do serviço contratado conforme previsto em lei, não caracterizando salário “in natura” nem integrando o salário sob nenhuma hipótese, enquadrando-se no previsto no §2º, III, do Art. 458 da CLT.
Parágrafo Quarto – O vale transporte será preferencialmente entregue nos locais de trabalho. Caso não haja condições e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno.
Parágrafo Xxxxxx – O trabalhador usuário desse benefício, que por falta dos mesmos não comparecer ao trabalho terá suas faltas abonadas pela empresa, desde que o empregado faça sua justificativa por escrito no prazo de 48 horas após a falta.
Parágrafo Sexto – As empresas não estão obrigadas a fornecer vale transporte para suprir as despesas efetuadas com deslocamento no horário de alimentação, quando esta fornecer vale alimentação/ticket refeição.
Parágrafo Sétimo – Poderá a empresa, a seu exclusivo critério, fornecer vales transporte a seus empregados para utilização em outros horários, como por exemplo, horário de refeições e repouso, não se constituindo tal possibilidade em obrigatoriedade. Tal concessão poderá ser cancelada a qualquer momento, desde que a decisão seja previamente informada ao beneficiário com antecedência de 48 horas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica facultado às empresas contratar assistência médica e odontológica para benefício de seus empregados assegurando a participação do empregado ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor individual do plano.
Parágrafo Único – Participações acima de 50% somente serão aceitas quando disposto em acordo coletivo de trabalho realizado entre empresa, trabalhadores, e Sindicatos Patronal e Laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
Fica facultado às empresas firmar convênios com farmácias objetivando a aquisição de medicamentos e produtos afins para desconto mensal em folha de pagamento, a ser procedido nas mesmas condições obtidas na negociação, até o máximo de 15% (quinze por cento) do salário base do trabalhador ora beneficiado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica concedido auxílio-funeral, a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) salários mínimo nacional, que serão pagos
imediatamente após o óbito.
Parágrafo Primeiro – O auxílio-funeral poderá ser substituído em caso de empresas que possuam seguro de vida em grupo com cobertura para funeral para seus empregados, desde que este possua valores de indenizações iguais ou superiores ao valor acima estipulado nesta cláusula.
Parágrafo Segundo – Para custear esta despesa as empresas deverão consignar em suas planilhas de custos, o valor mensal mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) por funcionário.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
As empresas se responsabilizarão pelo pagamento das despesas de viagem decorrentes da realização de trabalho fora do local de serviços habitualmente prestados.
Parágrafo Primeiro – Havendo previsão contratual para o deslocamento do trabalhador no exercício regular de sua atividade, arcará a empresa com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Segundo – O funcionário que for contratado para laborar fora da sede da empresa por tempo indeterminado, deverá apresentar comprovante de residência no respectivo município, não incorrendo neste caso, despesas logísticas como alimentação, estadia e transporte para o empregador.
Parágrafo Terceiro – Nos termos do Art. 468 da CLT, em caso da necessidade de transferência para prestação de serviço fora da sede da empresa, ressalvados os cargos de confiança, deverá o trabalhador concordar com a respectiva transferência, sendo ainda, nesse caso, devido o adicional de transferência quando esta for temporária, no percentual de 25% sobre o salário do trabalhador
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERENCIA
No ato de assinatura e pagamento da rescisão contratual do empregado, as empresas fornecerão, a seu critério, Carta de Referência, relativa ao respectivo contrato de trabalho, no sentido de contribuir para obtenção de novos empregos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DE RESCISÃO
O pagamento das verbas rescisórias será realizado em conformidade com os artigos 477, 477A e 477B da Consolidação das Leis do Trabalho e suas alterações previstas na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.
Parágrafo Primeiro – Constitui ato faltoso gravíssimo do empregado e passivo de penalidades a recusa injustificada quanto:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
n) à falta de observância das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de serviço, carta circular ou treinamentos que determinam, orientam e dão ciência das ações referentes às precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
o) não uso, ou uso inadequado dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) fornecidos pela empresa.
Parágrafo Segundo – O colaborador que incorrer nas faltas especificadas no parágrafo anterior desta clausula, estará passivo às penalidades da Lei, inclusive demissão por justa causa, incorrendo nesse caso, em ato de indisciplina ou insubordinação, conforme Art. 482 da CLT, levando em consideração a importância da segurança, saúde e integridade física do colaborador.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JOVEM APRENDIZ
O percentual de contratação de aprendizes de no mínimo 5% e máximo de 15% (Art. 429 da CLT) deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional qualificada. No caso das empresas signatárias da presente xxxxx xxxxxxxx, serão excluídas da base de cálculo as funções de auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelador, motoqueiro, servente, copeira, empregada doméstica, arrumadeira, passadeira,
lavadeira, servente, auxiliar de controlador de pragas, controlador de pragas, auxiliar de dedetizador, dedetizador, coletor de lixo, piscineiro, borracheiro, canalheiro, leiturista, limpador de canais e bueiros, manobrista, podador de árvores, faxineiro, cuidador de idosos, gaioleiro, gesseiro e jardineiro, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício.
Parágrafo Primeiro – Serão excluídos também da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizes previstas no caput dessa cláusula, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato não contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos convenentes têm certo que as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores das categorias especificadas no caput desta clausula não demandam formação técnico- profissional metódica e especializada, portanto, não atendendo aos objetivos sociais e de inclusão do mencionado artigo da CLT.
Parágrafo Terceiro – Os Sindicatos Convenentes ajustam que as empresas do segmento deverão atender às obrigações emergentes do art. 429 da CLT, providenciando:
a) Contratação da quantidade de jovens aprendizes, prevista em lei, com base, exclusivamente, no número de trabalhadores lotados em funções que demandam formação profissional qualificada;
b) Preenchendo seu quadro de pessoal com 5% (cinco por cento) no mínimo, de trabalhadores com menos de 25 anos de idade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TEMPO PARCIAL E INTERMITENTE
Fica facultado às empresas a adoção do trabalho por regime de tempo parcial ou intermitente, observando-se as disposições contidas no Art. 58-A e 452-A, da CLT.
Parágrafo Único – Os trabalhadores contratados por regime de contrato de trabalho intermitente, ao final de cada período de prestação de serviços, receberão o pagamento das parcelas que lhes são devidas, em até 10 (dez) dias contados do último dia de prestação de serviços.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se à empresa no dia útil subsequente à alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, e, portanto, ser caracterizado o abandono de emprego conforme Art. 482, alínea “i” da CLT.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar à empresa, também no dia útil subsequente à alta, que fornecerá recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego conforme Art. 482, alínea “i” da CLT.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar expressamente, de próprio punho ou por outro meio, esta condição, eximindo a empresa do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro – Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pela Lei nº 6.708/79 e Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
As empresas obrigam-se a utilizar, no controle de entrada e saída dos empregados, apenas um único cartão ou controle de ponto, para horas normais e horas extraordinárias, podendo as empresas dispensar a
marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja anotação prévia do intervalo no cabeçalho do documento onde for registrada a jornada, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizada, na presente convenção, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo – Somente empresas que tenham acima de 100 (cem) funcionários por posto de serviço serão obrigadas a utilização de sistema de controle de ponto eletrônico.
Parágrafo Terceiro – As empresas que tiverem empregados em regime de trabalho de campo, ou fora da sede, poderão utilizar folhas de ponto manual.
Parágrafo Quarta – O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Parágrafo Quinto – Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS
Além dos casos previstos no Art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial em até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Primeiro – Em caso de sepultamento de pessoas indicadas no caput ocorrer em localidade que diste mais de 100 km (cem quilômetros) da residência do empregado, o afastamento autorizado será de 3 (três) dias, comprovando o fato nas 24 horas após o retorno ao serviço.
Parágrafo Segundo – Se o empregado faltar ao trabalho e houver recebido vale alimentação, ou vale transporte no período, caberá à empresa descontar os vales respectivos proporcionalmente aos dias faltosos no pagamento do mês subsequente.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as jornadas de trabalho em regime de 12x36h (doze horas por trinta e seis horas), sendo de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, conforme parágrafos a seguir e determinações da CLT.
Parágrafo Primeiro –É licito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação das horas no mesmo mês, na forma do § 6º, do Art. 59 da CLT.
Parágrafo Segundo– Poderá também ser estabelecido o regime de compensação de jornada por acordo individual escrito, se a compensação ocorrer no período máximo de seis meses, conforme o § 5º, do art. 59 da CLT.
Parágrafo Terceiro– Fica autorizado o empregador estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (conhecida por jornada 12x36), observados ou indenizados os horários para repouso e alimentação, conforme o art. 59-A da CLT.
Parágrafo Quarto– Fica estabelecido, nos termos do inciso III do artigo 611-A da lei 13.467 de julho de 2017, que os empregados que trabalharem na jornada 12x36 farão jus ao mínimo 30 minutos de descanso a título de intervalo intrajornada, sendo que o trabalhador poderá permanecer ou não em seu local de trabalho, a seu critério.
Parágrafo Quinto– A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, conforme Parágrafo único do Art. 59-A da CLT.
Parágrafo Sexto– A realização de prorrogação de jornada ocorrida em atividades insalubres, na escala doze por trinta e seis, estão excluídas da exigência de licença prévia das autoridades competentes, conforme Parágrafo único do Art.60 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TÉRMINO DE CONTRATOS
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão será por acordo entre as partes e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal. As demais verbas rescisórias não sofrerão alteração, devendo essas serem pagas na integralidade, conforme Art. 484-A da CLT.
Parágrafo Primeiro – As empresas que assinarem contrato de trabalho por decorrência de licitação e ou/ contrato emergencial com o tomador de serviços em postos já existentes anteriormente, serão obrigadas a contratar e aproveitar a mão de obra já existente nos referidos postos de trabalho no percentual mínimo de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Segundo – Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego, conforme o Art. 489 da CLT.
Parágrafo Terceiro – No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas integralmente ou em até três (3) períodos com a anuência do trabalhador, na forma do parágrafo primeiro do Art. 134, da lei 13.467/2017.
Parágrafo Primeiro – Na concessão de férias, o início do período não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Segundo – De acordo com o período de férias concedidas, o pagamento dessas será feito no dia imediatamente anterior ao início das mesmas, proporcionalmente ao período de gozo efetivo pactuado com o trabalhador.
Parágrafo Terceiro – A empresa fornecerá aviso de férias ao empregado 30 (trinta) dias antes da concessão das mesmas.
Parágrafo Quarto – Fica garantido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa, antes de completar período aquisitivo.
Parágrafo Quinto – Considerando a natureza da prestação de serviços na escala 12x36, o gozo das férias deverá iniciar em dia de efetivo labor.
Parágrafo Sexto– Em caso de conversão de férias em abono pecuniário, este poderá ser feito de até 1/3 do período total das férias, sendo que o empregado deverá realizar comunicação prévia a empresa com antecedência de 15 dias úteis, conforme Art.143 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção serão fornecidos pelas empresas, sem ônus para os empregados, os equipamentos de proteção Individual (EPI's) necessários, tais como: luvas, sapatos ou botas, capacetes, máscaras e outros, consoante com o que dispõe a Portaria nº 3.214 de 1978 – NR-06, em quantidades suficientes para atender a necessidade do trabalho com a devida segurança.
Parágrafo Único – Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os equipamentos recebidos devidamente higienizados, na condição em que se encontrarem, sob pena de desconto dos valores relativos aos mesmos no pagamento de rescisão.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO E USO DE UNIFORME
Quando de uso obrigatório, no início do contrato de trabalho, fica a empresa obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, no mínimo 02 (dois) conjuntos de uniformes completos por ano.
Parágrafo Primeiro – Responderá o empregado pelo pagamento do valor correspondente aos uniformes danificados em resultado de extravio ou mau uso, além da não devolução quando da rescisão contratual ou substituição dos uniformes realizada pela empresa, fato devidamente comprovado, com base no § 1º do Art. 462 da CLT.
Parágrafo Segundo – Aos trabalhadores que executam suas tarefas no serviço de coleta de lixo urbano e em aterros sanitários, serão fornecidos pelas empresas, gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro – A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa.
Parágrafo Quarto – A higienização do uniforme é de responsabilidade exclusiva do trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx – Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os uniformes na condição em que se encontrarem, sob pena de desconto, conforme parágrafo primeiro desta cláusula.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES CIPA
As empresas obrigam-se a cumprir as normas legais vigentes, notadamente a NR-05 da Portaria Ministerial 3.214/78 no tocante aos procedimentos para constituição, eleições e demais disposições legais aplicáveis à CIPA e suas eleições.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da área, desde que conste nos atestados o nome do profissional, seu número de inscrição no respectivo Conselho, e o CID (código de identificação de doença).
Parágrafo Primeiro – Os atestados médicos serão entregues pelo empregado nos locais de trabalho onde a empresa tenha supervisor, chefe de equipe, encarregado ou em sua sede, devendo ser encaminhados ao setor de pessoal da empresa ou ao serviço médico.
Parágrafo Segundo – Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua sub sede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
Parágrafo Terceiro – Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original indicando data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Quarto – Em caso de suspeita de fraude, deverá ser realizada diligência para esclarecimento, e em caso de comprovação de fraude tal fato implicará na demissão por justa causa (Art. 482-a da CLT) bem como denúncia aos órgãos competentes.
Parágrafo Quinto – Fica a empresa autorizada a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.
Parágrafo Xxxxx – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou por outrem, no prazo máximo de 48 horas após a emissão do mesmo, sob pena de nulidade.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado do local de trabalho até o local do atendimento médico, desde que o local não seja atendido por serviço oficial de socorro, tais como
SAMU, Corpo de Bombeiros Militar e Ambulância Municipal.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em até 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE NO TRABALHO
A empresa deverá comunicar acidentes de trabalho à Previdência Social nas 24 horas que sucederem ao acidente e, em caso de óbito, imediatamente, às autoridades competentes, sendo obrigatório o preenchimento da CAT – Comunicação Acidente do Trabalho. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional e os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das sedes das empresas para a colocação de avisos e comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio da empresa no momento da colocação.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA SINDICATO LABORAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 08 (oito) trabalhadores para compor a diretoria do Sindicato Laboral, com o de máximo 03 (dois) funcionários por empresa até o termo da vigência desta Convenção Coletiva ou sua substituição por nova convenção, sem prejuízo do tempo de serviço e de parcelas componentes de suas remunerações, com todas as garantias e direitos já constituídos e convencionados.
Parágrafo Único – Outros trabalhadores do quadro das empresas signatárias que componham a diretoria do Sindicato Laboral poderão ser liberados para comparecimentos a congressos ou reuniões sindicais mediante comunicação prévia de 48 horas, não sofrendo qualquer prejuízo em suas remunerações desde de que as ausências não ultrapassem 15 dias alternados por ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE SINDICAL PATRONAL
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência de Convenções e Acordos Coletivos sobre a lei e também a redação do Art. 611-A e 611-B, da CLT, os quais não vedam a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, e, também, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 13 de janeiro de 2021, na sede do SECAP, e de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 8º da CF/88, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva recolherão para o Sindicato Patronal para custeio da atividade sindical patronal a importância de R$ 12,00 (doze reais) por empregado, anualmente, tendo por base o quantitativo de funcionários declarados formalmente pelas empresas no mês de janeiro de 2021 (podendo ser solicitada a respectiva CAGED para conferência e/ou realizada diligência junto a tomadores de serviço e/ou MTE), a ser recolhida no banco
SICOOB nº 756, agencia 448-5, conta corrente 4035-5, CNPJ 06.208.578/0001-14 – SECAP, em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 31.03.2021, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal STF - RE 220.700-1 – R,S - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000, facultado o direito à oposição, a ser manifestado em formulário disponível na sede do SECAP, até o dia 20 de fevereiro de 2021. As empresas associadas ao SECAP que fizerem o recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal nas datas de vencimento estabelecidas serão beneficiadas com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor nominal da parcela. As empresas que optarem por pagamento integral da contribuição patronal em única parcela serão beneficiadas com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor nominal da contribuição anual.
Parágrafo Primeiro – Caso o valor da contribuição anual patronal da empresa seja de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o pagamento deverá ser efetuado em única parcela até o dia 31 de março de 2021.
Parágrafo Segundo – A empresa inadimplente com a Contribuição Patronal nos prazos estabelecidos ficará sujeita ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês ou fração e atualização monetária pelo Índice Geral de Preços – INPC. Os pagamentos fora dos prazos indicados deverão ser efetuados diretamente na sede do SEAP, através de boleto bancário fornecido pelo SECAP ou na forma acordada.
Parágrafo Terceiro – Em caso de não recolhimento da Contribuição Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à negativação da empresa inadimplente com posterior cobrança judicial, para o cumprimento das obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
As mensalidades devidas ao Sindicato Laboral, como mensalidade sindical, serão descontadas nos termos do art. 545 da CLT, devendo ser autorizado expressamente pelo empregado por escrito.
Parágrafo Único – O desconto da mensalidade associativa anual equivalerá a 2% (dois por cento) do salário base mensal do trabalhador, e será repassado ao STACAP até o 5° (quinto) dia subsequente ao mês do desconto, por meio de depósito bancário em conta de titularidade do STACAP ou em outro meio de pagamento, contra o respectivo recibo de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL - CERSIN
Por força desta Convenção Coletiva, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta e indireta ou contratação com setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade com suas obrigações sindicais patronal e laboral, assegurando o direito de preferência indicado no Art. 546 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão (CERSIN) será emitida pelos Sindicatos convenentes desta convenção, conjuntamente, e assinada por seus Presidentes ou seu substituto legal, devidamente autorizados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a devida solicitação escrita e com validade de 60 (sessenta) dias, desde que cumpridas as obrigações sindicais.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição para custeio da atividade sindical patronal, prevista na cláusula trigésima oitava desta CCT;
b) Recolhimento das mensalidades associativas do Sindicato Laboral para as empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços do Estado do Amapá –SECAP;
c) Recolhimento da mensalidade sindical laboral;
Parágrafo terceiro – A validade da certidão está condicionada à assinatura de ambos os entes Sindicais
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO LICITATÓRIO
Fica convencionado que todas as empresas abrangidas por esta CCT, filiadas ou não ao SECAP, estão obrigadas ao cumprimento efetivo deste Instrumento Coletivo de Trabalho, e devem lançar em suas planilhas de custo e formação de preços os valores e índices aqui estabelecidos quando da participação de processos licitatórios e proposição de preços para contratação.
Parágrafo Único – As empresas ao participar dos processos licitatórios e contratações ficam obrigadas a pugnarem pela compatibilidade do edital com esta Convenção Coletiva de Trabalho e seus anexos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Sindicato Laboral obriga-se a formular proposta para o Sindicato Patronal, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção, até o dia 28 de fevereiro de 2021. O Sindicato Patronal, por sua vez, compromete-se a realizar sua Assembleia Geral no prazo de 05 dias úteis a partir da apresentação da proposta laboral e reunir-se com o Sindicato Laboral no prazo de 03 dias úteis a contar da realização da Assembleia Geral para apresentação da contraproposta. As negociações previstas nesta
cláusula deverão ultimar-se até a data de 16 de março de 2021, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral, com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo nestes quaisquer Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão contar com a participação em negociação e anuência expressa do Sindicato Patronal, perante à Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SESMT, PCMSO, PPRA, E EXAMES MÉDICOS
Ficam facultadas para as empresas alcançadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a terceirização de seus SESMT´s em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 e suas alterações.
Parágrafo Único – Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta convenção deverão cotar em suas planilhas de custos o valor mensal de R$ 35 (trinta e cinco reais) por empregado, no campo insumos, afim de custear as despesas relacionadas à segurança e medicina do trabalho, sem ônus aos trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SIMPLES NACIONAL
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem serviços terceirizados de agente de portaria/fiscal de piso, garagista, zelador, jardineiro, auxiliar de jardineiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante de manutenção, auxiliar de encarregado, encarregado de limpeza, encarregado de jardinagem, encarregado geral, bombeiro hidráulico, eletricista, ajudante geral de manutenção, recepcionista, bem como todas as demais categorias profissionais previstas na presente convenção coletiva de trabalho, não poderão ser optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, tendo em vista o impedimento legal previsto pelo artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e artigos 115 e 191, § 2º da Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009 da Secretaria da Receita Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, os sindicatos e as empresas poderão formar Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT coletivo, ou ainda poderão os empregados serem assistidos no SESMT do contratante. No caso de assistência pelo tomador do serviço, a assistência do Sindicato Patronal nessa inclusão será obrigatória.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro – Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral.
Parágrafo Segundo – Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro – Os acordos coletivos poderão ser firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários e anuência dos Sindicatos Laboral e Patronal.
Parágrafo Quarto – Poderá também ser instalada, quando acionada pelas empresas ou pelos empregados, a Comissão que funcionará como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados no Art. 507-A da CLT, a saber, o empregado hiper suficiente, que perceba remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que possuam em seus contratos de trabalho Cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo Quinto – A forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente Cláusula, será definida pelos Sindicatos signatários, em um regulamento interno.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO DIREITO A GREVE
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 assegura o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dela defender.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que estiverem presentes no movimento de greve, com nomes devidamente registrados no livro de Ata manuscrita pelo Sindicato Laboral não sofrerão prejuízos em seus vencimentos salariais bem como em todos os benefícios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATUAÇÃO CONJUNTA ENTRE OS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os Sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja em dia com as obrigações sindicais Laboral e Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES E AJUSTES
As partes convenentes poderão, sempre que necessário, realizar reuniões extraordinárias para discutir eventuais ajustes em relação à revisão parcial ou total ou processo de prorrogação dos dispositivos desta Convenção Coletiva conforme disposições do Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
CARGOS | SALÁRIOS 2021 | |
1 | Agente de Limpeza; Ajudante de Equipe e Serviços Diversos; Auxiliar de Controlador de Praga; Auxiliar de Cozinha; Auxiliar de Depósito; Auxiliar de Escritório; Auxiliar de Produção; Auxiliar de Serviços Gerais; Ajudante Geral; Carregador; Empilhador; Garçom; Lavadeira; Arrumadeira; Camareira; Passadeira; Lavador; Operador de Incinerador; Servente de Pedreiro; Servente; Servente Hospitalar; Tratador de Animais; Zelador; Coletor de Lixo; Varredor; Operador de Canal; Servente em Área Urbana; Piscineiro; Auxiliar de Dedetizador; Arbitro Esportivo; salva-vidas; Proeiro Fluvial | R$ 1.105,49 |
2 | Ajudante de Mecânico; Borracheiro. | R$ 1.130,86 |
3 | Auxiliar de Saúde Bucal; Copeira; Jardineiro; Mensageiro; Porteiro; Agente de Portaria; Xerocopista; Operador de máquina de Reprografia. | R$ 1.158,11 |
4 | Servente Líder; Encarregados de Servente. | R$ 1.162,54 |
5 | Operador de Cargas de Tesouraria. | R$ 1.178,56 |
6 | Controlador de Praga, Dedetizador, Office Boy; Servente de Caixa Escolar; Continuo. | R$ 1.218,58 |
7 | Canalheiro; Controlador de Pátio; Costureira; Frentista Terceirizado; | R$ 1.257,18 |
8 | Ascensorista, Coletor de Dados, Garçom I, Leiturista, Limpador de Canais e Bueiros, Manobrista, Orientador de Pátio, Operador de Empilhadeira, Operador de Xxxxxxx Xxxxxx, Podador de Árvores; Tratorista, Vigia, Revisor de Extintor Nível I, Piloto Fluvial, Agente Comercial | R$ 1.263,84 |
9 | Mecânico em Refrigeração, Instalador de Equipamento de Refrigeração. | R$ 1.312,48 |
10 | Cuidador de Idosos; Acompanhante de Idosos; Cuidador de Criança; Faxineiro; Servente de Limpeza; Técnico Industrial. | R$ 1.316,08 |
11 | Almoxarife, Artífice, Auxiliar de Escritório “A”, Auxiliar de Manutenção Predial, Digitador, Mecânico, Motorista de Auto CBO nº 7823, Assistente de Supervisor. | R$ 1.343,68 |
12 | Auxiliar de Operador, Faturista, Gaioleiro. | R$ 1.339,77 |
13 | Oficial Pintor, Gesseiro, Serralheiro, Vidraceiro. | R$ 1.376,47 |
14 | Separador de Recicláveis (Usina), Manipulador de Recicláveis (Usina), Atendente, Cadastrador, Auxiliar Administrativo, Condutor de Bondinho, Controlador Sanitário Ambiental II, Cozinheira, Encarregado Operacional de Limpeza Urbana, Fiscal de Serviços Urbanos, Operador de Empilhadeira I, Pintor de Sinalizações Viárias, Recepcionista, Recepcionista Administrativo, Socorrista, Maqueiro, Soldador, Técnico em Refrigeração, Tele Atendente. | R$ 1.421,37 |
15 | Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Almoxarife I, Auxiliar de Serviço Educacional, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Barbeiro Terceirizado, Chefes de Equipes, Instrutor de Menor, Técnico de Segurança no TrabalhoI | R$ 1.475,10 |
16 | Operador de Retroescavadeira; Operador de Escavadeira Hidráulica; Operador de Xxxxxxx Xxxxxx; Operador de Máquina de Pintura Viária; Encarregado de Serviços Gerais; Secretária Xxxxx Xxxxx X. | R$ 1.544,31 |
17 | Auxiliar Operacional de Manutenção I, Auxiliar Técnico I, Chefe de Manutenção, Eletricista de Autos, Encanador I, Bombeiro Hidráulico, | R$ 1.598,47 |
Marceneiro, Operador de Rede de Água e Esgoto, Pedreiro, Pintor, Pintor de Autos, Taifeiro, Técnico Eletricista, Capataz, Auxiliar Administrativo II, Fiscal de Limpeza, Telefonista, Supervisor I | ||
18 | Técnico de Semáforo; Motorista de Caminhão, Operador de Munck; Motorista de Caminhão Basculante. | R$ 1.684,89 |
19 | Recepcionista e Telefonista de Instituições Bancárias e Financeiras, Técnico de Pitometria I | R$ 1.710,90 |
20 | Funileiro, Eletricista Veículos e Máquinas. | R$ 1.749,46 |
21 | Atendente Bilingue, Auxiliar de Escritório “B”. | R$ 1.800,29 |
22 | Eletricista I, Mecânico I. | R$ 1.817,06 |
23 | Motorista de Caminhão Pipa; Supervisor II | R$ 1.838,25 |
24 | Instrutor Monitor de Treinamento, Soldador I, Supervisor de Serviços Gerais, Auxiliar de Informática e Supervisor Comercial. | R$ 1.905,80 |
25 | Técnico de PitometriaII; | R$ 2.081,65 |
26 | Auxiliar Administrativo III, Operador de Rede, Técnico em Informática, Programador, Secretária Nível MédioII. | R$ 2.083,77 |
27 | Técnico em Áudio, Técnico em Vídeo, Auxiliar Operacional de Manutenção II, Técnico em Edificações, Técnico em Mecânica, Técnico em Telecomunicações. | R$ 2.194,72 |
28 | Supervisor de Equipe de Apoio de Gestão. | R$ 2.215,94 |
29 | Mecânico II, Operador de Retroescavadeira. | R$ 2.260,49 |
30 | Técnico de Segurança no Trabalho II. | R$ 2.277,95 |
31 | Encarregado de Lavanderia Prisional. | R$ 2.291,08 |
32 | Operador de Retroescavadeira Hidráulica. | R$ 2.294,14 |
33 | Encarregado de Manutenção Prisional. | R$ 2.303,83 |
34 | Analista de Recursos Humanos – RH, Coordenador. Técnico. | R$ 2.427,99 |
35 | Agente de Disciplina Prisional. | R$ 2.439,15 |
36 | Técnico em Eletrônica. | R$ 2.494,35 |
37 | Auxiliar Administrativo IV, Recepcionista Bilíngue. | R$ 2.522,48 |
38 | Agente de Disciplina Prisional Líder | R$ 2.566,38 |
39 | Eletricista II, Eletrotécnico, Encarregado de Setor Operacional. | R$ 2.632,15 |
40 | Encarregado de Setor Pessoal, Secretária Nível Superior I | R$ 2.741,82 |
41 | Encarregado de Limpeza Prisional | R$ 2.963,26 |
42 | Encarregado de Almoxarifado Prisional | R$ 2.996,22 |
43 | Supervisor de Disciplina Prisional | R$ 3.019,88 |
44 | Eletricista III, Eletrotécnico Encarregado | R$ 3.290,20 |
45 | Encarregado de Mecânica, Encarregado de Motorista | R$ 3.315,90 |
46 | Técnico em Eletrotécnica | R$ 3.457,72 |
47 | Secretária Nível Superior II | R$ 3.553,39 |
48 | Encarregado Administrativo Prisional | R$ 3.951,04 |
49 | Gerente de Operação Prisional | R$ 4.988,69 |
50 | Gerente Geral Prisional | R$ 5.132,46 |
51 | Estatístico Terceirizado | R$ 5.539,89 |