ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000152/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/01/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR077522/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000309/2019-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/01/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL -
TRANSPOCRED, CNPJ n. 08.075.352/0001-18, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de dezembro de 2018 a 20 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA PRIMEIRA: Atendendo o disposto no parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, o presente Acordo Coletivo tem por objetivo a flexibilização da jornada de trabalho, através de regras que permitam o controle recíproco, por meio impresso ou eletrônico, possibilitando a programação de prorrogações e compensações previamente ajustadas entre Empregado e Transpocred, a razão de hora trabalhada por hora de descanso, limitada em 30h00min
positivas e ou negativas mensais.
Parágrafo Primeiro: A cada fechamento do período mensal de apuração, o que ultrapassar o limite acumulado do banco de horas (acima de 30h00min) será pago na competência vigente.
Parágrafo Segundo: Para fins de fechamento da folha de pagamento serão computadas as horas positivas ou negativas entre o dia 21 do mês em curso e 20 do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: Entende-se por ciclo o lapso temporal de 6 (seis) meses (semestre), com exceção do primeiro (21/12/2018 a 20/02/2019), que será de 2 (dois) meses, onde serão lançadas a crédito ou a débito, as horas realizadas e/ou folgadas pelos colaboradores, conforme períodos abaixo:
- 21/12/2018 a 20/02/2019;
- 21/02/2019 a 20/08/2019;
- 21/08/2019 a 20/12/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA: As lideranças receberão semanalmente relatórios gerenciais com informações do saldo do banco de horas e a partir destes, negociarão com os Empregados a forma de compensação ou recuperação de saldo positivo ou negativo.
Parágrafo Único: Será disponibilizado através do link xxxxx://xxxxxx.xxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxx, do sistema Ronda/Senior, demonstrativo gerencial do saldo acumulado contendo informações independentes dos processos automáticos de envio dos saldos para as lideranças e Empregados.
CLÁUSULA TERCEIRA: A hora a ser inserida no banco de Horas será 1 x 1 (hora por hora).
Parágrafo Primeiro:As horas extraordinárias não compensadas ou as horas de ausência não recuperadas durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, ao final do período de apuração, serão remuneradas ou descontadas de acordo com o previsto na CLT ou CCT.
Parágrafo Segundo: Haverá uma tolerância máxima de 05 (cinco minutos) na entrada e na saída, nos termos do art. 58 da CLT, até o limite de 10 minutos diários, ou seja, poderá ter até 10 (dez) minutos de atraso ou até 10 (dez) minutos de extraordinária que não serão consideradas.
Parágrafo Terceiro:Para a realização de horas extraordinárias e horas de ausências (folga), as partes deverão negociar previamente para avaliar as possibilidades que atendam ambas as partes.
Parágrafo Quarto: No 181º (centésimo, octagésimo primeiro) dia do “ciclo”, ocorrerá o seguinte evento:
a) Se positivo o saldo de horas, este será pago ao Empregado acrescido do adicional de hora extra legal ou convencional vigente.
b) Se negativo o saldo de horas, este será descontado do Empregado de forma simples (hora
normal).
CLÁUSULA QUARTA: Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, serão observados os seguintes critérios:
I) Saldo Positivo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas positivo, este será paga no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, acrescido do adicional legal ou convencional vigente.
II) Saldo Negativo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas negativo:
a) Rescisão por Iniciativa da Transpocred: O saldo negativo existente não será deduzido dos haveres rescisórios.
b) Rescisão por Iniciativa do Colaborador: O saldo negativo existente será deduzido dos haveres rescisórios de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal.
CLÁUSULA QUINTA: O sistema de programação de prorrogações e compensações previsto nas cláusulas acima, terá por vigência a partir de 21/12/2018.
CLÁUSULA SEXTA: Os efeitos do presente Acordo são aplicáveis a todos os Empregados e as novas contratações, durante a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA: Fica estabelecido que para efeitos de apuração da folha de salários (fechamento), o período entre o dia 21 (vinte e um) do mês em curso e 20 (vinte) do mês subsequente, lapso de tempo em que se darão os apontamentos de horas que não serão/poderão ser lançadas a crédito ou débito no Banco de Horas, mas sim, pagas e/ou descontadas.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Diretor
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED