CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES
Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares, que entre si fazem, de um lado, como operadora de plano de saúde qualificada LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.558.034/0001-57, com registro na ANS sob nº 41449-2, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, Xxxxxx de São Paulo, neste ato representada nos termos do Contrato Social, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, como CONTRATADA, a pessoa jurídica devidamente identificada e qualificada no ANEXO I, resolvem de comum acordo formalizar o presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços, adiante denominado simplesmente CONTRATO, o qual se regerá pelas cláusulas e condições a seguir explicitadas e que as partes mutuamente se outorgam e aceitam, comprometendo-se cumprir, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a CONTRATADA se compromete a prestar, aos beneficiários indicados pela CONTRATANTE, os serviços de assistência médico-hospitalares, compatíveis com suas habilidades, instalações, especialidades e disponibilidades técnico-profissionais, observando os padrões estabelecidos pelos órgãos de classe e instituições de fiscalização profissional em geral, nos termos do que rege a Lei 9656/98, Resolução Normativa 42 de 4 de julho de 2003 e 241 de 3 de dezembro 2010 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, Instrução Normativa 49 de 17 de maio de 2012, bem como suas regulamentações editadas pelo Conselho de Saúde Suplementar – CONSU e pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, na forma e nas condições estipuladas neste contrato, mais especificamente nos ANEXOS I, II, III e IV e no MANUAL DO CREDENCIADO, que devidamente assinados e rubricados, fazem parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos jurídicos.
Parágrafo Primeiro. A prestação dos serviços médico-hospitalares será realizada pela
CONTRATADA aos beneficiários da CONTRATANTE prioritariamente para:
I – casos de urgência e emergência;
II – associados com 60 (sessenta) anos ou mais de idade; III – gestantes;
IV – lactantes;
V – lactentes; e
VI – crianças com até 05 (cinco) anos de idade.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS BENEFICIÁRIOS
São considerados beneficiários, para fins do presente contrato, somente as pessoas titulares e dependentes portadoras dos planos descritos no ANEXO II, identificados mediante apresentação dos seguintes documentos:
• Carteira de identificação do beneficiário emitida pela CONTRATANTE, dentro do prazo de validade, contendo o nome, modalidade do plano, período de carência, acomodação;
• Documento pessoal de identificação do beneficiário com foto;
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA será responsável pela autorização e preenchimento da guia de atendimento. As autorizações serão obtidas mediante contato telefônico com a Central 24 hs da operadora – 0800-6066952 ou (00) 0000-0000, informando o código do credenciado, matrícula do beneficiário e procedimento a ser realizado. A senha alfanumérica constará na guia de atendimento, que deverá ser totalmente preenchida pela atendente e colhida a assinatura do usuário.
Parágrafo Segundo. Os exames de alta complexidade serão autorizados mediante fax do relatório médico. Todo o contato deverá ser mantido na Central de Guias e Autorizações.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS
Os serviços, objeto do presente contrato, estão especificados nos ANEXOS II e III, que devidamente assinados e rubricados fazem parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Primeiro. Os serviços serão prestados pela CONTRATADA em suas dependências, descritas no ANEXO I.
Parágrafo Segundo. Na prestação dos serviços será dispensado aos beneficiários da CONTRATANTE o mesmo tratamento concedido aos demais pacientes da CONTRATADA, realizado com padrões técnicos e de conforto material sem qualquer distinção.
Parágrafo Terceiro. Os procedimentos especiais que necessitam de expressa autorização da CONTRATANTE por meio da Guia de Autorização estão devidamente descritos no MANUAL DO CREDENCIADO.
Parágrafo Quarto. Todos os atendimentos prestados em desacordo com o estabelecido neste instrumento não serão reconhecidos pela CONTRATANTE que, por consequência, ficará isenta de quaisquer pagamentos.
Parágrafo Quinto. Fica vedado à CONTRATADA exigir do beneficiário da CONTRATANTE, em qualquer situação, caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anterior à prestação do serviço.
Parágrafo Sexto. Caso haja necessidade de internação de emergência, não havendo disponibilidade de vaga na acomodação a qual o beneficiário tem direito, fica a CONTRATADA obrigada a disponibilizar a acomodação adequada até que seja disponibilizada a referida vaga.
Parágrafo Sétimo. Nos casos de internações eletivas, a ausência de vaga para o padrão de acomodação indicado pela CONTRATANTE, obriga a CONTRATADA a internar o paciente em dependências superiores à mencionada na Guia de Internação. O beneficiário será transferido para a acomodação a que teria direito assim que a CONTRATADA dispuser de vaga.
Parágrafo Oitavo. O ônus adicional decorrente da internação do beneficiário em acomodação superior será de responsabilidade da CONTRATANTE (RN 42 alterada pela RN 286 de 10/02/2012).
Parágrafo Nono. A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE imediatamente, se ocorrer o previsto no parágrafo sétimo, sob pena de pagamento da multa contratualmente prevista (RN 42 alterada pela RN 286 de 10/02/2012).
Parágrafo Décimo. A CONTRATANTE poderá remover o beneficiário para outro estabelecimento, integrante da rede prestadora do produto contratado, que possua disponibilidade de vaga na acomodação por ele contratada desde que, considerando as condições clínicas, seja autorizado pelo médico assistente (RN 42 alterada pela RN 286 de 10/02/2012).
Parágrafo Décimo Primeiro. A CONTRATANTE será responsável pelo ônus advindo da remoção para outro estabelecimento (RN 42 alterada pela RN 286 de 10/02/2012).
Parágrafo Décimo Segundo. O beneficiário poderá, desde que manifeste seu desejo de forma expressa, optar por ser internado em acomodação inferior se inexistir no ato da internação eletiva acomodação em padrão superior, devendo ser transferido para a acomodação a que teria direito assim que a CONTRATADA dispuser de vaga. Neste caso específico, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor da acomodação inferior pelo período a que o beneficiário esteve internado.
Parágrafo Décimo Terceiro. Ficam expressamente excluídos deste Contrato os serviços abaixo relacionados, mesmo que decorrentes de acidente pessoal:
a) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental: é aquele que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados no país, bem como aqueles considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, ou o tratamento a base de
medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
b) Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim: todo aquele que não visa restaurar função parcial ou total de órgão ou parte do corpo humano lesionada seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
c) Inseminação artificial: técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência do zigoto, entre outras técnicas;
d) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
e) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados: medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
f) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência);
g) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese com qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico;
h) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
i) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
j) Exames médicos e complementares de saúde ocupacional.
Parágrafo Décimo Quarto. Os serviços excluídos poderão, eventualmente, ser prestados pela CONTRATADA, mediante prévia autorização da CONTRATANTE e desde que esta se responsabilize pelo pagamento dos mesmos, sem caracterizar novação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. O beneficiário que optar por serviços superiores aos autorizados pela CONTRATANTE, arcará com o pagamento das diferenças apuradas, quitando-as diretamente junto à CONTRATADA, estando isenta a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade pelo pagamento de despesas realizadas além do que foi autorizado.
Parágrafo Décimo Sexto. Quando o plano adquirido pelo beneficiário da CONTRATANTE incluir internação hospitalar, será garantido a cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contra-indicação do médico ou cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos (RN 262 de 1 de agosto de 2011):
a) Crianças e adolescentes menores de 18 anos;
b) Idosos a partir do 60 anos de idade; e
c) Pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. Quando o plano adquirido pelo beneficiário da CONTRATANTE for na modalidade hospitalar com obstetrícia, será garantido, além das coberturas acima, as despesas com paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante (RN 262 de 1 de agosto de 2011):
a) Pré-parto;
b) Parto; e
c) Pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico assistente ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente.
CLÁUSULA QUARTA – DAS REMUNERAÇÕES E REAJUSTES
Pelos serviços avençados neste CONTRATO, a CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA os valores estabelecidos no ANEXO IV.
Parágrafo Primeiro. A tabela de preços da CONTRATADA não poderá ser alterada, no todo ou em parte, em especial no que concerne a elevação dos valores nela inseridos, quer em decorrência de inclusão, exclusão ou modificação dos procedimentos ali referenciados.
Parágrafo Segundo. Os preços dos medicamentos serão aqueles definidos no ANEXO IV, valores estes que já contemplam a remuneração pelos serviços de seleção, programação, armazenamento, distribuição, manipulação, fracionamento, unitarização, dispensação, controle e aquisição dos medicamentos (RN 241 de 3 de dezembro de 2010).
Parágrafo Terceiro. Os valores ora pactuados serão reajustados anualmente, considerando 12 (doze) meses da data de assinatura do presente contrato, tendo por base o IGPM ou, na falta deste, será aplicado o índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo Quarto. O retorno de consulta para a mesma especialidade médica será de 30 (trinta) dias, sendo que no pronto atendimento não há retorno de consulta.
CLÁUSULA QUINTA – DO ENVIO DO FATURAMENTO
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, as Faturas, Relatórios e a Nota Fiscal, relativos à prestação de serviços, até a data estipulada no ANEXO IV, a cada mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços, para análise e comprovação dos mesmos.
Parágrafo Primeiro. O faturamento recebido pela CONTRATANTE após a data mencionada no ANEXO IV será recepcionado como faturamento em atraso, tratado e analisado juntamente como a entrega do mês seguinte.
Parágrafo Segundo. Deverá a CONTRATADA observar o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do evento, para a apresentação da respectiva cobrança sob pena de não mais receber pelos atendimentos considerados prescritos.
Parágrafo Terceiro. Havendo por parte da CONTRATADA um baixo faturamento mensal poderá esta acumular seu envio à CONTRATANTE até o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), observado o prazo previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto. Com exceção dos casos previstos no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do presente Instrumento Contratual, as guias deverão ser entregues com suas respectivas senhas, corretamente preenchidas e valorizadas, relacionadas em ordem alfabética pelo nome do paciente.
CLÁUSULA SEXTA – DOS MOTIVOS E RECURSOS DE GLOSAS
Os Motivos das Glosas estão descritos na Tabela de Glosas do TISS e podem ser encontrados no site: xxx.xxx.xxx.xx através do link: TISS - Troca de Informações de Saúde Suplementar, Padrão TISS, Visualizar Tabelas de Domínio, item 1.26. Glosas.
Parágrafo Primeiro. O recebimento das contas e da respectiva fatura não implica na aprovação e/ou conhecimento, em definitivo, dos serviços nela cobrados, ressalvado à CONTRATANTE, em caso de dúvidas não satisfatoriamente esclarecidas, o direito de contestá-las, por meio de glosas, que serão comunicadas à CONTRATADA até a data do pagamento.
Parágrafo Segundo. Não havendo apresentação de glosa no próprio faturamento, a CONTRATANTE terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a glosa, descontando o valor devido nos faturamentos imediatamente seguintes.
Parágrafo Terceiro. Fica assegurado o direito da CONTRATADA de apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação da glosa, recurso de glosa totalmente instruído tecnicamente, para análise e, se for o caso, posterior pagamento da diferença apurada.
Parágrafo Quarto. Os recursos serão analisados pelo Departamento de Contas Médicas da CONTRATANTE que, em caso de deferimento, informará o Departamento Financeiro que efetuará o pagamento no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias a contar do término da análise do recurso.
Parágrafo Quinto. Em caso de silêncio da CONTRATADA quanto às divergências apontadas, no prazo acima estipulado para recorrer, dar-se-á rasa, total e plena quitação de toda e qualquer diferença.
Parágrafo Sexto. Na apresentação do recurso de glosa é necessário:
a) Carta em papel timbrado do credenciado, contendo código do prestador, razão social, data de pagamento, protocolo, nota fiscal, valor glosado, valor recusado e valor aceito;
b) Cópia da Carta de glosa (indispensável).
CLÁUSULA SÉTIMA – FORMULÁRIOS TISS
Todas as Guias a serem utilizadas para os atendimentos, realização de procedimentos e faturamento estão no Padrão TISS, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. As Guias deverão obrigatoriamente ser preenchidas de modo correto em todos os itens, sem exceção, para evitar futuras glosas, bem como sujeição de eventuais penalidades impostas pela ANS pelo descumprimento ao Padrão TISS.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
O pagamento da fatura será efetuado pela CONTRATANTE na data e na forma estipuladas no ANEXO IV, do mês subseqüente ao do efetivo recebimento das faturas.
Parágrafo Primeiro. Os pagamentos serão realizados conforme estabelecido no ANEXO IV, contendo o valor líquido, isto é, o valor apresentado deduzido as glosas apuradas na respectiva fatura.
Parágrafo Segundo. O atraso no pagamento acarretará em multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro-rata-die”.
Parágrafo Terceiro. Quando o atendimento for realizado em pronto-socorro, as cobranças devem ser apresentadas por meio da Guia de SP/SADT, que deverá ser entregue com suas respectivas senhas, corretamente preenchidas e valorizadas, relacionadas em ordem alfabética pelo nome do paciente.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E DA RESCISÃO
O presente contrato é firmado por prazo indeterminado, com início na data de sua assinatura, podendo ser rescindido por quaisquer das partes e a qualquer tempo, mediante notificação
expressa à parte contrária com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem qualquer multa em favor da parte contrária.
Parágrafo Primeiro. O presente contrato, também, poderá ser rescindido de pleno direito, mediante prévia notificação a parte contrária, nos casos a seguir enumerados, sem prejuízo de outros previstos em lei ou no presente contrato:
a) Falência, insolvência, dissolução ou liquidação;
b) Descumprimento de qualquer cláusula e/ou condição contratual;
Parágrafo Segundo. Na hipótese de rescisão do presente instrumento por qualquer das partes contratantes, fica:
I - O CONTRATADO obrigado a:
a) Informar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, a relação dos pacientes que estão em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitam de atenção especial, conforme determina o art. 2º, V, alínea b da RN nº 42/2003;
b) Caso a rescisão ocorra durante período de internação de beneficiário da CONTRATANTE, a CONTRATADA obriga-se a manter a internação e a CONTRATANTE, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
c) Disponibilizar as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro profissional de saúde, desde que requisitado pelo paciente.
II – A CONTRATANTE obrigada a:
a) Efetuar os pagamentos até o término da prestação do serviço, na forma acordada neste instrumento;
b) Comunicar os pacientes identificados pela CONTRATADA, na forma do item I, os recursos assistenciais disponíveis para a continuidade de seu tratamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Havendo o descumprimento de qualquer cláusula ou dispositivo deste Instrumento, a parte infratora pagará à parte contrária, multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor médio considerando os três últimos faturamentos, excetuando-se os casos previstos na cláusula oitava, que já possuem penalidade própria.
Parágrafo Único. Eventual tolerância de uma das partes em relação a qualquer infração ou inadimplência cometida pela outra parte, em relação a qualquer cláusula ou outra obrigação contemplada pelo presente contrato, será considerada como mera liberalidade e não constituirá perdão, renúncia, nem novação de quaisquer direitos ou obrigações, nem tampouco
alteração tácita do presente instrumento, podendo a parte tolerante, a qualquer tempo, exigir da outra o fiel cumprimento das obrigações aqui assumidas pela outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente instrumento contratual é regido pela Resolução Normativa nº 42, de 04 de julho de 2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA poderá manter relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, seguradoras ou planos de saúde. Fica expressamente vedado às partes, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo Segundo. As partes se comprometem, quando requisitado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em fornecer todas as informações solicitadas, sempre observando as questões éticas e de sigilo profissional.
Parágrafo Terceiro. A CONTRATANTE deverá respeitar a autonomia técnica da Contratada, podendo, contudo:
a) Indicar auditor para constatação dos procedimentos a serem realizados;
b) Fiscalizar suas instalações e equipamentos;
c) Verificar a realização dos serviços prestados;
d) Examinar toda e qualquer documentação que possa servir como comprovação do exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato.
Parágrafo Quarto. Fica a CONTRATANTE autorizada a proceder à auditoria prévia dos prontuários médicos de seus conveniados in loco devendo, entretanto, observar as normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina em relação à análise dos documentos, sigilo médico e procedimentos adotados pelos seus auditores.
Parágrafo Quinto. A CONTRATANTE e seus beneficiários deverão respeitar e obedecer ao Regulamento Interno da Contratada, bem como, as normas e rotinas que venham a ser editadas, desde que não conflitantes com os termos e condições do presente contrato.
Parágrafo Sexto. Em atenção ao disposto no inciso XXXI do art. 4° da Lei n° 9.961, de 2000, a CONTRATADA se compromete a informar a CONTRATANTE a produção assistencial, disponibilizando os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS.
Parágrafo Sétimo. A CONTRATADA, desde já, autoriza a divulgação de seu nome e dos seus serviços pela CONTRATANTE, em seu Manual de Xxxxxxx e outros meios que julgar necessário.
Parágrafo Oitavo. Qualquer alteração das cláusulas estipuladas neste contrato somente poderá ser efetivada mediante Aditivo Contratual, sendo que sua validade dependerá da anuência expressa de ambas as partes.
Parágrafo Nono. Fica expressamente vedado às partes transferir a terceiros, total ou parcialmente, os termos do presente contrato.
Parágrafo Décimo. Toda a responsabilidade civil e criminal decorrente dos atendimentos prestados aos beneficiários da CONTRATANTE caberá exclusivamente a CONTRATADA e aos seus profissionais que atuarem nesses atendimentos, desde que comprovada sua culpa.
Parágrafo Décimo Primeiro. Caso a CONTRATANTE venha a ser acionada judicialmente em decorrência de qualquer desses atendimentos, fica-lhe assegurado o direito de regresso, nos termos da lei, em face da CONTRATADA, por quaisquer indenizações ou pagamentos que lhe venha a ser impostos, inclusive por custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo dela CONTRATANTE requerer indenização pelos danos causados ao seu nome e à sua imagem.
Parágrafo Décimo Segundo. Será também de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de todos os encargos tributários decorrentes dos serviços ora contratados, bem como pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e quaisquer outras existentes ou que venham a ser criadas, relativamente a seus empregados e sua Organização.
Parágrafo Décimo Terceiro. Os casos omissos serão resolvidos, de comum acordo, entre as partes contratantes.
Parágrafo Décimo Quarto. Para o cumprimento do ora avençado, a CONTRATADA se obriga a utilizar pessoal legalmente habilitado, com título de especialização na área de sua respectiva atuação e compatível com as normas éticas emanadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. A CONTRATADA compromete-se a manter sua situação fiscal regular perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, durante o período de vigência deste Contrato.
Parágrafo Décimo Sexto. A CONTRATADA se obriga a informar a CONTRATANTE
sobre quaisquer alterações ocorridas em seu corpo clínico, bem como na sua diretoria clínica.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. A CONTRATADA atenderá os beneficiários indicados pela
CONTRATANTE conforme horário de atendimento, descrito no ANEXO I.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx. A CONTRATADA, quando solicitado pela CONTRATANTE, se compromete a facilitar os entendimentos necessários para transferência do beneficiário em
seu estabelecimento, desde que obedecidas às normas éticas e preservados o bem estar e a segurança do paciente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Capital de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando previamente a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
E por estarem assim, justos e acertados, firmam o presente Instrumento Contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assim como os ANEXOS I, II, III e IV e o MANUAL DO CREDENCIADO, que fazem parte integrante deste instrumento.
São Paulo, de de 20
LIFE EMPRESARIAL SAÚDE LTDA. CONTRATADA CONTRATANTE
Testemunhas: