CONTRATO DE ADESÃO
O SAE Pedra Branca, empresa privada, inscrito no CNPJ sob o nº. 75.401.372/0001-29 com sede à Xxx Xxxx Xxxxx, 00, xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, devorante SAE, de um lado, e de outro o (a) Sr. (Sra.) {NOME_CLIENTE_PROPRIETARIO}, inscrito (a) no RG {RG} e portador (a) do CPF/ CNPJ {CPF} residente e domiciliado na {ENDERECO}, bairro Pedra Branca, nesta cidade de Palhoça/SC, cadastrado sob a matrícula {MATRICULA}, devorante USUÁRIO, aderem de forma integral a este contrato de prestação de serviços, na forma de Contrato de Adesão, com base nas resoluções expedidas pela ARIS – Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento, pelo regulamento dos serviços de água e esgotos sanitários do SAE Pedra Branca e pelas demais leis e normas presentes e futuras, que disciplina a prestação destes serviços.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Este instrumento dispõe sobre as condições gerais de prestação e utilização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, entre o SAE e o USUÁRIO, desde que estejam disponíveis tais serviços no imóvel situado no endereço acima deste documento, em conformidade com as normas expedidas pela ARIS e pelo SAE.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ABRANGÊNCIA
Este contrato se aplica a todos os USUÁRIOS atendidos pelos serviços do SAE.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO
Pelos serviços prestados, o USUÁRIO pagará ao SAE a fatura mensal, com base na estrutura tarifária vigente na data de seu vencimento, bem como de serviços adicionais de acordo com a tabela de serviços vigentes.
CLÁUSULA QUARTA: DOS DEVERES DO USUÁRIO
I – São deveres do USUÁRIO:
Pagar mensalmente pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, mediante apresentação das respectivas faturas e de acordo com as tarifas e preços do SAE;
Manter o cadastro atualizado, informando ao SAE a natureza da atividade desenvolvida na unidade, bem coo as alterações supervenientes que importarem em mudança de titularidade da propriedade e/ou reclassificação da categoria de uso, respondendo o USUÁRIO, na forma da lei, por declarações falsas ou omissões de informação, incorrendo em responsabilidade solidária de posteriores faturas emitidas em seu nome;
Manter as instalações prediais em boas condições de funcionamento, evitando desperdício de água;
Instalar reservatório superior de água (caixa d’água), de acordo com as normas técnicas vigentes;
Zelar pela guarda do hidrômetro instalado no ramal predial de sua unidade e pela manutenção dos lacres do hidrômetro;
Providenciar caixa padrão na testada do imóvel para instalação do hidrômetro pelo SAE. As dimensões da caixa padrão são: Largura: 50 cm, Altura: 42 cm e Profundidade: 17 cm. Somente será instalado o hidrômetro com a caixa padrão devidamente providenciada pelo USUÁRIO;
Comunicar imediatamente ao SAE, qualquer avaria no hidrômetro;
O aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providencias de conserto, são de inteira responsabilidade do USUÁRIO;
Nas hipóteses onde o USUÁRIO cede o uso ou a posse do imóvel para terceiro, ambos respondem solidariamente pelo pagamento dos serviços prestados pelo SAE;
Zelar pela potabilidade da água na instalação predial, principalmente nos reservatórios, os quais deverão ser dotados de válvulas de boia e de tampa hermeticamente vedada;
Conectar o ramal predial de sua unidade à rede coletora de esgoto por meio da tampa de espera localizada no passeio do imóvel, conforme orientações do SAE.
II
– É vedado ao USUÁRIO:
Conectar sua unidade com tubulações alimentadas por água não procedente de rede pública, ressalvadas as condições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente;
Alimentar por outras fontes (nascentes, poços, etc.) a instalação hidráulica predial de sua unidade ligada à rede pública de abastecimento de água;
Intervir no ramal predial de água e/ou esgoto;
Derivar as tubulações das instalações prediais de água e/ou esgoto para atender outro imóvel ou economia;
Despejar águas pluviais na rede coletora de esgoto;
CLÁUSULA QUINTA: DOS DIREITOS DO USUÁRIO
São direitos do USUÁRIO:
Ter acesso ao regulamento interno dos serviços de água e esgoto do SAE assim como das instruções normativas da ARIS – Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento;
Receber desconto sobre as tarifas de água e esgoto em caso de aumento de consumo decorrente de vazamentos internos devidamente comprovados pelo USUÁRIO, com base na tabela progressiva de descontos do SAE;
O USUÁRIO perderá o direito ao desconto referido no item anterior, se for comprovada má fé ou negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade;
Recorrer das sanções aplicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao recebimento do Auto de Infração;
Receber as faturas dos serviços com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento, para as categorias residência, comercial e industrial, e de 10 (dez) dias para a categoria pública;
Ter seus débitos parcelados de acordo com as normas do SAE.
CLÁUSULA SEXTA: DOS DEVERES DO SAE
São deveres do SAE:
Prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas cobradas do USUÁRIO;
Emitir comunicação específica ao USUÁRIO nos casos em que a reclassificação da unidade implicar em novo enquadramento tarifário, informando as alterações decorrentes antes da apresentação da primeira fatura corrigida;
Informar ao interessado, quando solicitado e justificado, a pressão na rede de distribuição e capacidade de vazão da rede coletora, para atendimento ao USUÁRIO;
Efetuar as leituras de consumo, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observando o mínimo de 27 (vinte e sete) e máximo de 33 (trinta e três) dias;
Apresentar, na fatura, informações relativas à qualidade da água fornecida;
Restaurar passeios e revestimentos nos logradouros públicos danificados em decorrência das intervenções nas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Comunicar o USUÁRIO, por escrito, a substituição do hidrômetro registrando a leitura do medidor retirado e a do medidor instalado;
Realizar a aferição de hidrômetros sempre que houver indícios de erro de medição ou por solicitação do USUÁRIO;
Manter o serviço de atendimento comercial e atender o USUÁRIO com presteza e urbanidade;
Manter serviços de ouvidoria para registrar e encaminhar soluções para as reclamações do USUÁRIO.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS DIREITOS DO SAE
São direitos do SAE:
Condicionar a realização dos serviços à quitação de eventuais débitos de responsabilidade do USUÁRIO;
Ter livre acesso aos hidrômetros de forma a permitir as leituras, vistorias e manutenções destes e acesso ao imóvel para vistoria das instalações prediais e atualização cadastral das economias;
Redimensionar e remanejar os hidrômetros, quando constatada a necessidade técnica de intervir nos mesmos;
Cobrar do USUÁRIO, a substituição do hidrômetro danificado, decorrente da violação de seus mecanismos, bem como do hidrômetro furtado, caso não seja apresentado o respectivo Boletim de Ocorrência Policial, além da aplicação das demais penalidades previstas;
Cobrar do USUÁRIO, o volume estimado de água, caso tenham sido faturados volumes inferiores aos reais, nos casos verificados de by-pass ou prática de violação nos equipamentos e instalações;
Cobrar juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária conforme IPCC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice previsto na legislação vigente, referente ás faturas não quitadas até a data do seu vencimento;
Suspender o fornecimento de água nos casos de inadimplência do pagamento dos serviços prestados com atraso superior a 30 (trinta) dias;
Acionar judicialmente, após esgotadas as medidas administrativas para a cobrança, o USUÁRIO com débitos resultantes da prestação de serviço;
Cobrar do USUÁRIO, o ressarcimento de danos acarretados nas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário do SAE, bem como dos volumes perdidos de água em decorrência destes danos.
CLÁUSULA OITAVA: DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE PENALIDADE
A inobservância de qualquer dispositivo estabelecido neste contrato e nas demais normas vigentes, em especial a Resolução 001/2011 da ARIS, que Estabelece as Condições Gerais da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, sujeitará o USUÁRIO ou terceiros infratores à notificação e aplicação de penalidades, que poderão ser, conforme a gravidade da infração e/ou irregularidade, advertência, multa, suspensão do fornecimento de água ou coleta de esgoto e/ou supressão do ramal predial de água ou esgoto, conforme estabelecido na referida resolução e abaixo transcritos:
Art.
134 - Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão
do usuário, relativa a
qualquer dos seguintes fatos:
Intervenção nas instalações dos Sistemas Públicos de Água e Esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento
de água alimentada por outras fontes;Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas
características, exijam tratamento prévio;Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
Ligação clandestina de água e esgoto;
Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de
distribuição;Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos
sanitários;Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;
Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com débito;
Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de
serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços;Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;
Violação do lacre da porta caixa ou cubículo de proteção do hidrômetro;
Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
Utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
Ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos;
Interligação de instalações prediais de água em imóveis distintos sem débito;
Ausência de abrigo de proteção do cavalete e hidrômetro, impedimento involuntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços;
Instalação de aparelhos supressores de ar.
Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto (CI)
CLÁUSULA NOVA: DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
Incumbe à ARIS – Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento:
Receber e apurar queixas de reclamações de USUÁRIOS, referentes aos serviços prestados pelo SAE;
Mediar e solucionar, em última instância na esfera administrativa, os conflitos entre USUÁRIO e o SAE.
CLÁUSULA DÉCIMA: RESCISÃO CONTRATUAL
Este contrato poderá ser rescindindo nas seguintes situações:
Por ação do USUÁRIO: mediante pedido de desligamento ou alteração da titularidade da unidade;
Por ação do SAE: quando não forem cumpridas as obrigações contratuais por parte do usuário, ou, na ocorrência de eventuais impedimentos na prestação de serviços;
Por inadimplência de qualquer das partes, observadas as peculiaridades do tipo de serviço prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: PRAZO E FORO
Fica estipulado o seguinte prazo e foro:
Este contrato regerá por prazo indeterminado, iniciando-se na data de adesão do USUÁRIO ao presente instrumento;
Fica estipulado o foro da Comarca de Palhoça/SC para redimir eventuais divergências originárias do presente contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Atendente: {ATENDENTE}
Protocolo: {PROTOCOLO}
Valor
R$: {VALOR_TARIFA_DO_SERVICO}
Palhoça, {DATA_SOLICITACAO}.
{SOLICITANTE}