Edição Nº 685 – Ano 4 – 27/08/2018
Edição Nº 685 – Ano 4 – 27/08/2018
Licitações e Contratos
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 15/2017, Processo: 31/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 3.900,00. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do
Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 07/2017, Processo: 22/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxx Xxxxx Xxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 4.800,00. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 05/2017, Processo: 20/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 4.272,72. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 08/2017, Processo: 23/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 3.907,20. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx-
Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 13/2017, Processo: 29/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 2.867,22. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 14/2017, Processo: 30/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 2.867,22. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 04/2017, Processo: 19/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Locador (a): Frajon Materiais de Construção Ltda-EPP. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 4.440,00. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 11/2017, Processo: 26/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 4.047,84. Em 27/08/2018. Vigência a partir de
01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Presidente da CPL. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna
pública a homologação do processo licitatório nº 068/2018, pregão presencial nº 026/2018, Registro de Preços. Objeto – Contratação de empresa funerária para fornecimento de urnas mortuárias e prestação de serviços funerários: preparação do corpo, ornamentação e transporte funerário para as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência dos seus membros neste caso o falecimento de membro da família; Ganhador: FUNERÁRIA RENAPAX E ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA-ME, CNPJ:
17.895.641/0003-16, ganhadora do lote 01, no valor total de R$ 3.900,00. Nova Serrana, 27 de agosto de 2018. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx – Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 06/2017, Processo: 21/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxxxxx Xxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 2.280,00. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
SERRANA-MG, torna público às empresas participantes do Processo Licitatório nº 113/2018, Tomada de Preços nº 003/2018, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em execução de obra de construção de guarita no Bairro Planalto, com fornecimento de mão de obra e material no Município de Nova Serrana a abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de razões de recurso, contados a partir de 28/08/18, tendo em vista a abertura dos envelopes proposta. Mais informações pelo telefone (00) 0000-0000. Nova Serrana, 27 de agosto de 2018. Xxxxxx
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 16/2017, Processo: 32/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 2.100,00. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 12/2017, Processo: 27/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 3.600,00. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 17/2017, Processo: 33/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 2.100,00.Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 10/2017, Processo: 25/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxx Xxxxxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 3.000,00. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
MUNICIPIO DE NOVA SERRANA.
ADITIVO. Dispensa de licitação 09/2017, Processo: 24/2017 com fundamento no art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/93; Xxxxxxx (a): Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx. Objeto: Prorrogação do Contrato por 06 meses. Valor total: R$ 3.600,00. Em 27/08/2018. Vigência a partir de 01/09/2018, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx- Prefeito Municipal. Publicado na edição 685 do Diário Oficial do Município de Nova Serrana.
Leis, Decretos e Portarias
LEI Nº 2.585/2018
Institui normas e procedimentos para a Regularização Fundiária Urbana e estabelece os procedimentos para a retomada de imóveis do Patrimônio Público Municipal e sua destinação e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA (MG),
através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídos as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes.
Parágrafo Único - A Reurb promovida por meio da legitimação fundiária somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes em 22 de dezembro de 2016, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 2° - Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município de Nova Serrana:
I - identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir
sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Município e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes;
IX -concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e
XII - franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Art. 3° - Para fins do disposto na Lei Federal nº 13.465, de 2017, e nesta Lei, considera-se:
I - núcleo urbano - assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - Núcleo urbano informal - aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III- núcleo urbano informal consolidado - aquele de difícil reversão, considerados o tempo
da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística - procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos titulares de direitos inscritos nas matrículas ou nas transcrições dos imóveis ocupados para possibilitar a averbação nas matrículas da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária - CRF
- documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado,
do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse - ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e nesta Lei, e do qual conste a identificação de seus ocupantes, o tempo da ocupação e a natureza da posse;
VII - legitimação fundiária - mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito
real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto de Reurb; e
VIII - ocupante - aquele que mantenha poder de fato sobre o lote ou a fração ideal de imóvel público ou privado em núcleos urbanos informais.
§ 1° - Para fins de Reurb, o Município fica autorizado a dispensar as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
§ 2° - O termo de compromisso referido no inciso V do caput conterá o cronograma da execução de obras e serviços e da implantação da infraestrutura essencial e poderá prever
compensações urbanísticas e ambientais, quando necessárias.
§ 3° - Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em
área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, pelo Estado ou pelo Município, a Reurb deverá observar, também, o disposto nos art. 64 e art. 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e será obrigatória a elaboração de estudo técnico que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando necessárias.
§ 4° - Cabe ao Município a aprovação do projeto de regularização fundiária do núcleo urbano informal de que trata o § 3°.
§ 5° - Após a Reurb de núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como
rurais, o Município deverá efetuar o cadastramento das novas unidades imobiliárias, para fins de lançamento dos tributos municipais.
Art. 4° - A aprovação municipal da Reurb de que trata o § 4° do art. 3° corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, e à aprovação ambiental.
Art. 5° - A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal; e
II - Reurb- E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.
§ 1° - No mesmo núcleo urbano informal, poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte seja ocupada predominantemente por população de baixa renda regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb- E.
§ 2º - Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 3° - A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades
imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E.
§ 4° - A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Município, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária.
§ 5° - A classificação da modalidade prevista nesta Lei visa, especialmente, à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial.
§ 6°. - A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários do Reurb realizar a conexão da edificação que ocupem à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Art. 6° - Para a classificação da Reurb na modalidade Reurb-S, a composição ou a faixa da
renda familiar para definição de população de baixa renda poderá ser estabelecida em ato do Poder Público Municipal, consideradas as peculiaridades locais e regionais de cada ente
federativo.
Parágrafo único. A renda familiar prevista no caput não poderá ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no País.
Art. 7° - Poderão requerer a instauração da Reurb:
I - o próprio Município, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atuar nas áreas de desenvolvimento urbano ou de regularização fundiária urbana;
III - os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, os loteadores ou os incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1° - Os legitimados poderão promover os atos necessários à regularização fundiária.
§ 2º - Nas hipóteses de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e as suas obrigações, contra os legitimados responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Seção I
Disposições gerais
Art. 8° - Os seguintes institutos jurídicos poderão ser empregados no âmbito da Reurb, sem
prejuízo de outros considerados adequados:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017, e desta Lei;
II - o usucapião;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4° e § 5° do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil;
V - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2° da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VI - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 da Lei n° 10.257, de 2001;
VII - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
VIII - a transferência de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, seja a título de doação, seja a título de alienação, esta, nos termos da alínea "f" do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IX - a concessão de uso especial para fins de moradia;
X - a concessão de direito real de uso; XI - a doação;
XII - a compra e venda; e
Parágrafo único. - Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.
Art. 9° - Na Reurb-E, promovida sobre bem público, se houver solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do valor justo da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Público titular do domínio e não serão considerados o valor das acessões e benfeitorias feitas pelo ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. - As áreas de propriedade do Poder Público registradas no cartório de registro de imóveis que sejam objeto de ação judicial que verse sobre a sua titularidade poderão ser objeto de Reurb-E, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e nesta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 10. - Na Reurb-S, promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitas em ato único, a critério do Poder Público promovente.
§ 1° - Na hipótese a que se refere o caput, serão encaminhados ao cartório de registro de imóveis o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e as suas qualificações, com a indicação de suas unidades.
§ 2º- Poderá haver mais de um documento indicativo do direito real constituído em um núcleo urbano informal e caberá ao Poder Público titular do domínio indicar a qual direito real cada beneficiário faz jus.
§ 3º - O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo poderão ser tituladas individualmente.
§ 4° - A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real constituído, previstos no § 1º, poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis em momento posterior ao registro da CRF.
§ 5° - Na Reurb-S promovida pelo Município em áreas de sua propriedade, caberá a este a
definição do instrumento indicativo do direito real constituído e a listagem dos ocupantes a serem beneficiados, que poderão ser encaminhados ao cartório de registro de imóveis;
Seção II
Da demarcação urbanística
Art. 11. - O Poder Público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo
urbano informal a ser regularizado.
§ 1° - O auto de demarcação urbanística será instruído com os seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constarão:
a) as medidas perimetrais;
b) a área total;
c) os confrontantes;
d) as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
e) os números das matrículas ou das transcrições atingidas;
f) a indicação dos proprietários identificados; e
g) a ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; e
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do
registro dos imóveis.
§ 2° - O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis que se enquadrem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas
dos registros anteriores;
Il -domínio privado registrado no cartório de registro de imóveis competente, ainda que de
proprietários distintos; ou III - domínio público.
§ 3° - o procedimento de demarcação urbanística não constitui condição para o processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 12 - O Poder Público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para, que estes, querendo, apresentem impugnação à
demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 1° - Os titulares de domínio ou os confrontantes não identificados, não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal serão notificados por edital, para
que apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias, contado da data da notificação.
§ 2° - O edital de que trata o § 1° conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e o seu desenho simplificado.
§ 3° - A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.
§ 4º - Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao Poder Público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.
Art. 13. - Na hipótese de apresentação de impugnação, procedimento extrajudicial de composição de conflitos poderá ser adotado.
§ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, este deverá informá-la ao Poder Público, o qual comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput.
§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput, será feito levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados ao imóvel objeto da impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º - A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, facultado ao Poder Público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4º - Fica facultado o emprego da arbitragem caso não seja obtido acordo na fase de mediação.
Seção III
Da legitimação fundiária
Art. 14. - A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal comprovadamente existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1° - Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário desde que atendidas as seguintes condições:
I - não ser o beneficiário concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II - não ter sido o beneficiário contemplado com por legitimação de posse ou fundiária de imóvel
urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - quanto a imóvel urbano com finalidade não residencial, ser reconhecido, pelo Poder
Público, o interesse público de sua ocupação.
§ 2° - Por meio da legitimação fundiária, em quaisquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula ou transcrição de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
§ 3° - Na Reurb-S de imóveis públicos, o Município e as suas entidades vinculadas, quando
titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 4° - Na legitimação fundiária, o Poder Público encaminhará ao cartório de registro de imóveis, para registro imediato o título de aquisição da propriedade através da Reurb;
§ 5° - Para fins do disposto no § 4°, a CRF será acompanhada exclusivamente pelo projeto de regularização fundiária aprovado, o nome ou a listagem dos ocupantes, com a sua qualificação, e a identificação da(s) área(s) ocupada(s).
§ 6° - O Poder Público poderá atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, por meio de cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem tenha constado da listagem inicial.
§ 7° - O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em parte do núcleo urbano informal e as unidades que não tenham sido regularizadas por meio da legitimação fundiária poderão ser regularizadas por meio de outro instrumento previsto em lei.
Art. 15. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 2009, o
Município poderá utilizar a legitimação fundiária e os demais instrumentos previstos na Lei
nº 13.465, de 2017, para conferir propriedade aos ocupantes.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, o órgão público municipal responsável deverá promover a Reurb nos termos estabelecidos na Lei n° 13.465, de 2017, e nesta Lei.
Seção IV
Da legitimação de posse
Art. 16.- A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual poderá ser convertido em direito real de
propriedade, na forma estabelecida na Lei nº 13.465, de 2017, e xxxxx Xxx.
§ 1° - A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2° - A legitimação de posse também se aplica aos imóveis urbanos situados em área de
titularidade do Poder Público.
§ 3° - O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela legislação específica, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, nos termos estabelecidos no art. 1.243 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Art. 17. - Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do seu registro, terá a conversão automática deste em título
de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições previstos no art. 183 da Constituição, independentemente de provocação prévia ou da prática de ato registral.
§ 1° - Nas hipóteses não contempladas no art. 183 da Constituição, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos do usucapião, estabelecidos em lei, a requerimento do interessado, perante o cartório de registro de imóveis.
§ 2° - A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de
aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições existentes em sua matrícula ou transcrição de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
§ 3° - Poderão ser utilizados diferentes meios de prova para a comprovação dos prazos de tempo de posse necessários para a conversão do título de posse em título de propriedade nos termos do caput e do § 1°.
Art. 18. - O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando constatado que as condições estabelecidas na Lei nº 13.465, de 2017, e nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
Parágrafo único. - Após efetuado o procedimento a que se refere o caput, o Poder Público solicitará ao oficial do cartório de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I Disposições gerais
Art. 19. - A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, por meio de ato formal, ao qual será dado publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado no cartório de registro de imóveis da comarca;
§ 1° - O termo de compromisso será assinado, também, por duas testemunhas, de modo a
formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2° - A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para qualquer Reurb,
independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a titulação, exceto:
I - na hipótese prevista no art. 69 da Lei nº 13.465, de 2017, e
II - quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que a titulação de seus ocupantes se encontre pendente.
Art. 20. - Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III - emitir a CRF.
§ 1° - O Município deverá classificar e fixar, no prazo de cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
§ 2° - A inércia do Município implicará a fixação automática da modalidade de classificação
da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento e o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão da classificação pelo
Município, por meio de estudo técnico que a justifique.
Art. 21. - Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1° - Caberá ao Poder Público Municipal notificar os titulares de domínio, os responsáveis
pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da
notificação.
§ 2° - Quanto aos imóveis públicos municipais, o Município conforme o caso, notificará os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação.
§ 3° - O Poder Público Municipal poderá promover alterações no projeto de regularização fundiária em decorrência do acolhimento, total ou parcial, das impugnações referidas nos § 0x x
§ 0x.
§ 0x - X notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal com aviso de recebimento.
§ 5° - A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser
regularizada, nos seguintes casos:
I - do proprietário e dos confinantes não encontrados; e
II - de recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6° - A ausência de manifestação dos titulares de domínio, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, dos confinantes e dos terceiros eventualmente interessados será interpretada como concordância com a Reurb.
§ 7° - O procedimento extrajudicial de composição de conflitos será iniciado caso a impugnação não seja acolhida.
§ 8° - A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
§ 9° - Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da Reurb, é facultado ao Poder Público Municipal prosseguir com a Reurb em relação à parcela não impugnada.,
§ 10. - O Poder Público Municipal poderá rejeitar a impugnação infundada, por meio de ato
fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou, e dar seguimento à Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de quinze dias, contado da data da notificação da decisão de rejeição.
§ 11. - Indeferido o recurso, o impugnante apresentará as suas razões ao Município e, caso
não haja consenso, o Poder Público Municipal poderá iniciar o procedimento extrajudicial de
composição de conflitos.
§ 12. - Considera-se infundada a impugnação que:
I -não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na propriedade do
impugnante;
II - não apresentar motivação, ainda que sumária; ou
III - versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.
§ 13. - Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências junto às serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada.
§ 14. - O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma do regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de quaisquer dos legitimados garante, perante o Poder Público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas unidades imobiliárias, preservadas as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento da Reurb.
§ 15. - Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que comprovem a titularidade de domínio da área, providenciar o levantamento topográfico
georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração, quando possível, das matrículas ou das transcrições atingidas.
§ 16. - Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 21. - A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por
escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Parágrafo único. - Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 22. - Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
§ 1° - A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária, nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de
elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.
II - na Reurb- E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados.
§ 2° - Se houver interesse público, na hipótese a que se refere o inciso II do § 1°, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos empreendedores ou aos beneficiários.
§ 3° - Os custos a que se referem o inciso II do § 1° e o § 2° incluem as compensações
urbanísticas e ambientais necessárias.
Seção II
Do projeto de regularização fundiária
Art. 23. - O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento topográfico georreferenciado, subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART ou de RRT, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou das
transcrições atingidas, quando possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memorial descritivo;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de xxxxx, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico, definido no inciso IX.
§ 1° - Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações
urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput.
§ 2° - Na hipótese a que se refere o § 1°, constará da CRF que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no § 1° do art. subsequente desta Lei e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.
§ 3° - O projeto de regularização fundiária considerará as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.
Art. 24. - O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo:
I - as áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetados;
II - as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral;
III - as unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral;
IV - quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
v - os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
VI - as áreas já usucapidas;
VII - as medidas de adequação para correção das desconformidades;
VIII - as medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da relocação de edificações;
IX - as obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias; e
X - outros requisitos que sejam definidos pelo Poder Público Municipal;
§ 1° - Para fins do disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e nesta Lei, consideram-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar; IV - soluções de drenagem; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Poder Público Municipal em função das
necessidades locais e das características regionais.
§ 2° - A Reurb poderá ser implementada por etapas e abranger o núcleo urbano informal de
forma total ou parcial.
§ 3° - Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público Municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.
§ 4° - As obras de implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional e a sua manutenção poderão ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 5° - O Poder Público Municipal definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 6° - A inexistência de regulamentação dos requisitos a que se refere o § 5° não impedirá o processamento da Reurb e o registro da CRF.
§ 7° - A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional legalmente habilitado.
§ 8° - As áreas já usucapidas referidas no inciso VI do caput constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matricula ou na transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária deverá ser averbada na matricula existente.
Art. 25. - O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo:
I - a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas características;
II - a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal;
III - a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública
que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e
Art. 26. - Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implantar a infraestrutura essencial, os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária, além de arcar com os custos de sua manutenção.
Art. 27. - Na Reurb-E, o Município deverá definir, quando da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental e
daquelas indicadas no estudo técnico ambiental.
§ 1º - As responsabilidades de que trata o caput poderão ser atribuídas ao empreendedor ou aos beneficiários da Reurb- E.
§ 2 º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental celebrarão termo de compromisso com as autoridades competentes do Poder Público Municipal, como condição de aprovação da Reurb- E.
Art. 28. - Para que seja aprovada a Reurb de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco a que se refere
esta Lei, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.
§ 1° - Na hipótese prevista no caput, a implantação das medidas indicadas no estudo técnico realizado será condição indispensável à aprovação da Reurb.
§ 2° - O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional legalmente
habilitado.
§ 3° - Os estudos técnicos previstos neste artigo aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de risco e a parte do núcleo urbano não inserida na área de risco e não afetada pelo estudo técnico poderá ter o seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente.
§ 4° - Na Reurb-S de área de risco que não comporte eliminação, correção ou administração, o Poder Público Municipal providenciará a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 5° - Na hipótese a que se refere o § 4°, se o risco se der em área privada, o Poder Público Municipal poderá ser ressarcido dos custos com a realocação pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal.
§ 6° - Na Reurb- E de área de risco que não comporte eliminação, correção ou administração, a realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado será providenciada pelo titular de domínio, pelos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, pelos beneficiários ou pelo legitimado promotor da Reurb.
Seção III
Da conclusão da Regularização Fundiária Urbana
Art. 29. - O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
I - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante da Reurb;
II - indicar as intervenções a serem executadas, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os seus direitos reais.
§ 1º - As intervenções previstas no inciso II do caput consistem em obras de implantação a
infraestrutura essencial, serviços e compensações.
§ 2º Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual, a autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput.
Art. 30. - A CRF é o ato administrativo de aprovação da Reurb que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização do núcleo urbano regularizado; III - a modalidade da Reurb;
IV - os responsáveis pelas obras e pelos serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e
VI - a listagem dos ocupantes que houverem adquirido a unidade, por meio de título de legitimação fundiária ou de ato único de registro, que conterá o nome do ocupante, o seu estado civil, a sua a profissão, o seu número de inscrição no CPF, o número de sua carteira
de identidade e a sua a filiação.
Parágrafo único. - A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de imóveis, dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado.
Art. 31. - O indeferimento do projeto de regularização fundiária será técnica e legalmente fundamentado, de modo a permitir, quando possível, a reformulação do referido projeto e a reavaliação do pedido de aprovação.
CAPÍTULO IV
DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO
Art. 32. - O Poder Público Municipal notificará os titulares de domínio ou os responsáveis pelos núcleos urbanos informais consolidados, de interesse específico, existentes na data de publicação desta Lei, para que, no prazo de noventa dias, protocolem o pedido da Reurb- E acompanhado da documentação e dos projetos necessários, visando à sua análise e sua aprovação.
§ 1º - A critério do Poder Público Municipal, o prazo previsto no caput para protocolo do pedido da Reurb-E poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período.
§ 2° - Não atendida a notificação prevista neste artigo, o órgão municipal responsável poderá tomar as providências para promoção da Reurb- E, nos termos da Lei n° 13.465, de 2017, e desta Lei, sem prejuízo das ações e das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 33. - O Poder Público Municipal, se desatendida pelo loteador a notificação a que se referem o caput e o § 2° do art. anterior, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância às determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e em defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1° - Na hipótese de dispêndios de recursos pelo Poder Público Municipal para regularizar o loteamento ou desmembramento, o valor que dispender será exigido do loteador, conforme o disposto no art. 47 da Lei nº 6.766, de 1979.
§ 2° - O Poder Público Municipal, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento e o ressarcimento integral de importâncias despendidas ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. - O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5° da Lei nº 10.257, de 2001, ou objeto de Reurb, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira para o aproveitamento do imóvel.
§ 1° - Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização,
de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal a propriedade do imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas ou
edificadas e as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 2° - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues na forma do § 1° será correspondente ao valor do imóvel anteriormente à execução das obras.
§ 3° A instauração do consórcio imobiliário por proprietário que tenha dado causa à formação de núcleos urbanos informais ou por seu sucessor não os eximirá de eventual
responsabilidade administrativa, civil ou criminal.
TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. - São requisitos da Reurb-S em áreas do Município de Nova Serrana:
I - a renda familiar mensal dos ocupantes ser igual ou inferior a cinco salários mínimos; e
II - o ocupante não ter possuído ou ser proprietário, nos últimos quinze (15) anos, de bem imóvel no Município de Nova Serrana.
Art. 36. - Na hipótese de decisão pela remoção do núcleo urbano informal consolidado, deverão ser realizados estudos técnicos que comprovem que o desfazimento e a remoção do núcleo urbano não causará maiores danos ambientais e sociais do que a sua regularização nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, e desta Lei.
Parágrafo único. - O disposto no caput não se aplica às áreas de risco a serem realocadas conforme o disposto no § 2° do art. 39 da Lei nº 13.465, de 2017.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana/MG, 24 de agosto de 2018. XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX VEREADOR PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL NOVA SERRANA
Autoria do Projeto de Lei: Vereadores Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx do
Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
DECRETO Nº 049/2018
Institui Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público da Secretaria de Educação Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA (MG),
no exercício de seu cargo e uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas pela Lei Orgânica do Município de Nova Serrana,
DECRETA:
Art. 1º- Instituir a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público da Secretaria Municipal de Educação, composta pelos seguintes membros:
I -Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx– Especialista em Educação II – Técnico Administrativo Educacional
II – Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Professora XXX XX
III – Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx – Professora XXX XX
IV – Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Escriturário I
Parágrafo Único. A Comissão instituída por este Decreto será presidida pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
Art. 2º - O Concurso Público da Secretaria Municipal de Educação reger-se-á pelas disposições específicas do Edital, nos termos da legislação vigente, competindo à Comissão o acompanhamento e fiscalização de todas as fases do processo, bem como decidir os casos omissos.
Art. 3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nova Serrana (MG), 27 de agosto de 2018.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
Fundo Previdenciário
PORTARIA Nº 039/2018
O Presidente do Conselho Previdenciário do Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana - FPMNS, nas atribuições que lhe confere o Art. 5º, § 1º, inciso IV e VIII da Lei Municipal nº 1.844/2005, após análise das condições para concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, pela presente Portaria, resolve:
Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com PROVENTOS INTEGRAIS, sem paridade, nos termos do Art. 32 da Lei Municipal nº 1.844/2005 c/c Art. 40, § 1º, III, "a" da CF/88, à servidora, Sra. XXX XXXXX XX XXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, matrícula 005721-5, no cargo efetivo de Professor de Educação Básica - PEB II, Nível PES, Padrão 4, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 02 de Agosto de 2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana,27 de agosto de
2018
Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana-FPMNS
Certifico para fins de comprovação que esta Portaria foi publicada no quadro de publicações do FPMNS em 27/08/2018
Nova Serrana/MG, 27/08/2018
Thiago Alaor Bento Matos Matrícula: 005750-9
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Presidente do Conselho Previdenciário
PORTARIA Nº 040/2018
O Presidente do Conselho Previdenciário do Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana - FPMNS, nas atribuições que lhe confere o Art. 5º, § 1º, inciso IV e VIII da Lei Municipal nº 1844/2005, após análise das condições para concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pela presente Portaria, resolve:
Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade, com PROVENTOS PROPORCIONAIS ao Tempo
de Contribuição, sem paridade, nos termos do Art. 33 da Lei Municipal nº 1.844/2005 c/c Art. 40, § 1º, III, "b" da CF/88, à servidora, Sra. XXX XXXXXXX XXXX XXXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, matrícula 006559-5, no cargo efetivo de Agente de Apoio da Educação I, Nível AGAP1A, Padrão 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 02 de Agosto de 2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Educação, Nível PED, Padrão 3, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 01 de Agosto de 2018.
2018
Nova Serrana, 27 de agosto de
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fundo Previdenciário Municipal de Nova
Serrana-FPMNS
Certifico para fins de comprovação que esta Portaria foi publicada no quadro de publicações
do FPMNS em 27/08/2018
2018
Xxxx Xxxxxxx, 00 xx xxxxxx xx
Xxxx Xxxxxxx/XX, 27/08/2018
Thiago Alaor Bento Matos Matrícula: 005750-9
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Presidente do Conselho Previdenciário PORTARIA Nº 037/2018
O Presidente do Conselho Previdenciário do Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana - FPMNS, nas atribuições que lhe confere o Art. 5º, § 1º, inciso IV e VIII da Lei Municipal nº 1844/2005, após análise das condições para concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, pela presente Portaria, resolve:
Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, com PROVENTOS INTEGRAIS, sem paridade, nos termos do Art. 32 da Lei Municipal Nº 1.844/2005 x/x Xxx. 00, § 0x, XXX, "x" da CF/88, à servidora, Sra. XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, matrícula 002808-8, no cargo efetivo de Especialista de
Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana-FPMNS
Certifico para fins de comprovação que esta Portaria foi publicada no quadro de publicações do FPMNS em 27/08/2018.
Nova Serrana/MG, 27/08/2018
Thiago Alaor Bento Matos Matrícula: 005750-9
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Presidente do Conselho Previdenciário PORTARIA Nº 038/2018
O Presidente do Conselho Previdenciário do Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana - FPMNS, nas atribuições que lhe confere o Art. 5º, § 1º, inciso IV e VIII da Lei Municipal nº 1844/2005, após análise das condições para concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pela presente Portaria, resolve:
Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade, com PROVENTOS PROPORCIONAIS ao Tempo
de Contribuição, sem paridade, nos termos do
Art. 33 da Lei Municipal nº 1.844/2005 c/c Art. 40, § 1º, III, "b" da CF/88, à servidora, Sra. XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, matrícula 001617-5, no cargo efetivo de Agente de Apoio da Saúde I, Nível A, Padrão 1, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 01 de agosto de 2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana,27 de agosto de
Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição Especial do Professor, com PROVENTOS INTEGRAIS, com paridade, nos termos do Art. 55 da Lei Municipal nº 1.844/2005 c/c Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03, à servidora, Sra. XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, matrícula 004011-8, no cargo efetivo de Professor de Educação Básica - PEB II, Nível PES, Padrão 10, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 09 de Agosto de 2018.
2018
Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana-FPMNS
Certifico para fins de comprovação que esta Portaria foi publicada no quadro de publicações do FPMNS em 27/08/2018.
Nova Serrana/MG, 27/08/2018
Thiago Alaor Bento Matos Matrícula: 005750-9
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Presidente do Conselho Previdenciário
PORTARIA Nº043/2018
O Presidente do Conselho Previdenciário do
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana, 27 de agosto de 2018
Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana-FPMNS
Certifico para fins de comprovação que esta Portaria foi publicada no quadro de publicações do FPMNS em 27/08/2018.
Nova Serrana/MG, 27/08/2018
Thiago Alaor Bento Matos Matrícula: 005750-9
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Presidente do Conselho Previdenciário
Fundo Previdenciário Municipal de Nova
Serrana - FPMNS, nas atribuições que lhe confere o Art. 5º, § 1º, inciso IV e VIII da Lei Municipal nº 1844/2005, após análise das condições para concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição especial do professor, pela presente Portaria, resolve:
PORTARIA Nº 042/2018
O Presidente do Conselho Previdenciário do Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana - FPMNS, nas atribuições que lhe confere o Art. 5º, §1º, inciso IV e VIII da Lei
Municipal nº 1844/2005, após análise das condições para concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pela presente Portaria, resolve:
Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade, com PROVENTOS PROPORCIONAIS ao Tempo
de Contribuição, sem paridade, nos termos do Art. 33 da Lei Municipal Nº 1.844/2005 c/c Art. 40, § 1º, III, "b" da CF/88, à servidora, Sra. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX DE
LACERDA, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, matrícula 005803-3, no cargo efetivo de Técnico de Serviços Educacionais, Nível TSEP, Padrão 3, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 03 de agosto de 2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana, 27 de agosto de 2018.
Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana-FPMNS
Certifico para fins de comprovação que esta Portaria foi publicada no quadro de publicações do FPMNS em 27/08/2018.
Nova Serrana/MG, 27/08/2018
Thiago Alaor Bento Matos Matrícula: 005750-9
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Presidente do Conselho Previdenciário
PORTARIA Nº 041/2018
O Presidente do Conselho Previdenciário do Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana - FPMNS, nas atribuições que lhe confere o Art. 5º, § 1º, inciso IV e VIII da Lei Municipal nº 1844/2005, após análise das condições para concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pela presente Portaria, resolve:
Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Voluntária por Idade, com PROVENTOS PROPORCIONAIS ao Tempo
de Contribuição, sem paridade, nos termos do Art. 33 da Lei Municipal nº 1.844/2005 c/c Art. 40, § 1º, III, "b" da CF/88, à servidora, Sra. XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX,
inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, matrícula 002424-4, no cargo efetivo de Agente de Apoio da Educação I, Nível AGAP1A, Padrão 1, lotada na Secretaria Municipal de Educação, a partir de 02 de agosto de 2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana, 27 de agosto de 2018
Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana-FPMNS
Certifico para fins de comprovação que esta Portaria foi publicada no quadro de publicações do FPMNS em 27/08/2018.
Nova Serrana/MG, 27/08/2018
Thiago Alaor Bento Matos Matrícula: 005750-9
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Presidente do Conselho Previdenciário
Câmara Municipal
Portaria 036/2018 (anexo)
Edital 004/2018 (anexo)
Edital nº 004/2018 – CMNS
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
MODALIDADE NÃO OBRIGATÓRIO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA/MG, no uso de
suas atribuições, torna pública a abertura de inscrições para o Processo Seletivo destinado à contratação de estagiários, remunerados, na modalidade não obrigatório, para a Câmara Municipal de Nova Serrana/MG, nos termos da portaria nº 024/2018, Lei Municipal nº 2.536/2018 e Lei Federal 11.788/2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, conforme quadro de vagas a seguir:
1. QUADRO DE VAGAS:
Código da Vaga | Área | Pré-Requisito | Vagas |
I | Ciências Humanas | Estar cursando e frequente em curso de Direito* | 01 |
II | Ciências Exatas | Estar cursando e frequente em curso de graduação ou técnico de Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou áreas afins** | 01 |
*Obs.: o estudante de Direito deverá estar cursando a partir do 3º período.
**Obs.: o estudante de curso de graduação ou técnico de Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou áreas afins deverá estar cursando a partir do 2º período.
2. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1 O processo seletivo visa à contratação de 02 (dois) estagiários remunerados, modalidade não obrigatório, junto aos setores Administrativos e Jurídicos da Câmara Municipal de Nova Serrana/MG. A seleção dos estagiários não visa à substituição de servidores públicos, não podendo em hipótese alguma tomar esta nuance. O estágio visa proporcionar uma inter-relação entre a teoria e a prática, inerentes a formação profissional.
2.1.1 O contrato de estágio será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
2.2 O processo seletivo será regido por este Edital e executado pela CSE - Comissão de Seleção para Estágio, conforme portaria nº 036/2018.
2.3 O estagiário fará jus a:
I – bolsa de estágio no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias;
II – seguro contra acidentes pessoais;
III – recesso remunerado de acordo com a legislação correlata; IV – declaração de conclusão de estágio, ao final do estágio.
2.4 Da impugnação do Edital
2.4.1 Qualquer cidadão poderá impugnar, fundamentadamente, este Edital ou suas eventuais alterações, somente por escrito, junto à Diretoria Geral da Câmara Municipal no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados de sua publicação.
2.4.2 Não serão aceitos pedidos de impugnação intempestivos ou promovidos por intermédio de correio eletrônico, fax ou postal.
2.4.3 Da decisão sobre os pedidos de impugnação não cabe recurso administrativo.
3. DAS INSCRIÇÕES
3.1. Antes de efetuar sua inscrição o candidato deverá tomar ciência do conteúdo deste Edital e certificar-se que preenche todos os requisitos exigidos.
3.2 As inscrições implicam automaticamente no conhecimento e na aceitação das condições estabelecidas neste Edital, das quais o candidato não poderá, em hipótese alguma, alegar desconhecimento.
3.3 A inscrição para o presente processo seletivo visa à contratação total de 2 (dois) estudantes de nível superior (graduação) ou técnico para estágio remunerado, modalidade não obrigatório.
3.4 São requisitos para a inscrição do candidato:
a) Ser brasileiros (natos ou naturalizados) ou possuir visto de permanência no país;
b) Estar regularmente matriculado e frequentando o curso para o qual está se candidatando ao estágio;
c) Ter idade mínima de 16 anos, de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXXIII;
d) Ter disponibilidade de tempo para atender as atividades programadas e a carga horária exigida;
e) Estar em dia com as obrigações eleitorais;
f) Não estar vinculado a outro tipo de bolsa de estágio, não possuir nenhum vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Nova Serrana/MG durante a vigência do Edital nº 004/2018.
g) O candidato deverá preencher corretamente a identificação do código da vaga para qual concorre, de acordo com o item 1.
3.5 A inobservância do item anterior implicará invalidação da inscrição.
3.6 Procedimentos para inscrição:
3.6.1 As inscrições para o Processo Seletivo destinado à contratação de estagiários, remunerados, na modalidade não obrigatório serão realizadas exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico da Câmara Municipal, xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx, onde deverá ser preenchido o Formulário Eletrônico de Inscrição, bem como seus anexos, no período de 18h00min do dia 24 de agosto de 2018 às 18h00min do dia 09 de setembro de 2018, observado o horário oficial de Brasília-DF, sendo permitida apenas uma inscrição por estudante.
3.6.2 O período de inscrições e as demais etapas do processo seletivo poderão ser prorrogados por necessidade técnica ou operacional, mediante autorização da Câmara Municipal de Nova Serrana/MG, por meio de comunicação no endereço eletrônico da mesma, xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx.
3.6.3 As informações prestadas no Formulário Eletrônico de Inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, sendo que declarações falsas ou inexatas constantes no Formulário Eletrônico de Inscrição poderão, em qualquer época, determinar o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos dela decorrentes, e ainda arcar com eventual ressarcimento ao erário, não sendo exigido nenhum documento no ato da inscrição, que serão exigidos em momento próprio.
3.6.4 Depois de confirmados e transmitidos os dados cadastrados pelo candidato no Formulário Eletrônico de Inscrição não se aceitará alteração do código da vaga.
3.6.5 Não será cobrada taxa de inscrição para participação no processo seletivo.
4. DO PROCESSO SELETIVO
4.1 O Processo de Seleção consistirá em: Análise de documentação pessoal, Análise do Histórico Escolar, Análise do Currículo e Entrevista. Essas etapas serão de caráter classificatório e eliminatório e totalizam 100 pontos, de acordo com a tabela:
DESCRIÇÃO | NATUREZA | PONTUAÇÃO MÁXIMA | NOTA MÍNIMA PARA HABILITAÇÃO |
Análise de documentação pessoal | Eliminatório | -------- | --------- |
Análise de Histórico Escolar | Classificatório | 13 pontos | --------- |
Análise de Currículo | Classificatório | 37 pontos | --------- |
Entrevista | Classificatório e Eliminatório | 50 pontos | 30 pontos |
TOTAL | --------- | 100 pontos | --------- |
4.1.1 Análise de documentação pessoal: consiste na entrega pelo estudante a CSE – Comissão de Seleção para Estágio de cópia da documentação a seguir, sendo que, aquele que de qualquer forma não entregar ou entregar irregular, será eliminado:
a) Documento oficial com foto:
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do Ministério da Fazenda;
c) título de eleitor e comprovante de votação relativo ao último pleito eleitoral, no caso de estagiário maior de dezoito anos;
d) duas fotografias coloridas no formato três por quatro;
e) comprovante de matrícula e frequência regular em curso de educação superior ou técnico, de acordo com o código da vaga escolhido;
f) atestado de bons antecedentes emitido pela Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais;
h) declaração de inexistência de parentesco com vereadores e com servidores da área administrativa ocupantes de cargos em comissão ou em exercício de função gratificada, conforme Anexo I deste edital.
i) Cópia do Histórico Escolar.
i.i) Para o código da vaga I : Exigência do histórico escolar do 2º período.
Para o código da vaga II: Exigência do histórico escolar do 1º período.
j) Currículo, com documentação comprobatória seguindo, rigorosamente, a sequência prevista na tabela do item 4.1.2.
k) Comprovante de residência.
l) Declaração de não possuir vínculo a outro tipo de bolsa de estágio, não possuir nenhum vínculo empregatício com a Câmara Municipal de Nova Serrana/MG durante a vigência do Edital nº 004/2018, conforme Anexo III deste edital.
4.1.2 Análise do Histórico Escolar: A avaliação será a média das notas obtidas pelo aluno em todas as disciplinas cursadas conforme histórico escolar exigido pela alínea
i.i. A pontuação da média das notas obtidas pelo aluno será de, no máximo, 13 (treze) pontos, atribuídos em conformidade com a tabela abaixo:
Média das notas obtidas pelos alunos | Pontuação máxima no processo seletivo |
Inferior ou igual a cinquenta | 5 (cinco) pontos |
Maior que cinquenta e menor ou igual a sessenta | 7 (sete) pontos |
Maior que sessenta e menor ou igual a setenta | 8 (oito) pontos |
Maior que setenta e menor ou igual a oitenta | 9 (nove) pontos |
Maior que oitenta e menor ou igual a noventa | 11 (onze) pontos |
Maior que noventa | 13 (treze) pontos |
4.1.3 Análise do Currículo: A avaliação será mediante a apresentação de documentos comprobatórios constantes no item a e b, cujo valor será de no máximo 37 (trinta e sete) pontos, que serão atribuídos em conformidade com as tabelas abaixo:
a) Atividades de monitoria, extensão ou pesquisa.
Descrição | Pontuação máxima no processo seletivo |
Atividades de monitoria, extensão ou pesquisa, no total de até 12 (doze) pontos, sendo 01 (um) ponto para cada mês efetivamente comprovado e o limite total igual a 12(doze) pontos | 12 pontos |
b) Participação em atividades extracurriculares com carga horária comprovada.
Descrição | Pontuação máxima no processo seletivo |
Carga horária comprovada de até 49 horas. | 7 (sete ) pontos |
Carga horária comprovada entre 50 e 99 horas | 8 (oito) pontos |
Carga horária comprovada igual ou superior a 100 horas | 10 (dez) pontos |
Observação 1: Consideram-se atividades extracurriculares, para fins de pontuação nesse item, a participação do estudante em congressos, seminários, fóruns, workshops, e eventos em geral, bem como em cursos cujos temas tenham correlação com sua pretensa formação profissional.
Observação 2: Somente serão pontuadas declarações ou certificações emitidas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, com data de início e término da atividade.
Observação 3: Os certificados de cursos de idioma serão contados para efeito de pontuação.
Observação 4: as atividades compostas nesse item são acumulativas até o limite de 25 (vinte e cinco) pontos.
4.1.4 Entrevista:
a) Objetivos da entrevista: avaliar o preparo do candidato para desenvolver as atividades junto à Câmara Municipal de Nova Serrana/MG. O estudante que não obtiver nota mínima de 30 pontos será eliminado do processo.
b) Critérios de avaliação:
Descrição | Pontuação máxima no processo seletivo |
O candidato posiciona-se quanto à relevância de sua atuação, expressa seus comentários e posicionamentos de forma coerente, coesa e madura, demonstrando fluência no discurso acadêmico e familiaridade com a área. | 20 (vinte) pontos |
O candidato apresenta justificativa relevante para ingresso no estágio e mostra-se disponível para dedicar-se às atividades. | 10 (dez) pontos |
O candidato explicita e defende a contribuição que pretende dar para o setor em que irá atuar e a importância disso para sua própria formação | 20 (vinte) pontos |
TOTAL | 50 (cinquenta) pontos |
4.2 As etapas de Análise de documentação pessoal, Análise do Histórico Escolar, Análise do Currículo e Entrevista ocorrerão no dia 10 de setembro de 2018, devendo todos os inscritos comparecer na Câmara Municipal de Nova Serrana/MG às 13h30min. A data de conclusão das supracitadas etapas da seleção dependerá do número de inscritos e do andamento das mesmas.
4.3 A classificação dos candidatos dar-se-á:
a) Em ordem decrescente da nota final obtida pela soma da Análise do Histórico Escolar + Análise do Currículo + Entrevista.
b) Havendo empate será considerada em ordem decrescente a nota obtida na Entrevista, Análise do Currículo e Análise do Histórico Escolar. Se o empate persistir, o candidato mais velho prevalecerá.
4.4 A classificação final será publicada no endereço eletrônico da Câmara Municipal de Nova Serrana/MG, xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx, no segundo dia útil subsequente ao final das quatro etapas do processo de seleção.
4.5 O candidato poderá interpor recurso contra a divulgação da classificação final do processo seletivo no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação referida no item 4.4, devendo para tanto utilizar-se do Anexo II deste edital.
5. DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
5.1 Transcorrido o prazo do item 4.5, os estudantes classificados dentro do número de vagas serão convocados através de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Nova Serrana/MG, contendo as orientações para contratação.
5.2 A documentação entregue no ato das etapas de seleção será utilizada na contratação, podendo ser requerido qualquer outro documento que a Câmara Municipal de Nova Serrana/MG entenda ser necessário.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 O período de vigência da presente seleção será de 3 (três) meses, contado a partir da publicação de seu Resultado Final, podendo ser prorrogado por igual período.
6.2 A substituição de estagiários, por desistência ou não atendimento das condições de permanência, obedecerá ao Resultado Final desta seleção, observada sua vigência.
6.3 Havendo a disponibilização de novas vagas, desde que para a(s) área(s) já especificada(s), ocorrerá a convocação dos suplentes classificados nesta seleção, desde que ainda atendam aos pré-requisitos.
6.4 O estagiário que vier a ser desligado perderá imediatamente o direito a receber a bolsa de estágio.
6.5 Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Geral e pela Procuradoria
Geral.
6.6 A inexatidão e/ou irregularidade nos documentos, verificadas em qualquer tempo, em especial, por ocasião da contratação, acarretarão a nulidade da inscrição com todas as decorrências, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis ou criminais.
6.7 A realização do estágio não obrigatório não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
6.8 A participação no Processo Seletivo de que trata o presente Edital implica o conhecimento e aceitação das normas legais e regimentais a ele aplicadas.
6.9 A não observância das disposições e instruções contidas neste Edital, poderá acarretar a eliminação do candidato do presente Processo Seletivo.
6.10 É de responsabilidade exclusiva do candidato a observância dos procedimentos e prazos estabelecidos nas normas que regulamentam o Processo Seletivo de que trata este Edital.
6.11 É de responsabilidade do candidato, acompanhar, por meio do endereço eletrônico da Câmara Municipal de Nova Serrana/MG, eventuais retificações do certame.
Nova Serrana, 24 de agosto de 2018.
XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente da câmara municipal
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Eu, , DECLARO, para fins de cumprimento da Súmula Vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal Federal que não possuo pai, mãe, avô, avó, xxxxxx, filho, filha, xxxx, neta, xxxxxxx, xxxxxxx, irmão, irmã, tio, xxx, sobrinho, xxxxxxxx, sogro, sogra, padrasto/madrasta do esposo/esposa, pais dos sogros (avô e avó do esposo/esposa), avós dos sogros (bisavô e bisavó do esposo/esposa), enteado, xxxxx, xxxx, neto ou neta do esposa/esposo (filho do enteado), xxxxxxx ou bisneta do esposo/esposa, tio e tia do esposo/esposa, xxxxxxxx do esposo/esposa, esposo/esposa, companheiro/companheira ocupando cargo em comissão, função gratificada e/ou do gênero no Município de Nova Serrana/ MG, na Câmara Municipal de Nova Serrana/ MG, ou exercendo mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador no Município de Nova Serrana/ MG.
Nova Serrana/ MG, de de 2018
Assinatura
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA RECURSO / IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 004/2018
NOME DO CANDIDATO:
CÓDIGO DA VAGA:
Nº DO EDITAL:
ASSUNTO: "Recurso da Seleção de Estagiários ou Impugnação do Edital
Justificativa e Fundamentação do recurso:
, de de 2018
Assinatura do Candidato
ANEXO III
DECLARAÇÃO
Modelo de Declaração de não possuir vínculo empregatício e/ou ser beneficiário de bolsa durante o período de vigência da bolsa, oriunda deste Edital.
Declaro, para os devidos fins, junto à Câmara Municipal de Nova Serrana/MG,
que eu, _ estudante (a)
regularmente matriculado (a) no curso , matrícula
, não possuo nenhum vínculo empregatício, durante a vigência do Edital 004/2018. Caso venha a adquirir vínculo empregatício, farei a opção pela bolsa ou remuneração.
Nova Serrana, de de 2018.
Assinatura