ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO – 2021-2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO – 2021-2023
VALE S/A, empresa de sociedade anônima com sede, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 xxxx 000 a 1901, Botafogo, CEP – 22.250-145, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 33.592.510/0001-54, doravante designada apenas “EMPRESA”;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO
HORIZONTE, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 16.740.052/0001- 34, com sede na cidade de Belo Horizonte – MG, na Xxx Xxxxxxx, 000 - XXX 00000-000 – Xxxxxx Xxxxxxxx, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente doravante designado apenas “SINDICATO”;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho específicas, conforme previsto nas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01/06/2021 a 31/05/2023 e a data-base para renovação do acordo em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável exclusivamente aos empregados da EMPRESA que compõem a categoria profissional do SINDICATO nas localidades de Caeté, Mariana, Ouro Branco, Ouro Preto, Sabará, Santa Bárbara e São Gonçalo do Rio Abaixo.
CLÁUSULA TERCEIRA – XXXXXXX XXXXXX / MATERNAL
3.1. Adicionalmente às disposições legais de proteção à mulher e à maternidade a EMPRESA concederá às suas EMPREGADAS o reembolso creche, observados os seguintes limites máximos:
a) R$ 986,81 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), no caso de atendimento ao filho com idade até o 36º mês de vida;
b) R$ 780,07 (setecentos e oitenta reais e sete centavos), no caso de atendimento ao filho com idade entre o 37º ao 72º mês de vida.
3.2. Os valores previstos no item 3.1 dessa cláusula deverão ser reajustados pelo índice de reajuste aplicado aos benefícios, por ocasião do Acordo Coletivo Geral.
3.3. Caso seja de seu interesse, a EMPREGADA poderá optar, em substituição ao benefício previsto na Cláusula 3.1, por requerer o reembolso de despesas decorrentes de contratação de uma babá, desde que devidamente comprovada com a apresentação da CTPS e observados os mesmos limites previstos nas alíneas “a” e “b” da cláusula 3.1 supra.
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3.4. A manutenção do benefício previsto no item 3.3 está condicionada à avaliação periódica da Vale.
3.5. A empregada deverá apresentar mensalmente as notas fiscais que comprovam a despesa com creche ou os recibos de pagamento salarial à Babá.
3.6. O reembolso creche / maternal continuará sendo estendido, nas mesmas condições, ao empregado divorciado, separado ou pai-solteiro que tenha guarda dos filhos por decisão judicial, bem como ao empregado viúvo.
CLÁUSULA QUARTA – XXXXXXX-XXXXXX
4.1. A Empresa fornecerá créditos mensais em cartão eletrônico, a título de auxílio-lanche, no valor de:
a) R$ 194,40 (cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos) para EMPREGADOS em jornada diária de 6h;
b) R$ 121,50 (cento e vinte e um reais e cinquenta centavos) para EMPREGADOS em jornada diária de 11h.
4.2. O crédito acima previsto será devido a partir do mês de assinatura do presente acordo coletivo.
4.3. O crédito a que se refere este benefício será depositado antecipadamente até o último dia do mês anterior ao mês de utilização e será baseado na quantidade média de dias a serem trabalhados.
4.4. Este valor será depositado apenas para EMPREGADOS em turnos de 6h em revezamento e 11h fixo.
4.5. Caso o EMPREGADO deixe de laborar nestas jornadas, qualquer que seja a razão, as condições previstas nesta cláusula deixam de ser aplicáveis e ele deixará de fazer jus ao valor de auxílio-lanche.
4.6. Não haverá participação do EMPREGADO no custo deste benefício, cuja finalidade é de auxílio-lanche.
4.7. Os EMPREGADOS que tenham sido pré-avisados da rescisão contratual até a data de assinatura deste instrumento, cujo período de aviso prévio tenha sido indenizado, não farão jus ao benefício previsto nesta cláusula.
4.8. O auxílio estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituídas pela Lei 6321/76.
4.9. No período compreendido entre 01/06/2022 e 31/05/2023, o valor dos créditos mensais em cartão eletrônico passará a ser de:
a) R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) para empregados em jornada diária de 6h.
b) R$ 127,50 (cento e vinte sete reais e cinquenta centavos) para empregados em jornada especial diária de 11h.
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CLÁUSULA QUINTA – PASSAGEM DE TREM
5.1. A Vale continuará a disponibilizar, sem qualquer ônus, a seus EMPREGADOS e dependentes, mediante solicitação destes, 24 (vinte e quatro) passagens de trem de passageiro da EFVM, por ano, na classe executiva, ou em classe econômica, quando estiver esgotado o número de vagas na executiva, para utilização no período de vigência do presente acordo.
5.2. Os dependentes dos EMPREGADOS são aqueles cadastrados na Vale para fins de Assistência Médica Supletiva.
5.3. Desde que solicitado com antecipação máxima de 24 horas antes do horário da viagem e havendo disponibilidade de assento, poderá ser fornecida ao empregado que deverá estar munido de crachá pessoal e intransferível, passagem gratuita no trem de passageiros, sendo que neste caso o percurso percorrido ida e volta é de interesse do empregado e não se caracteriza como à disposição da empresa, nem tampouco caracterizará a hora in itinere.
5.4. Buscando incentivar a viagem em família, a emissão de passagens terá como critério o “grupo familiar”, ou seja, contar-se-á uma viagem por cada emissão de passagens, independentemente do número de usuários.
CLÁUSULA SEXTA – PRÊMIO ASSIDUIDADE
6.1. Considerações. Considerando que:
a) A assiduidade é uma questão importante para a EMPRESA e que a ausência do EMPREGADO ao posto de trabalho afeta a utilização de equipamentos, a distribuição das tarefas entre os demais EMPREGADOS e a saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos no processo produtivo.
b) A melhoria das taxas de assiduidade traz vantagens operacionais, financeiras e de segurança do trabalho,
c) As áreas de difícil acesso demandam transporte de trabalhadores e as ausências ao trabalho geram ociosidade do transporte e dificuldade de reposição dos empregados faltantes;
d) Nos termos do artigo 58, § 2º, da CLT, após modificação introduzida pela Lei 13.467/2017, o pagamento de horas in itinere deixou de ser uma obrigação legal.
Para incentivar a assiduidade ao trabalho, especialmente dos EMPREGADOS de áreas de difícil acesso que utilizam o transporte fornecido pela empresa, as PARTES ajustam o pagamento de um PRÊMIO ASSIDUIDADE, regido pelo 457, § 2º da CLT e pela presente cláusula.
6.2. Abrangência: O PRÊMIO ASSIDUIDADE será pago exclusivamente aos EMPREGADOS em trabalho presencial nas unidades onde eram pagas as horas in itinere, não abrangendo os EMPREGADOS que não trabalham em áreas de difícil acesso ou que exercem cargos de gestão, tais como Diretores, Gerentes, Gerentes Executivos e Especialistas Técnicos e Co ordenadores.
6.3. Periodicidade Semestral: Durante a vigência deste acordo o Prêmio Assiduidade será pago de forma antecipada no início do semestre e ao longo dos seis meses posteriores ao
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pagamento a EMPRESA analisará o efetivo comparecimento do EMPREGADO ao trabalho para efeitos de possíveis descontos.
6.4. Valor: Os valores integrais do PRÊMIO ASSIDUIDADE, caso não haja nenhuma falta durante o semestre, serão os seguintes, acrescidos de 10%:
a. Alegria – Valor equivalente a 48 (quarenta e oito) minutos por dia de trabalho.
b. Brucutu – Valor equivalente a 34 (trinta e quatro) minutos por dia de trabalho.
c. Costa Lacerda – Valor equivalente a 40 (quarenta) minutos por dia de trabalho.
d. Engenheiro Bandeira – Valor equivalente a 67 (sessenta e sete) minutos por dia de trabalho.
e. Fazendão – Valor equivalente a 47 (quarenta e sete) minutos por dia de trabalho.
f. Funil – Valor equivalente a 20 (vinte) minutos por dia de trabalho.
g. Gongo Soco – Valor equivalente a 55 (cinquenta e cinco) minutos por dia de trabalho.
h. Ouro Branco – Valor equivalente a 36 (trinta e seis) minutos por dia de trabalho.
i. Pátio 2 – Valor equivalente a 20 (vinte) minutos por dia de trabalho.
6.5. Faltas ao trabalho: Caso tenham ocorrido faltas durante o semestre serão realizados descontos no PRÊMIO ASSIDUIDADE, observados os parâmetros abaixo:
a) Desconto de 5% (cinco por cento) do valor do prêmio para cada falta injustificada;
b) Desconto de 1% (um por cento) do valor do prêmio para cada falta justificada;
c) A falta durante a semana implicará na perda do valor do Prêmio Assiduidade relativo a um dia de descanso semanal remunerado.
6.5.1. Serão considerados dias trabalhados e não afetarão o valor do Prêmio Assiduidade as ausências justificadas decorrentes de:
a) Treinamento;
b) Designação temporária de trabalho em outras unidades;
c) Atividades externas;
d) Viagens a trabalho;
e) Férias, folgas, compensações de jornada e trocas de escala.
f) Outros eventos aprovados pelo gestor imediato.
6.5.2. Não caracterizarão falta ao trabalho nem caracterizarão dia trabalhado as licenças médicas com mais de 15 (quinze) dias, as ausências previstas no artigo 473 da CLT, as licenças maternidade e paternidade, bem como, as licenças decorrentes de acidente do trabalho. Nesses casos o pagamento do Prêmio de Assiduidade será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
6.5.3. Os EMPREGADOS em trabalho presencial dispensados de registro de ponto, em razão da flexibilidade de sua jornada, receberão o valor integral do Prêmio Assiduidade, salvo quando houver apontamento de falta pelo gestor, observados os demais itens da presente cláusula.
6.6. Teletrabalho. Fica garantido aos EMPREGADOS em regime híbrido (parcialmente em teletrabalho e parcialmente virtual) o pagamento do prêmio assiduidade de forma proporcional ao número de dias em que o EMPREGADO comparecer ao trabalho presencial.
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6.7. Apuração. Ao final de cada semestre será feito a apuração e ajuste do valor do PRÊMIO ASSIDUIDADE considerando o valor integral adiantado pela EMPRESA no início do semestre e o valor que deveria ter sido efetivamente pago em decorrência de eventuais faltas do EMPREGADO ao trabalho.
6.7.1. Valores pagos a maior serão deduzidos dos próximos adiantamentos do PRÊMIO ASSIDUIDADE ou de outras parcelas salariais.
6.7.2. Nos termos da legislação atual, a assiduidade será aferida no momento e no local da efetiva ocupação do posto de trabalho do EMPREGADO.
6.7.3. O pagamento do Prêmio Assiduidade dos EMPREGADOS admitidos ou transfe ridos para áreas de difícil acesso ao longo do semestre será feito no semestre subsequente de forma proporcional ao período trabalhado.
6.7.4. Relativamente aos EMPREGADOS transferidos ou promovidos para áreas que não fazem jus ao adicional de assiduidade, a regularização do pagamento será feita no semestre seguinte de forma proporcional à permanência em cada área.
6.7.5. Relativamente aos EMPREGADOS desligados durante o semestre o valor adiantado será regularizado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
6.7.6. Os EMPREGADOS que eventualmente obtiveram ou venham a obter decisão judicial que lhes garanta o pagamento de horas in itinere não farão jus ao pagamento do Prêmio Assiduidade, assegurada a EMPRESA a possibilidade de compensação.
6.7.7. No caso de mudança na legislação vigente, que implique na volta da obrigatoriedade do pagamento das horas in itinere, a EMPRESA e o SINDICATO renegociarão a matéria.
6.8. Validade. Esta cláusula terá validade a partir da data de 01 de janeiro de 2021 e terá vigência enquanto perdurar o presente acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – REEMBOLSO EDUCACIONAL
7.1. A EMPRESA reembolsará os seus EMPREGADOS com as despesas incorridas por estes em cursos de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior em curso de graduação (a partir da autorização de funcionamento pelo Ministério de Educação), nos termos do PGS 003058.
7.2. Para os EMPREGADOS afastados por auxílio doença, o reembolso educacional previsto nesta clausula será mantido pelo período de 6 (seis) meses contados a partir da data de início do afastamento. O reembolso será reestabelecido quando o EMPREGADO receber alta da Medicina do Trabalho e retornar às atividades laborais.
7.3. A partir da vigência deste acordo, fica estabelecido entre as partes que para a concessão de novos reembolsos educacionais para cursos superiores deverão ser observados também os dispositivos abaixo:
7.3.1. Os atuais EMPREGADOS que já possuíam contrato vigente em 05/12/2019 têm direito ao benefício desde que observados os pré-requisitos abaixo:
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a) O curso deverá estar relacionado com a área de atuação do EMPREGADO na EMPRESA;
b) O EMPREGADO não poderá ter concluído curso superior anteriormente;
c) O EMPREGADO deverá ter, no mínimo, 5 (cinco) anos completos de trabalho na EMPRESA;
d) O reembolso de despesas de curso de nível superior é um benefício único e só se aplicará ao primeiro curso superior que o EMPREGADO se matricular.
7.3.2. Para os EMPREGADOS admitidos depois de 05/12/2019, bem como para os EMPREGADOS com contrato vigente em 05/12/2019, caberá ao gestor imediato avaliar e decidir sobre o deferimento de pedidos de reembolso educacional, podendo inclusive flexibilizar os critérios no item 7.3.1, tendo em vista as necessidades da área e o desempenho dos seus subordinados.
7.4. O reembolso previsto nesta cláusula não abrange os cursos de tecnólogo, sendo assegurado apenas para aqueles que já tenham iniciado o curso e obtido a aprovação pela Empresa até 05/12/2019.
7.5. Fica assegurado que nenhum benefício relativo a curso superior já iniciado será descontinuado.
7.6. O benefício previsto nesta cláusula está limitado a uma repetência do EMPREGADO.
7.7. Através deste instrumento, a EMPRESA mantém o reembolso dos cursos de nível médio em 90% (noventa por cento).
7.8. Exclusivamente para os EMPREGADOS com salário-base igual ou menor a R$ 3.696,66 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) a EMPRESA reembolsará os cursos de graduação em nível superior em 85% (oitenta e cinco por cento).
7.9. A atualização dos valores nominais citados nesta cláusula, seguirá o mesmo reajuste aplicado aos benefícios complementares, conforme cláusula Décima Segunda – Benefícios Complementares Diversos do Acordo Coletivo Geral.
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM PROVAS
8.1. A EMPRESA analisará todos os pedidos de mudança na escala, para que os empregados que trabalham em regime de revezamento, participem de provas em cursos regulares ou exames de vestibular, desde que solicitado com no mínimo 48 ( quarenta e oito) horas de antecedência.
8.2. O empregado será liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porém, comunicar a EMPRESA com antecedência de 7 (sete) dias corridos do início dos dias de exame.
CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO
9.1. A EMPRESA reembolsará as despesas incorridas por seus empregados em matrícula e mensalidades de cursos supletivos relacionados ao ensino fundamental e médio, mediante a
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devida comprovação, limitando-se o reembolso a ocorrência de uma repetência.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
10.1. O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado exclusivamente no horário citado, um adicional noturno nos percentuais abaixo definidos:
10.1.1. Para empregados que trabalham em jornadas de trabalho diárias de 8 (oito) ou mais horas o adicional será de 65% (sessenta e cinco por cento), composto por:
a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT.
c) A carga horária semanal do empregado sujeito a horário noturno nas condições acima será de no máximo 42h30min para jornadas fixas, e para as jornadas em turnos de revezamento deverão ser observados os limites máximos fixados em lei ou em dispositivos específicos dos acordos coletivos celebrados entre as partes.
10.1.2. Para empregados que trabalham em jornadas de trabalho diárias de 6 (seis) horas diárias, em regime de revezamento ininterrupto, o adicional será de 45% (quarenta e cinco por cento) composto por:
a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados decorrentes da redução da hora noturna, prevista no §1º do artigo 73 da CLT.
10.2. Quando parte da jornada normal for realizada no período noturno (22h às 5h) e parte no período diurno (antes das 22h ou depois das 5h), o adicional noturno será pago exclusivamente no período noturno.
10.3. Não serão pagos adicionais noturnos fora dos limites previstos em lei e no presente Acordo Coletivo.
10.3.1. Quando o empregado cumprir integralmente a jornada noturna e em sequência realizar horas extras, fica acordado que, as horas extras realizadas após o período noturno (de 5h em diante) serão remuneradas com o percentual legal de adicional noturno.
10.4. Os maquinistas de viagem (Categoria C) que trabalham sob escala, continuarão a receber o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) independente da jornada diária de trabalho.
10.5. Os exames médicos periódicos dos empregados sujeitos a trabalho noturno incluirão avaliação sobre eventuais reflexos para a saúde em decorrência de questões relacionadas ao sono e, caso haja indicação do médico do trabalho, o empregado receberá acompanhamento
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específico para melhor adaptação à jornada proporcionando melhoria de sua qualidade de vida.
10.6. As condições previstas nesta cláusula, por serem mais benéficas para os empregados, substituem integralmente as disposições do artigo 73 da CLT, que não podem ser pleiteadas de forma cumulativa. Desta forma, eventual pleito individual ou coletivo em relação à aplicação do artigo 73, se deferido em qualquer instância, implicará na inaplicabilidade das condições pactuadas nessa cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
11.1. O pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas;
b) 110% (cento e dez por cento) para as horas extras trabalhadas a partir da terceira;
c) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do EMPREGADO (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio);
d) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras realizadas no sábado, domingo, em dia de repouso semanal, feriado ou dia de folga, pelos empregados no exercício do cargo de maquinista.
11.2. Caso seja solicitado o comparecimento do EMPREGADO em horário não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de 3 (três) horas extraordinárias, caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se os percentuais definidos nesta cláusula.
11.3. Para os efeitos da presente cláusula apenas serão consideradas as horas trabalhadas além da duração normal do trabalho a partir de 01/06/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TURNO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS
12.1. A EMPRESA se compromete a manter a prática de pagar em dobro ou compensar com folga a jornada trabalhada em feriado para aqueles EMPREGADOS sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento em escala de 6 (seis) horas diárias de trabalho.
12.2. A carga horária a ser considerada para todos os efeitos legais será de 36 (trinta e seis) horas semanais, mesmo que a escala eventualmente adotada pela EMPRESA tenha duração semanal inferior.
12.3. Fica facultado à EMPRESA, neste caso, exigir do EMPREGADO o cumprimento das horas que completem o período de 36 (trinta e seis) horas, computando-se:
a) O tempo despendido no deslocamento entre o local de registro de frequência e o posto de trabalho, vice-versa;
b) O tempo despendido em treinamentos ou reuniões eventuais;
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c) Na hipótese de se utilizar a compensação prevista no item “b” desta cláusula, fica fixado a limitação de um máximo de duas horas por mês e mesmo assim estas horas serão pagas aos EMPREGADOS como horas normais, isto é, sem acréscimo.
12.4. Ao cômputo ora estabelecido fica admitida a compensação inter semanal no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
12.5. Os treinamentos e reuniões eventuais não poderão ser programados em escalas antecipadas de trabalho e somente ocorrerão quando necessário.
12.6. O EMPREGADO que, por estrita necessidade momentânea do serviço, não puder usufruir o seu descanso legal (art. 71, § 1º da CLT), sem ter o tempo do intervalo gozado ou compensado na duração normal da jornada, receberá o correspondente tempo do intervalo consumido em serviço, acrescido do adicional de horas extras.
12.7. As regras definidas nesta Cláusula têm aplicação genérica, não obrigam as partes à adoção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento de 06 (seis) horas, mas deverão ser obrigatoriamente respeitadas pela VALE nas unidades ou setores enquanto esta alternativa for efetivamente adotada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TURNO FIXO / 11 HORAS
13.1. A EMPRESA poderá implementar jornadas de turno fixo de 11 (onze) horas diárias de trabalho, desde que observadas as seguintes garantias para os empregados:
a) Esta cláusula não se aplica ao sistema de turnos ininterruptos em revezamento de horários, mas somente para o sistema de turnos fixos;
b) Eventualmente, as horas que ultrapassarem os limites máximos previstos nesta cláusula, serão remuneradas com adicional de 120% (cento e vinte por cento) em relação à hora normal;
c) Haverá intervalo para descanso e alimentação, não computáveis na jornada de, no mínimo, 75 (setenta e cinco) minutos/dia.
13.2. A EMPRESA poderá implementar a jornada prevista na cláusula 13.1 deste acordo também para os controladores de pátio da EFVM, mantidas as garantias previstas nas alíneas “a” “b” e “c” da referida cláusula.
13.3. Não serão adotadas escalas que submetam o empregado ao trabalho na jornada ora negociada por mais de 2 (dois) dias consecutivos. Desta forma, poderá ser adotada a jornada abaixo, incluindo a exceção prevista na clausula de troca de escala:
a) 2X2: dois dias de folga após dois dias trabalhados (11 horas de trabalho).
13.4. Na hipótese de descontinuidade ou não renovação da presente cláusula, a EMPRESA poderá implementar o turno fixo de 8 horas, ou qualquer outra jornada de trabalho que se enquadre na legislação trabalhista, independentemente de qualquer negociação coletiva neste sentido, observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE ACRÉSCIMO DE JORNADA PARA CONTROLADORES DE PÁTIO DA EFVM
14.1. Em homenagem ao princípio da estabilidade financeira, as Partes, em comum acordo, concordaram com a incorporação do “adicional de acréscimo de jornada” aos salários-base dos empregados, exclusivamente para controladores de pátio da EFVM, que trabalham na jornada especial prevista na cláusula 13.2 deste instrumento coletivo e já recebem o referido adicional, com contratos vigentes até o dia 31/05/2021, por meio de reajuste de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, restando também ajustadas as condições de elegibilidade que seguem:
a) Os empregados admitidos até o dia 31 de Maio de 2021 e que, atualmente, trabalham no sistema de turnos fixos de 11(onze) horas diárias de trabalho, incorporarão em definitivo o adicional de acréscimo de jornada equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-base, por meio de reajuste salarial, a ser concedido na folha de pagamento do mês de Julho/2021.
b) As Partes declaram e reconhecem que o reajuste previsto nesta Cláusula detém natureza personalíssima e exclusiva para os empregados elegíveis às condições previstas no presente instrumento coletivo de trabalho, razão pela qual o valor da incorporação não é devido a outros empregados que não tenham trabalhado na mesma situação, local e período, nem poderá ser invocado como elemento de isonomia ou equiparação salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TROCAS DE ESCALAS
15.1. Desde que não ocorram prejuízos para as operações, seja respeitado o intervalo legal entre as jornadas e respeitem os termos adotados na Cláusula 13ª que trata do turno de 11h, será possível a troca de escala nas seguintes condições:
a) Mediante solicitação do empregado e aprovação do seu gestor imediato.
b) Os empregados poderão realizar a troca de escala prevista nesta cláusula, desde que não ultrapasse 3 (três) dias consecutivos de trabalho.
c) Serão permitidas até 02 (duas) trocas de escalas por empregado no período mensal.
d) Comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
15.2. A regularização de jornada entre os empregados deverá ser feita dentro do período de apuração de frequência.
15.3. O tempo em que o empregado estiver trabalhando fora de sua escala normal não se caracteriza como jornada extraordinária.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALAS DE CHEFE DE TREM
16.1. A Vale continuará podendo adotar para os Chefes de Trem, do trem de passageiros da EFVM, a mesma escala utilizada para os maquinistas do trem de passageiros, considerando o seguinte:
a) A jornada semanal não poderá ultrapassar 44 horas semanais;
b) As escalas de “tarefa especial” serão de 6 horas diárias;
c) O cumprimento da mesma escala de trabalho não caracterizará similaridade de funções e/ou atividades entre o chefe de trem e o maquinista do trem de passageiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REGISTRO DE FREQUÊNCIA
17.1. A Vale poderá adotar Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente denominado Ministério da Economia).
17.2. O sistema alternativo poderá ser na forma eletrônica, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria supramencionada.
17.3. A Vale declara que o sistema eletrônico de controle de frequência a ser adotado:
a) Não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis;
b) Não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto;
c) Manterá uma central de dados, gerida pelo Departamento de Tecnologia da Informação da Vale, que possibilitará consultas, extração eletrônica ou impressa de dados, com identificação individual de cada EMPREGADO, para fins de fiscalização.
17.4. A EMPRESA renova o compromisso de assegurar ao SINDICATO o acompanhamento do registro de frequência, feito através do sistema alternativo de registro eletrônico, fornecendo o espelho de ponto de um ou mais EMPREGADOS sujeitos ao controle de jornada, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da solicitação.
17.5. A EMPRESA adotará mecanismos para permitir que a consulta eletrônica possa ser feita, individualmente, pelo maior número possível de EMPREGADOS e garantirá o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto sempre que houver solicitação do EMPREGADO neste sentido.
17.6. Também será disponibilizado ao EMPREGADO informação de registro de frequência que ocasione a alteração de sua remuneração.
17.7. Ajustam as partes, ainda, que a abrangência do controle de frequência da Vale está prevista na NFN-0012. Sendo assim, os EMPREGADOS que ocupam cargos que demandam formação de nível superior ficam isentos de registro de frequência.
17.8. É obrigatória a concessão dos intervalos para descanso ou refeição previstos no caput e
§ 1º do art. 71, da CLT.
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17.9. O intervalo será de no mínimo 60 (sessenta) minutos quando o trabalho diário for superior a 6 (seis) horas e de 15 (quinze) minutos quando o trabalho diário for de até 6(seis) horas, sendo faculdade dos EMPREGADOS registrar ou não o início e término do intervalo.
17.9.1. Os intervalos deverão ser pré-assinalados no cartão de ponto ou registo de frequência, conforme previsto no artigo 74, § 2º, da CLT.
17.9.2. Na ausência de marcação de ponto presume-se que o intervalo de descanso ou refeição foi usufruído conforme previsto na pré-assinalação.
17.9.3. Eventual labor no período destinado à refeição e descanso deverá ser obrigatoriamente registrado no sistema de frequência, a fim de possibilitar o pagamento do correspondente tempo do intervalo consumido em serviço, acrescido do respectivo adicional de trabalho extraordinário.
17.10. Quando o EMPREGADO viajar para outra unidade da empresa, diferente do seu local de trabalho, deverá observar os horários de funcionamento praticados pelos demais colegas de trabalho da unidade de destino.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REGISTRO DE PONTO (PONTO OPCIONAL)
18.1. Durante a vigência do presente acordo, a empresa poderá flexibilizar o registro de ponto eletrônico, desde que haja interesse do EMPREGADO.
18.2. O sistema de registro de ponto continuará com funcionamento normal e disponível para os EMPREGADOS registrarem o início e o término da jornada diária de trabalho.
18.3. Para evitar filas e aglomerações, dando maior conforto e segurança aos EMPREGADOS, estes poderão optar por deixar de fazer o registro do ponto quando a entrada e/ou saída ocorrerem nos horários normais de início e término da jornada diária.
18.4. Caso o EMPREGADO opte por não fazer o registro da jornada, presumir-se-á que a jornada foi cumprida dentro dos horários normais, previamente estabelecidos.
18.5. Se o EMPREGADO chegar antes do horário normal de início da jornada ou for embora depois do horário normal de término da jornada de trabalho, o registro do ponto é obrigatório visando à correta apuração da frequência, considerando ainda que, nestas situações, há menor fluxo de pessoas junto aos relógios de ponto.
18.6. Atrasos e saídas antecipadas também deverão ser registrados normalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PONTO MAQUINISTA DE PÁTIO
19.1. O maquinista de pátio que trabalha nos pátios ao longo da EFVM, continuará a registrar o seu ponto nas leitoras de ponto eletrônico, nos locais onde não houver leitoras de ponto eletrônico, o registro da frequência continuará sendo efetivado através de assinatura em folha de ponto.
19.2. Computar-se-á para efeito de pagamento a jornada efetivamente registrada.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE ATIVIDADES DE MAQUINISTAS DE VIAGEM
20.1. A Vale manterá o registro as atividades realizadas pelos maquinistas no sistema denominado EQUIPFER ou outro que vier substituí-lo. As informações das atividades realizadas serão utilizadas para apuração dos adicionais vinculados ao registro de frequência do empregado.
20.2. A Vale disponibilizará aos maquinistas os recursos necessários para permitir o acompanhamento e fiscalização dos registros destas atividades, tais como:
a) Acesso ao sistema através de senha individual e intransferível;
b) Autorização de consulta aos registros de sua matrícula;
c) Microcomputadores nas salas de vivência dos maquinistas;
d) Equipamentos telemóveis ligados à rede mundial (internet);
e) Treinamento eletrônico (on line) das funcionalidades do sistema e sua forma de utilização aos novos empregados;
f) Não haverá limitação da quantidade de acessos das consultas realizadas no sistema.
20.3. Os registros realizados pelo próprio empregado serão de sua responsabilidade, devendo refletir a verdade das atividades realizadas e estarão sujeitas a auditorias internas no sistema.
20.4. Mensalmente um relatório impresso das atividades realizadas no sistema, será emitido em duas vias, onde o empregado fará a conferência dos seus dados constantes no documento, devolvendo a empresa uma via datada e assinada.
a) Havendo discordância em relação às informações presentes no relatório caberá ao Supervisor, juntamente com o empregado, promover o acerto dos dados no Sistema de forma a garantir a correta apuração dos eventos de frequência ao empregado.
b) A conferência dos registros deverá ser realizada pelo empregado antes da data de fechamento da frequência do período.
c) Uma vez submetido ao sistema de frequência os registros das atividades realizadas não mais serão mutáveis.
20.5. A Vale manterá a substituição da caderneta preenchida manualmente pelo empregado (Folha de Ponto Categoria “C”) pelo relatório impresso com as informações registradas no Sistema eletrônico.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – REGIME DE COMPENSAÇÃO
21.1. Fica estabelecido o regime de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, observadas as condições negociadas entre as partes no presente acordo coletivo de trabalho.
21.2. A jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções que serão compensadas em um outro dia com o correspondente acréscimo ou redução ao horário a ser trabalhado.
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21.3. Poderá haver banco de horas positivo e banco de horas negativo, a saber:
a) Banco de Horas Positivo, ocorre quando o EMPREGADO acumula horas extras que resultarão em folgas ou pagamentos futuros e poderá ser utilizado por solicitação do EMPREGADO e aprovação da empresa, ou por solicitação da empresa.
b) Banco de Horas Negativo, ocorre quando o EMPREGADO possui ausências ou atrasos que poderão resultar em futuro aumento da carga horária ou dedução dos valores correspondentes à carga horária não trabalhada e só será utilizado por solicitação do EMPREGADO com aprovação da EMPRESA.
21.4. A antecipação de horas de trabalho, no caso do banco de horas positivo, será feita observando-se o limite máximo de prorrogação de 2 (duas) horas diárias além da jornada normal diária já trabalhada.
21.5. No caso do banco de horas negativo, a compensação futura será processada utilizando as primeiras horas extras que forem realizadas, não havendo nenhuma restrição a essa compensação.
21.6. O prazo máximo para compensação é de 12 (doze) meses, devendo, contudo, ser antecipado o pagamento ou desconto nas seguintes situações:
a) Atingimento do teto: Sempre que o banco de horas positivo atingir 24 (vinte e quatro) horas acumuladas, ocorrerá o pagamento das horas que excederem ao teto ora estabelecido.
b) Férias: No primeiro evento de pagamento após o retorno de férias deverão ser pagas as horas acumuladas até o mês que antecedeu as férias. Quando as férias forem divididas o pagamento deverá ser feito no último dos períodos programados.
c) Término do contrato de trabalho: O saldo de horas, positivo ou negativo, apurado ao término do contrato de trabalho deverá ser considerado para efeito de acréscimo ou dedução aos valores relativos às verbas rescisórias.
21.7. Todas as horas compensadas não serão consideradas horas extras e observarão a
proporção “hora por hora”.
21.8. Todas as horas não compensadas serão consideradas horas extras e deverão ser quitadas com os acréscimos dos adicionais correspondentes, previstos em lei ou acordos coletivos de trabalho.
21.9. Não serão considerados para efeito de pagamento de horas extras ou descontos salariais os períodos inferiores a 10 (dez) minutos no início e 10 (dez) minutos no término da jornada de trabalho.
21.10. No caso do banco de horas negativo, caso não ocorra a compensação no prazo de 01 (um) ano, as horas serão abonadas pela EMPRESA e não serão descontadas do EMPREGADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA NO ANIVERSÁRIO
22.1. A Vale, sempre que possível, coincidirá a folga semanal do maquinista de viagem e dos empregados da Operação e Manutenção da EFVM, com o dia do aniversário deste, desde que isto não prejudique as atividades normais da empresa.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MAQUINISTA EM VIAGEM – HORAS DE PASSE
23.1. A Vale manterá o pagamento aos maquinistas das horas apontadas como passe, sendo que as referidas horas não integrarão a jornada de trabalho.
23.2. Considerar-se-á como “horas de passe” para efeito dessa cláusula, o tempo gasto em deslocamento do local de término da última atividade de trabalho e o local de início do descanso;
23.3. A condição referida no caput não será aplicada, quando o tempo total computado (horas trabalhadas mais períodos de deslocamentos) for igual ou inferior à jornada diária do empregado;
23.4. As horas de passe, excedentes a jornada de trabalho, serão pagas na seguinte razão:
a) No valor da hora normal para as três primeiras horas;
b) No valor da hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento) a partir da quarta hora.
c) Somente será apontada como hora de passe, a atividade de deslocamento que ocorrer através de: trem de passageiros, carro ou ônibus, prioritariamente nesta mesma ordem.
d) As horas de passe noturnas, realizadas entre às 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte serão aplicadas as disposições deste instrumento coletivo, inclusive o acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) da hora normal, nele previsto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – VIAGENS ROTINEIRAS A SERVIÇO
24.1. A Vale realizará o pagamento da Diária Operacional para as Viagens Rotineiras a Serviço, no período compreendido entre 01/06/2021 a 31/05/2022, nos seguintes termos:
a) O valor da diária integral fica reajustado para R$ 70,80 (sessenta reais e oitenta centavos);
b) O valor da meia diária será de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos);
24.2. No período compreendido entre 01/06/2022 e 31/05/2023, o valor da Diária Operacional para as Viagens Rotineiras à Serviço passará a ser de:
a) O valor da diária integral fica reajustado para R$ 74,00 (setenta e quatro reais).
b) O valor da meia diária será de R$ 37,00 (trinta e sete reais).
24.3. Para efeitos de diária, continuará sendo considerada também a duração da atividade “Encerramento de Trem” a ser registrada pelos maquinistas após chegada do trem no pátio de destino.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VIA PERMANENTE E ELETROELETRÔNICA - DESLOCAMENTOS
25.1. A Vale compromete-se a continuar considerando como jornada de trabalho, o tempo de retorno contado do encerramento da atividade até o local de desembarque, para os empregados da via permanente e eletroeletrônica sujeitos a constantes deslocamentos, ao longo da Estrada de Ferro Vitória a Minas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E PSICOLÓGICA
26.1. A Vale manterá a contratação de advogados e psicólogos para assistência jurídica e psicológica a seus empregados, quando os mesmos forem partes em ações judiciais ou administrativas de responsabilidade civil ou criminal, em caso de acidentes ocorridos na Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), quando em condução de locomotivas e/ou veículos de linha;
26.2. A Vale prestará assistência jurídica, prevista nesta cláusula, ainda na superveniência de desligamento sem justa causa ou aposentadoria do empregado, até o término da ação, com o arquivamento.
26.3. A Vale prestará assistência psicológica, prevista nesta cláusula, aos empregados, ainda na superveniência de desligamento sem justa causa ou aposentadoria do empregado, condicionado a respaldo pericial de profissional indicado pela Vale.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
27.1. Fica facultado ao SINDICATO a utilização de um Quadro de Aviso localizado nos restaurantes e vestiários em cada unidade da EMPRESA, para divulgação de comunicados de interesse geral dos empregados, em tamanho de papel ofício, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICAIS
28.1. A EMPRESA se compromete, durante a vigência do presente Acordo, a observar a Instrução NFN-0012 no que diz respeito à liberação de dirigentes sindicais.
28.2. Os SINDICATOS poderão promover campanha de sindicalização dos empregados dentro das instalações da EMPRESA, em local e condições previamente ajustadas com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
28.3. A EMPRESA reafirma seu compromisso de manter absoluta isenção no que é pertinente ao direito de associação do empregado ao SINDICATO de seu interesse.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
29.1. A fim de aferir, avaliar e analisar o cumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho, assinados pela EMPRESA e o SINDICATO, as partes estabelecem um programa de reuniões trimestrais entre seus respectivos representantes, por convocação de qualquer das partes. Essa convocação deverá ser feita com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, contendo a pauta dos itens que comporão a agenda da reunião.
29.2. O SINDICATO poderá solicitar à EMPRESA, sempre que julgar necessário, reuniões para discutir as condições de trabalho (agentes insalubres e periculosos) nas diversas localidades da EMPRESA.
29.3. A EMPRESA e o SINDICATO signatário reunir-se-ão 2 (duas) vezes durante a vigência do presente acordo para avaliação de questões relativas a empresas prestadoras de serviços, mediante convocação de qualquer uma das partes.
29.4. Às empresas contratadas para prestar serviços dentro das unidades operacionais da EMPRESA serão fornecidas as informações sobre os eventuais agentes agressivos ensejadores de aposentadoria especial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL
30.1. A Vale continuará dando cumprimento às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos, através de medidas de proteção coletiva, sempre que tecnicamente viáveis, bem como medidas de proteção individual cabíveis, a cada posto de trabalho, desde que tecnicamente viáveis, comunicando a entidade sindical as medidas adotadas e/ou que virão a ser adotadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS.
31.1. Também com finalidade de evitar conflitos a EMPRESA se compromete a informar antecipadamente ao SINDICATO sobre eventuais projetos de implantação de novas tecnologias que impliquem na reestruturação de processos produtivos que possam resultar em possível eliminação de setores atualmente existentes.
31.1.1. Caso haja a eliminação de setores em decorrência da implantação de novas tecnologias, a empresa envidará esforços para evitar demissões e realocar empregados em outros setores ou funções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
32.1. As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
32.2. O presente acordo contém termos e condições ajustados e equilibrados de forma global, de maneira que as suas cláusulas não podem ser consideradas de forma isolada, pois decorrem de uma proposta única e indivisível.
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32.3. Para assegurar o equilíbrio das transações realizadas, fica assegurado a compensação entre os direitos transacionados neste acordo, de maneira que, se porventura uma concessão favorável à empresa for suprimida deverão também ser suprimidas as contrapartidas dadas aos trabalhadores.
32.4. As Entidades Sindicais e a EMPRESA, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
E, por estarem assim justas e acordadas, as PARTES firmam o presente instrumento, em 02 vias de igual forma e teor e para só um efeito na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Belo Horizonte (MG), 15 de julho de 2021.
VALE S.A. | |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx X. xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 | Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE - STEFBH |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 |
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PROTOCOLO DE ASSINATURA(S)
O documento acima foi proposto para assinatura digital na plataforma Portal de Assinaturas Vale. Para verificar as assinaturas clique no link: xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/0X0X-X0X0-0XX0- 230E ou vá até o site xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido. The above document was proposed for digital signature on the platform Portal de Assinaturas Vale . To check the signatures click on the link: xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/0X0X-X0X0-0XX0-000X or go to the Websitehttps://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:443 and use the code below to verify that this document is valid.
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Hash do Documento
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O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 22/07/2021 é(são) :
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (Signatário) - 000.000.000-00 em 22/07/2021 19:10 UTC-03:00
Tipo: Assinatura Eletrônica
Identificaçao: Por email: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
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Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx (Signatário) - 000.000.000-00 em 22/07/2021 10:42 UTC-03:00
Tipo: Assinatura Eletrônica
Identificaçao: Por email: xxxxx.xxxxx@xxxx.xxx
Evidências
Client Timestamp Thu Jul 22 2021 10:42:49 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília)
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Tipo: Assinatura Eletrônica
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Evidências
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