PROJETO BÁSICO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROJETO BÁSICO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
(Art. 25, caput, c/c art. 13, VI da Lei nº 8.666/1993 e Art. 191 da Lei nº 14.133/2021) Processo Administrativo nº 953/2022
Área Requisitante | Gerência de Compras e Contratos – GCC |
Áreas Interessadas | Gerência de Compras e Contratos – GCC e Controladoria Geral |
Responsável e matrícula | Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, matrícula 1125 |
Responsável pela Solicitação | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, matrícula 1053 |
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de 5 (cinco) vagas, visando à participação de empregados do Coren-SP em ação de desenvolvimento com o tema “Fiscalização Administrativa de Contratos Terceirizados - com ênfase na análise documental, procedimentos previstos na IN SEGES/MPDG nº 05/2017, na elaboração de check lists e na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021)”, a ser promovido pelo Instituto Nacional de Gestão Pública ‘INGEP’ entre os dias 04 e 08 de abril de 2022.
1.2. O Conteúdo Programático e a Proposta Comercial, datada de 16/03/2022, correspondem ao Anexo I deste Projeto Básico.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. Justificativas para a contratação
2.1.1. Trata-se de contratação de treinamento em Fiscalização Administrativa de Contratos Terceirizados que visa capacitar os participantes para realizar a fiscalização administrativa sobre os contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra (serviços terceirizados) conforme disposições da IN SEGES/MPDG nº 05/2017 e da NLL (Lei nº 14.133/2021) e demais legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis, fornecendo conhecimentos sobre os aspectos gerais da terceirização, planejamento da fiscalização, rotinas de acompanhamento da execução e verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de FGTS.
2.2. Objetivos Gerais e Específicos
2.2.1. A contratação do treinamento em gestão e fiscalização de serviços terceirizados faz parte do esforço que o conselho vem implementando para se adequar às diretrizes e regras previstas na IN SEGES/MPDG nº 05/2017, a qual dispõe sobre os procedimentos de contratação de serviços sob regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal, direta, autárquica e fundacional.
2.2.2. Em 2021, as despesas com serviços terceirizados representou 4% do total de despesas previstas no orçamento, ou seja, aproximadamente R$ 6 milhões. Esses contratos se caracterizam como serviços continuados em que a mão de obra é exclusivamente dedicada ao contrato.
2.2.3. A gestão e fiscalização dos contratos de serviços terceirizados visa garantir que os serviços sejam realizados de acordo com a qualidade e quantidades estabelecidas no contrato, objetivando assim que os recursos públicos sejam aplicados de forma racional e eficiente. A fiscalização administrativa integra o processo de gestão do contrato e visa contribuir para reduzir o risco de responsabilização subsidiária sobre as obrigações trabalhistas, previdenciárias e de FGTS da contratada.
2.2.4. Especialmente em relação aos serviços com mão de obra dedicada, a IN nº 05/2017 estabeleceu que o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços em relação ao cumprimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas por parte da prestadora contratada, bem como as providências tempestivas em caso de inadimplemento, competem ao fiscal administrativo do contrato.
2.2.5. No âmbito do Coren-SP, os procedimentos de contratação de serviços e de gestão de contratos são disciplinados pelas Normas Interna Coren-SP/CG/NI nº 001 e 002 de 2013, respectivamente, as quais não estão alinhadas à instrução normativa da SEGES/MPDG. Assim, os procedimentos de gestão e fiscalização de contratos de serviços com mão de obra dedicada em observância à IN nº 05/2017 não se encontram normatizadas internamente no conselho.
2.2.6. Em suma, a contratação da presente capacitação se justifica considerando:
a. a intenção do conselho em se adequar à IN nº 05/2017, tendo em vista tratar-se de uma boa prática aplicável ao Coren-SP;
b. o expressivo valor previsto no orçamento 2021 para execução de serviços terceirizados, representando 4% do total das despesas previstas, ou seja, aproximadamente R$ 6 milhões;
c. a necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de FGTS por parte da empresa contratada com o objetivo de reduzir o risco de responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 do TST;
d. a necessidade de estabelecer procedimentos, metodologias, critérios e limites para a implementação da fiscalização administrativa no conselho tendo em vista a ausência de previsão de procedimentos específicos sobre gestão e fiscalização de serviços terceirizados e seus respectivos fluxos e metodologias nas atuais normas internas que disciplinam a contratação e gestão dos contratos desses serviços no âmbito do Coren-SP.
2.2.7. Destaque-se ainda que a Lei nº 14.133/2021, a qual estabeleceu normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública, enfatiza a importância de se promover a gestão por competências na execução das contratações públicas.
2.2.8. Ainda, considerando a inexistência do procedimento de fiscalização administrativa formalmente instituído no âmbito desse conselho, espera-se que o treinamento transmita aos participantes conhecimentos específicos que possam contribuir para o desenvolvimento e implementação do mesmo.
2.2.9. Espera-se ainda que o treinamento transmita conhecimentos específicos que possam contribuir para o desenvolvimento de fluxos, procedimentos, metodologias e controles para o procedimento de fiscalização administrativa, com o objetivo de proporcionar padronização, segurança e eficiência a esses processos de trabalho, fornecendo ou indicando ferramentas, documentos ou outros itens que corroborem para esse fim.
2.2.10. O curso deverá esclarecer as especificidades a serem observadas ou os procedimentos a serem adotados durante o planejamento da contratação, a execução contratual, a rescisão ou extinção do contrato, bem como nas oportunidades de aditamento do contrato tais como repactuação e prorrogação, visando à adequada e eficiente aplicação da fiscalização administrativa e considerando os seus impactos nas diferentes etapas do processo de contratação.
2.2.11. O treinamento deverá demonstrar de forma prática por meio de exercícios, estudos de caso ou outros meios aplicáveis o funcionamento do procedimento de fiscalização administrativa.
2.2.12. Deverá ainda prover os conhecimentos acerca da legislação, jurisprudência e
normatização aplicável necessários à operacionalização e gerenciamento do processo de fiscalização administrativa.
2.2.13. A capacitação deverá apresentar mecanismos eficazes de fiscalização de contratos, a fim de evitar riscos de responsabilização em caso de inadimplemento, pelas contratadas, das obrigações previdenciárias e trabalhistas.
2.2.14. Deverá ainda esclarecer dúvidas afetas ao tema apresentadas pelos participantes durante a transmissão do treinamento.
2.3. Explicitar a Singularidade
2.3.1. A princípio, trata-se da contratação de serviço técnico especializado, que possuí como característica principal ser executado de forma predominantemente intelectual.
2.3.2. Isto posto, levantamento realizado pela área solicitante identificou que o curso ministrado pelo Ingep – Instituto Nacional de Gestão Pública, em virtude das especificidades do conteúdo programático atendem de forma específica à necessidade de prover conhecimentos para a formação básica dos empregados públicos no tema de fiscalização administrativa de serviços terceirizados, tratando-se de serviço técnico especializado, que possui como característica principal ser executado de forma predominantemente intelectual.
2.3.3. Assim sendo, ainda que existam outros programas eventualmente relacionados à fiscalização administrativa de serviços terceirizados, entende-se que fatores tais como entidade ofertante, docente com ampla experiência profissional e conteúdo programático totalmente atinente às nossas necessidades correspondem aos aspectos necessários para demonstrar a singularidade do objeto.
2.3.4. Destaque-se que no período em questão, especialmente pela pandemia de COVID-19, foram descartadas quaisquer opções que resultassem em encontros presenciais e/ou em instalações externas, privilegiando-se, logo, opções de cursos à distância (EaD).
2.4. Explicitar a Notória Especialização
2.4.1. De acordo com a proposta comercial apresentada pela empresa, o Ingep – Instituto Nacional de Gestão Pública é uma empresa privada que oferece suporte especializado para solução de problemas relacionados a processos chave da Administração Pública, considerando sua complexidade, particularidade e incluindo os diversos aspectos para a gestão estratégica de processos, pessoas e resultados, atuando em nível de especialização uma vez que a experiência e o conhecimento adquirido sobre o contexto peculiar da Administração Pública assim o permite.
2.4.2. A proposta comercial enfatiza que treinamento foi especialmente formatado para apresentar aos participantes práticas de fiscalização seguras, amparadas em orientações já consolidadas, em consonância com o emaranhado de leis e orientações sociais e trabalhistas vigentes, orientando de forma bastante objetiva sobre o que fiscalizar, como fiscalizar e o que deve ser verificado em cada documento requisitado pela fiscalização.
2.4.3. A proposta comercial informa ainda que a instrutora Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx é contadora e advogada, pós graduada em Auditoria e Perícia Contábil pela Faculdade Porto-Alegrense – FAPA. É palestrante especialista em terceirização de serviços, planilha de custos e fiscalização de contratos, sendo que já apresentou seus treinamentos para as seguintes instituições: Telefônica São Paulo, Petrobras Macaé/RJ, Universidade Federal da Fronteira Sul/SC, Conab/SC, Caixa Econômica Federal, Banrisul, Itaipu Binacional, Eletrosul, TRE/TO, TRE/SC, TRE/RS, TJ/MS, TJ/TO, TJ/RO, TJ/RR, TRT/RJ, TRE/PR, TRE/MG, TRE/MA , dentre outras. Destaque-se ainda que Xxxxxxxx é coautora do livro
Terceirização na Administração Pública publicado pela Editora Fórum.
3. DO EVENTO DE CAPACITAÇÃO
3.1. Título: Fiscalização Administrativa de Contratos Terceirizados - com ênfase na análise documental, procedimentos previstos na IN SEGES/MPDG nº 05/2017, na elaboração de check lists e na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021);
3.2. Modalidade: Evento on-line, com interação ao vivo entre os participantes e o instrutor;
3.3. Local de Realização: O acesso se dará por meio de URL a ser disponibilizada pelo Ingep – Instituto Nacional de Gestão Pública aos participantes inscritos;
3.4. Vagas: 5 (cinco), assim distribuídas:
Setor | Nome do Empregado | Matrícula |
Gerência de Xxxxxxx e Contratos – GCC | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | 1053 |
Gerência de Xxxxxxx e Contratos – GCC | Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx | 1125 |
Gerência de Xxxxxxx e Contratos – GCC | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 712 |
Controladoria Geral | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | 872 |
Controladoria Geral | Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | 911 |
3.5. Período Previsto de Realização: 04 a 08/04/2022, das 08h30 às 12h00 (carga horária total de 20h (vinte horas));
3.6. Valor da Inscrição: R$ 1.530,00 (um mil e quinhentos e trinta reais);
3.7. Investimento total: R$ 7.650,00 (sete mil e seiscentos e cinquenta reais).
4. DA ENTIDADE PROMOTORA
4.1. Razão Social: INGEP – DESENVOLVIMENTO GERENCIAL LTDA;
4.2. Nome Fantasia: INGEP;
4.3. CNPJ nº: 10.416.091/0001-02;
4.4. Endereço: Xxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-000;
4.5. Telefone(s): (00) 0000-0000 / 00000-0000;
4.6. E-mail: xxxxx@xxxxx.xxx.xx;
4.7. Consultora Responsável: Xxxxxx Xxxx.
5. DADOS BANCÁRIOS DA INSTITUIÇÃO
5.1. Banco: Banco do Brasil (001)
5.2. Agência: 1899-6
5.3. Conta Corrente: 312442-8
6. JUSTIFICATIVA DO PREÇO
6.1. O valor cobrado pelo Ingep por aluno inscrito, R$ 1.530,00 (um mil e quinhentos e trinta reais), é inferior ao valor tabelado para o curso em questão, R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), de acordo
com a tabela de preços disponibilizada para consulta pública no sítio da entidade promotora1, o que dispensa comprovações complementares (IN SEGES/ME nº 65/2021, art. 7º, §1). Ainda, cumpre destacar que o valor final por inscrição para aluno do Coren-SP decorreu de um desconto proporcional de 10%, decorrente da manifestação de interesse do Coren-SP ter ocorrido junto à ofertante dentro de janela promocional.
7. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
7.1. Ainda que possível a fundamentação da contratação por meio da alínea ‘f’ do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, considerando o disposto no art. 191 do mesmo Diploma e trâmites em andamento no Coren-SP para adequação de fluxos de contratações diretas à NLLC, fundamenta-se a contratação direta de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal com base no art. 25, II, c/c art. 13, VI da Lei de Licitações, que prevê a inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos. Leiam-se (in verbis):
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial
(...):
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;”
7.2. Em verdade, cumprindo observar que a regra geral é licitar (Art. 3º, Lei nº 8.666/1993), cumpre observar que a contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, ao que declaramos ser o caso do objeto em tela, enquadrar-se-ia, de melhor forma, sob a justificativa da licitação de melhor técnica ou técnica e preço, previstas no art. 46 da Lei Geral de Xxxxxxx, leia-se (in verbis):
“Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.” (g.n.)
7.3. Ocorre que a modalidade de licitação acima é complexa, morosa e antieconômica (especialmente
1 Disponível em xxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxx/xxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx-xxx- enfase-na-analise-documental-procedimentos-previstos-na-in-seges-mp-no-05-2017-na-elaboracao-de-check-lists-e-na-nova-lei- de-lic/. Acesso em 10 mar.2022.
face o custo estimado desta contratação em questão). O TCU, no relatório da Decisão nº 439/982, assim tratou do assunto (transcrevemos):
“(...) 11. Outras entidades, como a Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF, tentam utilizar a modalidade técnica e preço, cabível 'para serviços de natureza predominantemente intelectual' (art. 46 da Lei das Licitações). Logo descobrem, porém, que a definição dos critérios para avaliação das propostas técnicas é extremamente complexa. Além disso, para que a seleção cumpra o objetivo de escolher a melhor proposta, o julgamento desses critérios precisa ser confiado a uma banca de examinadores, composta por experts na matéria específica e em didática, aos quais os licitantes precisam ministrar uma aula e uma síntese do material didático a ser elaborado.
12. Esse tipo de licitação foi abandonado pela ESAF, pois logo constatou-se ser anti-econômico e extremamente moroso, já que a diversidade dos cursos oferecidos demandava uma grande quantidade de bancas examinadoras específicas, para as quais era necessário contratar profissionais mediante processo licitatório. Por essa sistemática, portanto, não se atendia ao interesse público.”
13. A grande maioria dos administradores tem optado, diante da inaplicabilidade de outros tipos de licitação, pela seleção baseada no menor preço. É fácil intuir, no entanto, que esse procedimento poucas vezes permite a escolha de um profissional ou empresa que satisfaça os treinandos, principalmente quando se trata de treinamento de servidores altamente especializados, em disciplinas direcionadas para as peculiaridades do serviço executado no órgão contratante. Isso, porque cada possível instrutor tem características próprias, incomparáveis, como experiência anterior, currículo, áreas de especialização, publicações, etc. Como admitir que o menor preço possa ser um bom critério para a escolha?
14. Nesse ponto, valemo-nos das palavras do Exmo. Ministro Xxxxxx Xxxxx no voto que fundamentou a proposta de decisão ora em exame: 'Excetuados os casos de cursos virtualmente padronizados, que utilizam métodos de ensino de domínio público - como o são, por exemplo, os cursos de línguas, ou os cursos de utilização de sistemas de microcomputadores - parece-me inviável pretender que se possa colocar em competição o talento e a capacidade didática de mestres em matérias de nível superior, sobretudo quando se trata de ministrar conhecimentos especializados, para complementar e aprofundar a formação de profissionais de nível universitário. São tantas as variáveis que influem na definição do perfil ideal dos professores e instrutores adequados a cada caso, que dificilmente se pode defender a tese de que haja efetiva 'viabilidade de licitação' para formalizar tais contratos.'
19. Há quem defenda que a inexigibilidade de licitação seja aplicável a toda contratação de treinamento de servidores, sem qualquer restrição. É o caso do notável Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral, que assevera: 'A Administração não pode realizar licitação para treinamento, porque os profissionais ou empresas são incomparáveis. Não há, portanto, viabilidade de competição. A adoção do tipo de licitação de 'menor preço' conduz, na maioria dos casos, à obtenção de qualidade inadequada. A de 'melhor técnica' e a de 'técnica e preço são inviáveis, porque não se pode cogitar, no caso, de apresentação de proposta técnica. A proposta
2 Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/Xxxxxxxxx/Xxxxx/Xxxx/xxxxx%0XXxx%0X00000000%0XXXXXXX_XX-00000.xxx. Acesso: 01.12.2021.
técnica seria, a rigor, o programa e a metodologia, de pouca ou nenhuma diferenciação. O êxito do treinamento depende, basicamente, dos instrutores ou docentes. Que são incomparáveis, singulares, o que torna inviável a competição. ' ("in" Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, Malheiros, 1ª ed., 1995, pág. 111).
20. Não há como discordar do doutrinador quando salienta que os possíveis instrutores são incomparáveis. É inegável também que o êxito do treinamento depende da pessoa do instrutor, e não apenas do programa e da metodologia.
Ainda, a administração na forma da Decisão 439/98-TCU/Plenário poderia aplicar à contratação de cursos o procedimento da Pré-Qualificação que seria obrigatoriamente na modalidade de Concorrência na forma do art. 114, da Lei 8.666/93, onde estabelece que o sistema instituído naquela Lei não impede a pré- qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
(...)
41. Outro procedimento possível seria a utilização da pré-qualificação, instituída pelo art. 114 da Lei 8.666/93 e aplicável quando o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados. O inconveniente no caso, e que essa sistemática é aplicável apenas às concorrências. O administrador que desejar utilizar a pré-qualificação precisará adotar a modalidade de concorrência ainda que o valor estimado do objeto esteja situado na faixa do convite ou da tomada de preços, o que proporcionará um processo mais moroso.”
7.4. Assim posto, pelas razões expostas, com o objetivo de privilegiar princípios da celeridade e economicidade nas contratações, entendemos que – devido justificada inviabilidade de competição (vide estudo da área solicitante às fls. 04-06 do PA 2585/2020), entende-se justificada a hipótese da contratação em questão.
7.5. Finalmente, encartamos o texto da Orientação Normativa da AGU nº 18 , de 1º de abril de 2009, alterada pela Portaria AGU nº 382, de 21 de dezembro de 20183, que trata da contratação, por inexigibilidade de licitação, de pessoas naturais e jurídicas para ministrar cursos fechados para treinamento e a aperfeiçoamento de pessoal ou a inscrição em cursos abertos, mediante instrução processual para justificá-la (in verbis):
“Art. 1º A Orientação Normativa nº 18, de 1º de abril de 2009, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CONTRATA-SE POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 25, CAPUT OU INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS PARA MINISTRAR CURSOS FECHADOS PARA TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL OU A INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS. O ART. 25, CAPUT, COMO FUNDAMENTO, IMPÕE A CONSTATAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO DE SELEÇÃO OU POR EXCLUSIVIDADE DO OBJETO PERSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE ROBUSTA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE AINDA MAIORES
3 BRASIL. Advocacia Geral da União. Portaria nº 382, de 21 de dezembro de 2018. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxx.xxx?xxxxx00/00/0000&xxxxxxx000&xxxxxxx0. Acesso em: 16.03.2022.
POR PARTE DOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
A MOTIVAÇÃO LEGAL COM BASE NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N° 8.666, DE 1993, EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO CURSO.
INDEXAÇÃO: TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO. PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS. CURSOS FECHADOS OU INSCRIÇÃO EM CURSOS ABERTOS.
REFERÊNCIA: Parecer nº 97/2017/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 98/2017/DECOR/CGU/AGU; e, Despacho nº 976/2018/GAB/CGU/AGU; art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."(NR) (...)” (g.n.)
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Tomar todas as providências necessárias para a execução do objeto desta contratação, dentro dos parâmetros estabelecidos neste Projeto Básico e na proposta apresentada pela instituição promotora do evento, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis;
8.2. Executar os serviços contratados tempestivamente, dentro do prazo negociado, atendendo aos requisitos de qualidade exigidos;
8.3. Manter, durante o período de prestação dos serviços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
8.4. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Contratante, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
8.5. Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Contratante;
8.6. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
8.7. Encaminhar a Nota Fiscal e Certificado de Participação à Contratante no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data de realização do evento.
9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto;
9.2. Prestar à Contratada, em tempo hábil, as informações e os esclarecimentos eventualmente necessários à prestação dos serviços;
9.3. Notificar a Contratada sobre qualquer irregularidade encontrada na execução do objeto;
9.4. Efetuar o pagamento devido pela prestação dos serviços, no prazo estabelecido, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências previstas;
9.5. Aplicar à Contratada as penalidades cabíveis.
10. ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
10.1. A Contratada deverá disponibilizar aos participantes inscritos até a véspera da data de realização do evento, link para acesso ao ambiente de teleconferência.
10.2. Conforme art. 74, incisos II e III da Lei nº 8.666/1993, será dispensado o recebimento provisório do objeto, devendo a contratada, após realização do curso, encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
Certificado de Participação e Nota Fiscal de Serviço à fiscalização, para fins de recebimento definitivo do objeto.
10.3. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da documentação mencionada no item 10.2 supra, após conferência dos documentos pela Fiscalização, mediante emissão de termo circunstanciado.
10.4. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
11. PAGAMENTO
11.1. O pagamento será efetuado no prazo de 20 (vinte) dias corridos contados do recebimento da nota fiscal/fatura, mediante depósito bancário para crédito, em banco, agência e conta corrente indicados pela Contratada.
11.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal/fatura no momento em que o Coren-SP atestar a execução do objeto do Contrato.
11.3. A Contratada receberá apenas pelo objeto efetivamente entregue.
11.4. A apresentação da nota fiscal ou fatura para pagamento deverá observar o seguinte:
11.4.1. Indicação expressa dos encargos, impostos e tributos passíveis de retenção na fonte, que serão retidos conforme as legislações pertinentes ao ramo de atividade. Deverá, ainda, estar de acordo com a legislação tributária das esferas alcançadas e em conformidade com o objeto contratado no tocante à sua natureza.
11.4.2. A nota fiscal deverá ser emitida em nome da unidade Sede do Coren-SP, CNPJ nº 44.413.680/0001-40, Cadastro Municipal nº 8.585.309-7.
11.4.3. No campo e-mail das notas fiscais emitidas deverá constar o seguinte endereço: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx-xx.xxx.xx.
11.4.4. A nota fiscal deverá conter em seu corpo descrição detalhada do objeto, número da nota de empenho, número da Inexigibilidade de Licitação e dados bancários para depósito do pagamento.
11.5. Previamente à emissão da nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá, nos termos dos arts. 29 a 31 da IN MPDG nº 03/2018, consultar o SICAF a fim de verificar: (i) existência de ocorrências impeditivas indiretas, caso em quê, deverá diligenciar para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no relatório; (ii) identificar eventuais penalidades impeditivas de contratar com o Poder Público; (iii) confirmar a situação de regularidade dos requisitos de habilitação, podendo acessar outros sítios eletrônicos oficiais caso a informação no SICAF não seja suficiente.
11.5.1. Havendo ocorrências serão adotados, por parte da Administração, os procedimentos previstos no art. 31 da IN MPGD nº 03/2018 no que couber, dada a natureza deste instrumento contratual.
11.6. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
11.6.1. A Contratada optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 de
2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos naquele regime, ficando o pagamento condicionado à apresentação de comprovação de que faz jus ao tratamento tributário favorecido.
11.7. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa (por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência), ou, ainda, se for constatado no ato da atestação que o objeto entregue não corresponde às especificações, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras.
11.7.1. Nestas hipóteses, o prazo iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
11.7.2. Será considerada data do pagamento o dia em constar como operacionalizado o trâmite do pagamento (ordem bancária, depósito bancário ou transferência bancária).
11.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a compensação financeira devida pela Contratante será calculada por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo que:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = i/365 I = (6/100)/365 I = 0,00016438
Em que i = taxa percentual anual no valor de 6%.
12. SANÇÕES CABÍVEIS
12.1. Se no decorrer da execução do objeto ficar comprovada a existência de qualquer irregularidade ou ocorrer inadimplemento pelo qual possa ser responsabilizada a Contratada, esta, sem prejuízo das demais sanções previstas nos arts. 86 a 88, da Lei n.º 8.666/93, poderá sofrer as seguintes penalidades:
12.1.1. Advertência por escrito;
12.1.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação devidamente atualizado, quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista;
12.1.3. Pela inobservância dos prazos atrelados à execução do objeto, multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) incidente sobre o valor total da contratação, por dia de atraso, a ser cobrada pelo período máximo de 30 (trinta) dias;
12.1.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, nos casos de cancelamento da contratação por culpa da Contratada;
12.1.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por até 2 (dois) anos.
12.2. A aplicação das sanções previstas neste Projeto Básico não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei n.º 8.666/1993, inclusive a responsabilização da Contratada por eventuais perdas e danos causados à Contratante;
12.3. A multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Contratante;
12.4. O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal/Fatura ou de crédito existente na Contratante, em favor da Contratada, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei;
12.5. As sanções previstas no Projeto Básico são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
12.6. Não será aplicada multa se, justificada e comprovadamente, o atraso na execução dos serviços advier de caso fortuito ou de força maior;
12.7. A atuação da Contratada no cumprimento das obrigações assumidas será registrada no Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF, conforme determina o § 2º, do art. 36, da Lei n.º 8.666/1993;
12.8. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, serão assegurados à Contratada o contraditório e a ampla defesa.
12.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A Nota de Xxxxxxx terá força de contrato, conforme prevê o art. 62, da Lei n.º 8.666/1993.
13.2. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
13.3. As partes elegem de comum acordo, o foro da Justiça Federal de São Paulo para a solução dos conflitos eventualmente decorrentes da presente relação contratual
14. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
14.1. As despesas correrão pelo Elemento de Despesa de nº 6.2.2.1.1.33.90.39.002.018 – Palestras, Cursos, Treinamentos e Seleção de Pessoal.
São Paulo, 16 de março de 2022.
Assinam este Projeto Básico:
INTEGRANTE REQUISITANTE | INTEGRANTE DA ÁREA DE APOIO ADMINISTRATIVO |
Assinado de forma digital Xxxxxxxx por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx: 2022.03.16 | |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxxx Per1e8:i1r6a:2S0o-0a3r'e00s' |
Contadora – GCC | Coordenador II – GCC/SCC |
Matrícula 1053 | Matrícula 975 |
RESPONSÁVEL DA ÁREA REQUISITANTE | |
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx | |
Gerente - GCC | |
Matrícula 1125 |