PROCESSO: 0000958.00001930/2018-17 CONTRATO
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 0000958.00001930/2018-17 CONTRATO
CONTRATO Nº 120.15/19
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA RECUPERAÇÃO, PINTURA E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE TRÊS PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS VERTICAIS NA ESTAÇÃO MERCADO E UMA PLATAFORMA INCLINADA NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM EDITAL E SEUS ANEXOS, QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB E ELEVADORES VILLARTA LTDA.
Processo Administrativo nº 0000958.00001930/2018-17 Processo Licitatório: Pregão Eletrônico nº 353/2018
Celebram o presente Contrato a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, empresa pública federal vinculada ao Ministério das Cidades, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1985, nesta capital, inscrita no CNPJ sob nº 90.976.853/0001-56, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx, e por seu Diretor de Administração e Finanças, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, e a ELEVADORES VILLARTA LTDA., doravante denominada CONTRATADA, com sede na
Xxx xxx Xxxxxxxxxx, 000- Xxxxxxxxx- Xxx Xxxxx- XX, XXX:00000-000, inscrita no CNPJ sob nº 54.222.401/0001-15, aqui representada por sua Procuradora, Sra. Deise Xxxxxxx Xxxxxxxx, o qual se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato a prestação do serviço de Engenharia para recuperação, pintura e manutenção preventiva e corretiva de três plataformas elevatórias verticais na Estação Mercado e uma plataforma inclinada na Estação Rodoviária, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da emissão da Ordem de Início dos Serviços (OIS), podendo o serviço de manutenção preventiva e corretiva ser renovado nos termos do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB.
Parágrafo primeiro - A ordem de início de serviço somente será emitida após a emissão da respectiva nota de empenho de acordo com a disponibilidade Orçamentária.
Parágrafo segundo – Relativamente ao serviço de recuperação e pintura das plataformas, não será passível de prorrogação por se tratar de serviço pontual não continuado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto contratual, o valor global de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais ), em consonância com a Cláusula Quarta deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE creditará o pagamento em nome da CONTRATADA de acordo com as condições apresentadas no Item 13 do Edital de licitação, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas no Edital, até o 30º (trigésimo) dia após o recebimento, ou da Nota Fiscal Eletrônica e Arquivo Digital, ou da Nota Fiscal de Serviço de acordo com a legislação vigente no município da empresa prestadora de serviço, no seu Protocolo ou SEMAT (Setor de Materiais da TRENSURB), o que estará adstrito ao Atestado de Recebimento e ou Inspeção do Material emitido pela área requisitante ou Gestor da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA prestará a garantia contratual de 5% (por cento) do valor do contrato, nos termos do art. 137 da Lei nº 13.303/2016, atualizada, com validade durante a execução do contrato e mais 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual.
Parágrafo Segundo - A garantia deverá ser apresentada ao Setor de Contratos - SEACO de acordo com as modalidades previstas na disposição legal acima referenciada, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos contados da emissão da Ordem de Início de Serviço (OIS), sob pena da aplicação de penalidade prevista no presente contrato e das demais cominações cabíveis.
Parágrafo Terceiro - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
Parágrafo Quarto - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a
promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso VII do art. 137 da Lei nº 13.303/2016.
Parágrafo Quinto - A liberação da garantia contratual será efetuada mediante formalização de correspondência encaminhada ao SEACO - Setor de Administração e Contratos, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, pelo gestor do contrato.
Parágrafo Sexto - A garantia contratual responderá pelo cumprimento das disposições do contrato, ficando a TRENSURB autorizada a executá-la para cobrir multas, indenizações a terceiros e pagamentos de quaisquer obrigações inclusive no caso de rescisão. No caso de a garantia contratual ser na forma de Seguro Garantia, fica vedado à CONTRATADA pactuar com terceiros (Seguradoras e ou Instituições Financeiras) cláusulas de não ressarcimento ou não liberação do valor dado à garantia para o pagamento de débitos trabalhistas e previdenciários por descumprimento contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOCUMENTAÇÃO
Fazem parte integrante do presente Contrato, independente de transcrição, o Edital de Pregão Eletrônico nº 353/2018, o Processo Administrativo nº 0000958.00001930/2018-17, a Proposta da CONTRATADA e todos os demais documentos referentes ao objeto contratual.
Parágrafo único - A prevalência jurídica dos documentos é a seguinte:
a) o Edital de Pregão Eletrônico nº 353/2018;
b) o instrumento contratual;
c) a proposta da CONTRATADA;
d) os demais documentos relativos ao objeto contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas para atender a esta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 2018, na classificação abaixo:
PROG. DE TRABALHO: 15.453.2111.2843.0043.
DENOMINAÇÃO: Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros. FONTE DE RECURSOS: 250 – Recursos Próprios.
NATUREZA DA DESPESA: 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. NOTA DE EMPENHO: 2019NE002639
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA, além das responsabilidades resultantes da Lei nº 13.303/16 com suas alterações, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB e demais normas pertinentes à matéria, bem como pelas regras e condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, obedecer ao que segue:
Parágrafo Primeiro - Executar os serviços conforme especificações do Projeto Básico e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas no Projeto Básico e em sua proposta.
Parágrafo Segundo - A Contratada deve possuir Sede e instalações apropriadas para manutenção e reparos dos equipamentos. A referida Sede deverá possuir um (1) número de telefonia fixo e um
(1) número de telefonia móvel, ambos com prefixo 51, para acionamento em casos de falha da Central de Atendimento e/ou em emergências fora do horário comercial.
Parágrafo Terceiro - Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
Parágrafo Quarto - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxx empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
Parágrafo Sexto - Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
Parágrafo Sétimo - Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
Parágrafo Oitavo - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante.
Parágrafo Nono - Apresentar, quando solicitado, documentações pertinentes à comprovação do objeto e sua execução.
Parágrafo Décimo - Atender as solicitações da Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no Projeto Básico.
Parágrafo Décimo Primeiro - Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da TRENSURB.
Parágrafo Décimo Segundo - Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a Contratada relatar à Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
Parágrafo Décimo Terceiro - Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
Parágrafo Décimo Quarto - Não permitir a utilização de qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos completos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Xxxxxx durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo Décimo Sexto - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
Parágrafo Décimo Sétimo - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - Executar todos os serviços propostos especificados, prestando assistência técnica integral, atendendo a todas as obrigações relacionadas no Projeto Básico.
Parágrafo Décimo Nono - Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em
observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica.
Parágrafo Vigésimo - Responsabilizar-se pela eventual remoção e instalação dos equipamentos quando houver a necessidade de alteração de local de utilização, correndo por sua conta todos os custos e despesas decorrentes, inclusive transporte.
Parágrafo Vigésimo Primeiro - Promover orientação e instruções técnicas, para o manuseio do equipamento de maneira a evitar o mau uso e consequente quebra do equipamento.
Parágrafo Vigésimo Segundo - A empresa Contratada deverá prestar os serviços dentro de um grau elevado de qualidade, através de funcionários devidamente treinados, experientes e aptos para o desempenho de funções para as quais foram designados.
Parágrafo Vigésimo Terceiro - Implantar adequadamente a supervisão permanente dos serviços, de forma a se obter uma operação correta e eficaz.
Parágrafo Vigésimo Quarto - Responder administrativa, civil e penalmente por quaisquer danos materiais ou pessoais ocasionados à Contratante e/ou a terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente.
Parágrafo Vigésimo Quinto - A contratada deverá, mediante instrumento de mandato ou equivalente, nomear oficialmente um Preposto antes do início da execução do contrato, aceito pela Administração, o qual será o responsável por todos os serviços contratados e responderá por todos os procedimentos administrativos e de Segurança do Trabalho, respondendo também pelos procedimentos de manutenção a serem executados no respectivo contrato, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas da contratante, conforme o art. 149 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB.
Parágrafo Vigésimo Sexto - A Contratada deverá instruir seu Preposto para representá-la na execução do contrato acatando as orientações da Contratante. A Contratada deverá informar à Contratante (Área Gestora, Área Técnica e Segurança do Trabalho) o número de ao menos 1 (um) telefone celular DDD prefixo (51) horário comercial e 1 (um) endereço de e-mail para contato com o Preposto nomeado a fim de que a Contratante possa registrar e relatar, de maneira célere, as ocorrências e quaisquer pendências neste contrato.
Parágrafo Vigésimo Sétimo - Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, assumindo ainda as responsabilidades civil e penal, bem como as demais sanções legais decorrentes do descumprimento dessas responsabilidades.
Parágrafo Vigésimo Oitavo - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Administração, inclusive quanto à prevenção de incêndios e às de segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo Vigésimo Nono - Repor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da respectiva intimação, após a devida comprovação, qualquer objeto da Contratante e/ou de terceiros que tenha sido danificado ou extraviado por seus empregados.
Parágrafo Trigésimo - Atender prontamente quaisquer exigências do representante da Contratante inerentes ao objeto da contratação.
Parágrafo Trigésimo Primeiro - A Contratada deverá apresentar relatórios mensais informando o resultado de toda inspeção e serviço de manutenção prestados, junto com o documento de cobrança.
Parágrafo Trigésimo Segundo - Emitir documento de cobrança contemplando única e exclusivamente os serviços efetivamente prestados pela Contratada.
Parágrafo Trigésimo Terceiro - Os serviços a serem contratados pela Administração, em nada alteram o regime trabalhista, o vínculo empregatício e as obrigações existentes entre os empregados designados à sua execução e a empresa Contratada, nos termos da legislação
trabalhista, previdenciária e tributária, conforme determina o art. 77 da Lei nº 13.303/2016.
Parágrafo Trigésimo Quarto - Os empregados designados pela Contratada para a execução dos serviços contratados deverão prestar os serviços de acordo com suas especificações, observar as normas internas da empresa, tratar com urbanidade e polidez o público em geral e os funcionários.
Parágrafo Trigésimo Quinto - A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo dos empregados por ela designados na execução do contrato, devendo reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os danos causados, comprovadamente, por seus funcionários.
Parágrafo Trigésimo Sexto - A Contratada é responsável pelo ciclo de vida do produto, desde sua fabricação até o descarte e/ou reciclagem de seus componentes, mantendo compromisso com a saúde das pessoas e respeito ao meio ambiente.
Parágrafo Trigésimo Sétimo - A Contratada deverá observar todas as normas técnicas e legislação vigente relacionadas ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATANTE deverá:
Parágrafo Primeiro - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
Parágrafo Segundo - Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis, podendo a fiscalização receber assessoria de empresa especializada.
Parágrafo Terceiro - Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
Parágrafo Quarto - Efetuar o pagamento dos serviços objeto deste contrato, desde que não haja alterações ou pendências a serem atendidas. O retardamento da liquidação do documento de cobrança de serviços, em razão de fatos de responsabilidade da Contratada, não ensejará atualização financeira dos valores correspondentes aos documentos de cobrança pagos com atraso. A liberação das faturas para pagamento estará condicionada à apresentação por parte da Contratada, de todos os documentos de comprovação da execução dos serviços, bem como de documentos que comprovem o pagamento dos salários e benefícios referentes ao último mês em que o serviço foi prestado e o pagamento dos encargos referentes ao mês anterior.
Parágrafo Xxxxxx – Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada, em conformidade com o art. 36, § 8º, da IN SLTI/MPOG N. 02/2008.
Parágrafo Sexto - Prestar aos funcionários da Contratada as informações e esclarecimentos pertinentes de que disponha e que eventualmente venham a ser solicitados e indicar a área onde os serviços serão executados.
Parágrafo Sétimo - Exigir após ter advertido a empresa Contratada por escrito, o imediato afastamento de qualquer empregado ou preposto seu, que não mereça a sua confiança ou embarace a fiscalização ou, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Oitavo - Apurar e aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
Parágrafo Nono - Não permitir que a mão-de-obra execute tarefas em desacordo com as preestabelecidas no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS SERVIÇOS E SUA EXECUÇÃO
A CONTRATADA deverá executar os serviços objeto deste Contrato em observância às determinações e especificações do Edital e seus Anexos, em especial ao que dispõem os itens 3 a 9 do Anexo 01.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução é o de empreitada por preço global, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Nos termos do art. 144 e seguintes do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB, o contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
Parágrafo Primeiro - A celebração de aditamentos contratuais para obras, serviços e fornecimentos deverá atender os seguintes requisitos:
I - manifestação e justificativa da área interessada;
II - demonstração da execução dos serviços com adequado padrão de qualidade pela contratada mediante avaliação da gestão e fiscalização do contrato;
III - consulta à contratada quanto ao seu interesse na alteração do contrato, estabelecendo prazo razoável para o recebimento da resposta, sob pena de não alterá-lo;
IV - comprovação de que a contratada mantém as condições de habilitação; V - análise da área jurídica e elaboração da minuta do instrumento contratual; VI - comprovação de existência de crédito orçamentário;
VII - autorização da Autoridade Competente;
VIII - emissão e assinatura do instrumento contratual
Parágrafo Segundo - No caso de discordância da contratada ou de parecer desfavorável da área jurídica, a área demandante deverá ser comunicada sobre a necessidade de elaboração do planejamento para nova contratação ou outra medida que considerar pertinente.
Parágrafo Terceiro - É vedada a celebração de termo aditivo de contrato cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal.
Parágrafo Quarto - Nos casos de pedido de reajuste, repactuação e revisão de preços contratados, devem ser observados os requisitos previstos nas normas internas da TRENSURB.
Parágrafo Xxxxxx - X reajuste, a revisão de preços ou a repactuação dependerão de pedido tempestivo da contratada e visam a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato dentro do prazo de vigência, observados os critérios estabelecidos no instrumento contratual.
Parágrafo Sexto - Na aplicação do reajuste, deve ser observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da Ordem de Início de Serviços, apurando-se o índice de reajuste a partir da data de aniversário da proposta, conforme fórmula prevista no instrumento contratual.
Parágrafo Sétimo - Na aplicação da repactuação deve ser observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, a contar do acordo ou convenção coletiva de trabalho que fundamentou a proposta da contratada.
Parágrafo Oitavo - O reajuste contratual, baseado em variação de índice específico ou setorial, poderá ser aplicado aos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo Nono - A repactuação é cabível somente aos contratos de serviços contínuos com
dedicação exclusiva de mão de obra e será concedida após a comprovação da efetiva variação de custos, por meio da apresentação da nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, planilha de custos atualizada, demonstração do repasse dos benefícios aos empregados que prestam serviços nas dependências da TRENSURB, dentre outros documentos pertinentes ao pedido.
Parágrafo Décimo - As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação do prazo contratual ou com o encerramento do contrato, ressalvadas as hipóteses de não divulgação dos índices de reajuste pelas normas coletivas.
Parágrafo Décimo Primeiro - A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro visa restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando risco econômico extraordinário e extracontratual.
Parágrafo Décimo Segundo - Nos casos em que o deferimento do pleito de revisão, reajuste ou repactuação tenha ocorrido após a extinção do contrato, bem como nos casos extraordinários em que não foi possível realizar o pagamento dentro do prazo de vigência contratual, devidamente justificado no processo da contratação, a formalização do pagamento deverá ocorrer por meio de Termo de Confissão de Dívida.
Parágrafo Décimo Terceiro - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites ora estabelecidos, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Parágrafo Décimo Quarto - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela TRENSURB pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Parágrafo Décimo Sexto - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Parágrafo Décimo Sétimo - Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a TRENSURB deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Parágrafo Décimo Oitavo - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
Parágrafo Décimo Nono - É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Constitui infração administrativa a inexecução total ou parcial do objeto ou de qualquer das obrigações previstas no Edital ou Contrato, bem como atrasar a prestação da garantia contratual principal, de reforço ou em face de prorrogação contratual, ensejar o retardamento da prestação ou fornecimento; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não manter todas as condições da proposta.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I. - advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
II. - multa moratória no percentual correspondente a 0,10% (dez centésimos por cento), calculada sobre valor total do contrato, por dia de inadimplência, até o limite máximo de 2% (dois por cento), ou seja, por 20 (vinte) dias, após o qual poderá haver a rescisão do contrato;
a) em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
b) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si;
III. - multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto, não obstante o dever de indenizar prejuízos decorrentes;
a) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
IV. - suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002;
V. - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que houver ressarcimento dos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.
Parágrafo segundo - A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Parágrafo terceiro - A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multas as quais podem ser cumulativas.
Parágrafo quarto - Também fica sujeita às penalidades do art. 83, inc. III da Lei nº 13.303/2016, a CONTRATADA que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo quinto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 13.303/2016, e subsidiariamente na Lei nº 9.784/1999.
Parágrafo sexto - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo sétimo - As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE poderão ser deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos por GRU no prazo de 15 dias, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente, conforme a conveniência da Administração.
Parágrafo oitavo - As penalidades serão registradas no SICAF, quando couber.
Parágrafo nono - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser rescindido por inexecução total ou parcial do objeto, bem como nos demais casos previstos na Lei nº 13.3033/2016, no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB, no presente Contrato e no Edital e seus Anexos.
Parágrafo primeiro - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de obrigações contratuais; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da TRENSURB, observado o presente Regulamento;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da TRENSURB.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da TRENSURB, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela TRENSURB decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da TRENSURB, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
Parágrafo segundo - A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a TRENSURB;
III - judicial, nos termos da legislação.
§ 1° A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2° Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços essenciais, o prazo a que se refere o §0x xxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias.
§ 3° Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
Parágrafo terceiro - A rescisão por ato unilateral da TRENSURB acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do objeto contratado, pela TRENSURB, no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela TRENSURB;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à TRENSURB.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA BASE LEGAL
A presente contratação é regida pela Lei nº 10.520/2002 e respectivos decretos regulamentares, pela Lei nº 13.303/2016 e pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da TRENSURB.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o foro da subseção da Justiça Federal de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente contratação.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Xxxxxxxx foi assinado eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, reconhecendo as partes a validade de suas assinaturas eletrônicas, nos termos da lei.
Assinaturas eletrônicas ao final.
Documento assinado eletronicamente por Deise Xxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo em 06/08/2019, às 15:07, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG- 104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, Diretor de Operações em 07/08/2019, às 09:04, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Advogado em 07/08/2019, às 16:07, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG- ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente em 12/08/2019, às 13:53, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG- TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0211174 e o código CRC DC2B71B9.
0000958.00001930/2018-17 0211174v3