PAC nº 037/2017 PP nº 124/2017
PAC nº 037/2017 PP nº 124/2017
ASSUNTO: RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo licitatório, na modalidade Pregão Presencial, do tipo Menor GLOOBAL, para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA, ATRAVÉS DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA ACESSÍVEL PELA INTERNET, EM PLATAFORMA DE ARQUITETURA NO MODELO SaaS (Software as a Services), ATENDENDO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CFM 1821/2007 PARA GUARDA DE PRONTUÁRIO ELETRÔNICO, SOB A FORMA DE LICENCIAMENTO DE USO TEMPORÁRIO, COMPREENDENDO MIGRAÇÃO DE DADOS, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA, SUPORTE TÉCNICO IN LOCO E REMOTO - EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM– FORNECIMENTO PARCELADO EM 24 (VITE E QUATRO) MESES, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E
TERMO DE REFERÊNCIA., de acordo com o disposto na Lei 10.520/02.
Nos termos do item IX do edital, a Empresa MV SISTEMAS LTDA, protocolou impugnação em 24/10/2017, ou seja, tempestivo, contra cláusulas editalicias do pregão em epigrafe, apresentando suas razões e requerendo, ao final que seja reformulado o edital, mediante as seguintes razões:
II - DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO E DOS FUNDAMENTOS
A íntegra do documento de impugnação encontra-se à disposição para consulta, anexado ao respectivo processo, sendo que os queixosos pleiteiam e resumem suas petições nos itens seguintes, transcritos abaixo. Ademais, após os itens consta a resposta desta Administração.
IMPUGNAÇÃO
⮚ A impugnante em síntese afirma que o instrumento convocatório fere o principio da impessoalidade, em razão da exigência contida no edital item 13.22.22 e seus anexos, que estabelece que no gerenciador de dados utilizado deve a possuir licença baseada em Software livre, que permita seu funcionamento gratuito a contratante sem limitações de uso por recursos de hardware do servidor e para um numero limitado de pessoas .
III – DA ANÁLISE
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o procedimento licitatório, na modalidade Pregão, rege-se pela Lei Federal nº 10.520/02, bem como pela Lei nº 8.666/93.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12º deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010).
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Firme neste norte a administração deve envidar esforços no sentido de não limitar a participação de competidores nos procedimentos licitatórios, observando neste os princípios que o regem, notadamente o da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da novel Carta Magna.
Como sabido, nos procedimentos licitatórios, além do princípio da isonomia e legalidade, a Administração permanece adstrita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para adoção dos critérios a serem estabelecidos no EDITAL, necessários ao atendimento do interesse público.
Cabe esclarecer e colocar que a impugnante, em síntese, afirma que o instrumento convocatório fere o princípio da impessoalidade, em razão da exigência contida no "PROJETO BÁSICO/TERMO DE REFERÊNCIA", item 13.22.22, o qual estabelece que o gerenciador do banco de dados utilizado deve possuir licença baseada em Software Livre, que permita seu fornecimento gratuito à Contratante, sem limitação de uso por recursos de hardware do servidor e para um número ilimitado de operadores simultâneos.
Contudo, os custos para a municipalidade regem todo o processo e não somente uma única fase e assim sendo, a opção pelo uso do software livre para gerenciar o banco de dados se justifica em razão da sua utilização após o término do contrato. O item 13.15 do Edital, transcrito abaixo, estabelece que o banco de dados deverá ser disponibilizado para guarda e utilização pela equipe de TI da Secretaria Municipal de saúde de Contagem-MG. Considerando o exposto, colocamos que um sistema gerenciador de banco de dados com licença baseada em software livre permitirá à contratante manter o módulo de consulta em sua infraestrutura computacional própria sem custos e ônus adicionais para a municipalidade, senão vejamos:
Do Módulo De Consulta: Relativamente ao item 15.1 do edital - A contratada após o término do contrato deverá obrigatoriamente disponibilizar sem ônus adicional para a Contratante, o módulo de consulta dos dados registrados nas bases dos bancos de dados do Sistema de Gestão Informatizada de Serviços de Saúde Pública e Guarda de Prontuário Eletrônico implantado pela CONTRATADA junto a CONTRATANTE assim como, um backup global dos dados para guarda do Departamento de Tecnologia da Informação que permita a consulta a todos os dados registrados e emissão de relatórios
de todos os módulos do sistema. Ainda a CONTRATANTE deverá fornecer os dados registrados nos bancos de dados, em arquivos em formato.TXT devidamente documentado através de um dicionário de dados junto a Diretoria do Departamento de Tecnologia da Informação da FAMUC/Secretaria Municipal de Saúde de Contagem - MG que possibilite sua guarda, consulta e migração posterior. A entrega deverá ser feita em 30(trinta) dias anterior à data de vencimento do contrato vigente.
Diante disso, informamos que a o Diretor geral de Tecnologia e Informação da Secretaria Municipal de Saúde de Contagem analisou o teor da impugnação apresentada pela Empresa MV SISTEMAS LTDA, em 23/10/2017, decidindo pela improcedência das alegações. A conclusão e julgamento a cerca da peça impugnatória será em conformidade com o termo da área demandante ( Aréa Técnica TI).
IV- DA CONCLUSÃO E JULGAMENTO
Diante do exposto, esta Pregoeira considera tempestiva a peça apresentada pela Empresa MV SISTEMAS LTDA, para no mérito julgar IMPROCEDENTE as alegações e pedidos apresentados pela empresa visto que não assiste razão para que se reformule o edital.
Em obediência aos princípios insertos na lei, submeto meu ato à apreciação da Autoridade Superior, o Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Saúde, para proferir a decisão final.
Contagem, 25 de Outubro de 2017.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Pregoeira SMS
DE ACORDO.
Xxxxx Xxxxx Xxxx Secretário Municipal De Saúde