Pregoeiro/TCMRJ
Pregoeiro/TCMRJ
Impugnação aos Termos do Edital da Licitação por Pregão Eletrônico nº 10/2021.
Senhora Secretária-Geral da Presidência,
Trata o presente de IMPUGNAÇÃO (peça 3) interposta pela empresa PC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS GERAIS EIRELI, tempestivamente, via e-mail, no dia 22/04/2021, aos termos do Edital Pregão Eletrônico nº 10/2021 (processo administrativo 040/100355/2021), cujo objeto é a contratação do serviço de Mensageiro Externo Motorizado.
Por oportuno, participamos que a realização da sessão pública de abertura das propostas, a princípio, poderá ser mantida para o dia 28/04/2021 às 10h tendo em vista o não acolhimento das alegações ora apresentadas.
A impugnante se insurge basicamente contra o tipo de enquadramento do serviço a ser contratado, cessão de mão de obra, e a consequente vedação a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempesas e EPP – Simples Nacional de se beneficiar, caso venha a ser contratada, da condição de optante, estando sujeito à exclusão obrigatória do referido regime tributário.
A impugnante traz à baila, na tentativa de demonstrar suas razões, sem uma sequência lógica, diversos fragmentos de Leis, Decretos, decisões tanto deste Tribunal como do TCU, e trechos de Instruções Normativas emitidas pela Receita Federal, para questionar algumas respostas concedidas por este Pregoeiro nos Pedidos de Esclarecimento por ela encaminhados, relacionadas aos seguintes pontos: objeto do certame; Decretos Municipais (RJ) n ºs 40.285/2015 e 40.286/2015; reincidência do mesmo erro convocatório do Pregão Eletrônico nº TCMRJ 10/2019; diferenciação de mão de obra de prestação de serviço; disponibilização de equipamento e motocicletas; definição de veículo automotor; posição do Tribunal de Contas da União; código da atividade para execução dos serviços na Receita Federal do Brasil; declaração do Anexo VII do Edital; valor da contratação; e, entendimento sobre o Pregão Eletrônico nº TCMRJ 4/2018.
E por fim formula os seguintes pedidos:
1) Observação ao decreto rio 40.285/15 sobre a definição do serviço de mensageiro motorizado externo, e que prossiga com as devidas alterações em sua definição;
2) Definição da disponibilização da motocicleta no edital, e que seus custos sejam de apresentação obrigatória na planilha de custos;
3) Exclusão do item 7.2., considerando que sua aplicação não possui relação direta com o objeto a ser contratado;
4) Alteração do objeto considerando que a utilização da motocicleta não e apenas acessória como definida pelo Pregoeiro, mas objeto principal para a execução dos serviços;
Pregoeiro/TCMRJ
5) Seja seguido o entendimento da Receita federal do Brasil, por Intermédio da lei complementar 123/06 e suas alterações baseadas no código de atividades econômicas e fundamentado na lei complementar 116/09 que define o tipo de serviços a serem realizados;
É o breve relatório.
Inicialmente deve-se atentar que objeto principal da impugnação em tela, qual seja, o tipo de enquadramento do serviço a ser contratado como cessão de mão de obra, e a consequente vedação a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e EPP – Simples Nacional de se beneficiar, caso venha a ser contratada, da condição de optante, estando sujeito à exclusão obrigatória do referido regime tributário, já foi tema de análise e parecer anterior da Secretaria de Assuntos Jurídicos – SAJ no processo administrativo nº 40/100414/2019, cujo parecer juntamos ao presente na peça 15, pacificado o entendimento sobre a matéria.
Em relação aos questionamentos relacionados aos pedidos de esclarecimento encaminhados pela impugnante, juntamos nas peças 17 e 18 cópias dos e-mails com as respostas deste Pregoeiro.
Passamos então a análise dos pontos requeridos pela impugnante:
1) Observação ao decreto rio 40.285/15 sobre a definição do serviço de mensageiro motorizado externo, e que prossiga com as devidas alterações em sua definição;
Resposta: Improcedente, tendo em vista que o Decreto 40.285/2015 dispõe sobre a consolidação da legislação que versa sobre o sistema municipal de transportes oficiais no âmbito do poder executivo do município do Rio de Janeiro.
2) Definição da disponibilização da motocicleta no edital, e que seus custos sejam de apresentação obrigatória na planilha de custos;
Resposta: Improcedente, tendo em vista que a disponibilização da motocicleta já consta no Edital, (item
11.3 do Anexo I) sendo que os respectivos custos relativos aos insumos utilizados deverão constar da Planilha de Custos (Anexo VI), cujo preenchimento é de responsabilidade da empresa.
3) Exclusão do item 7.2., considerando que sua aplicação não possui relação direta com o objeto a ser contratado;
Resposta: Improcedente, tendo em vista que esse tema já foi objeto de análise e parecer anterior da Secretaria de Assuntos Jurídicos – SAJ no processo administrativo nº 40/100414/2019, pacificado o entendimento sobre o assunto em tela.
4) Alteração do objeto considerando que a utilização da motocicleta não e apenas acessória como definida pelo Pregoeiro, mas objeto principal para a execução dos serviços;
Pregoeiro/TCMRJ
5) Seja seguido o entendimento da Receita federal do Brasil, por Intermédio da lei complementar 123/06 e suas alterações baseadas no código de atividades econômicas e fundamentado na lei complementar 116/09 que define o tipo de serviços a serem realizados;
Resposta itens 4 e 5: Improcedente, tendo em vista que a impugnante confunde o conceito de cessão de mão-de-obra com cessão de bens, hipótese diversa da presente contratação.
Diante de todo o exposto, s.m.j., entendemos que, por falta de fundamento, fica a presente impugnação prejudicada, não merecendo prosperar e nem ser acolhida.
Respeitosamente,
Em 23 de abril de 2021.
(Assinado Eletronicamente)
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – TCMRJ Matr. 40/900.661
Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro <xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx>
Impugnação Edital 10/2021
1 mensagem
xxxxxxxxx@xxxxx.xxx <xxxxxxxxx@xxxxx.xxx> 22 de abril de 2021 16:55 Para: Pregoeiro TCMRJ <xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx>
Cc: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, xxx.xxx@xxxxxxx.xxx, xxxxxxxxx@xxxxx.xxx
ILMO A SR. PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO.
A PC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS GERAIS EIRELI – ME, situada na Rua Santo Antônio, n 17 – lote 5 e 7 – Sala 101, bairro Sambaetiba, Itaboraí – RJ, inscrita no CNPJ sob o n. 31.179/583/0001-93, pessoa jurídica de direito privado,, através do seu Representante Legal e administrador, vem respeitosamente, perante a Vossa Senhoria, apresentar tempestivamente,
De acordo com o estabelecido, a presente licitação será regida pela lei 10.520 de 17.07.2002, Lei 8666/93 usando destas atribuições solicitamos a impugnação de referido edital por descumprir com o estabelecido nas normas convocatórios, ferindo o art. 3º explicitamente os princípios da LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA PUBLICIDADE, DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA, da vinculação ao
instrumento convocatório e dos que são correlatos, e guiam o certame.
O tribunal de contas do município por intermédio de seu pregoeiro o sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, de forma exclusa e sem fundamentação e cria regras para impedir a participação de empresas optantes do simples nacional.
I. DECRETO 48.644
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e, CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 16 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos e de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e a sobrecarga de hospitais;
DECRETA: Art. 1º Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa.
II. Do Prazo de Impugnação.
5. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
5.1. Até 3 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão, cabendo ao Pregoeiro decidir a respeito, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação.
5.1.1. A impugnação deverá ser realizada na forma eletrônica pelo e-mail xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.
5.1.2. Acolhida a impugnação contra este Edital, será designada nova data para a realização do certame, reabrindo- se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
5.2. Até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, os pedidos de esclarecimentos atinentes à presente Licitação deverão ser encaminhados ao Pregoeiro, por meio de mensagem eletrônica para xxxxxxxxx.xxxxx@xxxxx.xxx.
5.2.1. O Pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.
Considerando a homologação do decreto que transferiu os feriados federais e estaduais, estendeu a contagem da data limite do acolhimento das impugnações conforme item 5 do edital.
“5.1. Até 3 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão”
III. Analise da Impugnação – Parcialidade do Pregoeiro e Comissão de Licitação.
A fase recursal do procedimento licitatório tem como fundamento legal o art. 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
O inciso XXXIV, da Carta Maior, garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
O inciso LV, por sua vez, assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Conforme nos ensina Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx:
dentro do direito de petição estão agasalhadas inúmeras modalidades de recursos administrativos, disciplinadas por legislação esparsa, que estabelece normas concernentes a prazo, procedimento, competência e outros requisitos a serem observados pelos peticionários. (cf. in Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2006,p. 6 98).II. Pressupostos recursais na licitação pública
Pressupostos objetivos:
a) Existência de ato administrativo decisório. Somente se pode recorrer se houver uma decisão sobre determinada fase do procedimento.
b) Tempestividade os recursos devem ser interpostos nos prazos prescritos em lei sob pena de decadência.
c) Forma escrita: Os recursos, em regra, devem ter forma escrita, endereçados à autoridade que praticou o ato. Em relação a este pressuposto, deve-se fazer ressalva quanto à modalidade pregão presencial, cujo recurso considera- se interposto assim que o licitante manifestar a sua intenção verbal em recorrer.
d) Fundamentação. o recorrente tem o dever de fundamentar sua insatisfação.
Não se conhece um recurso que não apontar defeitos, equívocos ou divergências na decisão recorrida. (cf. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo, Dialética, 2008, p. 850).
Pressupostos subjetivos:
a) Legitimidade recursal é atribuída aquele que participa da licitação, em regra, o licitante. Assim, não possui legitimidade recursal o terceiro que não participa do certame. Deve haver, portanto, legítimo interesse na licitação, no contrato ou no cadastramento.
Dessa forma, não se admite, contrariamente ao que ocorre no Direito Processual, recurso ao terceiro prejudicado. A condição de terceiro elimina o cabimento do recurso. Se o terceiro for prejudicado caber-lhe-á exercitar o direito de petição. (ob. cit. p. 847)
b) Interesse recursal deriva da lesividade da decisão aos interesses do particular. Para Xxxxxxx Xxxxxxxx consubstancia-se na prova de que a decisão da qual se recorre é lesiva ao seu interesse, pois lhe fere direitos, ou prejudica sua posição perante o certame. Nesse sentido, admite-se o recurso daquele contra quem tiver sido proferido determinado ato, como, por exemplo, de inabilitação, havendo interesse processual em discutir a matéria por pretender se ver habilitado para que possa prosseguir na disputa.
Também se admite o recurso do licitante contra atos praticados em favor de outro concorrente, como, por exemplo, contra a habilitação de determinado licitante, posto que no contexto da disputa seja de seu interesse o alijamento dos seus contendores. (cf. in Licitações Públicas. Comentários e notas às súmulas e à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 1ª ed., Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2009, p. 869). III.Prazo para interpor recurso
a) Concorrência e Tomada de Preços: 5 dias úteis contados da lavratura da ata ou da intimação do ato.
b) Convite: 2 dias úteis (art. 109, § 6º da Lei de Licitações)
c) Xxxxxx (presencial e eletrônico): imediatamente após a declaração do vencedor do certame.
Contagem do prazo: O prazo terá início a partir da intimação do ato, seja pela imprensa ou pessoalmente. Para a sua contagem, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia do vencimento, se esses dias forem úteis, ou seja, desde que haja expediente no órgão.
Efeito suspensivo do recurso: quando interposto contra ato de habilitação ou inabilitação do licitante ou contra o julgamento das propostas terá efeito suspensivo, ou seja, enquanto não for julgado o recurso, a próxima fase não poderá ter início.
Recursos administrativos previstos na Lei de Licitações. Os recursos administrativos encontram-se previstos no art. 109 da Lei de Licitações. São eles:
a) Recurso hierárquico (inc. I)
b) Recurso de representação (inc. II)
c) Pedido de reconsideração IV. Recurso Hierárquico
Segundo o saudoso mestre Xxxxxxxx Xxxxxxxxx é o meio adequado para o superior rever o ato, decisão ou comportamento de seu subordinado, especialmente da comissão de licitação, quando devidamente interposto. (cf. in Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 684).
Esse recurso cabe nas seguintes hipóteses:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; Procedimento:
a) A Administração deverá intimar todos os licitantes para que, se desejarem, ingressem com seus recursos no prazo de 5 (cinco) dias úteis (dois dias úteis no caso de convite), nos termos do art. 109, inc. I da Lei nº 8.666/93;
b) Transcorrido esse prazo, deve a Administração comunicar aos demais interessados que, procedam à eventual impugnação dos recursos interpostos, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme manda o § 3º do art. 109 (podendo também ser reduzido para dois dias úteis no caso do convite);
c) Após esse prazo deverá a Comissão de Licitação analisar todas as peças (recursos e impugnações aos recursos) e proceder à reconsideração de seus atos, se assim julgar pertinente, ou à remessa à autoridade superior competente caso mantenha sua decisão inicial (art. 109, § 4º da Lei de Licitações);
d) Se a Comissão de Licitação reconsiderar o seu ato informará o recorrente e os autos serão arquivados. Contra essa reconsideração não cabe qualquer recurso, pois todos já tiveram a possibilidade de se manifestar a respeito da questão.
Contudo, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.788/2003 entendeu que Comissão de Licitação ao reconsiderar seu ato (juízo de retratação) deve encaminhar o recurso à autoridade superior para sua apreciação.
e) Sendo os autos remetidos à autoridade superior, esta terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para proferir a decisão final;
Ressalte-se, por fim, que o resultado do julgamento dos recursos não precisa ser publicado na Imprensa Oficial. Tal assertiva prende-se ao fato de que em momento algum a Lei nº 8.666/93 obriga a referida publicação. Contudo, em prestígio ao princípio da publicidade, nada impede que a Administração proceda à sua divulgação dessa forma. V. Recurso via fac-símile ou e-mail
É possível e, o fundamento seria o art. 374 do CPC, regulamentado pela Lei Federal 9.800/99 aplicável analogicamente aos procedimentos administrativos.
Ressalte-se que essa lei é voltada para os processos judiciais. Assim, recomenda-se à Administração quando permitir a interposição de recursos via fac-símile ou e-mail, prever o procedimento em seu edital ou expedir regulamentação própria, aprovada pela autoridade competente e publicada na imprensa oficial. VI. Recurso de representação
Para conceituar esta espécie de recurso novamente nos utilizamos das lições de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx: é a petição dirigida à autoridade superior pleiteando a modificação do ato da autoridade inferior. A representação somente cabe nos casos de decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico. (ob. cit. p. 687).
Nas palavras de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, o recurso de representação é o interponível para denunciar, perante instância administrativa superior, qualquer irregularidade ou ilegalidade praticada contra o objeto da licitação ou do contrato, que não se inclua nas alíneas do inciso I, seguindo-se ser meio de reexame hierárquico de largo alcance para coibir abuso ou desvio que se localize nos atos convocatórios, nas decisões das comissões de licitação, na atuação dos fiscais da execução dos contratos, entre outros. (p. 972).
Como exemplo de decisão que seja atacável por este recurso pode-se citar aquela que altere o objeto da licitação ou do contrato.
Com relação à interposição, autoridade competente, comunicação aos demais interessados, prazos e sua contagem vale o que foi exposto em relação ao recurso hierárquico, uma vez que não existe procedimento específico para o processamento deste recurso.
Seu efeito é apenas devolutivo, mas mediante motivação poderá ser recebido também no efeito suspensivo.VII. Pedido de Reconsideração
Trata-se de recurso dirigido ao Ministro de Estado, prolator de decisão que considera o interessado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Federal, visando a alteração de seu entendimento.
Nas esferas dos Poderes Legislativo e Judiciário, a penalidade de inidoneidade deverá ser aplicada pela mais alta autoridade desses poderes, in casu, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa, da Câmara Municipal ou do Tribunal.
O prazo de interposição é de 10 dias úteis, contados da intimação do ato. Possui efeito meramente devolutivo, salvo se recebido, mediante justificativa, no efeito suspensivo.
VIII. Fase recursal na modalidade pregão (presencial e eletrônico)
No pregão, diferentemente do que ocorre nas demais modalidades licitatórias, existe apenas uma fase recursal que englobará todas as decisões do pregoeiro, tais como julgamento das propostas e da habilitação, decisão na fase de credenciamento que impeça a participação de um licitante.
Os pressupostos recursais são semelhantes aos expostos para as modalidades tradicionais, razão pela qual remetemos o leitor às explicações acima exaradas.
Conforme dispõe o art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/02, o recurso deverá ser interposto na sessão, imediata e motivadamente após a declaração do vencedor do certame. Nessa mesma linha dispõe o art. 26 do Dec. nº 5.450/05, que trata da forma eletrônica, ao determinar que qualquer licitante poderá, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
Assim, deverá o licitante/preposto estar presente para se manifestar imediata e motivadamente sobre a sua intenção de recorrer, devendo registrar verbalmente na sessão quais são os atos de que discorda, bem como o motivo pelo qual discorda, sob pena de decadência.
Ressalte-se, ainda que, no pregão eletrônico, a motivação deverá ser feita no próprio sistema, não sendo aceitas manifestações em outro local, como por exemplo, por e-mail ou fac-símile.
Uma vez consignada em ata a manifestação, ao recorrente deverá ser concedido o prazo de três dias para que, se desejar, apresente por escrito as razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar as contrarrazões (impugnações aos recursos) em igual número de dias, que começam a fluir a partir do término do prazo do recorrente, sem a necessidade de sua intimação.IX.Competência para o julgamento do recurso
Tratando-se de pregão presencial não cabe ao pregoeiro o julgamento do mérito do recurso, ficando tal expediente reservado à autoridade competente.
Analisando o art. 4º, inc. XXI, da Lei nº 10.520/02 c/c o art. 7º, inc. III, do Dec. nº 3.555/00 depreende-se que a autoridade que designou o pregoeiro é que detém competência para julgar o mérito dos recursos interpostos.
Competirá ao pregoeiro, no entanto, proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, analisando se, as alegações verbais dos licitantes são relevantes ou meramente protelatórias.
Assim, transcorrido o prazo de apresentação das contrarrazões que deverá o pregoeiro remeter os autos para a autoridade superior competente para o julgamento dos recursos, em prestigio ao princípio do duplo grau de apreciação.
Em relação ao pregão eletrônico, o art. 11, inc. VII, do Dec. nº 5.450/05, determina que compete ao pregoeiro receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão.
Assim, quando o pregoeiro mantiver sua decisão deverá encaminhar os recursos interpostos para apreciação da autoridade superior, nos termos do art. 8º, inc. IV, do Dec. nº 5.450/05.
Conclui-se pela redação desse artigo que o pregoeiro poderá, no pregão eletrônico, exercer seu juízo de retratação, quando entender que praticou algum ato em desconformidade com a lei ou edital. X. A questão do efeito suspensivo
O inc. XVIII do art. 11 do Dec. nº 3.555/2000 dispõe que o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.
Ocorre que, se o pregoeiro adjudicar o objeto ao proponente classificado em primeiro lugar, a Administração não poderá contratá-lo enquanto o certame não for homologado pela autoridade competente, e esta somente poderá homologar se julgar improcedente o recurso.
Utilizando esse raciocínio, de qualquer forma, entre a adjudicação e a contratação, o procedimento estará paralisado à espera do julgamento do recurso e da homologação.
Assim, na prática, o recurso interposto terá efeito suspensivo.
Nesse escopo, cite-se o entendimento do ilustre jurista Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, in verbis:
O Decreto nº 3.555/2000 veio declarar que o recurso contra ato do pregoeiro não terá efeito suspensivo (art. 11, XVIII). Inócua declaração. Se, de um lado, a interposição do recurso não impede a adjudicação pelo pregoeiro, impede, de outro lado, a homologação do procedimento pela autoridade, que, antes, terá de julgar o recurso. Mesmo que o pregoeiro adjudique o objeto ao proponente que classificou em primeiro lugar, a Administração não poderá contratá-lo enquanto não houver a homologação pela autoridade competente, e esta somente poderá homologar se julgar improcedente o recurso. Entre a adjudicação e a contratação, o procedimento estará paralisado à espera do julgamento do recurso e da homologação. Logo, o recurso tem, sim, eficácia suspensiva da contratação, a despeito do que afirma o decreto regulamentador.
Ainda intrigante é a dicção do mencionado art. 11, XVIII, do Regulamento porque, adiante, o inciso XX descreve que, decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação. Infere-se que enquanto a autoridade não decidir sobre os recursos e, após, não homologar o certame, não se passa à contratação. Logo, o recurso paralisa o procedimento, impedindo a prática dos atos subseqüentes à adjudicação homologação e contratação enquanto não for julgado. A isto se chama de eficácia suspensiva do recurso.E ainda haverá a hipótese, ladeada pelo inciso XX, de, dado provimento ao recurso, ordenar-se a repetição ou a revisão dos atos recorridos, ou mesmo, se for o caso, a anulação do pregão desde o seu início. Xxxxxxxx, destarte, a negativa da suspensividade. O recurso é desta portador, necessariamente (cf. in Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 8ª ed., Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, 0000, p. 1071) (grifos nossos).
Para corroborar temos ainda as lições de Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx:
é evidente que o recurso possui efeito suspensivo, ao contrário do que afirma o decreto. Se impostado o recurso, deflagra-se, a partir de sua admissibilidade, o seu respectivo trâmite, culminando com o julgamento pela autoridade competente, é obvio que o feito está paralisado no tocante à questão objeto do recurso.
Suponha-se em recurso de A contra sua inabilitação e habilitação de B. provido o recurso, a adjudicação será feita ao recorrente, e não a B. Ou seja, não tem o menor sentido lógico prosseguir-se com os demais atos do procedimento enquanto pendente tal recurso hierárquico.(cf. Revista O Pregoeiro, Fevereiro/2007, Ed. Negócios Públicos, p. 21)
Assim, entende-se que o pregoeiro poderá suspender a sessão e aguardar o julgamento dos recursos interpostos. Por fim, convém analisarmos duas questões que sempre são trazidas à baila:
a) Pode o licitante acrescentar em suas razões outros motivos de inconformismo, além daqueles expostos na sessão pública? A princípio não se pode admitir que haja dissonância entre a motivação invocada na sessão e a apresentação do recurso. Contudo, quando for levantada questão que gere nulidade absoluta deverá ser analisado pela Administração.
b) E se o licitante não apresentar as razões recursais? Entendesse que não haverá prejuízo, uma vez que o recurso na modalidade pregão interpõe-se verbalmente, ou seja, assim que o interessado manifestar sua discordância com a decisão do pregoeiro, o recurso estará interposto, devendo ser julgado apenas com os elementos alegados verbalmente na sessão.
Pelo exposto entendemos que o pregoeiro XXXXXX XX XXXXX XXXXXX ou a comissão de licitação do Tribunal de contras do município são incompetentes para analisar o tema em questão, pois já possuem uma orientação tática sobre o tema e um posicionamento formado, onde provavelmente serão parciais no julgamento do mérito.
IV. Fundamentação Legal Estabelecido No Edital
O procedimento licitatório será regido pela Lei nº 10.520/2002, pela Lei nº 8.666/1993, pelos Decretos nº 8.538/2015 e nº 10.024/2019, pela Instrução Normativa SEGES/MP nº 3/2018, pela Lei Complementar nº 123/2006, pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF) – Lei nº 207/1980, pelo seu Regulamento Geral (RGCAF), aprovado pelo Decreto nº 3.221/1981, e suas respectivas alterações, e por toda a legislação aplicável ao objeto deste certame, bem como as cláusulas e condições deste ato convocatório.
Todo ato convocatório deve ser baseado estritamente na legislação em vigor, não se pode ter interpretações pessoais ou além das normas estabelecidas, cabe ao administrator somente aceitar e admitir o que esta amparado pela lei.
V. Dos Fatos
Trata-se de processo de contratação por licitação pública referente ao pregão eletrônico 10/2021
1. DO OBJETO
O objeto da presente Licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação do Serviço de Mensageiro Externo Motorizado, pelo período de 30 (trinta) meses, conforme condições e especificações estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
Não satisfeitos com o tribunal de contas do município ainda cria o ANEXO VII – MODELO DE DECLARAÇÃO CIÊNCIA ATIV. VED. OPTANTE SIMPLES, onde obriga os participantes a assinarem um ato ilegal.
Conforme amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, qualquer exigência constante do Edital de convocação deve guardar pertinência com o objeto a ser contratado. Qualquer exigência a ser inserida no Edital, tem de apresentar-se como necessária e útil para aquele caso concreto.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;"
Com propriedade, resume Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 10ª edição, Editora Dialética, 2004, , página 68/69:
“O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta mais vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudique o caráter “competitivo” da licitação”.
Quanto aos Princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, posiciona-se o mestre Xxxx xxxxxxx Xxxxxxx, in Manual Pratico de Licitações, 1991 – Ed. Xxxxxxx, com muita maestria e clareza:
“Diz-se que a licitação é um procedimento vinculado, e o significado da afirmação é precisamente o de que a vontade da lei vincula a vontade do licitador, ou seja: nenhuma liberdade tem ao seu gosto particular, mas apenas pode atuar na estrita conformidade do comando da lei.”
VI. Decreto Rio 40.285/15 e 40.286/15
Devemos inicialmente destacar que estão em vigor dois decretos municipais 40.285 e 40.286, que regulamentam o objeto a ser contratado.
“ DECRETO Nº 40.285 DE 24 DE JUNHO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE VERSA SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES OFICIAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e, CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o funcionamento e reduzir os custos do Sistema de Transportes Oficiais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Serão consolidadas sob a forma de Sistema as atividades de transporte oficial de pessoas, de materiais e cargas, no âmbito do Poder Executivo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O transporte oficial far-se-á por meio de:
I - veículo oficial próprio; II - veículo oficial locado; III - serviços de táxi:
IV - serviços de transporte de massa; e V - serviços de mensageiro.
Art. 4º Quanto à utilização, os transportes oficiais classificam-se em:
IV - Comunicação e expediente: para o transporte de correspondência entre os órgãos, sendo utilizado, sempre que o volume permitir, o serviço de mensageiro motorizado (motoboy);
Destaca-se que o decreto 40.285/2015 classifica o serviço de mensageiro motorizado (motoboy) como de transporte, e não como MÃO DE 0BRA, como declara o tribunal de contas do município.
O Decreto 40.286/15 regulamenta a contratação dos serviços de apoio operacional ao município do rio de janeiro, onde estabelece regras para sua contratação.
“CONSIDERANDO os valores de contratações de serviços que envolvem as categorias profissionais de Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira, Mensageiro, Mensageiro Motorizado, Recepcionista Comum e Especializada, de Eventos e Hospitalar, Condutor, dentre outros”
Tais pontos bastam para finalizar a discursão em pauta, mas não se dando por satisfeitos o tribunal de contas do município elabora outros empecilhos para dificultar a contratação.
Os decretos municipais nos levam de voltar ao item IV de nossa peça impugnatória, no prefacio do edital temos a seguinte informação “e por toda a legislação aplicável ao objeto deste certame, bem como as cláusulas e condições
deste ato convocatório.”
Temos a necessidade de enfatizar que o decreto que trata sobre serviços de mensageiro motorizado, motoboy, courrier ou qualquer outra profissão que o tribunal de contas do município queira chamar e de “Sistema as atividades de transporte oficial de pessoas, de materiais e cargas, no âmbito do Poder Executivo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.”
Mas se por outro lado o tribunal de contas do município não faz parte do organograma da Prefeitura do Rio de Janeiro, temos que analisar a qual estancia governamental esta autarquia se adequa.
Em Nosso segundo pedido de esclarecimentos, foi exatamente perguntado a comissão sobre o conhecimento do decreto 40.285/15 e 40.286/15.
7. Em relação as possibilidade e impossibilidade estipuladas na lei 123/06 esta comissão nega a existência de outros itens existente da lei complementar 123/06?
Conforme item 2.1 do edital O objeto da presente Licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação do Serviço de Mensageiro Externo Motorizado, pelo período de 30 (trinta) meses, conforme condições e especificações estabelecidas neste Edital e seus Anexos. Fato que confronta a resposta referente a pergunta 4. Ainda O serviço de mensageiro motorizado é classificado como serviço de apoio operacional, conforme o Decreto Rio nº 40.286/2015, e como transporte oficial de acordo com o item IV do Decreto Rio nº 40.285/2015,
“IV - Comunicação e expediente: para o transporte de correspondência entre os órgãos, sendo utilizado, sempre que o volume permitir, o serviço de mensageiro motorizado (motoboy);” (grifos nossos)”
Esta comissão de licitação tem conhecimento da legislação municipal, que o serviço a ser contratado e de apoio operacional e não disponibilização de mão de obra conforme decretos municipais 40.285/15 e 40.486/15?
Resposta 7: Questionamento sem relação direta com o certame. O entendimento não está correto.
Nos impressionou quanto a resposta que “Questionamento sem relação direta com o certame. O entendimento não está correto.” Fica a duvida o tribunal de contas do município não tem conhecimento da própria legislação municipal?
Ou este possuiu regras próprias ou crias suas próprias regras por suas próprias convicções?
VII. Reincidência do mesmo erro convocatório Pregão eletrônico 10/2019
Processo:040/100321/2019
Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO Nº TCMRJ 10/2019
O tribunal de contas do município publico edital numero 10/2019, contento o mesmo tema da contratação, contudo foram necessários a emissão de questionamentos e posteriormente pedido de impugnação, considerando que as exigências convocatórias não representam a realidade dos fatos. Tanto que a licitação foi revogada dando razão ao pedido do recorrente.
“Tem razão o Impugnante, no que concerne à alegação da Impugnante no sentido de que no recurso administrativo interposto no Pregão Eletrônico 4/2018 “também foi questionado sobre o mesmo item” e, na ocasião foi decidido pela possibilidade de a empresa permanecer no regime do Simples, com base na parte final do § 1º do art. 17 da LC nº 123/06. De fato, vislumbrando no referido parágrafo uma exceção à regra de exclusão dos optantes do Simples Nacional, esta Corte de Contas, na ocasião, pronunciou-se pela possibilidade de permanência da licitante naquele regime tributário. Todavia, em face da presente impugnação, verificamos a necessidade de revisão do nosso posicionamento anterior em relação ao disposto no § 1º do art. 17 da LC nº 123/06, pois, este parágrafo admite uma exceção, porém, esta é direcionada às
empresas que se dediquem exclusivamente às atividades discriminadas nos §§ 5º -B a 5º -E do art. 18 da LC nº 123/06, ou as exerçam – ou seja, as atividades discriminadas nos §§ 5º -B a 5º -E do art. 18 da LC nº 123/06 e não as atividades descritas no caput do artigo 17 da LC nº 123/06 – em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação. Ademais, para que o mencionado § 1º do art. 17, da LC nº 123/06 possa ser melhor compreendido, devemos entender que o mesmo apenas tem aplicação, quando não se trate de atividades exercidas por meio de cessão de mão de obra. Pois, se forem, isto é, se a atividade for exercida – de forma exclusiva ou em conjunto com outra – mas por meio de cessão de mão de obra, o comando que prevalece é o descrito no inciso XII, do artigo 17 da LC nº 123/06 que veda expressamente a opção pelo Simples Nacional. Sendo assim, em razão do dever de autotutela da Administração, será suprimido o item 7.2.4 do edital, visto que o objeto a ser licitado não se enquadra na disposição do § 5o-H do artigo 18 da LC nº 123/06.
RETIFICAÇÃO NO EDITAL, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, nos termos previstos no §4º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
Exclusão do item 7.2.4 que remete à parte na parte final do § 1º do art. 17, da LC 123/06”
O tribunal de contas do município demostra total desprezo pelo o licito, pois ocorre no mesmo erro que ocasionou a revogação do edital 10/2019
VI – Clausulas do edital
Conforme demostrado no capitulo V de nossa impugnação, o tribunal de contas do município, já declarou que a clausula 7.2.4 e nula perante a convocação que sua exigência não é pertinente aos atos convocatórios. Então por qual motivo continuam a serem mencionados.
Tanto que em nosso questionamento na pergunta numero 9 obtivemos a seguinte resposta.
9. o Termo de edital foi formulado com base na minuta padrão, elaborada pela A Consultoria-Geral da União é órgão de direção superior, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da União e tem por competência o desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à Administração Direta do Poder Executivo Federal. ?
Resposta 9: Também
Demostra que o tribunal de contas do município possui conhecimento da legislação em vigor, tanto quanto das possibilidades e suas vedações.
No modelo padrão que parece que serviu de base para a elaboração do termo 10/2021 temos duas interpretações:
6.9.1 Na presente licitação, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte não poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional, visto que os serviços serão prestados com disponibilização de trabalhadores em dedicação exclusiva de mão de obra, o que configura cessão de mão de obra para fins tributários, conforme art. 17, inciso XII, da Lei Complementar no 123/2006.
OU
I.9.1 Na presente licitação, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional.
Onde Possuiu a seguinte nota explicativa:
Nota explicativa: A segunda alternativa de redação deverá ser utilizada caso a licitação tenha por objeto os serviços de vigilância, limpeza ou conservação, nos termos do art. 18, § 5o-C, inciso VI, c/c § 5o-H, da Lei Complementar no 123/2006. Também será adotada quando o serviço estiver entre as outras hipóteses em que essa Lei permite a aplicação do regime do SIMPLES, nos termos do §1o do art. 17 da Lei Complementar 123/2006.
Nos autos do processo deverá constar análise do enquadramento ou não da atividade entre as hipóteses abrangidas pelo SIMPLES, de modo a justificar a redação adotada no edital.
Cria se uma confusão nos termos a serem utilizados, onde está autarquia erroneamente interpreta o serviço de moto mensageiro como sendo dedicação exclusiva de mão de obra, contrariando o próprio decreto rio
40.285/15.
E grande importância a apresentação da analise do enquadramento ou não da atividade conforme orientação da minuta padrão.
Nos autos do processo deverá constar análise do enquadramento ou não da atividade entre as hipóteses abrangidas pelo SIMPLES, de modo a justificar a redação adotada no edital.
Colaborando com todas essas informações temos a resposta de nossa pergunta de numero 11
11. Esta comissão de licitação tem ciência que o minuta padrão teve alteração dezembro de 2020, que existe duas minutas padrões, uma minuta para serviços continuados, neste caso especifica para serviços desta modalidade de contratação e uma minuta para os serviços de mão de obra exemplo, vigilância, copeira entre outros, sempre respeitado o estabelecido pela lei complementar 123/06 e legislação vigente.
EDITAL - SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (ATUALIZAÇÃO JUL 2020)
EDITAL - SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA (ATUALIZADO JUL-2020)
Nesse sentido é a definição apresentada na Subseção II
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 (Atualizada)
Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. A contratação de serviços prestados de forma contínua deverá observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Resposta 11: Sim
Então desta forma declara que possuiu pleno conhecimento da legislação vigente, e mesmo assim cria mecanismos para dificultar a contratação das empresas.
Ainda em nosso segundo pedido de esclarecimento:
2. E de conhecimento desta comissão que redação deverá ser utilizada caso a licitação tenha por objeto os serviços de vigilância, limpeza ou conservação, nos termos do art. 18, § 5o-C, inciso VI, c/c § 5o-H, da Lei Complementar no 123/2006. Também será adotada quando o serviço estiver entre as outras hipóteses em que essa Lei permite a aplicação do regime do SIMPLES, nos termos do §1o do art. 17 da Lei Complementar 123/2006.
A licitação em questão se refere a um dos dois itens apresentados?
Resposta 2: O objeto da contratação é o Serviço de Mensageiro Externo Motorizado.
O pregoeiro em posse de suas atribuições afirma que o serviço a ser contratado e de “Mensageiro Externo Motorizado.” . Xxxx este que demostra que a exigência inclusa no edital não tem relação direta com o objeto a ser contratado, corroborando com a decisão de revogação do edital 10/2019 que contia a mesma informação. Reafirmando que todo o ato praticado ate o momento por esta autarquia deve ser considerado nulo.
VII. Diferenciação de Mão de Oba de Prestação de Serviços
Também questionamos perguntamos se o tribunal de contas do município possuía conhecimento da diferença de serviços continuados e serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Em resposta a nossa pergunta de numero 12 obtivemos a seguinte resposta.
12. O Tribunal de contas do Município possui conhecimento das diferenças entre serviços continuados e serviços de disponibilização exclusiva de mão de obra?
Resposta 12: Sim.
DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - o tomador compra, de fornecedores especializados, resultados, que se caracterizam em volumes de serviços determinados e específicos para atender a uma atividade.
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA: não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.
· Trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74.
· Trabalho avulso sindicalizado amparado pelo artigo 513, § único do CLT.
· Estagiário.
Na segunda não existe a compra de atividade, mas sim a aquisição ou aluguel de horas de trabalho.
Muita confusão se faz no mercado e também a nível jurídico quanto ao conceito de terceirizar mão-de-obra ou serviço.
Quando se terceiriza serviço transfere-se ao contratado o “bloco como um todo”, ou seja, além da mão-de-obra também a responsabilidade sobre o serviço, o processo, insumos, equipamentos entre outros e evidentemente a empresa contratada deve ser especialista no serviço “transferido pelo cliente”.
Tal conceito é de extrema relevância para o aqui tratado, visto que está referenciado em dispositivo na legislação do SIMPLES NACIONAL (Art. 17, XVII, da Lei Complementar nº 123, de 2006) que enumera diversas causas de exclusão deste regime tributário.
A cessão de mão de obra está conceituada no § 3º do art. 31 da Lei nª 8.212, de 1991 e é esta a definição que,
segundo a Receita Federal do Brasil, deverá ser utilizada na interpretação da legislação do SIMPLES NACIONAL:
Acontece que, nos termos do mencionado art. 15 inciso XXI, da Resolução CGNS nª 140/2018, a empresa que realize cessão ou locação de mão de obra não poderá recolher os tributos pelo SIMPLES NACIONAL.
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
…..…
XXI - que realize cessão ou locação de mão de obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)
Por seu turno, o Art. 81 da aludida Resolução 140/2018 aponta que a exclusão do SIMPLES NACIONAL dar-se-á, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, quando a empresa incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15
Art. 81. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II).
Dessa análise do conceito aqui apresentado é de se constatar que a atividade desenvolvida pela Consulente, em que o seu empregado presta serviços na empresa do seu cliente, se enquadra como cessão de mão de obra.
A Lei Complementar 123/2006 enumera, em seu Art. 17, as situações nas quais não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL a microempresa ou a empresa de pequeno porte que nelas se enquadrem.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:(...)
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (...)
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º -B a 5º -E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
Ora, dessa forma, caso a prestação dos serviços se enquadre no conceito de locação ou de cessão de mão de obra, por disposição, como vimos, do § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, é, a nosso ver, mandamental e expressa a vedação de recolhimento dos tributos na forma do SIMPLES NACIONAL, no disposto do inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
Entretanto, há uma única e importante ressalva à referida vedação mencionada que se encontra expressa no § 1 art. 17 e art. 00, § 0x-X x § 0x-X, xx Xxx Xxxxxxxxxxxx xx 123/2006, mencionado:
§ 1 ... ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Sendo considerado a permissão da atividade a ser contratada por empresas optantes pelo simples nacional.
VIII. Atividade a ser contratado
Foi questionado sobre a natureza dos serviços, em nossa pergunta de numero 4.
4. Qual o código Tributário Municipal de atividade a ser contratada com consonância a lei complementar 116/03, que rege as atividades municipais de serviços?
Resposta 4: Código: 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
Todavia, deve ser observado o item 8 do termo de referencia, a qual descreve a forma de execução dos serviços.
8. DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Os serviços deverão ser executados por 3 (três) motomensageiros uniformizados com camisa contendo a identificação da Contratada, compreendendo o transporte de processos administrativos e de documentos em geral.
8.2. Os mensageiros deverão aguardar as solicitações de serviço na Divisão de Protocolo e Expediente - DPE, localizada no térreo do prédio sede do TCMRJ, situado na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX.
8.3. As motocicletas deverão ficar à disposição, estacionadas na garagem do prédio sede do Contratante.
8.4. Os processos e documentos serão transportados em malotes disponibilizados pelo Contratante.
Está claro na composição do escopo do serviço, que o serviço a ser contratado diverge da resposta apresentada, o serviço conforme item 8.1 e 8.4 deixa claro o serviço de transporte de documentos fugindo do que e defendido com tanto afinco pelo tribunal de contas do município.
Conforme lei complementar 116, os serviços em questão se enquadram no item 26.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
IX. Disponibilização de equipamento e motocicletas
Outro ponto que devemos apresentar e a necessidade da utilização de motocicletas para a execução dos serviços.
8.3. As motocicletas deverão ficar à disposição, estacionadas na garagem do prédio sede do Contratante.
8.7. Providenciar a reposição imediata dos mensageiros, no caso de falta, ou substituição das motocicletas, no caso de defeito, de forma a garantir a continuidade da prestação do serviço. Esta substituição deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos, contados da comunicação à Contratada.
8.8. A quilometragem será livre, podendo ser usado como referência a estimativa de 100 Km/Dia (22 dias/mês) para cada motocicleta, totalizando 6.600 km/mês.
8.9.2. Motocicletas:
a) estar registrada no Detran-RJ na categoria Aluguel (placa vermelha);
b) possuir instalado protetor de motor do tipo mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento;
c) possuir instalado aparador de linha tipo antena corta-pipas,
d) possuir dispositivo de transporte de carga do tipo baú dentro das dimensões previstas na Resolução CONTRAN (largura: 60cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores / comprimento: não pode exceder a extremidade traseira do veículo / altura: não poderá exceder a 70cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo) com faixas retrorreflexivas.
11.3. Disponibilizar para a execução do serviço, 3 (três) motocicletas, legalizadas no DETRAN-RJ, em bom estado de conservação, com tempo de uso máximo de 2 (dois) anos, na cor branca ou azul, com motorização mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, equipadas com baú, na cor preta, de 90 (noventa) litros para acondicionar e proteger os volumes transportados.
11.7. Assumir todos os encargos resultantes:
a) da manutenção das motocicletas.
b) de multas de trânsito.
c) do fornecimento de combustíveis.
11.12. Repassar para o empregado os valores mensais correspondentes às despesas com combustíveis, depreciação e manutenção da moto, na mesma proporção apresentada na Composição de Custo dos Serviços, deduzida a parcela correspondente aos tributos, na hipótese de a contratada utilizar na execução dos serviços motocicleta do próprio empregado.
Por fim não há o que se questionar da necessidade da utilização da motocicleta, e nem de quem e a responsabilidade pelo fornecimento da mesma, diverge da resposta da pergunta 5 de nosso questionamento.
Resposta 5: A motocicleta é um item acessório, um instrumento, um meio para se atingir o fim pretendido de modo que o serviço seja prestado de forma satisfatória. Os custos relativos aos insumos utilizados deverão constar da Planilha de Custos (Anexo VI), cujo preenchimento é de responsabilidade da empresa.
A motocicleta não e apenas um item acessório, mas sim o item principal para a execução do serviço, sem ela seria apenas um serviço de continuo onde o tribunal de contas do município poderia disponibilizar veículo de sua frota
para executar as demandas da autarquia. Não precisaria contratar uma empresa especializada para esse tipo de serviço.
Afinal se a função principal desta autarquia e ser a guardião dos recursos financeiros da Cidade do Rio de Janeiro, a mesma está indo contra seu Principal princípio.
Se os serviços fossem de office boy o tribunal de contas do município teria toda razão em argumentar que o serviço e de dedicação exclusiva, mas esquece um pequeno detalhe a existência do equipamento neste caso as motocicletas para a execução dos serviços.
Conduto e primordial que os custos com a disponibilização do equipamento seja apresentado na planilha de custo, a prefeitura do rio de janeiro possuiu um péssimo habito de aceitar qualquer tipo de proposta e planilha de custo, sem se importar se todos os valores serão ou demostrado na formação de preço, e o principal se o valor apresentado e exequível.
Conforme resposta de nosso segundo questionamento:
1. Foi questionado "qual e a natureza do serviço a ser executado", conforme pergunta e resposta abaixo.
Pergunta: Qual o código Tributário Municipal de atividade a ser contratada com consonância a lei complementar 116/03, que rege as atividades municipais de serviços?
Resposta 4: Código: 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
No caso então a contratação pelo entendimento desta unidade e de office boy, já que não existe a locação da motocicleta?
Resposta 1: O objeto da contratação é o Serviço de Mensageiro Externo Motorizado.
O pregoeiro em posse de suas atribuições afirma que o serviço e de Mensageiro Externo Motorizado, contrariando sua própria resposta anterior que seria “Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço” afinal qual e o serviço a ser contratado? Mensageiro externo motorizado (motoboy) ou fornecimento de mão de obra, não se pode ter duas interpretações.
X. Definição de Veiculo Automotor
Outro ponto que deve ter atenção por parte desta autarquia e a definição de veículo automotor. Considerando que pela interpretação do excelentíssimo pregoeiro XXXXXX XX XXXXX XXXXXX não está claro a definição deste tema. Em resposta as perguntas 14, 15, 16 e 17 obtivemos a seguinte resposta.
Resposta 14, 15, 16 e 17: Independentemente da possibilidade ou não da atividade ser permitida ao Simples Nacional, o serviço a ser contratado não é a locação de veículos, mas sim o serviço de Mensageiro Externo Motorizado, que será realizado mediante cessão de mão de obra. Sendo assim fica vedada a permanência da empresa a ser contratada no referido Regime Tributário, conforme item 7.2 do Edital. (grife nosso).
Conduto o decreto 40.285/15 definiu que a contratação de Mensageiro externo motorizado esta inserido no rol de atividades de transportes, portando com fornecimento de veiculo.
Definição
Veículo Automotor é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
Fica claro por definição que locação de veículos engloba todas as categorias de veículos automotores, carros, motocicletas, caminhões e qualquer tipo de veiculo a motor de propulsão que se enquadre nesta categoria.
E necessário que a especificação esteja clara dentro do edital para que não haja confusão sobre o objeto e os equipamentos que estão sendo contratados.
XI. Posição do Tribunal de Contas da União
Em detrimento de qualquer dúvida que possa ser gerada com relação ao Simples Nacional, para o enquadramento do objeto hora licitado, tem a informar o embasamento no Acórdão nº 1349/2013-Primeira Câmara, TC 004.111/2013-3, relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, 19.3.2013.
... “A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão/locação de mão-de-obra, vedada pela Lei Complementar nº 123/2006, e não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional”
A definição sobre o que e prestação de serviços locação de veículos automotores (automóveis ou motocicletas) de qualquer natureza já foi definida pelo tribunal de contas da união, pela receita federal do brasil e por todos os colegiados dos órgãos de fiscalização, e seu entendimento ate o presente momento não foi alterado. Tanto que na consulta de atividades permitidas ambas são declaradas pela receita federal como aceita. O tribunal de contas do Município, não pode por entendimento próprio alterar a lei, isso cabe apenas ao legislador, devendo apenas seguir o que está definido e pacificado.
XII. Código de atividades para a execução dos serviços e Receita Federal do Brasil
Toda atividade a ser executada possuiu um código chamado de CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica, com esse código e possível efetuar a tributação e o controle de atividades praticados pelas pessoas jurídicas.
Alinhados com esses códigos temos as tributações Municipais, Estaduais e Federais, com isso e possível saber quais tributos são devidos a cada ente da federação e a qual nível do governo deve ser pago.
Mas também com conhecimento desse código de atividade e possível dizer se a atividade e permitida ou impeditiva para optantes ao simples nacional.
O termo de referencia confirma que o serviço e de entrega de documentos, contrariando o apresentado pelo tribunal de contas em suas repostas aos nossos questionamentos, a atividade principal esta estabelecida no decreto rio 40.285/15 confirmando que se trata de contratação de serviços de transportes. Não há o que se dizer sobre esses fatos concretos. Não tem como descontruir tantos argumentos há não ser que seja com o poder econômico que a instituição possui, e possível ate ter medo de sofrer retaliações por nossos questionamentos, considerando que não há imparcialidade. Nos faz pensar qual foi o critério para alocação nos quadros dessa instituição da namorada de um vereador, nos faz refletir profundamente. Mas voltando ao tema.
A atividade a ser contratada e perfeitamente aceita dentro da doutrina da receita federal do brasil tanto o código de atividade CNAE 5320-2/01 e 5320-2/02 quanto o código Municipal de atividade 26 e 26.01 são permitidos dentro do simples nacional.
Não como o tribunal de contas dizer ao contrário se não for utilizado sem poder econômico para subjugar nossa empresa.
• 5320-2/01 - Serviços de malote não realizados pelo correio nacional (Anexo III) Anexo
Anexo III Alíquota
6,00% a 17,42%
Atividade MEI Entregador de Malotes Atividades
- Serviços de coleta, transporte e entrega de documentos por terceiros
- Serviços de coleta, transporte e entrega de volumes por terceiros
- Serviços de courrier
- Serviços de entrega de cartas, convites e similares por terceiros
- Serviços de entrega expressa de documentos por terceiros
- Serviços de entrega rápida de documentos e malotes, por terceiros
- Serviços de coleta, distribuição e entrega de correspondência e volumes motoboy Compreende
- os serviços de malote, de coleta, transporte e entrega de documentos, cartas e volumes realizados pelos courriers. O transporte pode ser realizado em um ou mais meios de transporte, próprios ou de empresas de transporte.
- os serviços de entrega rápida de mercadorias do comércio varejista e de serviços de alimentação no endereço do cliente
- os serviços de entrega de encomendas por moto boy
- as atividades de entregas de jornais e revistas em domicílio sob contrato Não compreende
• 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida (Anexo III) Anexo
Anexo III Alíquota
6,00% a 17,42%
Atividade MEI
Bikeboy (ciclista Mensageiro); Motoboy Atividades
- Serviços de coleta de encomendas
- Serviços de distribuição de jornais em domicílios
- Serviços de entrega de jornais e revistas em domicílio sob contrato
- Serviços de entrega de medicamentos
- Serviços de entrega de refeições, alimentos para restaurantes
- Jornais, revistas, catálogos e outras publicações, entrega em domicilio de Compreende
- os serviços de malote, de coleta, transporte e entrega de documentos, cartas e volumes realizados pelos courriers. O transporte pode ser realizado em um ou mais meios de transporte, próprios ou de empresas de transporte.
- os serviços de entrega rápida de mercadorias do comércio varejista e de serviços de alimentação no endereço do cliente
- os serviços de entrega de encomendas por moto boy
- as atividades de entregas de jornais e revistas em domicílio sob contrato Não compreende
XIII. Declaração De Ciência De Que A Atividade Licitada É Vetada Aos Optantes Do Simples Nacional
Não satisfeitos com os fatos já apresentados, o tribunal de contas de município criou uma declaração de ciência que a atividade licitada e vetada aos optantes do simples nacional. A única finalidade dessa declaração e calar e retirar o direito de questionamentos das empresas, não há outro objetivo a não ser esse, Sem dizer que em anos de licitação publica nunca vi um declaração desse tipo, e um ente publico utilizar claramente de seu poder econômico para calar e retirar o direito das empresas.
A Xxxxxx responsável por a elaboração dessa declaração deveria ter vergonha em criar um documento de extrema maldade e sem sentido. Não se precisa de um documento desse tipo, pois todas as regras, possibilidades, admissibilidades estão estabelecidas nas leis, decretos e atos normativos que regulamentam qualquer contratação publica. Nunca fez tanto sentido o artigo 3 da lei 8666/93.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;"
XIV. Do valor da contratação
Outro fato de grande importância, e o valor da contratação, considerando que para o tribunal de contas do município o serviço e apenas de mão de obra, contratação apenas dos motociclistas, já que a motocicleta e um item acessório e sem importância.
O valor estimado conforme item 4.2. Estima-se o valor global do presente pregão em R$ 733.772,70 (setecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta centavos). Para trinta meses de contratação.
Que mensalmente seria o valor de R$ 24.459,09, com um custo unitário por motociclista de R$ 8.153,03. Lembramos que o tribunal de contas e categórico que o serviço e de mão de obra (leia se motociclista) sem motocicleta.
XV. Apresentação dos custos da Disponibilização da Motocicleta
Diferente do entendimento do tribunal de contas temos ciência da necessidade da apresentação dos custos relativos a disponibilização da motocicleta, ou como esta autarquia queira chamar.
XVI. Entendimento Pregão Eletrônico 4/2018
Em 07 de março de 2018 às 14:00 teve inicio a uma disputa sobre o mesmo objeto do pregão 10/2021, o que nos causa estranheza e que os mesmo termos de ambos os editais são os mesmo.
A diferença foi a padronização das minutas básicas de formulação do edital, fato esse reconhecido pelo próprio pregoeiro em nossa pergunta de número 11.
11. Esta comissão de licitação tem ciência que o minuta padrão teve alteração dezembro de 2020, que existe duas minutas padrões, uma minuta para serviços continuados, neste caso especifica para serviços desta modalidade de contratação e uma minuta para os serviços de mão de obra exemplo, vigilância, copeira entre outros, sempre respeitado o estabelecido pela lei complementar 123/06 e legislação vigente.
EDITAL - SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (ATUALIZAÇÃO JUL 2020)
EDITAL - SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA (ATUALIZADO JUL-2020)
Nesse sentido é a definição apresentada na Subseção II
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 (Atualizada)
Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. A contratação de serviços prestados de forma contínua deverá observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Resposta 11: Sim.
E de amplo conhecimento desta comissão a existência dessas minutas padronizadas, tanto de serviços continuados sem dedicação exclusiva quanto serviços continuados com dedicação exclusiva. A diferença e o enquadramento da atividade a ser contratada, neste caso de moto mensageiro motorizado, bem diferente da contratação de office boy, continuo ou Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
O que nos intriga e que não houve alteração nesse tempo da lei ou regras em questão, apenas houve uma padronização da minuta padrão dos editais, exatamente para facilitar o entendimento, mais infelizmente não e isso que tem acontecido, todos os serviços estão sendo tratados como única e exclusivamente dedicação exclusiva de mão de obra, fato que não é, como explicado anteriormente toda atividade ela e regida por regras, e essas regras devem ser observadas por todos os participantes, contratantes e a quem tiver o interesse em se atualizar.
Temos a obrigação de destacar o entendimento proferido no pregão 4/2018.
VI – DA APRECIAÇÃO E CONCLUSÃO
Inicialmente, ressaltamos a obrigação de que todo ato administrativo seja norteado, dentre outros, pelos princípios da eficiência, da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da competividade; e mormente em sede de licitação, almejar o atendimento ao princípio do julgamento objetivo e ao da vinculação ao instrumento convocatório.
Cabe salientar o exposto no art. 5º e seu parágrafo único do Decreto nº 5.450/2005:
“Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.”
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.”
No arrazoado apresentado, a Recorrente argumenta que o art. 17, inc. XII, da Lei nº 123/2006, veda o ingresso no regime tributário Simples Nacional de empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra, o que enquadraria a licitante declarada vencedora do certame, a MISCELLANY PRETTY HOUSE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, na situação de ter que pedir a sua exclusão do Simples Nacional, nos termos previstos no item 7.2 do Edital, tornando assim passível de correção a decisão que acolheu o recurso interposto, no dia 09/03/2018, pela citada licitante.
Entretanto, a Recorrente, na sua peça recursal, em nenhum momento questionou acerca da situação, que levou este Xxxxxxxxx a decidir pelo deferimento do recurso interposto, na qual a MISCELLANY PRETTY HOUSE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA se ajusta ao § 1º do art. 17, da LC 123/06, condição em que não é necessária a sua exclusão do Simples Nacional. Segue abaixo a transcrição do dispositivo da LC 123/06.
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...) §1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.” (grifamos)
VII – DA DECISÃO
Destarte, em face das razões expendidas acima, INDEFIRO o pedido formulado pela Recorrente,
MANTENDO A DECISÃO que declarou
vencedora do certame a empresa MISCELLANY PRETTY HOUSE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, conforme preconizado no inciso VII, do art. 11 do Decreto nº 5.450/2005.
Em 09 de abril de 2018. Xxxxxx X. X. Oliveira Pregoeiro/TCMRJ
Decisão que foi ratificada pela autoridade competente superior proferida pelo seu Conselheiro-Presidente Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
DECISÃO DA AUT. COMPETENTE: MANTÉM DECISÃO PREGOEIRO
Com base nas razões expostas no parecer da douta Secretaria de Assuntos Jurídicos (fls. 30/37 – processo 040/1151/2018), que aprovo e adoto como fundamento desta decisão, NÃO CONHEÇO O RECURSO oferecido pela empresa VIVA MOTO EXPRESS EIRELI, uma vez que não foi atendido um dos requisitos mínimos relativos à manifestação da intenção de recurso.
Em 16 de abril de 2018
THIERS VIANNA MONTEBELLO
Conselheiro-Presidente
Percebe-se que como exemplificado pelo pregoeiro ele utiliza exatamente das informações contidas na lei complementar 123/06, que ate o presente momento não teve alteração que justificasse a repentina mudança de entendimento. Fatos esses estranhos ao interesse público, ou o interesse publico esta vinculado a outros aspectos que não estão definidos no edital.
XVII. Das Razões de Apelo
A administração Pública está vinculada ao PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
Não se pode criar ou dificultar nenhum tipo de contratação com clausulas inapropriadas. As cláusulas inseridas deliberadamente no edital demostram total parcialidade e direcionamento aos fatos apresentados. Uma postura inapropriada a grandeza e o símbolo que o tribunal de contas do município do rio de janeiro representa a esta cidade.
Não se pode aceitar ou compactuar com atitudes e atos que não estejam formalmente ratificados na legislação. Foi claramente demostrado que a postura adotada por esta autarquia não se enquadra como moralmente aceitável aos olhos da lei, não podendo criar regimento próprio para agradar suas próprias vontades.
XVIII. Do Pedido
A. Observação ao decreto rio 40.285/15 sobre a definição do serviço de mensageiro motorizado externo, e que prossiga com as devidas alterações em sua definição;
B. Definição da disponibilização da motocicleta no edital, e que seus custos sejam de apresentação obrigatória na planilha de custos;
C. Exclusão do item 7.2., considerando que sua aplicação não possui relação direta com o objeto a ser contratado;
D. Alteração do objeto considerando que a utilização da motocicleta não e apenas acessória como definida pelo Pregoeiro, mas objeto principal para a execução dos serviços;
E. Seja seguido o entendimento da Receita federal do Brasil, por Intermédio da lei complementar 123/06 e suas alterações baseadas no código de atividades econômicas e fundamentado na lei complementar 116/09 que define o tipo de serviços a serem realizados;
Toda e qualquer resposta da administração pública tem de ser fundamentada. E não simplesmente amparada em vontade do pregoeiro ou do ente publico. Evitando desta forma a necessidade de recorrer ao judiciário
Certos que as medidas necessárias serão tomadas.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.
PC Empreendimentos e Serviços gerais.
PC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS GERAIS 21-24673314
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9 anexos
Resposta Impugnação PE 10_2019.pdf
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Decreto 40285 2015 de Rio de Janeiro RJ.pdf
161K
Decreto 40286 2015 de Rio de Janeiro RJ.pdf
128K
INFO_TCU_LC_2013_144.pdf
55K
PerguntaoSN.pdf
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SENTANATEL.pdf
486K
PA277nov2015 Licitaçao Participaçao de ME EPP optante pelo Simples Nacional.pdf
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COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO PREGÃO 42018 - AUTORIDADE SUPERIRO COMPETENTE.pdf
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COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO PREGÃO 42018 - PREGOEIRO.pdf
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Trata o presente de impugnação interposta pela empresa PC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS GERAIS EIRELI (peça 4 do processo 040/100414/2019), no dia 01/04/2019, aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 10/2019, cujo objeto é a Contratação de Serviço de Mensageiro Externo Motorizado.
Segue a resposta ao questionamento, de acordo com o parecer da douta Secretaria de Assuntos Jurídicos do TCMRJ de peça 13 do processo administrativo n° 040/100414/2019.
Alegação IMPROCEDENTE.
A impugnante se insurge contra o item 7 do Edital, alegando que “não procede ao (sic) item do edital que configura como impeditivo a permanência dos licitantes ao (sic) simples nacional”.
O presente certame tem por objeto a Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviço de Mensageiro Externo Motorizado (3 motomensageiros), conforme condições e especificações estabelecidas no Edital e seus Anexos, mediante cessão de mão de obra, cujo foco é o serviço a ser prestado. Por esta razão, inclusive, é que o item 8 do Edital prevê a forma de execução dos serviços. Exatamente nesse ponto que se equivoca a Impugnante, ao confundir cessão de mão de obra com cessão de bens, hipótese diversa da presente contratação. Nada obstante a complexidade da Lei Complementar nº 123/06, por meio de uma interpretação sistêmica da norma, é possível elucidar a questão, de forma que o recorrente tema reste, finalmente, esclarecido.
O conceito de cessão de mão de obra, que é de extrema relevância para o deslinde do assunto em apreço, está definido no § 3º do art. 31 da Lei nª 8.212, de 1991:
Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Da análise do conceito acima transcrito, razoável constatar-se que a atividade a ser desenvolvida pela empresa vencedora do presente certame, de fato, se enquadra como típica cessão de mão de obra à medida que seu empregado prestará serviços nesta Corte de Contas.
Trazemos as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME/EPP – dentre as quais a descrita no art. 17, abaixo transcrito:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Dessa forma, se a prestação dos serviços se enquadrar no conceito de cessão ou locação de mão de obra (tal qual como disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991), é expressa a vedação de recolhimento dos tributos na forma do Simples Nacional, com base no disposto no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
No entanto, há uma única ressalva à referida vedação que se encontra também expressa na Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 18, § 5º-H. Leia-se:
§ 5º-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.
Assim, de acordo com o disposto acima, das atividades prestadas mediante cessão ou locação de mão de obra (inciso XII do caput do art. 17), somente as previstas no § 5-C do referido artigo são permitidas aos optantes do regime tributário do Simples Nacional. São elas:
Art. 18. (...)
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
(...)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
Nesse sentido, na hipótese de a empresa, no exercício das atividades de cessão de mão de obra, estar prestando os serviços acima enumerados, repita-se, não será excluída do regime tributário do Simples Nacional por permissão legal expressa, caso contrário, seu desenquadramento será mandatório.
Frise-se que o fato de o item 11 do edital estabelecer como “Obrigações da Contratada” que a mesma deve disponibilizar para a execução do serviço 3 motocicletas legalizadas, em bom estado de conservação, com tempo de uso máximo de 2 anos, nas cores branca ou azul e com no mínimo 125 cilindradas, não transmuda o objeto do contrato de contratação de serviço para contratação de bens! Ou seja, o negócio jurídico a ser celebrado permanece tendo como objeto a prestação de serviço de mensageiro externo motorizado, prestado mediante cessão de mão de obra. A moto, in casu, apenas é o instrumento que será utilizado, a fim de que o serviço seja prestado de forma satisfatória, atendendo aos interesses dessa Corte de Xxxxxx.
Diferente do apontado pela Impugnante, a Receita Federal do Brasil é categórica ao afirmar quem está impedido de optar pelo Regime do Simples. No documento disponibilizado no site1 da RFB, encontramos os seguintes esclarecimentos:
2.2. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
A empresa (base legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):
....
● que realize cessão ou locação de mão-de-obra – ver Pergunta 2.20;
2.20. Pode optar pelo Simples Nacional a empresa que presta serviços de vigilância, limpeza ou conservação mediante cessão ou locação de mão-de- obra?
Sim. De acordo com o art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 2006, apenas os serviços tributados pelo Anexo IV (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios) podem ser prestados por meio de cessão ou locação de mãode-obra, sem prejuízo para a opção pelo Simples Nacional. Sendo assim, a prestação de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, ainda que por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada – conforme Solução de Consulta Cosit nº 7, de 15 de outubro de 2007.
2.22. Pretendo abrir uma empresa de locação de veículos com motorista. Posso optar pelo Simples Nacional ou isso é considerado cessão de mão de obra?
A locação de bens móveis, como veículos, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra (Solução de Consulta Cosit nº 294, de 14 de outubro de 2014), como a de motoristas, desde que:
1. essa mão-de-obra seja necessária à sua utilização e
2. a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção (Solução de Consulta Cosit nº 64, de 30 de dezembro de 2013). Uma dessas vedações é a cessão de mão-de-obra (art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006). Para escapar a essa vedação, a cessão deve:
1. decorrer do contrato de locação dos bens móveis (Solução de Consulta Cosit nº 397, de 5 de setembro de 2017) e
2. ser meramente incidental (Solução de Consulta Cosit nº 64, de 30 de dezembro de 2013). Ou seja, não pode ser uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora (Solução de Consulta Cosit nº 201, de 11 de julho de 2014).
Portanto, a Solução de Consulta COSIT nº 64, da RFB, utilizada como fundamento legal para a alegação do Impugnante, em verdade, não se aplica ao caso concreto, já que, como dissemos, a pessoa jurídica a ser contratada se enquadrará em hipótese legal de vedação EXPRESSA da opção ao Simples Nacional, qual seja, a cessão de mão de obra.
1 xxxx://xxx0.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxXxxxxxxx/Xxxxxxxx/xxxxxx/XxxxxxxxxXX.xxx
Para que não pairem mais dúvidas, já vem se pronunciando o TCU há alguns anos e cujo tema, inclusive, mereceu contemplação no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 39, de 19 e 20 de outubro de 2010, abaixo transcrito:
Opção pelo Simples Nacional: 2 - Nas licitações cujo objeto envolva cessão de mão de obra, a empresa optante será excluída de tal regime a partir do mês subsequente ao da contratação
Ainda na representação oferecida ao Tribunal noticiando possíveis irregularidades no âmbito de pregão eletrônico destinado à contratação da prestação de serviços de copeiragem, com fornecimento de materiais/produtos destinados ao atendimento dos diversos órgãos que compõem a Administração Central da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – Brasília/DF, outra questão fundamental seria a data de início dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional. Para o relator, com base nos arts. 28, 29 e 30 da LC 123/2006, são duas as formas pelas quais se materializa a exclusão do Simples Nacional, com consequências distintas, conforme explicitado pela unidade técnica: “no caso de opção pela exclusão, a data de vigência dos efeitos se dá a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. Já no caso de incidência das vedações, a empresa é excluída a partir do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva”. Na espécie, a representante “solicitou sua exclusão do Simples Nacional via ‘opção’, o que, consequentemente, só gera efeitos a partir de 31/12/2010, permanecendo a empresa até lá no regime diferenciado, não obstante já tenha incorrido na vedação prevista na lei desde o momento em que começou a prestar serviços para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”.
Contudo, para o relator, a situação não constituiria “motivo para penalizar a empresa, tolhendo-a de participar ou contratar com a Administração”. O que ocorrera, no caso concreto, foi o equívoco quanto ao enquadramento da exclusão da representante, que não deveria ter sido por “opção”, com efeitos a partir de 1º janeiro do ano-calendário subsequente (2011, no caso), mas sim pelo fato de ela incidir em vedação desde 1º de julho de 2010, data de assinatura do contrato com o MPDFT. Todavia, para o relator, a despeito do erro de enquadramento, a representante, na licitação examinada, não contou com privilégios tributários, conforme declarado pela própria ECT, uma vez que na sua proposta não fora utilizada a tributação pelo regime do Simples Nacional. Assim sendo, votou pela expedição de recomendação corretiva à entidade, de que, em licitações futuras, “faça incluir, nos editais, disposição no sentido de que a licitante, optante pelo Simples Nacional, que venha a ser contratada, não poderá beneficiar-se da condição de optante e estará sujeita à exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, em consequência do que dispõem o art. 17, inciso XII, o art. 30, inciso II, e o art. 31, inciso II, da Lei Complementar nº 123”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 2798/2010-Plenário, TC-025.664/2010-7, rel. Min. Xxxx Xxxxx, 20.10.2010.
Tem razão o Impugnante, no que concerne à alegação da Impugnante no sentido de que no recurso administrativo interposto no Pregão Eletrônico 4/2018 “também foi questionado sobre o mesmo item” e, na ocasião foi decidido pela possibilidade de a empresa permanecer no regime do Simples, com base na parte final do § 1º do art. 17 da LC nº
123/06. De fato, vislumbrando no referido parágrafo uma exceção à regra de exclusão dos optantes do Simples Nacional, esta Corte de Contas, na ocasião, pronunciou-se pela possibilidade de permanência da licitante naquele regime tributário.
Todavia, em face da presente impugnação, verificamos a necessidade de revisão do nosso posicionamento anterior em relação ao disposto no § 1º do art. 17 da LC nº 123/06, pois, este parágrafo admite uma exceção, porém, esta é direcionada às empresas que se dediquem exclusivamente às atividades discriminadas nos §§ 5º -B a 5º -E do art. 18 da LC nº 123/06, ou as exerçam – ou seja, as atividades discriminadas nos §§ 5º -B a 5º -E do art. 18 da LC nº 123/06 e não as atividades descritas no caput do artigo 17 da LC nº 123/06
– em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.
Ademais, para que o mencionado § 1º do art. 17, da LC nº 123/06 possa ser melhor compreendido, devemos entender que o mesmo apenas tem aplicação, quando não se trate de atividades exercidas por meio de cessão de mão de obra. Pois, se forem, isto é, se a atividade for exercida – de forma exclusiva ou em conjunto com outra – mas por meio de cessão de mão de obra, o comando que prevalece é o descrito no inciso XII, do artigo 17 da LC nº 123/06 que veda expressamente a opção pelo Simples Nacional.
Sendo assim, em razão do dever de autotutela da Administração, será suprimido o item
7.2.4 do edital, visto que o objeto a ser licitado não se enquadra na disposição do § 5o-H do artigo 18 da LC nº 123/06.
RETIFICAÇÃO NO EDITAL, reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, nos termos previstos no §4º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
Exclusão do item 7.2.4 que remete à parte na parte final do § 1º do art. 17, da LC 123/06.
Observação: em razão da suspensão do pregão e a sua remarcação para o dia 03/05/2019, tornou-se necessária a exclusão do subitem 7.1.1 do Anexo I que indicava a previsão para o início dos serviços o dia 02/05/2019.
DECRETO Nº 40.285 DE 24 DE JUNHO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE VERSA SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES OFICIAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e, CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o funcionamento e reduzir os custos do Sistema de Transportes Oficiais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º
Serão consolidadas sob a forma de Sistema as atividades de transporte oficial de pessoas, de materiais e cargas, no âmbito do Poder Executivo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTES OFlClAIS DA PREFEITURA DACIDADE DO RIO DE JANEIRO
Art. 2º
O Sistema Municipal de Transportes Oficiais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro tem por finalidade:
I - formular o planejamento estratégico, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades inerentes ao transporte oficial; e
II - capacitar o pessoal envolvido nas ações inerentes ao Sistema.
Art. 3º
O transporte oficial far-se-á por meio de: I - veículo oficial próprio;
II - veículo oficial locado;
III - serviços de táxi:
IV - serviços de transporte de massa; e V - serviços de mensageiro.
Art. 4º
Quanto à utilização, os transportes oficiais classificam-se em:
I - Transporte de Autoridades: destinados aos Secretários, Procurador-Geral, Controlador-Geral,
Presidentes de Empresa Pública, Autarquias e Fundações e Superintendente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro;
II - Transporte de equipes de trabalho: destinados ao transporte de equipes em serviços de fiscalização, reparos, manutenção ou outras tarefas oficiais desenvolvidas pela administração;
III - Transporte de material: para transporte de ferramentas, pequenos equipamentos e/ou material;
IV - Comunicação e expediente: para o transporte de correspondência entre os órgãos, sendo utilizado, sempre que o volume permitir, o serviço de mensageiro motorizado (motoboy);
V - Transporte de carga: para transporte de cargas pesadas;
VI - Transporte Especial: dar-se-á através de veículos específicos, tais como ambulâncias, ônibus, caminhões, etc.
§ 1º O transporte previsto no inciso I deste artigo somente poderá ser destinado a outros dirigentes quando autorizado expressamente pelo titular da pasta, mediante justificativa a ser submetida à SMA.
§ 2º Todo aquele que utilizar indevidamente o transporte oficial, contrariando o disposto neste Decreto e/ou em qualquer outro instrumento legal, principalmente no Código Nacional de Trânsito, ficará sujeito ás penalidades cabíveis.
Art. 5º
A utilização de transporte oficial aos sábados, domingos e feriados, por setores que não funcionem regularmente nesses dias, bem como transporte para locais fora do território do Município do Rio de Janeiro, deverão ser autorizadas, por escrito, pelo titular do órgão ou entidade da Administração Municipal Direta ou Indireta.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser comunicada ao Órgão Central do Sistema de Transportes Oficiais, ficando o registro disponível no Órgão Setorial para fins de consulta.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte de que trata o inciso I do artigo 4º.
Art. 6º
Integram o Sistema Municipal de Transportes Oficiais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro:
I - a Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Subsecretaria de Gestão e do Subsistema de Infraestrutura e Logística, como órgão central;
II - órgãos setoriais.
§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades responsáveis pela execução das atividades de transporte oficial nos órgãos e entidades da Administração Municipal.
§ 2º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema.
Art. 7º
Compete ao órgão central:
I - formular e gerir as diretrizes para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Transportes;
II - elaborar, em conjunto com os órgãos setoriais, os planos, programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento do Sistema, coordenando as ações respectivas;
III - promover a articulação e a integração do Sistema;
IV - promover estudos, pesquisas e diagnósticos relativos à utilização de recursos de transporte e ao funcionamento do Sistema, bem como propor medidas para seu aperfeiçoamento;
V - estabelecer normas e padrões a serem adotados pelos usuários;
VI - elaborar atos e instrumentos necessários ao desempenho das atividades do Sistema;
VII - providenciar as licitações, obrigatoriamente na modalidade pregão eletrônico para constituição de ata de registro de preço, para aquisição, locação, manutenção e abastecimento dos veículos de transporte de autoridades e operacionais, para os órgãos setoriais da Administração Municipal Direta e Indireta, salvo em situações excepcionais, que deverão ser autorizadas pelo Secretário Municipal de Administração.
VIII - promover e participar de intercâmbio de experiência e informação com outros órgãos e entidades na área de transportes oficiais;
IX - avaliar, permanentemente, o desempenho do Sistema;
X - zelar pela cumprimento das normas relativas ao Sistema e pela aplicação das penalidades e sanções cabíveis;
XI - gerir o programa corporativo informatizado para controle do Sistema, propondo melhorias e atualizações, sempre que necessário:
XII - pronunciar-se, obrigatória e previamente, sobre aquisição, locação, alienação, baixa e transferência de viaturas; e
XIII - avaliar, em todos os casos, as contratações e respectivas prorrogações, cabendo-lhe autorizar expressamente a sua celebração.
Art. 8º
Compete aos órgãos setoriais:
I - participar do planejamento das atividades do Sistema na sua respectiva área de atuação;
II - participar da articulação e integração do Sistema, planejando, coordenando, executando e controlando, nas respectivas áreas, as atividades a ele inerentes, observadas as normas gerais estabelecidas;
III - fornecer ao Órgão Central subsídios para identificação e análise das demandas de utilização do transporte oficial, bem como para a avaliação do desempenho do Sistema;
IV - fornecer ao Órgão Central, sempre que solicitadas, informações relativas ao uso e às condições dos veículos sob sua administração, especialmente quilometragem percorrida e o consumo de combustível;
V - garantir a observância em seus setores, das normas relativas ao Sistema Municipal de Transportes Oficiais; e
VI - encaminhar ao Órgão Central, anualmente, concomitante ao envio da Proposta Orçamentária à Secretaria Municipal de Fazenda, o planejamento das contratações de serviços de locação veículos para o exercício seguinte, acompanhado da demonstração objetiva da viabilidade econômica da proposta.
VII - realizar licitações para aquisição, locação, manutenção e abastecimento de veículos especiais, de transporte de cargas e de outros gêneros, obrigatoriamente na modalidade de pregão eletrônico, ouvida previamente o Órgão Central.
Art. 9º
Todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal que dispuserem de veículo oficial, próprio ou locado, deverão manter controle sobre seu uso, bem como de todas as atividades inerentes à gestão de sua frota.
Parágrafo Único - Todo Órgão ou Entidade que possua, à sua disposição, veículo oficial, próprio ou locado, deverá designar, por portaria ou resolução, tantos servidores quanto forem necessários para a função de Agente de Transportes, devendo tal designação ser comunicada ao órgão central.
Art. 10
Compete ao Agente de Transportes de cada Órgão ou Entidade:
I - coordenar, supervisionar e controlar o uso da frota e o consumo de combustível;
II - reportar-se ao órgão central para assuntos relativos ao controle, ao cadastramento de motoristas e quaisquer outros assuntos que demandem resposta ao nível central;
Art. 11
Os contratos vigentes na data da publicação deste Decreto deverão ser ajustados sempre que os preços unitários de locação dos veículos forem superiores ao preço unitário registrado na Ata de Registro de Preço em vigor.
Parágrafo Único - Caso a parte contratada não concorde expressamente com a devida adequação do preço unitário contratado, o contrato em questão deverá ser rescindido, com apuração dos eventuais excessos dos preços até então praticados.
Art. 12
A franquia total mensal do contrato será igual à quilometragem base de 3.300 (três mil e trezentos) quilômetros por mês, multiplicada pelo número de veículos contratados.
Parágrafo Único - Caso a franquia total mensal do contrato não alcance a quilometragem base definida no caput, o Órgão ou Entidade deverá promover o desconto do combustível não utilizado, considerando no cálculo a autonomia do veículo oficial locado definida na ficha técnica do fabricante e o preço do combustível.
Art. 13
O prazo de vigência para os novos contratos de prestação de serviço de locação de veículos, no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, com ou sem motorista, com ou sem combustível, para transporte de autoridades, equipes de trabalho, material de consumo e expediente, deverá ser de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo Único - Os contratos de que trata o "caput", cujos prazos de vigência não possam ser de 36
(trinta e seis) meses, deverão ser justificados pelo Titular da Pasta e aprovados pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14
Os veículos serão, obrigatoriamente, de cor branca, preta ou prata, com logotipo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e terão disponibilidade de 30 (trinta) dias por mês.
§ 1º Os veículos que se destinam à utilização prevista no art. 4º, inciso I, poderão transitar sem o logotipo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro nas portas dianteiras.
§ 2º Os veículos serão, obrigatoriamente, registrados e emplacados no Município do Rio de Janeiro, inclusive aqueles fornecidos em substituição, em caso de sinistro ou defeito dos originais.
§ 3º O veículo oficial cuja destinação esteja prevista nos incisos I, II,III e IV do art. 4º com mais de três anos de idade e mais de cento e dezoito mil quilômetros rodados deverão ser substituídos por veículos locados, com até um ano de uso e no máximo cinco mil quilômetros rodados, em contratos de 36 (trinta e seis) meses de duração, podendo ser prorrogados na forma do limite estabelecido no artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 4º Por ocasião da assinatura do contrato, deverá ser observado o tempo máximo de uso de 1 (um) ano e quilometragem máxima em até 5 (cinco) mil.
§ 5º Os contratos cujo prazo de vigência não possam ser de 36 (trinta e seis) meses, deverão ser justificados pelo Titular da Pasta e aprovados pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 6º Os contratos somente poderão ser prorrogados quando o preço da locação for igual ou menor do que o preço estabelecido em Ata de Registro de Preços vigente produzida pela SMA.
§ 7º A utilização dos veículos deverá ser administrada preferencialmente em forma de "pool" pelos órgãos e entidades, com orçamento próprio, buscando-se otimizar sua utilização através da redução do tempo ocioso ou em espera.
§ 8º Os veículos oficiais locados citados no inciso I do artigo 4º serão dirigidos por condutores devidamente autorizados pelo Órgão Central do Sistema de Transportes Oficiais.
§ 9º Não se aplicam aos servidores da Guarda Municipal do Rio de janeiro - GMRIO, a regra estabelecida no § 8º, para conduzirem veículos oficiais próprios ou locados.
Art. 15
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão avaliar o custo benefício de acordo com a demanda de utilização de transporte oficial, da necessidade de ter o veículo oficial locado ou a substituição do mesmo pelo serviço de taxi.
Art. 16
A Secretaria Municipal de Administração definirá os procedimentos de controle do uso dos veículos oficiais locados e fica autorizado a editar os atos necessários à aplicação do presente Decreto, com poderes para solucionar os casos omissos.
Art. 17
Todos as entidades da Administração Municipal Indireta (Autarquias. Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) que administrarem frota própria, ficarão sujeitas às normas e controles instituídos pelo Órgão Central do Sistema de Transportes Oficiais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Ficam essas entidades obrigadas a remeter à Secretaria Municipal de Administração, para fins de cadastramento, análise e avaliação, a lista de viaturas de que dispõem, com as baixas e substituições, bem como os mapas de consumo de combustível, peças e acessórios, custos, distribuição e localização.
Art. 18
Deverão ser enviadas à Secretaria Municipal de Administração cópias dos contratos relativos às locações, manutenção e abastecimento de veículos e outras informações a serem definidas em regulamentação.
Art. 19
Caso a licitação centralizada não ocorra em tempo hábil para atender as necessidades de determinado órgão ou entidade, este deverá submeter o pedido de início de seu próprio certame ao órgão central do Sistema.
Art. 20
Os órgão setoriais, ainda que possuam contrato em vigor passível de prorrogação, deverão obrigatoriamente responder os levantamentos de demanda realizados pelo órgão central com suas reais necessidades de veículos.
§ 1º Os órgãos e entidades que não encaminharem suas necessidades de veículos ao órgão central somente poderão prorrogar os contratos em vigor com autorização prévia da Secretaria Municipal de Administração, da Controladoria Geral do Município e da Comissão de Programação e Controle da Despesa - CODESP.
§ 2º Fica proibida a prorrogação dos contratos em vigor que não atendam as especificações estabelecidas neste Decreto, devendo o órgão, por ocasião do término do contrato, tomar as providências para utilização da ata de registro de preços produzida pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º As licitações em andamento, referentes aos serviços de locação de veículos, deverão ser canceladas com vistas à participação no Registro de Preço promovido pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 21
Ficam revogados o Decreto 31.616, de 18 de dezembro de 2009, o Decreto 32.209, de 03 de maio de 2010, o Decreto 34.739, de 16 de novembro de 2011, o Decreto 38.228, de 19 de dezembro de 2013, e o Decreto 39.726 de 21 de janeiro de 2015, bem como as normas que conflitem com este Decreto.
Art. 22
Este Decreto não abrange as entidades desvinculadas do Sistema Municipal de Transportes por ato normativo específico, tais como o Decreto 31.166, de 26 de abril de 2010.
Art. 23
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. XXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/06/2015
DECRETO Nº 40.286 DE 24 DE JUNHO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL, PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 05/000.000/2015 e,
CONSIDERANDO o quantitativo elevado de Órgãos e Entidades da Municipalidade que atualmente contratam os serviços de Mão de Obra de Apoio Operacional para diversas áreas;
CONSIDERANDO que a Visão Sistêmica é a forma mais adequada de implantação dos mecanismos de gestão que impulsionam a otimização, racionalização e agilização dos processos;
CONSIDERANDO que a licitação centralizada e o respectivo ganho de escala permitem a obtenção de preços mais vantajosos para o Erário Municipal;
CONSIDERANDO os valores de contratações de serviços que envolvem as categorias profissionais de Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira, Mensageiro, Mensageiro Motorizado, Recepcionista Comum e Especializada, de Eventos e Hospitalar, Condutor, dentre outros, DECRETA:
Art. 1º
Ficam centralizadas na Secretaria Municipal de Administração - SMA as licitações para as contratações de serviços de Apoio Operacional para todos os Órgãos e Entidades desta Municipalidade.
Parágrafo Único - As licitações referidas no caput serão realizadas obrigatoriamente na modalidade pregão eletrônico para constituição de ata de registro de preços, salvo em situações excepcionais, que deverão ser autorizadas pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 2º
Fica proibida a prorrogação de prazo dos contratos de prestação de serviço de apoio operacional em vigor, devendo o órgão ou entidade, por ocasião do término do contrato, tomar as providências para utilização da ata de registro de preços produzida pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º Caso a data de término do contrato ocorra antes da homologação da ata de registro de preço prevista no art. 1º, os órgãos e entidades poderão prorrogar os prazos dos seus contratos, desde que o termo de prorrogação preveja a rescisão tão logo entre em vigor a ata de registro de preços de que trata este Decreto.
§ 2º As licitações em andamento, referentes aos serviços de que trata o artigo 1º, deverão ser canceladas com vista à participação no registro de preço produzido pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º
Os contratos de prestação de serviço de apoio operacional oriundos da licitação centralizada citada no art. 1º terão prazo de vigência de 12 meses, a contar da data de sua assinatura.
Parágrafo Único - Estes contratos poderão ser objeto de prorrogação de prazo, aplicando-se, desde que comprovada sua vantajosidade, o reajuste com base no IPCA-e acumulado no período de 12 meses, observada a regra do art. 57, inciso II, da Lei 8666/93.
Art. 4º
A Secretaria Municipal de Administração deverá manter atualizada a tabela de códigos de serviços referentes aos serviços de Apoio Operacional, estabelecendo uma codificação para cada especificação ou padrão contratado pelo Município.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades só poderão contratar os serviços de apoio operacional cadastrados no SIGMA respeitando as métricas definidas pela SMA.
Art. 5º
Os órgãos e entidades deverão designar formalmente, através de portaria ou resolução, agente(s) responsável(is) pelo acompanhamento e regularidade na execução dos contratos de prestação de serviço de apoio operacional e que, para fins de levantamento de demanda e quaisquer outros assuntos que exijam resposta ao nível central, deverão se reportar à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se notadamente os Decretos nº 39.187, de 09 de setembro de 2014 e o 39.475, de 24 de novembro de 2014.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. XXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/06/2015
Sessões: 19 e 20 de março de 2013
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Primeira Câmara
1. A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão/locação de mão-de-obra, vedada pela Lei Complementar nº 123/2006, e não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional.
Plenário
2. Compete ao Tribunal assinar prazo para que o ente da Administração adote providências com o intuito de promover a anulação de ato viciado, identificado em procedimento licitatório. A produção de ato que se ajuste ao balizamento contido na legislação vigente, entretanto, cabe ao gestor público.
3. A empresa estatal que explora atividade econômica, de modo a não ficar em desvantagem em ambiente concorrencial, pode utilizar norma internacional de orçamentação que represente as práticas de mercado, restringida sua aplicação ao objeto específico de que trata e observados os princípios constitucionais atinentes à Administração Pública.
4. A Petrobras, ao aplicar a IRP (Internacional Recommended Practice) 18R-97 para elaboração de estimativas de custos e de aceitabilidade de propostas de preços, não deve utilizar intervalo fixo para a faixa de precisão, nos limites extremos previstos. Isso porque, nos termos desse regulamento internacional, o intervalo de precisão é influenciado pelo grau de maturidade do projeto (característica primária) e pelos riscos sistêmicos (características secundárias), fatores esses que devem ser levados em conta nessas estimativas.
5. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram. A falta de precisão em cláusula de edital de licitação, de tal modo que deixe de explicitar tal limite, justifica a suspensão cautelar do respectivo certame.
PRIMEIRA CÂMARA
1. A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão/locação de mão-de-obra, vedada pela Lei Complementar nº 123/2006, e não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional
Representação apontou suposta irregularidade no Pregão 02/2012, realizado pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Minas Gerais, que teve como objetivo contratar empresa para prestação de serviço de transporte de pessoas e documentos, por meio de veículos de médio porte, incluindo o fornecimento de motorista, combustível, seguro total e obrigatório, equipamento de GPS e sistema de rastreamento de veículos. A representante requereu a suspensão cautelar do certame sob a alegação de que a empresa vencedora não preenchia os requisitos para prestar os serviços licitados na condição de optante pelo Simples Nacional, por suposta violação ao art. 17 da Lei Complementar 123/2006. Entre as questões examinadas pelo relator, destaque-se a possível afronta ao comando contido no art. 17, inciso XII, da citada lei, que veda a utilização do Simples Nacional por empresa “que realize cessão ou locação de mão-de-obra”. Observou, a esse respeito, com base no comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa, bem como em consultas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, que a atividade econômica principal da empresa é o “serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista”, o qual, segundo entendimento da própria Receita Federal, não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime do Simples Nacional: “SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF Nº 312, DE 12 DE MARÇO DE 2012 - As microempresas e empresas de pequeno porte que explorem contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento
concomitante do motorista, podem optar pelo Simples Nacional”. Isso porque “o objeto contratual constitui, em essência, locação de veículo com motorista para transporte de pessoas e mercadorias”, o que não justifica sua classificação como locação de mão de obra (art. 17, XII, da referida lei). Concluiu, então, que os fatos noticiados pela representante não configuraram irregularidade. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu julgar improcedente a representação. Acórdão nº 1349/2013-Primeira Câmara, TC 004.111/2013-3, relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, 19.3.2013.
PLENÁRIO
2. Não cabe ao TCU habilitar ou não concorrente em certame licitatório. Compete ao Tribunal, isto sim, assinar prazo para que o ente da Administração adote providências com o intuito de promover a anulação de ato viciado, identificado em procedimento licitatório. A produção de ato que se ajuste ao balizamento contido na legislação vigente, por sua vez, é atribuição do gestor público
Representação de empresa apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 481/2012, realizado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição – HNSC, que tem por objeto a “contratação de empresa para Prestação de Serviço ou Profissional para realizar avaliação quantitativa de agentes químicos nos diversos setores do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, Hospital Cristo Redentor e Hospital Fêmina, pelo período de 03 (três) meses ...”. A autora da representação ressaltou que tinha sido inabilitada no certame em razão da existência de apenas 881 trabalhadores no seu quadro de pessoal, o que, segundo o pregoeiro, não atingiria o mínimo de 50% da quantidade de funcionários do Grupo Hospitalar Conceição, que conta com
8.000 funcionários. Pediu, então, que o Tribunal determinasse o acatamento da sua proposta técnico comercial com a consequente adjudicação do objeto licitado em seu favor. O relator ressaltou, em linha de consonância com o entendimento da unidade técnica, que o edital exigira apenas a apresentação de atestado “que contenha serviço de porte e complexidade SEMELHANTE, limitadas estas às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Anotou, então, “que as exigências impostas pela administração no que diz respeito ao porte da empresa e ao quantitativo de funcionários não encontram amparo no próprio edital, que, como se sabe, é a lei do certame, vinculando tanto a administração quanto as licitantes...”. Além disso, ressaltou a falta de razoabilidade do ato impugnado, tendo em conta a impossibilidade de estabelecer nexo entre o objeto da licitação e a restrição imposta pelo pregoeiro. A despeito de concluir pela ilicitude do ato praticado pelo pregoeiro, divergiu da proposta fornecida pela unidade técnica de julgar procedente a representação. Isso por considerar que “não cabe a esta Corte de Contas apreciar os documentos apresentados pelas licitantes, emitindo juízo acerca da sua habilitação ou não no certame”. Se assim agisse, estaria “atuando em clara substituição ao pregoeiro”. Compete ao Tribunal, isto sim, avaliar a regularidade do certame, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo 113 da Lei nº 8.666/1993, e, na hipótese de identificar ilicitude, “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar parcialmente procedente a representação; b) assinar prazo para que a referida entidade “adote providências no sentido de anular o ato administrativo que inabilitou a representante no Pregão Eletrônico nº 481/2012”; c) determinar ao HNSC a observância dos comandos contidos no edital, para análise da habilitação técnica das licitantes, ao dar sequência ao certame. Acórdão 584/2013-Plenário, TC 006.535/2013-5, relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, 20.3.2013.
3. A empresa estatal que explora atividade econômica, de modo a não ficar em desvantagem em ambiente concorrencial, pode utilizar norma internacional de orçamentação que represente as práticas de mercado, restringida sua aplicação ao objeto específico de que trata e observados os princípios constitucionais atinentes à Administração Pública
Em apartado de Levantamento de Auditoria, o Tribunal avaliou os procedimentos de elaboração de estimativas de custos e de aceitabilidade de propostas de preços adotados pela Petrobras em contratações de obras de implantação da Refinaria Abreu e Lima S.A. A equipe de auditoria anotara, inicialmente, que a empresa aplica intervalo de precisão (em percentual, positivo e negativo) sobre o orçamento base estimado, com vistas à identificação dos preços mínimos e máximos prováveis, e que utiliza essa mesma faixa de variação para efeito de verificação e julgamento, nas licitações, da conformidade dos preços ofertados com os de mercado, assim como da sua exequibilidade. No caso concreto, os preços podiam variar entre 15% abaixo da estimativa inicial e 20% acima dessa referência. A unidade técnica, no processo originador e em outros mais, havia considerado que vários itens significativos dos orçamentos não apresentariam incertezas de orçamentação que justificassem a aceitação de preços unitários majorados dentro do limite adotado. Havia acusado, assim, várias situações de
suposto sobrepreço, de elevada monta, em decorrência de tal prática. Contudo, apurou-se, no apartado desse Levantamento, que a Petrobras segue critérios contidos em norma internacional que trata da elaboração de estimativas de custos na indústria de processos, na qual está inserido o empreendimento. O relator, então, entendeu que “Esse procedimento é representativo das práticas de mercado em âmbito internacional, o que atrai a presunção de constituir-se na melhor opção técnica e econômica para a orçamentação do empreendimento”. Complementou: “como se trata aqui de indústria de processos – a envolver valores significativos e com alto grau de complexidade – não seria prudente que a estatal, ao menos sem fortes justificativas, engendrasse por caminhos discrepantes daquele consagrado internacionalmente”. E mais: “Assim, a utilização desses normativos pela Petrobras parece encontrar amparo no inciso II do art. 173 da Constituição Federal, o qual estabelece que as empresas estatais exploradoras de atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Caso a estatal estivesse alijada dessa prática, ela estaria em situação de desvantagem em um ambiente concorrencial como esse de refino de petróleo”. Efetuou, no entanto, duas ressalvas. Primeira: a Carta Magna é um conjunto harmônico de dispositivos, portanto “a prática de mercado utilizada pela estatal deve ser compatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública”. Segunda: a empresa deve restringir a utilização da norma internacional em questão estritamente aos objetos de que esta trata, não sendo ela aplicável “em empreendimentos que não constituem unidades de processo ou que sejam obras civis relevantes da unidade de processo, como a Petrobras vem fazendo”. Seguindo o voto do relator, o TCU determinou à estatal que, quanto a empreendimentos em indústrias de processos, “até que sobrevenha nova metodologia de elaboração de estimativa de custos, observe, nas futuras licitações as práticas recomendadas pela AACEI (The Association for the Advancement of Cost Engineering International), em especial a IRP (Internacional Recommended Practice) 18R-97, com destaque para as seguintes premissas [entre outras]: abstenha-se de adotar a IRP 18R-97 na elaboração de estimativas de custos de empreendimentos não classificados como indústria de processo, tais como obras de terraplenagem, edificações, pavimentação e centrais eólicas; quando da elaboração de estimativa de custos, efetue as devidas considerações acerca de obras civis significativas relacionadas à unidade de processo, adotando para essas obras civis a norma específica para projetos da construção civil”. Acórdão 571/2013- Plenário, TC 006.810/2011-0, relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, 20.3.2013.
4. A Petrobras, ao aplicar a IRP (Internacional Recommended Practice) 18R-97 para elaboração de estimativas de custos e de aceitabilidade de propostas de preços, não deve utilizar intervalo fixo para a faixa de precisão, nos limites extremos previstos. Isso porque, nos termos desse regulamento internacional, o intervalo de precisão é influenciado pelo grau de maturidade do projeto (característica primária) e pelos riscos sistêmicos (características secundárias), fatores esses que devem ser levados em conta nas estimativas
Ainda no âmbito do processo que avaliou os procedimentos de elaboração de estimativas de custos e de aceitabilidade de propostas de preços adotados pela Petrobras em contratações de obras de implantação da Refinaria Abreu e Lima S.A., o relator teceu considerações acerca da aplicação do intervalo de precisão adotado com base na IRP 18R-97. Registrou que a prática adotada pela empresa é a de, indistintamente e ao contrário do preconizado pela AACEI, adotar os limites máximos de variação, sem ponderar as características secundárias do empreendimento (contingências, riscos), de modo a dar maior precisão e confiabilidade à faixa adotada. Quanto à faixa positiva do intervalo, destacou ser indevida a incidência do seu limite máximo sobre os itens sujeitos a pagamento pelas quantidades efetivamente aplicadas (mediante aditivos contratuais), os quais representam menor risco de orçamentação para a contratada. Quanto ao limite negativo do intervalo, aplicado para aferição da exequibilidade das propostas, ponderou o relator que “não há motivos para se afastar da jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão n.º 1426/2010-Plenário) no sentido que sempre deve ser propiciado ao licitante a possibilidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Ou seja, os limites objetivos de exequibilidade fixados em norma e/ou adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção relativa, podendo ela ser afastada de acordo com o caso concreto”. Sobre os pontos, acompanhando a posição do relator, o TCU determinou à Petrobras que: (i) “abstenha-se de utilizar intervalo fixo para a faixa de precisão, nos limites extremos previstos pela AACEI para cada classe de estimativa, com base somente na classificação da estimativa de custos”; (ii) “promova a adequada classificação da estimativa de custo do empreendimento, com vistas à definição de faixa de precisão específica para cada caso, levando em consideração o grau de maturidade do projeto, bem como os riscos sistêmicos associados à estimativa de custos, tais como complexidade do projeto, qualidade dos dados de referência das estimativas de custos, qualidade dos pressupostos usados na elaboração da estimativa, experiência e nível de habilidade do estimador, técnicas empregadas de estimativa e tempo e nível de esforço adotado para preparar a estimativa
de custos, dentre outros relevantes”; (iii) “apure as contingências aplicáveis às estimativas de custos com base em análise de riscos ou outro método considerado válido nas práticas recomendadas da AACEI”; (iv) “considere os impactos da inclusão nos contratos de clausulas mitigadoras de risco para os contratados, tais como ‘Quantidades Determinadas’ e ‘Bens Tagueados’ na definição do escopo da estimativa de custos e do contrato, no cálculo das contingências aplicáveis às estimativas de custos e na definição dos limites da faixa de precisão”; (v) “estabeleça diretrizes para a definição dos critérios de aceitabilidade de propostas de preços a serem observadas nas futuras licitações de obras, observando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, os critérios objetivos de aferição de exequibilidade possuem presunção relativa, devendo ser facultado ao licitante a possibilidade de demonstrar a viabilidade de sua proposta”. Acórdão 571/2013- Plenário, TC 006.810/2011-0, relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, 20.3.2013.
5. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram. A falta de precisão em cláusula de edital de licitação, de tal modo que deixe de explicitar tal limite, justifica a suspensão cautelar do respectivo certame
Representação formulada por empresa apontou possível irregularidade no edital do Pregão Eletrônico nº 013, realizado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção de instalações civis, hidrossanitárias e de gás e rede de distribuição do sistema de combate a incêndios. A representante requereu a suspensão cautelar sob o argumento de que o item 2.2, “c”, do edital seria ilegal, “pois uma sanção aplicada por administração estadual ou municipal, com fulcro na Lei 10.520/2002, onde não exista empenho de verba federal, não tem o poder de retirar eventuais proponentes de certames federais ...”. Consoante disposto no edital, estavam impedidas de participar do certame, empresas “suspensas temporariamente de participar em licitações e contratar com a Administração” – grifou-se. A unidade técnica ressaltou que a sanção de suspensão temporária, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, alcança somente o órgão que a aplicou. Destacou ainda que a cláusula do edital é imprecisa ao não se referir expressamente à “Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal”, mas sim à “Administração”, o que pode vir a impedir a participação de empresas que, “embora tenham sido apenadas por órgãos estaduais ou municipais com base na lei do pregão, não estão impedidas de participar de licitações no âmbito federal”. O Relator, em linha de consonância com a unidade técnica, ao considerar presentes os pressupostos para a concessão da cautelar, determinou à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal que suspenda a realização do certame até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito das questões suscitadas na representação. Comunicação de Cautelar, TC 006.675/2013-1, relator Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 20.3.2013.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Perguntas e Respostas Simples Nacional
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
Atualizado em 3 de novembro de 2020.
ATENÇÃO: Este “Perguntas e Respostas” não dispensa a consulta à legislação.
Sumário
1. Noções introdutórias 13
1.1. O que é Simples Nacional? 13
1.2. Qual a abrangência da Lei Complementar nº 123, de 2006? 13
1.3. A quem compete regulamentar o Simples Nacional? 13
1.4. O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional? 13
1.5. Os regimes especiais de tributação das ME e das EPP próprios da União, dos Estados e dos Municípios continuam em vigor a partir de 01/07/2007? 14
1.6. O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?
..........................................................................................................................14
1.7. O Simples Nacional é facultativo para Estados e Municípios? 15
1.8. Como acessar os serviços do Simples Nacional? 16
1.9. As ME e as EPP não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006? 16
2. Opção 18
2.1. Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?
..........................................................................................................................18
2.2. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional? 19
2.3. As ME e as EPP que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional? 21
2.4. Se constar no cadastro da empresa no CNPJ alguma atividade impeditiva à opção pelo Simples Nacional, ainda que ela não venha a exercê-la, tal fato é motivo de impedimento à opção? 21
2.5. A ME ou a EPP inscrita no CNPJ com código CNAE correspondente a uma atividade econômica secundária vedada pode optar pelo Simples Nacional? 22
2.6. De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional? 22
2.7. A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?...22
2.8. A ME ou a EPP que iniciar sua atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional? 23
2.9. O prazo para a empresa em início de atividade fazer a opção pelo Simples Nacional é contado em dias corridos ou dias úteis? 24
2.10. Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as ME e as EPP poderão solicitar o seu cancelamento? 24
2.11. A ME ou a EPP que não possuir inscrição estadual e/ou municipal poderá optar pelo Simples Nacional? 25
2.12. A ME ou a EPP que possuir débito para com algum dos entes federativos poderá ingressar no Simples Nacional? 25
2.13. A ME ou a EPP já regularmente optante pelo Simples Nacional em determinado ano-calendário precisa fazer nova opção em janeiro do ano- calendário seguinte? 25
2.14. Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional? 26
2.15. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples? 26
2.16. Optante pelo Simples Nacional possui um sócio que também é administrador (não é sócio) de outra empresa com fins lucrativos não optante. A receita bruta global das duas empresas supera o limite de R$ 4 800.000,00.
Isso pode afetar o enquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional? 28
2.17. Contribuinte teve indeferida a sua opção ao Simples Nacional, como deverá proceder se quiser contestar o indeferimento? 28
2.18. Contribuinte que auferiu receita bruta total anual em 2017 superior a R$ 3.600.000,00 pode permanecer no Simples Nacional? 29
2.19. Contribuinte que aufere receitas com exportação de mercadorias e/ou serviços está sujeito ao mesmo limite de R$ 4.800.000,00? 31
2.20. Pode optar pelo Simples Nacional a empresa que presta serviços de vigilância, limpeza ou conservação mediante cessão ou locação de mão-de- obra? 33
2.21. A locação de imóveis próprios, se for feita eventualmente e não constar do objeto social da empresa, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional?
..........................................................................................................................33
2.22. Pretendo abrir uma empresa de locação de veículos com motorista. Posso optar pelo Simples Nacional ou isso é considerado cessão de mão-de- obra? 33
2.23. Posso prestar serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e optar pelo Simples Nacional? 34
2.24. Xxxxxxxxx pode optar pelo Simples Nacional? 35
2.25. Associações, fundações e organizações religiosas podem se considerar ME ou EPP, para fins de opção pelo Simples Nacional? 35
2.26. Sociedades em conta de participação e em comandita por ações podem se considerar ME ou EPP, para fins de opção pelo Simples Nacional? 35
3. Receita bruta 36
3.1. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional? 36
3.2. O limite de receita bruta anual, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, deve considerar a receita bruta de qual ano-calendário? 36
3.3. Receitas de aplicações financeiras estão incluídas na base de cálculo do Simples Nacional? 37
3.4. O que são vendas canceladas? 38
3.5. O que são descontos incondicionais? 38
3.6. As gorjetas integram a base de cálculo do Simples Nacional? 38
3.7. Posso excluir da base de cálculo do Simples Nacional as despesas e custos que tive no processo produtivo ou na prestação do serviço? 38
3.8. A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples Nacional? 39
3.9. Fiz uma venda a prazo, meu cliente atrasou o pagamento e pagou juros. Esses juros integram a base de cálculo do Simples Nacional? 39
3.10. Faço vendas a prazo financiadas. O custo do financiamento integra a base de cálculo do Simples Nacional? 39
3.11. Os valores de ICMS pagos por substituição tributária entram na conta do limite anual de receita bruta do substituto? 39
3.12. Os valores de IPI entram na conta do limite de receita bruta anual de uma indústria que pretende optar pelo Simples Nacional? 39
3.13. A verba de patrocínio é tributável no Simples Nacional? 40
3.14. Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual integram a base de cálculo do Simples Nacional? 40
3.15. Toda remessa de mercadorias deve ser tributada pelo Simples Nacional? 40
3.16. Troca de mercadorias (escambo) entre empresas distintas gera receita bruta tributada pelo Simples Nacional? 41
3.17. Em que momento devo reconhecer as receitas, na condição de base de cálculo do Simples Nacional? 41
3.18. Royalties pela publicação de vídeo na internet são tributáveis no Simples Nacional? 41
3.19. Como são tributadas, no Simples Nacional, as atividades de uma agência de turismo? 41
4. Sublimites de receita bruta 42
4.1. O que são sublimites? 42
4.2. Como são divulgados os sublimites adotados pelos Estados e Distrito Federal? 42
4.3. Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?
..........................................................................................................................43
4.4. Existe um sublimite adicional para receitas com exportação de mercadorias ou serviços? 44
4.5. No ano de início de atividade qual é o sublimite a ser adotado? 46
4.6. Quais as consequências para o estabelecimento impedido de apurar ICMS e ISS pelas regras do regime simplificado por ter ultrapassado o sublimite vigente na unidade federada? 46
5. Cálculo 47
5.1. Como as ME e as EPP terão que realizar o cálculo do valor devido no Simples Nacional? 47
5.2. Em que Anexo devo tributar as atividades exercidas pelas ME e EPP? 47
5.3. Como se calcula o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional a partir de 2018? 50
5.4. Como calcular o valor devido em caso de empresa em início de atividade? 52
5.5. Nas hipóteses em que o ICMS e o ISS são recolhidos fora do Simples Nacional, pode a ME ou a EPP desconsiderar as receitas referentes a esses impostos quando do preenchimento das informações no aplicativo de cálculo?
..........................................................................................................................54
5.6. De que forma será efetuado o recolhimento do Simples Nacional pelas ME e EPP com filiais? 54
5.7. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o regime de caixa? 54
5.8. Fiz a opção pelo regime de caixa a partir de 01/01/2017, terei que fazer nova opção para 2018? 55
5.9. Como deve proceder a ME ou a EPP que durante o ano de 2017 optou pelo regime de caixa e, para o ano de 2018, pretende optar pelo regime de competência? 56
5.10. Errei ao fazer a opção pelo regime de caixa. Como faço para alterar para o regime de competência? 56
5.11. O que significa fator “r” para fins do Simples Nacional? 56
5.12. A contribuição patronal previdenciária (CPP) está incluída no Simples Nacional? 57
5.13. Como se dá o enquadramento da atividade de transporte para fins de opção e de cálculo no Simples Nacional? 57
5.14. Como se dá a tributação da atividade de escritórios de serviços contábeis no Simples Nacional? 58
5.15. Como fazer quando o valor apurado for inferior a R$ 10,00? 59
5.16. A retificação da declaração que não envolva alteração no valor da receita bruta do mês pode acarretar diferença a pagar? 60
5.17. Minha atividade é comércio de veículos em consignação. Como são tributadas as minhas receitas? 60
5.18. Em que Anexo devo tributar as receitas de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas? 61
5.19. Como calcular o Simples Nacional no caso de a venda ser cancelada em período de apuração posterior ao da venda? 61
5.20. Na condição de optante, posso aproveitar alíquotas de IPI menores que os percentuais desse imposto fixados no Anexo II, para o Simples Nacional?
..........................................................................................................................62
5.21. Tenho uma farmácia de manipulação; como devo tributar minhas receitas? 62
5.22. Quero abrir uma empresa no ramo imobiliário e pretendo optar pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015. Em que Anexo devo tributar minhas receitas? 63
5.23. Como são tributados os serviços de desenho técnico? 64
5.24. Para que finalidades as receitas de mercado interno e de exportação devem ser consideradas conjunta e separadamente? 64
5.25. Como são tributadas, no Simples Nacional, as atividades de salão de beleza com contrato de parceria nos termos da Lei nº 12.592, de 2012? 65
6. PGDAS-D e Defis 66
6.1. O que é PGDAS-D? 66
6.2. Quem não é optante pelo Simples Nacional pode acessar o PGDAS-D?
..........................................................................................................................66
6.3. Existe algum manual com informações sobre o preenchimento do PGDAS-D? 67
6.4. Qual o prazo para efetuar e transmitir as apurações mensalmente no PGDAS-D? 67
6.5. Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir as apurações no PGDAS-D? 67
6.6. Como acessar o PGDAS-D? 68
6.7. É possível gerar o DAS sem transmitir a apuração no PGDAS-D? 68
6.8. Com a extinção da DASN, como serão apresentadas as informações antes prestadas nessa declaração? 68
6.9. Qual o prazo para a entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis)? 69
6.10. Empresa inativa precisa efetuar a declaração mensalmente no PGDAS- D e apresentar Defis? 69
6.11. Existe multa pelo descumprimento do prazo para transmitir a Defis? 70
7. Substituição tributária, tributação monofásica, retenção de ISS, imunidade e incentivos fiscais 71
7.1. Como deve proceder o contribuinte que aufere receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS? 71
7.2. Como deve proceder o contribuinte que aufere receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e Cofins? 72
7.3. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica? 72
7.4. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à comercialização de produto sujeito à tributação monofásica? 73
7.5. As ME ou as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar ou transferir créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional? E utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal? 73
7.6. De que forma se dá a tributação do ICMS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que seja a substituta tributária (e não a substituída)? 74
7.7. Como será a tributação do ISS de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária? 75
7.8. Em quais situações a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS à parte do Simples Nacional? 76
7.9. No cálculo do DAS de uma indústria com produtos sujeitos à substituição tributária de ICMS, na condição de contribuinte substituto, qual receita devo usar? O total da nota fiscal junto com o valor da substituição ou apenas o valor dos produtos? 77
7.10. Quais as hipóteses de imunidade no Simples Nacional? 78
7.11. Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas com imunidade tributária? 79
8. Valor fixo, isenção ou redução 80
8.1. Os Estados e Municípios poderão adotar valores fixos mensais para fins de recolhimento de ICMS e ISS? 80
8.2. Estados, DF e Municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISS para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional? 81
8.3. Há em meu Estado uma isenção de ICMS, aplicável às empresas em geral. As ME e as EPP fazem jus a essa isenção? 81
8.4. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes? 82
8.5. Na condição de optante, posso aproveitar a imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão? 82
8.6. Na condição de optante pelo Simples Nacional, como posso aproveitar a redução de tributos da cesta básica? 82
9. Parcelamento convencional 84
9.1. Possuo débitos do Simples Nacional. Posso parcelá-los? 84
9.2. A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional? 84
9.3. Quando posso solicitar o parcelamento? 85
9.4. Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB? 85
9.5. Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”? 85
9.6. Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB? Existe um valor mínimo para cada parcela? 86
9.7. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal? 86
9.8. Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)? 86
9.9. Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)? 87
9.10. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)? 87
9.11. Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)? 87
9.12. Posso parcelar débitos ainda não vencidos? 87
9.13. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)? 88
9.14. Já tenho um pedido de parcelamento ativo, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)? 88
9.15. Como faço para incluir no parcelamento novos débitos (débito parcelado na RFB)? 89
9.16. Como faço para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento (débito parcelado na RFB)? 89
9.17. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”? 89
9.18. O parcelamento pode ser rescindido? Em quais situações? 90
10. Compensação/restituição 91
10.1. É possível realizar compensação de valor recolhido a maior ou indevidamente no Simples Nacional? 91
10.2. Posso aproveitar créditos apurados no Simples Nacional para extinção de débitos incorridos fora do Simples Nacional? 91
10.3. É possível cancelar uma compensação já realizada? 91
10.4. Posso fazer compensação com débito a vencer? 91
10.5. Como devo proceder para solicitar restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente por meio de DAS? 92
10.6. Após solicitar a restituição por meio do aplicativo, é necessário comparecer a alguma unidade da Receita Federal? 92
10.7. Não sou mais optante pelo Simples Nacional. Posso utilizar o aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição? 93
10.8. Tenho prazo para solicitar a restituição ou efetuar a compensação? 93
10.9. O valor a ser compensado ou restituído sofre alguma atualização? 93
11. Obrigações acessórias 94
11.1. Como a ME e EPP optante pelo Simples Nacional declara os valores apurados neste regime? 94
11.2. Quais os livros fiscais e contábeis obrigatórios para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional? 94
11.3. O MEI, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional estão obrigados a utilizar a nota fiscal eletrônica (NF-e) para o registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços sujeitas ao ICMS? 95
11.4. O MEI, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional estão obrigados a utilizar a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), quando instituída pelo município para o registro das operações relativas à prestação de serviços sujeitas ao ISS? 95
11.5. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional estão obrigadas a cumprir as obrigações principais e acessórias por meio de certificação digital?
..........................................................................................................................96
12. Exclusão 97
12.1. Em que casos ocorrerá a exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional? 97
12.2. Quais as situações que obrigam as ME e as EPP a efetuarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional? 97
12.3. Quais os prazos para as ME e as EPP comunicarem a sua exclusão do Simples Nacional e qual a data-efeito dessa exclusão? 97
12.4. Quem tem competência para excluir de ofício as ME e as EPP do Simples Nacional? 99
12.5. Quais as situações que permitem a exclusão de ofício das ME e das EPP do Simples Nacional e a partir de quando ela produz efeitos? 99
12.6. Se uma EPP auferir receita bruta no ano-calendário superior ao sublimite estadual, será excluída do Simples Nacional? 101
12.7. Como devo proceder ao receber termo de exclusão por motivo de débito? 102
12.8. Em que situações ocorrerá a exclusão automática do Simples Nacional?
........................................................................................................................103
13. Consultas sobre a legislação 104
13.1. No caso de dúvida quanto à interpretação da legislação do Simples Nacional, como o contribuinte deve proceder? 104
13.2. Quem pode formular a consulta? 104
13.3. Quais os efeitos da consulta? 105
13.4. O entendimento dado pela Cosit em Solução de Consulta para determinado contribuinte pode ser aproveitado também pelos outros contribuintes? 105
1. Noções introdutórias
1.1. O que é Simples Nacional?
O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”.
Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.
1.2. Qual a abrangência da Lei Complementar nº 123, de 2006?
A Lei Complementar nº 123, de 2006, institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP). Ou seja, estabelece normas gerais relativas às ME e às EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ela abrange:
• um regime tributário diferenciado – o Simples Nacional – e
• outros aspectos relativos a licitações públicas, relações de trabalho, estímulo ao crédito, capitalização, inovação e acesso à justiça, entre outros.
1.3. A quem compete regulamentar o Simples Nacional?
Compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.
O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A partir de 1º de agosto de 2018, o regulamento geral do Simples Nacional é a Resolução CGSN nº 140, de 2018.
1.4. O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional?
Para ser uma ME ou EPP, o contribuinte precisa cumprir dois tipos de requisitos:
1. quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
2. quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei.
Quanto a esse limite, temos que:
a) desde janeiro de 2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) a partir de janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
(Base legal: art. 3º, I e II, da Lei Complementar 123, de 2006.)
Os limites de receita bruta para definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais para ME e EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano- calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
P.ex., a empresa “XYZ Ltda. EPP” quer iniciar suas atividades em 20 de outubro de 2018. Como outubro deve ser considerado um mês inteiro, de outubro a dezembro são três meses. Então, seus limites proporcionais de receita bruta para 2018 serão de: 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.
Notas:
1. Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
2. Para fins de opção pelo Simples Nacional, ver Pergunta 2.1.
1.5. Os regimes especiais de tributação das ME e das EPP próprios da União, dos Estados e dos Municípios continuam em vigor a partir de 01/07/2007?
Não. Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal, o Simples Candango (do Distrito Federal), etc, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional (Constituição Federal, ADCT, art. 94).
1.6. O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
• Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
• Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
• Contribuição para o PIS/Pasep;
• Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Notas:
1. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima, p.ex.: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) etc., que devem ser recolhidos à parte do Simples Nacional – ver art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
2. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, p.ex., Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação, etc. – ver art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
3. Os percentuais de cada tributo incluído no Simples Nacional dependem do tipo de atividade e da receita bruta, conforme os Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Sobre esse assunto ver o Capítulo 5.
1.7. O Simples Nacional é facultativo para Estados e Municípios?
Não. Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional.
Entretanto, a depender da participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, poderão ser adotados pelos Estados limites diferenciados de receita bruta de EPP (sublimites), para efeitos de recolhimento de ICMS e ISS, conforme o caso.
O sublimite adotado por um Estado aplica-se obrigatoriamente ao recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados.
A relação dos Estados que adotam sublimites é publicada a cada ano por meio de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Para mais informações sobre os sublimites, ver o Capítulo 4.
1.8. Como acessar os serviços do Simples Nacional?
O acesso aos serviços do Simples Nacional se dá mediante duas formas: código de acesso ou certificado digital.
Caso você não tenha o Código de Acesso, precise alterá-lo ou se esqueceu, acesse o Portal do Simples Nacional, menu “Simples – Serviços” e, na sequência, “Todos os Serviços”, clique na expressão “Clique Aqui”, informe número do CNPJ, número do CPF do responsável pela empresa, digite os caracteres da imagem e em seguida “Validar”. Informe o número do recibo de entrega de pelo menos uma Declaração do Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física (DIRPF) relativa aos dois últimos anos da pessoa responsável pela empresa.
Se a pessoa responsável pela empresa não é titular de nenhuma declaração relativa aos dois últimos anos, o aplicativo solicita o número do título de eleitor e a data de nascimento da pessoa responsável.
Para o caso de estrangeiros ou pessoa desobrigada ao alistamento eleitoral, o contribuinte poderá entregar uma DIRPF para obter o número do recibo – se o contribuinte não for obrigado a apresentar a DIRPF, não será gerada multa por atraso na entrega da declaração (MAED).
Outra opção é o responsável pela empresa obter certificado digital da empresa (e- CNPJ) ou utilizar o seu certificado digital (e-CPF).
A empresa também pode fazer uma procuração RFB a pessoa detentora de certificado digital, para que esta realize os serviços disponíveis no Portal do Simples em nome da empresa.
Exige-se apenas que o certificado tenha o padrão ICP-Brasil.
1.9. As ME e as EPP não optantes pelo Simples Nacional poderão usufruir dos benefícios não tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006?
Para responder a essa pergunta, é necessário lembrar que, como já foi explicado na resposta à Pergunta 1.2, a Lei Complementar nº 123, de 2006 estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais:
• os tributários (Simples Nacional) e
• os não tributários (relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito etc.).
Para usufruir dos benefícios tributários, a ME ou EPP precisa ser optante pelo Simples Nacional. No entanto, para usufruir dos benefícios não tributários, a ME ou EPP não precisa ser optante pelo Simples Nacional.
Por fim, as vedações legais do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, proíbem somente a opção pelo Simples Nacional, mas não proíbem a ME ou EPP de gozar dos benefícios não tributários dessa Lei. Contudo, as vedações do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, impedem a fruição de todos os benefícios dessa Lei: os tributários e os não tributários.
(Base legal: art. 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
2. Opção
2.1. Qual o limite de receita bruta para fins de opção pelo Simples Nacional?
A partir de 2018, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Para explicações e exemplos relativos às receitas de mercado interno e externo, ver a Pergunta 2.19.
Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Importante observar que o limite proporcional de receita bruta é aplicável, sempre, no ano-calendário de início de atividades da empresa. Não interessa se ela fará a opção na condição de empresa em início de atividades (ou seja, com efeitos retroativos à abertura do CNPJ – ver exemplo 2, a seguir) ou se a fará somente em janeiro do ano seguinte, na condição de empresa já constituída em anos anteriores (com efeitos apenas a partir de 1º de janeiro do ano da opção – ver exemplo 3, a seguir). Sendo assim, na hipótese de início de atividade no ano- calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites, para fins de opção, também serão proporcionais.
(Base legal: art. 3º, I e II, § 2º, § 14, e art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplos:
1. Empresa Gama, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2017, poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.
2. Empresa Delta, aberta em 18/09/2017, optou pelo Simples Nacional como empresa em início de atividade (opção retroage à data de abertura do CNPJ). Esse tipo de situação é detalhado na Pergunta 2.8.
3. Empresa Ômega, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite
proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).
Notas:
1. Para fins de opção, deve-se utilizar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, salvo no caso de empresa optante no ano de início de atividades.
2. Até 31/12/2011, o limite de receita bruta anual era de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
3. A partir de 2012, há um limite extra de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para exportação de mercadorias.
4. A partir de 2015, esse limite extra também compreende exportação de serviços – ver Pergunta 2.19.
5. A partir de 2018, ambos os limites de receita bruta (mercado interno e exportação) foram aumentados para R$ 4.800.000,00.
2.2. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
A empresa (base legal: art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006):
• que não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual – ver Pergunta 1.4;
• que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano- calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
• que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
• de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
• que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
• de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 – ver Pergunta 2.14;
• cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 – ver Pergunta 2.15;
• cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 – ver Pergunta 2.16;
• constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
• que participe do capital de outra pessoa jurídica;
• que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
• resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
• constituída sob a forma de sociedade por ações;
• cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
• que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
• que tenha sócio domiciliado no exterior;
• de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
• que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa – ver Pergunta 2.12;
• que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores – ver Pergunta 2.23;
• que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
• que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
• que exerça atividade de importação de combustíveis;
• que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
• que realize cessão ou locação de mão-de-obra – ver Pergunta 2.20;
• que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
• que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS – ver Pergunta 2.21;
• sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível – ver Pergunta 2.11.
Notas:
1. Informações sobre o limite adicional para receitas decorrentes de exportação de mercadorias – ver Pergunta 2.19.
2. Para saber se determinado código CNAE contém atividades vedadas aos optantes pelo Simples Nacional, ver os Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
2.3. As ME e as EPP que exerçam atividades diversificadas, sendo apenas uma delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas, podem optar pelo Simples Nacional?
Não poderão optar pelo Simples Nacional as ME e as EPP que, embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada (ver lista das vedações na Pergunta 2.2), independentemente da relevância da atividade impeditiva e de eventual omissão do contrato social.
2.4. Se constar no cadastro da empresa no CNPJ alguma atividade impeditiva à opção pelo Simples Nacional, ainda que ela não venha a exercê-la, tal fato é motivo de impedimento à opção?
No cadastro, são informados os códigos CNAE das atividades exercidas pela empresa. E cada código CNAE corresponde a um elenco de atividades, sendo que algumas podem ser permitidas ao Simples Nacional e outras não (ver lista de atividades vedadas na Pergunta 2.2). Sendo assim:
1. Os códigos CNAE que se referem apenas a atividades permitidas não são listados na Resolução CGSN nº 140, de 2018. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa não estiver relacionado nos Anexos VI e VII da Resolução, o tipo de atividade não será impedimento para seu ingresso no Simples Nacional.
2. Os códigos CNAE que se referem apenas a atividades vedadas são listados no Anexo VI. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa estiver relacionado nesse Anexo, seu ingresso no Simples Nacional será vedado.
3. Os códigos CNAE ambíguos, que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas, são listados no Anexo VII. Por isso, se o código CNAE informado no cadastro da empresa estiver relacionado nesse Anexo, seu ingresso no Simples Nacional será condicionado a que a empresa declare, no momento da opção, que exerce apenas atividades permitidas.
Por fim, caso a empresa exerça, em qualquer montante, uma atividade vedada abrangida por código CNAE não informado em seu cadastro, seu ingresso no Simples Nacional também é vedado.
2.5. A ME ou a EPP inscrita no CNPJ com código CNAE correspondente a uma atividade econômica secundária vedada pode optar pelo Simples Nacional?
Não. A Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que o exercício de algumas atividades impede a opção pelo Simples Nacional. Elas correspondem a códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estabelecidas por uma Comissão do IBGE.
Os códigos CNAE impeditivos ao Simples Nacional estão listados no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e os códigos CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas (CNAE ambíguas) constam do Anexo VII da mesma Resolução – ver Pergunta 2.4.
O exercício de qualquer das atividades vedadas pela ME ou EPP impede a opção pelo Simples Nacional, bem como a sua permanência no Regime, independentemente de essa atividade econômica ser considerada principal ou secundária.
2.6. De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Para saber se é optante, basta acessar o Serviço “Consulta Optantes”, no Portal. Nota:
1. Orientações sobre as formas de acesso ao serviço encontram-se na Pergunta 1.8.
2.7. A opção pelo Simples Nacional pode ser efetuada a qualquer tempo?
Não.
Para empresa que está em início de atividade, ver Pergunta 2.8.
Já para empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (base legal: art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006).
2.8. A ME ou a EPP que iniciar sua atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo Simples Nacional?
Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições municipal e estadual, caso exigível (ver Pergunta 2.11), se quiser que a opção pelo Simples Nacional produza efeitos retroativos à abertura do CNPJ, a ME ou a EPP precisa observar ao mesmo tempo dois prazos para solicitá-la:
- até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (seja a estadual ou a municipal), e
- para empresas com data de abertura constante no CNPJ:
o até 31 de dezembro de 2020: até 180 dias contados da inscrição no CNPJ; ou
o a partir de 1º de janeiro de 2021: até 60 dias contados da inscrição no CNPJ.
Observações:
• Os prazos não são somados. Ou seja, não existe um prazo de 210 dias contados da inscrição no CNPJ para empresas abertas até 2020, nem um prazo de 90 dias para empresas abertas a partir de 2021.
• A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS – ver Pergunta 2.11.
Após o fim desse prazo para opção como empresa em início de atividade, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir desse mês e não mais desde a abertura do CNPJ – ver Pergunta 2.7.
(Base normativa: art. 2º, IV, art. 6º, § 5º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018; art. 5º da Resolução CGSN nº 150, de 2019; art. 2º da Resolução CGSN nº 155, de 2020.)
Exemplos:
1. A empresa X possui data de abertura no CNPJ em 01/04/2014. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 05/05/2014. Então, ela tem até o dia 04/06/2014 (30 dias contados da inscrição municipal) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.
2. A empresa Y possui data de abertura no CNPJ em 02/01/2020. Prestadora de serviços sujeitos ao ISS, teve deferida sua inscrição municipal em 19/06/2020. Então, ela tem até o dia 30/06/2020 (180 dias contados da abertura no CNPJ) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de nesse dia ainda não ter esgotado o prazo de 30 dias da inscrição municipal.
3. A empresa Z possui data de abertura no CNPJ em 14/05/2020. Varejista, teve deferida sua inscrição municipal em 20/05/2020 e a estadual em 01/06/2020. Então, ela tem até o dia 01/07/2020 (30 dias contados da inscrição estadual, que
foi a última deferida) para fazer a opção pelo Simples Nacional, apesar de ainda não ter esgotado o prazo de 180 dias da abertura no CNPJ.
2.9. O prazo para a empresa em início de atividade fazer a opção pelo Simples Nacional é contado em dias corridos ou dias úteis?
Esse prazo é contado em dias corridos, ou seja, são contados sábados, domingos e feriados, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil. Exemplos:
1. Se a inscrição aconteceu numa quarta-feira, o primeiro dia do prazo é na quinta- feira.
2. Se a inscrição aconteceu numa sexta-feira, num sábado ou num domingo, o primeiro dia do prazo é na segunda-feira.
3. Se a inscrição aconteceu numa véspera de feriado, o primeiro dia do prazo é no primeiro dia útil após o feriado.
4. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina numa terça-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para opção.
5. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina numa sexta-feira de expediente normal, é nesse dia que se esgota o prazo para opção.
6. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina num sábado ou num domingo, o prazo para opção termina na segunda-feira seguinte.
7. Se a contagem dos 180 ou 60 dias da abertura no CNPJ ou dos 30 dias da última inscrição termina num feriado, o prazo para opção termina no primeiro dia útil após o feriado.
2.10. Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, as ME e as EPP poderão solicitar o seu cancelamento?
A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subsequente.
No entanto, é possível o cancelamento da solicitação da opção enquanto o pedido estiver “em análise”, ou seja, antes do seu deferimento, e desde que realizado no Portal do Simples Nacional dentro do prazo para a opção. Esta hipótese de cancelamento não se aplica às empresas em início de atividade.
(Base legal: art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Nota:
1. Caso a opção pelo Simples Nacional já tenha sido deferida ainda no mês de janeiro, o contribuinte poderá solicitar a “exclusão por opção”, até o último dia útil de janeiro, situação em que a opção não produzirá efeitos (ver Pergunta 12.3).
2.11. A ME ou a EPP que não possuir inscrição estadual e/ou municipal poderá optar pelo Simples Nacional?
As ME e as EPP que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter:
• inscrição no CNPJ (todas),
• inscrição municipal (todas) e
• inscrição estadual (as empresas que exercem atividades sujeitas ao ICMS). (Base legal: art. 17, inciso XVI, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 5º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
2.12. A ME ou a EPP que possuir débito para com algum dos entes federativos poderá ingressar no Simples Nacional?
Não. É necessário que a empresa regularize os débitos que possui junto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no período de opção pelo Simples Nacional.
(Base legal: art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 6º, § 2º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Notas:
1. Os débitos tributários que impedem a opção não são só os relativos aos tributos incluídos no Simples Nacional, mas de qualquer tributo, p.ex., IPVA, IPTU etc.
2. Informações sobre o parcelamento dos débitos tributários abrangidos pelo Simples Nacional encontram-se no Capítulo 9.
2.13. A ME ou a EPP já regularmente optante pelo Simples Nacional em determinado ano-calendário precisa fazer nova opção em janeiro do ano-calendário seguinte?
Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício (ver Pergunta 12.1).
Nota:
1. Apesar da solicitação de opção pelo Simples Nacional não ser realizada anualmente, a opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou
competência) deve ser realizada anualmente, sendo também irretratável para todo o ano-calendário (ver Pergunta 5.8).
2.14. Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?
Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).
(Base normativa: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Exemplo: Xxxx é sócio da empresa José & João Ltda – EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, Xxxx resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, Xxxx for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.
2.15. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples?
Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).
(Base normativa: art. 15, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Exemplo 1: Xxxxx possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Xxxxx adquire 1% das ações da empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de
R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso Xxxxx resolva adquirir mais 15% das ações de XYZ S.A. em maio de 2018, Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/06/2018.
Exemplo 2: Xxxxx possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Xxxxx adquire 20% das ações da empresa YYY S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global no ano de 2017 não ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, mesmo com a participação em YYY S.A. sendo maior do que 10%, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso em 2018 a receita bruta global ultrapasse esse limite, a empresa optante deverá ser excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte.
Exemplo 3: Xxxxx possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Xxxxx adquire 20% das ações da empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/04/2018.
Nota:
1. Como já foi explicado nas Perguntas 1.2 e 1.9, a Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais: os tributários (Simples Nacional) e os não tributários (licitações etc.). Sendo que nem toda ME ou EPP que usufrui dos benefícios não tributários é optante pelo Simples Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam o exemplo de uma Sociedade Anônima (S.A), que não pode gozar dos benefícios tributários nem dos não tributários.
2. Essa vedação abrange também a participação societária indireta (Solução de Consulta Cosit nº 119, de 28 de setembro de 2020). Exemplo: Xxxxx e Xxxxxxxx são sócias da empresa P&C Ltda EPP, cujo faturamento em 2019 foi de R$ 4.000.000,00. Cada uma delas tem também 50% da empresa XXX Participações Ltda, cujo faturamento em 2019 foi de R$ 100.000,00. Até aqui, não haveria vedação. Porém, a XXX Participações Ltda detém 80% do capital da empresa YYY Ltda, cujo faturamento em 2019 foi de R$ 5.000.000,00. Nesse caso, a empresa P&C Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional porque suas sócias têm participação indireta na empresa YYY Ltda e a receita bruta global ultrapassa o limite anual.
2.16. Optante pelo Simples Nacional possui um sócio que também é administrador (não é sócio) de outra empresa com fins lucrativos não optante. A receita bruta global das duas empresas supera o limite de R$ 4.800.000,00. Isso pode afetar o enquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional?
Sim. A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos (optante ou não), quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018), no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP. Mas também não exime da vedação o sócio-administrador. Ou seja, se o administrador também for sócio da outra pessoa jurídica com fins lucrativos, ainda assim ele será administrador e a vedação recai sobre a hipótese.
2.17. Contribuinte teve indeferida a sua opção ao Simples Nacional, como deverá proceder se quiser contestar o indeferimento?
Será expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, cabendo a este conduzir o processo administrativo conforme a sua legislação específica – que regulará os prazos a observar e a forma de ciência do resultado do processo.
Assim, caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federativo, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime. O termo emitido pela RFB/PGFN estará disponível no Portal do Simples Nacional e no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), de acordo com o art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Os termos dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na legislação processual própria.
A contestação à opção indeferida deverá ser protocolizada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime.
Notas:
1. A contestação do indeferimento não tem efeito suspensivo. Ou seja, durante sua tramitação, a empresa não será considerada optante pelo Simples Nacional, mas poderá preencher e transmitir o PGDAS-D, assumindo o risco de ter que refazer tudo pelo regime comum de tributação, caso sua contestação não seja acolhida – ver Pergunta 6.2.
2. Existe um Modelo de Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no site da Receita Federal.
2.18. Contribuinte que auferiu receita bruta total anual em 2017 superior a R$ 3.600.000,00 pode permanecer no Simples Nacional?
Para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):
• A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.
• No entanto, como ultrapassou o sublimite obrigatório de R$ 3.600.000,00, a empresa estará impedida de recolher o ICMS/ISS no simples nacional em 2018.
• Se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
Para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
• A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso.
• Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018. No entanto, como ultrapassou o sublimite obrigatório de R$ 3.600.000,00, a empresa estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional em 2018.
• Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
(Base legal: art. 79-E da Lei Complementar nº 123, de 2006)
Exemplo 1 – Empresa antiga que ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 em ATÉ 20% mas não ultrapassou o limite de R$ de 4.800.000,00
Empresa Alfa, aberta em 2004, e optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009, auferiu receita bruta no ano de 2017 de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Por ter ultrapassado em 2017 o limite de receita bruta de R$
3.600.000,00 em ATÉ 20%, estaria excluída a partir de 01/01/2018. Contudo, considerando o novo limite de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2018, ela permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação opcional. No entanto, como ultrapassou o sublimite obrigatório de R$ 3.600.000,00, deverá recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional em 2018.
OBS – Caso a empresa Alfa já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2018) e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2018.
Exemplo 2 – Empresa antiga que ultrapassou o limite de R$ 3.600.000,00 em MAIS DE 20% mas não ultrapassou o limite de R$ de 4.800.000,00
Empresa Beta, aberta em 2004, e optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2009, no mês de outubro/2017 acumulou receita bruta no ano de 2017 de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Por ter ultrapassado, em outubro/2017, o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 em MAIS DE 20%, estará excluída a partir de 01/11/2017 e deverá comunicar sua exclusão do regime. Poderá fazer novo pedido de opção pelo simples nacional em janeiro/2018, desde que a receita acumulada no ano-calendário de 2017 não ultrapasse R$ 4.800.000,00. No entanto, como ultrapassou o sublimite obrigatório de R$ 3.600.000,00, deverá recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional em 2018.
Exemplo 3 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em ATÉ 20% o limite proporcional de 2017
Empresa Delta, aberta em 14/11/2017, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2017 de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Em 2017, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 600.000,00 (R$ 300.000,00 × número de meses em funcionamento no período). Como a empresa Delta ultrapassou o limite proporcional em ATÉ 20%, ela estaria excluída somente a partir de 01/01/2018 (§§ 10 e 12 do artigo 3º da LC 123, de 2006, na sua redação original). Contudo, considerando o novo limite proporcional de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2018, ela permanece no Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação opcional. Por outro lado, como ultrapassou o sublimite proporcional obrigatório de R$ 600.000,00, deverá recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional em 2018.
OBS – Caso a empresa Delta já tenha feito a comunicação de exclusão na internet (com efeitos para 01/01/2018), e deseje permanecer no Simples Nacional, deverá solicitar nova opção, até o último dia útil de janeiro de 2018.
Exemplo 4 – Empresa em início de atividade que ultrapassou em MAIS DE 20% o limite proporcional de 2017
Empresa Gama, aberta em 14/11/2017, e optante pelo Simples desde então, auferiu receita bruta total no ano de 2017 de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Em 2017, por estar no ano de início de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 600.000,00 (R$ 300.000,00 × número de meses em funcionamento no período). Como a empresa Gama ultrapassou o limite proporcional em MAIS DE 20%, os efeitos da exclusão retroagem ao início da atividade, 14/11/2017 (§§ 10 e 12 do art. 3º da Lei Complementar 123, de 2006).
Por isso, a empresa Gama deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão com efeitos a partir de 14/11/2017. Se desejar, poderá efetuar nova opção pelo Simples para 2018 (até o último dia útil de janeiro de 2018), por não ter ultrapassado em 2017 o novo limite proporcional (R$ 400.000,00 × número de meses em funcionamento no período). No entanto, como ultrapassou o sublimite proporcional obrigatório de R$ 600.000,00, deverá recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional em 2018.
2.19. Contribuinte que aufere receitas com exportação de mercadorias e/ou serviços está sujeito ao mesmo limite de R$ 4.800.000,00?
Desde 01/07/2007, quando entrou em vigor o Simples Nacional, o limite de receita bruta anual para ser optante era um só para todos os tipos de receita: mercado interno e externo, de mercadorias e serviços.
A partir de 01/01/2012, além do limite do mercado interno, foi criado um limite adicional, no mesmo valor, para as empresas que obtém receitas com exportação de mercadorias.
A partir de 01/01/2015, esse limite adicional também alcança as receitas de exportação de serviços. Para esse fim, considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, sendo que:
• seu pagamento precisa representar efetivo ingresso de divisas, exceto se a empresa mantiver os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e
• não se consideram exportados os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique (art. 25, §§ 4º e 4º-A, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
ATENÇÃO:
• Os limites de mercado interno e exportação são avaliados separadamente, não somados num só de R$ 9.600.000,00. Vale dizer, assim como a empresa não pode ter uma receita de mercado interno superior ao limite de R$ 4.800.000,00 de mercado interno, ainda que não tenha receitas de exportação, também não pode ter uma receita de exportação superior ao
limite adicional de R$ 4.800.000,00, ainda que não tenha receitas de mercado interno – ver exemplos 1 e 2.
• O limite para exportação é de R$ 4.800.000,00 para a soma das receitas de exportação de mercadorias e serviços, não de R$ 4.800.000,00 para mercadorias e mais R$ 4.800.000,00 para serviços – ver exemplos 3 e 4.
• Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro – ver exemplo 5.
Exemplos:
Exemplo 1: Empresa Alfa, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado interno de R$ 5.000.000,00, mas nenhuma receita decorrente de exportação. Como ultrapassou o limite de receita no mercado interno, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.
Exemplo 2: Empresa Beta, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu no ano-calendário anterior, 2017, receita bruta no mercado interno de R$ 4.600.000,00, e receita bruta decorrente de exportação de mercadorias e serviços no valor de R$ 4.500.000,00. Como não ultrapassou nenhum dos limites em 2017, poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.
Exemplo 3: Empresa Gama, aberta em 12/02/2003, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu, em 2017, receita bruta no mercado interno de R$ 3.500.000,00, mais R$ 2.000.000,00 de receita decorrente de exportação de mercadorias e R$ 1.000.000,00 de receita decorrente de exportação de serviços – ou seja, total de R$ 3.000.000,00 no mercado externo. Como não ultrapassou nenhum dos limites (no mercado interno e externo), poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.
Exemplo 4: Empresa Delta, aberta em 14/11/2011, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de 2018. Auferiu, em 2017, receita bruta de exportação de mercadorias de R$ 3.000.000,00 mais exportação de serviços de R$ 2.000.000,00, somando um total de R$ 5.000.000,00, mas nenhuma receita no mercado interno. Como ultrapassou o limite de receita de exportação, não poderá optar pelo Simples Nacional em 2018.
Exemplo 5: Empresa Ômega, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano- calendário imediatamente anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com exportação).
Nota:
1. A partir de 01/01/2016, para fins de determinação da alíquota e da base de cálculo será considerada a receita bruta da empresa nos mercados interno e externo, separadamente.
2.20. Pode optar pelo Simples Nacional a empresa que presta serviços de vigilância, limpeza ou conservação mediante cessão ou locação de mão-de-obra?
Sim. De acordo com o art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 2006, apenas os serviços tributados pelo Anexo IV (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios) podem ser prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, sem prejuízo para a opção pelo Simples Nacional.
Sendo assim, a prestação de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, ainda que por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada – conforme Solução de Consulta Cosit nº 7, de 15 de outubro de 2007.
2.21. A locação de imóveis próprios, se for feita eventualmente e não constar do objeto social da empresa, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional?
Não. Até 31/12/2008, não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2009, quando entrou em vigor o art. 17, inciso XV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, essa atividade passou a ser vedada, até mesmo se for exercida de forma eventual e sem previsão no contrato social da empresa. Só é permitida quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS. (Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 5, de 9 de março de 2011 e Solução de Consulta Cosit nº 127, de 2 de junho de 2014.)
2.22. Pretendo abrir uma empresa de locação de veículos com motorista. Posso optar pelo Simples Nacional ou isso é considerado cessão de mão-de-obra?
A locação de bens móveis, como veículos, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra (Solução de Consulta Cosit nº 294, de 14 de outubro de 2014), como a de motoristas, desde que:
1. essa mão-de-obra seja necessária à sua utilização e
2. a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção (Solução de Consulta Cosit nº 64, de 30 de dezembro de 2013).
Uma dessas vedações é à cessão de mão-de-obra (art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006). Para escapar a essa vedação, o fornecimento do operador deve:
1. decorrer do contrato de locação dos bens móveis (Solução de Consulta Cosit nº 397, de 5 de setembro de 2017) e
2. ser meramente incidental (Solução de Consulta Cosit nº 64, de 30 de dezembro de 2013). Ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora (Solução de Consulta Cosit nº 201, de 11 de julho de 2014).
2.23. Posso prestar serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e optar pelo Simples Nacional?
Depende. De modo geral, o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros é vedado aos optantes do Simples Nacional. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2015, ele é permitido quando for prestado na modalidade fluvial ou, nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Para esses efeitos, considera-se transporte urbano ou metropolitano o que, cumulativamente:
• for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;
• possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
E considera-se fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores o que, cumulativamente:
• for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;
• obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
(Base normativa: art. 15, XVI e §§ 4º e 5º da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
2.24. Xxxxxxxxx pode optar pelo Simples Nacional?
De fato, o art. 18, § 5º-I, inciso VIII, x/x § 0x-X, xx XX 000, xx 0000, xxxxxxxxx que a atividade de leilão deve ser tributada pelo Anexo III ou V, conforme o fator “r”. Isso dá a entender que se trata de atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional.
Ocorre que, de acordo com o “caput” do art. 3º, para ser enquadrada como ME ou EPP, é necessário ter natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ou empresário. E a legislação da profissão de leiloeiro – mais especificamente, o art. 36 do Decreto nº 21.981, de 1932 – não permite que essa atividade seja exercida por meio de sociedade, bem como o proíbe de exercer atividade empresária.
Sendo assim, não é que a atividade do leiloeiro seja vedada ao Simples Nacional: sua natureza jurídica é que é incompatível com os conceitos legais de ME e EPP, requisitos imprescindíveis para opção pelo regime.
(Base legal: art. 3º, “caput”, da LC 123, de 2006)
2.25. Associações, fundações e organizações religiosas podem se considerar ME ou EPP, para fins de opção pelo Simples Nacional?
Não. De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), associações, fundações e organizações religiosas (art. 44, incisos I, III e IV) não se confundem com sociedade empresária ou simples (art. 44, inciso II), nem com empresa individual de responsabilidade limitada (art. 980-A), tampouco com empresário individual (art. 966). Assim, não têm condições de se considerar ME ou EPP – ver Pergunta 1.4.
2.26. Sociedades em conta de participação e em comandita por ações podem se considerar ME ou EPP, para fins de opção pelo Simples Nacional?
Não, conforme art. 30, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 139, de 2011.
3. Receita bruta
3.1. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplos:
1. A empresa X Ltda. EPP, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio varejista, ou seja, compra e revende mercadorias. Como é uma operação em conta própria, sua receita bruta será o valor total da receita de vendas – sem subtrair dela o valor das aquisições (entradas), pois isso seria o lucro, não a receita.
2. A empresa Y Ltda. ME, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio de veículos em consignação, por meio de contratos de comissão. Como essa é uma operação em conta alheia (ver Pergunta 5.17), a receita bruta dessa atividade será o resultado da operação (comissão recebida pela empresa Y).
Notas:
1. Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário – ver Pergunta 3.2.
2. Para os conceitos de vendas canceladas e descontos incondicionais, ver as Perguntas 3.4 e 3.5.
3. Sobre o limite de receita bruta anual, ver a Pergunta 2.1.
3.2. O limite de receita bruta anual, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, deve considerar a receita bruta de qual ano- calendário?
1) Para fins de opção, deve-se verificar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção (base legal: art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006), sal - vo no caso de empresa optante no ano de início de atividades, a qual possui re - gras próprias de opção (ver Pergunta 2.1).
Caso a empresa opte pelo Simples Nacional somente a partir de janeiro do ano seguinte à sua abertura (na condição de empresa já constituída), o limite de recei- ta bruta será proporcional ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro – ver exemplo "c".
2) Para fins de permanência no regime, deve-se verificar a receita bruta do ano- calendário corrente. Ela deverá observar:
- o limite anual total (art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006) – ver exemplo "d";
- ou proporcional ao número de meses em atividade, no caso de início de ativida- de (art. 3º, § 2º) – ver exemplo "b".
Caso sua receita bruta anual ultrapasse esse limite, a optante deverá ser excluída do Simples Nacional.
Exemplos:
a) A empresa X Ltda EPP, constituída em 2001, fez a opção pelo Simples Nacio- nal em janeiro de 2018. Para fins de opção, precisa, entre outros requisitos, ter re- ceita bruta até o limite máximo legal durante o ano-calendário de 2017 (R$ 4.800.000,00), sob pena de ter sua opção indeferida. Para fins de permanência, precisa continuar respeitando esse limite nos anos seguintes, sob pena de exclu- são do regime.
b) A empresa Z Ltda ME, recém constituída em 2017, dentro do prazo legal (ver Pergunta 2.8) fez opção na condição de empresa em início de atividade, para que produza efeitos desde a data da abertura do CNPJ. Evidentemente, para fins de opção, não há que se verificar a receita bruta do ano-calendário de 2016 porque ela ainda não existia. No entanto, para fins de permanência, ela está sujeita ao li- mite proporcional no ano-calendário 2017.
c) A empresa XX Ltda EPP, recém constituída em outubro de 2017, fez opção em janeiro/2018 na condição de empresa já constituída, para que produza efeitos so - mente a partir de 01/01/2018. Nesse caso, precisa, entre outros requisitos, que sua receita bruta acumulada em 2017 não tenha ultrapassado o limite proporcional aos três meses de atividade em 2017 (outubro a dezembro), ou seja, 3 × R$ 400.000,00 = R$ 1.200.000,00.
d) A empresa YY EPP, optante pelo Simples Nacional desde 2015, durante o ano- calendário de 2018, teve receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00. Nesse caso, deverá ser excluída do regime. Sobre a data a partir da qual isso deve acon- tecer, ver Pergunta 12.3.
3.3. Receitas de aplicações financeiras estão incluídas na base de cálculo do Simples Nacional?
Não. Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta, com vistas à tributação pelo Simples Nacional.
(Base legal: art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
3.4. O que são vendas canceladas?
Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens (item 4.1 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978).
Caso a venda seja cancelada no mesmo mês em que foi efetuada, não será considerada na apuração da receita bruta da empresa – portanto, é excluída da base de cálculo do Simples Nacional.
Caso, porém, a venda seja cancelada em mês posterior àquele em que foi efetuada, ver Pergunta 5.19.
3.5. O que são descontos incondicionais?
Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, descontos incondicionais são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos (item 4.2 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978).
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013, os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
3.6. As gorjetas integram a base de cálculo do Simples Nacional?
As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional. (Orientação conforme Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014.) (Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.7. Posso excluir da base de cálculo do Simples Nacional as despesas e custos que tive no processo produtivo ou na prestação do serviço?
Não, pois a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, não o lucro da empresa. Por isso, só podem ser excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
3.8. A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples Nacional?
Não. Para essa finalidade, consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis:
1. que são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
2. cuja desincorporação ocorre somente a partir do décimo terceiro mês contado de sua respectiva entrada.
(Base normativa: art. 2º, § 5º, inciso I, e § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.9. Fiz uma venda a prazo, meu cliente atrasou o pagamento e pagou juros. Esses juros integram a base de cálculo do Simples Nacional?
Não. Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo operações ou prestações não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.
(Base normativa: art. 2º, § 5º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.10. Faço vendas a prazo financiadas. O custo do financiamento integra a base de cálculo do Simples Nacional?
Sim, se estiver contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal.
(Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.11. Os valores de ICMS pagos por substituição tributária entram na conta do limite anual de receita bruta do substituto?
Não. Eles não contam no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, nem nos anos-calendário em que o substituto já é optante. (Base normativa: art. 15, § 6º, II, art. 28, § 4º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.12. Os valores de IPI entram na conta do limite de receita bruta anual de uma indústria que pretende optar pelo Simples Nacional?
Em relação ao ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, não.
(Base normativa: art. 15, § 6º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.13. A verba de patrocínio é tributável no Simples Nacional?
Sim. De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços. Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.
Por exemplo:
1) Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança de X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da bilheteria configura receita bruta tributável pelo SN.
2) Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60% do preço original, pelo que aufere R$ 60 mil.
Os R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram receita bruta tributável pelo SN.
Já os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de divulgação de marca.
(Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.14. Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual integram a base de cálculo do Simples Nacional?
Não. Os valores recebidos a título de “cláusula penal” (multa ou indenização por rescisão contratual) não se enquadram no conceito de receita bruta para fins do Simples Nacional, desde que não correspondam à parte executada do contrato.
Por exemplo: a empresa Y foi contratada para construir uma casa, mas não terminou porque o contratante rescindiu o contrato. A multa e a indenização pela rescisão contratual estão fora da base de cálculo do Simples Nacional, porém o valor correspondente à parte construída (e entregue ao contratante) deve ser tributado normalmente.
(Base normativa: art. 2º, § 5º, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.15. Toda remessa de mercadorias deve ser tributada pelo Simples Nacional?
Não. As remessas de mercadorias a título de amostra grátis, bonificação, doação ou brinde, desde que sejam incondicionais e que não haja contraprestação por parte do destinatário, não integram a base de cálculo do Simples Nacional.
(Base normativa: art. 2º, § 5º, incisos III e IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.16. Troca de mercadorias (escambo) entre empresas distintas gera receita bruta tributada pelo Simples Nacional?
Sim. O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta tributável pelo Simples Nacional.
(Base normativa: art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.17. Em que momento devo reconhecer as receitas, na condição de base de cálculo do Simples Nacional?
As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Essa orientação também é válida para a hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Base normativa: art. 2º, §§ 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.18. Royalties pela publicação de vídeo na internet são tributáveis no Simples Nacional?
Sim, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo compõem a receita bruta para fins do Simples Nacional.
(Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso III, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.19. Como são tributadas, no Simples Nacional, as atividades de uma agência de turismo?
No Simples Nacional, a receita auferida por agência de turismo:
1. corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros;
2. incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
(Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 3, de 30 de abril de 2012.) (Base normativa: art. 25, § 15, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
4. Sublimites de receita bruta
4.1. O que são sublimites?
São limites diferenciados de receita bruta anual para empresas de pequeno porte (EPP), válidos apenas para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS. A aplicação de sublimites depende da participação do Estado ou do Distrito Federal no produto interno bruto (PIB) brasileiro.
A partir de 2018:
• os Estados cuja participação no PIB seja de até 1% poderão adotar, em seus respectivos territórios, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00;
• os Estados que não adotarem o sublimite opcional acima, bem como aqueles cuja participação no PIB seja igual ou superior a 1%, ficam obrigados a aplicar o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00.
(Base legal: art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Notas:
1. As receitas brutas de mercado interno e de mercado externo devem ser consideradas separadamente. Vale dizer, ao sublimite de mercado interno de R$ 3.600.000,00 soma-se outro, no mesmo valor, de exportações de mercadorias e serviços.
1. Os Estados e o Distrito Federal devem se manifestar anualmente, até o último dia útil de outubro, quanto à adoção de sublimites, com efeitos para o ano-calendário seguinte.
2. Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados.
4.2. Como são divulgados os sublimites adotados pelos Estados e Distrito Federal?
Os sublimites facultativamente adotados pelos Estados e do Distrito Federal são divulgados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), ano a ano. Os Estados não relacionados não têm sublimite (até 2017) ou ficaram com o sublimite obrigatório (a partir de 2018).
Os sublimites adotados de 2007 a 2020 estão todos resumidos no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Os posteriores serão divulgados por meio de Portaria.
As Resoluções e Portarias do CGSN podem ser consultadas no portal do Simples Nacional, no menu “Legislação”.
4.3. Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal são aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?
Não. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2018). (Base legal: art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Em 2018, haverá apenas dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milhões, pode ser adotado por Estados com participação no PIB de até 1%. Para 2018, adotarão este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amapá. Os demais estados terão sublimite de R$ 3,6 milhões, obrigatoriamente.
Nas situações abaixo, consideremos que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00; que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contrário, o sublimite e o limite devem ser proporcionalizados – ver Pergunta 4.5) e que não possui receita no mercado externo (caso contrário, os limites e sublimites devem ser calculados, separadamente, sobre as receitas do mercado interno e de exportações).
1. No início do ano de 2018, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no regime Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA).
Em janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):
• Situação 1: a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposições do art. 13, § 1º da LC 123/06;
• Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano de 2018 recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS “por fora” do SN o ano todo;
• Situação 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milhões: a empresa não pode optar pelo Simples Nacional em 2018.
2. Durante o ano de 2018, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se ficará impedida de recolher o ICMS/ISS no SN, e a partir de quando.
Ao longo do ano de 2018, consultamos a receita acumulada no ano corrente (RBA), em cada PA de cálculo:
• Situação 4: a RBA em 2018 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa continua recolhendo todos os tributos no Simples Nacional;
• Situação 5: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o
limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte;
• Situação 6: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), mas não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte;
• Situação 7: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte;
• Situação 8: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em MAIS DE 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.
Notas:
1. O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.
2. Tendo ultrapassado o sublimite, mas não estando ainda impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional (situação 5, por exemplo, nos cálculos dos PA até o final do ano), ou ainda, tendo ultrapassado o limite, mas não estando sujeita à exclusão, serão aplicadas regras específicas de cálculo (não há mais majoração de 20%) sobre a parcela da receita que excedeu o sublimite ou o limite, conforme o art 24 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
3. Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer nada em relação ao preenchimento do PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual mês. Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos “por fora”, deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.
4.4. Existe um sublimite adicional para receitas com exportação de mercadorias ou serviços?
Sim, a partir de 2016, existe um “sublimite adicional” para receitas de exportação de mercadorias ou serviços.
Os estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite ficarão impedidos de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional:
• desde o início do ano, caso a receita acumulada da empresa no ano- calendário ANTERIOR ultrapasse qualquer um dos sublimites (do mercado interno ou externo);
• a partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa no ano- calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;
• a partir do mês seguinte ao do excesso, caso a receita acumulada da empresa no ano-calendário CORRENTE ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.
No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites deve ser proporcionalizado pelo número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano – ver Pergunta 4.5.
(Base normativa: art. 24, § 8º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.) EXEMPLOS:
Em um Estado que adote o sublimite de R$ 3.600.000,00 para o ano- calendário de 2018:
1. Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 2 milhões no mercado externo, por não exceder qualquer um dos sublimites, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, recolhendo o ICMS/ISS por este regime.
2. Uma empresa optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, que acumule no ano-calendário de 2017 receita bruta de R$ 2 milhões no mercado interno e R$ 4 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo), mas não o limite, poderá ingressar no Simples Nacional em 2018, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime (deve recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional).
3. Continuando o exemplo 1, se no cálculo do PA 07/2018 a receita acumulada da empresa no ano-calendário corrente (receitas de janeiro a julho, inclusive) for de R$ 3 milhões no mercado interno e R$ 3,8 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo) em ATÉ 20%, porém não os limites, estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, em princípio*, a partir do ano seguinte (01/2019), mas permenecerá no Simples Nacional.
*Continuando o exemplo 3, se no cálculo do PA 08/2018 a receita acumulada da empresa no ano-calendário corrente (receitas de janeiro a agosto, inclusive) for de R$ 3,5 milhões no mercado interno e R$ 4,5 milhões no mercado externo, por exceder um dos sublimites (do mercado externo) em MAIS DE 20%, porém não os limites, estará impedida de recolher o ICMS/ISS por este regime, a partir de 09/2018, mas permanecerá no Simples Nacional.
4.5. No ano de início de atividade qual é o sublimite a ser adotado?
No ano-calendário de início de atividade, os sublimites (mercado interno e externo) devem ser proporcionalizados pelo número de meses compreendidos entre a abertura do CNPJ e o final do respectivo ano.
Se a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar quaisquer dos sublimites (mercado interno e externo), os estabelecimentos da EPP localizados na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estarão impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional:
• a partir do ano seguinte, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em ATÉ 20%;
• retroativamente à data de abertura do CNPJ, caso a receita acumulada da empresa ultrapasse qualquer um dos sublimites em MAIS DE 20%.
EXEMPLOS:
1. Empresa em início de atividade que ultrapassou em ATÉ 20% o sublimite proporcional
Empresa Delta, aberta em 13/09/2018, optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, auferiu receita bruta total no ano de 2018 de R$ 1,3 milhão. Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em ATÉ 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de 01/01/2019.
2. Empresa em início de atividade que ultrapassou em MAIS DE 20% o sublimite proporcional
Empresa Gama, aberta em 13/09/2018, optante pelo Simples desde então e localizada em Estado com sublimite de R$ 3,6 milhões, ao apurar o PA 10/2018, verificou que sua receita bruta acumulada (receita de setembro e outubro) é de R$ 1,5 milhão. Como seu sublimite proporcional é de R$ 1,2 milhão (R$ 300.000,00 × 4 meses), ela o ultrapassou em MAIS DE 20%, razão pela qual está impedida de recolher o ICMS/ISS a partir de 13/09/2018.
4.6. Quais as consequências para o estabelecimento impedido de apurar ICMS e ISS pelas regras do regime simplificado por ter ultrapassado o sublimite vigente na unidade federada?
A partir dos efeitos do impedimento, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente ficará sujeito, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
(Base legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º.)
5. Cálculo
5.1. Como as ME e as EPP terão que realizar o cálculo do valor devido no Simples Nacional?
A Lei Complementar nº 123, de 2006, determina que se disponibilize sistema eletrônico para a realização do cálculo simplificado do valor mensal do Simples Nacional.
Esse sistema é o PGDAS-D – ver Capítulo 6.
5.2. Em que Anexo devo tributar as atividades exercidas pelas ME e EPP?
As atividades de revenda de mercadorias são tributadas pelo Anexo I da LC 123, de 2006.
(Base normativa: art. 25, § 1º, I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
OBSERVAÇÃO: também é tributada pelo Anexo I a comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, quando não for sob encomenda, no próprio estabelecimento (art. 25, § 2º, II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018) – ver Pergunta 5.21.
As atividades de venda de produtos industrializados pelo contribuinte são tributadas pelo Anexo II da LC 123, de 2006.
(Base normativa: art. 25, § 1º, II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
ATENÇÃO:
• as atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS são tributadas pelo Anexo II, desconsiderando o percentual de distribuição do ICMS e acrescentando o percentual de distribuição do ISS sobre alíquota efetiva do Anexo III;
• a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II (Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2014);
• equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Solução de Consulta Cosit nº 212, de 2014).
São enquadradas como prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributados pelo Anexo III da LC 123, de 2006, as seguintes atividades:
(Base normativa: art. 25, § 1º, III, § 2º, I, e § 11, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
• creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 25, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
• agência terceirizada de correios;
• agência de viagem e turismo;
• transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade – ver Pergunta 5.13;
• coleta de resíduos não perigosos – Soluções de Consulta Cosit nº 18, de 16 de janeiro de 2014, e nº 215, de 21 de julho de 2014;
• centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
• agência lotérica;
• serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
• produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
• corretagem de seguros;
• corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
• locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
• escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município – ver Pergunta 5.14;
• comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, no próprio estabelecimento – ver Pergunta 5.21;
• OUTROS serviços não intelectuais sem previsão específica de tributação pelos outros Anexos (ou seja, não relacionados no art. 25, § 1º, incisos IV e V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
São enquadradas como prestação de serviços sujeitos ao fator “r” as seguintes atividades (Anexo III ou V da LC 123, de 2006, conforme o fato “r”): (Base normativa: art. 25, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
• administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de alugueis de imóveis de terceiros;
• academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
• academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
• licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
• planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
• empresas montadoras de estandes para feiras;
• laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
• serviços de prótese em geral;
• fisioterapia;
• medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
• medicina veterinária;
• odontologia e prótese dentária;
• psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
• serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
• arquitetura e urbanismo; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
o inclusive desenho técnico – ver Pergunta 5.23;
• representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
• perícia e avaliação;
• auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
• jornalismo e publicidade;
• agenciamento;
• OUTROS serviços intelectuais sem previsão específica de tributação pelos outros Anexos (ou seja, não relacionados no art. 25, § 1º, III e IV, § 2º, I, e § 11, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
OBSERVAÇÃO: para entender o fator “r”, ver Pergunta 5.11.
São enquadradas como prestação de serviços sujeitos ao Anexo IV da LC 123, de 2006, as seguintes atividades:
(Base normativa: art. 25, § 1º, IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
• construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
• execução de projetos e serviços de paisagismo;
• decoração de interiores;
• serviço de vigilância, limpeza ou conservação
o inclusive dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controles de pragas urbanas – ver Pergunta 5.18;
• serviços advocatícios.
Devem ser informados em item específico no PGDAS-D:
• serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116, de 2003 (Anexo III ou IV, dependendo da atividade);
• serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Anexo III);
• escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município (Anexo III, desconsiderando o percentual de distribuição de ISS) – ver Pergunta 5.14;
• locação de bens móveis (Anexo III, desconsiderando o percentual de ISS);
• serviços de comunicação (Anexo III, menos percentual de distribuição do ISS, mais percentual de distribuição do ICMS sobre alíquota efetiva do Anexo I);
• serviços de transporte intermunicipal e interestadual de carga (Anexo III, menos percentual de distribuição do ISS, mais percentual de distribuição do ICMS sobre alíquota efetiva do Anexo I) – ver Pergunta 5.13;
• serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, de 2006 (Anexo III, menos percentual de distribuição do ISS, mais percentual de distribuição do ICMS sobre alíquota efetiva do Anexo I) – ver Pergunta 5.13.
Notas:
1. A evolução histórica tributação das atividades por Anexo pode ser consultada no portal, no menu “Manuais”.
2. Para atividades do ramo imobiliário, ver Pergunta 5.22.
5.3. Como se calcula o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional a partir de 2018?
Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante o cálculo da alíquota efetiva, a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Vamos explicar passo a passo.
1. O sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Não se confunde com a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração, que
serve para identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP – e, consequentemente, permanecer no Simples Nacional. P.ex., considerando que o período de apuração (PA) é julho/2018, sua RBT12 é a soma da receita bruta de julho/2017 a junho/2018, enquanto sua RBA é a soma da receita bruta de janeiro/2018 a julho/2018.
2. Conhecida a RBT12, consulta-se, no Anexo em que devem ser tributadas as receitas, a faixa de receita bruta a que ela pertence. E, identificada a faixa de receita bruta, descobre-se a alíquota nominal e a parcela a deduzir. P.ex.: sabendo-se que a RBT12 de determinada empresa é de R$ 825.000,00, vê-se que, nos Anexos, esse valor está dentro da faixa de receita bruta que vai de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00. Se a receita for tributada pelo Anexo II, essa faixa corresponde à alíquota nominal de 11,20% e a parcela a deduzir de R$ 22.500,00.
3. Conhecida a RBT12, a alíquota nominal e a parcela a deduzir, calcula-se a alíquota efetiva, que é o resultado de: [(RBT12 × alíquota nominal) – parcela a deduzir]/RBT12
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Mas o contribuinte não precisa se preocupar em fazer esse cálculo todo, que será efetuado pelo PGDAS-D 2018.
EXEMPLO:
Vejamos um exemplo bem simples, apenas para expor o procedimento. Exemplos mais complexos poderão ser consultados no manual do aplicativo.
A empresa XYZ ME, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias no mercado interno (Anexo I) não sujeitas à substituição tributária. A empresa não possui filiais.
Convenções:
PA = Período de apuração;
RPA int. = Receita bruta do PA no mercado interno
RBT12 int. = Receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (PA) no mercado interno;
RBA int. = Receita bruta acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive, no mercado interno.
Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):
Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | |
30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | 25 | = 135 | ||||||
15 | 15 | 15 | 15 | 25 | 25 | 30 | 20 | 20 | 10 | 10 | 20 | = 220 |
Apuração:
PA = julho/2018
RPA int. (julho/2018) = R$ 25.000,00
RBA int. = R$ 135.000,00 (como é inferior a R$ 4.800.000,00, limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP, pode permanecer no Simples Nacional) RBT12 int. = R$ 220.000,00 (dentro da faixa que vai de R$180.000,01 a R$ 360.000,00)
Alíquota nominal dessa faixa de RBT12 para o Anexo I = 7,30% Parcela a deduzir nessa faixa de RBT12 para o Anexo I = R$ 5.940,00
Alíquota efetiva int. = [(220.000,00 × 7,30%) – 5.940,00]/220.000,00 = 4,60%
Simples Nacional devido no mês (RPA int × alíquota efetiva int.) = (R$ 25.000,00 × 4,60%) = R$ 1.150,00.
Nota:
1. A partir de 2016, as receitas brutas de mercado interno e exportação também devem ser consideradas separadamente para fins de base de cálculo e alíquota. Ou seja, a partir do PA 01/2016, há duas alíquotas: alíquota interna que será aplicada sobre as receitas do mercado interno, e a alíquota externa que será aplicada sobre as receitas do mercado externo. (Base legal: art. 3º, § 15, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
2. Mais exemplos de cálculo podem ser consultados no Manual do PGDAS-D e Defis a partir de 2018.
3. Para serviços sujeitos ao fator “r”, ver Pergunta 5.11.
5.4. Como calcular o valor devido em caso de empresa em início de atividade?
Como já foi explicado na Pergunta 5.3, a regra geral é utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).
No caso de empresa optante desde o início de suas atividades, ela utilizará a RBT12 proporcional ao período de atividade da empresa. Isso significa que:
1. no primeiro mês, a RBT12 proporcional será a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze; e
2. nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, a RBT12 propocional será a média aritmética da receita bruta acumulada dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze);
3. no 13º mês de atividade, passa-se a utilizar a RBT12 da regra geral – Pergunta 5.3.
Já no caso em que a empresa só é optante a partir de janeiro do ano seguinte ao do início de suas atividades, ela utilizará a regra prevista no item 2 até chegar ao
período de apuração do 13º mês de atividade, quando, então, adotará a regra geral explicada na Pergunta 5.3.
EXEMPLOS:
1. Empresa optante no primeiro mês de atividade:
• PA (período de apuração) = julho/2018
• RPA (receita do PA) = R$ 9.000,00
• RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 × 12 = R$ 108.000,00 (1ª faixa de receita dos Anexos da LC 123 de 2006)
2. Empresa optante no segundo mês de atividade:
• PA = agosto/2018
• RPA = R$ 40.000,00
• Receita Bruta do mês anterior: julho/2018 = R$ 9.000,00
• RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 × 12 = R$ 108.000,00 (1ª faixa de receita dos Anexos da LC 123, de 2006)
3. Empresa optante no terceiro mês de atividade:
• PA = setembro/2018
• RPA = R$ 6.000,00
• Receitas dos meses anteriores: julho/2018 = R$ 9.000,00 agosto/2018 = R$ 40.000,00
• MA (média aritmética) = (R$ 9.000,00 + R$ 40.000,00) / 2 = R$ 24.500,00
• RBT12 proporcionalizada (MA × 12) = R$ 24.500,00 × 12 = R$ 294.000,00 (2ª faixa de receita dos Anexos da LC 123, de 2006)
4. Empresa optante no quarto mês de atividade (com receita zero em alguns PA):
• PA = outubro/2018
• RPA = R$ 50.000,00
• Receita dos meses anteriores: julho/2018 = R$ 0,00 agosto/2018 = R$ 0,00 setembro/2018 = R$ 60.000,00
• MA (média aritmética) = (R$ 0,00 + R$ 0,00 + R$ 60.000,00) / 3 = R$ 20.000,00
• RBT12 proporcionalizada (MA × 12) = R$ 20.000,00 × 12 = R$ 240.000,00 (2ª faixa de receita dos Anexos da LC 123, de 2006)
Notas:
1. A RBT12 proporcionalizada é utilizada nos 12 primeiros meses de atividade da empresa com a finalidade de enquadramento na tabela de faixas de alíquotas nominais do Simples Nacional existente em cada Anexo.
2. Considera-se data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ.
5.5. Nas hipóteses em que o ICMS e o ISS são recolhidos fora do Simples Nacional, pode a ME ou a EPP desconsiderar as receitas referentes a esses impostos quando do preenchimento das informações no aplicativo de cálculo?
Não. Todas as receitas deverão ser informadas no aplicativo de cálculo disponível no portal do Simples Nacional (PGDAS-D ou PGDAS-D 2018 – ver Pergunta 5.1), sendo que ele irá efetuar os devidos ajustes no que se refere aos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS dessas receitas, de acordo com as informações prestadas pelo contribuinte (se possui ou não substituição tributária, retenção, antecipação com encerramento de tributação, etc).
Para mais informações sobre o preenchimento do PGDAS-D, ver o Manual do PGDAS-D e Defis a partir de 2018.
5.6. De que forma será efetuado o recolhimento do Simples Nacional pelas ME e EPP com filiais?
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz em um único documento de arrecadação.
Contudo, o contribuinte deverá informar as receitas por estabelecimento no aplicativo de cálculo.
5.7. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o regime de caixa?
Sim, as ME e as EPP podem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de suas receitas, adotando o regime de caixa (receita recebida) ou o regime de competência (receita auferida).
(Base normativa: art. 16 a 20, 77 e 78 da Resolução CGSN nº 140, de 2018) Ressalte-se que:
• a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
• a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
• caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo IX da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
• nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
• a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
- encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
- retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
- exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
Nota:
1. Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.
5.8. Fiz a opção pelo regime de caixa a partir de 01/01/2017, terei que fazer nova opção para 2018?
Sim. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa ou competência) deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano- calendário.
A opção deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:
• Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo do período de apuração (PA) novembro.
• Empresa aberta em novembro: no cálculo do PA novembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
• Empresa aberta em dezembro: no cálculo do PA dezembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura.
• Empresa aberta nos demais meses: no cálculo do PA relativo ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo do PA novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
• Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo do PA janeiro.
5.9. Como deve proceder a ME ou a EPP que durante o ano de 2017 optou pelo regime de caixa e, para o ano de 2018, pretende optar pelo regime de competência?
A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional no mês de dezembro/2017.
(base normativa: art. 20, inciso II, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
5.10. Errei ao fazer a opção pelo regime de caixa. Como faço para alterar para o regime de competência?
A opção pelo regime de apuração de receitas (caixa ou competência) é irretratável para o ano-calendário a que ela se refere.
No momento em que o contribuinte faz a opção, são apresentadas mensagens alertando que a opção não poderá ser alterada, exigindo confirmação.
Ainda que a opção para o ano-calendário seja feita antes de seu início, ou antes da apuração ser realizada, não será permitida a alteração do regime escolhido. (Base normativa: art. 16, § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
5.11. O que significa fator “r” para fins do Simples Nacional?
A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018 (serviços sujeitos ao fator “r”), devem calcular a razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12), para definir em que Anexo elas serão tributadas:
1. quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo III;
2. quando o fator “r” for inferior a 0,28, serão tributadas pelo Anexo V.
O valor do FS12 inclui:
• as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró- labore e pagamentos a “autônomos”);
- o valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
• a título de encargos, o montante efetivamente recolhido: