REGULAMENTO
presente Regulamento é parte integrante do Instrumento Particular de Alteração do Regulamento do Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Corporate Renda Fixa Xxxxx Xxxxx, datado de 26/10/2020.
REGULAMENTO
SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CORPORATE RENDA FIXA CURTO PRAZO
CNPJ nº 09.300.180/0001-00
Cláusula I - Das Características do Fundo
1.1. O SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CORPORATE RENDA FIXA CURTO PRAZO (o “FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos com prazo de duração indeterminado, sendo regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pelo formulário de informações complementares do FUNDO (“Formulário”), pela lâmina de informações essenciais do FUNDO (“Lâmina”) e pela legislação e regulamentação em vigor.
Cláusula II – Do Público Alvo
2.1. O FUNDO é destinado a investidores qualificados do segmento Private Banking e/ou às Pessoas Jurídicas clientes do Banco Santander (Brasil) S.A. e/ou a fundos de investimento e/ou a fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, desde que, no caso de fundos, estes sejam destinados a investidores pessoas jurídicas e/ou estados e/ou municípios e/ou investidores qualificados pessoas físicas, a critério do Administrador, que conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos no Regulamento do FUNDO, no Formulário e na Lâmina, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos, em razão dos mercados de atuação do FUNDO.
Xxxxxxxx XXX – Do Objetivo e da Política de Investimento e da Composição da Carteira
3.1. O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas rendimentos equivalentes aos oferecidos por instrumentos tradicionais de renda fixa de emissores de baixo risco de crédito, por meio da aplicação dos recursos de sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”), nos ATIVOS FINANCEIROS, relacionados no item abaixo, com preponderância, em cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento da classe Renda Fixa.
3.2. Consideram-se ATIVOS FINANCEIROS, observado os limites estabelecidos no ANEXO I:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos de derivativos;
III. debêntures, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, cuja emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM;
IV. cotas de fundos de investimento de qualquer classe;
V. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente;
VI. ouro e ativo financeiro negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de Instituição Financeira; e
VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços
para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais.
3.2.1. Os ATIVOS FINANCEIROS cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão: (i) ser negociados em bolsa de mercadorias e futuros que garanta sua liquidação ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
3.3. ESTE FUNDO NÃO ESTÁ AUTORIZADO A REALIZAR APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO QUE APLICAM EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
3.4. Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de seu patrimônio, classifica-se como fundo da classe Renda Fixa.
3.5. O FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ATIVOS FINANCEIROS que compõem as carteiras de investimento do FUNDO e (ii) aos mercados nos quais tais ATIVOS FINANCEIROS são negociados.
3.5.1 Dentre tais riscos podem ser apontados os seguintes:
Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados das empresas/instituições emissoras dos ativos financeiros que as compõem. Nos casos em que houver queda do valor dos ativos financeiros que compõem a carteira dos Fundos de Investimento e/ou a CARTEIRA do FUNDO, o patrimônio líquido dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Crédito: Consiste no risco dos emissores dos ativos financeiros e/ou contrapartes de transações dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido dos Fundos de Investimento e/ou do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA do FUNDO, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o ADMINISTRADOR do FUNDO e o administrador dos Fundos de Investimento poderão encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou da carteira dos Fundos de Investimento, respectivamente no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, serem obrigados a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação em mercado ou a efetuar resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Risco de Concentração: A concentração dos investimentos, nos quais os Fundos de Investimento e/ou o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição da carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis aos Fundos de Investimento e/ou ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelos Fundos de Investimento e/ou pelo FUNDO.
Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA e da carteira dos Fundos de Investimento, deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de ativos
financeiros, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA e da carteira dos Fundos de Investimento, resultando em aumento ou redução no valor das cotas dos Fundos de Investimento e, consequentemente, nas cotas do FUNDO.
Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Determinados ativos financeiros componentes da carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos financeiros da carteira dos Fundos de Investimento e/ou da CARTEIRA e precificação dos ativos financeiros dos Fundos de Investimento e, consequentemente, do FUNDO poderão ser prejudicadas.
Risco Decorrente da Adoção de Cota de Abertura: Em decorrência do FUNDO adotar, para fins de emissão e/ou resgate de cotas, o valor da cota do dia, calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia (“cota de abertura”), há a possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos financeiros que integram a CARTEIRA.
Risco de Concentração em Créditos Privados: Em decorrência do FUNDO poder realizar aplicações por meio da aplicação em Fundos de Investimento que, consolidadas excedem o percentual de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, os Fundos de Investimento e, consequentemente, o FUNDO estão sujeitos a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento.
Risco de Perdas Patrimoniais: Este FUNDO aplica em Fundos de Investimento que utilizam estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus COTISTAS.
Risco do Tratamento Fiscal: O FUNDO tentará obter o tratamento fiscal previsto para fundos de investimento de longo prazo previsto na regulamentação fiscal vigente, de modo que não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário perseguido, sendo que, caso o Fundo seja descaracterizado, passará a ter tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento de curto prazo, sendo aplicável a alíquota mencionada no item “Tributação” do Formulário.
3.5.2. Os riscos mencionados poderão afetar o patrimônio do FUNDO, sendo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR (conforme abaixo definidos) não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte.
3.6. Por motivos alheios ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR, tais como moratória, inadimplência de pagamentos, fechamento parcial ou total dos mercados, inexistência de liquidez nos mercados em que os ATIVOS FINANCEIROS do FUNDO são negociados, alteração da política monetária, mudança nas regras ou características aplicáveis aos ATIVOS FINANCEIROS e modalidades
operacionais integrantes da CARTEIRA ou mesmo resgates excessivos no FUNDO, poderá ocorrer redução no valor das cotas ou mesmo perda do capital investido pelos cotistas.
3.7. Os Fundos de Investimento, nos quais o FUNDO aplica podem realizar operações nos mercados de derivativos que tenham por objetivo a proteção da carteira (“Hedge”), observado o disposto no ANEXO I.
3.7.1. Na hipótese de Hedge, tal estratégia poderá acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.
3.8. Os limites estabelecidos para os emissores e contrapartes, nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO, deverão observar a regulamentação em vigor.
3.9. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ATIVOS FINANCEIROS em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) ou pela CVM.
3.10. Além dos limites definidos no presente Regulamento, as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitas aos limites de concentração e diversificação definidos na regulamentação em vigor.
3.11. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, do mesmo conglomerado econômico ou não do ADMINISTRADOR e do GESTOR, podendo, inclusive, adquirir ATIVOS FINANCEIROS que sejam objeto de oferta pública ou privada, coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
3.11.1. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em subscrever ou operar com, ATIVOS FINANCEIROS que integrem ou venham a integrar a carteira do FUNDO.
3.12. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, em operações realizadas pelo FUNDO.
3.13. Os ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA devem ser admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou registrados em sistemas de registro de custódia e de liquidação financeira autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
3.13.1. Excetuam-se do disposto no item 3.12. acima as aplicações em cotas de fundos de investimento de condomínio aberto.
3.13. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu grupo econômico, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Cláusula IV - Da Administração do FUNDO
4.1. A administração do FUNDO caberá ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 e 2235, Bloco A, inscrito no CNPJ sob nº 90.400.888/0001-42, credenciado na CVM para a administração de
carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 8.951, de 12/09/2006, doravante denominado “ADMINISTRADOR”.
4.2. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO e para exercer os direitos inerentes aos ATIVOS FINANCEIROS que integrem a CARTEIRA, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais.
4.2.1. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de serviços, tais como, gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia e auditoria independente.
4.2.2. A Taxa de Administração Mínima prevista no item 6.1 engloba os custos referentes aos serviços referidos no item 4.2.1., excetuados os serviços de custódia e de auditor independente, que são considerados como encargos do FUNDO.
4.2.3. O ADMINISTRADOR poderá contratar agência de classificação de risco, sendo que sua remuneração será paga diretamente pelo ADMINISTRADOR.
4.2.4. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
Cláusula V – Dos Prestadores de Serviços ao FUNDO
5.1. A gestão da CARTEIRA é realizada pela SANTANDER BRASIL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 e 2235 – Xxxxx X, 00x Andar, CEP: 04543-011, Vila Olímpia, , inscrito no CNPJ sob nº 10.231.177/0001-52, credenciada na CVM para a administração de carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 10.161, de 11/12/2008, doravante simplesmente designado GESTOR.
5.2. A escrituração de cotas do FUNDO, bem como a tesouraria, controladoria, processamento e custódia dos ATIVOS FINANCEIROS integrantes da CARTEIRA do FUNDO serão realizadas pela SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxx X, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº 62.318.407/0001-19, credenciada na CVM para exercer a custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 12.676, de 07/11/2012, doravante denominado “CUSTODIANTE”.
5.2.1. Os serviços de distribuição das cotas do FUNDO e de controladoria e processamento do passivo do FUNDO serão prestados pelo próprio ADMINISTRADOR.
Cláusula VI - Das Taxas e Demais Despesas do FUNDO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados no item 4.2.1. deste Regulamento, observado o disposto no item 4.2.2., o FUNDO pagará a seguinte remuneração:
Taxa de Administração Mínima: 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Taxa de Administração Máxima: O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobram taxa de administração. Nesse caso, a remuneração indicada acima compreende as taxas de administração dos fundos nos quais o FUNDO investe .
6.1.1. Na hipótese do FUNDO aplicar em fundos de investimento geridos por terceiros que não o GESTOR, a taxa de administração de referidos fundos de investimento não será considerada para os efeitos de Taxa de Administração Máxima acima mencionada:
6.1.1. A Taxa de Administração Mínima será apropriada e provisionada por dia útil, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período referido.
6.1.2. A Taxa de Administração Mínima será calculada de acordo com a seguinte fórmula: TA = [1/N x 1,50%] x VP, onde: TA = taxa de administração; N = 252 dias; e, VP = valor diário do patrimônio líquido do FUNDO do primeiro dia útil imediatamente anterior.
6.2. Não haverá cobrança de taxa de performance e taxa de custódia no FUNDO.
6.3. Não será cobrada do cotista taxa de ingresso quando da realização de aplicação no FUNDO.
6.4. Não será cobrada do cotista taxa de saída quando da realização de resgate de cotas do FUNDO.
6.4.1. O FUNDO poderá também aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobrem taxa de ingresso e saída.
6.5. A taxa de administração pode ser reduzida unilateralmente pelo ADMINISTRADOR, que comunicará o fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no Regulamento.
6.6. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO, inclusive aqueles objetos de provisão em razão de processos administrativos ou judiciais;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com ATIVOS FINANCEIROS;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação vigente; e
(xii) as taxas de administração e de performance do FUNDO, se houver.
Cláusula VII - Da Emissão e Resgate das Cotas
7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais.
7.1.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.1.2. As cotas do FUNDO não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens.
7.2. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos cotistas atuais do FUNDO.
7.2.1.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.3. A adesão dos Cotistas aos termos deste Regulamento dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Ciência de Risco ou mediante manifestação de aceite por meio eletrônico, através do qual atestam que (i) conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação, bem como que (ii) tiveram acesso aos seguintes documentos atualizados: (a) Regulamento; (b) Formulário; e (c) Lâmina.
7.3.1. Caso os Cotistas efetuem um resgate total do FUNDO e voltem a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelos Cotistas, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelos Cotistas em seu último ingresso no FUNDO.
7.4. As cotas do FUNDO terão seu valor calculado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial que considere os critérios de avaliação previstos na regulamentação em vigor.
7.4.1. Para os efeitos deste Regulamento, o valor da cota do dia é o de abertura (“COTA DE ABERTURA”), resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia imediatamente anterior, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, com a respectiva atualização por um dia.
7.4.2. Os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra o patrimônio do FUNDO.
7.5. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados em cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.5.2. A integralização e o resgate das cotas do FUNDO deverão ser realizados em moeda corrente nacional.
7.6. Na emissão e resgate de cotas do FUNDO deverá ser observado o disposto no quadro abaixo:
Aplicação | Disponibilidade dos Recursos | Cota de conversão |
D+0 No próprio dia da solicitação | D+0 No próprio dia da solicitação | |
Resgate | Cota de Conversão | Pagamento / Crédito em Conta |
D+0 No próprio dia da solicitação | D+0 No próprio dia da solicitação |
7.7. Para fins de emissão de cotas na aplicação e/ou apuração do valor da cota para efeito do pagamento nos termos do disposto no quadro acima, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.8. Não há prazo de carência para resgate de cotas do FUNDO, podendo as cotas do FUNDO ser resgatadas com rendimento a qualquer momento.
7.8.1. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.
Xxxxxxxx XXXX – Do Exercício Social
8.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º (primeiro) de fevereiro e término em 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente.
Cláusula IX – Da Distribuição dos Resultados do FUNDO
9.1. O FUNDO não distribui resultados diretamente aos cotistas, incorporando-os ao seu patrimônio.
Cláusula X – Das Disposições Gerais
10.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas.
10.2. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e à COTISTA, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
10.3. As informações ou documentos, para os quais a regulamentação vigente exija a “comunicação”, “acesso”, “envio”, “divulgação” ou “disponibilização” devem ser encaminhadas, em regra, por meio físico à COTISTA, sem prejuízo das hipóteses que esse regulamento prever a comunicação por via eletrônica.
10.4. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
10.5. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal pelo ADMINISTRADOR, por escrito e/ou por meio eletrônico, sem necessidade de reunião. Da consulta deverão constar todas as informações necessárias para o exercício de voto da COTISTA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de emissão da consulta.
10.5.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no item anterior, não será considerada como anuência da COTISTA à aprovação das matérias objeto da consulta.
10.5.2. Quando utilizado o procedimento de consulta formal, o quórum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
10.6. O ADMINISTRADOR poderá receber remuneração de distribuição relativa ao investimento que o FUNDO fizer nos Fundos de Investimento. A referida remuneração poderá ser diferenciada em função dos diversos Fundos de Investimento recebendo aplicações.
10.7. Os serviços de atendimento aos Cotistas e os valores mínimos e máximos de investimento inicial, movimentação e manutenção encontram-se indicados no Formulário.
10.8. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.
São Paulo, 30 de outubro de 2020.
- Administrador - Banco Santander (Brasil) S.A.
ANEXO I
ATIVOS FINANCEIROS POLITICA DE INVESTIMENTO (Observada a concentração por EMISSOR ) | % do Patrimônio Líquido | ||
Mínim o | Máxim o | ||
1. | cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento da classe renda fixa; | 95% | 100% |
2. | depósitos à vista e/ou títulos públicos federais e/ou operações compromissadas indexadas à taxa Selic ou ao CDI, lastreadas em quaisquer títulos públicos federais e realizadas com contrapartes classificadas como baixo risco de crédito, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN. | 0% | 5% |
O FUNDO não está obrigado a investir apenas em fundos classificados como Renda Fixa que carreguem o sufixo Curto Prazo, bastando que na consolidação das carteiras do FUNDO e dos Fundos Investidos seu patrimônio líquido esteja representado, pelos seguintes ativos: (i) no mínimo 95% do patrimônio líquido do FUNDO esteja representado por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do CDI; e (ii) no mínimo 80% do patrimônio líquido do FUNDO esteja representado por (a) Títulos Públicos Federais; (b) ativos financeiros considerados de baixo risco de crédito pelo GESTOR; e/ou (c) cotas de fundos de índice, que invistam preponderantemente nos ativos indicados nos itens (a) e (b) e realizem operações de derivativos apenas para proteção da carteira. | |||
RESTRIÇÕES REGULAMENTARES ADICIONAIS | |||
O FUNDO pode aplicar 100% (cem por cento) do seu patrimônio líquido em um só FI, desde que respeitados os limites acima estabelecidos, inclusive naqueles administrados pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou pelas demais empresas do mesmo grupo econômico. | |||
LIMITES DOS FUNDOS INVESTIDOS EM QUE O FUNDO PODE INVESTIR | |||
1. | O FUNDO poderá concentrar a totalidade de suas aplicações em cotas de um mesmo Fundo de Investimento, inclusive em Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas. Cada Fundo de Investimento deverá aplicar seus recursos exclusivamente em: (a) títulos públicos federais indexados à taxa Selic ou ao Certificado de Depósito Interbancário (“CDI”); (b) títulos públicos federais prefixados, desde que indexados ou sintetizados via derivativos à taxa Selic ou ao CDI; e/ou (c) operações compromissadas, indexadas à taxa Selic ou ao CDI, lastreadas em quaisquer títulos públicos federais e realizadas com contrapartes classificadas como baixo risco de crédito; caso a contraparte seja o Banco Central, poderão ser realizadas operações prefixadas com prazo máximo de 7 (sete) dias, desde que corresponda a períodos de feriados prolongados, ou com prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que indexadas ao CDI ou à taxa Selic. Os títulos públicos federais mencionados nos itens (a) e (b) deverão ter prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias e o prazo médio da carteira do Fundo de Investimento deverá ser de no máximo 60 (sessenta) dias. Os Fundos de Investimento poderão realizar operações em mercados derivativos exclusivamente para proteção da CARTEIRA ("hedge"). |
CONCENTRAÇÃO DOS FUNDOS INVESTIDOS EM CREDITO PRIVADO | SIM ou NÃO | |
1. | O FUNDO está autorizado a aplicar em fundos de investimento que apliquem mais de 50% do seu patrimônio líquido em Créditos Privados ou Títulos Públicos que não da União. | NÃO |
UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS | SIM ou NÃO | Máximo | |
1. | Para Proteção da Carteira (Hedge) | sim | 01 (uma) vez o PL |
O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações em cotas de Fundos de Investimento cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO, exceto se referidas cotas forem destinadas a investidores profissionais |