PREGÃO SESC-AN N.º 19D/0003-PG
PREGÃO SESC-AN N.º 19D/0003-PG
MINUTA DE CONTRATO ANEXO IV
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA.
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição
de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.469.164/0001-11, localizado na Xx. Xxxxxx Xxxxx, xx 0.000, xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional, (. ),
nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade nº (. ), Órgão Expedidor,
CPF nº (..........), residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado
CONTRATANTE, e (...............................................), inscrita no CNPJ/MF sob o nº
............. estabelecida na Rua (...............................................), neste ato representada em conformidade com os seus atos constitutivos pelo seu (..............), (. ),
nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade nº (. ), Órgão Expedidor,
CPF nº (..........), residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominada
CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o que dispõem as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato consiste na prestação de serviços TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA para o Serviço Social do Comércio - Sesc/Administração Nacional e seus Polos, nos termos e condições do Edital do Processo SESC/AN 19D/0003-PG, de seus anexos e/ou adendos, e proposta comercial.
1.1.1. Os Polos do Serviço Social do Comércio - Sesc/Administração Nacional supramencionados, possuem as seguintes identificações e endereços:
1.1.1.2. Escola Sesc de Ensino Médio - ESEM – Endereço: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0000 – Xxxxxxxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX.
1.1.1.3. Centro Cultural Sesc Paraty - CCSP – Endereço: Xxx xxxx Xxxxxxx, 000 – Paraty/RJ e Rua Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 20 – Paraty/RJ.
1.1.1.4. Estância Ecológica Sesc Pantanal – EESP - Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx/XX.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PREVALÊNCIA/INTEGRANTE
2.1. Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Edital do processo Sesc/AN nº19D/0003-PG e em seus anexos e/ou adendos, inclusive, na Proposta Comercial e nos Documentos de Habilitação apresentados pela contratada.
2.2. Havendo contradição entre os referidos documentos prevalecerá conforme a ordem de precedência destes, de cima para baixo:
2.2.1. Contrato;
2.2.2. Edital e Anexos e/ou Adendos;
2.2.3. Proposta Comercial e Documentos de Habilitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A Contratada prestará os serviços de Tecnologia da Informação do tipo “Service Desk, Field Service, Suporte, Manutenção Preventiva e Corretiva, Monitoramento 24x7, Operação e Consultoria da infraestrutura” de Tecnologia da Informação do Serviço Social do Comércio - Sesc/Administração Nacional e de seus Polos, baseado nas práticas definidas na biblioteca ITIL v3, conforme previsto no objeto deste Contrato e no detalhamento constante do Anexo I – “Especificações Técnicas” e demais condições previstas no Edital e em seus anexos e/ou adendos.
3.2. A contratação dos serviços com “Valor Variável”, conforme demonstrado no detalhamento constante do Anexo I – “Especificações Técnicas” do Edital, será precificada em UST (Unidade de Serviço Técnico).
3.2.1. O pacote anual contratado tem o limite máximo estimado de até 14.300 (quatorze mil e trezentas) USTs (Unidade de Serviço Técnico), não havendo limite mínimo.
3.2.2. Serão adotados 05 (cinco) níveis de complexidade, variando de “N1” a “N5” e a unidade de referência adotada é inicialmente equivalente a 1 (uma) hora de trabalho na atividade “N1”, dada a variação na complexidade das atividades existentes nas tarefas previstas no objeto deste Contrato e detalhadas no Anexo I – “Especificações Técnicas” e nas demais condições previstas no Edital e em seus anexos e/ou adendos.
3.2.3. As demandas de “Valor Variável” serão tratadas por escopo, devendo a Contratada apresentar a proposta de trabalho contendo os prazos e tecnologias que serão empregadas para o desenvolvimento do serviço, conforme exigências, etapas, regras de pagamento e especificações contidas no Anexo I – “Especificações Técnicas” do Edital.
3.2.3.1. A Contratada garantirá por 120 (cento e vinte) dias os serviços prestados, contados da data de aceite da entrega da Autorização de Fornecimento dos Serviços, mesmo que esse prazo ultrapasse o prazo de
vigência deste Contrato, conforme previsto no Anexo I – “Especificações Técnicas” do Edital.
3.2.3.1.1. Caberá a Contratada, durante o prazo de garantia previsto no subitem anterior, realizar toda a correção decorrente dos erros ou falhas cometidas na execução dos serviços contratados e/ou decorrentes de integração e adequação sistêmica, desde que, comprovadamente, não tenham se dado em razão das especificações feitas pelo Contratante.
3.2.3.1.2. Caso uma solução apresentada e/ou artefato, referentes a um dos serviços contratados, sejam alterados pelo Contratante ou por terceiro por ele designado, a garantia prevista nos subitens anteriores cessará apenas para esses produtos.
3.3. A Contratada deverá apresentar ao Contratante relatório mensal dos serviços executados sob demanda, para acompanhamento dos serviços realizados, na forma exigida no Anexo I – “Especificações Técnicas” do Edital.
3.4. As tecnologias contempladas pelo objeto deste Contrato estão previstas e detalhadas no Anexo I – “Especificações Técnicas” do Edital.
3.4.1. Ao Contratante fica permitido, mediante a realização de termo aditivo a este Contrato, retirar ou adicionar tecnologias que venham a ser adotadas e/ou abandonadas durante o prazo de vigência contratual, sem alteração do valor do Contrato.
3.5. A Contratada deverá manter durante toda a vigência deste Contrato a infraestrutura exigida para atender o objeto deste Contrato, conforme previsto no Anexo I – “Especificações Técnicas” do Edital.
3.6. A contratada deverá manter durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas de capacitação técnica, conforme previsto no Anexo I – “Especificações Técnicas” e no Anexo IA – “Certificações das Equipes Técnicas” do Edital, que poderão ser solicitadas a qualquer momento pelo Contratante.
3.6.1. No decorrer da execução do serviço, os profissionais da Contratada destinados a atender o objeto deste Contrato, poderão ser substituídos por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pelo Contratante, com as devidas certificações ou exigências.
3.6.2. A Contratada se obriga a substituir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a contar da notificação do Contratante, o profissional para atendimento, caso seja necessário.
3.6.3. A Contratada disponibilizará uma segunda instância para solução de falhas do serviço prestado e gestão deste Contrato.
3.6.4. A Contratada é responsável por fornecer toda mão de obra especializada, ferramentas e materiais, necessários à execução dos serviços contratados, sem custos adicionais ao Contratante.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O Contratante pagará à Contratada, pela execução do objeto contratual, o valor total anual de R$ XXXXX (xxxxx) conforme detalhamento no quadro abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR UNITÁRIO DA UST (UNIDADE DE SERVIÇO TÉCNICO) R$ | VALOR MENSAL R$ | VALOR TOTAL ANUAL R$ |
1 | Serviços com Valor Fixo – conforme item 12.1 do Anexo I do Edital | 0,00 | 0,00 | |
2 | Serviços com Valor Variável (estimativa máxima de 14.300 USTs por ano) – conforme item 12.2 do Anexo I do Edital | 0,00 | 0,00 | |
VALOR TOTAL ANUAL | R$ 0,00 |
4.1.1. Pelos serviços correspondentes ao item 1 do quadro acima, o Contratante pagará a Contratada, mensalmente, o valor de R$ 000,00 (xxxxxx), o que corresponde a importância total anual de R$ 000,00 (xxxxxxxx).
4.1.2. Pelos serviços correspondentes ao item 2 do quadro acima, o Contratante pagará à Contratada, no mês subsequente ao do consumo, o valor referente à quantidade consumida de USTs (Unidade de Serviço Técnico), conforme descrito na Cláusula Terceira deste Contrato.
4.1.2.1. Considerando o valor unitário da UST (Unidade de Serviço Técnico), de R$ XXXXXX (xxxxxxxxxxxxx), e o pacote anual estimado máximo de até
14.300 (quatorze mil e trezentos) USTs (Unidade de Serviço Técnico), o valor total anual estimado para os serviços previstos no item 2 do quadro acima é de R$ XXXXXXX (xxxxxxxxxxx).
4.2. O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da apresentação do documento fiscal, por meio de depósito em conta de titularidade da Contratada, desde que haja atestado de conformidade do Contratante.
4.2.1. O documento fiscal deverá ser emitido somente entre os dias 1º e 20 do mês e apresentado ao Sesc/Departamento Nacional, no máximo até o dia 20 do mês da emissão do documento fiscal.
4.2.2. Na hipótese de emissão entre os dias 21 a 31, este deverá ser cancelado pela Contratada e providenciada nova emissão a partir do 1º dia útil do mês subsequente.
4.2.3. A Contratada é a única responsável por quaisquer ônus e despesas decorrentes da nova emissão e do cancelamento do documento fiscal apresentado fora dos termos e condições previstos neste Contrato.
4.2.4. A Nota Fiscal ou documento equivalente deve destacar o número do Processo de referência, e os valores dos serviços realizados, apresentando os percentuais aplicados de retenções legais, onde aplicável, tais como: ISS, CSLL, PIS, COFINS e outros.
4.3. Nos preços estabelecidos neste Contrato estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, taxas, impostos, seguros, mão-de-obra, deslocamento de pessoal, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
4.4. Não será admitida antecipação de pagamento de qualquer natureza e/ou negociação de títulos com instituições financeiras.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO
5.1. Fica a Contratada obrigada a aceitar complementações, acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato atualizado.
CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
7.1. O preço previsto neste Contrato será fixo e irreajustável pelo período de sua vigência, limitado a 12 (doze) meses. Caso a vigência deste Contrato ultrapasse esse prazo, a contar da data de início do prazo de vigência, o preço previsto neste Contrato poderá ser reajustado pela variação do IGP-M/FGV, ou outro que venha substituí-lo para a correção de valores.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. São obrigações da Contratada, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
8.1.1 Executar os serviços com integral observância às condições estabelecidas neste Contrato, no Edital e em seus Anexos e/ou Adendos, e na Proposta Comercial.
8.1.2. Manter durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para habilitação efetuada, que poderão ser solicitadas a qualquer momento pelo Contratante.
8.1.3. Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato.
8.1.4. Efetuar constante supervisão técnica, administrativa e operacional dos serviços, refazendo às suas custas, quaisquer serviços que venham a ser
considerados inadequados ou insuficientes pelo Contratante, observando o prazo estabelecido pelo Contratante.
8.1.5. Cumprir, na execução do objeto deste Contrato, sem qualquer ônus adicional para o Contratante, as leis vigentes do País, sejam Federais, Estaduais ou Municipais, bem como as determinações constantes nos decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, normas regulamentadoras, e todas as demais que sejam aplicáveis, direta ou indiretamente, à execução dos serviços, com ênfase na legislação trabalhista, previdenciária, civil tributária, ambiental, anticorrupção, saúde e segurança do trabalho, e de todas as demais aplicáveis, que o ordenamento jurídico atribua ou venha a atribuir como dever de cumprimento pela Contratada.
8.1.6. Informar ao Fiscal designado pelo Contratante a ocorrência de qualquer ato, fato ou circunstância que possa impactar na conclusão dos serviços, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização.
8.1.7. Seguir as especificações e orientações do Contratante com relação à prestação dos serviços, permitindo e sujeitando a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do Contratante para o acompanhamento da execução do Contrato, prestando imediatamente, todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, no que se refere à execução dos serviços.
8.1.8. Responder pela violação, extensiva aos seus empregados ou prepostos, das leis, regulamentos ou posturas aplicáveis ao serviço.
8.1.9. Empregar, na execução dos serviços ora contratados, métodos adequados e mão de obra especializada, com certificações exigidas, de modo a integral execução do objeto, conforme previsto no Edital e em seus anexos e/ou adendos.
8.1.10. Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, fiscal, comercial, civil e criminal, bem como com os tributos e quaisquer ônus que incidam ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços ora contratados, inclusive no tocante a empregados, dirigentes, subcontratados ou prepostos, pagando, inclusive, as multas porventura impostas pelas autoridades, devendo dar ciência de tudo ao Contratante através da obrigatória apresentação dos comprovantes correspondentes.
8.1.11. Assumir inteira responsabilidade por quaisquer danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiro, decorrente de culpa ou dolo, quando estes tenham sido ocasionados em decorrência da execução do objeto contratado, ou causados por seus empregados ou prepostos.
8.1.12. Assumir total e exclusivamente a responsabilidade pelo uso de inventos patenteados, marcas, desenhos ou equivalentes, protegidos pela legislação em vigor, relacionados ao objeto deste Contrato, isentando o Contratante de qualquer responsabilidade neste caso.
8.1.13. Reconhecer, pelo presente Contrato, que o Contratante tem todos os direitos relacionados a quaisquer documentos, manuais, planos, relatórios, detalhes padronizados, projetos, banco de dados, especificações ou quaisquer resultados produzidos e/ou decorrentes da prestação dos serviços.
8.1.14. Respeitar, atender e fornecer todas as previsões, as premissas, a metodologia, os prazos e as condições previstos no Edital e em seus Anexos e/ou Adendos.
8.1.15. Garantir que a execução do objeto deste Contrato não infrinja quaisquer direitos de propriedade intelectual, tais como patentes e direitos autorais, responsabilizando-se pelos prejuízos resultantes e eventuais demandas relativas à propriedade dos programas e/ou sistemas.
8.1.16. Cumprir a Política de Segurança da Informação (PSI) e normas administrativas do Contratante, respondendo pelas violações de segurança, ficando sujeita às medidas cabíveis.
8.1.17. Executar todos os serviços demandados pelo Contratante, dentro do prazo negociado e especificado nas tarefas, atendendo os requisitos de qualidade exigidos.
8.1.18. Executar o objeto deste Contrato, com observância das orientações e especificações técnicas indicadas pelo Contratante.
8.2. As obrigações mencionadas acima não isentam a Contratada da necessária observância e cumprimento daquelas fixadas no Edital, em seus Anexos e/ou Adendos, e na Proposta Comercial constantes do Processo SESC/AN n° 19D/0003-PG, e as demais previstas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1. Constituem obrigações do Contratante, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
9.1.1. Fornecer todas as informações e prestar os esclarecimentos necessários à execução dos serviços, objeto deste Contrato, que venham a ser solicitados pela Contratada.
9.1.2. Fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução do objeto contratado e as suas alterações, atestando as respectivas Notas Fiscais ou documento equivalente, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
9.1.2. Efetuar o pagamento dos documentos fiscais nas condições estabelecidas neste contrato.
9.1.3. Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato.
9.1.4. Aplicar à Contratada as penalidades administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)
10.1. O Acordo de Nível de Serviço (SLA) referente ao Monitoramento, Suporte ou Consultoria e Help Desk (usuário final), pela Contratada, objeto deste Contrato, observará o estabelecido nas tabelas abaixo:
10.1.1. Acordo de Nível de Serviço (SLA) – Monitoramento:
ID | Matriz de Acordo de Nível de Serviço (SLA) | Tempo Máximo para Início Atendimento |
01 | Início do Escalonamento de Alertas | 20 Min |
02 | Gerência de IC’s (Inclusão, Deleção, Ajuste de Métricas) | 24 horas |
03 | Incidentes com o Ferramental (Software do Servidor) | 2 horas |
04 | Incidentes com o Agente de Monitoramento | 8 horas |
05 | Inclusão de Procedimentos | 24 horas |
06 | Emissão de Relatório Sob Demanda | 4 horas |
07 | Desenvolvimento de KPI’s, Dashboard ou Robôs | Definido sob demanda |
10.1.2. O Acordo de Nível de Serviço (SLA) – Suporte ou Consultoria:
Matriz de Acordo de Nível de Serviço (SLA) | Tempo Máximo para Início do Atendimento (Atendimento Remoto ou Presencial sem deslocamento) | Tempo Máximo para Início Atendimento (Atendimento Presencial com deslocamento local) | Tempo Máximo para Início do Atendimento (Atendimento Presencial com deslocamento para outra cidade) | Tempo Máximo para Conclusão do Atendimento (Presencial ou Remoto) |
A – CRITICO | Imediato | 2 horas | ----- | 2 horas |
B – ALTO | 1 hora | 2 horas | ----- | 6 horas |
C – MÉDIO | 4 horas | 6 horas | ----- | 8 horas |
D – BAIXO | 24 horas | 24 horas | 48 horas | 10 horas |
E – PLANEJADO | ----- | ----- | ----- | ----- |
10.1.3. O Acordo de Nível de Serviço (ANS) - Help Desk (Usuário final):
Matriz de Acordo de Nível de Serviço (SLA) - Atendimento | Tempo Máximo para Início do Atendimento | Tempo Máximo para Conclusão do Atendimento (Presencial) | Tempo Máximo para conclusão do Atendimento (Remoto) |
A – CRITICO | Imediato | 2 horas | 2 horas |
B – ALTO | 1 hora | 6 horas | 6 horas |
C – MÉDIO | 4 horas | 8 horas | 8 horas |
D – BAIXO | 24 horas | 10 horas | 10 horas |
E – PLANEJADO | ----- | ----- | ----- |
Atendimento Telefônico | 30 segundos | ----- |
10.2. O não cumprimento dos prazos descritos acima, pela Contratada, acarretará em aplicação, pelo Contratante, de multa de 0,01% (uma centésima por cento) para cada hora útil de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) sob o valor total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Na hipótese de comprovada irregularidade na execução do objeto contratado ou na ocorrência de inadimplemento contratual pela qual possa ser responsabilizada a Contratada, o Contratante poderá aplicar-lhe, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções:
11.1.1. Advertência.
11.1.2. Multa.
11.1.3. Rescisão unilateral contratual.
11.1.4. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Sesc/AN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos casos de inadimplemento total ou parcial do Contrato.
11.2. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento parcial ou total das obrigações contratuais, além de outras que porventura possam ser apresentadas pelo Contratante:
11.2.1. Não atendimento às especificações técnicas relativas ao objeto contratual;
11.2.2. Retardamento de execução do objeto contratado, sem justificativa aceita pelo Contratante, ou por seus prepostos e/ou terceiros a quem o Contratante delegar competência para tal.
11.3. A sanção de advertência será aplicada por escrito e registrada para fins de avaliação de desempenho e eficiência da Contratada.
11.4. A penalidade de multa, será aplicada pelo Contratante, à Contratada, da seguinte forma:
11.4.1. Pelo atraso injustificado na prestação dos serviços objeto deste Contrato, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) do valor total deste Contrato por dia de atraso da prestação dos serviços solicitados, objeto deste Contrato, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato.
11.4.2. Pela inexecução parcial deste Contrato, pelo não cumprimento dos Acordos de Nível de Serviço (SLA) e pelo atraso injustificado na prestação dos serviços objeto deste Contrato por período superior a 30 (trinta) dias corridos ou intercalados, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do Contrato.
11.4.3. Pela inexecução total deste Contrato será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor total deste Contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do Contrato.
11.5. A critério do Contratante, os casos previstos nos subitens acima poderão suscitar a rescisão unilateral deste Contrato.
11.6. Se o valor das multas não for pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados das respectivas notificações, este poderá ser deduzido dos pagamentos a serem realizados pelo Contratante.
11.6.1. Permanecendo saldo devedor, mesmo após a utilização da retenção de créditos da Contratada, esta deverá realizar o seu pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da respectiva notificação.
11.6.1.1. Na impossibilidade de se proceder ao desconto e decorrido o prazo máximo, sem que a Contratada tenha realizado o pagamento, o Contratante adotará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis visando a sua cobrança.
11.7. As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções prevista neste Contrato, bem como a rescisão contratual unilateral pelo Contratante.
11.8. A penalidade de suspensão temporária de contratar com o Serviço Social do Comercio – Sesc/AN, poderá ser aplicada se a Contratada tiver praticado atos visando frustrar os objetivos contratados.
11.9. A aplicação das penalidades previstas neste Contrato não afasta o dever da Contratada em cumprir a respectiva obrigação, nem afasta eventual indenização suplementar que poderá vir a ser pleiteada pelo Contratante em razão das perdas e danos causados pela Contratada.
11.10. Para aplicação das penalidades previstas neste Contrato será observado o devido processo legal, que assegure à Contratada o direito do contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
12.1. O Contratante poderá resilir, rescindir sem motivação, unilateralmente este Contrato, sem qualquer ônus e sem a necessidade de envio de aviso prévio, se o fizer
antes do efetivo inicio da prestação dos serviços, ou depois de iniciada a prestação dos serviços, mediante envio de aviso prévio expresso e por escrito, com antecedência de até 30 (trinta) dias corridos.
12.2. O presente Contrato poderá ser resolvido, rescindido com motivação, unilateralmente, pelo Contratante em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais e nos seguintes casos, sem que seja devido qualquer reembolso, multa, indenização, pagamento adicional ou penalidade, elencados abaixo:
12.2.1. Inadimplência da Contratada no cumprimento das obrigações previstas em qualquer uma das Cláusulas deste Contrato, desde que, notificada, a Contratada não corrija seu descumprimento no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
12.2.2. Falência, liquidação e estado de insolvência da Contratada.
12.2.3. A não prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação ao Contratante.
12.2.4. O desatendimento das regulares determinações emanadas do Contratante.
12.2.5. A alteração da razão social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do Contratante, prejudique a execução do objeto contratado.
12.2.6. O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal.
12.3. As Partes acordam desde já que, em qualquer caso de rescisão, a Contratada terá direito exclusivamente ao pagamento do fornecimento efetivamente prestado até o momento da rescisão, com renúncia expressa, portanto, a qualquer pretensão de ressarcimento, compensação ulterior, indenizações de qualquer tipo ou reembolso das despesas havidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO
13.1. A Contratada não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte este Contrato.
13.2. É vedado a cessão, a qualquer título, dos créditos de qualquer natureza que decorrem deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Fica vedada, salvo por autorização prévia e expressa do Contratante, à Contratada a subcontratação de fornecedores, a fim de realizarem, no todo ou em parte, a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA NOVAÇÃO
15.1. O não exercício pelo Contratante de qualquer direito oriundo do presente Contrato e/ou na lei em geral, ou, ainda, a não aplicação de quaisquer das sanções nele previstas, não importará renúncia ou novação devendo, portanto, ser interpretado como mera liberalidade, podendo ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as Partes disponham expressamente no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
16.1. Os serviços contratados serão fiscalizados pelo Contratante, pelos empregados por ele credenciados, o Sr. xxxxxxxxxxx e, em sua ausência, pelo Sr. xxxxxxxxxxxx, que poderão fornecer à Contratada orientação quanto à execução e qualidade exigidas nos serviços e, ainda, solicitar apresentação de relatório contendo todas as solicitações ocorridas no mês.
16.2. A referida fiscalização não exime a Contratada da responsabilidade no controle, fiscalização e execução dos serviços.
16.3. Os empregados credenciados para fiscalização dos serviços serão investidos de plenos poderes para, diretamente ou através de auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos serviços ora contratados, tendo como atribuições principais:
16.3.1. Exigir da Contratada a estrita observância às estipulações deste Contrato, às normas do Contratante e à melhor técnica consagrada pelo uso para a execução dos serviços objeto do presente Contrato.
16.3.2. Suspender o serviço, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, ao seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução do objeto deste Contrato ou à salvaguarda dos interesses do Contratante.
16.3.3. Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução que, ao seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos e administrativos estipulados pelo presente Contrato.
16.3.4. Controlar as condições de trabalho, ajustando com a Contratada as alterações que forem consideradas convenientes ou necessárias, de modo a exigir daquela, na ocorrência de atraso nos serviços, a adoção de regime de trabalho que possibilite o adequado cumprimento do objeto contratual.
16.3.5. Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas indicados pelo Contratante.
16.3.6. Diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos pela fiscalização.
16.4. A Contratada aceita, neste ato, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização deste Contrato, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que o necessitar e que forem julgados necessários à execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
17.1. A Contratada obriga-se a manter o mais absoluto sigilo sobre todas as informações, documentos, dados, valores, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais, e demais elementos a que tiver conhecimento ou acesso, que não sejam de domínio público, em razão da execução deste Contrato, e que não poderão ser divulgadas a terceiros, verbalmente ou por escrito, em qualquer época ou circunstância, sem o consentimento prévio e expresso do Contratante.
17.2. A Contratada assume, perante o Contratante, toda e qualquer responsabilidade, por seus, diretores, empregados e/ou prepostos, por violação dos dados confidenciais de que trata a Política de Segurança da Informação (PIS) do Departamento Nacional do Sesc.
17.3. A Contratada se compromete a manter arquivado, sob classificação de confidencial, em lugar restrito e próprio para tal, todos os documentos relativos a presente contratação, bem como qualquer informação recebida, comprometendo-se a não revelá-la a quem quer que seja, nem utilizá-la para outro propósito que não seja de interesse do Contratante.
17.4. Qualquer divulgação não autorizada geradora de responsabilidade importará na assunção de responsabilidade por aquele que divulgou.
17.4.1. É terminantemente proibido e, passível de rescisão contratual, a divulgação de qualquer informação objeto do presente instrumento.
17.5. Nenhum anúncio à imprensa ou qualquer outro pronunciamento deverá ser feito sem o consentimento expresso do Contratante.
17.6. As obrigações de sigilo e confidencialidade, previstas nesta Cláusula, vinculam a Contratada durante a vigência deste Contrato e continuarão na hipótese de seu término, possibilitando a imediata rescisão deste Contrato, caso este esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização pelas perdas e danos comprovadamente causados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
18.1. Ambas as Partes reconhecem o valor das marcas e do nome da outra, bem como dos demais ativos de propriedade intelectual que cada uma possui, e reconhecem que nenhuma disposição neste Contrato implica, ainda que implicitamente, em cessão e/ou transferência, a qualquer título, por uma parte à outra, de quaisquer direitos, titularidades ou participação sobre os direitos de propriedade intelectual da outra Parte.
18.2. Cada uma das Partes se compromete a não registrar ou tentar registrar nenhum ativo de propriedade intelectual, tais como, mas não limitado a know-how, segredos comerciais, invenções, marcas, desenhos industriais, patentes e direitos autorais, obtidos em virtude da execução deste Contrato, que serão de propriedade da Parte inventora ou autora da criação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
19.1. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, nos termos do artigo 393 do Código Civil, as partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA COMUNICAÇÃO
20.1. Para os fins de comunicação no âmbito deste Contrato, todas as notificações, aviso ou comunicações relativas ao presente Contrato serão realizados por escrito, enviadas por via postal, por correio eletrônico com aviso de leitura e ou entrega, carta registrada ou por intermédio de Cartório do Registro de Títulos e Documentos, ou entregue em mãos, devendo sempre observar o disposto abaixo:
Pelo Contratante:
Nome:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
Pela Contratada:
Nome:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
20.2. As comunicações/notificações realizadas conforme o disposto nesta Cláusula serão consideradas entregues:
20.2.1. No momento da entrega, se entregues em mãos, mediante protocolo.
20.2.2. No momento do recebimento, se enviadas por correio ou courier.
20.2.3. No momento indicado no próprio e-mail ou no comprovante de recebimento, se enviadas por meio eletrônico.
20.3. Ficam as Partes obrigadas a notificar uma à outra em caso de alteração nos endereços mencionados nesta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.
21.2. A Contratada deverá comunicar, imediatamente, ao Contratante qualquer alteração de endereço de sua sede ou de seus dados.
21.3. Os prazos estipulados neste Contrato, para cumprimento das obrigações, vencem independentemente de interpelações judicial ou extrajudicial.
21.4. Este Contrato não cria qualquer tipo de sociedade, associação, join venture ou qualquer relação de natureza semelhante entre as partes, não sendo permitido qualquer das partes agir em nome da outra.
21.5. Este Contrato contém o compromisso integral entre as partes com relação ao seu objeto e substitui todo e qualquer contrato anterior, escrito ou oral, com relação a todas as questões cobertas neste Contrato ou nele mencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1 O presente Contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente, obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o Fórum Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao Contratante é aplicável o disposto no artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei no. 2613, de 23 de setembro de 1955.
Rio de Janeiro, .............. de de 2019.
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
(nome) (Cargo)
(EMPRESA CONTRATADA)
(nome) (Cargo)
Testemunhas: Nome: CPF: | Nome: CPF: |