ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Contrato Nº 07/2020 - ECONOMIA
PROCESSO Nº 201900004096479 DE 23/10/2019 - QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DE GOIÁS, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A EMPRESA DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, PARA EXTENSÃO DA GARANTIA DE 600 (SEISCENTOS) COMPUTADORES TIPO DESKTOP PELO PERÍODO DE 24 MESES
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado, nos termos do § 2º do art. 47 da Lei Complementar nº 58/2006, alterada pela Lei Complementar nº 106/2013, pelo Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Economia, DR. XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 29.880, portador do RG nº 5272159 SSP/GO, CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede na Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada CONTRATANTE, ora representada por sua titular, Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, e de outro lado a empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 72.381.189/0001-10, sediada na Av. Industrial Belgraf, nº 400, Xxxxxx Xxxxxxxxxx- X.X. 000, Xxxxxxxx xx Xxx - XX, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXX, brasileiro, contador, portador do RG nº RJ-086300/0-5 CRC/RJ, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Eldorado do Sul - RS, resolvem firmar o presente contrato para EXTENSÃO DE GARANTIA DE 600 (seiscentos) COMPUTADORES TIPO DESKTOP, pelo período de 24 meses, conforme DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2020 baseada no art. 25, inciso I da Lei nº 8666/93 e demais documentos constantes do Processo nº 201900004096479, de 23/10/2019, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Estadual 17.298/2012, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente Termo de Contrato é o fornecimento de serviços de garantia de 600 (seiscentos) microcomputadores desktop instalados na Secretaria de Estado da Economia.
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Extensão de Garantia de Microcomputadores Desktop DELL por 24 (vinte e quatro) meses | UST | 600 | R$ 439,96 | R$ 263.976,00 |
TOTAL | R$ 263.976,00 |
1.2 DO DETALHAMENTO DO SERVIÇO:
I - O serviço de garantia estendida a ser fornecida deverá ser do tipo PSPlus 3BD ONSIT, prestado por 24 meses. II - Será prestado o serviço de manutenção corretiva com substituição de partes, peças ou de todo o equipamento.
III - Deverá abranger todo o conjunto adquirido, sendo formado pelo desktop, fonte de alimentação, monitor, teclado e mouse. IV - Deverá ser prestado o suporte técnico pelo site, chat e e-mail.
V - O suporte por telefone deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias da semana, inclusive feriados.
VI - Deverá ser disponibilizado um Gerente Técnico de Conta dedicado durante o horário comercial, sendo o ponto de contato para a resolução de problemas.
VII - Deverá ser realizado o envio de técnico e/ou de peças de manutenção para o local onde se encontra o equipamento, para reparar e solucionar o incidente.
VIII - Deverá ser realizado o reparo do produto conforme for necessário para corrigir quaisquer danos que ocorram durante a utilização normal do produto, mesmo os que sejam causados por danos acidentais de manuseio (incluindo quedas e derramamentos) ou sobrecargas elétricas.
IX - Caso seja necessário a substituição do produto, ao invés do reparo, o mesmo será substituído por um produto equivalente ou de melhor configuração.
X - Deverá realizar remotamente o monitoramento proativo e análise preventiva de detecção de problemas, com a criação automatizada de ocorrências para a rápida solução.
XI - O disco rígido dos equipamentos deverá ficar em posse da CONTRATANTE quando da sua substituição.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 O serviço de extensão de garantia de microcomputadores desktop deverá ser prestado em todas as unidades administrativas da Secretaria de Estado da Economia, na Capital.
2.2 O período de garantia estendida será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de assinatura do Contrato.
2.3 Os certificados atestando a extensão da garantia dos equipamentos deverão ser entregues em até 15 (quinze) dias após o recebimento da Ordem de Fornecimento emitida pela Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 O valor do presente de Contrato é de R$ 263.976,00 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e seis reais), na forma discriminada na proposta comercial, Termo de Referência e seus anexos.
3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria: Dotação Orçamentária nº 2020.17.51.04.122.1016.3.014.03, fonte 245, conforme nota de empenho nº 0011, no valor de R$ 263.976,00 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e seis reais) emitida em 07/04/2020 pelo setor competente da Secretaria da Economia.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1 O pagamento será feito por ordem bancária em conta corrente da CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias após o aceite definitivo com o devido atesto da Nota Fiscal ou Xxxxxx.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE E ALTERAÇÕES
6.1 O preço contratado é fixo e irreajustável.
6.2 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
6.3 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
6.3.1 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ENTREGA/RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DO SERVIÇO
7.1 O serviço de extensão de garantia será recebido provisoriamente no prazo de 01 (um) dia após a emissão do certificado de garantia, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Contrato.
7.2 O serviço de extensão de garantia será recebido definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento provisório, após a verificação de sua conformidade, com a consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
7.3 O serviço de extensão de garantia poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Contrato e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, por conta da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
7.4 O reparo deve ser realizado localmente em até 03 (três) dias úteis após a abertura do chamado e o diagnóstico do problema.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
8.1 A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE.
8.2 Fica designado como Gestor deste Contrato o servidor XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX, conforme Portaria nº 208/2020
- ECONOMIA, emitida pela autoridade competente desta Pasta, sendo que a sua substituição poderá se dar mediante nova Portaria, a ser anexada aos autos.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Executar o objeto contratado em conformidade com este Contrato e nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
b) Prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, relacionados com o objeto adquirido.
c) Indicar, formalmente, preposto apto a representá-la junto à CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução do objeto.
d) Xxxxxxx prontamente quaisquer orientações e exigências da CONTRATANTE inerentes à execução do objeto.
e) Emitir fatura no valor pactuado e nas condições estabelecidas no Termo de Referência, apresentando-a à CONTRATANTE para pagamento.
f) Responsabilizar-se pelos atos cometidos por seus funcionários na execução do Contrato que possam causar danos à Secretaria da Economia e a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, obrigando-se a reparar os danos causados.
g) A CONTRATADA se obriga a não realizar, promover, incentivar a divulgação de qualquer dado ou informação do ambiente da CONTRATANTE, bem como dos dados ou informações que venha ter acesso, sem a prévia autorização.
9.2 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Efetuar o pagamento à CONTRATADA.
b) Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas, quando cabíveis, garantindo o contraditório e ampla defesa.
c) Xxxxxxxxxx e fiscalizar, rigorosamente, o cumprimento do Contrato.
d) Recusar com a devida justificativa qualquer material entregue ou serviço prestado fora das especificações constantes na proposta da CONTRATADA.
e) Liquidar o empenho e efetuar o pagamento da fatura emitida pela CONTRATADA dentro dos prazos preestabelecidos no Termo de Referência.
f) Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com a execução do objeto.
g) Proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução do objeto e prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
h) Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade verificada na execução do Contrato, determinando, de imediato, as providências necessárias à sua regularização.
i) Designar servidor ou comissão para acompanhar e fiscalizar o Contrato.
j) Exigir, sempre que necessário, a apresentação da documentação pela CONTRATADA que comprove a manutenção das condições que ensejaram a sua contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA– SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 - Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Instrumento, a Secretaria de Estado da Economia poderá, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias conferidos à Contratada, contados do recebimento de notificação por escrito enviada pela Contratante, para resposta em virtude de sanar eventuais inadimplementos referentes ao objeto deste instrumento, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
a) advertência, por escrito, quando a licitante deixar de atender quaisquer indicações constantes do presente Termo, após transcorrido o prazo acima determinado;
b) multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente;
c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.2 - Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela Contratada, respeitado o prazo estipulado na cláusula
10.1 para sanar eventuais inadimplementos, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
10.3 - O valor da multa aplicada (tanto compensatória quanto moratória) deverá ser recolhido no setor financeiro da Secretaria de Estado da Economia, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
10.4 - Caso não seja paga no prazo previsto no item anterior, a multa será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pela CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
10.5 - Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
Parágrafo 1º – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) por ato unilateral da CONTRATANTE, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo n° 78 da Lei n.º 8.666/93, com a devida motivação, assegurado o contraditório;
b) por acordo entre as partes, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo, e desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, tendo a CONTRATADA o direito de receber o valor dos serviços já executados.
c) por via judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 2º – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo 3º – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este Contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, persistindo as eventuais obrigações pertinentes à garantia do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
13.1 Os incidentes e divergências que surgirem na vigência do contrato, serão de preferência, resolvidos por meio de conciliação e mediação, nos seguintes termos:
Parágrafo único – As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na
forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
14.1 Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Estadual nº 17.298/2012, Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1 É eleito o Foro da cidade de Goiânia-GO para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelos contraentes.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA, Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador do Estado
Pela CONTRATADA:
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXX
Dell Computadores do Brasil Ltda
ANEXO A – CLÁUSULA ARBITRAL
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
litígio.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA
DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA,
Pela CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador do Estado
Pela CONTRATADA:
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXX
Dell Computadores do Brasil Ltda
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX DE XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 15/05/2020, às 15:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 19/05/2020, às 15:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Procurador (a) do Estado, em 21/05/2020, às 10:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000012487792 e o código CRC 5BC605C3.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
XXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX - Xxxxxx XXXXX XXXX XXXX - XXX 00000-000 - GOIANIA - GO - COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B (00)0000-0000
Referência: Processo nº 201900004096479 SEI 000012487792