NORMAS GERAIS - CARTÃO CASSOL E CARTÃO CASSOL PRO
NORMAS GERAIS - CARTÃO CASSOL E CARTÃO CASSOL PRO
O presente instrumento particular estabelece as Normas Gerais que regulam a relação entre a CASSOL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
27.571.476/0001-39, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, doravante denominada CASSOL e a pessoa física ou jurídica que aderir ao CARTÃO CASSOL ou ao CARTÃO CASSOL PRO por meio de Proposta de Adesão individualizada, doravante denominada CLIENTE, na forma e nas condições abaixo estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS AJUSTES INICIAIS E DEFINIÇÕES
1.1. Estas Normas Gerais, juntamente com a Proposta de Adesão e eventual outro documento que vier a ser firmado/emitido entre CASSOL e CLIENTE, compõem a integralidade do Contrato do Cartão Cassol ou do Cartão Cassol PRO.
1.2. O Contrato do Cartão Cassol e o Contrato do Cartão Cassol PRO, podem ser individualmente identificados como “Contrato Cassol” e “Contrato Cassol PRO” ou “Contrato”, e quando em conjunto designados de “Contratos”.
1.3. CASSOL e CLIENTE, podem ser individualmente identificadas cada uma como “Parte”, e quando em conjunto designadas como “Partes”.
1.4. Aplicam-se à relação entre as Partes os princípios de lealdade, boa-fé e equilíbrio contratual.
1.5. Para fins destas Normas Gerais, as seguintes expressões terão os significados abaixo indicados, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. O masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural. Os outros termos que não estão aqui definidos terão os significados definidos nos respectivos documentos:
CARTÃO CASSOL – cartão físico ou digital utilizado como meio eletrônico de pagamento, por meio do qual é disponibilizado ao CLIENTE um LIMITE DE CRÉDITO, previamente aprovado e concedido pela CASSOL. O CARTÃO CASSOL, que é de uso pessoal e intransferível de cada CLIENTE, contém nele estampados o número, o nome do CLIENTE, as marcas da CASSOL e o prazo de validade.
CARTÃO CASSOL PRO – cartão físico ou digital utilizado como meio eletrônico de pagamento, por meio do qual é disponibilizado ao CLIENTE participante efetivo do Programa Cassol PRO um LIMITE DE CRÉDITO, previamente aprovado e concedido pela CASSOL. O CARTÃO CASSOL PRO, que é de uso pessoal e intransferível de cada CLIENTE, contém nele estampados o número, o nome do CLIENTE, as marcas do Programa Cassol PRO, e o prazo de validade.
CARTÃO – significa o CARTÃO CASSOL ou o CARTÃO CASSOL PRO quando referidos individualmente e em conjunto.
CASSOL - Responsável pela concessão, emissão e administração do CARTÃO CASSOL e do CARTÃO CASSOL PRO, bem como pela garantia de pagamento, decorrentes da posse e uso desses CARTÕES pelo CLIENTE CASSOL CENTERLAR - pessoa jurídica fornecedora de mercadorias, credenciada à CASSOL, que poderá operacionalizar os pagamentos das suas vendas através do CARTÃO CASSOL, do CARTÃO CASOL PRO e outros meios eletrônicos de pagamento e produtos administrados pela CASSOL.
CLIENTE - pessoa física ou jurídica habilitada a usar o CARTÃO CASSOL ou o CARTÃO CASSOL PRO, podendo ser o seu titular e a este lhe sendo permitido indicar outra(s) pessoa(s), na qualidade
de adicional, sendo que o CLIENTE é o único responsável pelo relacionamento com a CASSOL e pelo pagamento dos valores decorrentes da posse e uso do CARTÃO, por ele e por seus adicionais das obrigações assumidas perante a CASSOL, incluindo-se, mas não se limitando ao principal, juros e encargos. Para os efeitos do CONTRATO, CLIENTE significará o seu titular e o(s) seu(s) adicional(is).
CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO - conjunto de caracteres emitido e fornecido pela CASSOL, lançado automaticamente no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO ELETRÔNICA ou para ser anotado no COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO MANUAL, de forma a possibilitar o uso do CARTÃO para pagamento daquela TRANSAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSACÃO ELETRÔNICA - comprovante emitido pelo EQUIPAMENTO ELETRÔNICO e destinado a registrar o valor total e eventual número de parcelas da TRANSAÇÃO ELETRÔNICA.
COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO MANUAL - formulário padronizado pela CASSOL, a ser preenchido manualmente pela CASSOL e assinado pelo CLIENTE e destinado a registrar o valor e eventual número de parcelas da transação manual.
CONTRATO - significa a presente Normas Gerais, as Propostas de Adesão aos CARTÕES e eventuais outros documentos que as Partes venham a emitir/firmar relacionados aos CARTÕES e/ou às operações com eles realizadas, bem como qualquer alteração feita em tais instrumentos.
CRÉDITO ROTATIVO – é quando o CLIENTE não efetua o pagamento integral do valor da FATURA, podendo ser o pagamento mínimo ou qualquer valor inferior ao valor total da FATURA.
CRÉDITO PARCELADO - é quando e possibilitado ao CLIENTE efetuar o parcelamento do valor total da FATURA MENSAL, já com número de parcelas e valores pré-estabelecidos.
ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR - são os encargos incidentes sobre o SALDO DEVEDOR não liquidado até a data de vencimento da FATURA, cujo valor será financiado até o vencimento do mês seguinte.
ENCARGOS MORATÓRIOS - são os encargos incidentes sobre o SALDO DEVEDOR, cujo pagamento deixou de ser feito até a data de vencimento da FATURA MENSAL, sendo os valores respectivos discriminados na FATURA, a título de multa de mora, juros de mora, atualização monetária, assim como as demais despesas legalmente autorizadas e dispendidas pela CASSOL em razão do inadimplemento.
FATURA AVULSA OU 2ª VIA DE FATURA - instrumento de pagamento que o CLIENTE pode solicitar para a CASSOL através dos Canais Digitais sempre que não receber a FATURA MENSAL ou, a qualquer momento, quando quiser pagar o valor total ou parcial de seu SALDO DEVEDOR.
FATURA MENSAL OU FATURA - documento disponibilizado mensalmente ao CLIENTE, pela CASSOL, por meios digitais, com a finalidade de prestar contas e servir como instrumento de pagamento. Na FATURA são demonstradas todas as TRANSAÇÕES realizadas no período, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, as parcelas de financiamento, os ENCARGOS MORATÓRIOS e demais taxas e valores, quando for o caso.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – instituições financeiras que venham a ser credenciadas pela CASSOL para a concessão de crédito ou financiamento ao CLIENTE, na forma deste CONTRATO.
LIMITE DE CRÉDITO - valor que a CASSOL atribui ao CLIENTE de acordo com a análise financeira, sendo concedido um único LIMITE para uso do CLIENTE (titular e adicional).
PROCESSADORA - empresa prestadora de serviços, contratada pela CASSOL, responsável pelo processamento das informações e dados relativos ao(s) CARTÃO(S).
PROGRAMA CASSOL PRO - É um programa exclusivo para profissionais da construção que, por meio de um cadastro, passam a ter acesso a um mundo de benefícios e vantagens na Cassol.
SALDO DEVEDOR – são todos os valores lançados na FATURA, decorrentes da posse e uso do(s) CARTÃO(S), incluindo todas as TRANSAÇÕES, os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO, os ENCARGOS
MORATÓRIOS e demais valores e serviços na FATURA, previamente oferecidos pela CASSOL e contratados pelo CLIENTE.
SENHA - código fornecido pela CASSOL ao CLIENTE que se constitui, para todos os efeitos de lei e deste CONTRATO, sua assinatura eletrônica pessoal e intransferível, possibilitando sua identificação e caracterizando a expressão inequívoca de sua vontade para realizar TRANSAÇÕES. A SENHA poderá ser alterada a qualquer momento pelo CLIENTE.
SISTEMA CASSOL - consiste na reunião de partes integrantes de um sistema jurídico e operacional, necessário para operar o(s) CARTÃO(S) e outros meios eletrônicos de pagamento, compreendendo, entre outros, a CASSOL, a PROCESSADORA, a rede de estabelecimentos credenciados, o conjunto de normas e procedimentos e a tecnologia operacional para captura, transmissão, processamento e liquidação financeira de TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO – significa a cobrança do valor relativo à anuidade do(s) CARTÃO(S), de forma parcelada, cobrada somente quando a conta do CLIENTE do CARTÃO(S) apresentar saldo a pagar.
TRANSAÇÃO - é toda e qualquer aquisição de mercadorias e serviços realizada nas dependências da CASSOL CENTERLAR ou de qualquer outro estabelecimento credenciado, cujo pagamento é feito com o(s) CARTÃO(S), sob a forma manual ou eletrônica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2. Este Contrato regula os direitos e obrigações das Partes, a saber:
a) Emissão do CARTÃO pela CASSOL, a qual consiste na (i) aprovação ou não das Propostas de Adesão ao CARTÃO, segundo os critérios adotados pela CASSOL; (ii) cadastramento do CLIENTE;
(iii) confecção e entrega do CARTÃO; (iv) impedimento de uso e cancelamento do CARTÃO, na forma estabelecida no CONTRATO; (v) substituição do CARTÃO vencido, cancelado ou inutilizado.
b) O CONTRATO visa garantir o cumprimento das obrigações do CLIENTE e/ou seu adicional perante a CASSOL CENTERLAR, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, bem como destes para com aqueles.
c) Administração do pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO, compreendendo: (i) processamento dos comprovantes das TRANSAÇÕES; (ii) pagamento das TRANSAÇÕES à CASSOL CENTERLAR por intermédio da CASSOL ou INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;
(ii) processamento da XXXXXX e a sua cobrança amigável ou judicial, no caso de eventual falta ou no atraso em seu pagamento, arcando o CLIENTE com os respectivos custos; e (iv) processamento do pagamento da FATURA.
CLAÚSULA TERCEIRA – USO DO CARTÃO
3.1. A adesão ao CARTÃO se efetiva com a assinatura do CLIENTE na proposta, por meio de ligação gravada, ou através da primeira TRANSAÇÃO realizada com o CARTÃO. No caso de proposta “on-line” ou quanto efetivado por canais digitais, a adesão ocorre por meio de assinatura eletrônica ou digital do cliente e validada pelo envio do termo de adesão ao crédito por SMS, que retrata a aceitação das cláusulas e condições deste CONTRATO.
3.2. A CASSOL assegurará ao CLIENTE o conhecimento prévio do conteúdo do CONTRATO, que sempre ficará disponível digitalmente para consulta no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxx- cassol, e também será apresentado ao CLIENTE no ato da assinatura da Proposta de Adesão ou quando do recebimento do CARTÃO. Também será comunicado ao CLIENTE os meios e mecanismos para consulta do conteúdo do CONTRATO e que poderá ser consultado fisicamente nas lojas da CASSOL CENTERLAR.
3.3. O CLIENTE, após habilitado pela CASSOL, poderá adquirir bens e serviços na CASSOL CENTERLAR utilizando seu CARTÃO como meio de pagamentos exibindo-o aos caixas, digitando a SENHA nas TRANSAÇÕES eletrônicas ou assinando os COMPROVANTES DE TRANSAÇÕES MANUAIS.
3.4. Ao adquirir bens e serviços na CASSOL CENTERLAR utilizando seu CARTÃO como meio de pagamento, poderão ser oferecidas ao CLIENTE as seguintes modalidades de pagamento no ato da TRANSAÇÃO:
a) pagamento à vista;
b) pagamento parcelado sem juros; ou
c) pagamento parcelado com juros.
3.5. Sempre que permitido pela CASSOL em conformidade da legislação em vigor em que a CASSOL é aderente, o CARTÃO poderá, também:
a) ser utilizado para pagamento de contas, carnês e boletos bancários nos caixas localizados nas dependências da CASSOL CENTERLAR;
b) ser utilizado para pagamento de quaisquer serviços ou produtos oferecidos por terceiros ao CLIENTE, através da CASSOL hipótese em que o seu titular autoriza a CASSOL a lançar os respectivos valores a débito em sua FATURA. Na hipótese de inadimplemento ou cancelamento do CARTÃO, a CASSOL não se responsabiliza por eventuais consequências, cancelamentos ou quaisquer outras providências eventualmente adotadas pelos terceiros titulares dos valores relativos a tais serviços ou produtos.
3.6. O uso do CARTÃO é expressamente vedado:
a) por qualquer um que não seja o CLIENTE;
b) como meio de pagamento ou transferência de dívidas, duplicatas ou notas promissórias não quitadas do CLIENTE ou de terceiros;
c) para sacar numerário em dinheiro; e
d) para efetuar TRANSAÇÕES em estabelecimentos não autorizados pela CASSOL a aceitarem o CARTÃO.
3.7. O CLIENTE poderá, sempre que autorizado pela CASSOL, realizar TRANSAÇÕES por telefone, internet ou outros meios, na CASSOL CENTERLAR e em outros estabelecimentos credenciados pela CASSOL, deixando de apresentar seu CARTÃO mediante a digitação da SENHA nas TRANSAÇÕES eletrônicas e/ou assinando os COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO MANUAL. Ao usar esse sistema, o CLIENTE deverá certificar-se de que realmente está conectado ao estabelecimento desejado, tomando as necessárias precauções de segurança para o perfeito atendimento de sua solicitação, tais como, mas não limitadas a: certificar-se de que o meio eletrônico é seguro; anotar o nome do atendente, a data, hora e o número de sua solicitação e ficar atento ao prazo fornecido durante atendimento, endereço e comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço. O CLIENTE deverá comunicar à CASSOL a ocorrência de divergências e a não aceitação da TRANSAÇÃO lançada em sua FATURA, a fim de que sejam feitas as avaliações necessárias pela CASSOL. Se dessa forma assim não proceder, o CLIENTE estará aceitando e reconhecendo as TRANSAÇÕES realizadas via sistema de assinatura em arquivo e lançadas em sua FATURA.
3.8. Cada TRANSAÇÃO é avaliada pela CASSOL, em função do LIMITE DE CRÉDITO disponível, das informações creditícias do CLIENTE, de seu padrão de gastos e da pontualidade do pagamento de suas FATURAS. Com base nesses dados, a CASSOL reserva-se o direito de negar autorização para determinadas TRANSAÇÕES ou, ainda, suspender o uso ("bloquear") ou cancelar o CARTÃO.
3.9. A CASSOL se reserva o direito de cancelar/bloquear o CARTÃO após 24 (vinte e quatro) horas de inadimplência, e, ainda, cancelar/bloquear o CARTÃO por inatividade, caso ele não seja utilizado por um período sucessivo de 6 (seis) meses, podendo ser reativado mediante a reanálise de crédito. O CARTÃO também poderá ser cancelado/bloqueado quando se verificar infração a qualquer cláusula do CONTRATO.
3.10. Após o bloqueio do CARTÃO este só será desbloqueado para novas TRANSAÇÕES após a regularização do nome do CLIENTE nos cadastros de proteção ao crédito e/ou comprovação da quitação de todos os débitos em atraso, bem como depois de uma reanálise de crédito a ser realizada pela CASSOL, a qualquer tempo, não havendo a possibilidade de desbloqueio imediato do CARTÃO.
CLÁUSULA QUARTA – REMUNERAÇÃO DA CASSOL
4.1. O CLIENTE pagará para a CASSOL, a TARIFA DE MANUTENÇÃO de faturas emitidas, à segunda via de fatura, à emissão de segunda via de CARTÃO e qualquer outro serviço disponibilizado pela CASSOL, que está disponível online para consultas no site: xxx.xxxxxx.xxx.xx, bem como fisicamente nas lojas da CASSOL CENTERLAR.
4.2. Os valores da TARIFA DE MANUTENÇÃO poderão ser periodicamente alterados, o que será informado ao CLIENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante comunicado inserido na FATURA, nos canais digitais e/ou divulgado na rede de estabelecimentos credenciados (CASSOL CENTERLAR).
CLÁUSULA QUINTA – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
5.1. São direitos do CLIENTE:
a) desistir do CONTRATO, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de sua adesão, desde que quitados eventuais débitos assumidos nesse período;
b) ter acesso a uma cópia do CONTRATO e ao CARTÃO, este último após a devida aprovação cadastral;
c) utilizar o CARTÃO nas lojas da CASSOL CENTERLAR, respeitados os limites e condições do CONTRATO;
d) usufruir das prerrogativas e benefícios do CARTÃO, conforme o CONTRATO, desde que cumpridas as obrigações contratuais;
e) utilizar os serviços de atendimento aos clientes para reclamações e informações sobre o CARTÃO e atualizar os seus dados cadastrais;
f) ter acesso a prestação de contas das TRANSAÇÕES, por meio da FATURA, ou, a critério da XXXXXX, por qualquer outro meio idôneo;
g) formular reclamação sobre lançamentos tidos como indevidos na FATURA, nos termos da cláusula 5.3, abaixo;
h) exercer opções de pagamento do saldo devedor, mediante a sua liquidação antecipada, no todo ou em parte;
i) realizar pagamentos na CASSOL CENTERLAR e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS credenciadas para tal tipo de serviço, arcando com as tarifas e impostos eventualmente incidentes;
j) quando disponibilizada pela CASSOL, o CLIENTE poderá, a seu critério, optar pelo pagamento das FATURAS em bancos;
k) contratar, conforme o seu interesse, os seguros pessoais e patrimoniais, e demais serviços eventualmente disponibilizados por meio do CARTÃO, assumindo os encargos pertinentes.
5.2. O CLIENTE é o responsável, perante a CASSOL, pelo pagamento de todas as TRANSAÇÕES e valores demonstrados em sua FATURA, decorrentes da posse e uso de seu CARTÃO.
5.3. Cabem ao CLIENTE, ainda, as seguintes obrigações:
a) ler atentamente as cláusulas do CONTRATO e, no momento da solicitação da Proposta de Xxxxxx ao CARTÃO, fornecer corretamente os dados para cadastro;
b) comunicar imediatamente, por telefone, ao Serviço de Atendimento a Clientes da CASSOL, a perda, extravio, roubo ou furto de seu CARTÃO, bem como se há suspeita de que o CARTÃO está sendo utilizado por terceiros, assumindo a responsabilidade pelo uso do CARTÃO até o momento da comunicação. O CLIENTE deverá ratificar a comunicação, por escrito, acompanhada do respectivo Boletim de Ocorrência Policial;
c) assumir total responsabilidade pelo uso de sua senha, se existente, que é pessoal e intransferível, atentando para não anotá-la ou informá-la a qualquer outra pessoa, mesmo que seja parente, amigo, ou pessoa próxima;
d) informar imediatamente à CASSOL qualquer alteração em seus dados cadastrais;
e) na hipótese de cancelamento ou extinção do CONTRATO, inutilizar devidamente o CARTÃO, sob pena de responsabilizar-se pelo seu uso indevido;
f) arcar com os custos decorrentes da opção em exceder o limite de crédito que lhe for atribuído, caso tal opção seja disponibilizada pela CASSOL;
g) consultar seu saldo devedor e informações pertinentes a FATURA até o dia do seu vencimento nos canais digitais disponíveis;
h) pagar as importâncias devidas até a data de vencimento, por meio da FATURA, ou formulário de pagamento avulso, conforme informações disponíveis para consulta nos canais digitais;
i) utilizar o CARTÃO estritamente de acordo com os termos do CONTRATO;
j) manter seus dados cadastrais atualizados, junto à XXXXXX, de forma a viabilizar que lhe sejam remetidas, a tempo, a FATURA e outras correspondências, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade de todas as informações prestadas a CASSOL, por escrito, verbalmente ou por qualquer outro meio;
k) informar a CASSOL a existência de quaisquer divergências, bem como colaborar para a identificação de soluções, fornecendo todos os documentos, comprovantes e informações necessárias para a resolução de tais pendências;
l) solicitar a CASSOL a inclusão, alteração ou correção de suas informações cadastrais ou financeiras, fornecidas aos órgãos competentes pela CASSOL, no âmbito do CONTRATO, desde que cabíveis e comprovadas pelo CLIENTE.
CLÁUSULA SEXTA – OPÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O CLIENTE tem as seguintes opções de pagamento na CASSOL:
a) pagamento do valor integral do SALDO DEVEDOR, até a data de vencimento da FATURA;
b) pagamento do valor mínimo indicado na FATURA, até a sua data de vencimento, contratando o financiamento do SALDO DEVEDOR restante na modalidade CRÉDITO ROTATIVO;
6.2. O financiamento na modalidade CRÉDITO ROTATIVO terá como prazo a data de vencimento da FATURA subsequente àquela cujo SALDO DEVEDOR restante foi financiado. Na data de liquidação do CRÉDITO ROATATIVO o CLIENTE poderá optar por realizar sua liquidação por meio do pagamento do SALDO DEVEDOR restante, acrescido dos encargos financeiros aplicáveis, ou por meio da contratação de um segundo financiamento na modalidade de CRÉDITO PARCELADO.
6.2.1. Ao contratar o CRÉDITO PARCELADO para liquidação do CRÉDITO ROTATIVO, o CLIENTE declara estar ciente e de acordo com os encargos financeiros aplicados a esta segunda modalidade de financiamento, os quais serão determinados a exclusivo critério da CASSOL sempre em condições mais favoráveis que as aplicáveis ao CRÉDITO ROTATIVO.
6.2.2. O CLIENTE poderá contratar o CRÉDITO ROTATIVO para o financiamento do SALDO DEVEDOR restante de uma determinada FATURA uma única vez, não sendo admitida a possibilidade de contratação do CRÉDITO ROTATIVO para montantes que já tenham sido objeto de financiamento na modalidade CRÉDITO PARCELADO anteriormente.
6.2.3. O pagamento do valor mínimo da FATURA pelo CLIENTE será interpretado automaticamente como contratação do financiamento do SALDO DEVEDOR restante na modalidade CRÉDITO ROTATIVO, de acordo com as condições previstas acima e na regulação aplicável.
6.3. O não pagamento da FATURA pelo CLIENTE até a data do vencimento, em uma das modalidades previstas na cláusula 6.1. acima, configurará inadimplemento por parte do CLIENTE
que incorrerá em infração contratual, estando sujeito à aplicação de multas e à incidência de encargos moratórios.
6.4. Outras modalidades de pagamento, inclusive relativas a eventuais campanhas pontuais realizadas para regularização de débitos, poderão ser oferecidas ao CLIENTE pela CASSOL, cuja modalidade e período serão divulgados ao CLIENTE através da fatura mensal ou através do serviço de atendimento ao cliente CASSOL.
6.5. No prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento da FATURA, o CLIENTE tem o direito de contestar débitos nela lançados, ficando sustados provisoriamente os débitos contestados, até final esclarecimento de sua origem.
6.5.1. Se, verificado ao final que o débito contestado não é de responsabilidade do CLIENTE, será ele definitivamente estornado, sem nenhum custo para o CLIENTE.
6.5.2. Se, verificado ao final que o débito contestado é de fato de responsabilidade do CLIENTE será ele incluído na fatura imediatamente seguinte atualizado monetariamente desde a data da sua sustação.
6.6. Não apresentada reclamação no prazo indicado na cláusula 6.5 acima, o débito e/ou as informações lançadas na FATURA serão considerados como conferidos e aceitos com exatidão pelo CLIENTE.
6.7. O não recebimento da FATURA em tempo hábil não exime o CLIENTE de, na data de seu vencimento, efetuar o pagamento de eventual débito, que pode ser composto pelo valor principal e todos os encargos incidentes, inclusive tarifas.
6.8. Uma vez contratado um respectivo serviço/produto, a cobrança mensal será realizada pela CASSOL por intermédio do lançamento do respectivo valor contratado nas FATURAS. O valor do serviço/produto contratado (parcelado ou não) a ser pago pelo CLIENTE irá integrar o valor mínimo indicado na respectiva FATURA.
CLÁUSULA SÉTIMA – MANDATO PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
7.1. Ao aderir ao CARTÃO por meio da assinatura da Proposta de Xxxxxx, o CLIENTE nomeia e constitui a CASSOL como sua procuradora, com poderes especiais para, em nome e por conta do CLIENTE, negociar e obter financiamento junto a quaisquer das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, outorgando-lhe poderes especiais para negociar as condições, prazos e o custo do financiamento, bem como assinar os respectivos contratos de financiamento e os demais documentos relacionados ao financiamento contratado perante as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A CASSOL constituir-se-á fiadora e principal pagadora do financiamento obtido em nome e por conta do CLIENTE, cujo montante será limitado ao valor do SALDO DEVEDOR indicado na FATURA encaminhada ao CLIENTE.
XXXXXXXX XXXXXX - COMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO
8.1. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR são compostos pelo custo do financiamento obtido pela CASSOL, em nome do CLIENTE; pela remuneração cobrada pela CASSOL decorrente da garantia prestada.
8.2. Os percentuais de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR do mês e do mês seguinte serão informados na FATURA MENSAL e nas dependências da CASSOL CENTERLAR, de
forma que o CLIENTE possa sempre programar as suas compras, sabendo o ônus financeiro que deverá assumir.
8.3. Os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR aos quais o CLIENTE está sujeito irão variar de acordo com a modalidade de financiamento contratada. A despeito das variações as quais os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR estão sujeitos, as condições aplicáveis ao CRÉDITO PARCELADO serão sempre mais benéficas ao CLIENTE do que aquelas que incidem no caso de contratação do CRÉDITO ROTATIVO.
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO DA FATURA MENSAL E FATURA AVULSA
9.1. O CLIENTE reconhece que a FATURA é o documento hábil de prestação de contas de todas as TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO, servindo como prova irrefutável de sua dívida com a CASSOL.
9.2. A data de vencimento da FATURA será aquela indicada pelo CLIENTE, dentre as opções apresentadas pela CASSOL, na Proposta de Adesão. A FATURA MENSAL ou a FATURA AVULSA deverá ser paga no local nela indicado ou em qualquer outro(s) estabelecimento (s) que mantenha(m) convênio de serviços com a CASSOL para recebimento de pagamentos, cabendo a esse(s) estabelecimento(s) efetuar(em) a transferência de recursos para a CASSOL, nos termos contratados.
9.3. No caso de impossibilidade de o acesso a FATURA MENSAL até a data do vencimento ou, se quiser pagar suas TRANSAÇÕES antes da data de vencimento, o CLIENTE deverá obter o valor a pagar junto ao Serviço de Atendimento a Clientes da CASSOL. Em tais hipóteses, o CLIENTE poderá pagar o valor desejado, mediante solicitação de FATURA AVULSA ou por outros meios admitidos pela CASSOL.
9.4. A falta de pagamento de qualquer FATURA acarretará o vencimento antecipado de todo o saldo devedor, acrescido dos respectivos encargos contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECLAMAÇÕES COM A CASSOL CENTERLAR
10.1. A CASSOL não assume a responsabilidade por defeitos ou vícios das mercadorias e serviços adquiridos com o CARTÃO, cabendo ao CLIENTE o ônus de reclamar sobre esses fatos diretamente com a CASSOL CENTERLAR ou com qualquer outro estabelecimento credenciado pela CASSOL que aceitar o CARTÃO. Se for o caso, o CLIENTE deverá solicitar o cancelamento da TRANSAÇÃO ao estabelecimento, nas condições e prazos previstos na legislação de defesa do consumidor, possibilitando, assim, que a CASSOL possa estornar, da FATURA, o valor da TRANSAÇÃO cancelada.
10.2. É assegurado ao CLIENTE o direito de denunciar para a CASSOL, as reclamações procedentes que tenha feito à CASSOL CENTERLAR ou a outro estabelecimento credenciado pela CASSOL que aceitar o CARTÃO, cabendo a CASSOL adotar as providências adequadas ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO EM ATRASO
11.1. A CASSOL poderá receber pagamentos de FATURAS em atraso, pagamentos parciais, conceder parcelamentos para pagamentos, ou realizar acordos com o CLIENTE, sendo que a aceitação desses pagamentos pela CASSOL não implica novação ou alteração do CONTRATO.
11.2. As FATURAS que não forem pagas pelo CLIENTE de acordo com as condições previstas na Cláusula 6 acima estarão sujeitas aos ENCARGOS MORATÓRIOS, que serão cobrados na FATURA do mês subsequente:
a) multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; e
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
11.3. O atraso no pagamento de qualquer parcela indicada na FATURA, concederá à CASSOL direito de cobrar, a qualquer tempo e de uma só vez, o valor total da TRANSAÇÃO acrescida de ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus por atraso de pagamento, garantido o direito da CASSOL de suspender o uso ("bloquear") ou cancelar o CARTÃO.
11.4. Se houver necessidade de a CASSOL utilizar serviços especiais de cobrança ou propor medida judicial para reaver as importâncias devidas, o CLIENTE arcará com as despesas incorridas pela CASSOL, incluindo honorários, custas, emolumentos cartorários e outras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIBUTOS
12.1. Todo e qualquer tributo que seja, possa ser exigido, alterado ou criado por órgão governamental, em razão das operações de crédito e mora no pagamento, todas relacionadas à utilização do CARTÃO, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), correrá por conta do CLIENTE à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário.
12.2. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do CARTÃO, conforme descrito na cláusula 12.1 acima, cujo responsável tributário seja o CLIENTE, incluindo, mas não se limitando o IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado na fatura mensal do CARTÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INFORMAÇÕES CADASTRAIS, MONITORAMENTO TELEFÔNICO, DADOS BIOMÉTRICOS E INFORMAÇÕES DE ADIMPLEMENTO
13.1. O CLIENTE autoriza a CASSOL, a, nos termos da legislação e regulamentação vigente, inclusive a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), verificar e trocar informações cadastrais, creditícias ou financeiras a seu respeito com terceiros e empresas afiliadas à CASSOL, com entidades de proteção ao crédito, Secretarias da Fazenda, Banco Central, Secretaria da Receita Federal, Prefeituras e Órgãos de Defesa do Consumidor, bem como a incluir seu nome em listagens de mala direta, expedidas ou autorizadas pela CASSOL.
13.2. A CASSOL poderá, sempre que entender necessário e nos termos da regulamentação e legislação vigente, inclusive a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), monitorar as ligações telefônicas realizadas entre a CASSOL e os CLIENTES, com o objetivo de assegurar a qualidade do Serviço de Atendimento a Clientes e a preservar o direito de ambas as partes.
13.3. Para a realização de procedimentos pré-contratuais, a pedido do CLIENTE, bem como para a formalização e execução do CONTRATO e prestação dos serviços contratados, a CASSOL deverá tratar dados pessoais do CLIENTE, conforme abaixo explanado:
• Nome completo:
• RG:
• CPF:
• Nacionalidade:
• Sexo:
• Nome da mãe:
• Data de nascimento:
• Naturalidade:
• Grau de instrução:
• Ocupação:
• Renda:
• Endereço completo:
• E-mail:
• Telefone fixo:
• Telefone Celular:
• Nome de referência:
• Telefone de referência.
13.4. O CLIENTE declara saber e aceitar que a CASSOL poderá, sempre que entender necessário, monitorar as ligações telefônicas realizadas entre a CASSOL e o CLIENTE, com o objetivo de assegurar a qualidade do Serviço de Atendimento a Clientes e preservar os direitos de ambas as partes.
13.5. Sem prejuízos do contido no item 13.7, abaixo, o CLIENTE declara e confirma sua autorização para o uso da sua imagem capturada (biometria) para fins de validação cadastral e processamento de dados. O armazenamento da imagem é responsabilidade da empresa Cassol Administradora de Cartões de Crédito Ltda por tempo indeterminado.
13.6. Os dados fornecidos pelo CLIENTE (titular e adicional) e os dados gerados em decorrência das operações de consumo realizadas, passam a integrar o cadastro de dados mantido pela CASSOL que poderá utilizar as informações para envio de mala direta, SMS (Serviços de Mensagens Curtas), e-mail marketing, fatura eletrônica e a alimentação de cadastros, inclusive positivos, respeitadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/2018, e demais disposições legais em vigor.
13.7. Além das hipóteses acima informadas, a CASSOL poderá tratar dados pessoais do CLIENTE para o cumprimento de suas obrigações legais e regulatórias, bem como para atender seus interesses legítimos, o que se dará sempre de acordo com o previsto em sua Política de Privacidade, disponível em:xxx.xxxxxx.xxx.xx.
13.8. Os dados pessoais tratados, de qualquer forma, em razão do presente CONTRATO serão armazenados pela CASSOL enquanto durar a relação entre as Partes, bem como, após o término do CONTRATO, quando necessários para atender a obrigações legais e regulatórias da CASSOL.
13.9. Caso o CLIENTE possua qualquer dúvida relacionada ao tratamento de dados pessoais realizado em razão deste CONTRATO ou deseje exercer algum dos seus direitos relacionados ao tratamento de dados pessoais, previstos no art. 18 da Lei 13.709/2018, poderá entrar em contato pelo telefone 00 0000-0000 ou xxx@xxxxxx.xxx.xx para solicitar esclarecimentos ou enviar sua requisição.
13.10. Qualquer revogação de consentimento ou eventual comunicação que objetive a eliminação dos Dados Pessoais, importará na rescisão do presente, sendo assim aceita pela CASSOL para início do imediato cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
14.1. O CONTRATO vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO
15.1. As Partes poderão rescindir o CONTRATO, sem motivação, a qualquer momento e sem ônus, desde que com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
15.2. O CONTRATO poderá ser rescindido, por justa causa, mediante notificação por escrito ao CLIENTE quando ocorrer descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas, inclusive inadimplemento e a realização de operações irregulares do CLIENTE perante a CASSOL. A CASSOL reserva-se o direito, mediante aviso prévio ao CLIENTE, de cancelar o CARTÃO de um ou mais adicionais, mantendo a validade do CARTÃO do titular.
15.3. Em qualquer hipótese de término do CONTRATO, ocorrerá o imediato cancelamento do CARTÃO e deverá o CLIENTE:
a) inutilizar o CARTÃO imediatamente e;
b) quitar o SALDO DEVEDOR, incluindo as eventuais TRANSAÇÕES e as TARIFAS que venham a ser contabilizadas após a data do cancelamento do CARTÃO ou após o término do CONTRATO.
15.4. Na hipótese de cancelamento do CARTÃO ou término do CONTRATO por inadimplemento, o valor do débito do CLIENTE será atualizado, até a data do seu efetivo pagamento, pelo IGP- M/FGV ou qualquer outro índice oficial que venha substituí-lo, além da incidência de ENCARGOS MORATÓRIOS e demais ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
16.1. O CONTRATO poderá ser alterado pela CASSOL, sempre que houver mudanças legais ou regulamentares ou, ainda, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes à contratação, respeitadas a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual. A modificação poderá ocorrer por aditamento ao CONTRATO ou pela sua integral substituição por um novo instrumento, mediante prévio aviso ao CLIENTE com 30 (trinta) dias de antecedência.
16.2. Se o CLIENTE discordar das alterações a serem promovidas, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência de tais alterações, poderá rescindir este CONTRATO. Nessa hipótese, deverá inutilizar o CARTÃO, mantendo a responsabilidade pelo pagamento de todas as TRANSAÇÕES decorrentes da posse e uso do CARTÃO.
16.3. Caso o CLIENTE venha a usar seu CARTÃO, após a entrada em vigor das alterações contratuais, esse ato será considerado pela CASSOL como aceitação das alterações efetuadas.
16.4. A CASSOL poderá, a seu critério, a qualquer momento, deixar de operar com o CARTÃO, caso em que o CLIENTE será avisado com antecedência de 30 (trinta) dias.
16.5. Em qualquer hipótese, seja de alteração ou extinção do CONTRATO, o CLIENTE permanecerá responsável pelo pagamento das TRANSAÇÕES/SALDO DEVEDOR realizadas sob a vigência daquele instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. A tolerância ou a transigência da CASSOL não implicará novação, perdão, renúncia, alteração ou modificação do CONTRATO, sendo o evento ou a omissão considerado mera liberalidade da CASSOL, para todos os fins de direito.
17.2. A CASSOL poderá implementar programas de fidelidade consistente na atribuição de pontuação ao CARTÃO do CLIENTE com base no volume de TRANSAÇÕES realizadas pelo CLIENTE para troca por prêmios e ou brindes a serem definidos no momento da campanha.
17.3. Toda e qualquer consulta ou solicitação que deseje realizar o CLIENTE deverá ser feita, prioritariamente, através do serviço de atendimento ao cliente CASSOL, cujos telefones de contato e horário de funcionamento são amplamente divulgados através da FATURA MENSAL disponibilizada ao CLIENTE ou nas dependências das lojas da CASSOL CENTERLAR.
17.4. Os termos e condições do CONTRATO entram em vigor a partir da data do seu registro no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Palhoça, estado de Santa Catarina, em 11/04/2024 sob o nº 65309, e revogam e substituem integralmente as Condições Gerais de Emissão, Administração e Utilização do CARTÃO, relativos ao Contrato de Utilização do Cartão Cassol registrado sob o nº 227449, Livro B-874, Folha 271, em 11 de agosto de 2017, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca São José, Santa Catarina. Ocorrendo alterações futuras no CONTRATO, a versão atualizada será disponibilizada no site da CASSOL e automaticamente passará a ser aplicada à contratação que estiver em vigor com o CLIENTE, o qual desde já declara estar ciente e de pleno acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da cidade São José, estado de Santa Catarina, para dirimir quaisquer divergências oriundas do Contrato, podendo as Partes, a seu exclusivo critério, optar ainda pelo foro do domicílio do CLIENTE.
São José/SC, 1 de março de 2024.