RIO DE JANEIRO/GALEÃO
RIO DE JANEIRO/GALEÃO
ANEXO 4 DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO/GALEÃO – XXXXXXX XXXXXX XXXXX
TARIFAS
(Texto Compilado até a Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Sumário
3. Adicionais Incidentes sobre as Tarifas 19
3.1. Adicional do FNAC (Lei Federal n. 12.648/2012) (Alterada pela Decisão nº 196, de 22 de dezembro de 2016) 19
3.2. (Excluída pela Decisão nº 196, de 22 de dezembro de 2016) 19
4. Sistemática de Arrecadação 20
1. Informações Iniciais
1.1. Introdução
1.1.1. O presente Anexo dispõe sobre as Tarifas Aeroportuárias que poderão ser cobradas pela Concessionária, o adicional incidente (Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC) e a sistemática de arrecadação e repasse desses valores. (Alterada pela Decisão nº 196, de 22 de dezembro de 2016)
1.1.2. Os valores indicados neste Anexo correspondem ao limite máximo que poderá ser cobrado pela Concessionária como forma de remuneração pelas referidas atividades, observadas as regras de reajuste e revisão tarifária estabelecidas no Contrato.
1.1.3. A Concessionária deverá observar as isenções tarifárias vigentes. As novas hipóteses de isenção estarão sujeitas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
1.2. Definições
1.2.1. Para os fins do presente Anexo, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as expressões seguintes são assim definidas:
1.2.1.1. Admissão Temporária: regime que permite a permanência no País de bens procedentes do exterior, por prazo e finalidades determinados, com suspensão do pagamento de impostos incidentes na importação;
1.2.1.2. Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil: adicional incidente sobre as tarifas de embarque internacional, instituído pela Lei Federal n. 9.825, de 23 de agosto de 1999;
1.2.1.3. (Excluída pela Decisão nº 196, de 22 de dezembro de 2016)
1.2.1.4. Bagagem Desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por Conhecimento de Carga ou documento equivalente;
1.2.1.5. Carga: todo bem transportado por qualquer modal, com ou sem destinação comercial. Considera-se também como carga: (a) as aeronaves importadas que cheguem ao aeroporto em voo ou transportadas; e (b) os bens trazidos do exterior como bagagem ou não e sujeitos ao regime de importação comum;
1.2.1.6. Carga de Alto Valor Específico: aquela em que a relação entre o seu valor CIF e seu peso líquido, em quilogramas, for igual ou superior aos constantes da tabela 11 deste Anexo;
1.2.1.7. Carga em Trânsito: carga sob controle aduaneiro, não nacionalizada no aeroporto de descarga, destinada ao exterior ou a outros recintos alfandegados, de zona primária ou secundária, no território nacional;
1.2.1.8. Carga sob pena de perdimento: a carga estará sob pena de perdimento conforme as situações descritas no Decreto-Lei 1.455, de 07 de abril de 1976;
1.2.1.9. Conexão - utilização de uma ou mais aeronaves, entre a origem e o destino de uma viagem, no mesmo trecho constante do bilhete de passagem, coberto por dois ou mais voos, de mesma natureza, sem que o passageiro utilize simultaneamente as instalações e as facilidades de despacho e de embarque da estação de passageiros, salvo quando esta utilização ocorrer por motivos operacionais, meteorológicos, técnicos ou acidentes que impliquem em atraso na partida ou na chegada das aeronaves;
1.2.1.10. Consignatário: pessoa física ou jurídica a quem a carga é consignada;
1.2.1.11. "Drawback": benefício de suspensão, isenção ou restituição, total ou parcial, dos tributos fiscais exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada, após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
1.2.1.12. Empresas Aéreas: pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras devidamente autorizadas a executar transporte aéreo regular ou não de pessoas e/ou cargas e malotes postais com fins lucrativos;
1.2.1.13. Grupo I: aeronaves das Empresas de Transporte Aéreo Regular e Não Regular registradas para as seguintes atividades:
i. Domésticas regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo brasileiras, operando serviços de transporte, quando em cumprimento de HOTRAN (Horário de Transporte);
ii. Internacionais regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo nacionais ou estrangeiras, operando serviços de transporte, quando em cumprimento de HOTRAN definido a partir de Acordo Bilateral, com pouso ou sobrevoo do território nacional; e
iii. Não regulares: de carga e/ou passageiros, aeronaves de empresas brasileiras ou estrangeiras, operando serviços de transporte em voos não previstos em HOTRAN.
1.2.1.14. Grupo II: aeronaves de Aviação Geral registradas para as seguintes atividades:
i. Públicas: (a) Administração Direta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; (b) Instrução; (c) Experimental; e (d) Histórica;
ii. Privadas: (a) Administração Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; (b) Serviços Aéreos Especializados; (c) Serviços de Transporte Público Não Regular – Táxi Aéreo; (d) Serviços Aéreos Privados; (e) Instrução; (f) Experimental; e (g) Histórica;
1.2.1.15. Passageiro: qualquer pessoa física, transportada ou a ser transportada em aeronave, com o consentimento do transportador, exceto membro da tripulação, tripulante extra e inspetor de aviação civil. Inclui todos os passageiros embarcados e desembarcados em voos diretos e voos de conexão, domésticos e internacionais, bem como os passageiros em escala.
1.2.1.16. Período de Armazenagem: espaço de tempo computado em dias úteis expressos em períodos de 24 (vinte e quatro) horas ou fração, em que a carga permanecer sob guarda, controle e responsabilidade do TECA. Este será contado a partir da data e hora do recebimento da carga até a data e hora da sua efetiva retirada do TECA;
1.2.1.17. Recinto Alfandegado: espaço(s) físico(s) delimitado(s) na área aeroportuária, destinado(s) à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a serem exportadas, que devam permanecer sob controle aduaneiro;
1.2.1.18. Terminal de Cargas (TECA): conjunto de áreas cobertas e descobertas do aeroporto, especialmente delimitadas para recebimento, movimentação, armazenamento, guarda, controle e entrega de carga transportada ou a transportar;
1.2.1.19. Território Aduaneiro: todo território nacional, que compreende: (a) Zona Primária: 1. a área terrestre ou aquática, contígua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; 2. a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; e 3. a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados; e (b) Zona Secundária: a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo;
1.2.1.20. Transportador: responsável pela execução do transporte da carga;
1.2.1.21. Valor CIF: soma das parcelas relativas ao custo, seguro e frete da carga importada;
1.2.1.22. Valor Comercial: soma das parcelas relativas ao custo e ao frete da carga importada;
1.2.1.23. Viagem doméstica: viagem cujos pontos de partida, intermediário e de destino do passageiro estão localizados no território brasileiro, bem como a viagem em que a aeronave, por motivo de força maior, faça escala em território estrangeiro;
1.2.1.24. Viagem internacional: viagem em que o ponto de partida do passageiro está situado no território brasileiro e o de destino no estrangeiro, ou vice- versa;
1.2.1.25. Voo doméstico: voo realizado por aeronave de matrícula brasileira, em que os pontos de partida, intermediário e de destino estão situados no território brasileiro, mesmo que, por motivo de força maior, a aeronave faça escala em território estrangeiro;
1.2.1.26. Voo internacional: voo realizado por aeronave de matrícula:
i. Brasileira, quando procedente ou destinada ao exterior, ou ainda, quando executando fretamento em complementação de voo internacional, e
ii. Estrangeira, em qualquer situação.
1.2.1.27. Zona Primária: área:
i. Terrestre ou aquática, contígua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;
ii. Terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; e
iii. Adjacente aos pontos de fronteiras alfandegados.
1.2.1.28. Zona Secundária: parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
2. Tarifas
2.1. Considerações
2.1.1. As Tarifas são devidas pelos usuários quando da efetiva utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades disponíveis no Aeroporto e têm por objetivo remunerar a Concessionária pelos serviços prestados.
2.1.2. A Concessionária será remunerada por meio das seguintes Tarifas:
2.1.2.1. Aeroportuárias (TA):
2.1.2.2. Tarifa de Embarque;
2.1.2.2.1. Tarifa de Conexão;
2.1.2.2.2. Xxxxxx xx Xxxxx;
2.1.2.2.3. Tarifa de Permanência;
2.1.2.2.4. Tarifa de Armazenagem; e
2.1.2.2.5. Tarifa de Capatazia.
2.2. Tarifas Aeroportuárias
2.2.1. Tarifa de Embarque
2.2.1.1. A Tarifa de Embarque tem a finalidade de remunerar a prestação de serviços, instalações e facilidades disponibilizadas pela Concessionária, dentre os quais:
2.2.1.1.1. Embarque:
i. Área de pré-embarque;
ii. Climatização da sala de pré-embarque;
iii. Ponte de embarque;
iv. Sistema de esteiras para despacho de bagagem;
v. Carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens;
vi. Inspeção de segurança, e
vii. Ônibus para transporte de passageiros entre o terminal e a aeronave.
2.2.1.1.2. Desembarque:
i. Área de restituição de bagagem com esteiras ou carrosséis;
ii. Carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens;
iii. Ponte de desembarque, e
iv. Ônibus para transporte de passageiros entre a aeronave e o terminal.
2.2.1.1.3. Orientação:
i. Circuito fechado de televisão;
ii. Sistema semiautomático anunciador de mensagens;
iii. Sistema de som, e
iv. Sistema informativo de voo.
2.2.1.1.4. Conforto e segurança:
i. Climatização geral;
ii. Serviço médico de emergência, e
iii. Sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes ou elevadores.
2.2.1.2. Tarifa de Embarque do Grupo I - a Tarifa de Embarque relativa às aeronaves do Grupo I é devida pelo passageiro, tem o seu valor diferenciado em razão da natureza do voo (doméstico ou internacional) e não poderá exceder os valores previstos na Tabela 1:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Tarifa de embarque | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
35,30 | 62,52 |
2.2.1.3. Tarifa de Embarque do Grupo II - a Tarifa de Embarque relativa às aeronaves do Grupo II é devida pelo proprietário ou explorador da aeronave e será cobrada conjuntamente com a Tarifa de Pouso, na forma do item 2.2.4 Tarifa Unificada de Embarque e Pouso para o Grupo II.
2.2.2. Tarifa de Conexão
2.2.2.1. A Tarifa de Conexão tem a finalidade de remunerar a prestação de serviços, instalações e facilidades disponibilizadas pela Concessionária, dentre os quais:
2.2.2.1.1. Embarque:
i. Ponte de embarque;
ii. Carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens;
iii. Inspeção de segurança quando aplicável; e
iv. Ônibus para transporte de passageiros entre o terminal e a aeronave.
2.2.2.1.2. Desembarque:
i. Área de restituição de bagagem com esteiras ou carrosséis;
ii. Carrinhos à disposição dos passageiros para transporte de suas bagagens;
iii. Ponte de desembarque; e
iv. Ônibus para transporte de passageiros entre a aeronave e o terminal.
2.2.2.1.3. Orientação:
i. Circuito fechado de televisão;
ii. Sistema semiautomático anunciador de mensagens;
iii. Sistema de som; e
iv. Sistema informativo de voo.
2.2.2.1.4. Conforto e segurança:
i. Climatização geral;
ii. Serviço médico de emergência; e
iii. Sistema de ascenso-descenso de passageiros por escadas rolantes ou elevadores.
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Tarifa de Conexão (por passageiro) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
11,96 | 11,96 |
2.2.3. Tarifa de Pouso
2.2.3.1. A Tarifa de Pouso é o valor unitário que definirá o preço para remunerar os serviços, equipamentos, instalações e facilidades proporcionados às operações de pouso, decolagem, rolagem e permanência da aeronave até três horas após o pouso, incluindo:
2.2.3.1.1. Sinalização horizontal (balizamento diurno);
2.2.3.1.2. Sinalização luminosa (balizamento noturno);
2.2.3.1.3. Iluminação do pátio de manobras;
2.2.3.1.4. Remoção de emergência;
2.2.3.1.5. Serviços especializados de prevenção, salvamento e de combate a incêndio;
2.2.3.1.6. Taxiamento de aeronaves;
2.2.3.1.7. Conservação e manutenção de pistas e pátios;
2.2.3.1.8. Sinalização de docagem de aeronaves;
2.2.3.1.9. Auxílios, facilidades e sinalização para controle de movimentação de aeronaves nos pátios de manobras;
2.2.3.1.10. Áreas destinadas à permanência de aeronaves; 2.2.3.1.11. Sinalização de vias de serviço;
2.2.3.1.12. Áreas de estacionamento de equipamentos de superfície;
2.2.3.1.13. Barreiras patrimoniais e operacionais e vias de serviço para inspeção;
2.2.3.1.14. Vigilância das pistas, dos pátios de manobra, das áreas de permanência e das barreiras patrimoniais e operacionais, e
2.2.3.1.15. Sistemas e controles de segurança dos pontos de acesso das barreiras patrimoniais e operacionais.
2.2.3.2. A Xxxxxx xx Xxxxx é devida pelo proprietário ou explorador da aeronave e tem o seu valor diferenciado em razão da natureza do voo (doméstico ou internacional).
2.2.3.3. A remuneração da Concessionária em função da Tarifa de Pouso é definida conforme fórmula abaixo:
PPO = PMD . TPO
Sendo:
PPO = Remuneração em função da Tarifa de Pouso
PMD = Peso Máximo de Decolagem, conforme informação constante do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou outro documento que o substitua
TPO = Tarifa de Pouso
2.2.3.4. Tarifa de Pouso do Grupo I – a Tarifa de Pouso relativa às aeronaves do Grupo I não poderá exceder os valores previstos na Tabela 2:
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Xxxxxx xx Xxxxx (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
11,0574 | 29,4793 |
2.2.3.5. Tarifa de Pouso do Grupo II - a Tarifa de Pouso relativa às aeronaves do Grupo II é devida pelo proprietário ou explorador da aeronave e será cobrada conjuntamente com a Tarifa de Embarque, na forma do item 2.2.4.
2.2.4. Tarifa Unificada de Embarque e Pouso para o Grupo II
2.2.4.1. A Tarifa de Embarque e a Tarifa de Pouso relativas às aeronaves do Grupo II serão cobradas de forma unificada, conforme Tarifa Unificada de Embarque e Pouso para o Grupo II.
2.2.4.2. A Tarifa Unificada de Embarque e Pouso para o Grupo II é devida pelo proprietário ou explorador da aeronave e tem o seu valor diferenciado em razão da natureza do voo (doméstico ou internacional) e do Peso Máximo de Decolagem da aeronave, constante do respectivo Certificado de Aeronavegabilidade ou outro documento que o substitua.
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 180,95 | 260,42 |
DE 1 ATÉ 2 | 180,95 | 260,42 |
DE 2 ATÉ 4 | 219,68 | 458,36 |
DE 4 ATÉ 6 | 444,41 | 921,88 |
DE 6 ATÉ 12 | 578,80 | 1.213,54 |
DE 12 ATÉ 24 | 1.314,69 | 2.739,64 |
DE 24 ATÉ 48 | 3.373,63 | 6.151,16 |
DE 48 ATÉ 100 | 3.993,51 | 8.354,31 |
DE 100 ATÉ 200 | 6.517,96 | 13.885,67 |
DE 200 ATÉ 300 | 10.289,51 | 22.099,33 |
MAIS DE 300 | 17.197,59 | 36.583,98 |
2.2.5. Tarifa de Permanência
2.2.5.1. A Tarifa de Permanência é o valor unitário que definirá o preço para remunerar os serviços, equipamentos e instalações proporcionados às operações de permanência no pátio de manobras e na área de estadia do Aeroporto a partir de três horas do pouso.
2.2.5.2. A Tarifa de Permanência é devida pelo proprietário ou explorador da aeronave e tem o seu valor diferenciado em razão da natureza do voo (doméstico ou internacional).
2.2.5.3. A Tarifa de Permanência é definida de acordo com o local onde a aeronave ficará estacionada:
2.2.5.3.1. Pátio de Manobras, e
2.2.5.3.2. Área de Estadia.
2.2.5.4. Tarifa de Permanência do Grupo I - as Tarifas de Permanência relativas às aeronaves do Grupo I não poderão exceder os valores previstos na Tabela 4:
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Tarifa de Permanência | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
Pátio de Manobras (PPM) | 2,1846 | 5,8853 |
Xxxxx xx Xxxxxxx (PPE) | 0,4636 | 1,1982 |
2.2.5.5. A Concessionária aplicará as seguintes fórmulas para o cálculo dos preços dos serviços de Permanência em Área de Pátio de Manobra (PPM) e de Permanência em Área de Estadia (PPE), devidos pelos usuários:
PPM = PMD . TPM . NHR
Sendo:
PPM = Preço do Serviço de Permanência em Área de Pátio de Manobra PMD = Peso Máximo de Decolagem
TPM = Tarifa de Permanência em Área de Pátio de Manobra NHR = Número de horas ou fração de permanência
PPM = PMD . TPE . NHR
Sendo:
PPE = Preço do Serviço Permanência em Área de Estadia PMD = Peso Máximo de Decolagem
TPE = Tarifa de Permanência em Área de Estadia NHR= Número de horas ou fração de permanência
2.2.5.6. Tarifa de Permanência do Grupo II em Pátio de Manobras - as Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras relativas às aeronaves do Grupo II, por hora ou fração, não poderão exceder os valores previstos na Tabela 5:
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 29,93 | 28,14 |
DE 1 ATÉ 2 | 29,93 | 28,14 |
DE 2 ATÉ 4 | 29,93 | 28,14 |
DE 4 ATÉ 6 | 29,93 | 33,85 |
DE 6 ATÉ 12 | 29,93 | 56,26 |
DE 12 ATÉ 24 | 43,43 | 113,01 |
DE 24 ATÉ 48 | 87,07 | 220,38 |
DE 48 ATÉ 100 | 144,15 | 366,68 |
DE 100 ATÉ 200 | 326,55 | 829,70 |
DE 200 ATÉ 300 | 569,36 | 1.451,10 |
MAIS DE 300 | 827,92 | 2.111,49 |
2.2.5.7. Tarifas de Permanência do Grupo II em Área de Estadia - relativas às aeronaves do Grupo II, por hora ou fração, não poderão exceder os valores previstos na Tabela 6:
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 1,97 | 1,81 |
DE 1 ATÉ 2 | 1,97 | 1,81 |
DE 2 ATÉ 4 | 1,97 | 3,65 |
DE 4 ATÉ 6 | 2,59 | 6,49 |
DE 6 ATÉ 12 | 4,43 | 11,19 |
DE 12 ATÉ 24 | 8,68 | 22,13 |
DE 24 ATÉ 48 | 17,34 | 44,01 |
DE 48 ATÉ 100 | 28,82 | 73,44 |
DE 100 ATÉ 200 | 65,23 | 166,64 |
DE 200 ATÉ 300 | 113,91 | 290,63 |
MAIS DE 300 | 165,53 | 423,45 |
2.2.6. Tarifas de Armazenagem e Capatazia
2.2.6.1. A Tarifa de Armazenagem é o valor que remunera os serviços de armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea do Aeroporto.
2.2.6.2. A Tarifa de Capatazia é o valor que remunera os serviços de movimentação e manuseio das mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea do Aeroporto.
2.2.6.3. As Tarifas de Armazenagem e de Capatazia incidem:
2.2.6.3.1. Na importação, sobre o consignatário ou seu representante legal;
2.2.6.3.2. No caso de carga em trânsito, sobre o transportador ou beneficiário do regime, e
2.2.6.3.3. Na exportação, sobre o exportador, transportador ou seu representante legal.
2.2.6.4. As tabelas relativas às Tarifas de Armazenagem e Capatazia apresentadas nos itens seguintes são aplicáveis às aeronaves dos Grupos I e II, sem qualquer distinção.
2.2.6.5. Tarifa de Armazenagem da Carga Importada - a Tabela 7 estabelece o mecanismo de cálculo do Preço relativo à Tarifa de Armazenagem da Carga Importada:
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Períodos de Armazenagem | Percentual sobre o valor CIF |
1º - Até 02 dias úteis | 0,75% |
2º - De 3 a 5 dias úteis | 1,50% |
3º - De 6 a 10 dias úteis | 2,25% |
4º - De 11 a 20 dias úteis | 4,50% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. | + 2,25% |
Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8. |
2.2.6.6. Na aplicação da Tabela 7, a Concessionária deverá observar o seguinte:
2.2.6.6.1. Aplicar-se-á 50% (cinquenta por cento) da tarifa prevista na Tabela 7, nos casos de: (i) cargas importadas com o benefício de "Drawback"; e (ii) cargas importadas liberadas na modalidade de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);
2.2.6.6.2. Quando o frete da mercadoria não for declarado no documento de importação, será considerado o seu valor comercial.
2.2.6.7. Tarifa de Capatazia da Carga Importada - a Tabela 8 estabelece o mecanismo de cálculo do Preço relativo à Tarifa Aeroportuária de Capatazia da Carga Importada:
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,0674 por quilograma |
Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$20,53 (vinte reais e cinquenta e três centavos). |
2.2.6.8. Tarifa Cumulativa de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais - a Tabela 9 estabelece o mecanismo de cálculo, cumulativo, do preço relativo às Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada, a ser aplicada nos casos de:
2.2.6.8.1. Cargas reimportadas, redestinadas, descarregadas por engano e as retornadas ao exterior para reparo ou substituição;
2.2.6.8.2. Bagagem desacompanhada e carga consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;
2.2.6.8.3. Moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;
2.2.6.8.4. Materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo;
2.2.6.8.5. Malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;
2.2.6.8.6. Urnas contendo cadáveres ou cinzas;
2.2.6.8.7. Plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, sêmens e embriões, desde que liberados em prazo máximo de 06 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA;
2.2.6.8.8. Xxxxxx que entrarem no País sob o regime de Admissão Temporária, destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico-cultural;
2.2.6.8.9. Aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando destinados a uso próprio;
2.2.6.8.10. Carga removida para outros recintos alfandegados da zona primária estabelecidos em aeroportos, portos etc.; e
2.2.6.8.11. Carga em trânsito internacional no País.
2.2.6.9. A Concessionária deverá respeitar demais isenções ou descontos na prestação da atividade de armazenagem e capatazia previstos em Lei.
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Períodos de Armazenagem | Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis | R$ 0,1798 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | + R$ 0,1798 |
Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$20,58 (vinte reais e cinquenta e oito centavos). |
2.2.6.10. Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito – a Tabela 10 estabelece o mecanismo de cálculo do preço relativo à Tarifa Aeroportuária de Capatazia da carga importada que permanecer em recinto alfandegado por menos de 24 horas. Trata-se da carga que será removida para outros recintos alfandegados nos seguintes casos:
2.2.6.10.1. Carga removida para outros recintos alfandegados da zona secundária, sob regime especial de trânsito aduaneiro; e
2.2.6.10.2. Demais casos de trânsito aduaneiro previstos na legislação aplicável, exceto aqueles já previstos no item 2.2.6.8.
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 1,1230 |
Observações: 1. Cobrança mínima: R$102,86 (cento e dois reais e oitenta e seis centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. |
2.2.6.11. Tarifa Cumulativa de Armazenagem e de Capatazia da carga Importada de Alto Valor Específico - a Tabela 11 estabelece o mecanismo de cálculo,
cumulativo, do preço das Tarifas Aeroportuária de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico:
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Períodos de Armazenagem | Faixa (R$) | Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA | de 5.000,00 a 19.999,99/kg | 0,60% |
de 20.000,00 a 79.999,99/kg | 0,30% | |
acima de 80.000,00/kg | 0,15% | |
Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. |
2.2.6.12. Quando o frete da mercadoria não for declarado no documento de importação, será considerado o seu valor comercial.
2.2.6.13. Preço cumulativo relativo às Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga destinada à Exportação - a Tabela 12 estabelece como calcular, cumulativamente, o preço relativo às Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia da carga destinada à exportação, de acordo com os seguintes critérios:
2.2.6.13.1. Integral, no TECA de origem, onde foi iniciado o processo de exportação, a qual incide sobre o exportador ou seu representante legal;
2.2.6.13.2. Parcial, com redução de 50% (cinquenta por cento), no TECA de trânsito, a qual incide sobre o transportador; e
2.2.6.13.3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno ao TECA, de carga perecível, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Períodos de Armazenagem | Valor Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis | R$ 0,0898 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | R$ 0,0898 |
Observações: 1. Tarifa mínima de R$ 8,23 (oito reais e vinte e três centavos) no TECA de origem e R$ 4,12 (quatro reais e doze centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. |
2.2.6.14. Tarifa de Armazenagem e Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento - a Tabela 13 estabelece as Tarifas a serem cobradas pela Armazenagem e Capatazia da carga sob pena de perdimento:
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
(Alterada pela Portaria nº 4.981/SRA, de 11 de maio de 2021)
Períodos de Armazenagem | Percentual sobre o valor FOB |
1º Até 45 dias | 1,50% |
2º De mais de 45 dias a 90 dias | 3,00% |
3º De mais de 90 dias a 120 dias | 4,50% |
4º De mais de 120 dias | 7,50% |
3. Adicionais Incidentes sobre as Tarifas
3.1. Adicional do FNAC (Lei Federal n. 12.648/2012) (Alterada pela Decisão nº 196, de 22 de dezembro de 2016)
3.1.1. Nos termos da Lei Federal n. 12.648, de 17 de maio de 2012, constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC a parcela correspondente ao aumento concedido às tarifas de embarque internacional por meio da Portaria n. 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica. (Alterada pela Decisão nº 196, de 22 de dezembro de 2016)
3.1.2. Para os fins do presente anexo, o valor do Adicional do FNAC corresponderá sempre a US$ 18,00 (dezoito dólares dos Estados Unidos), independentemente da tarifa praticada e dos reajustes decorrentes do Contrato de Concessão. (Alterada pela Decisão nº 196, de 22 de dezembro de 2016)
3.2. (Excluída pela Decisão nº 196, de 22 de dezembro de 2016)
4. Sistemática de Arrecadação
4.1. Introdução
4.1.1. A Tarifa de Embarque será cobrada pela Concessionária e arrecadada pelas empresas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras.
4.1.2. A Concessionária deverá aderir ao Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias (SUCOTAP), nos termos da regulamentação vigente. No entanto, poderá a Concessionária solicitar à ANAC autorização para estabelecer sistema de arrecadação próprio (“Sistema de Arrecadação da Concessão”), que será concedida caso não conflita com o interesse público e apenas em caráter precário.
4.1.3. No caso da criação de um Sistema de Arrecadação da Concessão, sujeita à prévia anuência da ANAC, as seguintes condições deverão ser observadas:
4.1.3.1. As Tarifas poderão ser cobradas à vista ou a posteriori no prazo máximo definido pela Concessionária, diretamente das Empresas Aéreas e dos demais usuários do Aeroporto.
4.1.3.2. É vedada a diferenciação dos prazos por usuário, mas tão somente por categoria de serviços prestados.
4.1.3.3. A Concessionária poderá cobrar juros de mora equivalentes à Taxa de Referência do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) por mês de atraso no pagamento das Tarifas por parte dos usuários.
4.1.3.4. O Adicional do FNAC deverá ser cobrado juntamente com as Tarifas. (Alterada pela Decisão nº 196, de 22 de dezembro de 2016)
4.1.3.5. Os procedimentos e critérios relativos ao recolhimento do Adicional do FNAC deverão observar regulamentação especifica. (Alterada pela Decisão nº 196, de 22 de dezembro de 2016)
4.1.3.6. Será de responsabilidade exclusiva da Concessionária, quando da gestão de um sistema próprio de arrecadação, a eventual cobrança de débitos dos usuários em caso de mora ou inadimplemento.