REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
RODADA DE LICITAÇÕES DE PARTILHA DE PRODUÇÃO DO VOLUME EXCEDENTE DA CESSÃO ONEROSA (COM OPERAÇÃO DA PETROBRAS)
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO DO VOLUME EXCEDENTE DA CESSÃO ONEROSA
Nº [inserir número do contrato] CELEBRADO ENTRE
UNIÃO
e
[inserir razão social do Contratado]
BRASIL 2019
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS
9
1. Cláusula Primeira - Definições 9
2. Cláusula Segunda - Objeto 13
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural 13
Perdas, Riscos e Responsabilidade Associadas à Execução das Operações 13
Propriedade do Petróleo e Gás Natural 14
3. Cláusula Terceira - Área do Contrato e Área Coparticipada 15
Devolução por extinção do Contrato 15
Disposição pela Contratante das Áreas Devolvidas 15
Levantamentos de Dados em Bases Não Exclusivas 15
4. Cláusula Quarta - Vigência e Eficácia 16
CAPÍTULO II - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
17
5. Cláusula Quinta - Recuperação como Custo em Óleo 17
Direito à Recuperação como Custo em Óleo 17
Apuração e Recuperação como Custo em Óleo 17
Da Recuperação como Custo em Óleo 17
6. Cláusula Sexta - Royalties 18
7. Cláusula Sétima - Despesas Qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação 18
8. Xxxxxxxx Xxxxxx - Tributos 20
Certidões e Provas de Regularidade 20
9. Cláusula Nona - Partilha do Excedente em Óleo 20
Partilha do Excedente em Óleo 20
Demonstrativo para Apuração do Excedente em Óleo 21
CAPÍTULO III - DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO
22
10. Cláusula Décima - Fase de Produção 22
Devolução da Área do Contrato 22
11. Cláusula Décima Primeira - Plano de Desenvolvimento 23
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento 23
Construções, Instalações e Equipamentos 24
12. Cláusula Décima Segunda - Data de Início da Produção e Programas Anuais 25
Aprovação do Programa Anual de Produção 25
Variação do Volume Produzido 26
Interrupção Temporária da Produção 26
Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção 26
13. Cláusula Décima Terceira - Medição e Disponibilidade da Partilha da Produção 27
Boletins Mensais de Produção 27
Disponibilização da Produção 27
Abastecimento do Mercado Nacional 28
Perdas de Petróleo e Gás Natural e Queima do Gás Natural 29
14. Cláusula Décima Quarta – Coparticipação 29
Acordo de Coparticipação e Predeterminação 29
15. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Individualização da Produção 29
Individualização da Produção 29
16. Cláusula Décima Sexta – Descoberta, Avaliação e Desenvolvimento de Novo Reservatório 30
CAPÍTULO IV - EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES E OPERAÇÕES CONJUNTAS
31
17. Cláusula Décima Sétima - Execução das Operações pelos Consorciados 31
Diligência na Condução das Operações 31
Licenças, Autorizações e Permissões 32
Livre Acesso à Área do Contrato 32
Perfuração e Abandono de Poços 32
Aquisição de Dados fora da Área do Contrato 33
18. Cláusula Décima Oitava - Controle das Operações e Assistência pela ANP e pela Contratante 33
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP 33
Acompanhamento pela Contratante 33
Exoneração de Responsabilidade da Contratante e da ANP 34
19. Cláusula Décima Nona - Dados e Informações 34
Fornecimento pelos Consorciados 34
Processamento ou Análise no Exterior 34
20. Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Bens 35
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais 35
Instalações ou Equipamentos fora da Área do Contrato 35
Garantias de Desativação e Abandono 36
Remoção de Bens Não Revertidos 37
21. Cláusula Vigésima Primeira - Pessoal, Serviços e Subcontratos 37
22. Cláusula Vigésima Segunda - Conteúdo Local 38
Compromisso do Contratado com o Conteúdo Local 38
Excedente de Conteúdo Local 40
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local 40
23. Cláusula Vigésima Terceira - Segurança Operacional e Meio Ambiente 41
24. Cláusula Vigésima Quarta - Seguros 42
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
44
25. Cláusula Vigésima Quinta - Moeda 44
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA PELA ANP 44
27. Cláusula Vigésima Sétima – Cessão do Contrato 45
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações 46
Cessões de Áreas na Fase de Produção 46
Vigência e Eficácia da Cessão 47
Novo Contrato de Partilha de Produção 47
28. Cláusula Vigésima Oitava - Inadimplemento Relativo e Penalidades 48
Sanções Legais e Contratuais 48
29. Cláusula Vigésima Nona - Extinção do Contrato 48
Extinção por Vontade das Partes: Resilição bilateral e unilateral 48
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução 48
30. Cláusula Trigésima - Caso Fortuito, Força Maior e Causas Similares 49
Exoneração Total ou Parcial 49
Alteração, Suspensão e Extinção do Contrato 50
31. Cláusula Trigésima Primeira - Confidencialidade 51
Compromisso da Contratante e da ANP 52
32. Cláusula Trigésima Segunda - Notificações, Solicitações, Comunicações e Relatórios 52
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações 52
Alterações dos Atos Constitutivos 53
33. Cláusula Trigésima Terceira - Regime Jurídico 53
34. Cláusula Trigésima Quarta - Disposições Finais 56
58
ANEXO II - GARANTIA DE PERFORMANCE
59
ANEXO III - RECEITAS GOVERNAMENTAIS
60
ANEXO IV - COMPROMISSO DE CONTEÚDO LOCAL
61
ANEXO V - PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO
62
1 Seção I - Das Disposições Preliminares 62
2 Seção II - Do Cálculo do Valor Bruto da Produção do Contrato de Partilha de Produção 62
Do Valor Bruto da Produção do Contrato de Partilha de Produção 62
Dos Preços de Referência do Petróleo 62
Dos Preços de Referência do Gás Natural 62
3 Seção III - Do Cálculo do Custo em Óleo 63
Disposições Gerais do Custo em Óleo 63
Atividades de Exploração e Avaliação 64
Atividades de Desenvolvimento 65
Atividades de Desativação das Instalações 65
Aluguéis, Afretamentos e Arrendamentos 65
Pagamentos a Empresas Afiliadas 66
Gastos que não integram o Custo em Óleo 66
4 Seção IV - Da Sistematização do Custo em Óleo 67
Da Apuração do Excedente em Óleo da União 67
5 Seção V - Cadastro de Ativos e Contratos 68
6 Seção VI - Da Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo 69
ANEXO VI - LIMITE DE RECUPERAÇÃO DE CUSTO EM ÓLEO E PERCENTUAIS DE PARTILHA DO EXCEDENTE EM ÓLEO
..............................................................................................................................................................................70
ANEXO VII - CONTRATO DE CONSÓRCIO
71
ANEXO VIII - REGRAS DO CONSÓRCIO
78
1 Seção I - Comitê Operacional 78
Quórum de realização de reunião 80
Direito a voto nas reuniões e seu peso nas deliberações 80
Votação por correspondência 83
Regimento Interno do Comitê Operacional 84
Despesas de funcionamento do Comitê Operacional 84
Informações fornecidas pelo Operador 86
Limite das Responsabilidades do Operador 87
3 Seção III - Planejamento e Execução de Atividades dentro do Consórcio 87
Programa de Trabalho e Orçamento 87
Programa de Desativação das Instalações 88
Contratação de Bens e Serviços 89
Empregados dos Contratados não Operadores 93
4 Seção IV - Operações com Riscos Exclusivos 94
Limitação de Aplicabilidade 94
Procedimento para propor Operações com Riscos Exclusivos 94
Custos da Operação com Risco Exclusivo 95
Demais Condições de Operações com Riscos Exclusivos 95
1 Seção V - Procedimento Recursal 95
CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO DO VOLUME EXCEDENTE DA CESSÃO ONEROSA
que entre si celebram:
como Contratante,
A UNIÃO, no uso da competência que lhe confere o art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, por intermédio do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME, nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 37.115.383/0001-53, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “U”, Brasília, XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia [inserir nome];
como Reguladora e Fiscalizadora,
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP,
autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na XXXX Xxxxxx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, XX, e Escritório Central na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, neste ato representada por seu Diretor-Geral, [inserir nome];
como Gestora,
A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. -
PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA, empresa pública na forma de sociedade anônima de capital fechado, criada pelo Decreto nº 8.063, de 01 de agosto de 2013, com base na autorização legislativa conferida pela Lei nº 12.304, de 02 de agosto de 2010, com sede no Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco E, Xxxxxxxx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, xxxx 0000, Xxxxxxxx, XX, e Escritório Central na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 0, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 18.738.727/0001-36, neste ato representada por seu Diretor Presidente, [inserir nome];
e, como Contratado,
A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede na Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 33.000.167/0001-01, neste ato representada por seu [inserir cargo do representante signatário], [inserir nome do representante signatário];
A [inserir razão social do Contratado], sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede na [inserir endereço completo], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº [inserir número de inscrição no CNPJ], neste ato representada por seu [inserir cargo do representante signatário], [inserir nome do representante signatário].
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, a realização de atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei;
que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, a União foi autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o exercício das atividades de Pesquisa e Lavra de Petróleo, de Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, em um volume equivalente a no máximo 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de Petróleo conforme definido no Contrato de Cessão Onerosa;
que a União, por intermédio do MME e do Ministério da Fazenda, celebrou com a Petrobras, doravante denominada “Cessionária”, em 03 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa nº 48610.012913/2010-05, doravante denominado “Contrato de Cessão Onerosa” ;
que, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 02, de 28 de fevereiro de 2019, é de interesse da União contratar as atividades de Exploração e Produção do volume excedente da Cessão Onerosa de modo a promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos nessas Jazidas;
que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.351/2010, a Exploração e a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Pré-Sal e em Áreas Estratégicas serão contratadas pela União sob o regime de Partilha de Produção;
que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, considerando o interesse nacional, ofereceu à Petrobras a preferência para ser Operador dos Blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção;
que, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 12.351/2010, a Petrobras exerceu direito de preferência para atuar como Operador no presente Contrato;
que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 12.351/2010, o CNPE propôs à Presidência da República que o presente Contrato seja operado pela Petrobras, indicando sua participação de 30% (trinta por cento);
que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.351/2010, cabe ao MME, representando a União, celebrar com o Contratado contratos de Partilha de Produção conforme as disposições previstas na referida Lei;
que, nos termos dos arts. 8º, §1º, e 45 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 2º da Lei nº 12.304/2010, cabe à PPSA, representando os interesses da União, a gestão dos contratos de Partilha de Produção celebrados pelo MME e a gestão dos contratos para comercialização de Petróleo e Gás Natural destinados à União;
que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.351/2010 e do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, cabe à ANP a regulação e fiscalização das atividades realizadas sob o regime de Partilha de Produção;
que, nos termos do art. 1º da Resolução CNPE nº 06, de 17 de abril de 2019, a União autorizou a ANP a licitar o volume excedente ao Contrato de Cessão Onerosa;
que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº 213, de 23 de abril de 2019, a Petrobras deverá ser compensada, de forma proporcional à Participação do Contratado na Jazida, pelos investimentos realizados até a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação;
que, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e das Portarias MME nº 213/2019 e 265, de 21 de junho de 2019, o Contratado, a Cessionária e a Gestora, na condição de Interveniente Anuente, deverão celebrar Acordo de Coparticipação;
que, nos termos do art. 42, II, da Lei nº 12.351/2010, o Contratado efetuou o pagamento do Bônus de Assinatura no valor e na forma previstos no Anexo III;
Celebram a União, por intermédio do MME, e o Contratado o presente Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa para o Bloco identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
Definições Legais
1.1. As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997, no art. 2º da Lei nº 12.351/2010, no art. 3º do Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998, no artigo 2º da Resolução ANP nº 25, de 08 de julho de 2013, e na Portaria MME nº 265/2019 ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Definições Contratuais
1.2. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
1.2.1. Acordo de Disponibilização da Produção de Petróleo ou de Gás Natural: acordo celebrado entre os Consorciados para regular a disponibilização do Petróleo e Gás Natural produzidos aos proprietários originários.
1.2.2. Afiliada: qualquer pessoa jurídica de direito privado que exerça atividade empresarial controlada ou controladora, nos termos dos arts. 1.098 a 1.100 do Código Civil, bem como as que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica.
1.2.3. Área do Contrato: área do Bloco cuja projeção superficial é delimitada pelo polígono definido no Anexo I.
1.2.4. Área de Desenvolvimento: qualquer parcela da Área do Contrato retida para a Etapa de Desenvolvimento.
1.2.5. Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo: procedimento de verificação da legitimidade dos gastos e da Produção realizados pelo Operador e reconhecidos pela Gestora como Custo em Óleo e Excedente em Óleo.
1.2.6. Autorização de Dispêndio: autorização elaborada pelo Operador e submetida ao Comitê Operacional, na forma do Anexo VIII, para realização de despesas necessárias à execução das Operações na Área do Contrato.
1.2.7. Avaliação: conjunto de Operações que se destinam a verificar a comercialidade de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área do Contrato.
1.2.8. Cessão: transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do Contrato; fusão, cisão e incorporação, quando a reorganização societária resultar em mudança do Contratado; mudança de Operador; e isenção e substituição de garantia de performance.
1.2.9. Comitê Operacional: entidade administradora do Consórcio, composta por representantes da Gestora e dos Contratados, nos termos do Anexo VIII.
1.2.10. Consórcio: consórcio formado pela Gestora e pelos Contratados.
1.2.11. Consorciado: integrante do Consórcio.
1.2.12. Contratado: Consorciados, excluída a Gestora.
1.2.13. Contrato: corpo principal deste documento e seus anexos.
1.2.14. Contrato de Consórcio: instrumento contratual celebrado entre a Gestora e os Contratados, nos termos do Anexo VII.
1.2.15. Declaração de Comercialidade: notificação formal e por escrito à ANP em que se declara uma ou mais Xxxxxxx como Descoberta Comercial na Área do Contrato.
1.2.16. Demonstrativo para Apuração do Excedente em Óleo: informações encaminhadas pelo Contratado à Gestora por meio das quais se extrairá a parcela do Excedente em Óleo a ser partilhada entre Contratado e Contratante.
1.2.17. Descoberta: qualquer ocorrência de Petróleo ou Gás Natural na Área do Contrato, independentemente de quantidade, qualidade ou comercialidade, verificada por, pelo menos, dois métodos de detecção ou Avaliação.
1.2.18. Escoamento: conjunto de atividades destinadas a assegurar a movimentação dos fluidos produzidos por um Reservatório desde a sua separação até sua chegada a terminais submarinos ou instalações de Tratamento ou Processamento de Gás Natural ou unidades de liquefação.
1.2.19. Etapa de Desenvolvimento: etapa contratual iniciada com a aprovação pela ANP do Plano de Desenvolvimento e que se prolonga durante a Fase de Produção enquanto necessários investimentos em poços, equipamentos e instalações destinados à Produção de Petróleo e Gás Natural de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
1.2.20. Extração do Primeiro Óleo: data da primeira medição de volumes de Petróleo e Gás Natural em um dos Pontos de Medição da Produção, em cada Módulo de Desenvolvimento.
1.2.21. Fase de Produção: período contratual em que devem ocorrer o Desenvolvimento e a Produção.
1.2.22. Fornecedor Brasileiro: qualquer fabricante ou fornecedor de bens produzidos ou serviços prestados no Brasil, através de sociedades empresárias constituídas sob as leis brasileiras ou aquelas que façam uso de bens fabricados no País sob regimes aduaneiros especiais e incentivos fiscais aplicáveis à Indústria de Petróleo e Gás Natural.
1.2.23. Legislação Aplicável: conjunto de leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos normativos que incidam ou que venham a incidir sobre as Partes e demais signatários, ou sobre as atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, bem como sobre a desativação das instalações.
1.2.24. Macrogrupo: conjunto de bens e serviços adquiridos ou contratados pelos Contratados, para a execução das atividades nos segmentos definidos neste Contrato com compromissos específicos de Conteúdo Local.
1.2.25. Melhores Práticas da Indústria do Petróleo: os melhores e mais seguros procedimentos e tecnologias disponíveis na indústria de Petróleo e Gás Natural em
todo o mundo, que permitam: (i) garantir a segurança operacional das instalações, preservando a vida, integridade física e saúde humana; (ii) preservar o meio ambiente e proteger as comunidades adjacentes; (iii) evitar ou reduzir ao máximo os riscos de vazamento de Petróleo, Gás Natural, derivados e outros produtos químicos que possam ser prejudiciais ao meio ambiente; (iv) a conservação de recursos petrolíferos e gasíferos, o que implica a utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica, econômica e ambientalmente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas, e à minimização das perdas na superfície; (v) minimizar o consumo de recursos naturais nas Operações. Para a execução das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, os Contratados devem tomar as normas expedidas pela ANP e pelos demais órgãos públicos brasileiros como ponto de partida, incorporando padrões técnicos e recomendações de organismos e associações da Indústria do Petróleo reconhecidos internacionalmente, sempre que tais medidas aumentem as chances de que os objetivos listados acima sejam alcançados.
1.2.26. Módulo de Desenvolvimento: módulo individualizado, composto por instalações e infraestrutura para Produção de Petróleo e Gás Natural de uma ou mais Jazidas de determinado Campo, segundo o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
1.2.27. Novo Reservatório: acumulação de Petróleo e Gás Natural distinta das já em Produção ou em Avaliação.
1.2.28. Operação: toda atividade de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento, Produção, desativação ou abandono, realizada em sequência, em conjunto, ou isoladamente pelos Consorciados, para os propósitos deste Contrato.
1.2.29. Operação com Risco Exclusivo: operação realizada sem a participação da totalidade dos Contratados, nos termos do Anexo VIII.
1.2.30. Operação Conjunta: operação realizada em conjunto pelos Consorciados e pela Cessionária na Área Coparticipada, na forma do Acordo de Coparticipação ou do acordo de predeterminação.
1.2.31. Operação Emergencial: Operação que requer ações imediatas por parte do Operador visando à proteção da vida humana, bem como conservação dos recursos petrolíferos e de outros recursos naturais, do patrimônio e do meio ambiente.
1.2.32. Parte: a Contratante ou o Contratado.
1.2.33. Partes: a Contratante e o Contratado.
1.2.34. Plano de Avaliação de Descoberta: documento em que se especificam o programa de trabalho e respectivos investimentos necessários à Avaliação de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área do Contrato.
1.2.35. Plano de Desenvolvimento: documento em que se especificam o programa de trabalho, cronograma e respectivos investimentos necessários ao Desenvolvimento e Produção de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área do Contrato, incluindo seu abandono.
1.2.36. Princípio do sem Perda nem Ganho: princípio a ser observado pelos Consorciados de que o Operador não auferirá lucro ou sofrerá prejuízo em relação
aos demais Consorciados, quando conduzir e executar Operações em nome do Consórcio.
1.2.37. Programa Anual de Produção: documento em que se discriminam as previsões de Produção e movimentação de Petróleo, Gás Natural, água, fluidos especiais e resíduos oriundos do processo de Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo.
1.2.38. Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção: documento em que se especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelos Consorciados para o próximo quinquênio, incluindo o detalhamento dos investimentos necessários à realização das atividades na Fase de Produção.
1.2.39. Programa de Desativação das Instalações: documento em que se especifica o conjunto de atividades visando ao abandono definitivo de poços, incluindo seu eventual arrasamento, e de retirada de Operação, remoção e destinação final adequada das instalações e recuperação das áreas por elas afetadas.
1.2.40. Recomendação de Segurança: ato administrativo que reconhece uma conduta como irregular ou que expõe um entendimento administrativo acerca da aplicação da norma regulatória, determinando, de forma abrangente, que o Operador se abstenha de praticá-la ou que passe a observá-la, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Legislação Aplicável.
1.2.41. Regimento Interno do Comitê Operacional: conjunto de regras de caráter complementar ao Contrato, destinadas a regular as atividades do Comitê Operacional e a relação entre seus membros.
1.2.42. Relatório de Conteúdo Local: documento a ser entregue pelos Consorciados à ANP em que são detalhados os valores despendidos para fins de apuração de Conteúdo Local.
1.2.43. Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local: parecer técnico emitido pela ANP, que avalia o cumprimento dos compromissos contratuais declarados pelo Operador no Relatório de Conteúdo Local, prévio à instauração de eventual processo sancionador.
1.2.44. Relatório Final de Desativação das Instalações: documento apresentado pelos Consorciados e que descreve as atividades realizadas nos termos do Programa de Desativação das Instalações.
1.2.45. Responsabilidade Social: responsabilidade do Contratado pelos impactos de suas decisões e atividades na sociedade e no meio ambiente, por meio de um comportamento ético e transparente que (i) contribua para o desenvolvimento sustentável, inclusive a saúde e bem-estar da sociedade, e leve em consideração as expectativas das partes interessadas; (ii) esteja em conformidade com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e (iii) esteja integrada no Contratado e seja praticada em suas relações, que se referem às atividades do Contratado no âmbito de sua esfera de influência.
1.2.46. Sistema de Produção Antecipada: instalação provisória, de capacidade limitada, visando à antecipação da Produção e à obtenção de dados e informações para melhor caracterização do Reservatório, para fins de adequação do Plano de Desenvolvimento.
1.2.47. Teste de Longa Duração: teste em poço revestido com duração total prevista de fluxo franco superior a 72 (setenta e duas) horas, entendendo por fluxo franco a
Produção após a limpeza do poço e com objetivos específicos visando a avaliar uma Descoberta, a fim de se obter, a partir da interpretação de seus dados, informações que indiquem o comportamento dos Reservatórios sob efeitos dinâmicos de longo prazo e subsidiem estudos com vistas ao projeto de sistemas definitivos de Produção.
1.2.48. Valor Bruto da Produção do Contrato de Partilha de Produção: expressão monetária, em moeda nacional corrente, do Volume de Produção Fiscalizada descontada a Produção do Contrato de Cessão Onerosa.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural
2.1. Este Contrato tem por objeto a execução, na Área do Contrato, por conta e risco do Contratado:
a) de Operações de Exploração e de atividades de Avaliação de Descoberta, em caso de Xxxxxxxxxx, a critério dos Consorciados, nos termos de um Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx, quando solicitado e aprovado pela ANP, ou de acordo com o planejamento próprio do Contratado; e
b) de Operações de Produção de Petróleo e Gás Natural em volumes excedentes aos [número de barris de óleo equivalente alocados para cada campo, nos termos da Portaria MME nº 213/2019] contratados sob o regime de Cessão Onerosa na Área do Contrato, nos termos de um Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Custos
2.2. Os Consorciados têm o direito de realizar as Operações na Área do Contrato, cabendo aos Contratados, por sua conta e risco, aportar os investimentos e arcar com os gastos necessários, incluindo equipamentos, máquinas, pessoal, serviços e tecnologia apropriados.
2.3. Os gastos incorridos em atividades exploratórias, inclusive os advindos de insucessos exploratórios, serão recuperados como Custo em Óleo.
Perdas, Riscos e Responsabilidade Associadas à Execução das Operações
2.4. O Contratado é integral, solidária e objetivamente responsável pelas perdas e danos causados, direta ou indiretamente, ao meio ambiente, a terceiros, à Contratante, à ANP ou à Gestora em virtude da execução das Operações.
2.4.1. O Contratado deverá ressarcir terceiros, a Contratante, a ANP ou a Gestora por todo e qualquer prejuízo decorrente de ação, recurso, demanda ou impugnação judicial, sentença arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, bem como por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados à execução do Contrato.
2.5. O Contratado suportará todos os prejuízos em que venha a incorrer, inclusive aqueles resultantes de caso fortuito ou de força maior, bem como de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Contrato.
2.6. Os Contratados serão integralmente responsáveis pelo produto da Lavra até a sua disponibilização física individualizada, em duto ou navio aliviador, aos Contratados e à Gestora, independentemente da localização do Ponto de Medição e do Ponto de Partilha, afastando-se, assim, qualquer hipótese de responsabilização da Contratante, da Gestora e da ANP.
2.7. A Contratante, a Gestora e a ANP não assumirão quaisquer riscos ou perdas operacionais, nem tampouco arcarão com os custos e investimentos relacionados com a execução das Operações e suas consequências, ressalvada, em relação à Contratante, a hipótese prevista no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 12.351/2010.
Propriedade do Petróleo e Gás Natural
2.8. Pertencem à Contratante os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, de acordo com os art. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 3º da Lei nº 9.478/1997.
2.9. Ao Contratado e à Contratante caberá a apropriação originária do volume correspondente à parcela do Excedente em Óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos no edital de licitações e neste Contrato, ressalvados os direitos da Cessionária no Contrato de Cessão Onerosa.
2.9.1. Em caso de Descoberta Comercial de Petróleo e Gás Natural, caberá ao Contratado a apropriação originária do volume correspondente aos Royalties devidos e do Custo em Óleo.
2.10. A propriedade da parcela de Petróleo e Gás Natural a que contratualmente o Contratado e a Contratante têm direito lhes será conferida, de forma originária, no Ponto de Medição.
Outros Recursos Naturais
2.11. É vedado aos Consorciados usar, fruir ou dispor, de qualquer maneira e a qualquer título, total ou parcialmente, de quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área do Contrato que não sejam Petróleo e Gás Natural, salvo quando autorizado pelos órgãos competentes, de acordo com a Legislação Aplicável.
2.11.1. O encontro fortuito de outros recursos naturais que não Petróleo e Gás Natural deverá ser notificado à ANP no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
2.11.2. Os Consorciados deverão cumprir as instruções e permitir a execução das providências pertinentes determinadas pela ANP ou por outras autoridades competentes.
2.11.3. Até que tais instruções lhes sejam apresentadas, os Consorciados deverão abster- se de quaisquer medidas que possam acarretar risco ou de alguma forma prejudicar os recursos naturais descobertos.
CLÁUSULA TERCEIRA - ÁREA DO CONTRATO E ÁREA COPARTICIPADA
Identificação
3.1. As Operações deverão ser executadas exclusivamente na Área do Contrato, descrita e delimitada no Anexo I.
3.2. As Operações Conjuntas serão executadas na Área Coparticipada.
Devolução por extinção do Contrato
3.3. A extinção deste Contrato, por qualquer causa, obrigará o Contratado a devolver a Área do Contrato imediatamente à Contratante.
Condições de Devolução
3.4. Toda e qualquer devolução da Área do Contrato, assim como a consequente reversão de bens, terá caráter definitivo e será feita pelo Contratado sem ônus de qualquer natureza para a Contratante, para a Gestora ou para a ANP, nos termos dos arts. 29, XV, e 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.351/2010.
Disposição pela Contratante das Áreas Devolvidas
3.5. A Contratante poderá dispor das áreas devolvidas, a seu exclusivo critério, inclusive para novas licitações.
Levantamentos de Dados em Bases Não Exclusivas
3.6. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, autorizar terceiros a executar, na Área do Contrato, serviços de geologia, geoquímica, geofísica e outros trabalhos da mesma natureza, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização em bases não exclusivas, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 9.478/1997 e da Legislação Aplicável.
3.6.1. A execução dos referidos serviços, salvo situações excepcionais aprovadas pela ANP, não poderá afetar o curso normal das Operações.
3.7. Os Consorciados não terão qualquer responsabilidade em relação à execução dos referidos serviços por terceiros ou a danos a eles relacionados.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
Vigência e Eficácia
4.1. Este Contrato terá duração de 35 (trinta e cinco) anos, com vigência e eficácia a partir da data de sua assinatura.
Fase Única
4.2. Este Contrato contará apenas com a Fase de Produção.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - RECUPERAÇÃO COMO CUSTO EM ÓLEO
Direito à Recuperação como Custo em Óleo
5.1. O Contratado, em caso de Produção de Petróleo e Gás Natural, terá direito a receber, a título de Custo em Óleo, uma parcela da Produção de Petróleo e Gás Natural, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos no Anexo V.
Apuração e Recuperação como Custo em Óleo
5.2. Serão recuperados como Custo em Óleo, segundo a metodologia e procedimentos estabelecidos no Anexo V, os gastos que tenham sido:
a) previamente aprovados pelo Comitê Operacional ou cuja aprovação seja dispensada por este Contrato; e
b) reconhecidos pela Gestora.
5.2.1. Poderão ser recuperados como Custo em Óleo os gastos incorridos pelos Contratados no período anterior à assinatura do Contrato e até a constituição do Comitê Operacional que sejam, cumulativamente:
a) diretamente relacionados à aquisição de dados e informações, obtenção de licenças, autorizações e permissões governamentais;
b) passíveis de recuperação segundo os critérios previstos no Anexo V; e
c) ratificados pelo Comitê Operacional, previamente à sua efetiva recuperação como Custo em Óleo.
5.3. Os valores pagos pelo Contratado a título de Compensação serão recuperáveis como Custo em Óleo, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e conforme metodologia definida na Portaria MME nº 213/2019, observadas as alíneas “a” e “b” do parágrafo 5.2.
5.3.1. Uma vez aprovado o Acordo de Coparticipação, o reconhecimento dos gastos indicados no parágrafo 5.3 prescinde da aprovação do Comitê Operacional.
Da Recuperação como Custo em Óleo
5.4. Os gastos a serem recuperados como Custo em Óleo serão registrados em conta própria, denominada conta Custo em Óleo.
5.5. Durante a Fase de Produção, o Contratado, a cada mês, apropriar-se-á da parcela da Produção correspondente ao Custo em Óleo, respeitado o limite do Valor Bruto da Produção do Contrato de Partilha de Produção definido no Anexo VI.
5.5.1. Os custos que ultrapassarem os limites definidos e não forem recuperados como Custo em Óleo em determinado ano civil serão acumulados para apropriação nos anos subsequentes.
5.5.2. Os gastos reconhecidos como Custo em Óleo serão anualmente atualizados preferencialmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que melhor reflita os gastos do setor, a critério da Gestora, sendo vedada a remuneração de capital.
5.6. A gestão do processo de apuração, reconhecimento e recuperação do Custo em Óleo será de competência exclusiva da Gestora, que administrará, inclusive, a conta Custo em Óleo.
5.7. Eventual saldo positivo da conta Xxxxx em Óleo ao final do prazo contratual não gerará direito a indenizações ou restituições aos Contratados.
CLÁUSULA SEXTA - ROYALTIES
6.1. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo, descontados os volumes atribuídos ao Contrato de Cessão Onerosa, conforme Participações previstas no Acordo de Coparticipação ou acordo de predeterminação, durante o referido mês, pelos seus respectivos Preços de Referência, definidos na forma do Anexo V.
6.1.1. A alíquota dos Royalties será aplicada ao Volume Total da Produção, descontados os volumes atribuídos ao Contrato de Cessão Onerosa, conforme Participações previstas no Acordo de Coparticipação ou acordo de predeterminação.
6.2. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração.
6.3. Em caso de Descoberta Comercial, o Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS QUALIFICADAS COMO PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
7.1. O Contratado será obrigado a destinar recursos para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de interesse e temas relevantes para o setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do Valor Bruto da Produção do Contrato de Partilha de Produção anual de Petróleo e Gás Natural, quando o Volume de Produção Fiscalizada do Campo, descontados os volumes atribuídos ao Contrato de Cessão Onerosa, conforme Participações previstas no Acordo de Coparticipação ou acordo de predeterminação, para Produção em profundidade batimétrica acima de 400 (quatrocentos) metros, em qualquer trimestre do ano civil, for superior aos seguintes volumes estabelecidos no Decreto nº 2.705/1998:
Ano de Produção a partir da Data de Início da Produção | Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) |
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente) | |
Primeiro ano | 1.350 |
Segundo ano | 1.050 |
Terceiro ano | 750 |
Após o terceiro ano | 450 |
7.1.1. Em caso de alteração dos volumes estabelecidos no Decreto nº 2.705/1998, os Volumes de Produção Fiscalizada previstos na tabela do parágrafo 7.1. poderão ser revistos pela ANP.
7.1.2. O Contratado tem até o dia 30 de junho do ano seguinte ao ano de apuração do Valor Bruto da Produção do Contrato de Partilha de Produção para realizar a aplicação desses recursos.
7.1.3. O Contratado deverá fornecer à ANP relatório completo das despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas nos prazos e formatos definidos na Legislação Aplicável.
7.1.4. As despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação não serão recuperáveis como Custo em Óleo.
7.2. Dos recursos previstos no parágrafo 7.1, o Contratado deverá investir:
a) de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP; e
b) de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo resultar em produtos ou processos com inovação tecnológica junto a Fornecedores Brasileiros.
7.3. O saldo remanescente das despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação, após a observância do parágrafo 7.2, poderá ser investido em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas em instalações do próprio Contratado ou de suas Afiliadas localizadas no Brasil, ou em Fornecedores Brasileiros ou em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento credenciados pela ANP.
7.4. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula estará sujeito às sanções previstas na Legislação Aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - TRIBUTOS
Regime Tributário
8.1. Os tributos sobre a renda, bem como os tributos que oneram as aquisições e geram créditos aproveitáveis pelo Contratado não serão recuperáveis como Custo em Óleo.
8.1.1. Serão considerados como aproveitáveis pelo Contratado os créditos decorrentes de não cumulatividade que objetivem a recuperação da carga tributária incidente na etapa anterior, ressalvados os créditos que devam ser anulados ou estornados em decorrência da Legislação Aplicável.
8.2. Caberá ao Contratado demonstrar os valores de créditos tributários não aproveitáveis, para que possam ser reconhecidos como Custo em Óleo.
Certidões e Provas de Regularidade
8.3. Quando solicitado pela Contratante ou pela ANP, o Contratado exibirá os originais ou apresentará cópias de todas as certidões, atos de registro, autorizações, provas de inscrição em cadastros de contribuintes, provas de regularidade fiscal, provas de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, inscrições em entidades ou associações profissionais, e quaisquer outros documentos ou atestados semelhantes.
CLÁUSULA NONA - PARTILHA DO EXCEDENTE EM ÓLEO
Partilha do Excedente em Óleo
9.1. A Contratante e o Contratado partilharão mensalmente o volume de Petróleo e Gás Natural correspondente ao Excedente em Óleo produzido na Área do Contrato.
9.1.1. A Contratante e o Contratado farão jus ao volume de Petróleo e Gás Natural produzido na Área Coparticipada conforme Participação definida no Acordo de Coparticipação ou no acordo de predeterminação.
9.2. A parcela do Excedente em Óleo cabível à Contratante será variável em função da média do preço do Petróleo tipo Brent e da média da Produção diária de Petróleo dos poços produtores da Área de Desenvolvimento ou do Campo, na forma da tabela do Anexo VI.
9.2.1. O preço do Petróleo será correspondente à média mensal dos preços diários do Brent Dated, de acordo com a cotação publicada diariamente pela Platt´s Crude Oil Marketwire.
9.2.2. O volume de Gás Natural produzido será partilhado com o mesmo percentual aplicado à partilha do volume de Petróleo.
9.2.3. Não serão considerados para o cálculo da média, os poços com Produção de Petróleo restringida por questões técnicas e operacionais e que estejam computando perda, a critério da Gestora.
9.3. A medição e disponibilização do volume de Petróleo e Gás Natural correspondentes ao Excedente em Óleo serão realizadas de acordo com as diretrizes do Anexo V e da Cláusula Décima Terceira.
Demonstrativo para Apuração do Excedente em Óleo
9.4. A partir da Data de Início da Produção ou durante a realização de Testes de Longa Duração na etapa de Avaliação, o Contratado deverá encaminhar à Gestora o Demonstrativo para Apuração do Excedente em Óleo, no formato e periodicidade por ela determinados.
Atualização de Preços
9.5. Os preços da tabela constante do Anexo VI serão atualizados mediante a seguinte fórmula:
Preçoatualizado= Preçobase* (Im / I0)
Onde,
Preçoatualizado: Preço atualizado, em dólares norte-americanos;
Preçobase: Preço constante do edital de licitações, em dólares norte-americanos;
Im: Número índice do “Consumer Prices Index” publicado pelo U.S. Departament of Labor, Bureau of Labor Statistics, correspondente ao mês da atualização dos preços;
I0: Número índice do “Consumer Prices Index” publicado pelo U.S. Departament of Labor, Bureau of Labor Statistics, correspondente ao mês da assinatura do Contrato.
9.5.1. A primeira atualização dos preços do edital de licitações será realizada no mês anterior à Data de Início da Produção, com o último número índice publicado.
9.5.2. As atualizações seguintes serão realizadas com a periodicidade de 12 (doze) meses contados a partir do mês da última atualização.
9.5.3. Para realizar os cálculos estabelecidos no parágrafo 9.5 deverão ser adotadas 3 (três) casas decimais exatas, desprezando-se os demais algarismos a partir da quarta casa, inclusive.
9.5.4. Os valores dos preços atualizados deverão ser arredondados para o valor monetário com 2 (duas) casas decimais mais próximo.
9.5.5. Adotar-se-á a tabela com os valores de preços atualizados no mês posterior à publicação dos números índice necessários aos cálculos.
9.5.6. Em caso de extinção do “Consumer Prices Index”, adotar-se-á outro índice oficial que venha a substituí-lo e, na falta desse, outro com função similar.
CAPÍTULO III - DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - FASE DE PRODUÇÃO
Início e Duração
10.1. A Fase de Produção terá início na data de assinatura deste Contrato.
Aquisição de Dados
10.2. Os Consorciados poderão contratar empresas de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos, na forma da Legislação Aplicável.
Devolução da Área do Contrato
10.3. A Área do Contrato deverá ser devolvida à União ao término previsto da Produção.
10.4. Os Consorciados deverão submeter à Contratante e à ANP, até 36 (trinta e seis) meses antes do final do prazo de vigência do Contrato ou da estimativa de exaustão dos volumes comercialmente extraíveis, o que ocorrer primeiro, relatório com informações sobre:
a) situação mecânica dos poços;
b) linhas de Escoamento;
c) plantas de Produção;
d) equipamentos e outros ativos;
e) perspectiva de Produção adicional;
f) perspectiva de esgotamento do Campo;
g) contratos com fornecedores vigentes; e
h) outras considerações relevantes.
10.5. Os Consorciados deverão submeter à ANP um Programa de Desativação das Instalações em conformidade com a Legislação Aplicável e as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
10.5.1. Na ausência de regulamentação específica, o prazo para apresentação do Programa de Desativação das Instalações não deve ser inferior a 2 (dois) anos antes do término previsto da Produção.
10.5.2. Caso a ANP solicite informações complementares e o cumprimento de medidas adicionais, os Consorciados terão 60 (sessenta) dias, ou outro prazo a ser definido a critério da ANP, contados da data de recebimento da notificação para apresentá- las.
10.5.3. O início das atividades previstas no Programa de Desativação das Instalações somente poderá ocorrer após autorização expressa da ANP.
10.6. No momento da aprovação do Programa de Desativação das Instalações, a ANP poderá indicar quais bens serão revertidos à União, nos termos da Legislação Aplicável, e determinar que os Consorciados não procedam ao abandono permanente de determinados poços ou desativem ou removam certas instalações e equipamentos, sem prejuízo de seu direito de devolver a área.
10.7. A extinção deste Contrato em determinada Área de Desenvolvimento ou Campo somente ocorrerá após o cumprimento do respectivo Programa de Desativação das Instalações e da aprovação pela ANP do Relatório Final de Desativação das Instalações, com a imediata devolução da área correspondente.
10.8. Caso o Programa de Desativação das Instalações indique perspectiva de Produção adicional após o término da vigência do Contrato, a Contratante, ouvida a ANP, poderá determinar ações para garantir a continuidade das Operações de Produção.
10.8.1. Neste caso, o Operador deverá propor ao Comitê Operacional um plano de continuidade operacional, que deverá contemplar:
a) a possibilidade de cessão de contratos com fornecedores do Consórcio;
b) a possibilidade de aquisição de bens cuja vida útil se estenda após a vigência do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE DESENVOLVIMENTO
Prazos
11.1. Os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento à ANP na data de submissão do Acordo de Coparticipação ou do Acordo de Individualização da Produção, conforme o caso.
11.2. A entrega intempestiva do Plano de Desenvolvimento sujeitará os Consorciados à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Nona e na Legislação Aplicável.
11.3. Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido, a ANP notificará os Consorciados para que o apresentem no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, findo o qual se extinguirá de pleno direito o Contrato.
Área de Desenvolvimento
11.4. Os Consorciados reterão da Área de Desenvolvimento apenas a Área do Campo aprovada pela ANP no âmbito do Plano de Desenvolvimento.
11.4.1. Os Contratados deverão devolver imediatamente à ANP as parcelas restantes, observado o disposto nos parágrafos 3.4 e 3.5.
Aprovação e Execução do Plano de Desenvolvimento
11.5. A ANP terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados as modificações que julgar cabíveis.
11.5.2. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 11.5.
11.6. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva Área de Desenvolvimento.
11.7. Até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado, quaisquer trabalhos, Operações ou antecipação da Produção dependerão de prévia autorização da ANP, conforme a Legislação Aplicável.
11.7.1. Eventual antecipação da Produção deverá ser solicitada de maneira fundamentada em requerimento no qual devem ser observados os preceitos de conservação dos recursos petrolíferos, garantia da segurança operacional e preservação ambiental.
11.8. Os Consorciados conduzirão todas as Operações de acordo com o Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Revisões e Alterações
11.9. O Plano de Desenvolvimento poderá ser revisto ou alterado nas seguintes hipóteses:
a) por exigência da ANP ou por solicitação dos Consorciados, caso deixe de atender à Legislação Aplicável ou às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
b) por solicitação dos Consorciados, caso ocorram comprovadas mudanças nas condições técnicas ou econômicas assumidas na sua elaboração.
11.9.1. Aplicar-se-ão às revisões do Plano de Desenvolvimento, no que couber, as disposições constantes dos parágrafos 11.5 e 11.6, inclusive no que diz respeito à não aprovação das revisões pela ANP.
Construções, Instalações e Equipamentos
11.10. Os Consorciados serão responsáveis por todas as construções e instalações e pelo fornecimento dos equipamentos para a extração, Tratamento de Gás Natural, coleta, armazenamento, medição e Transferência da Produção.
11.10.1. A definição pelos Consorciados das ações relacionadas ao parágrafo 11.10, inclusive com relação ao aporte dos recursos necessários, será obrigatória para a caracterização da comercialidade e o Desenvolvimento da Descoberta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DATA DE INÍCIO DA PRODUÇÃO E PROGRAMAS ANUAIS
Data de Início da Produção
12.1. Para fins deste Contrato, considera-se como Data de Início da Produção do Campo a Data Efetiva do Acordo de Coparticipação ou, em caso de predeterminação, a data em que o acordo de predeterminação previsto na Portaria MME nº 265/2019 entre em vigor.
12.2. A Produção de Petróleo e Gás Natural em uma instalação de Produção somente poderá ser iniciada após a conclusão da instalação de um sistema para o aproveitamento ou a reinjeção de Gás Natural, exceto nos casos expressamente autorizados pela ANP, de modo a minimizar as queimas de Gás Natural.
Programa Anual de Produção
12.3. Os Consorciados deverão entregar à ANP o Programa Anual de Produção relativo ao ano civil em que a Produção tiver início, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Data de Início da Produção prevista, nos termos da Legislação Aplicável.
12.3.1. Eventual variação igual ou superior a 10% (dez por cento) no Programa Anual de Produção em relação ao previsto no Plano de Desenvolvimento, deverá ser fundamentada nas Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
12.4. Os Consorciados deverão entregar à ANP o Programa Anual de Produção do ano subsequente até o dia 31 de outubro de cada ano civil, nos termos da Legislação Aplicável.
Aprovação do Programa Anual de Produção
12.5. A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Programa Anual de Produção para aprová-lo ou solicitar aos Consorciados quaisquer modificações que julgar cabíveis.
12.5.1. Caso a ANP solicite modificações, os Consorciados deverão reapresentar o Programa Anual de Produção contemplando tais alterações no prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação, repetindo-se o procedimento previsto no parágrafo 12.5.
12.5.2. Caso os Consorciados discordem das modificações propostas, poderão discuti-las com a ANP, visando a ajustar as modificações a serem implementadas no Programa Anual de Produção, naquilo em que a ANP entender pertinente e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
12.6. Caso, no início do período a que se refere determinado Programa Anual de Produção, a ANP e os Consorciados estejam discutindo eventuais modificações propostas pela ANP em razão da aplicação do disposto no parágrafo 12.5, será utilizado, em qualquer mês e até a definição final do Programa Anual de Produção, o nível de Produção mais baixo entre aqueles propostos pelos Consorciados e pela ANP.
Revisão
12.7. A ANP e os Consorciados poderão ajustar, a qualquer tempo, a revisão de um Programa Anual de Produção em curso, desde que tal revisão satisfaça às disposições dos parágrafos 12.3 e 12.4.
12.8. Quando a revisão for proposta pela ANP, os Consorciados terão 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para discuti-la com a ANP e apresentar um Programa Anual de Produção revisto.
12.8.1. A quaisquer revisões serão aplicáveis, no que couberem, as disposições do parágrafo 12.5.
Variação do Volume Produzido
12.9. O volume produzido no Campo a cada mês não poderá sofrer variação superior a 15% (quinze por cento) em relação ao volume referente ao nível de Produção previsto para o mês correspondente no Programa Anual de Produção.
12.9.1. Caso ocorra variação superior ao referido percentual, os Consorciados deverão apresentar justificativa à ANP até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte à variação.
12.9.2. Será permitida variação superior a tal percentual que decorra de motivos técnicos, caso fortuito, força maior ou causas similares, a serem avaliados pela ANP.
Interrupção Temporária da Produção
12.10. Os Consorciados poderão solicitar à ANP a interrupção voluntária da Produção de um Campo por um período de 1 (um) ano, prorrogável a critério da ANP.
12.10.1. A ANP avaliará a solicitação no prazo de 60 (sessenta) dias, renovável por igual período, e poderá solicitar esclarecimentos aos Consorciados.
12.10.2. O prazo para avaliação será reiniciado após a apresentação dos esclarecimentos solicitados.
12.11. A interrupção voluntária da Produção não implicará a suspensão de curso do prazo do Contrato.
Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção
12.12. Ao Programa Anual de Trabalho e Orçamento da Fase de Produção aplicam-se as mesmas disposições referentes ao Programa Anual de Produção no que tange aos procedimentos de entrega, aprovação e revisão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDIÇÃO E DISPONIBILIDADE DA PARTILHA DA PRODUÇÃO
Medição
13.1. A partir da Data de Início da Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo, os Consorciados deverão, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição.
13.1.1. Deverão ser utilizados os métodos, equipamentos e instrumentos de medição previstos no respectivo Plano de Desenvolvimento e conforme a Legislação Aplicável.
Ponto de Partilha
13.2. Os Pontos de Partilha de Petróleo e Gás Natural serão definidos para cada Módulo da Etapa de Desenvolvimento no Plano de Desenvolvimento e coincidirão com o local onde o Consórcio disponibilizará fisicamente a parcela da Produção correspondente a cada Consorciado ou a quem ele indicar.
13.2.1. A fiscalização da medição nos Pontos de Partilha será realizada pela ANP.
13.3. Qualquer diferença de volume que porventura ocorra entre o Ponto de Medição e o Ponto de Partilha será considerada perda operacional de responsabilidade exclusiva do Contratado, não recuperável como Custo em Óleo, ressalvado o disposto no parágrafo 13.8.
Boletins Mensais de Produção
13.4. Os Consorciados deverão apresentar à ANP um boletim mensal de Produção para cada Área de Desenvolvimento ou Campo.
13.4.1. O boletim deverá ser apresentado até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a Data de Início da Produção.
Disponibilização da Produção
13.5. É assegurada ao Contratado a livre disposição dos volumes de Petróleo e Gás Natural a ele conferidos, ressalvado o disposto no parágrafo 13.7.
13.6. A disponibilização dos volumes de Petróleo e Gás Natural produzidos será realizada em conformidade com o Acordo de Disponibilização da Produção de Petróleo ou de Gás Natural a ser celebrado entre os Consorciados antes do início da Produção, inclusive de Testes de Longa Duração.
Abastecimento do Mercado Nacional
13.7. Em situações de emergência que possam colocar em risco o abastecimento nacional de Petróleo e Gás Natural, bem como de seus derivados, a ANP poderá determinar ao Contratado que limite suas exportações destes hidrocarbonetos.
13.7.1. Considera-se situação de emergência aquela assim decretada pelo Presidente da República.
13.7.2. A parcela da Produção com exportação limitada deverá ser direcionada ao atendimento do mercado brasileiro ou à composição de estoques estratégicos para o País.
13.7.3. A ANP notificará o Contratado quanto à limitação das exportações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
13.7.4. A parcela da Produção sobre a qual incidir a restrição à livre disposição será, a cada mês, determinada em relação à proporção da participação do Contratado na Produção nacional de Petróleo e Gás Natural relativa ao mês imediatamente anterior.
13.7.5. O limite para a exportação de hidrocarbonetos pelo Contratado será aplicado igualmente à participação da União no Excedente em Óleo.
Consumo nas Operações
13.8. Os Consorciados poderão utilizar, como combustível na execução das Operações, Petróleo e Gás Natural produzidos na Área do Contrato, desde que em quantidades autorizadas pela ANP.
13.8.1. Os Consorciados deverão informar a ANP, mediante notificação fundamentada, qualquer variação acima de 15% (quinze por cento), em relação ao Programa Anual de Produção na quantidade de Petróleo e de Gás Natural consumida nas Operações e a finalidade do uso.
13.8.2. Os Consorciados deverão incluir tais informações nos boletins mensais de Produção.
13.8.3. Os volumes de Petróleo e Gás Natural consumidos nas Operações serão computados para efeito do cálculo dos Royalties de que trata a Cláusula Sexta.
Resultados de Teste
13.9. Os dados, informações, resultados, interpretações, modelos de Reservatório estático e dinâmico e os regimes de fluxo obtidos dos testes de formação, Testes de Longa Duração ou Sistemas de Produção Antecipada durante a execução das Operações deste Contrato deverão ser enviados à ANP e à Gestora imediatamente após a sua obtenção, conclusão ou conforme prazo definido na Legislação Aplicável.
13.9.1. As informações deverão contemplar, inclusive, os volumes de Petróleo, Gás Natural e água produzidos.
13.9.2. Em se tratando de Testes de Longa Duração, as informações deverão ser enviadas à ANP de acordo com a periodicidade estabelecida nos Planos de Avaliação de Descoberta aprovados.
13.9.3. A Produção e movimentações oriundas de Testes de Longa Duração e Sistemas de Produção Antecipada deverão ser reportadas por meio do boletim mensal de Produção.
13.10. O Custo em Óleo referente aos Testes de Longa Duração somente será recuperado em caso de Descoberta Comercial.
13.11. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração.
13.12. A apropriação originária, pelo Contratado, do volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, no caso de Testes de Longa Duração, ocorrerá, se for o caso, na Fase de Produção.
Perdas de Petróleo e Gás Natural e Queima do Gás Natural
13.13. As perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Contratado, bem como a queima do Gás Natural em flares, serão descontadas da parcela do Excedente em Óleo que couber ao Contratado após a Partilha da Produção.
13.13.1. Somente será permitida a queima de Gás Natural em flares por motivos de segurança, emergência e comissionamento, sendo o volume máximo o especificado conforme Legislação Aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COPARTICIPAÇÃO
Acordo de Coparticipação e Predeterminação
14.1. Nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019, o Contratado, a Cessionária e a Gestora, na condição de Interveniente Anuente, deverão celebrar Acordo de Coparticipação, considerando as regras estabelecidas nas Portarias MME nº 213/2019 e 265/2019.
14.2. Nos termos do artigo 13 da Portaria MME nº 265/2019, o Contratado, a Cessionária e a Gestora, na condição de Interveniente Anuente, poderão celebrar acordo de predeterminação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Individualização da Produção
15.1. Deverá ser instaurado Procedimento de Individualização da Produção de Petróleo e Gás Natural, nos termos da Legislação Aplicável, caso seja identificado que uma Jazida estende-se além da Área do Contrato.
15.2. A Gestora será signatária do Acordo de Individualização da Produção na condição de interveniente anuente, salvo na hipótese do art. 4º, IV, da Lei nº 12.304/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DESCOBERTA, AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE NOVO RESERVATÓRIO
16.1. Qualquer Descoberta de Novo Reservatório de Petróleo e Gás Natural deverá ser notificada pelos Consorciados à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação deverá ser acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis.
16.2. Os Consorciados poderão proceder à Avaliação da Descoberta de Novo Reservatório a qualquer momento na vigência do Contrato, nos termos da Legislação Aplicável.
16.3. Caso os Consorciados decidam proceder ao Desenvolvimento de Novo Reservatório, deverão comunicar à ANP e, em até 180 (cento e oitenta) dias após a comunicação, apresentar à ANP um Plano de Desenvolvimento, na forma da Legislação Aplicável.
16.4. O Desenvolvimento ou Produção de Novo Reservatório somente será autorizado após aprovação pela ANP, nos termos da Legislação Aplicável.
CAPÍTULO IV - EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES E OPERAÇÕES CONJUNTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES PELOS CONSORCIADOS
Operador
17.1. A Petrobras é Operador deste Contrato e, em nome dos Contratados, deverá:
a) conduzir e executar as Operações previstas neste Contrato;
b) submeter planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP;
c) receber respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP.
17.2. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações dos Contratados estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais.
17.2.1. Em caso de mais de um Contratado, todos serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contrato.
Diligência na Condução das Operações
17.3. Os Consorciados deverão planejar, preparar, executar e controlar as Operações de maneira diligente, eficiente e apropriada, de acordo com a Legislação Aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, respeitando as disposições deste Contrato e não praticando qualquer ato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica.
17.3.1. Os Consorciados deverão, em todas as Operações:
a) adotar as medidas necessárias para a conservação dos recursos petrolíferos e de outros recursos naturais e para a proteção da vida humana, do patrimônio e do meio ambiente, nos termos da Cláusula Vigésima Terceira;
b) obedecer as normas e procedimentos técnicos, científicos e de segurança pertinentes, inclusive quanto à recuperação de fluidos, objetivando a racionalização da Produção e o controle do declínio das reservas;
c) empregar, sempre que apropriadas e economicamente justificáveis, a critério da ANP, experiências técnicas e tecnologias mais avançadas, inclusive aquelas que melhor incrementem o rendimento econômico e a Produção das Jazidas.
17.4. São deveres do Operador:
a) manter um quadro de pessoal mínimo domiciliado no Brasil, fluente na língua portuguesa e capaz de conduzir de maneira eficiente e eficaz as Operações cotidianas, bem como responder a incidentes de forma adequada e imediata;
b) monitorar, de forma ininterrupta, todas as atividades que envolvam riscos operacionais, ambientais ou à saúde humana por intermédio de um centro de monitoramento necessariamente localizado no Brasil;
c) participar da elaboração e aprovar formalmente os procedimentos de resposta à emergência e os estudos de análise de risco das atividades conduzidas no escopo do presente Contrato, conforme as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
d) estabelecer estrutura organizacional e recursos no Brasil que possuam pessoal responsável pela segurança operacional, de modo a criar uma equalização de forças entre as decisões relacionadas com as atividades operacionais e a gestão de riscos de segurança operacional, de forma a garantir que os riscos operacionais sejam considerados como prioridade no processo decisório do Consórcio.
17.4.1. O quadro de pessoal referido na alínea “a” do parágrafo 17.4 deve ser concebido segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e guardar proporcionalidade direta com os riscos operacionais e ambientais assumidos pelo Operador.
17.4.2. O centro de monitoramento referido na alínea “b” do parágrafo 17.4 deve ser localizado em terra e dotado de tecnologia e porte compatíveis com os riscos assumidos pelo Operador, segundo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Licenças, Autorizações e Permissões
17.5. Os Contratados deverão, por sua conta e risco, obter todas as licenças, autorizações e permissões exigidas nos termos da Legislação Aplicável.
17.5.1. Caso as licenças, autorizações e permissões dependam de acordo com terceiros, a negociação e a execução de tais acordos serão de exclusiva responsabilidade dos Contratados, podendo a Contratante e a ANP prestar assistência conforme parágrafo 18.6.
17.6. O Contratado responderá pela infração do direito de uso de materiais e processos de execução protegidos por marcas, patentes ou outros direitos, devendo arcar com o pagamento de quaisquer obrigações, ônus, comissões, indenizações ou outras despesas decorrentes da referida infração, inclusive as judiciais.
Livre Acesso à Área do Contrato
17.7. Durante a vigência deste Contrato, os Consorciados terão livre acesso à Área do Contrato e às instalações nela localizadas.
Perfuração e Abandono de Poços
17.8. Os Consorciados notificarão previamente a ANP sobre o início da perfuração de qualquer poço na Área do Contrato.
17.9. A ANP poderá, excepcionalmente, autorizar a perfuração de poços em local externo à Área do Contrato, em razão de acordos de Individualização da Produção ou de questões ambientais.
Aquisição de Dados fora da Área do Contrato
17.10. Mediante solicitação circunstanciada dos Consorciados, a ANP poderá autorizar Operações fora dos limites da Área do Contrato.
17.11. Operações fora dos limites da Área do Contrato poderão ser reconhecidas como Custo em Óleo.
17.12. Os dados adquiridos fora dos limites da Área do Contrato serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição.
17.13. Os Consorciados deverão entregar à ANP os dados e informações adquiridos fora dos limites da Área do Contrato nos termos da Legislação Aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DAS OPERAÇÕES E ASSISTÊNCIA PELA ANP E PELA CONTRATANTE
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP
18.1. A ANP, diretamente ou mediante convênios com órgãos da União, Estados ou Distrito Federal, exercerá o acompanhamento e fiscalização permanentes das Operações.
18.1.1. A ação ou omissão no acompanhamento e fiscalização não excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Contratado pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato.
Acompanhamento pela Contratante
18.2. A Contratante, a qualquer tempo, poderá exercer o acompanhamento das Operações.
Acesso e Controle
18.3. A Contratante e a ANP terão livre acesso à Área do Contrato e às Operações em curso, aos equipamentos e instalações, bem como a todos os registros, estudos e dados técnicos disponíveis.
18.3.1. Os Consorciados deverão fornecer aos representantes da Contratante e da ANP transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento nas locações em igualdade de condições àqueles fornecidos ao seu próprio pessoal.
18.3.2. Para fins de levantamento de dados, informações ou apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais, o acesso será provido pelos Consorciados por meio do fornecimento irrestrito e imediato de transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento aos representantes da ANP.
18.4. Os Consorciados deverão permitir livre acesso às autoridades que tenham competência sobre quaisquer de suas atividades.
18.5. Os Consorciados deverão prestar, no prazo e na forma estabelecidos, as informações solicitadas pela ANP.
Assistência ao Contratado
18.6. A Contratante e a ANP, quando solicitados, poderão prestar assistência aos Consorciados na obtenção das licenças, autorizações, permissões e direitos referidos no parágrafo 17.5.
Exoneração de Responsabilidade da Contratante e da ANP
18.7. Os Contratados, por sua conta e risco, são integralmente responsáveis pela execução das Operações, não cabendo à Contratante e à ANP qualquer responsabilidade em decorrência de assistência solicitada e eventualmente prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DADOS E INFORMAÇÕES
Fornecimento pelos Consorciados
19.1. Os Consorciados deverão manter a ANP informada a respeito do progresso, resultados e prazos das Operações.
19.1.1. O Operador enviará à Gestora e à ANP, na forma e prazos estipulados, cópias de mapas, seções, perfis, estudos, interpretações, outros dados e informações geológicas, geoquímicas e geofísicas, inclusive dados de poços, modelos de Reservatório estático e dinâmico e regimes de fluxo obtidos de testes, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica e obtidos como resultado das Operações e deste Contrato que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos e do conhecimento geológico da Área do Contrato.
19.1.2. Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.478/1997, o acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as Bacias Sedimentares brasileiras é parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, devendo tais dados e informações, inclusive os referentes à modelagem geológica, geofísica e geoquímica da Área do Contrato, ser entregues pelos Consorciados à ANP.
19.1.3. A ANP deverá zelar pelo cumprimento dos períodos de confidencialidade, nos termos da Legislação Aplicável.
19.2. A qualidade das cópias e demais reproduções dos dados e informações de que trata o parágrafo 19.1.1 deverá guardar fidelidade absoluta e padrão equivalentes aos originais, inclusive no que se refere a cor, tamanho, legibilidade, clareza, compatibilidade e demais características pertinentes.
Processamento ou Análise no Exterior
19.3. Os Consorciados poderão, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, ou dados de geologia, geofísica e geoquímica.
19.3.1. A remessa somente será permitida caso vise à análise, ao ensaio, ou ao processamento de dados.
19.3.2. Com relação às amostras ou aos dados, os Consorciados deverão enviar à ANP solicitação contendo:
a) justificativa sobre a necessidade da remessa ao exterior;
b) informações detalhadas, bem como indicação de seus equivalentes mantidos no País;
c) informações detalhadas sobre as análises, ensaios e processamentos a que serão submetidos, ressaltando os ensaios de natureza destrutiva, caso previstos;
d) informações da instituição de destino;
e) previsão da data de conclusão das análises, ensaios e processamentos; e
f) previsão da data de retorno ao País, quando aplicável.
19.3.3. Os Consorciados deverão:
a) manter cópia da informação ou dado ou equivalente da amostra em território nacional;
b) retornar as amostras, informações ou dados ao País após a realização da análise, ensaio ou processamento; e
c) fornecer à ANP os resultados obtidos com as análises, ensaios e processamentos realizados, cumpridos os prazos da Legislação Aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – BENS
Bens, Equipamentos, Instalações e Materiais
20.1. É obrigação exclusiva dos Consorciados fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
20.1.1. A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável.
Instalações ou Equipamentos fora da Área do Contrato
20.2. A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área do Contrato, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
20.2.1. Os Consorciados deverão apresentar à ANP solicitação fundamentada para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área do Contrato.
20.2.1.1. A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção, conforme o caso.
20.2.2. O disposto na Cláusula Vigésima Terceira aplica-se aos equipamentos e instalações situados em local externo à Área do Contrato.
Devolução de Áreas
20.3. Caso sejam utilizados poços ou infraestrutura preexistentes, os Contratados assumirão, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável.
20.4. Quando se tratar de um Campo, o planejamento da desativação e abandono e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários serão previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e revistos periodicamente ao longo da Fase de Produção por meio dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento.
20.4.1. O custo das Operações de desativação e abandono será estabelecido de modo a cobrir as atividades de abandono permanente de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas, nos termos da Legislação Aplicável.
Garantias de Desativação e Abandono
20.5. O Contratado apresentará garantia de desativação e abandono, a partir da Data de Início da Produção, podendo, para tanto, utilizar-se de:
a) seguro garantia;
b) carta de crédito;
c) fundo de provisionamento financeiro; ou
d) outras formas de garantias, a critério da ANP.
20.6. O valor da garantia de desativação e abandono de uma Área de Desenvolvimento ou Campo será revisado, a pedido do Contratado ou mediante solicitação da ANP, sempre que ocorrerem eventos que alterem o custo das Operações de abandono e desativação.
20.7. A garantia apresentada pelo Contratado deverá ser equivalente ao custo previsto para a desativação e abandono da infraestrutura já implantada.
20.8. No caso de garantia apresentada por meio de fundo de provisionamento:
a) os Contratados deverão apresentar à ANP, nos dias 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, documentação comprobatória dos aportes realizados, bem como informar o saldo atualizado do fundo;
b) a ANP poderá auditar os procedimentos adotados pelos Contratados na gestão do fundo de provisionamento financeiro;
c) o saldo apurado após a realização de todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo reverterá exclusivamente à Contratante.
20.9. A apresentação de garantia de desativação e abandono não desobriga os Consorciados de realizarem todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo.
Bens a serem Revertidos
20.10. Nos termos dos arts. 29, XV, e 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.351/2010, todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, integrantes da Área do Contrato e que, a critério exclusivo da Contratante, ouvida a ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das Operações ou cuja utilização seja considerada de interesse público reverterão à posse e propriedade da Contratante e à administração da ANP no caso de extinção deste Contrato.
20.10.1. Os bens utilizados nas Operações que sejam objeto de contrato de aluguel, arrendamento ou afretamento cuja vida útil não exceda a duração do Contrato não reverterão à posse e à propriedade da Contratante nem à administração da ANP.
20.10.2. Em relação aos bens cuja vida útil exceda a duração do Contrato, o Contratado deverá incluir, no contrato de aluguel, afretamento ou arrendamento celebrado após a assinatura deste Contrato, cláusula que permita sua cessão ou renovação com um futuro Contratado, com vistas a garantir a continuidade das Operações, conforme disposto no parágrafo 10.8.
20.11. Caso haja compartilhamento de bens para as Operações de dois ou mais Xxxxxx, tais bens poderão ser retidos até o encerramento de todas as Operações.
Remoção de Bens Não Revertidos
20.12. Os bens que não serão revertidos, inclusive os inservíveis, deverão ser removidos e/ou descartados pelos Contratados, por sua conta e risco, de acordo com as disposições deste Contrato e nos termos da Legislação Aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PESSOAL, SERVIÇOS E SUBCONTRATOS
Pessoal
21.1. Os Contratados deverão recrutar e contratar, direta ou indiretamente, por sua conta e risco, toda a mão de obra necessária para a execução das Operações, sendo, para todos os efeitos deste Contrato, os únicos e exclusivos empregadores.
21.1.1. O recrutamento e a contratação poderão ser realizados no Brasil ou no exterior e segundo critérios de seleção dos Contratados, nos termos da Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
21.2. Os Contratados serão exclusiva e integralmente responsáveis, no Brasil e no exterior, pelas providências referentes à entrada, saída e permanência no País de seu pessoal estrangeiro.
21.3. Os Contratados deverão observar, no que se refere à contratação, manutenção e dispensa de pessoal, acidentes de trabalho e segurança industrial, o que dispõe a Legislação Aplicável, responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e
pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes, devidos a qualquer título, na forma da lei brasileira.
21.4. Os Contratados deverão assegurar alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento adequados ao seu pessoal quando em serviço ou em deslocamento, especificamente no que tange à quantidade, qualidade, condições de higiene, segurança e assistência de saúde, nos termos da Legislação Aplicável.
21.5. Os Contratados deverão promover, a qualquer tempo, a retirada ou substituição de qualquer de seus técnicos ou membros da equipe devido a conduta imprópria, deficiência técnica ou más condições de saúde.
Serviços
21.6. Os Contratados deverão executar diretamente, contratar, ou de outra maneira obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários para o cumprimento deste Contrato.
21.6.1. A contratação de serviços poderá ser realizada no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
21.6.2. Caso contrate com suas Afiliadas o fornecimento de serviços, os preços, prazos, qualidade e demais termos ajustados deverão ser competitivos e compatíveis com as práticas de mercado, respeitado o disposto na Cláusula Vigésima Segunda.
21.7. Os Contratados deverão fazer valer para todos os seus subcontratados e fornecedores as disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável.
21.8. Os Contratados responderão, integral e objetivamente, pelas atividades de seus subcontratados que resultarem, direta ou indiretamente, em danos ou prejuízos ao meio ambiente, à Contratante, à Gestora ou à ANP.
21.9. Os Contratados deverão manter atualizados o inventário e os registros de todos os serviços referidos nos parágrafos 21.1 e 21.6, nos termos da Legislação Aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTEÚDO LOCAL
Compromisso do Contratado com o Conteúdo Local
22.1. O Contratado deverá cumprir os seguintes percentuais mínimos obrigatórios de Conteúdo Local na Etapa de Desenvolvimento ou para cada Módulo de Desenvolvimento, no caso de Desenvolvimento modular, para os seguintes Macrogrupos:
a) Construção de Poço: 25% (vinte e cinco por cento);
b) Sistema de Coleta e Escoamento da Produção: 40% (quarenta por cento); e
c) Unidade Estacionária de Produção: 25% (vinte e cinco por cento).
22.2. O Contratado deverá assegurar preferência à contratação de Fornecedores Brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros.
22.3. Os procedimentos de contratação de bens e serviços direcionados ao atendimento do objeto deste Contrato deverão:
a) incluir Fornecedores Brasileiros entre os fornecedores convidados a apresentar propostas;
b) disponibilizar, em língua portuguesa ou inglesa, as mesmas especificações a todas as empresas convidadas a apresentar propostas. Caso solicitado por alguma empresa brasileira convidada, o Contratado deverá providenciar a tradução da documentação para a língua portuguesa;
c) aceitar especificações equivalentes de Fornecedores Brasileiros, desde que sejam atendidas as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
22.3.1. A contratação de bens e serviços fornecidos por Afiliadas está igualmente sujeita às especificações do parágrafo 22.3, exceto nos casos de serviços que, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, sejam habitualmente realizados por Afiliadas.
22.4. O Contratado deverá apresentar à ANP, para acompanhamento, Relatórios de Conteúdo Local, nos termos da Legislação Aplicável.
Aferição do Conteúdo Local
22.5. O Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos certificados de Conteúdo Local ou de documento que venha a substituí-lo, nos termos da Legislação Aplicável.
22.5.1. Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço contratado.
22.6. Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às contratações de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta cláusula, utilizando-se o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou outro índice que venha a substituí-lo.
22.7. Os marcos para aferição de Conteúdo Local pela ANP serão:
a) o encerramento de cada Módulo de Desenvolvimento; e
b) o encerramento da Etapa de Desenvolvimento em Campo que não contemple Desenvolvimento modular.
22.8. Para fins de aferição do Conteúdo Local, a Etapa de Desenvolvimento terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade que deu origem ao Campo e se encerrará, para cada Módulo de Desenvolvimento, com a primeira entre as seguintes ocorrências:
a) decurso de 10 (dez) anos após a Extração do Primeiro Óleo;
b) desistência, pelo Contratado, do Desenvolvimento do Módulo de Desenvolvimento; ou
c) realização dos investimentos previstos no Plano de Desenvolvimento, exceto os relativos ao abandono do Campo.
22.9. A aferição do Conteúdo Local não será realizada antes da celebração do Acordo de Coparticipação e de eventual de Acordo de Individualização da Produção ou
Compromisso de Individualização da Produção e considerará a totalidade dos dispêndios na Etapa de Desenvolvimento ou para cada Módulo de Desenvolvimento, no caso de Desenvolvimento modular, incluindo aqueles dispêndios realizados na área correspondente sob regime de Cessão Onerosa e, em caso de celebração de Acordo de Individualização da Produção ou Compromisso de Individualização da Produção, incluindo também os dispêndios realizados no âmbito do contrato da área adjacente para Desenvolvimento da Jazida Compartilhada.
22.10. No caso de contratações previstas na alínea “c” do parágrafo 22.1, não devem ser contabilizados, para fins de apuração do Conteúdo Local, os dispêndios relativos à taxa de operação da unidade.
Excedente de Conteúdo Local
22.11. Caso o Contratado supere o Conteúdo Local exigido em um Módulo de Desenvolvimento, o valor excedente, em moeda corrente nacional, poderá ser transferido para os Módulos de Desenvolvimento a serem implantados subsequentemente.
22.11.1. Eventuais excedentes verificados nos Módulos de Desenvolvimento poderão ser transferidos apenas entre os mesmos Macrogrupos.
22.12. A solicitação de transferência de excedente deverá ser apresentada à ANP no prazo de
30 (trinta) dias contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento, pelo Operador, do Relatório de Fiscalização de Conteúdo Local da Etapa de Desenvolvimento da Produção ou de módulos subsequentes, no caso de Desenvolvimento modular.
22.12.1. O valor monetário excedente será atualizado pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local
22.13. O descumprimento do Conteúdo Local sujeitará o Contratado à aplicação de multa, que será calculada sobre o valor monetário descumprido, aplicando-se o seguinte percentual, conforme o caso:
a) caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do Conteúdo Local mínimo, a multa será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do Conteúdo Local não realizado;
b) caso o percentual de Conteúdo Local não realizado seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento), a multa será crescente a partir de 40% (quarenta por cento), atingindo 75% (setenta e cinco por cento) do valor de Conteúdo Local mínimo, no caso de 100% (cem por cento) de Conteúdo Local não realizado, de modo a obedecer à fórmula:
M (%) = NR (%) - 25%
Onde,
M (%): percentual de multa a ser calculado sobre o valor monetário descumprido; e NR (%): percentual de Conteúdo Local não realizado.
22.14. Caso haja o descumprimento simultâneo de mais de um compromisso para os Macrogrupos do parágrafo 22.1, o valor da multa corresponderá ao somatório das multas para cada Macrogrupo.
22.15. O valor da multa será atualizado pelo IGP-M até a data em que for realizado o efetivo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE
Controle Ambiental
23.1. Os Consorciados deverão dispor de um sistema de gestão de segurança e meio ambiente que atenda às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e à Legislação Aplicável.
23.2. Os Consorciados deverão, entre outras obrigações:
a) zelar pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
b) minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
c) zelar pela segurança das Operações com o fim de proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio da Contratante;
d) zelar pela proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro;
e) recuperar áreas degradadas em conformidade com a Legislação Aplicável e as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
f) atender às Recomendações de Segurança operacional e preservação do meio ambiente expedidas pela ANP, nos termos da Legislação Aplicável.
23.3. A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar cópia dos estudos submetidos à aprovação do órgão ambiental competente caso a ciência do seu conteúdo torne-se necessária para instrução/gestão do Contrato ora firmado.
23.4. Caso haja processo de licenciamento ambiental em que o órgão competente julgue necessária a realização de audiência pública, os Consorciados deverão enviar à ANP cópia dos estudos elaborados visando à obtenção das licenças no mínimo 30 (trinta) dias úteis antes da realização da audiência.
23.5. Os Consorciados deverão apresentar à ANP cópia das licenças ambientais e de suas respectivas renovações, em conformidade com os prazos definidos nas regulamentações específicas emitidas pela ANP ou, antes disso, quando necessário para instruir procedimento de autorização que requeira tais documentos.
23.6. Durante a vigência deste Contrato, os Consorciados enviarão à ANP até o dia 31 de maio de cada ano o inventário das emissões de gases de efeito estufa. O inventário deverá discriminar os gases por tipologia de fonte emissora e incluir sua destinação.
23.7. Os Consorciados deverão apresentar à ANP e aos demais órgãos competentes o plano de contingência relativo a acidentes por vazamento de Petróleo e Gás Natural e seus derivados.
23.8. Os Consorciados deverão informar imediatamente a ANP e as autoridades competentes sobre qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo
risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas das Operações, nos termos da Legislação Aplicável e de acordo com as orientações dispostas em manuais interpretativos expedidos pela ANP, quando existirem.
23.9. Os Consorciados informarão imediatamente as autoridades competentes sobre a ocorrência de qualquer derramamento ou perda de Petróleo e Xxx Natural e outros incidentes, bem como as medidas já tomadas para solucionar o problema.
Responsabilidade Social
23.10. Os Contratados deverão dispor de um sistema de gestão de Responsabilidade Social e sustentabilidade aderente às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGUROS
Seguros
24.1. Os Contratados deverão contratar e manter em vigor, durante toda a vigência deste Contrato, cobertura de seguro para todos os casos exigidos na Legislação Aplicável, sem que isso importe em limitação de sua responsabilidade no âmbito deste Contrato.
24.1.1. A cobertura desses seguros deve abranger:
a) bens;
b) pessoal;
c) despesas extraordinárias na operação de poços;
d) limpeza decorrente de acidente;
e) descontaminação decorrente de acidente; e
f) responsabilidade civil para danos ao meio ambiente e ao patrimônio da Contratante.
24.1.2. Os Contratados deverão incluir a Contratante e a ANP como cosseguradas nas apólices de cobertura de responsabilidade civil, o que não prejudicará o direito da Contratante e da ANP de obter o ressarcimento integral das perdas e danos que excedam a indenização recebida em razão da cobertura prevista na apólice.
24.2. À exclusivo critério da ANP e desde que por esta previamente autorizado, o autosseguro poderá ser admitido.
24.3. O seguro por meio de Afiliadas é admitido desde que prestado por empresa autorizada ao exercício desta atividade pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e previamente autorizado pela ANP.
24.4. As apólices e programas globais de seguro dos Contratados poderão ser utilizados para os propósitos desta cláusula, desde que previamente autorizado pela ANP.
24.5. Os Contratados deverão entregar à ANP, quando solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia de todas as apólices e contratos referentes aos seguros de que trata o parágrafo 24.1, bem como de todo e qualquer aditamento, alteração, endosso, prorrogação ou extensão dos mesmos, e de toda e qualquer ocorrência, reclamação ou aviso de sinistro relacionado.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MOEDA
Moeda
25.1. A unidade monetária, para todos os fins e efeitos deste Contrato, será o Real.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA PELA ANP
Contabilidade
26.1. Os Contratados deverão, nos termos da Legislação Aplicável:
a) manter todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças;
b) manter os documentos comprobatórios necessários para a aferição do Conteúdo Local e das Participações Governamentais e de Terceiros que suportem a escrituração contábil;
c) realizar os lançamentos cabíveis;
d) apresentar as demonstrações contábeis e financeiras; e
e) apresentar à ANP o Relatório de Conteúdo Local nos termos da Legislação Aplicável.
Auditoria
26.2. A ANP poderá realizar auditoria, inclusive dos demonstrativos de apuração das Participações Governamentais, nos termos da Legislação Aplicável.
26.2.1. A auditoria poderá ser realizada diretamente ou mediante contratos e convênios, conforme a Legislação Aplicável.
26.2.2. Os Contratados serão notificados com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da realização das auditorias.
26.2.3. A ANP terá amplo acesso a livros, registros e outros documentos, referidos no parágrafo 26.2, inclusive aos contratos e acordos firmados pelos Contratados e relacionados com a aquisição de bens e serviços para as Operações, relativos aos últimos 10 (dez) anos.
26.2.4. Cabe aos Contratados a responsabilidade pelas informações prestadas por terceiros.
26.2.5. Os Contratados deverão manter à disposição da ANP os respectivos documentos de comprovação de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes ao bem ou serviço adquirido, pelo prazo de 10 (dez) anos após o marco de aferição de Conteúdo Local.
26.2.6. A ANP poderá exigir dos Contratados quaisquer documentos necessários para dirimir eventuais dúvidas.
26.2.7. Eventual ausência de auditoria ou omissão de suas conclusões não excluirá nem reduzirá a responsabilidade dos Contratados pelo fiel cumprimento das obrigações deste Contrato, nem representará concordância tácita com métodos e procedimentos em desacordo com este Contrato ou com a Legislação Aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CESSÃO DO CONTRATO
Cessão
27.1. Os direitos e obrigações dos Contratados sobre este Contrato poderão ser, no todo ou em parte, objeto de Cessão, condicionada à prévia e expressa autorização da Contratante, ouvida a ANP.
27.1.1. A Petrobras não poderá ceder sua condição de Operador deste Contrato ou a parcela de seus direitos e obrigações correspondente à participação mínima definida nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.351/2010.
27.1.2. Serão submetidos ao procedimento de Cessão previsto na Legislação Aplicável os pedidos de autorização para a prática dos seguintes atos:
a) transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do Contrato, inclusive como resultado da execução de garantia sobre a posição contratual;
b) mudança de Contratado decorrente de fusão, cisão ou incorporação;.
c) mudança de Operador; e
d) isenção ou substituição de garantia de performance.
27.2. As partes deverão manter inalterados os termos e condições do Contrato até a assinatura do respectivo termo aditivo, sendo vedada, antes da assinatura, qualquer forma de:
a) transferência de direitos referentes ao contrato de Exploração e Produção objeto da Cessão ou execução de qualquer gravame sobre este;
b) influência da cessionária sobre a gestão do contrato de Exploração e Produção e sua execução.
27.3. O descumprimento do prescrito no parágrafo 27.2 constitui Cessão sem aprovação prévia e expressa da Contratante.
27.4. Em qualquer caso de Cessão deverá ser observado o direito de preferência conferido aos demais Contratados, como disposto no Anexo VIII.
27.5. O Operador e os demais Contratados deverão deter, respectivamente, no mínimo, 30% (trinta por cento) e 5% (cinco por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência.
27.6. Os Contratados deverão notificar a ANP sobre a alteração do seu controle societário direto ou de sua saída do grupo societário ao qual pertencia originalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do arquivamento do ato societário no registro competente, da
anotação da transferência das ações nos livros societários ou, no caso de sociedades estrangeiras, da efetivação do ato de acordo com a legislação local, nos termos da Legislação Aplicável.
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações
27.7. A Cessão no todo ou em parte deste Contrato será sempre de uma participação indivisa nos direitos e obrigações do Contratado, respeitada a responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário, nos termos da Legislação Aplicável.
Cessões de Áreas na Fase de Produção
27.8. Não será admitida a Cessão de parte de um Campo, exceto como alternativa a um Acordo de Individualização da Produção não concretizado, desde que aprovado pela Contratante nos termos da Legislação Aplicável, ouvida a ANP.
Aprovação da Cessão
27.9. A ANP encaminhará à Contratante parecer sobre a autorização requerida no prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável.
27.9.1. Após recebido o parecer da ANP, a Contratante se manifestará acerca do pedido no prazo de 60 (sessenta) dias.
27.10. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 29.4.2, quando:
a) cumpridos os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos estabelecidos pela ANP;
b) preservados o objeto e as demais condições contratuais;
c) atendido o disposto no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, se aplicável;
d) as obrigações do contrato de Exploração e Produção objeto do pedido estejam sendo adimplidas; e
e) o cedente e o cessionário, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes.
27.10.1. Caso o cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da cedente perante a ANP seja quitada.
27.10.1.1. Na hipótese do parágrafo 27.10.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
Vigência e Eficácia da Cessão
27.11. Após a aprovação da Cessão pela Contratante, o Contrato deverá ser aditado para que o ato se consume, exceto nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance e no caso previsto no parágrafo 27.15, nos termos da Legislação Aplicável.
27.12. O termo aditivo ao Contrato adquirirá vigência e eficácia a partir da sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável.
27.13. No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após assinatura do termo aditivo, o Contratado deverá entregar à ANP cópia do Contrato de Consórcio ou de sua alteração arquivado no registro de comércio competente.
27.14. A partir da assinatura do termo aditivo, o antigo contratado terá prazo de 90 (noventa) dias para transferir para o novo Contratado todos os dados exclusivos relativos ao Contrato cedido, independentemente de serem públicos ou confidenciais.
27.14.1. O novo Contratado passará a ser o titular dos direitos sobre os dados exclusivos, permanecendo inalterada a contagem dos prazos de confidencialidade já em curso, nos termos da Legislação Aplicável.
Novo Contrato de Partilha de Produção
27.15. Na hipótese de divisão da Área do Contrato prevista por qualquer motivo, um novo contrato de Partilha de Produção deverá ser firmado para cada área resultante da divisão, mantendo-se os mesmos termos, obrigações, programas e prazos do Contrato original.
27.16. Após a aprovação da Cessão, a Contratante convocará a ANP e os Consorciados para celebrarem os novos contratos de Partilha de Produção no prazo de 30 (trinta) dias.
27.17. Os novos contratos de Partilha de Produção firmados pelas Partes adquirirão vigência e eficácia a partir de sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável.
27.18. É facultado aos Contratados constituir, no âmbito de operações de crédito ou contrato de financiamento, garantia sobre os direitos emergentes deste Contrato, nos termos da Legislação Aplicável.
27.19. O Contratado deverá notificar a ANP sobre a operação de garantia prevista no parágrafo 27.18, encaminhando cópia do respectivo instrumento de garantia, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua assinatura.
27.20. A execução da garantia será feita nos termos da Legislação Aplicável e mediante notificação à ANP nos termos do instrumento de garantia, observado que a transferência de titularidade decorrente da execução da garantia constitui Cessão e depende de prévia e expressa anuência da Contratante, ouvida a ANP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INADIMPLEMENTO RELATIVO E PENALIDADES
Sanções Legais e Contratuais
28.1. Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato ou de seu cumprimento em lugar, tempo ou forma diverso do pactuado, incorrerá o Contratado nas sanções específicas previstas neste instrumento e na Legislação Aplicável, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTINÇÃO DO CONTRATO
Extinção de Pleno Direito
29.1. Este Contrato extingue-se, de pleno direito:
a) pelo decurso do prazo de vigência previsto na Cláusula Quarta;
b) caso o Contratado devolva integralmente a Área do Contrato;
c) pela não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo fixado pela ANP;
d) pela não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP previsto na Cláusula Décima Primeira;
e) total ou parcialmente, pela recusa dos Consorciados em firmar o acordo de Individualização da Produção, após decisão da ANP; ou
f) pela decretação de falência ou a não aprovação de requerimento de recuperação judicial de qualquer Contratado por parte do juízo competente, ressalvado o disposto no parágrafo 29.4.2.
Extinção por Vontade das Partes: Resilição bilateral e unilateral
29.2. Este Contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por comum acordo entre as Partes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações contratuais.
29.3. Os Contratados somente poderão resilir este Contrato mediante notificação à Contratante com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data pretendida para a resilição do Contrato ou outro prazo definido em regulamentação superveniente.
29.3.1. Os Consorciados não poderão interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas Anuais de Produção durante o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da notificação da intenção de resilir ou outro prazo definido em regulamentação superveniente.
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução
29.4. Este Contrato será resolvido nos seguintes casos:
a) descumprimento, pelos Contratados, das obrigações contratuais, em não se tratando de hipótese de extinção de pleno direito;
b) recuperação judicial ou extrajudicial, sem a apresentação de um plano de recuperação aprovado e capaz de demonstrar à ANP capacidade econômica e financeira para integral cumprimento de todas as obrigações contratuais e regulatórias.
29.4.1. No caso da alínea “a” do parágrafo 29.4, antes da resolução do Contrato, a ANP notificará os Consorciados para adimplir a obrigação descumprida em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de extrema urgência.
29.4.2. A partir da constatação de inadimplemento absoluto, será conferido um prazo de
90 (noventa) dias, ou inferior, nos casos de extrema urgência, para que o Contratado inadimplente formalize perante a ANP o pedido de Cessão de sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato, além da resolução contratual.
29.4.3. Havendo mais de um Contratado e caso não seja efetuada a Cessão prevista no parágrafo 29.4.2, a Contratante somente resolverá este Contrato em relação ao inadimplente, sendo sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato dividida entre os demais Contratados adimplentes, na proporção de suas participações, mediante prévia e expressa aprovação pela Contratante, ouvida a ANP.
Consequências da Extinção
29.5. Em qualquer das hipóteses de extinção previstas neste Contrato ou na Legislação Aplicável, os Contratados não terão direito a quaisquer ressarcimentos.
29.6. Resolvido este Contrato, os Contratados responderão pelas perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento e da resolução, arcando com todas as indenizações e compensações cabíveis, na forma da lei e deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CAUSAS SIMILARES
Exoneração Total ou Parcial
30.1. A exoneração das obrigações assumidas neste Contrato somente ocorrerá nas hipóteses de caso fortuito, força maior e causas similares que justifiquem a inexecução, como o fato da administração, o fato do príncipe e as interferências imprevistas.
30.1.1. A exoneração das obrigações dar-se-á exclusivamente com relação às obrigações deste Contrato cujo adimplemento se tornar impossível em virtude da incidência do caso fortuito, da força maior ou de causas similares, reconhecidos pela Contratante, ouvida a ANP.
30.1.2. A decisão da Contratante, ouvida a ANP, que reconhecer a ocorrência de caso fortuito, força maior ou causas similares indicará a parcela do Contrato cujo adimplemento será dispensado ou postergado.
30.1.3. O reconhecimento da incidência do caso fortuito, força maior ou causas similares não isenta o Contratado do pagamento de Receitas Governamentais.
30.2. A notificação dos eventos que possam ser considerados caso fortuito, força maior ou causas similares deverá ser imediata e especificará tais circunstâncias, suas causas e consequências.
30.2.1. De igual modo, deverá ser notificada a cessação dos eventos.
Alteração, Suspensão e Extinção do Contrato
30.3. Superado o caso fortuito, a força maior ou as causas similares, caberá aos Consorciados cumprirem as obrigações afetadas, prorrogando-se o prazo para o cumprimento destas obrigações pelo período correspondente à duração do evento.
30.3.1. A depender da extensão e da gravidade dos efeitos do caso fortuito, da força maior ou das causas similares:
a) as Partes poderão acordar a alteração do Contrato ou sua extinção;
b) a Contratante, ouvida a ANP, poderá suspender o curso do prazo contratual em relação à parcela do Contrato afetada.
30.3.2. Durante a suspensão do prazo contratual, permanecem vigentes e exigíveis todas as obrigações das Partes que não tenham sido afetadas pelo caso fortuito, força maior e causas similares.
Licenciamento Ambiental
30.4. A Contratante, ouvida a ANP, poderá suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no procedimento de licenciamento ambiental.
30.4.1. O curso do prazo contratual poderá ser cautelarmente suspenso, tão logo o prazo regulamentar para decisão do órgão licenciador, no processo de licenciamento ambiental, tenha sido excedido.
30.4.2. O Contratado solicitará à ANP a suspensão cautelar do prazo contratual demonstrando que há atraso no procedimento de licenciamento ambiental, devendo a ANP proferir a decisão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da solicitação do Contratado.
30.4.3. Caso haja o deferimento por parte da ANP, o curso do prazo contratual será suspenso cautelarmente a partir da data da decisão da ANP, sendo garantido ao Contratado a restituição do prazo pelo número de dias transcorridos entre a data da comunicação de atraso no processo de licenciamento e a data de sua conclusão.
30.4.4. A conclusão do processo de licenciamento ambiental deverá ser imediatamente comunicada pelo Contratado.
30.4.5. O Contratado deverá comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a concessão da licença ambiental, não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental e que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes.
30.4.6. A suspensão do curso do prazo contratual será interrompida a qualquer tempo, caso a ANP a julgue injustificada.
30.5. Desde que solicitado pelos Consorciados, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização.
30.5.1. Caberá aos Consorciados comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do Contrato, não contribuíram para a dilatação do processo de licenciamento ambiental.
30.6. Desde que solicitado pelos Consorciados, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual sem que assista aos Consorciados direito a qualquer tipo de indenização.
30.7. Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá aos Consorciados comprovar que não contribuíram para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.
Perdas
30.8. O Contratado assumirá, individual e exclusivamente, todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito, força maior ou causas similares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFIDENCIALIDADE
Obrigação dos Consorciados
31.2. Os dados e as informações de que trata o parágrafo 31.1 não poderão ser divulgados pelos Consorciados sem o prévio consentimento da ANP, exceto quando:
a) sejam ou se tornem públicos por meio de terceiro autorizado a divulgá-los;
b) haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial;
c) a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações dos Contratados;
d) a divulgação seja dirigida a Xxxxxxxx, consultor ou agente do Contratado;
e) a divulgação seja dirigida a instituição financeira ou seguradora a que o Contratado esteja recorrendo ou a consultor destas;
f) a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé ou a Afiliada ou consultor deste;
g) a divulgação seja dirigida a concessionário ou contratado de área adjacente ou a Afiliada ou consultor deste, com vistas à celebração de Acordo de Individualização da Produção; e
h) a disponibilização seja dirigida à terceiros que trabalharão diretamente com os dados e com os quais o solicitante mantenha vínculo contratual, inclusive para fins de realização de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, desde que não caracterize compra, venda ou cessão de dados.
31.2.1. A divulgação de dados e informações de que trata as alíneas “d” a “h” do parágrafo
31.2 estará condicionada a prévio acordo de confidencialidade, que deverá:
a) prever o disposto nos parágrafos 31.1 e 31.2;
b) prever que seu descumprimento estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima Oitava;
c) vedar a divulgação, pelo terceiro, dos dados e das informações recebidos sem consentimento prévio da ANP.
31.2.2. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g” do parágrafo 31.2, os Consorciados deverão enviar à ANP notificação no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação.
31.2.2.1. A notificação deverá ser acompanhada dos dados e das informações divulgados, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e informações.
31.3. As disposições dos parágrafos 31.1 e 31.2 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
Compromisso da Contratante e da ANP
31.4. A Contratante e a ANP se comprometem a não divulgar dados e informações obtidos como resultado das Operações.
31.4.1. Tal disposição não se aplicará caso a divulgação seja decorrente de imposição legal ou judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NOTIFICAÇÕES, SOLICITAÇÕES, COMUNICAÇÕES E RELATÓRIOS
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações
32.1. As notificações, solicitações, encaminhamento de planos, programas, relatórios, bem como quaisquer outras comunicações previstas neste Contrato deverão ser formais e por escrito, respeitada a Legislação Aplicável.
32.1.1. Caso não haja previsão específica na Legislação Aplicável, as comunicações aqui previstas deverão ser entregues pessoalmente, mediante protocolo, ou enviadas por meio de remessa postal, com comprovante de recebimento.
32.1.2. Os atos e comunicações relacionados a este Contrato deverão ser redigidos em língua portuguesa, assinados por representante legal dos Consorciados ou por procurador com poderes específicos.
Endereços
32.2. Em caso de mudança de endereço, o signatário obriga-se a notificar os demais signatários sobre o novo endereço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da mudança.
Validade e Eficácia
32.3. As notificações previstas neste Contrato serão consideradas válidas e eficazes na data em que forem efetivamente recebidas.
Alterações dos Atos Constitutivos
32.4. Os Consorciados deverão notificar a ANP sobre quaisquer alterações de seus atos constitutivos, estatutos ou contrato social, encaminhando cópias destes, dos documentos de eleição de seus administradores ou de prova da diretoria em exercício em até 30 (trinta) dias após sua efetivação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME JURÍDICO
Lei Aplicável
33.1. Este Contrato será executado, regido e interpretado de acordo com as leis brasileiras.
33.1.1. As partes deverão observar a Legislação Aplicável na execução do Contrato.
Conciliação
33.2. As Partes e demais signatários deste Contrato comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste Contrato ou com ele relacionada.
33.2.1. Tais esforços devem incluir no mínimo a solicitação de uma reunião específica de conciliação pela signatária insatisfeita, acompanhada de seu pedido e de suas razões de fato e de direito.
33.2.2. A solicitação deverá ser atendida com o agendamento da reunião pela outra parte em até 15 (quinze) dias do pedido, nos escritórios da Contratante, da ANP ou da Gestora, conforme o caso. Os representantes das signatárias deverão ter poderes para transigir sobre a questão.
33.2.3. Após a realização da reunião, caso não se tenha chegado a um acordo de imediato, as signatárias terão no mínimo mais 30 (trinta) dias para negociarem uma solução amigável.
Mediação
33.3. As Partes poderão, mediante acordo por escrito e a qualquer tempo, submeter a disputa ou controvérsia a mediação de entidade habilitada para tanto, nos termos de seu regulamento e conforme a Legislação Aplicável.
Perito independente
33.4. As Partes e demais signatários poderão, mediante acordo por escrito, recorrer a perito independente para dele obter parecer fundamentado que possa levar ao encerramento da disputa ou controvérsia.
33.4.1. Caso firmado tal acordo, o recurso à arbitragem somente poderá ser exercido após a emissão do parecer pelo perito.
Arbitragem
a) O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem conforme as regras da presente cláusula e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Brasil;
b) As signatárias em litígio escolherão a instituição arbitral de comum acordo. Caso não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 33.2.3, a outra parte em litígio poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea.
c) A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes.
d) Xxxxxxx ser escolhidos três árbitros. Cada signatária em litígio escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente;
e) A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral;
f) O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As signatárias em litígio poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou
documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial;
g) No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras;
h) A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as signatárias. Quaisquer valores porventura devidos pela Contratante ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido;
i) As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela signatária que requerer a instalação da arbitragem. A signatária requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral;
j) Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as signatárias litigantes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela signatária que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela signatária vencida, nos termos da alínea anterior. As signatárias em litígio poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento;
k) O Tribunal Arbitral condenará a signatária total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma signatária com sua própria representação;
l) Havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a signatária interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão;
m) A ANP poderá, mediante solicitação do Contratado e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de devedores, desde que o Contratado mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior;
n) O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, a Legislação Aplicável e serão resguardados os dados confidenciais nos termos deste Contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
33.6. As signatárias desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
33.6.1. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula:
a) incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias;
b) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato;
c) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das signatárias; e
d) demandas relacionadas a direito ou obrigação contratual.
Foro
33.7. Para o disposto na alínea “l” do parágrafo 33.5 e para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996, as Partes elegem o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasil, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Suspensão de Atividades
33.8. A ANP decidirá sobre a suspensão ou não das atividades sobre as quais verse a disputa ou controvérsia.
33.8.1. O critério a fundamentar a decisão deverá ser a necessidade de evitar risco pessoal ou material de qualquer natureza, em especial no que diz respeito às Operações.
Justificativas
33.9. A ANP compromete-se a, sempre que exercer seu poder discricionário, expor as justificativas do ato, observando a Legislação Aplicável e atendendo às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Aplicação Continuada
33.10. As disposições desta cláusula permanecerão em vigor e subsistirão à extinção do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Execução do Contrato
34.1. O Contratado deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas.
Modificações e Aditivos
34.2. A omissão ou tolerância por qualquer das Partes na exigência da observância das disposições deste Contrato, bem como a aceitação de um desempenho diverso do
contratualmente exigido, não implicará novação e nem limitará o direito de tal Parte de, em ocasiões subsequentes, impor a observância dessas disposições ou exigir um desempenho compatível com o contratualmente exigido.
34.3. Quaisquer modificações ou aditivos a este Contrato deverão observar a Legislação Aplicável e somente terão validade se realizados formalmente, por escrito e assinados pelos representantes das Partes.
Publicidade
34.4. A Contratante fará publicar o texto integral ou extrato dos termos deste Contrato no Diário Oficial da União, para sua validade erga omnes.
Por estarem de acordo, as Partes assinam este Contrato em [inserir número de vias] vias, de igual teor e forma, e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Data, Local, Signatários
ANEXO I - ÁREA DO CONTRATO
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS UTILIZADOS PARA AS COORDENADAS
[Adicionar informações de Bacia Sedimentar e Bloco, seguindo o padrão do Grid da ANP]
ANEXO II - GARANTIA DE PERFORMANCE
[Anexar cópia do documento entregue, caso aplicável]
ANEXO III - RECEITAS GOVERNAMENTAIS
Nos termos da Lei nº 12.351/2010, o Contratado pagará as seguintes Receitas Governamentais:
a) Bônus de Assinatura no valor de R$ XXX (inserir valor por extenso);
b) Royalties no montante correspondente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção, descontados os volumes atribuídos ao Contrato de Cessão Onerosa, conforme Participações previstas no Acordo de Coparticipação ou acordo de predeterminação, observado o parágrafo 6.1 deste Contrato.
ANEXO IV - COMPROMISSO DE CONTEÚDO LOCAL
Conteúdo Local Mínimo (%) | ||
Etapa de Desenvolvimento | Construção de Poço | 25 |
Sistema de Coleta e Escoamento da Produção | 40 | |
Unidade Estacionária de Produção | 25 |
ANEXO V - PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A parcela do Excedente em Óleo da Contratante, que não será afetada por perdas operacionais, será fixada no Ponto de Medição.
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO VALOR BRUTO DA PRODUÇÃO DO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
Do Valor Bruto da Produção do Contrato de Partilha de Produção
2.1. O Valor Bruto da Produção do Contrato de Partilha de Produção, a partir do qual se definirá o Excedente em Óleo, será calculado para cada Módulo de Desenvolvimento, de acordo com a seguinte fórmula:
VBPm = VPFp,m ⋅ PRp,m + VPFg,m ⋅ PRg,m
Onde,
VBPm: Valor Bruto da Produção do Contrato de Partilha de Produção do mês “m”;
VPFp,m: Volume da Produção Fiscalizada de Petróleo do Contrato de Partilha de Produção para o mês “m”, em metros cúbicos;
PRp,m: Preço de Referência do Petróleo no mês “m”;
VPFg,m: Volume da Produção Fiscalizada de Gás Natural do Contrato de Partilha de Produção para o mês “m”, em metros cúbicos;
PRg,m: Preço de Referência do Gás Natural no mês “m”.
Dos Preços de Referência do Petróleo
2.2. O Preço de Referência do Petróleo no mês “m” será calculado na forma preconizada pelo Decreto nº 2.705/1998 ou na legislação que eventualmente o suceder.
Dos Preços de Referência do Gás Natural
2.3. O Preço de Referência do Gás Natural no mês “m” será calculado na forma preconizada pelo Decreto nº 2.705/1998 ou na legislação que eventualmente o suceder.
2.4. Até o quinto dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a primeira Data de Início da Produção de Gás Natural do Campo, cada Contratado informará à Gestora e à ANP, em relação ao mês anterior, as quantidades vendidas, os preços de venda, os gastos com Transporte do Gás Natural produzido e o valor calculado do Preço de Referência do Gás Natural.
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO CUSTO EM ÓLEO
Disposições Gerais do Custo em Óleo
a) Exploração e Avaliação;
b) Desenvolvimento;
c) Produção; e
d) desativação das instalações, incluindo o valor depositado no fundo de provisionamento.
3.2. Desde que relacionados com as atividades elencadas no parágrafo 3.1, serão passíveis de reconhecimento como Custo em Óleo, entre outros, os gastos realizados com:
a) o pagamento da Compensação pelo Contratado à Cessionária, nos termos da Resolução CNPE nº 02/2019 e da Portaria MME nº 213/2019;
b) aquisição de insumos consumidos nas Operações;
c) aluguel, afretamento e arrendamento mercantil de bens e equipamentos utilizados nas Operações;
d) aquisição, processamento e interpretação de dados de geologia, geofísica e geoquímica;
e) bens incorporados aos ativos fixos utilizados nas Operações;
f) conservação, manutenção e reparo de bens, equipamentos e instalações;
g) reposição e reparo de bens e equipamentos perdidos ou danificados na execução rotineira das Operações;
h) aquisição e manutenção de seguros aprovados pelo Comitê Operacional;
i) Operações de embarcações e aeronaves;
j) inspeção, armazenamento, movimentação e transporte de materiais e equipamentos;
k) obtenção de permissões, servidões e desapropriação de imóveis e assemelhados;
l) treinamentos relacionados às atividades elencadas no parágrafo 3.1;
m) pessoal diretamente relacionado às atividades elencadas no parágrafo 3.1, observado que:
m.1) tais gastos serão compostos exclusivamente pelas seguintes parcelas:
m.1.1) salários, inclusive de férias, horas extras, adicionais, inclusive de férias, comissões, gratificações, inclusive natalina, recolhimentos para o FGTS, seguros, inclusive médico, de vida e saúde, contribuição previdenciária obrigatória e complementar, tributos sobre a folha de pagamento e auxílios, inclusive de moradia e transporte;
m.2) os gastos serão apropriados mediante apontamento de horas trabalhadas do pessoal diretamente relacionado às atividades elencadas no parágrafo 3.1 com base no custo médio das despesas relacionadas na alínea “m.1” por empregado, considerando cada categoria e regime de trabalho;
m.2.1) o custo médio das despesas relacionadas na alínea “m.1.2” por empregado deverá ser comprovado mediante apresentação, pelo Operador, em detalhe e formato aprovados pela Gestora, da memória de cálculo dos custos de apoio por posto de trabalho utilizados na composição da tabela do custo de homem-hora.
m.3) a tabela do custo de homem-hora será revisada anualmente e sua efetividade para fins de reconhecimento das despesas com pessoal como Custo em Óleo será condicionada à expressa aprovação da memória de cálculo pela Gestora;
m.3.1) a memória de cálculo de tais custos é informação confidencial e de propriedade do Operador e sua utilização, divulgação e/ou acesso devem ser limitados ao Operador e à Gestora.
m.4) sem prejuízo do disposto na alínea “m.2.1”, o Operador providenciará, durante o processo de Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo, a demonstração de que o valor médio dos gastos com pessoal diretamente relacionado às atividades elencadas no parágrafo 3.1 corresponde exclusivamente aos custos incorridos, não incluindo nenhum elemento de lucro ou duplicação de custos. Tal demonstração poderá, a critério da Gestora, ser realizada via relatório emitido por auditor externo independente acerca da composição do custo de homem-hora.
Atividades de Exploração e Avaliação
3.3. Incluem-se entre as atividades de Exploração e Avaliação a que se refere a alínea “a” do parágrafo 3.1:
a) aquisição, processamento, reprocessamento e interpretação de dados de geologia, geoquímica e geofísica;
b) perfuração, completação e abandono de poços exploratórios;
c) execução de testes de formação, Testes de Longa Duração e de Produção para a Avaliação da Descoberta; e
d) implantação de instalações utilizadas para apoiar as atividades listadas, incluindo serviços e obras de engenharia civil.
Atividades de Desenvolvimento
3.4. Incluem-se entre as atividades de Desenvolvimento a que se refere a alínea “b” do parágrafo 3.1:
a) estudos e projetos de implantação das instalações de Produção;
b) perfuração e completação de poços de Produção e injeção; e
c) instalação de equipamentos e embarcações de extração, coleta, Tratamento, armazenamento e transferência de Petróleo e Gás Natural.
3.4.1. As instalações a que se refere a alínea “c” do parágrafo 3.4 incluem, mas não se limitam a plataformas marítimas, tubulações, unidades de Tratamento de Petróleo e Gás Natural, equipamentos e instalações para medição da Produção fiscalizada, equipamentos para cabeça de poço, tubos de produção, linhas de fluxo, tanques e demais instalações exclusivamente destinadas à extração, bem como oleodutos e gasodutos de Escoamento da Produção e suas respectivas estações de compressão e bombeio.
Atividades de Produção
3.5. Incluem-se entre as atividades de Produção a que se refere a alínea “c” do parágrafo 3.1:
a) Operações rotineiras de Produção, compreendendo a Produção de Petróleo e Gás Natural, tanto por elevação natural quanto artificial, Tratamento, compressão, controle, medição, testes, coleta, Escoamento, armazenamento e transferência de Petróleo e Gás Natural; e
b) intervenções nos poços de Produção e injeção e manutenção e reparo rotineiros de equipamentos e instalações de Produção.
Atividades de Desativação das Instalações
3.6. Incluem-se entre as atividades de desativação das instalações a que se refere a alínea “d” do parágrafo 3.1, o abandono e a restauração ambiental, incluindo, mas não se limitando a tamponamento, cimentação e demais operações necessárias ao fechamento seguro dos poços, assim como a desconexão e remoção das linhas e a retirada das unidades estacionárias e flutuantes de Produção.
Aluguéis, Afretamentos e Arrendamentos
3.7. São recuperáveis como Custo em Óleo os gastos com aluguéis, afretamentos e arrendamentos, exclusivamente durante o período em que o bem ou o direito estiver à serviço ou à disposição para as Operações, incluindo custos e despesas de mobilização e desmobilização.
Pagamentos a Empresas Afiliadas
3.8. Os gastos praticados pelo Contratado nas transações com pessoas jurídicas Afiliadas que tenham cumprido os procedimentos de aprovação e comprovação previstos nos parágrafos
3.21 a 3.32 do Anexo VIII serão reconhecidos como Custo em Óleo.
Gastos que não integram o Custo em Óleo
3.9. Não serão reconhecidos como Custo em Óleo os gastos realizados com:
a) Royalties;
b) Bônus de Assinatura;
c) royalties comerciais pagos a Afiliadas;
d) informações adicionais obtidas nos termos do parágrafo 2.5 do Anexo VIII;
e) encargos financeiros e amortizações de empréstimos e financiamentos;
f) pesquisa, desenvolvimento e inovação contratados nos termos da Cláusula Sétima deste Contrato;
g) ativos imobilizados que não estejam diretamente relacionados com as atividades previstas no parágrafo 3.1;
h) custas judiciais e extrajudiciais, conciliações, arbitragens, perícias, honorários advocatícios, sucumbência e indenizações decorrentes de decisão judicial ou arbitral, mesmo que meramente homologatória de acordo judicial, bem como de acordo extrajudicial quando decorrentes de litígios envolvendo, em polos distintos, a Contratante, a ANP ou a Gestora;
i) multas, sanções e penalidades de qualquer natureza;
j) reposição de bens, equipamentos e insumos que forem perdidos, danificados ou inutilizados em virtude de caso fortuito, força maior ou causas similares, bem como de dolo, imperícia, negligência ou imprudência por parte do Operador, seus prepostos, contratados, Afiliados ou associados e os serviços relacionados;
k) tempo em espera decorrente da alínea “j”;
l) tributos sobre a renda, bem como os tributos que oneram as aquisições e geram créditos aproveitáveis pelo Contratado;
m) comercialização ou Transporte de Petróleo e Gás Natural, excluídos os relacionados ao Escoamento da Produção;
n) itens cobertos pelo percentual definido no parágrafo 3.2.1;
o) créditos tributários aproveitáveis pelos Contratados decorrentes da não cumulatividade que objetivam a recuperação da carga tributária incidente na etapa anterior, ressalvados os créditos que devam ser anulados ou estornados;
p) garantias de performance e garantias de desativação e abandono, com exceção do fundo de provisionamento; e
q) prêmio pago pelos Contratados que não aderirem, em primeiro momento, a Operações com Risco Exclusivo.
SEÇÃO IV - DA SISTEMATIZAÇÃO DO CUSTO EM ÓLEO
4.1. O controle do Custo em Óleo será realizado por meio de sistema de informações, gerido e concebido pela Gestora e carregado pelo Operador, denominado Sistema de Gestão de Gastos de Partilha de Produção - SGPP.
4.2. O SGPP também será o instrumento para gestão do cumprimento do Conteúdo Local.
4.3. O Operador deverá carregar o SGPP no formato, detalhe e periodicidade determinados pela Gestora, com todos os gastos incorridos no período imediatamente anterior.
4.3.1. A periodicidade de carregamento do SGPP deverá ser no máximo mensal.
4.3.2. Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente à ocorrência dos lançamentos, o Operador deverá carregar o SGPP com os referidos lançamentos.
4.3.3. Os dados monetários serão carregados no SGPP em moeda nacional corrente.
4.3.4. No caso de compra de bens e serviços e outros pagamentos em moeda estrangeira, o carregamento no SGPP será em moeda nacional corrente, convertida a partir das taxas de câmbio oficiais para compra fixadas pelo Banco Central do Brasil na data da realização do gasto.
4.4. A Gestora disporá de 15 (quinze) dias contados do recebimento da base de dados consolidada com os gastos realizados para solicitar informações adicionais ao Operador.
4.4.1. Recebidas as informações solicitadas, a Gestora terá 15 (quinze) dias para justificar eventual não reconhecimento de gastos como Custo em Óleo.
4.4.2. Os lançamentos não questionados no prazo de 15 (quinze) dias serão reconhecidos como Custo em Óleo.
4.4.3. Os Contratados poderão requerer a revisão da decisão da Xxxxxxx, na forma estipulada no Regimento Interno do Comitê Operacional.
4.5. Os atos da Gestora em reconhecer ou não os gastos se tornarão definitivos após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos ou a sua verificação por Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo.
4.6. O Operador deverá manter à disposição da Gestora e da ANP, pelo prazo de 10 (dez) anos após o término da vigência do Contrato, todos os registros comprobatórios dos valores carregados ao sistema.
Da Apuração do Excedente em Óleo da União
4.7. O Operador deverá carregar no SGPP, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os seguintes dados de Produção referentes ao mês imediatamente anterior, entre outros:
a) volume de Produção;
b) Preços de Referência do Petróleo e do Gás Natural;
c) valores de Royalties devidos;
d) Produção de cada poço produtor, destacando os poços que apresentaram restrição na produção; e
e) produtividade média diária dos poços da Área do Contrato, bem como a especificação dos poços produtores, excluindo os poços com produção restringida por questões técnicas e operacionais e que estejam computando perda, a critério da Gestora.
4.8. Até o último dia útil de cada mês, a Gestora, por meio do SGPP, encaminhará aos Contratados o relatório de apuração do Excedente em Óleo da Contratante do mês “m+1” , referente à Produção no mês anterior “m”, contendo as seguintes informações:
a) saldo acumulado da conta Custo em Óleo no mês “m”: COm;
b) total de Royalties devidos pelos Contratados no mês “m”: Xxxx;
c) Valor Bruto da Produção do Contrato de Partilha de Produção no mês “m”: VBPm;
d) Excedente em Óleo (EOm) no mês “m”, equivalente a: EOm = VBPm – Roym – MENOR [COm;NN%*VBPm];
e) alíquota da partilha do Excedente em Óleo no mês “m”: Alim (calculada com base na tabela constante do Anexo VI do Contrato);
f) limite mensal para recuperação do Custo em Óleo no mês “m”: NN%;
g) Excedente em Óleo da Contratante no mês “m”: EOUm = Alim * EOm;;
h) fração de partilha do Petróleo da Contratante no mês “m+2”: Partilha m+2= EOUm/VBPm
4.9. A cada mês, o Petróleo produzido na Área do Contrato será partilhado na proporção definida no relatório de apuração do Excedente em Óleo da União do mês imediatamente anterior, devendo tal regra ser contemplada no Acordo de Disponibilização da Produção de Petróleo ou de Gás Natural a ser celebrado entre os Consorciados.
SEÇÃO V - CADASTRO DE ATIVOS E CONTRATOS
5.1. O Contratado deverá manter junto à Gestora:
a) cadastro de todos os ativos empregados nas atividades listadas no parágrafo 3.1; e
b) cadastro de todos os contratos firmados para consecução das atividades listadas no parágrafo 3.1.
5.1.1. O conteúdo dos referidos cadastros será definido pela Gestora e constará do manual do SGPP.
SEÇÃO VI - DA AUDITORIA DO CUSTO E DO EXCEDENTE EM ÓLEO
6.1. O Operador deverá manter à disposição da Gestora, pelo prazo de 10 (dez) anos após o carregamento no SGPP, todos os documentos comprobatórios dos gastos incorridos.
6.2. A Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo será realizada pela Gestora a qualquer tempo, diretamente ou por meio de consultoria especializada, fazendo-se necessária a notificação prévia ao Operador com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.2.1. A periodicidade máxima para a realização da Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo é de 5 (cinco) anos.
6.2.2. A periodicidade mínima para a realização da Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo é de 1 (um) ano.
6.3. Em relação aos gastos previamente reconhecidos como Custo em Óleo, a Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo resultará em:
a) estorno dos gastos indevidamente reconhecidos; ou
b) aceitação definitiva dos gastos reconhecidos.
6.4. Em relação ao Volume da Produção Fiscalizada, a Auditoria do Custo e do Excedente em Óleo resultará em:
a) correção do Volume de Produção Fiscalizada indevidamente computado; ou
b) aceitação definitiva do Volume de Produção Fiscalizada computado.
ANEXO VI - LIMITE DE RECUPERAÇÃO DE CUSTO EM ÓLEO E PERCENTUAIS DE PARTILHA DO EXCEDENTE EM ÓLEO
Durante a Fase de Produção, o Contratado, a cada mês, apropriar-se-á da parcela de Produção correspondente ao Custo em Óleo, respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) do Valor Bruto da Produção do Contrato de Partilha de Produção.
Parcela da União do Excedente em Óleo (%) | ||||
Produção por Poço Produtor (bbl/d)🡺 Preço do barril (US$/bbl)🡻 | <Prod1 | Entre Prod1 e Prod2 | Entre Prod3 e Prod4 | > Prod4 |
< P1 | ||||
Entre P1 e P2 | ||||
Entre P2 e P3 | ||||
Entre P3 e P4 | ||||
>P4 |
ANEXO VII - CONTRATO DE CONSÓRCIO
CONTRATO DE CONSÓRCIO
[nome]
REFERENTE AO CONTRATO DE PARTILHA DE PRODUÇÃO DO VOLUME EXCEDENTE DA CESSÃO ONEROSA
Nº
[áreas cobertas pelo consórcio]
BACIA
entre
Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA,
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
e
Brasília - DF
de 20
CONTRATO DE CONSÓRCIO
PARTES
São Partes neste Contrato de Consórcio, doravante designadas Partes ou Consorciados, quando em conjunto, ou Parte ou Consorciado, quando referidas individualmente,
A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL S.A. –
PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA, sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco E, Xxxxxxxx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, xxxx 0000, Xxxxxxxx, XX e Escritório Central na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 0, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 18.738.727/0001-36, na qualidade de Gestora do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa nos termos do artigo 2° da Lei nº 12.304/2010, doravante designada Gestora, neste ato representada por ;
A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - Petrobras, sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede na Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 33.000.167/0001-01, neste ato representada por , com endereço comercial na Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx 000, 00x xxxxx, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; e
, sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede na , inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº , doravante designada Contratado, neste ato representada por .
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO DO CONSÓRCIO
1.1. O Consórcio será denominado “Consórcio ”.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONSÓRCIO
2.1. Tem o presente Contrato de Consórcio por objeto a associação das Partes para cumprimento do Contrato de Partilha de Produção do Volume Excedente da Cessão Onerosa nº , doravante designado “Contrato de Partilha de Produção”.
2.2. Os Consorciados têm estabelecido e estabelecerão, em documentos específicos, sem prejuízo de documentos e compromissos assumidos no Contrato de Partilha de Produção, regras e condições particulares para regular internamente as relações individuais, considerando sua qualidade de Consorciados, bem como a condução das Operações do Consórcio.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
3.1. O Consórcio terá sede na cidade de (Brasília-DF ou Rio de Janeiro-RJ), Brasil.
3.2. O Consórcio, bem como a execução do objeto do Contrato de Consórcio e o uso dos Ativos Comuns, não constitui uma sociedade empresária entre as Partes.
4. CLÁUSULA QUARTA - ADMINISTRAÇÃO OPERACIONAL - OPERADOR E COMITÊ DE OPERAÇÕES
4.1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010 e da Resolução CNPE nº 10/2019, a Petrobras é Operador e líder do Consórcio.
4.2. O Operador se incumbe da condução e execução das Operações, praticando atos, celebrando negócios jurídicos e representando o Consórcio perante a ANP, os Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante terceiros, a partir da data de entrada em vigor deste Contrato de Consórcio.
4.3. Caberá ao Comitê Operacional as deliberações que digam respeito à administração do Consórcio, cuja formação, competência, poderes, áreas de atuação, composição, periodicidade das reuniões, procedimentos de votação e matérias especificamente sujeitas à sua deliberação serão definidos em documentos específicos a serem firmados entre as Partes no que não se contrapuserem aos termos do Contrato de Partilha de Produção.
4.4. O Anexo VIII do Contrato de Partilha de Produção é parte integrante do presente Contrato de Consórcio.
4.5. As decisões do Consórcio serão aprovadas por voto conforme estabelecido no Anexo VIII do Contrato de Partilha de Produção e de acordo com critérios, formas e procedimentos que serão estabelecidos em documentos específicos, no que não se contrapuserem aos termos do Contrato de Partilha de Produção e seus anexos.
5. CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES DOS CONSORCIADOS
5.1. Os Consorciados terão participação indivisa nos direitos e obrigações decorrentes do Contratado no Contrato de Partilha de Produção, segundo as proporções a seguir estabelecidas, doravante designadas Participações Proporcionais ou Participação Proporcional:
PPSA PETROBRAS | 0% % (mínimo de 30%) |
% |
5.1.1. É facultado aos Contratados pactuar percentuais distintos dos acima mencionados no caso de Operações com Riscos Exclusivos.
5.1.2. Os Consorciados manterão seus próprios registros contábeis e demonstrações financeiras, com expressa referência às suas Participações Proporcionais.
5.2. Os Ativos Comuns serão exclusivamente utilizados e/ou consumidos nas Operações do Consórcio
5.3. A Gestora terá 0% (zero por cento) de participação indivisa nos direitos e obrigações do Consórcio e 50% (cinquenta por cento) dos votos nas deliberações do Comitê Operacional, além de voto de qualidade e poder de veto, conforme estipulado no Contrato de Partilha de Produção e seus anexos.
5.3.1.O voto dos representantes dos demais Consorciados terá peso de 50% (cinquenta por cento) da decisão, de modo que cada Consorciado terá uma participação de voto correspondente à metade da sua participação proporcional, como segue:
PPSA PETROBRAS | 50% % |
% |
6. CLÁUSULA SEXTA – AUDITORIA E REGISTROS CONTÁBEIS
6.1. O Operador manterá, de forma autônoma e identificada, registros contábeis referentes às atividades do Consórcio, os quais seguirão os princípios contábeis comumente aceitos pelas práticas da indústria internacional do petróleo, conforme documentos específicos firmados entre as Partes. Os princípios contábeis não deverão conflitar com a legislação brasileira. Salvo disposição legal ou contratual em contrário, as demonstrações financeiras do Consórcio serão elaboradas a cada ano civil.
6.2. Cada Consorciado manterá os seus próprios registros contábeis para fins contábeis e fiscais no que se refere à sua Participação Proporcional. Os Consorciados deverão escriturar em seus respectivos livros contábeis os resultados auferidos com a atividade consorcial, inclusive as quotas de amortização/depreciação relativas aos custos de capital incorridos, em conformidade com suas respectivas Participações Proporcionais.
6.3. Cada Consorciado terá direito, à sua própria custa, de examinar, auditar e verificar a documentação que suporta os lançamentos e os livros do Operador relacionados à Operação e ao funcionamento do Consórcio, de acordo com as normas legais aplicáveis e documentos específicos firmados pelas Partes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - PROPRIEDADE DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL
7.1. Os volumes de Petróleo e Gás Natural obtidos no Ponto de Medição serão distribuídos à Contratante e aos Contratados, conforme percentuais de Excedente em Óleo estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção. A porção de Excedente em Óleo da Produção de Petróleo e Gás Natural, somada aos volumes relativos à restituição do Custo em Óleo e ao volume correspondente aos Royalties devidos de cada Contratado, será distribuída de acordo com as Participações dos Contratados, conforme indicado neste Contrato de Consórcio.
7.2. Cada Consorciado será responsável pela comercialização da sua participação no Petróleo e Gás Natural produzidos. Cada Consorciado tem a liberdade de vender seu quinhão na Produção pelo preço, termos e condições que entender devidos, observadas as disposições do Contrato de Partilha de Produção e da Legislação Aplicável.
8. CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1. O presente Contrato de Xxxxxxxxx entrará em vigor na data de sua assinatura, assim permanecendo por 40 (quarenta) anos ou até que se encerrem todas as obrigações decorrentes do Contrato de Partilha de Produção.
8.2. É facultado aos Consorciados resili-lo desde que tenham chegado previamente a um acordo e cumprido suas obrigações no Contrato de Partilha de Produção.
8.3. Quando de seu término, os Ativos Comuns serão liquidados pelo Operador de maneira ordenada, devendo as receitas obtidas na venda dos Ativos Comuns que não sejam revertidos à Contratante, nos termos do Contrato de Partilha de Produção, ser divididas entre os Consorciados de acordo com suas participações.
8.4. Ocorrida a extinção deste Contrato de Consórcio, as Partes farão arquivar na Junta Comercial competente a declaração do seu término.
9. CLÁUSULA NONA - FORÇA MAIOR
9.1. Se quaisquer atos ou execução previstos neste Contrato de Consórcio forem retardados, reduzidos ou impedidos por motivo de caso fortuito ou de força maior, a inexecução pelo Consorciado afetado só será relevada se o motivo de caso fortuito ou força maior for reconhecido e declarado de acordo com o Contrato de Partilha de Produção.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - ARBITRAGEM E LEI APLICÁVEL
10.1. Qualquer disputa, controvérsia ou demanda resultante ou relativa a este Contrato de Consórcio, inclusive qualquer questão referente à sua existência, validade ou extinção, será tratada segundo a Cláusula Trigésima Terceira do Contrato de Partilha de Produção.
10.2. A lei aplicável a este Contrato de Consórcio é a lei brasileira.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS CONSORCIADOS
11.1. Os Contratados obrigam-se a prover o Operador em benefício do Consórcio, na proporção de suas participações, com os recursos necessários para atender aos objetivos deste Contrato de Consórcio.
11.2. O Operador conduzirá as Operações do Consórcio com fidelidade aos objetivos do Contrato de Partilha de Produção e do Contrato de Consórcio ora celebrado, sem auferir ganhos nem incorrer em perdas quando e pelo fato de atuar com a qualidade de Operador.
11.3. As atividades executadas pelo Operador, nesta qualidade, em benefício do Consórcio, em nenhum momento e para quaisquer fins de direito caracterizarão prestação de serviços, gestão de negócios de terceiros ou vínculo empregatício de empregados ou prepostos de quaisquer Consorciados, uns em relação aos outros.
11.4. Os Contratados são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Contrato de Xxxxxxxxx perante a ANP, a Contratante e a terceiros.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
12.1. O Operador será o responsável pelo lançamento, cálculo e pagamento dos tributos derivados das Operações do Consórcio, devendo os demais Contratados contribuir com os recursos financeiros para tais desembolsos segundo procedimentos a serem estabelecidos em documentos específicos celebrados pelas Partes, conforme percentuais de participação estabelecidos no parágrafo 5.1.
12.1.1. O Operador será responsável por fornecer demonstrativo dos tributos passíveis de aproveitamento, acompanhado dos respectivos documentos fiscais, de forma a possibilitar aos demais Contratados o aproveitamento dos créditos tributários de acordo com o previsto na Cláusula Oitava do Contrato de Partilha de Produção.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOTIFICAÇÕES
13.1. As notificações e comunicações serão por escrito, podendo ser enviadas por meio de correio eletrônico, desde que garantida a segurança da informação, ou remetidas aos endereços abaixo referidos. As notificações e comunicações reputar-se-ão feitas quando entregues em mãos ou no primeiro dia útil após confirmação de seu recebimento.
13.2. Qualquer Parte tem o direito de alterar seu endereço a qualquer tempo e/ou designar que cópias de tais notificações sejam dirigidas para outra pessoa em qualquer outro endereço, desde que seja comunicado por escrito a todas as outras Partes.
Pré-Sal Petróleo S.A. (INFORMAÇÕES DA EMPRESA)
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Avenida República do Chile, 65, Xxxx 0000 20031-912 – Rio de Janeiro – RJ, Brasil Atenção: Gerente Geral de Novos Negócios Tel: (00-00) 0000-0000
Fax: (00-00) 0000-0000/3026
<razão social do contratado>
<endereço>
<CEP> - <cidade> - <UF>, Brasil A/C: <representante>
Tel: <telefone> Fax: <fax>
E, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este Contrato de Xxxxxxxxx, através de seus representantes legais, na data abaixo, em ( ) vias originais de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas que também o subscrevem.
Brasília ou Rio de Janeiro, de de 20 .
Representante da Pré-Xxx Xxxxxxxx S.A.
Nome Gerente Executivo de E&P Corporativo Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS |
Nome |
Cargo |
Razão Social do Contratado |
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
Identidade: | Identidade | |
CPF: | CPF: |
ANEXO VIII - REGRAS DO CONSÓRCIO
SEÇÃO I - COMITÊ OPERACIONAL
Composição e atribuições
1.1. O Comitê Operacional, instância administrativa e decisória do Consórcio, é composto por representantes da Gestora, do Operador e dos demais Consorciados.
1.1.1. O Comitê Operacional será composto por 1 (um) membro titular de cada Consorciado.
1.1.2. Cada membro titular poderá ser substituído por 1 (um) membro suplente.
1.1.3. Qualquer Consorciado poderá indicar ou substituir seus representantes titulares e suplentes no Comitê Operacional a qualquer tempo.
1.1.4. Cada membro titular terá o direito de se fazer acompanhar por consultores em qualquer reunião do Comitê Operacional.
1.2. O Comitê Operacional será presidido pelo representante da Xxxxxxx.
1.3. A atuação da Gestora no Comitê Operacional se pautará nos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, eficiência e impessoalidade, em consonância com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
1.4. Os atos praticados pela Gestora que afetem direitos dos Contratados serão motivados.
1.5. Caberá ao Comitê Operacional:
a) deliberar sobre as questões elencadas na Tabela de Competências e Deliberações;
b) zelar pelo integral cumprimento das cláusulas deste Contrato;
c) supervisionar as Operações realizadas;
d) deliberar sobre os planos, programas, relatórios, projetos e demais questões necessárias ao desenvolvimento das Operações objeto deste Contrato;
e) garantir o cumprimento do Conteúdo Local contratado, nos termos da Cláusula Vigésima Segunda deste Contrato, além do disposto nos parágrafos seguintes e no Anexo IV.
1.6. Os gastos aprovados pelo Comitê Operacional serão reconhecidos como Custo em Óleo conforme a Seção IV do Anexo V deste Contrato, ressalvadas as situações expressamente previstas neste Contrato ou aquelas explicitadas pela Gestora no Comitê Operacional.
Prazo de instalação
1.7. O Comitê Operacional será instalado pelos Consorciados em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de assinatura deste Contrato.
1.7.1. Considera-se instalado o Comitê Operacional após sua reunião inaugural.
1.7.2. A não instalação do Comitê Operacional no prazo estabelecido não implicará prorrogação dos prazos estabelecidos neste Contrato.
Das reuniões
1.8. O Comitê Operacional aprovará, na primeira reunião de cada ano civil, o calendário de reuniões ordinárias para tal ano.
1.8.1. O presidente do Comitê Operacional encaminhará notificação aos Consorciados acerca da realização das reuniões ordinárias com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
1.9. As notificações de convocação da reunião do Comitê Operacional conterão:
a) data, hora, previsão de duração e local da reunião;
b) pauta dos assuntos e propostas a serem deliberados; e
c) cópia de toda a documentação referente aos assuntos e propostas a serem deliberadas.
1.10. Qualquer Consorciado poderá solicitar ao Comitê Operacional a inclusão de matérias adicionais à pauta, através de notificação ao seu presidente com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência à data agendada para a reunião, na qual constarão as matérias adicionais à pauta e as razões de sua inclusão.
1.11. Alterações na data de realização das reuniões ordinárias deverão ser motivadas e notificadas pelo presidente do Comitê Operacional com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias.
1.12. Reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas, a qualquer tempo, por qualquer Consorciado, por meio de notificação ao seu presidente, com cópia para o secretário executivo e os representantes dos demais Consorciados.
1.12.1. A solicitação de reunião extraordinária deverá conter o assunto e as razões de urgência da reunião.
1.13. A reunião extraordinária deverá ser convocada pelo presidente do Comitê Operacional em, no máximo, 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação a que se refere o parágrafo anterior, e deverá ser realizada em, no máximo, quinze 15 (quinze) dias após o recebimento da referida notificação.
1.14. As discussões e deliberações ocorridas nas reuniões do Comitê Operacional deverão ser consignadas em atas de reunião e em registros das votações, assinados pelos membros titulares presentes à reunião ou seus respectivos suplentes, quando no exercício da titularidade, nos termos deste anexo.
1.14.1. As atas de reunião e os registros das votações deverão ser preservados pelo Comitê Operacional durante o prazo de vigência do Contrato.
1.15. Extinto o Contrato, o acervo de atas de reunião e de registros das votações será entregue à custódia da Gestora.
1.16. Nas reuniões, caberá ao presidente do Comitê Operacional, entre outras atribuições:
a) fixar pauta, convocar, elaborar e distribuir a agenda das reuniões;
b) coordenar e orientar as reuniões;
c) coordenar, quando for o caso, as votações por correspondência previstas no parágrafos 1.31 a 1.38.
1.17. Caberá ao Operador a designação de um secretário executivo, sem direito a voto, com as seguintes atribuições, entre outras:
a) preparar as atas de reunião e os registros das votações;
b) elaborar e distribuir as minutas das atas de reunião;
c) consolidar as atas de reunião, após recebimento dos comentários;
d) elaborar o registro das votações;
e) fornecer aos membros do Comitê Operacional cópia das atas de reunião e do registro das votações.
Local das Reuniões
1.18. As reuniões do Comitê Operacional serão realizadas no escritório central da Gestora.
1.18.1. As reuniões poderão ser realizadas em outro local, caso o Comitê Operacional aprove por unanimidade a mudança antes da notificação da realização da respectiva reunião.
Quórum de realização de reunião
1.19. A presença do presidente do Comitê Operacional ou de seu substituto é obrigatória nas reuniões.
1.20. Desde que cumprido o disposto no parágrafo 1.19, as reuniões do Comitê Operacional poderão ser realizadas com qualquer quórum.
Direito a voto nas reuniões e seu peso nas deliberações
1.21. Cada Consorciado terá direito a 1 (um) voto, exercido pelo seu representante no Comitê Operacional.
1.21.1. Perderá direito ao voto nas reuniões do Comitê Operacional o Contratado que permanecer inadimplente após 5 (cinco) dias da notificação de inadimplência emitida pelo Operador.
1.22. O voto do representante da Xxxxxxx terá peso de 50% (cinquenta por cento) da decisão, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes divididos entre os demais membros presentes na reunião, na proporção da participação de cada Contratado.
1.22.1. Caso algum membro do Comitê Operacional presente na reunião se abstenha de deliberar sobre determinada matéria ou esteja inadimplente, sua participação será dividida entre os demais membros presentes na reunião, na proporção do peso do voto de cada Consorciado conforme parágrafo 5.3.1 do Contrato de Consórcio.
1.22.2. O disposto no parágrafo 1.22.1 também se aplica ao caso de abstenção em votação por correspondência.
Das deliberações
1.23. As propostas para deliberação serão encaminhadas pelo Operador ao Comitê Operacional.
1.23.1. Qualquer tema afeto ao Consórcio poderá ser suscitado pelos membros do Comitê Operacional.
1.24. As informações necessárias para a deliberação sobre o tema proposto deverão ser enviadas às demais Partes em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data da reunião.
1.25. Os assuntos constantes da Tabela de Competências e Deliberações serão decididos de acordo com o quórum de Consorciados presentes nas reuniões e com direito a voto, ressalvado o disposto no parágrafo 1.19.
1.26. Os percentuais a serem atingidos para que a matéria seja considerada aprovada, no âmbito do Consórcio, serão calculados de acordo com os procedimentos a seguir.
1.26.1. Deliberações para as quais a coluna de decisões esteja assinalada com “D1” terão o percentual de decisão igual a 91% (noventa e um por cento).
1.26.2. Deliberações para as quais a coluna de decisões esteja assinalada com “D2” terão o percentual de decisão igual a 41% (quarenta e um por cento), sem a participação da Xxxxxxx.
1.26.3. Deliberações para as quais a coluna de decisões esteja assinalada com “D3” terão o percentual de decisão igual a 82,5% (oitenta e dois inteiros e cinco décimos por cento).
1.26.4. Deliberações para as quais a coluna de decisões esteja assinalada com “D4” terão o percentual de decisão igual a 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), sem a participação da Xxxxxxx.
Tabela de Competências e Deliberações | ||
Item | Deliberações | Decisão |
1 | Plano de Desenvolvimento e suas revisões | D1 |
2 | Acordo de Individualização da Produção ou Acordo de Coparticipação | D1 |
3 | Resilição do Contrato de Partilha de Produção | D2 |
4 | Acordo de Disponibilização da Produção de Petróleo ou de Gás Natural | D3 |
5 | Programas Anuais de Trabalho e Orçamento | D3 |
6 | Programa Anual de Produção | D3 |
7 | Programa de Desativação das Instalações | D3 |
8 | Contabilização dos gastos realizados | D3 |
9 | Autorização de Dispêndios | D3 |
10 | Contratação de bens e serviços | D3 |
11 | Criação de subcomitês | D3 |
12 | Elaboração e Alteração do Regimento Interno do Comitê Operacional | D3 |
13 | Outros assuntos de sua competência | D3 |
14 | Plano de Avaliação de Descoberta e suas revisões | D4, D3* |
15 | Aquisição de dados geológicos e geofísicos | D4, D3* |
* Decisões que, quando ocorrerem até a apresentação de um Plano de Avaliação de Descobertas ao Comitê Operacional, submetem-se à deliberação D4 e, quando ocorrerem após a apresentação de um Plano de Avaliação de Descobertas ao Comitê Operacional, submetem-se à deliberação D3.
1.27. Nas deliberações D4, o presidente do Comitê Operacional poderá exercer seu poder de veto a partir do momento em que um Plano de Avaliação de Descoberta for apresentado ao Comitê Operacional.
1.28. Caso seja exercido o poder de veto pelo presidente do Comitê Operacional, uma nova reunião deverá ser convocada para nova deliberação acerca da matéria vetada.
1.29. Em qualquer tipo de decisão, os Consorciados que votaram contrariamente à aprovação da matéria deverão apresentar aos demais, em até 5 (cinco) dias, relatório explicitando as razões que motivaram seu voto.
1.30. Quando as propostas não obtiverem o percentual de deliberação mínimo para aprovação no âmbito do Consórcio, o Operador deverá elaborar nova proposta considerando em sua elaboração, necessariamente, as ponderações dos Consorciados que votaram contrariamente à proposta original.
1.30.1. A nova proposta deve estar disponível aos Consorciados em 15 (quinze) dias contados da data da reprovação da matéria e deverá ser votada em 15 (quinze) dias contados da data da respectiva disponibilização, exceto se outros prazos forem definidos pelo Comitê Operacional.
1.30.2. Caso a nova proposta também não obtenha percentual de deliberação mínimo, os Diretores de Exploração, ou equivalente, de cada Consorciado, deverão se reunir para apreciar a matéria e apresentar nova proposta ao Comitê Operacional dentro de 10 (dez) dias contados da última votação, exceto se outros prazos forem definidos pelo Comitê Operacional.
1.30.3. Caso a nova proposta também não obtenha percentual de deliberação mínimo, a matéria poderá ser:
a) considerada rejeitada;
b) submetida como Operação com Risco Exclusivo, desde que atenda ao disposto no parágrafo 4.2;
c) submetida ao procedimento de que trata a Cláusula Trigésima Terceira do Contrato; ou
d) aprovada por, no mínimo, o voto da Gestora somado à maioria simples da participação indivisa dos Contratados, quando se tratar de obrigação com prazo fixado pela ANP.
Votação por correspondência
1.31. Nos casos em que a deliberação necessite ser realizada com brevidade ou por conveniência dos Consorciados, a decisão poderá ser tomada por meio de votação por correspondência, nos termos de notificação enviada pelo secretário do Comitê Operacional aos demais Consorciados.
1.31.1. Entende-se como correspondência também o uso de correio eletrônico, desde que garantida a segurança da informação.
1.32. Qualquer Consorciado poderá, justificadamente, solicitar aos demais Consorciados a realização de votação por correspondência.
1.33. A solicitação de votação por correspondência conterá a descrição detalhada do assunto, com informações técnicas e financeiras necessárias a sua adequada análise e deliberação.
1.34. Os votos dos Consorciados serão informados ao secretário executivo por meio de notificação, observados os prazos indicados abaixo, contados a partir do recebimento da notificação do presidente do Comitê Operacional pelos Consorciados:
1.34.1. Xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas no caso de decisões relacionadas a Operações envolvendo uso de sonda de perfuração, embarcações ou outros equipamentos em regime de espera e que envolvam riscos de custos adicionais; e
1.34.2. Prazo de 15 (quinze) dias para as demais matérias.
1.35. Os prazos previstos na notificação de votação por correspondência iniciarão na data do seu recebimento pelos Consorciados.
1.36. Caso a Gestora solicite ao Operador o envio de informações adicionais, o prazo constante do parágrafo 1.34.2 será interrompido e integralmente devolvido, iniciando-se a contagem do novo prazo a partir do primeiro dia útil após a data de recebimento das informações adicionais pela Gestora.
1.37. O voto intempestivo de qualquer Contratado será considerado abstenção desde que impugnado por algum dos Consorciados.
1.38. O presidente do Comitê Operacional poderá submeter ou, em caso de solicitação de um ou mais Consorciados, deverá submeter as matérias para deliberação do Comitê Operacional através de votação por correspondência.
Efeitos da votação
1.39. As deliberações do Comitê Operacional obrigam os Consorciados, à exceção dos casos onde determinada proposição não aprovada pelo Comitê Operacional seja assumida pelo Contratado como Operações com Riscos Exclusivos.
Criação de Subcomitês
1.40. O Comitê Operacional poderá criar subcomitês com a função de subsidiar as decisões a serem tomadas.
1.40.1. Os subcomitês terão função consultiva, no âmbito das atribuições que lhe forem conferidas, devendo oferecer subsídios ás deliberações do Comitê Operacional.
1.41. O Comitê Operacional poderá convocar especialistas para se manifestarem em caráter consultivo.
Regimento Interno do Comitê Operacional
1.42. Os Consorciados poderão acordar um Regimento Interno do Comitê Operacional com disposições complementares às deste anexo.
1.42.1. O Regimento Interno poderá alterar as disposições constantes nos parágrafos 1.8 a 1.15, 1.40 e 1.41 e seus respectivos subparágrafos.
Despesas de funcionamento do Comitê Operacional
1.43. As despesas relacionadas ao funcionamento do Comitê Operacional correrão por conta dos Contratados proporcionalmente a sua participação.
1.43.1. A Gestora arcará com os custos de viagens e diárias dos seus representantes no Comitê Operacional.
Operações Emergenciais
1.44. Nos casos de Operações Emergenciais, fica o Operador autorizado a executar as atividades necessárias à proteção da vida humana, do meio ambiente e da propriedade do Consórcio e de terceiros, independentemente de aprovação prévia do Comitê Operacional.
1.44.1. Os gastos incorridos com tais atividades poderão ser reconhecidos como Custo em Óleo, ficando o Operador obrigado a comunicar imediatamente a situação de emergência ao Comitê Operacional e, em 10 (dez) dias, relatar os trabalhos executados e os dispêndios com as Operações Emergenciais.
SEÇÃO II - OPERADOR
2.1. A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, por toda a vigência deste Contrato, será o Operador e único responsável, em nome do Consórcio, pela condução e execução de todas as atividades de Exploração, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e desativação das instalações no âmbito do Contrato.
2.1.1. O Operador é o único integrante do Consórcio que, em seu nome e nos limites definidos pelo Comitê Operacional, pode assinar contratos, executar ou assumir compromissos de despesas e realizar outras ações relacionadas com o exercício das atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área do Contrato.
2.1.2. O Operador será o responsável por representar o Consórcio perante os órgãos reguladores e fiscalizadores e outras entidades externas.
2.1.3. O Operador representará judicial e extrajudicialmente os Consorciados.
2.1.4. O Operador deste Contrato deterá, no mínimo, 30% (trinta por cento) de participação dos direitos e obrigações patrimoniais do Consórcio na Área do Contrato.
2.2. O Operador deverá:
a) atuar em conformidade com este Contrato, a Legislação Aplicável e as determinações do Comitê Operacional;
b) conduzir as Operações de maneira diligente, segura e eficiente, em conformidade com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, observando o Princípio do sem Perda nem Ganho em função de sua condição de Operador;
c) notificar o Comitê Operacional e a ANP de qualquer Descoberta dentro da Área do Contrato, conforme a Cláusula Décima Sexta do Contrato;
d) executar as Operações com Riscos Exclusivos conforme a Seção IV;
e) preparar os Programas de Trabalho e Orçamento e outros documentos a serem submetidos à apreciação do Comitê Operacional, nos termos deste Contrato;
f) preparar e enviar à ANP, após definição do Comitê Operacional, os planos, programas e relatórios exigidos pelo órgão regulador;
g) emitir Autorização de Dispêndio para execução das atividades aprovadas pelo Comitê Operacional no Plano Anual de Trabalho e efetuar as chamadas de aporte de recursos para efetuar pagamento das despesas do Consórcio;
h) efetuar a prestação de contas para o Consórcio, conforme estabelecido neste Contrato e pelo Comitê Operacional;
i) obter as devidas licenças e permissões legais necessárias à condução das operações na Área do Contrato;
j) propiciar aos Consorciados não Operadores acesso às instalações e aos registros das Operações, mediante a prévia solicitação deste e desde que não interfira ou coloque em risco o andamento das operações;
k) responsabilizar-se pelo pagamento dos Royalties devidos em nome dos Contratados;
l) representar os Consorciados não Operadores nos contatos com a ANP;
m) em caso de emergência, tomar as medidas necessárias à proteção da vida, meio ambiente, instalações e equipamentos;
n) manter os Consorciados não Operadores informados das atividades em andamento decorrentes da execução deste Contrato;
o) propor ao Comitê Operacional os assuntos da Tabela de Competências e Deliberação;
p) realizar a gestão dos projetos de Exploração e Produção relacionados ao Contrato por meio de metodologia baseada em referências de mercado e a partir de estruturação centralizada e coordenada com base em escritório de gerenciamento de projetos, visando padronizar os processos de governança relacionados aos projetos, bom como ao planejamento, organização, condução, controle, documentação e finalização de suas atividades.
Informações fornecidas pelo Operador
2.3. O Operador deverá fornecer aos demais Consorciados os seguintes dados e relatórios na medida que forem produzidos ou compilados em função da execução das Operações:
a) cópias de todos os registros ou pesquisas, inclusive em formato digital, se existir;
b) relatórios diários de perfuração;
c) cópias de todos testes e dados essenciais e relatórios de análise;
d) relatório final de perfuração;
e) cópias dos relatórios de interligação de linhas;
f) cópias finais de mapas geológicos e geofísicos, de seções sísmicas e de objetivos;
g) estudos de engenharia, projetos de desenvolvimento e relatórios de progresso dos projetos de desenvolvimento;
h) boletim diário de Produção de Petróleo e Gás Natural com registro de perdas de produção e queimas;
i) dados de campo e também os relatórios de desempenho, incluindo estudos de Reservatório e as estimativas de reservas;
j) cópias de todos os relatórios referentes a material de Operações na Área do Contrato ou fornecidos à ANP;
k) cópias dos projetos de engenharia de cada poço, incluindo eventuais revisões;
l) relatórios periódicos com indicadores de segurança, saúde e meio ambiente referentes às Operações; e
m) outros estudos e relatórios determinados pelo Comitê Operacional.
2.4. O Operador notificará prontamente aos Consorciados reclamações administrativas e ações judiciais relacionadas às Operações. O Operador fornecerá relatórios trimestrais aos Consorciados com atualização das reclamações administrativas e ações judiciais relativas às Operações.
2.5. Informações adicionais, decorrentes da execução das Operações na Área do Contrato, poderão ser solicitadas a qualquer tempo ao Operador pelos Contratados, às suas próprias custas.
2.6. A Gestora receberá as informações adicionais sem custo.
Limite das Responsabilidades do Operador
2.7. Os Contratados respondem solidariamente por eventuais perdas e danos ocasionados na execução das Operações e, entre si, de acordo com suas respectivas participações, salvo quando o Operador, em alto nível gerencial (Gerente-Geral de Unidade Operacional, Gerente Executivo ou equivalente, no mínimo) proceder com comprovado dolo, direto ou eventual, ou culpa grave, hipóteses em que deverá arcar sozinho com todas as perdas, danos diretos, custos, despesas e passivos e ônus em geral resultantes, ressalvados os casos de danos ambientais e danos indiretos.
SEÇÃO III - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DENTRO DO CONSÓRCIO
Programa de Trabalho e Orçamento
3.1. O Operador deverá entregar aos demais Consorciados uma proposta de Programa de Trabalho e Orçamento detalhando as Operações a serem executadas com 60 (sessenta) dias de antecedência dos prazos para apresentação do documento à ANP, estabelecidos na Cláusula Décima Segunda do Contrato.
3.2. Em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a entrega aos demais Consorciados, o Comitê Operacional deverá se reunir para analisar e deliberar sobre o Programa de Trabalho e Orçamento.
3.3. Caso o Comitê Operacional não aprove determinada Operação contida no Programa de Trabalho e Orçamento proposto, qualquer Contratado pode, posteriormente, propor realizá-la como uma Operação com Risco Exclusivo nos termos da Seção IV.
3.4. Se o Programa de Trabalho e Orçamento for aprovado pelo Comitê Operacional, o Operador deverá tomar as medidas necessárias para submetê-lo à análise e aprovação da ANP.
3.5. Caso a ANP exija alterações no Programa de Trabalho e Orçamento, o assunto deverá ser novamente submetido ao Comitê Operacional para análise complementar.
3.6. O Programa de Trabalho e Orçamento aprovado poderá ser revisto pelo Comitê Operacional.
3.6.1. Sempre que uma revisão for aprovada pelo Comitê Operacional, o Programa de Trabalho e Orçamento deverá ser alterado, devendo o Operador, quando isto ocorrer, elaborar e apresentar tais retificações à ANP.
Notificação de Descoberta
3.7. Qualquer Descoberta na Área do Contrato deverá ser formalmente notificada pelo Operador aos demais Consorciados e à ANP no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. A notificação será acompanhada de todos os dados e informações pertinentes disponíveis.
Plano de Avaliação
3.8. Caso o Comitê Operacional julgue que uma Descoberta merece ser avaliada, o Operador apresentará aos demais Consorciados uma proposta detalhada de Plano de Avaliação da Descoberta no prazo de 60 (sessenta) dias.
3.9. No período de 30 (trinta) dias da apresentação da proposta, o Comitê Operacional deverá se reunir para analisar e deliberar sobre o Plano de Avaliação de Xxxxxxxxxx proposto.
3.10. Se o Plano de Avaliação for definido pelo Comitê Operacional, o Operador deverá tomar as medidas necessárias para submetê-lo à análise e aprovação da ANP.
3.11. Caso a ANP exija alterações no Plano de Avaliação, o assunto deverá ser novamente submetido ao Comitê Operacional para análise complementar, seguindo os procedimentos e prazos definidos nos parágrafos anteriores.
Desenvolvimento
3.12. Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento.
3.12.1. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.
Programa Anual de Produção
3.13. O Operador deverá entregar aos demais Consorciados uma proposta detalhada do Programa Anual de Produção da Área de Desenvolvimento ou Campo com 60 (sessenta) dias de antecedência dos prazos para apresentação do documento à ANP, estabelecidos na Cláusula Décima Segunda do Contrato.
3.14. Em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a entrega aos demais Consorciados, o Comitê Operacional deverá se reunir para analisar e deliberar sobre o Programa Anual de Produção.
3.15. Se o Programa Anual de Produção for aprovado pelo Comitê Operacional, o Operador deverá tomar as medidas necessárias para submetê-lo à análise e aprovação da ANP.
3.16. Caso a ANP exija alterações no Programa Anual de Produção, o assunto deverá ser novamente submetido ao Comitê Operacional para análise complementar.
3.17. O Programa Anual de Produção aprovado poderá ser revisto pelo Comitê Operacional.
3.17.1. Sempre que uma revisão for aprovada pelo Comitê Operacional, o Programa Anual de Produção deverá ser alterado, devendo o Operador, quando isto ocorrer, elaborar e apresentar tais retificações à ANP.
Programa de Desativação das Instalações
3.18. No ano anterior ao previsto para iniciar as atividades de Desativação das Instalações, o Operador deverá apresentar aos demais Consorciados uma proposta de Programa de
Desativação das Instalações, detalhando as Operações a serem realizadas na Área do Contrato, e o cronograma físico-financeiro previsto para o ano seguinte.
3.18.1. O Comitê Operacional deverá analisar e deliberar sobre o Programa de Desativação das Instalações no prazo de 30 (trinta) dias contados da apresentação.
3.19. Se o Programa de Desativação das Instalações for definido pelo Comitê Operacional, o Operador deverá tomar as medidas necessárias para submetê-lo à análise e aprovação da ANP.
3.20. Caso a ANP exija mudanças no Programa de Desativação das Instalações, o assunto deverá ser novamente submetido ao Comitê Operacional para análise complementar, seguindo os procedimentos e prazos definidos nos parágrafos anteriores.
Contratação de Bens e Serviços
3.21. São procedimentos ordinários para a contratação dos bens e serviços necessários às Operações:
3.22. Procedimento A: É admitida a contratação direta de fornecedores de bens e serviços de valor até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos), vedado o parcelamento para a aquisição de um mesmo bem ou serviço.
3.23. Procedimento B: O Operador deverá contratar o fornecedor de bens e serviços junto ao contratante melhor capacitado segundo critérios de custo e qualidade, devendo o Comitê Operacional ser informado da contratação.
3.23.1. Quando o fornecedor vencedor de um procedimento B de contratação for uma Afiliada de qualquer dos Contratados, faz-se necessária a prévia aprovação da contratação pelo Comitê Operacional.
3.23.2. Em qualquer circunstância, o Operador deverá promover procedimento de contratação com a participação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores qualificados.
3.23.2.1. Caso o Operador venha a constatar uma situação de mercado em que existam menos de 3 (três) fornecedores para a contratação de um bem ou serviço, o Operador deverá disponibilizar aos demais Consorciados uma lista preliminar dos participantes do procedimento de contratação, que deverá ser completada com indicações de qualquer dos Consorciados mediante requerimento ao Operador em um prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da lista preliminar.
3.23.3. Qualquer Consorciado poderá ter acesso à cópia dos contratos firmados pelo Operador, mediante solicitação.
3.24. Procedimento C: O Operador deverá contratar o fornecedor de bens e serviços junto ao contratante melhor qualificado segundo critérios de custo e qualidade, devendo o Comitê Operacional aprovar previamente a contratação.
3.24.1. É necessária a aprovação preliminar do Comitê Operacional para o início do procedimento de contratação, que deverá assegurar a vantajosidade da proposta vencedora e contar com, no mínimo, 3 (três) fornecedores qualificados, quando possível.
3.24.1.1. O Operador deverá assegurar que a aprovação preliminar se dará em tempo hábil para eventual alteração na estratégia de contratação sem impacto no cronograma dos projetos.
3.24.2. O Operador disponibilizará aos demais Consorciados uma lista preliminar dos participantes do procedimento de contratação, que deverá ser completada com indicações de qualquer dos Consorciados mediante requerimento ao Operador em um prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da lista preliminar.
3.24.3. O Operador deverá apresentar ao Comitê Operacional, antes da assinatura do contrato, um relatório de contratação, do qual constará a análise competitiva do procedimento licitatório, bem como as razões da escolha do fornecedor.
3.24.4. O Operador deverá finalizar o procedimento de contratação após a aprovação do Comitê Operacional.
3.24.5. Qualquer Consorciado poderá ter acesso à cópia dos contratos firmados pelo Operador, mediante solicitação.
3.25. Os limites de valores para a determinação do procedimento ordinário de contratação a ser utilizado pelo Operador, que poderão ser revistos a cada 5 (cinco) anos pelo Comitê Operacional, são os seguintes:
Tipo de Operação | Procedimento A | Procedimento B | Procedimento C |
Exploração e Avaliação | Até US$ 50 mil | Acima de US$ 50 mil até US$ 5 milhões | Acima de US$ 5 milhões |
Desenvolvimento | Até US$ 50 mil | Acima de US$ 50 mil até US$ 10 milhões | Acima de US$ 10 milhões |
Produção | Até US$ 50 mil | Acima de US$ 50 mil até US$ 5 milhões | Acima de US$ 5 milhões |
3.26. O uso do dólar norte-americano na tabela acima é meramente referencial, não implicando qualquer possibilidade de reconhecimento de gastos em moeda estrangeira.
3.27. A definição do procedimento de contratação deverá considerar a taxa de câmbio de compra do primeiro dia útil do mês, que fixará o valor da tabela constante no parágrafo
3.25 no referido mês. Como referência para definição do procedimento a ser adotado, será considerada: (i) a data da emissão do contrato ou da ordem de compra para o Procedimento A, (ii) a data de envio de solicitação de proposta para os fornecedores para o procedimento B e (iii) a data de envio da estratégia de contratação para aprovação preliminar do Comitê Operacional para o procedimento C, nos termos do parágrafo 3.23.1.
3.28. São procedimentos extraordinários de contratação de bens e serviços necessários às Operações:
a) adesão a contratos de fornecimento de bens e serviços previamente celebrados pelos Contratados ou por consórcios de que eles participem;
b) compra de bens do estoque dos Contratados ou de consórcios de que eles participem; e
c) com fornecedor exclusivo.
3.28.1. Os procedimentos extraordinários de contratação só poderão ser adotados em situações em que fique comprovada a impossibilidade de adoção dos procedimentos ordinários e a competitividade dos preços praticados.
3.28.1.1. O procedimento extraordinário previsto na alínea “c” do parágrafo 3.28 somente será submetido à comprovação da competitividade dos preços praticados.
3.28.2. As contratações por meio de procedimentos extraordinários deverão ser previamente aprovadas pelo Comitê Operacional.
3.28.3. O Operador deverá assegurar que a aprovação preliminar deverá se dar em tempo hábil para eventual alteração na estratégia de contratação sem impacto no cronograma dos projetos.
3.28.4. Os contratos de fornecimento de bens e serviços celebrados pela Cessionária antes da assinatura deste Contrato ficam sujeitos às regras dos procedimentos extraordinários nos termos da alínea “a” do parágrafo 3.28, restando presumida a competitividade dos preços praticados na forma do artigo 15 da Portaria MME nº 265/2019.
3.29. São procedimentos especiais de contratação dos bens e serviços necessários às Operações a contratação de serviços tipicamente executados pelo Operador.
3.29.1. O Operador proporá ao Comitê Operacional, que decidirá mediante deliberação D3, a lista de serviços especiais que poderão ser utilizados na condução das Operações. Os serviços especiais listados não serão contratados mediante outro procedimento de contratação que não o procedimento especial.
3.29.2. Sempre que necessário, o Operador submeterá à aprovação do Comitê Operacional, mediante deliberação D3, a execução dos serviços especiais previstos na lista aprovada pelo Comitê Operacional. Neste caso, o Operador indicará:
a) A descrição dos serviços especiais, que poderão ser executados diretamente pelo Operador, por suas Afiliadas ou seus contratados;
b) O valor dos serviços especiais, que devem contemplar exclusivamente os custos do Operador para fornecimento de tais serviços ao Consórcio;
c) A indicação das rubricas em que o orçamento anual de cada serviço especial será alocado na estrutura orçamentária.
3.29.3. O Operador fornecerá à Gestora detalhamento dos serviços especiais, com seus valores e a metodologia de cobrança.
3.29.4. Para fins de comprovação de gastos com serviços especiais, o Operador disponibilizará à Gestora, a qualquer tempo ou quando da realização de Auditorias do Custo e do Excedente em Óleo, os documentos fiscais pertinentes, incluindo termos de fornecimento contendo, pelo menos:
a) as informações listadas nas alíneas do parágrafo 3.29.2;
b) objeto do fornecimento do serviço especial;
c) período de medição;
d) unidade de medida para alocação do gasto;
e) quantidade utilizada no período.
3.29.5. No âmbito da prestação dos serviços especiais, a competitividade com os valores praticados no mercado e a ausência de elementos de lucro devem ser comprovadas independentemente de o serviço especial ser prestado diretamente pelo Operador, por sua Afiliada ou por seu contratado.
3.30. É procedimento específico a contratação de bens e serviços através de pessoa jurídica estrangeira instituída pelos Contratados visando ao aproveitamento dos benefícios fiscais do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens e serviços que se destinem às atividades de Exploração e Produção das Jazidas de Petróleo e Gás Natural
– REPETRO.
3.30.1. O procedimento de contratação a que se refere o parágrafo 3.30 deverá assegurar à Gestora participação no procedimento de definição de estratégia e aquisição dos bens e serviços elegíveis ao benefício do REPETRO.
3.30.2. O Operador proporá ao Comitê Operacional, que decidirá mediante deliberação D3, após ouvidos os subcomitês afeitos ao tema, a estratégia e o procedimento específico para contratação de bens e serviços previstos no parágrafo 3.30.
3.31. A celebração de aditivos contratuais segue o procedimento previsto para as contratações originais.
3.31.1. Não obstante, caso o aditivo importe um aumento igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor original do contrato, é dispensada a prévia aprovação do Comitê Operacional para a sua celebração, quando originalmente requerida.
3.32. Quando a soma do valor original do contrato com o valor aditado importe a modificação do procedimento de contratação, aplica-se o procedimento previsto para a contratação que corresponda ao somatório do valor.
Autorização de Dispêndio
3.33. Antes de efetuar um gasto previsto no Programa de Trabalho e Orçamento previamente aprovado, o Operador deve emitir uma Autorização de Dispêndio para o Comitê Operacional caso os valores envolvidos sejam superiores a US$ 7 milhões (sete milhões de dólares norte-americanos), observados os parágrafos 3.26 e 3.27.
3.33.1. Os valores poderão ser revistos pelo Comitê Operacional com periodicidade mínima de 5 (cinco) anos.
3.34. As deliberações sobre Autorização de Dispêndio poderão ser realizadas em reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Operacional ou por meio de votação por correspondência, conforme previsto no Regimento Interno do Comitê Operacional.
3.35. A elaboração da Autorização de Dispêndio deverá se basear no Programa de Trabalho e Orçamento previamente definido pelo Comitê Operacional, sendo necessária a emissão de autorização complementar de dispêndio, caso o valor total ultrapasse 5% (cinco por cento) do orçamento aprovado.
3.35.1. Caso o valor de alguma rubrica ultrapasse 10% (dez por cento) do inicialmente autorizado, será necessária a emissão de nova Autorização de Dispêndio.
3.37. Cada Autorização de Dispêndio proposta pelo Operador deverá:
a) identificar a Operação a ser realizada dentro da rubrica aplicável no Programa de Trabalho e Orçamento;
b) descrever a Operação em detalhe;
c) conter a melhor estimativa do Operador do total de recursos necessários para realizar a Operação;
d) delinear o cronograma físico-financeiro proposto;
e) conter informações adicionais para suportar a deliberação pelo Comitê Operacional.
Gastos Acima do Previsto
3.38. Para as despesas do Programa de Trabalho e Orçamento aprovado, o Operador terá direito a incorrer em despesa adicional para cada rubrica de até 10% (dez por cento) do respectivo montante aprovado, sem necessidade de nova aprovação do Comitê Operacional, desde que o total acumulado de todos os gastos acima do previsto para o ano civil em curso não exceda a 5% (cinco por cento) do total do Programa de Trabalho e Orçamento.
3.38.1. Caso o Operador preveja que os limites definidos poderão ser excedidos, uma revisão do Programa de Trabalho e Orçamento deverá ser submetida ao Comitê Operacional.
3.39. As restrições do parágrafo 3.33 ocorrerão sem prejuízo da obrigação do Operador de efetuar despesas decorrentes de Operações Emergenciais sem a aprovação prévia do Comitê Operacional.
Empregados dos Contratados não Operadores
3.40. Profissionais de alta qualificação técnica e gerencial oriundos dos quadros dos Contratados não Operadores poderão ser alocados às equipes técnicas do Operador para a condução das Operações, conforme Programa de Trabalho e Orçamento.
3.40.1. A alocação de mão de obra dos Contratados não Operadores será recuperável como Custo em Óleo.
3.40.2. Para fins de reconhecimento como Custo em Óleo, o custo unitário dos empregados dos Contratados não Operadores será limitado ao custo unitário dos empregados do Operador, respeitada a similaridade de qualificação profissional.
SEÇÃO IV - OPERAÇÕES COM RISCOS EXCLUSIVOS
Limitação de Aplicabilidade
4.1.1. A Petrobras, como Operador único deste Contrato, deverá executar toda e qualquer Operação com Risco Exclusivo aprovada, seguindo as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e observando o Princípio do Sem Perda Nem Ganho.
4.1.2. A Petrobras, quando conduzindo uma Operação com Risco Exclusivo que não participe, poderá exigir adiantamento dos custos relacionados a esta Operação e não será obrigada a iniciar ou continuar a Operação com Risco Exclusivo até que tais adiantamentos tenham sido efetuados.
4.1.3. A Gestora não poderá propor Operação com Risco Exclusivo.
4.1.4. Os Contratados que optarem por não participar de uma Operação com Risco Exclusivo não assumirão riscos, nem responderão pelos custos, investimentos e nem se responsabilizarão por eventuais danos relacionados com a execução da Operação e suas consequências.
4.1.5. Operações realizadas com a participação da totalidade dos Contratados, mas sem a concordância da Gestora, terão tratamento de Operações com Riscos Exclusivos.
a) perfuração e teste de poços exploratórios e poços de Avaliação;
b) aprofundamento, desvio lateral, cimentação secundária e ou recompletação de poços;
c) aquisição de dados geológicos e geofísicos.
Procedimento para propor Operações com Riscos Exclusivos
4.3. Observando-se o previsto nos parágrafos 4.1 e 4.2, caso qualquer Contratado proponha a realização de uma Operação com Risco Exclusivo, deverá submeter tal proposta à aprovação da Gestora, que só poderá vetá-la se sua execução implicar em atraso no Programa de Trabalho e Orçamento aprovado ou apresentar algum risco para as demais Operações previstas neste Contrato.
4.3.1. A proposta deverá especificar a natureza exclusiva da Operação e incluir o trabalho a ser executado, a localização, os objetivos e seu custo estimado.
4.3.2. Após a aprovação pela Gestora, o Contratado proponente deverá notificar imediatamente os demais Contratados para manifestação de adesão ou não à proposta de Operação com Risco Exclusivo.
contados do recebimento da notificação propondo a Operação com Risco Exclusivo.
4.4. O silêncio do Contratado no tocante a uma proposta de Operação com Risco Exclusivo até o fim do prazo previsto no parágrafo 4.3.3 será interpretado como recusa em dela participar.
Custos da Operação com Risco Exclusivo
4.5. Os custos e riscos da Operação com Risco Exclusivo serão assumidos exclusivamente pelos Contratados proponentes ou que a ela aderirem, na proporção de sua participação no Consórcio considerando apenas os Contratados participantes de tal Operação ou conforme convencionado pelos Contratados participantes de tal Operação.
4.6. Os Contratados deverão acertar previamente o prêmio a ser pago pelos não participantes da Operação com Risco Exclusivo em caso de comprovado sucesso da Operação Exclusiva que resulte em ampliação do volume recuperável de hidrocarbonetos na Área do Contrato ou em redução de gastos para o Consórcio.
4.6.1. A Gestora não arcará com o pagamento do prêmio.
4.6.2. Os custos da Operação com Risco Exclusivo, em caso de comprovado sucesso, mensurado em ampliação do volume recuperável ou em redução de gastos, serão recuperáveis como Custo em Óleo.
4.6.3. O prêmio a ser pago pelos Contratados que aderirem posteriormente à Operação com Risco Exclusivo não será recuperável como Custo em Óleo.
Demais Condições de Operações com Riscos Exclusivos
4.7. A proposta e o cronograma de execução das Operações com Riscos Exclusivos deverão ser submetidos à aprovação do Comitê Operacional.
4.7.1. As demais condições de Operações com Riscos Exclusivos serão tratadas pelos Contratados em instrumento próprio.
SEÇÃO V - PROCEDIMENTO RECURSAL
5.1. Das decisões ou omissões da Gestora, inclusive não reconhecimento como Custo em Óleo, cabe recurso face ao mérito e ao procedimento, que deverá ser interposto em um prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão ao Operador ou do decurso de prazo razoável para a prática do ato.
5.1.1. A petição de recurso será encaminhada à unidade organizacional da Gestora que prolatou a decisão, com as razões do pedido de reforma, admitida a juntada de novos documentos.
5.1.2. A unidade organizacional da Gestora que prolatou a decisão a reconsiderará ou encaminhará o recurso à Diretoria Executiva da Gestora, com passagem pela Consultoria Jurídica para manifestação, em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias.
5.1.3. A Diretoria Executiva da Gestora, ouvida a Consultoria Jurídica, decidirá o recurso por maioria simples, em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias de seu recebimento, renováveis, mediante justificativa, por outros 20 (vinte) dias.
5.1.4. Da decisão da Diretoria Executiva que indeferir recurso proposto pelo Operador caberá pedido de reconsideração ao mesmo colegiado, em um prazo máximo de 20 (vinte) dias do recebimento da respectiva notificação, aplicando-se a partir de então, mutatis mutandis, o procedimento do parágrafo 5.1.3.
5.1.5. Também caberá pedido de reconsideração, nos termos do parágrafo 5.1.4, das decisões originárias da Diretoria Executiva.
5.1.6. O pedido de reconsideração a que se referem os parágrafos anteriores só será apreciado no mérito caso o Operador o instrua com fatos novos não apreciados na decisão recursal.
5.1.7. Da decisão do pedido de reconsideração não cabe recurso à Gestora.
SEÇÃO VI – RETIRADA
6.1. Com exceção do Operador em relação à sua participação mínima definida nos termos do art. 4º da Lei nº 12.351/2010, qualquer Contratado adimplente poderá, por sua conta, retirar-se do Consórcio e, consequentemente, do Contrato, devendo, para tanto, notificar as demais Partes sobre sua decisão.