ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2021
Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2021
PROCESSO nº 08700.000404/2021-51
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA E A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), pessoa jurídica de
direito público interno, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, transformado em autarquia federal pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e reestruturado pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, inscrito no CNPJ sob o nº 00.418.993/0001-16, com sede no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte, Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Presidente, XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador do documento de identidade 2.366.141 SSP/DF e inscrito no CPF n° 000.000.000-00 e a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP), entidade de fins não econômicos, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.500.855/0001-39, neste ato representada por sua Presidente, XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, advogada, portadora do RG nº 4177906-3 e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e por seu 1º Tesoureiro, XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, advogado, portador do RG nº 20.409.910-9 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se, na condição de PARTÍCIPES, às cláusulas a seguir e às disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis à espécie, incluindo as disposições da Lei nº 12.529/11 (art. 10, inciso XI) no que couber, e em observância às disposições da Lei nº 8.666/1993, da Lei n. 13.019/2014 e do Decreto n. 8.726/2016, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA tem como objeto estabelecer mecanismo de interação entre as duas instituições, de modo a congregar conhecimentos entre o CADE e a AASP,
intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações para desenvolver projetos e outras atividades de cooperação cujos objetivos estejam direcionados para a promoção da Defesa da Concorrência e aprimoramento da ciência jurídica e dos serviços eletrônicos do Cade.
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1.2. Constitui ainda objeto do presente Acordo, a cooperação para:
a) a produção e difusão de conteúdo para a advocacia e para outros profissionais do direito; e
b) a possibilidade de realização conjunta de eventos, palestras, cursos, seminários, debates.
1.3. As partes poderão elaborar anexos específicos para a concretização deste Acordo, especificando os eventos, os cursos, os seminários, os debates, os participantes e os resultados esperados, sem prejuízo da cooperação em outras atividades. Os instrumentos por meio dos quais os objetos específicos forem convencionados integrarão este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
2.1. A PARTES obrigam-se a:
a) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
b) designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
c) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
d) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
g) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
h) caso, de alguma forma venha a ter acesso a informações sensíveis (conforme classificação da Lei n. 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI e do Regimento Interno do Cade) por ocasião da execução do acordo, a AASP deverá guardar o devido sigilo, somente divulgando-as se houver expressa autorização do Cade;
i) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Parágrafo primeiro. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
Parágrafo segundo. A AASP apenas terá acesso as informações públicas, comprometendo-se à Administração a velar pela proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso, na forma do art. 6º, inciso III da Lei n. 12.527/2011.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E DOS DIREITOS AUTORAIS
3.1. Os partícipes se obrigam a resguardar o sigilo legal de informações, aplicando-se os critérios e o tratamento previstos na legislação em vigor e em seus respectivos regimentos e regulamentos internos.
3.2. Os partícipes observarão o direito autoral envolvendo cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas ações previstas neste acordo, devendo ser informados o crédito da autoria e o respectivo instrumento de cooperação que deu amparo à utilização do material.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CADE
4.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do CADE:
a) Promover, organizar, incentivar ou apoiar palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos voltados à promoção e difusão da cultura da concorrência respeitando-se critérios de conveniência e oportunidade administrativa a serem avaliados pelo Cade.
b) comunicar periodicamente a AASP sobre projetos de desenvolvimento de soluções voltadas para usuários externos, disponibilizadas nos sistemas do Cade, notadamente o sítio do Cade na internet e no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
c) definir cronograma de reuniões de trabalho e de atividades que envolverão participação da AASP, comunicando-a com antecedência sobre eventuais mudanças de agenda;
d) disponibilizar aos representantes da AASP os acessos aos ambientes de teste das interfaces de usuário externo dos sistemas do Cade, após os desenvolvimentos de novas funcionalidades;
e) fornecer orientações e suporte técnico para execução dos testes das interfaces de usuário externo do SEI;
f) processar adequadamente as contribuições e sugestões de melhoria enviadas pela AASP, tendo em vista a disponibilidade orçamentária para os projetos, a viabilidade técnica, bem como a conveniência e oportunidade das medidas propostas.
Parágrafo único - Futuros aperfeiçoamentos e novas funcionalidades do SEI desenvolvidas pelos órgãos integrantes do Processo Eletrônico Nacional (PEN) deverão ser comunicadas pelo Cade à AASP antes da entrada em produção de nova versão do sistema, sempre que esses aperfeiçoamentos e funcionalidades afetarem as interfaces de usuário externo.
CLÁUSULA XXXXXX - XXX XXXXXXXXXX XX XXXX
5.1. Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da AASP:
a) Promover, organizar, incentivar ou apoiar palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos voltados à promoção e difusão da cultura da concorrência respeitando-se critérios de conveniência e oportunidade administrativa a serem avaliados pelo Cade.
b) fornecer os dados referentes aos representantes da AASP e efetuar os testes de novas funcionalidades nas interfaces de usuário externo dos sistemas, de acordo com cronograma estabelecido pelo Cade, reportando a identificação de erros ou oportunidades de melhoria;
c) zelar pelo uso adequado dos ambientes de testes, comprometendo-se a utilizar os dados que lhe forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, a título oneroso ou gratuito, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;
d) apurar o fato, no caso de uso indevido do programa, com vistas a eventual responsabilização administrativa e criminal;
e) apoiar as atividades de divulgação de orientações e esclarecimentos exarados pelo Cade a respeito das novas funcionalidades.
f) manter sigilo de quaisquer informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI e do Regimento Interno do Cade) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
6.1. No prazo de 30 dias a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará pessoas responsáveis pelo gerenciamento da parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Parágrafo primeiro. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Parágrafo segundo. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
7.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
8.2. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que
mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DO ENCERRAMENTO
11.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová- lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias, sem qualquer ônus;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Parágrafo primeiro. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Parágrafo segundo. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, este instrumento será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato, a ser providenciado pelo Cade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
14.1. Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 dias após o encerramento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
16.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Parágrafo único. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal
- Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações do CADE, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, 05 de maio de 2021.
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente da Associação dos Advogados de São Paulo
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
1º Tesoureiro da Associação dos Advogados de São Paulo
ANEXO I – PLANO DE TRABALHO
PLANO DE TRABALHO INTEGRANTE DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/2021, CELEBRADO ENTRE O CADE E A ASSP.
OBJETO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA tem como objeto estabelecer mecanismo de interação entre as duas instituições, de modo a congregar conhecimentos entre o Cade e a AASP, intercâmbio de conhecimentos, experiências e informações para desenvolver projetos e outras atividades de cooperação cujos objetivos estejam direcionados para a promoção da Defesa da Concorrência e aprimoramento da ciência jurídica e dos serviços eletrônicos do Cade.
Constitui ainda objeto do presente Acordo, a cooperação para:
a) a produção e difusão de conteúdo para a advocacia e para outros profissionais do direito; e
b) a possibilidade de realização conjunta de eventos, palestras, cursos, seminários, debates, etc.
As partes poderão elaborar anexos específicos para a concretização deste Acordo, especificando os eventos, os cursos, os seminários, os debates, os participantes e resultados esperados, sem prejuízo da cooperação em atividades ad hoc. Os instrumentos por meio dos quais os objetos específicos forem convencionados integrarão a este instrumento.
ETAPA, ENTREGAS E METAS
ETAPA | SUB-ETAPA | METAS /ENTREGAS | ||||||
1. Programa de Promoção da Defesa da Concorrência Cade/AASP | 1.1 Definição de temas pertinentes e planejamento dos trabalhos | Definição de temas pertinentes para a concretização de cursos, conferências, seminários, simpósios e palestras. Indicação de interlocutores das instituições. | ||||||
1.2 Definição de profissionais vinculados ao Cade e indicações da AASP | Definição de profissionais vinculados ao Cade para a exposição e aplicação de cursos, conferências, seminários, simpósios e palestras, bem como a indicação de profissionais por parte da AASP. | |||||||
1.3 Coleta e elaboração de materiais didáticos | Coleta e elaboração de materiais didáticos a serem apresentados em cursos, conferências, seminários, simpósios e palestras. | |||||||
1.4 Correção erros | de | A definir, identificados. | se | necessário: | correção | dos | erros | |
1.5 Comunicação | Sempre que necessário: realização de ações de divulgação a respeito da cooperação entre Cade e AASP. | |
1.6 Capacitação | Realização de ações de capacitação e orientação aos interessados. | |
2. Futuros projetos | 2.1 Comunicação | Sempre que necessário, desde a assinatura do ACT por 24 meses: Comunicar a AASP sobre projetos de desenvolvimento de soluções para membros associados interessados. |
2.2 Organização da agenda | Sempre que necessário, desde a assinatura do ACT por 24 meses: cronograma de reuniões de trabalho e de atividades que envolverão participação da ASSP. |
RESULTADOS ESPERADOS
São resultados esperados do presente Plano de Trabalho:
a) prevenção de riscos operacionais e de imagem relacionados aos Partícipes;
b) melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Cade à sociedade; e
c) difusão do Direito Concorrencial no meio jurídico.
TEMPO ESTIMADO
O presente Plano de Trabalho terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de assinatura do Acordo de Cooperação Técnica e de acordo com sua Cláusula Nona, devendo ser ajustado em caso de prorrogação do ACT.
PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Não se aplica.
O presente Acordo não implica transferência de recursos financeiros, determinando-se que os ônus decorrentes de ações específicas, desenvolvidas em razão do instrumento, são de responsabilidade dos respectivos partícipes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 05/05/2021, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 05/05/2021, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Presidente, em 05/05/2021, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0859812 e o código CRC A0FABF47.