mação deste acórdão, preste contas de todos os valores ...
Logo, também dou provimento ao recurso.
Considerados todos estes precedentes, deve ser É como voto. dado provimento à apelação para que seja acolhido o
pedido contido no item c de f. 128, determinado ao Súmula - DERAM PROVIMENTO.
inventariante que, no prazo de 30 dias, contados da inti-
mação deste acórdão, preste contas de todos os valores ...
recebidos pela exploração de táxi desde a época do
falecimento do inventariado até os dias atuais, sob pena de remoção do cargo, como requerido no item d. O pedido de depósito dos valores devidos aos apelantes deverá ser apreciado pelo MM. Xxxx, após a apresen- tação das contas devidas. Deve, ainda, ser incluída na partilha o direito de permissão 3.049-1.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais e as custas, que devem ser suportadas pelo inventariante. A condenação fica suspensa caso esteja ele litigando sob o pálio da justiça gratuita.
DES. XXXXXXXXX XX XXXXXXX - De acordo.
Busca e apreensão - Alienação fiduciária Proibição - Ausência de amparo legal
Ementa: Busca e apreensão. Concessão da liminar. Proibição da alienação do bem. Ausência de amparo legal. Decisão reformada. Recurso provido.
- Carece de amparo legal a determinação judicial que, na ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei 911/69, proíbe que o bem seja alienado.
244 Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 62, n° 196, p. 53-253, jan./mar. 2011
- A execução da liminar de busca e apreensão consolida a posse e a propriedade do bem nas mãos do credor.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0114.10.-
012043-4/001 - Comarca de Ibirité - Agravante: Banco Itaucard S.A. - Agravado: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - Relator: DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
TJMG - Jurisprudência Cível
Belo Horizonte, 16 de março de 2011. - José Marcos Rodrigues Vieira - Relator.
Notas taquigráficas
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - Trata-
se de agravo de instrumento com pedido de efeito sus- pensivo, no qual se insurge Banco Itaucard S.A., nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em des- favor de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, em face da decisão que concedeu a liminar, mas proibiu a alienação do bem.
Alega o agravante que não há previsão legal do que fora ordenado pelo Magistrado a quo, pois a lei não prevê, em seu texto legal, que o bem não possa ser alienado. Pelo contrário, afirma que, após a busca e apreensão do bem, o credor tem a posse e propriedade plena, podendo até mesmo aliená-lo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, f.
43/44-TJ.
O agravado não foi intimado, uma vez que a relação processual não havia sido formada no momento da interposição do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
O autor, ora agravante, ajuizou ação de busca e apreensão, afirmando ter celebrado contrato de finan- ciamento de veículo com o agravado, que restou inadim- plente.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (f. 35/37-TJ). No entanto, “fica vedada ao requerente a venda do bem, sem o consentimento deste Juízo, sob pena de depósito integral do valor do mesmo”.
Inconformado, o autor interpõe o presente recurso.
Compulsando os autos deste agravo de instru- mento, entendo que merece reforma a decisão recorrida. Dispõe o § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/69 que:
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Dessa maneira, consolidadas a posse e a pro- priedade no patrimônio do credor, não há razão para a proibição de eventual alienação do bem.
Ademais, pelo que se depreende da leitura do § 6º, a alienação é, na verdade, autorizada:
Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Eis jurisprudência deste e. Tribunal:
Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de rein- tegração de posse. Proibição de alienação do bem. Descabimento. - Ocorrendo reintegração de posse do bem à agravante, pode ela dispor do bem, inclusive aliená-lo, como consequência do seu direito de propriedade [...]. (1.0245.09.172689-4/001(1), Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx, x. em 06.05.2010, DJe de 25.05.2010).
Ementa: Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Decreto-lei 911/69. Recepção pela CF/88. Deferimento da liminar. Restrição quanto à venda do bem. Impossibilidade. Voto vencido. - O Decreto-lei 911/69 foi recepcionado pela CF/88. Estando o agravante com a propriedade plena do bem, dito agravante pode dispor do veículo da maneira que bem entender, respondendo por perdas e danos, caso algo extraordinário aconteça. Preliminar rejeitada e recurso provido (1.0701.09.284213-0/001(1), Rel.ª Des.ª Electra Benevides, j. em 10.11.2009, DJe de 15.12.2009).
Ou seja, a execução da liminar de busca e apreensão consolida a posse e a propriedade do bem nas mãos do credor. Portanto, por isso, e por não encon- trar nenhum amparo legal no Decreto-lei nº 911/69, entendo que não tem respaldo a proibição de alienação do bem apreendido.
Assim sendo, com esses fundamentos, dou provi- mento ao agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a alienação do bem pelo agravante.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e XXXXXX XX XXXXX XXXXXX.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
...
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2011
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