CONTRATO Nº 021/2023
CONTRATO Nº 021/2023
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
SÃO BENTO DO SUL – IPRESBS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 02.180.700/0001-30, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxx, XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Diretor-Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado neste Município, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado, XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xx 00, Centro, Município de São Bento do Sul - SC, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar este contrato, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL
1.1 O presente Contrato decorre do Edital de Pregão Eletrônico nº 015/2023 de 28 de novembro de 2023, efetuada pelo CONTRATANTE em sua sede, na forma estabelecida na Lei Nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, Lei Municipal Nº 4702/2022, regulamentos municipais e regulamentos federais que não conflitem com as normas municipais, sendo a abertura em 14 de dezembro de 2023, homologado em 14 de dezembro de 2023 e adjudicado em 15 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 Este contrato tem por objeto a contratação de Médico Perito Previdenciário para realização de perícias e emissão de Laudos Técnicos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no termo de referência anexo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 015/2023, documentos esses que ficam fazendo parte integrante do presente Contrato, como se aqui estivessem, integrais e expressamente transcritos.
2.1.1 Descritivo do objeto:
Item | Descrição / Especificação | Qntd | Und | Valor Unt | Valor Total R$ |
1 | Contratação de médico perito previdenciário para realização de perícias médicas, avaliação e emissão de laudos técnicos de enquadramento de atividades especiais dos servidores do município, a serem realizadas em horário comercial, na sede do IPRESBS em dias e horários a serem agendados pelo IPRESBS. Devendo ainda compor a junta médica quando assim solicitado. | 50 | Un. | R$ 424,88 | R$ 21.244,00 |
2 | Contratação de médico perito previdenciário para realização de perícias médicas, com avaliação e emissão de laudos técnicos de capacidade e incapacidade laboral dos segurados e pensionistas do IPRESBS, a serem realizadas na sede do IPRESBS, em dias e horários previamente estabelecidos, devendo compor a junta médica quando assim solicitado. | 200 | Un. | R$ 424,79 | R$ 84.958,00 |
VALOR TOTAL | R$ 106.202,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os preços previstos em sua proposta, que é parte integrante deste contrato.
3.2 O valor total da contratação é de R$ 106.202,00 (cento e seis mil duzentos e dois reais), sendo o valor unitário de R$ 424,88 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) para o item 1 e o valor unitário de R$ 424,79 (quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) para o item 2, já incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários para a perfeita execução integral do objeto contratado.
3.3 Os preços contratados serão considerados completos e suficientes para o fornecimento dos serviços objeto deste contrato, sendo desconsiderada qualquer reivindicação de pagamento adicional devido a erro ou má interpretação feita pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DOCUMENTOS
4.1 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
4.1.1 O Termo de Referência;
4.1.2 O Edital da Licitação;
4.1.3 A Proposta da CONTRATADA;
4.1.4 Eventuais anexos dos documentos supracitados.
4.2 A formalização de contrato presume que a CONTRATADA:
4.2.1 Examinou criteriosamente e detalhadamente todos os elementos técnicos instrutores, que os comparou entre si e obteve do CONTRATANTE as informações necessárias à sua execução;
4.2.2 Atestou que conhece o local e as condições de realização dos serviços, ficando ciente de todos os detalhes e condições dos serviços.
4.3 Serão incorporados ao presente contrato, mediante TERMOS DE APOSTILAMENTO E ADITIVOS, modificações que sejam necessárias, alterações nos projetos, especificações, prazos, atualização de preços ou normas gerais de serviços do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
5.4 O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados de 15 de dezembro de 2023 até 15 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133/21.
5.5 A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a CONTRATANTE, permitida a negociação com a CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1 A execução do objeto obedecerá:
6.1.1 Prazo de execução: O perito deverá executar o serviço em até 30 (trinta) dias após cada solicitação do IPRESBS.
6.1.2 Início da execução: Será convocado para assinar o contrato em até 5 (cinco) dias úteis da emissão do contrato e então deverá dar Início a execução do trabalho.
6.1.3 Cronograma - Horários e local (is) da execução dos serviços: As perícias deverão ser feitas na sede do IPRESBS, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxx, XX, XXX 00000-000, no horário a ser agendado com a Diretoria de Benefícios do IPRESBS.
6.2 Na prestação de serviços de perícia médica constante do item 01 da Cláusula Segunda – Objeto – item 2.1.1 Descritivo do objeto, deverá ser observada a legislação específica para aposentadorias especiais (atividades especiais, portadores de deficiência), sob o comando do disposto no § 10, art. 40 da Constituição Federal, que determina a aplicação dos requisitos e critérios fixados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social – INSS - no que couber; art. 40 § 1° inciso I; § 4° inciso I e III da Constituição, com redação anterior a Emenda Constitucional n° 103/2019; 40, § 1°, incisos I; parágrafos 4°-A;§ 4°-B; §4°-C, da Constituição Federal inclusive com a utilização, preenchimento dos laudos e formulários estabelecidos ao RGPS, observando-se em especial a Leis 8212 e 8213 de 1991; Decreto Federal 3048/1999; Instrução Normativa 128; Súmula Vinculante n° 33; Regramentos dos RPPS: Portaria 1467/2022; Leis Municipais 1718/2006; 228/2001; e demais atos de regência da matéria.
6.3 Na prestação de serviços de perícia média constante do item 02 da Cláusula Segunda – Objeto – item 2.1.1 Descritivo do objeto, deverá ser emitido laudo pericial técnico sobre a incapacidade laboral do servidor, devendo haver a indicação da CID (classificação internacional de doenças) contemplando a avaliação sobre a possibilidade ou não de readaptação, com indicação da CIF (classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde) quando for o caso, nos termos da legislação municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
7.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DA SEGURANÇA E DA QUALIDADE
8.1 A CONTRATADA deverá garantir a segurança, higiene e boa técnica necessárias à preservação da integridade das pessoas, dos materiais e dos serviços.
8.2 Para a execução eficiente dos serviços, a CONTRATADA somente deverá empregar pessoal competente e qualificado.
8.3 Quando for o caso: A responsabilidade pelo fornecimento em tempo hábil dos materiais será da CONTRATADA, não podendo solicitar prorrogações de prazo, nem justificar retardamento da conclusão dos serviços em decorrência do fornecimento deficiente de materiais.
8.4 Os materiais que serão utilizados nos serviços deverão obedecer, rigorosamente todas às normas e especificações técnicas constantes no edital e anexos; às normas do Contratante; ABNT; recomendações dos fabricantes; e demais normas e regulamentos cabíveis.
8.5 O CONTRATANTE fiscalizará e poderá determinar a paralisação dos serviços quando julgar que as condições mínimas de segurança e higiene do trabalho não estão sendo respeitadas pela CONTRATADA. Este procedimento não servirá como justificativa para eventuais atrasos.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1 Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo fiscal, mediante termos detalhados, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo. (Art. 140, I, a, da Lei nº 14.133 e Arts. 22, X e 23, X do Decreto nº 11.246, de 2022).
9.2 Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência anexo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 015/2023 e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
9.3 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação mediante nota fiscal, devidamente atestada (datada e assinada) pelo fiscal de contrato/ata de registro de preços e autoridade competente.
9.4 Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pela Contratada, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.
9.5 O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1. A CONTRATADA somente poderá emitir nota fiscal/fatura após a emissão da respectiva nota de empenho, que será realizado após o retorno deste Contrato assinado ao Departamento de Compras do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL – IPRESBS.
10.2. A CONTRATADA emitirá nota fiscal a cada medição e enviará a CONTRATANTE, a qual dará o aceite provisório no recebimento do objeto, após a devida conferência pelo servidor responsável pelo recebimento.
10.3. O recebimento definitivo se dará mediante nota fiscal, devidamente atestada (datada e assinada) pelo fiscal de contrato e autoridade competente.
10.4. A CONTRATANTE efetuará o pagamento em até 30 (trinta) dias úteis, após o recebimento definitivo do objeto.
10.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c)os dados do contrato e do órgão contratante;
d)o período respectivo de execução do contrato;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
10.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante;
10.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IPCA de correção monetária.
10.8. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal.
10.9. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital, identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
10.10. Sendo constatado vícios na execução dos serviços ou a inexecução parcial do contrato, o Gestor do Contrato emitirá a CONTRATADA uma notificação requerendo a regularização das irregularidades conforme disposto no Decreto Municipal Nº 2281/2023, sob pena das sanções previstas no artigo 156 da Lei Nº 14133/2021, caso a irregularidade não seja sanada no prazo estipulado em notificação, ou apresentada defesa escrita no mesmo prazo estabelecido.
10.11 Constatando-se, situação de irregularidade da contratada, o Gestor do Contrato emitirá uma notificação requerendo a regularização das irregularidades conforme disposto no Decreto Municipal Nº 2281/2023, sob pena das sanções previstas no artigo 156 da Lei Nº 14133/2021, caso a irregularidade não seja sanada no prazo estipulado em notificação, ou apresentada defesa escrita no mesmo prazo estabelecido.
10.12. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
10.13. Persistindo a irregularidade, o Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
10.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
10.15. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
10.16. O Contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
10.17. Tratando-se de Convênios, Contratos de Repasse, Plano de Trabalho, Termos de Compromisso provenientes de Emendas Parlamentares ou não celebrados com recursos de entes federados, os pagamentos somente serão efetuados após o repasse dos valores pelo órgão CONCEDENTE, não gerando para o CONTRATANTE nenhuma responsabilidade nem obrigação de reajustamento ou atualização monetária do valor devido caso o CONCEDENTE não repasse os valores nos prazos previstos nos itens acima.
10.18. A CONTRATADA fica obrigada a emitir NOTA FISCAL ELETRÔNICA quando da entrega do material ou da conclusão da prestação do serviço, para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL – IPRESBS e encaminhar o arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica para o endereço eletrônico xxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx.
10.19. Para fornecedores do Município de São Bento do Sul - SC a partir de 01 de janeiro de 2021 a Nota fiscal Eletrônica se torna obrigatória, de acordo com o disposto no Decreto Municipal nº 976 de 26 de janeiro de 2012, Lei Municipal nº 4143 de 13 de setembro de 2019, parágrafo 2º (altera a Lei nº 2909 de 08 de novembro de 2011).
10.20. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL – IPRESBS, CNPJ: 02.180.700/0001-30.
10.21. A CONTRATADA se obriga a revalidar todas as suas certidões e documentos vencidos, que tenham sido apresentados na ocasião da habilitação ou junto ao Cadastro de Fornecedores do Município. Os pagamentos somente serão efetivados caso a CONTRATADA apresente situação regular.
10.22. Qualquer suspensão de pagamento devido à falta de regularidade do fornecedor não gerará para a CONTRATANTE nenhuma responsabilidade nem obrigação de reajustamento ou atualização monetária do valor devido.
10.23 Conforme Decreto Municipal Nº 2200/2023, os órgãos públicos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Município de São Bento do Sul - SC, ficam obrigados, a efetuar as retenções na fonte do Imposto de renda (IR) sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base no Anexo I da Instrução Normativa RFB Nº 1234/2012.
10.24 Não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda na fonte os pagamentos realizados nas hipóteses estabelecidas no artigo 4º da Instrução Normativa RFB Nº 1234/2012.
10.25 Excetuam-se as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, conforme Resolução CGSN Nº 140/2018, quando não indicar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento a expressão "Documento Emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional".
10.26 As Notas Fiscais deverão ser emitidas em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB Nº 1234/2012, e as alterações posteriores, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos públicos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações do Município de São Bento do Sul - SC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE, DA REPACTUAÇÃO E DA REVISÃO DE PREÇOS
11.1 Com objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE promoverá o reajuste de preços mediante apostila, e aplicará o índice IPCA de acordo com a Lei Municipal Complementar nº 001/2021. Ainda, o termo inicial será a data do orçamento estimado realizado na etapa preparatória, ou seja, será considerada a data de 28 de novembro de 2023, desde que decorrido no mínimo 1 (um) ano de referido marco temporal.
11.1.1 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.1.2 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o Contratante pagará a CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida.
11.2 A repactuação de preços (voltada para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra) também ocorrerá mediante apostila, e terá como termo inicial no mínimo 1 (um) ano da apresentação das propostas.
11.3 A revisão de preços registrados será realizada mediante solicitação da CONTRATADA ou da CONTRATANTE, a qualquer tempo durante a vigência do Contrato, com objetivo de restabelecer a relação econômico-financeira entre as partes, será formalizada mediante aditivo, observando o disposto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei n° 14.133/2021.
11.4 O pedido realizado pela CONTRATADA para revisão de preços será analisado pela fiscalização e gestão do contrato, e seus efeitos, via de regra, ocorrerão a partir da data do protocolo.
11.5 A emissão de nota de empenho ou ordem de fornecimento, não configurará óbice para analisar o pedido de revisão.
11.6 A execução do objeto ou a extinção do Contrato, não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que a revisão poderá ser concedida por meio de termo indenizatório.
11.7 Para pedidos de revisão realizados antes da vigência do Contrato, produzirá seus efeitos após o início da vigência.
11.8 No caso de existência de garantia da execução, nos termos do § 1º do art. 96 da Lei 14.133/2021, a CONTRATADA deverá promover a complementação da garantia, no prazo de 5 dias corridos.
11.9 As comunicações sobre atualização de preços ocorrerão entre o Gestor do Contrato e o Preposto da CONTRATADA, conforme os dados apresentados no preenchimento da proposta no Anexo IV do edital “Informações Necessárias para a Contratação”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
12.1 Constituem obrigações da CONTRATANTE:
12.1.1 Realizar a fiscalização do Contrato, através de servidor especialmente designado e de seu substituto que exercerá todas as atribuições compatíveis com a fiscalização do presente Contrato conforme memorando de designação de fiscal de contrato.
12.1.2 Realizar a gestão do Contrato, através de servidor especialmente designado que exercerá as atribuições compatíveis com a gestão do presente Contrato, conforme disposto no memorando de designação de gestor de contrato.
12.1.3 O fiscal e o gestor do Contrato, conforme atribuições, tomarão conhecimento do Contrato e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
12.1.4 Emitir de nota de empenho ou ordem de serviço quando da necessidade da contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos no Contrato;
12.1.5 Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços executados com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
12.1.6 Comunicar ao preposto da CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto contratual, para que sejam promovidas as substituições,
reparações ou correções;
12.1.7 Verificar a conformidade das condições registradas perante o mercado, principalmente em relação aos valores praticados e indicar a necessidade da realização do reajuste, de repactuação e da revisão de valores;
12.1.8 Zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado no Contrato, edital e anexos;
12.1.9 Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal relativa à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade;
12.1.10 Registrar no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Tribunal de Contas do Estado e no Portal da Transparência Município de São Bento do Sul - SC as eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido pro- cesso legal;
12.1.11 Providenciar as devidas publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
12.1.12 O Órgão não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelos fornecedores com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ações do(s) fornecedor(es), de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
13.1 Constituem obrigações da CONTRATADA:
13.1.1 Assinar o Contrato no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da comunicação;
13.1.2 Cumprir todas as obrigações constantes no Edital de Pregão Eletrônico nº 015/2023, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
13.1.3 Atender rigorosamente às cláusulas contratuais;
13.1.4 Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato;
13.1.5 Alocar os empregados habilitados e necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
13.1.6 Manter o local de trabalho limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
13.1.7 Apresentar os empregados devidamente identificados com uniforme e crachá;
13.1.8 Observar os preceitos da legislação sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional;
13.1.9 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
13.1.10 Responsabilizar-se pela segurança, mão de obra, eficiência, materiais e equipamentos utilizados na execução dos serviços;
13.1.11 Atender às normas técnicas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e as demais aplicáveis ao objeto contratado;
13.1.12 Responsabilizar-se pelas despesas e todos os encargos decorrentes da execução do presente Contrato;
13.1.13 Responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE e a terceiros decorrentes da execução dos serviços contratados, causados por culpa ou dolo, inclusive acidentes, perdas, mortes ou destruições parciais ou totais, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato;
13.1.14 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com
os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
13.1.15 Substituir, reparar, corrigir, reconstruir, substituir, demolir ou refazer, às suas expensas, quaisquer partes da obra ou serviços que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
13.1.16 Executar imediatamente os reparos que se fizerem necessários nos serviços de sua responsabilidade, independentemente das penalidades cabíveis;
13.1.17 Garantir, durante a execução dos serviços, a proteção e conservação dos serviços executados, de forma que seja mantida sua integridade;
13.1.18 Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações do Termo de Referência anexo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 015/2023, no prazo determinado.
13.1.19 Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Pregão Eletrônico nº 015/2023;
13.1.20 Aceitar nas mesmas condições os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias;
13.1.21 Promover, no prazo estipulado, a complementação da garantia de execução, quando for o caso, após ocorrer o reajuste, a repactuação ou a revisão de preços;
13.1.22 Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou de agente público que tenha desempenhado função na licitação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato;
13.1.23 Comunicar ao Fiscal do Contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência de qualquer fato anormal, acidente que se verifique no local dos serviços ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão da obra em partes ou no todo;
13.1.24 Submeter previamente, por escrito, a CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do Termo de Referência anexo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 015/2023.
13.1.25 Acatar todas as orientações do CONTRATANTE, emanadas pelo gestor e fiscal do Contrato, sujeitando-se à ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
14.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1 A Contratada será responsabilizada administrativamente, nos termos da lei, pelas seguintes infrações:
15.1.1 Dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;
15.1.2 Deixar de entregar a documentação exigida;
15.1.3 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
15.1.4 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
15.1.5 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
15.1.6 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
15.1.7 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
15.1.8 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
15.1.9 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
15.1.10 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
15.2 A Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou contratadas as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
15.2.1 Advertência;
15.2.2 Multa;
15.2.3 Impedimento de licitar e contratar e
15.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
15.3 A sanção será aplicada mediante a natureza, a gravidade e a reprovabilidade da infração cometida, assim, a Administração considerará:
15.3.1 A natureza e a gravidade da infração cometida;
15.3.2 As peculiaridades do caso concreto;
15.3.3 As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
15.3.4 Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
15.3.5 A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
15.4 A advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
15.5 A multa não será inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
15.6 Para as infrações previstas nos itens 15.1.1, 15.1.2, 15.1.3, 15.1.4 e 15.1.5 a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
15.7 Para as infrações previstas nos itens 15.1.6, 15.1.7, 15.1.8, 15.1.9 e 15.1.10 a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
15.7.1 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração a CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
15.7.2 Na aplicação de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
15.8 É cabível a aplicação de multa cumulativamente com todas as outras sanções dispostas nos incisos do artigo 156 da Lei 14.133/21.
15.9 O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
15.10 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do art.156, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
15.11 As sanções de impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou a CONTRATADA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
15.11.1 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou a CONTRATADA poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
15.11.2 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
15.12 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
15.12.1 Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput do art. 158 da Lei 14.133/21;
15.12.2 Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
15.12.3 Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
15.13 A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
16.1 O Contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.1.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
16.1.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
16.1.2.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
16.2 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
16.2.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.2.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
16.2.3 Indenizações e multas.
16.3 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
16.4 Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, o CONTRATANTE poderá reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
17.1 As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da seguinte Dotação
orçamentária no Exercício de 2023:
19.001.4.062.3.3.3.90.36.34.00.00.00 180270000275 - Administração e Funcionamento do IPRESBS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL
18.1 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pela Servidora Xxxxxxx Xxxxxxxxx, matrícula 34.602-1, CPF nº 000.000.000-00 ou pelo seu substituto, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, matrícula 35.800-1, CPF nº 000.000.000-00, designados como Fiscal de Contrato, e pelo Servidor Xxxxxxxx Xxxxxxxx, matrícula 35.821-1, CPF nº 000.000.000-00 ou pelo seu substituto, Servidora Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, matrícula nº 34.291-1, CPF nº 000.000.000-00, designados como Gestor de Contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 2285/2023, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES
19.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto contratual, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em conformidade com o estabelecido no art. 125 da Lei n. 14.133/2021.
19.2 O presente Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração, quando:
19.1.1 Existir modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
19.1.2 Existir necessidade de modificar o valor registrado em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 14.133/21;
19.3. As alterações qualitativas e quantitativas observarão os requisitos dispostos no art. 124 e seguintes da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1 Para dirimir eventuais conflitos oriundos desta Contrato é competente o foro da Comarca de São Bento do Sul – SC.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE
21.1 O Contrato será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no portal da transparência do Município de São Bento do Sul – SC e demais termos e condições previstas no Capítulo IX Da Publicidade da Lei Municipal nº 4.702/2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
22.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas no presente Contrato serão decididos pelas partes, no que couber, segundo as disposições da Lei 14.133/21 e suas alterações posteriores, bem como nos regulamentos municipais.
Assim, justo e de acordo, as partes assinam o presente Contrato, que servirá de instrumento para fins de contratação.
São Bento do Sul, 15 de dezembro de 2023.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX: 02727662912
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX: 02727662912
DN: C=BR, O=ICP-Brasil,
OU=VideoConferencia, OU=83797191000191, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(em branco), CN=XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX: 02727662912
Localização: São Bento do Sul Data: 2023.12.20 16:30:02-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.1.0
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
DIRETOR-PRESIDENTE DO IPRESBS XXXXXX XXXXXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxxxxx X.X.X. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretora Financeira - IPRESBS Assistente Administrativo VISTO DA ASSESSORIA JURÍDICA
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx OAB/SC nº 6693
Procurador – Município de São Bento do Sul
Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 às 10:36, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 5452926: EXTRATO DO CONTRATO Nº 021/2023
ENTIDADE
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS
MUNICÍPIO
São Bento do Sul
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Rua Gen. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, n.º 1885 - Sala 102, Canto - CEP 88070-800 - Florianópolis / SC xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
EXTRATO DO CONTRATO N° 021/2023
DA ESPÉCIE: Termo de Contrato que entre si celebram o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL – IPRESBS e pessoa física XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX.
DO OBJETO: Este contrato tem por objeto a contratação de Médico Perito Previdenciário para realização de perícias e emissão de Laudos Técnicos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no termo de referência anexo ao Edital de Pregão Eletrônico nº 015/2023.
Item | Descrição / Especificação | Qntd | Und | Valor Unt | Valor Total R$ |
1 | Contratação de médico perito previdenciário para realização de perícias médicas, avaliação e emissão de laudos técnicos de enquadramento de atividades especiais dos servidores do município, a serem realizadas em horário comercial, na sede do IPRESBS em dias e horários a serem agendados pelo IPRESBS. Devendo ainda compor a junta médica quando assim solicitado. | 50 | Un. | R$ 424,88 | R$ 21.244,00 |
2 | Contratação de médico perito previdenciário para realização de perícias médicas, com avaliação e emissão de laudos técnicos de capacidade e incapacidade laboral dos segurados e pensionistas do IPRESBS, a serem realizadas na sede do IPRESBS, em dias e horários previamente estabelecidos, devendo compor a junta médica quando assim solicitado. | 200 | Un. | R$ 424,79 | R$ 84.958,00 |
VALOR TOTAL | R$ 106.202,00 |
DO VALOR: R$ R$ 106.202,00– valor total.
DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados de 15 de dezembro de 2023 até 15 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133/21.
ASS: XXXXXXXX XXXXXXXX, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL – IPRESBS.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, como contratada.