PARECER JURÍDICO Nº 037/2022 - SEMAG/NTLC/WP PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2021 – SEMED
PARECER JURÍDICO Nº 037/2022 - SEMAG/NTLC/WP PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2021 – SEMED
OBJETO: REEQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO DO CONTRATO ORIGINAL 070/2021 – SEMED – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL.
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO I. RELATÓRIO
Para que esta Consultoria Jurídica procedesse à análise, foi encaminhado pelo Núcleo Técnico de Licitações e Contratos da SEMAG o Pedido de Reequilíbrio econômico financeiro da empresa AUTO POSTO FLORESTA LTDA - EPP com o propósito de se aferir sobre a observância das formalidades legais e receberem ou não a anuência para o seu prosseguimento.
O Pedido supra referendado, trata-se de Reequilíbrio Econômico- Financeiro do contrato nº 070/2021 - SEMED.
Por meio de Pedido a Empresa/requerente informa que o preços deste produto são regulamentados pela Petrobras, que usa como parâmetro os preços praticados no mercado internacional e que o valor contratado não compactua com o valor de mercado.
Visto isso, solicita o reajuste para o produto “Gasolina Comum”, conforme planilha demonstrativa abaixo:
Discriminação | Preço contratado | Preço de Custo na época da licitação | Preço de Custo na época do pedido de equilibrio | Valor Pleiteado |
Gasolina Comum | 5,77 | 5,52 | 6,29 | 6,54 |
Estes são os fatos.
Passemos a análise jurídica que o caso requer.
II. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:
Inicialmente, cumpre destacar que a presente manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a situação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe a análise dos aspectos da legalidade nos termos da Lei nº 8666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
A análise aduzida neste parecer, cinge-se à obediência dos requisitos legais para a prática do ato em questão, isto é, se o mesmo detém as formalidades prescritas ou não defesas em lei, para que a contratação tenha validade e eficácia.
Passamos a análise:
III. MÉRITO:
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
Para assegurar a efetivação do direito à manutenção da equação econômico-financeira contratual, foram incorporados ao ordenamento jurídico, mecanismos destinados a operacionalizar a restauração do equilíbrio rompido. Neste contexto surgiu o instituto do reajuste de preços.
A possibilidade de reajuste de preços dos contratos firmados, com duração igual ou superior a um ano, tem previsão legal na Lei 8.666/93, cujo art. 40, XI, assim estabelece:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente o seguinte:
(…)
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem entendimento pacífico quanto à existência do direito da contratada ao reajustamento de preços, desde que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
A título de ilustração, a pertinente lição de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0 acerca do tema:
“Esse reajuste de preços é uma conduta contratual autorizada por lei, para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência de imprevisão das partes contratantes; ao revés, é previsão de uma realidade existente, que vem alterando a conjuntura econômica em índices insuportáveis para o executor de obras, serviços ou fornecimentos de longa duração. Diante dessa realidade nacional, o legislador pátrio institucionalizou o reajuste de preços nos contratos administrativos, facultando às partes adotá-lo ou não, segundo as
1 Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002 , p. 195
conveniências da Administração, em cada contrato que se firmar.”
Assim sendo, não há nenhum óbice legal ao reajuste de preço, desde que seja observado a previsão do art. 65, II, ‘d’ da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994).
Neste caso a regra é a imutabilidade dos contratos, desde que haja a permanência da situação existente à época da contratação no decorrer da vigência do contrato. No entanto, configurado a ocorrência de algumas das situações, postas acima, poderá, por acordo das partes, haver a alteração contratual que deve ser comprovada.
Com base nas jurisprudências e previsões legais, a empresa contratada solicitou reajustamento e apresentou Planilha demonstrativa e notas fiscais de compra na época da realização da licitação e atual que reportam os aumentos destes produtos. Desta forma, iremos analisar o reajuste do produto na tabela abaixo:
Produto | Preço de compra na época da licitação | Valor de compra na época do pedido | Valor de venda | Percentual de lucro | Valor pretendido | Valor mantendo a margem de lucro inicial |
Gasolina Comum | 5,52 | 6,29 | 5,77 | 4,7% | 6,54 | 6,58 |
Pelas notas fiscais juntadas percebemos uma evolução nos preços de compra do produto, o que certamente gera um impacto na relação contratual inviabilizando a sua execução. Note-se que na assinatura do contrato a margem de lucro utilizada é a informada na planilha supramencionada, qual seja, 4,7%. Portanto, considerando a planilha demonstrativa acima, o preço pretendido pela Contratada manterá a margem de lucro inicialmente contratada.
Dessa forma, deve a Administração Pública nortear sua decisão sempre observando o previsto nas cláusulas contratuais, para que não haja qualquer prejuízo à Administração Pública.
IV. CONCLUSÃO
Assim, diante das razões supra, esta Consultoria Jurídica entende ser possível o aditamento pretendido para reajustar o preço “Gasolina Comum” para R$ 6,54 (seis reais e cinquenta e quatro centavos) no contrato nº 070/2021 - SEMED. Por fim, que sejam cumpridas as formalidades legais relativas à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei de Licitações.
É o Parecer,
Santarém/PA, 05 de Abril de 2022.
WALLACE PESSOA
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:01179664280
XXXXXXXX:01179664280 Dados: 2022.04.12 09:55:47 -03'00'
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