CONTRATO Nº 014/20112
CONTRATO Nº 014/20112
Contrato que entre si celebram a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E A EMPRESA GUARDA
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA nas formas e condições a seguir:
Aos 28 dias do mês de setembro de dois mil e doze (2012), de um lado, o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador Geral do Estado, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, inscrito na OAB/Goiás sob o nº 14.800 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.574.676/0001-87, com sede à Xxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, representada pelo seu titular, XXXXXXX XXXXXX, portador da RG nº 1209092 SSPGO, e CPF/MF nº 280.912.131/15, e de outro lado a empresa GUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, daqui por diante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.720.453/0001-05, neste ato representado pelo o Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX , portador da RG n.º 3451847 SSP-GO e do C.P.F/MF. nº 840.647.571/49, em conseqüência da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 023/2012, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 201200026001683, firmam o presente contrato de serviços de vigilância e segurança, que se regerá pelas Leis Federais n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
Constitui o objeto deste, contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância e segurança, para as Galerias localizadas no Centro Cultural Xxxx Xxxxxxx, localizadas no Centro Cultural Xxxx Xxxxxxx, sito a Xxx 0 xx 000, Xx. Parthenon Center, Centro Goiânia GO, conforme abaixo relacionado:
Item | Quant | DESCRIMINAÇÃO |
01 | 01 | Posto de vigilância desarmada diurna |
02 | 01 | Posto de vigilância armada noturna |
I - Integram este contrato, para todos os fins de direito, independente de transcrição, os seguintes documentos: a Proposta da CONTRATADA, o Termo de adjudicação do Pregão, a homologação do Secretário as fls. 244 e o Processo n° 201200026001683.
II – O serviços referente ao “caput” desta cláusula, serão prestados pela CONTRATADA e por seus prepostos tecnicamente qualificados e devidamente credenciados ;
III – A coordenação, supervisão e fiscalização realizadas pela CONTRATANTE, estão relacionadas exclusivamente à natureza dos serviços e ao seu resultado;
IV - Em caso de divergência entre as condições mencionadas na Proposta da CONTRATADA e as expressas neste contrato, prevalecerão as deste último;.
CLÁUSULA SEGUNDA - FONTES DE RECURSOS
Os recursos financeiros para pagamento do objeto deste contrato são classificados da seguinte forma:
PROGRAMA e AÇÃO: 3150 13 392 1101 2043 – 03
FONTE: 20 – Recurso Próprio
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇOS
O preço do presente contrato é de R$ 35.657,97 (trinta cinco mil seiscentos e cinqüenta sete reais e noventa sete centavos ).
I – Fica expressamente estabelecido que no preços ofertados estão inclusos todas despesas que incidam ou venham a incidir, tais como, materiais, equipamentos, fretes, impostos, taxas, encargos, enfim, todos os custos diretos e indiretos necessários ao cumprimento do objeto ora licitado, de acordo com as especificações e demais documentos da licitação e a Proposta da CONTRATADA;
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO
O Contrato terá vigência até o dia 31 de dezembro 2012, contados a partir da outorga do presente instrumento, podendo ser prorrogado de conformidade com o inciso II, art. 57, Lei 8.666/93.
I – A Contratada se obriga a cumprir rigorosamente as condições de execução estipulada neste Contrato. Os atrasos, quando admitido, processar-se-á mediante termo por escrito dirigido à CONTRATANTE, precedida da indispensável justificativa comercial, técnica e jurídica.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS E SUSTAÇÃO
Os pagamentos serão efetuados na Gerência de Planejamento e Finanças da CONTRATANTE, em Goiânia-GO, obedecidas as seguintes condições:
a - mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente atestada(s) setor competente da CONTRATANTE ou de sua fiscalização;
b - as notas fiscais relativas ao a prestação de serviços, terão um prazo de 05 (cinco) dias úteis para conferência e aprovação, contado das datas das suas protocolizações, e serão pagas mensalmente, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, após o mês vencido.
I - A CONTRATADA deverá apresentar ao setor competente da CONTRATANTE, por ocasião dos pagamentos, cópia autenticada dos seguintes documentos:
Municipal;
a) – Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e
b) – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT)
II - O Estado pagará mensalmente a CONTRATADA, a importância de R$ 11.885,99 (onze mil oitocentos e oitenta cinco reais e noventa nove centavos) até o 20º (vigésimo) dia útil após o vencimento, mediante a apresentação de contas;
III - Fica a CONTRATANTE autorizada a deduzir dos pagamentos devidos à CONTRATADA, as importâncias correspondentes a todos os valores de natureza trabalhista e tributária, encargos, indenizações, etc, na ocorrência de condenação em processo judicial ou administrativo em que a CONTRATADA seja sucumbente. A retenção será efetivada e mantida em favor da CONTRATANTE, até que a CONTRATADA prove o cumprimento da obrigação, por ocasião da competente quitação do débito.
IV - A CONTRATANTE poderá deduzir dos pagamentos importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidas pela CONTRATADA, no caso de inadimplemento deste ou de outros contratos.
V - Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento de qualquer nota fiscal, nos seguintes casos:
a - incoerência na execução do objeto, de responsabilidade da
CONTRATADA;
b - descumprimento das obrigações da CONTRATADA para
com terceiros, que possa, de qualquer forma, prejudicar a Secretaria da Cultura;
c - inadimplência de obrigações da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, que provenha da execução deste ou de outros contratos;
d - execução dos serviços, em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato;
e - erros, omissões ou vícios nas notas fiscais.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A contratada obriga-se executar as seguintes tarefas:
I- Fazer rondas internas do edifício, durante o dia e à noite;
II- Dar segurança aos funcionários durante o horário de expediente diurno e noturno;
III- Possibilitar o máximo de segurança possível contra roubo/furto e sabotagens em materiais, equipamentos, veículos e outros;
IV- Controlar o sistema de alarme do(s) edifício(s), ativando-os
e desativando-os;
V- Comunicar imediatamente, registrando por escrito, ao setor
competente da Contratante, bem como à pessoa responsável pelo serviço, todo acontecimento entendido irregular e que atente contra a segurança, bem como qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessária;
VI- Manter constante verificação de entrada e saída de público e contribuintes nos diversos setores do(s) edifício(s);
VII- Controlar entrada e saída de pessoas, fora do horário normal de expediente, conferindo listagem de funcionários que tem livre acesso ao local;
VIII- Conferir listagem de funcionários que tem livre acesso ao(s) edifício(s) a qualquer hora, dentro ou fora do horário de expediente;
IX- Permitir o ingresso nas dependências internas somente de pessoas previamente identificadas e autorizadas pela Contratante;
X- Restringir a circulação de pessoas alheias ao serviço em edifício(s) de serviços internos, sem a circulação de público ou contribuintes;
XI- Fiscalizar a entrada e saída de objetos e equipamentos
do(s) edifício(s);
XII- Não permitir o ingresso de vendedores ambulantes e
assemelhados, bem como todas as atividades comerciais;
XIII- Observar a movimentação de indivíduos suspeitos, adotando as medidas de segurança necessárias para evitar qualquer eventualidade anormal;
XIV- Recolher qualquer objeto encontrado nas dependências da Contratante e entregá-lo ao setor competente;
XV- Manter seus equipamentos de trabalho e armamento em perfeitas condições de uso;
XVI- Seguir os horários fixados na escala de trabalho - definido pelo setor competente da Contratante, baseada no(s) posto(s) de vigilância estabelecido(s);
XVII- Manter afixado no posto de vigilância, em local visível, o número de telefone da Delegacia de Polícia da Região, do Corpo de Bombeiros, da Central Elétrica, da Saneago, dos técnicos responsáveis pela assistência técnica e dos
responsáveis pela administração do(s) edifício(s);
XVIII- Colaborar com as polícias civil e militar nas ocorrências de ordem policial nas dependências da Contratante, facilitando, o melhor possível, a atuação daquelas, inclusive na indicação de testemunhas presenciais de eventual acontecimento;
XIX- O vigilante deverá assumir diariamente o posto de vigilância devidamente uniformizado, barbeado, cabelos aparados e limpos e manter-se no posto, não devendo se afastar de seus afazeres, principalmente para atender chamados e/ou cumprir tarefas solicitadas por terceiros não autorizados;
XX- A arma deverá ser utilizada somente em defesa própria ou de terceiros e na guarda do patrimônio da Contratante, depois de esgotados todos os meios para solução eventual do problema.
XXI- Cumprir a programação dos serviços de acordo com determinação da Contratante de forma a garantir as condições de segurança das instalações, dos servidores e usuários em geral que se façam presentes;
XXII- Proteger os bens móveis e imóveis existentes nas dependências onde os serviços estão sendo prestados, para impedir danos ou prejuízos ao Patrimônio do Estado;
XXIII- Observar as regras para a utilização de telefones ou equipamentos de propriedade da Contratante, responsabilizando-se pelo dano que porventura vier causar;
XIV- Os serviços deverão ser rigorosamente executados de acordo com as exigências deste Termo de Referência, não sendo aceitas quaisquer modificações sem a expressa autorização, por escrito, do Gestor do Contrato;
XXV- Qualquer esclarecimento adicional sobre o objeto do presente Termo de Referência poderá ser obtido junto ao Gestor de Contrato;
CLÁUSULA SETIMA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância das Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/02, são obrigações da CONTRATANTE
I. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista pela Lei 8666/93;
II. . Definir os horários e escalas de trabalho para os referidos locais de execução dos serviços;
III. Disponibilizar instalações sanitárias;
IV. Documentar as ocorrências notificando a contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
V. Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a contratante se reserva no direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais
ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por meio de preposto designado, podendo para isso ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da contratada que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente
CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
É obrigação da CONTRATADA executar o objeto, obedecendo às especificações, itens, subitens, elementos e instruções fornecidas pela CONTRATANTE e condições gerais específicas do processo nº 201200026001683 e da Proposta da CONTRATADA, e ainda:
I.Fornecer todo material necessário e compatível à mão-de- obra envolvida conforme descrição abaixo e de acordo com o disposto no respectivo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho mais recente:
- calças;
- camisas mangas compridas e curtas;
- cinto;
- sapatos / coturnos;
- meias;
- quepe ou boné com emblema;
- jaqueta de frio ou japona;
- capa de chuva;
- crachá;
- revolver calibre 38 (somente para a vigilância armada);
- cinto com coldre e baleiro (somente para a vigilância armada);
- munição calibre 38 (somente para a vigilância armada);
- livro de ocorrências;
- cassetete e porta cassetete;
- apito;
- cordão de apito;
- lanterna e pilhas;
II.Comprovar a formação técnica da mão-de-obra envolvida, com certificado de Curso de Formação de Vigilantes, expedido por instituição devidamente habilitada e reconhecida;
III. Selecionar e preparar rigorosamente a mão-de-obra envolvida, encaminhando indivíduos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
IV. Apresentar, quando solicitado pela Contratante:
a). atestado de antecedentes civil e criminal de toda a mão-
de-obra envolvida que atuará no(s) posto(s) de vigilância;
b) a relação das armas e cópias autenticadas dos respectivos registros das armas que serão utilizadas pelos vigilantes armados;
V. Xxxxxx sediado junto à Contratante, durante o turno de trabalho, pessoa responsável para tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos, inclusive acionar os órgãos de segurança em casos de incêndio ou outros fatos que coloquem em risco a segurança da Contratante;
VI. Manter a mão-de-obra uniformizada, identificada através de crachás, com fotografia recente, e provida de equipamentos e materiais imprescindíveis ao bom desempenho do serviço;
VII. Fornecer as armas, munições e respectivos acessórios aos vigilantes armados no momento que assumir o posto de vigilância;
VIII Manter atualizado o porte de arma e a autorização dos vigilantes armados competentes para a sua utilização da mesma;
IX Prever toda a mão-de-obra necessária para garantir a boa
execução do serviço;
X. Manter disponibilidade de mão-de-obra dentro dos padrões
desejados, para atender eventuais remanejamentos solicitados pela Contratante;
XI. Efetuar em caráter imediato e quando necessário, a reposição da mão-de-obra igualmente capacitada, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra);
XII. Impedir que a mão-de-obra que cometer falta disciplinar, qualificada como natureza grave, seja mantida ou retorne ao posto de vigilância;
XIII. Manter disciplina nos locais de serviço, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer mão-de-obra considerada com conduta inconveniente pela Contratante;
XIV. Atender imediatamente às solicitações de substituição de mão-de-obra considerada inadequada pela Contratante para a prestação do serviço ou qualquer outro fator relevante;
XV. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, por meio da pessoa responsável pelos serviços;
XVI. Instruir a mão-de-obra envolvida quanto à prevenção de incêndios no(s) edifício(s) e áreas comuns externas e quanto às normas de segurança da Contratante;
XVII. Instruir seus vigilantes quanto à necessidade da acatar as orientações dos órgãos contratantes sobre normas internas de segurança e medicina do trabalho;
XVIII Registrar e controlar, juntamente com o setor competente da Contratante, diariamente, a assiduidade e pontualidade da mão-de-obra envolvida, bem como demais ocorrências;
XIX Responsabilizar-se por quaisquer danos e prejuízos pessoais ou materiais causados pela mão-de-obra envolvida, quando em serviço, ao patrimônio da Contratante ou a terceiros, sendo por ação ou omissão dos mesmos no desempenho do serviço;
XX. Assumir todas as responsabilidades e ônus, no que se referem à mão-de-obra envolvida, tais como: salários, encargos sociais, assistência médica, seguros, auxílios transporte e alimentação, impostos e demais obrigações trabalhistas, ficando a Contratante isenta de qualquer despesa desse tipo;
XXI Coordenar e supervisionar o serviço prestado, devendo inspecionar o(s) posto(s) de vigilância, no mínimo 01 (uma) vez por semana em horários alternados;
XXII Submeter-se à fiscalização da Contratante, através do setor competente, que acompanhará a execução do serviço, orientando, fiscalizando e intervindo ao seu exclusivo interesse, com a finalidade de garantir o exato cumprimento das condições pactuadas;
XXIII Responsabilizar-se pelo cumprimento das normas disciplinares, determinadas pela Contratante, por parte de seus empregados;
XXIV Responsabilizar-se integralmente pelo serviço contratado, nos termos da legislação vigente no âmbito federal, estadual e municipal;
XXV Fornecer os Equipamentos de Segurança Individual – EPI’s legalmente exigidos pelo Ministério do Trabalho – MPE, além de se obrigar a treinar seus empregados quanto à utilização, manutenção e higienização correta destes equipamentos, como também exigir o seu uso durante a execução dos serviços nas dependências dos contratantes sob pena de assumir custos ou prejuízos advindos da falta de utilização dos equipamentos de segurança;
XXVI Os serviços contratados deverão ser prestados diretamente pela contratada, vedada sua cessão, transferência ou subcontratação, total ou parcial;
XXVII Cumprir demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei 8.666/93 e legislações pertinentes, mantendo durante a vigência do contrato todas as condições acima descritas.
CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
A CONTRATANTE exercerá a fiscalização geral do objeto deste contrato, através da Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico da SECULT.
I - A fiscalização verificará o cumprimento das especificações exigidas no presente contrato.
II - Fica concordado que a fiscalização não terá nenhum poder para eximir a CONTRATADA de qualquer obrigação prevista neste contrato.
CLÁUSULA DECIMA – SANÇÕES
A inexecução contratual inclusive por atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado, a multa de mora, de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
c - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
I - As multas serão descontadas "ex-ofício", de qualquer crédito da CONTRATADA existente na Secretaria de Estado da Cultura, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de cobrança judicial.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93, reconhecidas os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto a lucros cessantes e perdas e danos.
I - À CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir ou revogar, de pleno direito, este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
a - falência, concordata ou dissolução da CONTRATADA;
b - inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição deste contrato, por parte da CONTRATADA;
c - subcontratação, cessão ou transferência do presente
contrato;
d - atraso, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE,
superior a 05 (cinco) dias corridos, nos prazos estabelecidos para início, da execução do objeto;
e - o não recolhimento, nos prazos previstos, das multas impostas à CONTRATADA;
f - o disposto no parágrafo primeiro da cláusula sexta deste
contrato;
g - descumprimento, pela CONTRATADA, das determinações da fiscalização da CONTRATANTE;
h - caução ou utilização deste contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
i - outros, conforme previsto no art. 78 da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/93 e suas modificações.
II – A SECRETARIA DE STADO DA CULTURA poderá,
também, rescindir este contrato, independente dos motivos relacionados no "caput" e no parágrafo primeiro desta cláusula, por sua conveniência exclusiva e/ou por mútuo acordo, mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, desde que efetue os pagamentos do objeto executado até a data da sua rescisão.
III - Se a CONTRATADA der causa à rescisão deste contrato ficará sujeita às multas estipuladas na cláusula sexta, que será deduzida dos pagamentos a que tiver direito a CONTRATADA, respondendo ainda por perdas e danos decorrentes da rescisão contratual.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
A CONTRATANTE poderá, em qualquer ocasião desde que com pré-aviso de 15 (quinze) dias, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a execução do objeto deste contrato. Neste caso, serão acordados novos prazos para a sua retomada e estudadas as implicações decorrentes desta interrupção.
I - Se a suspensão da execução vier a impor-se como definitiva, este contrato será rescindido, na forma estabelecida no parágrafo segundo da sua cláusula sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
São vedadas a subcontratação, a cessão e a transferência deste contrato, sob pena de sua rescisão de pleno direito, sujeita a CONTRATADA às cominações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS ANTERIORES
O presente contrato é o único instrumento legal e regulador da execução do objeto e supervisão ora contratados, substituindo, de conseqüência, toda e qualquer documentação anteriormente trocada entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e que, direta ou indiretamente, contrarie as disposições dele constantes. As despesas de registro deste contrato e de suas eventuais alterações, correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- TAXAS E IMPOSTOS
Qualquer alteração, criação ou extinção de benefícios fiscais ou de tributos (impostos, taxas ou encargos legais), de comprovada repercussão nos preços ora contratados, impossibilitando a execução deste instrumento, facultará às partes a sua revisão, para mais ou para menos, por mútuo e expresso acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
O encaminhamento de cartas e documentos pela CONTRATADA deverá ser efetuado através do Protocolo do setor responsável da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA , não se considerando nenhuma outra forma como prova de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – FORO
A interpretação e aplicação dos termos contratuais, serão regidas pelas leis brasileiras e o juízo da cidade de Goiânia, Estado de Goiás, terá jurisdição e competência sobre qualquer controvérsia resultante deste contrato, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, por si e seus sucessores em 03 (três) vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA CULTUR
em Goiânia (GO), aos 28 dias do mês de setembro de 2012.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Tocantins Gilvane Xxxxxx Xxxxxxxxxx Secretário
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx