CONTRATO Nº 20220093
CONTRATO Nº 20220093
O(A) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na XXX 00 XX XXXXXXXX, Xx 40, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 11.528.843/0001-81, representado pelo
(a) Sr.(a) XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, Secretária Municipal de Saúde, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na XXX XXXXXX XXXXX, 00, e de outro lado a firma F CARDOSO E CIA LTDA., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 04.949.905/0001-63, estabelecida à X XXXX XXXXX XX XXXXX, X 000, XXXX XXXXXXX, Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXX XXXXXX XXXXXXX, residente na , Belém-PA, portador do(a) CPF 000.000.000-00, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº 9/2022-01PE/SRP e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando -se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, CONTROLADOS, CORRELATOS, MATERIAL DE CONSUMO HOSPITALAR, PARA A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACUNDÁ-PA
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
099496 | ACICLOVIR 5% CREME 10G - Marca.: PRATI DONADUZZI | UNIDADE | 3.500,00 | 2,120 | 7.420,00 |
099557 | DECANOATO DE HALOPERIDOL 50MG/ML 1ML IM - Marca.: U. | UNIDADE | 1.500,00 | 8,000 | 12.000,00 |
XXXXXXX | |||||
000000 | XXXXXXXXX CITRATO 50MG/ML, 10ML, INJ - Marca.: U.QUI | UNIDADE | 500,00 | 9,600 | 4.800,00 |
MICA | |||||
000000 | XXXXXXXXX CITRATO 50MG/ML, 2ML INJ - Marca.: U.QUIMI | UNIDADE | 500,00 | 2,300 | 1.150,00 |
000000 | XXXXXXXXX CITRATO 50MG/ML, 5ML, INJ - Marca.: U.QUIM | UNIDADE | 500,00 | 3,600 | 1.800,00 |
099588 | FLUMAZENIL 0,1MG/ML SOL.INJ.5ML - Marca.: U.QUIMICA | UNIDADE | 1.500,00 | 12,640 | 18.960,00 |
099605 | HALOPERIDOL DECANOATO 70,52 SOLUÇÃO INJETÁVEL; AMPOL | AMPOLA | 1.500,00 | 8,000 | 12.000,00 |
A DE 1 ML - Marca.: U.QUIMICA | |||||
000000 | XXXXXXXXX, XXXXXXXXXX 20 MG/G GEL 30 GRAMAS - Marca. | BISNAGA | 1.500,00 | 2,580 | 3.870,00 |
: PHARLAB | |||||
099625 | METRONIDAZOL 100 MG/G (10%) GEL VAGINAL - Marca.: PR | TUBO | 6.500,00 | 6,090 | 39.585,00 |
ATI DONADUZZI | |||||
099626 | METRONIDAZOL+NISTATINA 100 XXx00.000 XX/X CREME VAGI | BISNAGA | 1.500,00 | 8,100 | 12.150,00 |
NAL 50 G - Marca.: PRATI DONADUZZI | |||||
099627 | NEOMICINA, SULFATO DE, 5 MG/G + BACITRACINA ZÍNICA 2 | BISNAGA | 5.000,00 | 2,000 | 10.000,00 |
50 UI/G, 10 G, POMADA - Marca.: PRATI DONADUZZI | |||||
099629 | XXXXXXXXX 00.000 XX/X CREME VAGINAL 50 G - Marca.: P | BISNAGA | 1.500,00 | 5,250 | 7.875,00 |
RATI DONADUZZI | |||||
099630 | NITROPRUSSETO(NITROPRUSSIATO) DE SÓDIO 50MG/ML SOL. | AMPOLA | 250,00 | 31,960 | 7.990,00 |
INJ 2 ML - Marca.: HYPOFARMA | |||||
099647 | REMIFENTANILA, CLORIDRATO DE, 2 MG, INJETÁVEL PÓ PAR | AMPOLA | 50,00 | 78,000 | 3.900,00 |
A SOLUÇÃO - Marca.: CRISTALIA | |||||
099661 | SULFADIAZINA DE PRATA 10 MG/G (1%) CREME, EMBALAGEM | BISNAGA | 2.500,00 | 6,850 | 17.125,00 |
MÍNIMA DE 50 G - Marca.: PRATI DONADUZZI | |||||
099662 | SULFADIAZINA DE PRATA 10 MG/G (1%) CREME, EMBALAGEM | POTE | 1.100,00 | 35,990 | 39.589,00 |
MÍNIMA DE 400 GSULFADIAZINA - Marca.: PRATI DONADUZZ | |||||
099667 | TRAMADOL, CLORIDRATO 50 MG/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL 1 ML | AMPOLA | 2.500,00 | 1,420 | 3.550,00 |
(50 MG) - Marca.: U.QUIMICA | |||||
099668 | TRAMADOL, CLORIDRATO 50 MG/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL 2 ML (100 MG) - Marca.: U.QUIMICA | AMPOLA | 2.500,00 | 1,620 | 4.050,00 |
099676 | CLORIDRATO DE NALOXONA 0,4 MG/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL - | AMPOLA | 50,00 | 12,000 | 600,00 |
Marca.: HIPOLABOR | |||||
099677 | DECANOATO DE HALOPERIDOL 50 MG/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL | AMPOLA | 750,00 | 8,000 | 6.000,00 |
- Marca.: U.QUIMICA | |||||
099694 | ACICLOVIR 50 MG/G (5%) CREME - Marca.: PRATI DONADUZ | BISNAGA | 10.000,00 | 2,090 | 20.900,00 |
099712 | CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 20 MG/G (2%) GEL - Marca.: P | BISNAGA | 2.250,00 | 2,580 | 5.805,00 |
HARLAB | |||||
099722 | DEXAMETASONA 1 MG/G (0,1%) CREME - Marca.: PRATI DON | BISNAGA | 3.500,00 | 1,240 | 4.340,00 |
ADUZZI | |||||
099728 | ESTRIOL 1 MG/G CREME VAGINAL - Marca.: SANVAL | TUBO | 200,00 | 12,820 | 2.564,00 |
099743 | NITRATO DE MICONAZOL 2% (20 MG/G) CREME DERMATOLÓGIC | TUBO | 5.000,00 | 2,700 | 13.500,00 |
O - Marca.: XXXXX XXXXXXXXX | |||||
000000 | XXXXXXX XX MICONAZOL 2% (20 MG/G) CREME VAGINAL - Ma | TUBO | 1.500,00 | 7,050 | 10.575,00 |
rca.: PRATI DONADUZZI | |||||
099808 | SULFADIAZINA DE PRATA 10 MG/G (1%) CREME 50G - Marca | BISNAGA | 1.500,00 | 6,840 | 10.260,00 |
.: PRATI DONADUZZI
VALOR GLOBAL R$ 282.358,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor deste contrato, é de R$ 282.358,00 (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais).
2. Os quantitativos indicados na Planilha de Formação de Preços constante da proposta apresentada pela CONTRATADA no Pregão 9/2022-01PE/SRP são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão nº 9/2022-01PE/SRP, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando -se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 01 de Abril d e 2022 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2022, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE para a entrega dos produtos;
1.2 - impedir que terceiros forneçam os produtos objeto deste Contrato;
1.3 - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
1.4 - devolver os produtos que não apresentarem condições de serem consumidos;
1.5 - solicitar a troca dos produtos devolvidos mediante comunicação a ser feita pelo Serviço de Almoxarifado;
1.6 - solicitar, por intermédio de Autorização de Fornecimento expedida pelo Serviço de Almoxarifado, o fornecimento dos produtos objeto deste Contrato;
1.7 - comunicar à CONTRATADA, qualquer irregularidade no fornecimento d os produtos e interromper imediatamente o fornecimento, se for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA:
1.1 - responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
1.2 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE, porém sem qualquer vínvulo empregatício com o órgão;
1.3 - manter, ainda, os seus empregados identificados por xxxxxx, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
1.4 - respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências do CONTRATANTE;
1.5 - responder pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o forneciment o do produto, não excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
1.6 - responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade do CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento do produto;
1.7 - efetuar a entrega do produto objeto da Autorização de Fornecimento, de acordo com a necessidade e o interesse do CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da Autorização de Fornecimento expedida pelo do Serviço de Almoxarifado;
1.8 - efetuar a troca dos produtos considerados sem condições de consumo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da comunicação expedida pelo Serviço de Almoxarifado;
1.9 - comunicar ao Serviço de Almoxarifado do CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário; e
1.10 - a obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão nº 9/2022-01PE/SRP.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas ao fornecimento do produto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comer ciais resultantes da adjudicação deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
1.2 - expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE; e
1.3 - vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceirospara assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor desigano para esse fim deverão ser solicitadas a Autoridade Competente do(a) CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLUÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das faturas correspondentes ao fornecimento do produto caberá ao Chefe do Serviço de Almoxarifado do CONTRATANTE, ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESPESA
1. A despesa com o fornecimento do produto de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária:
Unidade Gestora: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde
Funcional Programática: 10.302.0019.2.136 - Manutenção da Assistência Farmacêutica
Categoria Econômica: 33.90.30.00 - Material de Consumo Categoria Econômica: 33.90.30.09 - Material Farmacológico Fonte de Recurso: 16000000 (Transf. SUS bloco manutenção)
Funcional Programática: 10.301.0018.2.060 - Atendimento Médico Ambulatorial - PAB
Categoria Econômica: 33.90.30.00 - Material de consumo
Categoria Econômica: 33.90.30.37 - Outros materiais médicos hospitalar
Fonte de Recurso: 16000000 (Transf. SUS bloco de manutenção)
Funcional Programática: 10.302.0019.2.064 - MAC - Atendimento da média complexidade
Categoria Econômica: 33.90.30.00 - Material de consumo
Categoria Econômica: 33.90.30.37 - Outros materiais médicos hospitalar
Fonte de Recurso: 16000000 (Transf. SUS bloco de manutenção)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ap fornecedor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos junto a(o) CONTRATANTE.
2. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO e o FGTS, em original ou em fotocópia autenticada.
3. O CONTRATANTE reserva -se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX)
365
I = (6/100)
365
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.1 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelec ido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
1.1 - advertência;
1.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
1.3 - multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, deix ar de atender totalmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens 1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
1.4 - multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pelo CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens 1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo mximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
1.5 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do do(a) FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, por até 2 (dois) anos.
2. Ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pú blica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
2.1 - ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
2.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente;
2.3 - comportar-se de modo inidôneo;
2.4 - fizer declaração falsa;
2.5 - cometer fraude fiscal;
2.6 - falhar ou fraudar na execução do Contrato;
2.7 - não celebrar o contrato;
2.8 - deixar de entregar documentação exigida no certame;
2.9 - apresentar documentação falsa.
3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais
penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 2 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração do CONTRATANTE, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
2. A rescisão do Contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE;
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
3.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 9/2022-01PE/SRP, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de JACUNDÁ, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
JACUNDÁ - PA, 01 de Abril de 2022
FUNDO
Assinado de
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CNPJ(MF) 11.528.843/0001-81
CONTRATANTE
MUNICIPAL forma digital
DE por FUNDO
F CARDOSO E CIA LTDA CNPJ 04.949.905/0001-63
X XXXXXXX
Assinado de forma digital por F
SAUDE:115
MUNICIPAL
DE
CONTRATADO(A)
E CIA
XXXXXXX E CIA
LTDA:049499050001
288430001
SAUDE:1152
LTDA:04949 63
81 8843000181
905000163
Dados: 2022.04.01
16:22:20 -03'00'
BIZARRIAS:72582
XXXXXXX XXXXXXXXX
340200
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX BIZARRIAS:7258234 0200