CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001297/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/05/2023 MR022670/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.103885/2023-55 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/05/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001297/2023
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS RURAIS NO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
23.980.811/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NELSON WILD;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PASSO FUNDO, CNPJ n. 92.042.993/0001-82, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARINES XXXXX XXXXXXX XXXX; E
SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO-RS, CNPJ n. 90.781.006/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO RURAL DE SERTAO, CNPJ n. 89.660.849/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, com abrangência territorial em Coxilha/RS, Mato Castelhano/RS e Passo Fundo/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DO TRATORISTA E/OU OPERADOR DE MÁQUINA AUTOMOTRIZ E SIMILARES
O salário do tratorista e/ou operador de máquina automotriz e similares será de 1(um) salário normativo da categoria, acrescido de 10%(dez por cento).
Parágrafo Primeiro – O salário do Tratorista e/ou Operador de Máquina automotriz e Similares que apresentar certificado de cursos profissionalizantes terá um acréscimo de 20%(vinte por cento) sobre o piso da categoria.
Parágrafo Segundo - Nos termos do art. 235-C, § 17, da CLT, conforme alteração realizada pela Lei nº 13.154, de 30.07.2015, onde equipara os operadores de automotores rurais ao motorista profissional, fica convencionado que a jornada diária de trabalho para o Tratorista, Operador de Colheitadeira, Autopropelido e demais Operadores de automotores destinados à produção agrícola, poderá ser prorrogada em até 4 (quatro) horas extras diárias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO CAPATAZ DE LAVOURA
O salário do capataz de lavoura será de 1(um) salário da categoria acrescido de 30%(trinta por cento).
Parágrafo Único – Será considerado capataz o empregado que tiver sobre o seu mando três(3) ou mais empregados.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DA CATEGORIA
O salário da Categoria a partir de 1º de janeiro de 2023 será de R$ 1.745,40 (um mil e setecentos e quarenta e cinco reais com quarenta centavos).
Parágrafo Primeiro: No caso de aumento do Piso Estadual, e o valor ultrapassar o salário normativo da categoria, os valores serão equalizados na mesma data.
Parágrafo Segundo: Os empregadores serão obrigados a efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo realizar-se nas sextas-feiras ou véspera de feriado.
Parágrafo Terceiro - Se o pagamento for efetuado em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os integrantes da Categoria profissional que recebem até um piso da categoria terão uma reposição de 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023 a incidir sobre o salário de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único: para os trabalhadores que recebem salário acima do piso da categoria, a reposição será de 7,5% (sete virgula cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023 a incidir sobre o salário de 1º de janeiro de 2022.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas de trabalho prestadas em domingos e feriados não compensadas, deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento) independente do repouso semanal remunerado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO E CONDIÇÕES DE HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
HABITAÇÃO: O empregador deverá fornecer ao empregado, habitação em condições higiênicas, com cama, colchão, roupa de cama e cobertas. E poderá descontar, desde que autorizado, pelo empregado até o valor de R$ 69,20 (sessenta e nove reais e vinte centavos) por mês, ficando desobrigado de fornecer cama, colchão, roupa de cama e cobertas somente ao empregado que residir com sua família em casa de propriedade do empregador.
ALIMENTAÇÃO: O empregador deverá fornecer ao empregado rural, alimentação elaborada posta à mesa, farta e de boa qualidade. E poderá descontar desde que autorizado pelo empregado até R$ 209,50 (duzentos e nove reais e cinquenta centavos), por mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados contratados antes da presente Convenção Coletiva de Trabalho e dos quais não eram descontados alimentação e habitação, fica assegurado que durante a
vigência desta Convenção e do contrato de trabalho, tais descontos não serão efetuados.
Parágrafo Segundo – Quando o casal for empregado e residir em casa do empregador, o desconto da habitação poderá ser realizado desde que autorizado, somente observando que seja efetuado o valor de 50%(cinquenta por cento) para cada um.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO
O empregado rural fará jus ao pagamento do dia não trabalhado, se comparecer no local de trabalho ou ponto de embarque, e o mesmo não puder trabalhar por motivos alheios a sua vontade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA PARA ASSEMBLÉIA
Sempre que houver convocação de trabalhadores rurais pertencentes aos municípios de Passo Fundo – RS, Coxilha - RS e Mato Castelhano – RS para participar de assembléias gerais do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passo Fundo, não poderá o empregador impedir a presença destes, ou descontar o dia utilizado para este fim, devendo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passo Fundo fornecer ao empregado um atestado de participação na assembléia geral, limitado a 1(uma) assembléia geral por ano.
Parágrafo Único: Para a dispensa que se refere o caput dessa cláusula deverá o empregado comunicar ao empregador a data da assembléia geral com antecedência de três (3) dias de sua realização.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Conforme autoriza o artigo n.º 59 e artigo 611A, inciso XIII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho diária poderá ser acrescida de 2 (duas) horas extras.
Parágrafo único – as horas extras serão ressarcidas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA 12HX36H
Fica autorizada a realização da jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso) conforme previsto na Súmula n.º 444 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica admitido para as propriedades com controle de horário (relógio ponto, livro ponto, ponto eletrônico), o uso do banco de horas.
a) Considera-se para efeito de aplicação de banco de horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
b) As horas excedentes ao estabelecido na letra A, quando não forem objeto de compensação de horas para supressão da jornada aos sábados nem de dias que antecedem ou sucedem
feriados, serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
c) A compensação se dará na proporção de para cada 1(uma) hora extra trabalhada, será compensada com 1,5 (uma hora e meia) de folga.
d) As compensações de que tratam essa convenção, deverão ocorrer no período máximo de 4 (quatro) meses a contar do fato gerador.
e) Não ocorrendo a compensação das horas no período de 4 (quatro) meses do fato gerador, a hora deverá ser paga pela empresa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário hora do empregado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUENIO
Todo o empregado rural com 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa terá direito a um acréscimo de 3%(três por cento) sobre o seu salário base, para cada período de 5(cinco) anos.
Parágrafo Único: O prazo de contagem de tempo de serviço, para efeito desta cláusula será a data de sua contratação.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
Os integrantes da categoria profissional receberão mensalmente um adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo regional, independente de perícia técnica.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido ao empregado que recebe adicional de insalubridade superior a 20% (vinte por cento), que durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e do atual contrato de trabalho este percentual não será reduzido.
Parágrafo Segundo – Atestado médico – Ao empregado que apresentar atestado médico vedando o contato com agrotóxicos será assegurado a prestação de outros serviços sem prejuízo salarial.
Parágrafo terceiro – Atestados médicos Os empregadores deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestam serviço para os STR, SUS e outros profissionais.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, a título de periculosidade, para os empregados que trabalham ou exerçam atividades de vigia rural.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Todo o empregado comissionado, quando for despedido sem justa causa, independente do término da safra, receberá a importância proporcional da comissão ajustada, conforme a média da safra anterior.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, fica o empregador obrigado a custear os familiares deste, à título de auxílio funeral o valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria, exceto se o empregador tiver seguro específico.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORTA FAMILIAR
Permitir que o trabalhador permanente e com família constituída, tenha uma horta coletiva ou individual em local definido pelo proprietário. Nas rescisões de contrato de trabalho com ou sem justa causa, a horta não constituirá ônus ao proprietário, e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta.
Parágrafo Único: A eventual participação de familiares do empregado na manutenção da horta, não acarretará ônus de qualquer natureza ao empregador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE FUNÇÃO NA CTPS
Todo empregador deverá registrar na CTPS do empregado expressamente a efetiva função por ele desempenhada.
Parágrafo Único: Quando o empregado tiver registrado em sua CTPS uma função específica e não houver ocupação para esta, deverá efetuar outras tarefas no estabelecimento de acordo com as necessidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS PELO EMPREGADOR
O empregado deverá ter em seu poder a sua CTPS com registros atualizados de todas as alterações e função efetivamente exercida pelo mesmo, referentes ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA UM DIA ÚTIL MENSAL
Ficam os empregadores obrigados a concederem a seus empregados, um dia útil por mês sem qualquer prejuízo salarial, para que os mesmos atendam interesses particulares, com data a ser fixada de comum acordo, desde que o empregado não tenha falta no mês.
Parágrafo Único: O não uso deste direito por parte do empregado não será cumulativo nem gerará qualquer obrigação trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DO RECIBO OU FOLHA DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega ao empregado da cópia do recibo ou folha de pagamento de qualquer tipo de pagamento feito a estes inclusive as rescisões de contrato de trabalho ou contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Quando readmitido o empregado rural dentro do período de 01 (um) ano na mesma função que exercia, não poderá ser celebrado novo contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO
Toda rescisão de contrato de trabalho de empregado com tempo superior a 9(nove) meses deverá ser realizada exclusivamente na presença do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passo Fundo, sob pena de nulidade.
Parágrafo Único: Tratando-se de empregado analfabeto independente do tempo de serviço, as rescisões deverão ser sempre perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passo Fundo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Na rescisão de contrato por parte do empregador, o empregado a seu interesse fica dispensado de seu cumprimento. E quando a rescisão ocorrer por conta do empregado, também ao seu interesse, deverá cumprir 50% (cinquenta por cento) do aviso prévio, recebendo apenas os dias trabalhados em ambos os casos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO
Todo o empregador se obriga por ocasião da desvinculação do empregado do seu estabelecimento, a transportar as suas expensas todos os pertences do empregado e seus familiares ao local de contratação ou sede do município do empregador, desde que esse o tenha trazido por ocasião da contratação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR: GARANTIA DO EMPREGO AO ALISTANDO
Garante-se o emprego do empregado que for prestar serviço militar, desde a data da incorporação para o serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 18(dezoito) meses anterior ao direito adquirido a aposentadoria voluntária ou por idade, ao empregado que trabalhar há mais de 03(três) anos para o mesmo empregador, desde que comunique formalmente o mesmo.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE
Todo o empregado que retornar da previdência por motivo de auxilio doença não decorrente de acidente de trabalho, não poderá ser dispensado sem justa causa pelo período de 30(trinta) dias após a alta médica.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Os empregadores não descontarão de seus empregados as faltas ao serviço, num limite de 01 (uma) por mês, desde que justificadas com baixa hospitalar, para atendimento de saúde de filhos menores de idade ou cônjuge, companheiro ou companheira.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS INICIO DO PERÍODO DO GOZO
O inicio das férias não poderá ser em sábados, domingos e feriados ou dias de repouso semanal.
Parágrafo Único – Em caso de o casal ser empregado do mesmo empregador, as férias de ambos deve ser concedida na mesma data.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
Todo empregador que tiver em seu estabelecimento áreas ou ambientes de espaços confinados deverá seguir rigorosamente as regras estabelecidas na NORMA REGULAMENTADORA nº 33 do MTE de dezembro de 2006.
Parágrafo único: Esta norma determina regras claras e indispensáveis que devem ser obedecidas para que o trabalhador tenha segurança quando da necessidade de realizar algum tipo de trabalho em espaços confinados.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador é obrigado a fornecer gratuitamente a cada empregado, mediante recibo, os equipamentos de proteção – E.P.I e/ou E.P.C (Equipamentos de Proteção Individual ou Coletivo) necessários para cada
atividade, os quais deverão ser obrigatoriamente usadas pelos empregados, bem como observar todas as regras estabelecidas na NR 31.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
Todo o empregador se obriga a manter em seu estabelecimento a disposição dos empregados, uma caixa de medicamentos de primeiros socorros.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Não sendo possível ao empregado acidentado ou familiar levar em mãos a comunicação de acidente de trabalho preenchida - CAT, o empregador providenciará o encaminhamento da comunicação ao hospital ou órgão competente.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OBRIGAÇÃO DE FAZER O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDE
Os empregadores assumem a obrigação de descontar mensalmente em folha de pagamento 1% (um por cento) sobre o salário do empregado, conforme aprovado legalmente em Assembléia Geral da categoria e recolher os valores em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passo Fundo, na rede bancária autorizada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente em guias elaboradas pela FETAR/RS.
Parágrafo Primeiro - O não recolhimento em prazo estipulado acarretará multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo da correção monetária.
Parágrafo Segundo – A vigência desta cláusula será a mesma deste documento.
Parágrafo Terceiro - O referido desconto subordina-se a não oposição dos trabalhadores perante a empresa até 30 (trinta) dias depois do primeiro pagamento reajustado de acordo com a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto - Caso haja oposição ao desconto por parte do empregado, esta deverá ser feita por escrito e homologada no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Passo Fundo, com a presença do empregado interessado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
As empresas que descumprirem as cláusulas da Convenção Coletiva, estão sujeitas à multa equivalente a 1%(um por cento) do salário do empregado, por cláusula descumprida, em benefício do mesmo, desde que, não possua na cláusula multa especificada ou não haja previsão legal a respeito.
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