Contract
1. OBJETIVO DO SEGURO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA
CONDIÇÕES GERAIS Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou aos seus Beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, desde que respeitadas as condições contratuais.
1.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Acidente Pessoal:
Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: Incluem-se, ainda, nesse conceito:
a) suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico científica, bem como suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido neste item.
2.2 Aditivo:
Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
2.3 Âmbito de Cobertura:
Significa abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro.
2.4 Apólice:
É o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo segurado, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
2.5 Assistido:
É o beneficiário em gozo do recebimento do capital segurado sob a forma de renda.
2.6 Aviso de Sinistro:
É a comunicação específica de um Sinistro, que o Estipulante, o Segurado ou Beneficiário são obrigados a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do Evento Xxxxxxx, devendo ser realizada imediatamente após a ocorrência do Sinistro.
2.7 Beneficiário:
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores das indenizações, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.8 Boa fé:
Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O Segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. A Seguradora, por seu lado, é obrigada a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir seu conteúdo de forma clara para que o Segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Esse princípio obriga, igualmente, a Seguradora a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o Segurado.
2.9 Capital Segurado:
É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro.
2.10 Câncer ou Neoplasia Maligna Primário:
É a doença neoplásica maligna, localizada em seu sítio inicial (primário)
2.11 Câncer ou Neoplasia Maligna in situ:
É a doença neoplásica maligna, restrita ao tecido superficial ou de revestimento, não ultrapassando a membrana basal do tecido afetado.
2.12 Carência (prazo de carência):
É o período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
2.13 Carregamento:
É a importância destinada a atender as despesas administrativas e de comercialização.
2.14 Certificado Individual:
É o documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da redução ou aumento dos valores referentes ao capital segurado ou prêmio.
2.15 Coberturas de Risco:
São as coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré- determinada. Denominadas nestas condições gerais de Garantias.
2.16 Condições Contratuais:
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de xxxxxx e do certificado individual.
2.17 Condições Gerais:
É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
2.18 Condições Especiais:
É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura/garantia que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.19 Contrato:
É o instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
2.20 Consignante:
É a pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da sociedade seguradora, correspondentes aos prêmios devidos pelos segurados.
2.21 Corretor:
É a Pessoa Física ou Jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.22 Declaração Pessoal de Saúde:
É o questionário, normalmente integrante do cartão-proposta, no qual o proponente do Seguro de Xxxxxxx presta as informações sobre seu estado de saúde e atividades e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil.
2.23 Doença Preexistente:
É toda doença, inclusive as congênitas, que o Segurado saiba ser portador ou sofredor à época da contratação do seguro.
2.24 Estipulante:
É a pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante/averbador quando não participar do custeio.
2.25 Evento Coberto:
É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.26 Excedente Técnico:
É o saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período.
2.27 Franquia:
É o período de tempo, contado da data de ocorrência do sinistro ou evento coberto até a data do efetivo início de pagamento da indenização, conforme pactuado contratualmente.
2.28 Formulário de Aviso de Sinistro:
É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à Seguradora.
2.29 Garantias:
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
2.30 Grupo Segurado:
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
2.31 Grupo Segurável:
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
2.32 Incapacidade Temporária:
É o afastamento temporário do segurado das atividades relativas a sua profissão ou ocupação por incapacidade decorrente de doença ou acidente pessoal coberto, e comprovada por atestado médico.
2.33 Indenização:
Valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou a seus Beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado.
2.34 IPC-A:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE. A coleta de preços é feita mensalmente entre os dias 1º e 30 do mês de referência, com divulgação em aproximadamente 8 dias úteis.
2.35 Início de Vigência:
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
2.36 Liquidação de Sinistro:
É o processo para pagamento de indenizações ao Segurado.
2.37 Médico Assistente:
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a medicina.
2.38 Migração de Apólices:
É a transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência.
2.39 Nota Técnica Atuarial:
Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.40 Parâmetros Técnicos:
A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.41 Período de Cobertura:
Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus à indenização prevista neste Seguro.
2.42 Período Indenitário:
É aquele durante o qual o segurado fará jus ao recebimento da indenização.
2.43 Prazo de Tolerância:
Corresponde ao período máximo, em que ainda há cobertura do seguro, que antecede o cancelamento do seguro em razão da inadimplência (não-pagamento) do Segurado.
2.44 Prêmio:
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.45 Prêmio Comercial:
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
2.46 Prêmio Puro:
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.
2.47 Proponente:
O interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva. Pode se referir tanto ao Estipulante, proponente da proposta de contratação, como ao segurado, proponente da proposta de xxxxxx.
2.48 Proposta de adesão:
É o documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.49 Proposta de Contratação:
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.50 Provisão Matemática de Benefícios Concedidos:
Valor atual dos compromissos da Seguradora para com o Segurado ou Beneficiário(s) durante o período de pagamento das indenizações em forma de renda.
2.51 Reabilitação do Seguro:
É o restabelecimento, dentro do prazo de suspensão, das coberturas contratadas.
2.52 Regime Financeiro de Repartição Simples:
Estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados ou pelo Estipulante, em um determinado período, deverão ser suficientes para custear o risco de pagamento das indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Dessa forma, tal regime não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos.
2.53 Reintegração do Capital Segurado:
É a recomposição do capital segurado após a ocorrência de um sinistro.
2.54 Renda:
Série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano.
2.55 Riscos Excluídos:
São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
2.56 Segurado:
Pessoa física que contratou o seguro.
2.57 Segurado Principal:
É o Segurado que mantém vínculo com o Estipulante.
2.58 Segurados Dependentes:
São o cônjuge e os filhos, enteados e menores considerados dependentes do Segurado Principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda, quando incluídos no seguro.
2.59 Seguradora:
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, que nos termos destas Condições Gerais é a Rio Grande Seguros e Previdência S.A.
2.60 Sinistro:
A ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
2.61 Vigência do Seguro:
É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
2.62 Vigência da Cobertura Individual:
É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1 As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado.
3.2 As Garantias dos seguros, a seguir descritas, dividem-se em Básica, Especiais e Suplementares. A contratação do seguro deverá abranger pelo menos uma das garantias básicas.
3.2.1 Garantias Básicas: podem ser contratadas isoladamente. Morte natural ou acidental;
a) Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA), é a garantia de pagamento da importância segurada, em caso de morte acidental;
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), é a garantia do pagamento de uma indenização, proporcional à importância segurada, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto. É permitida a majoração da garantia de IPA de até 6 (seis) itens da tabela de cálculo da indenização constante nas condições especiais;
c) Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), é a garantia do pagamento de uma importância segurada, em caso de invalidez total e permanente do segurado, causada por acidente pessoal coberto.
d) Auxílio Funeral, é a garantia do pagamento de uma indenização correspondente ao valor da importância segurada, a título de auxílio funeral, em caso de morte.
e) Assistência Funeral, é a garantia do reembolso das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor da importância segurada, em caso de morte.
f) Auxílio Despesas,é a garantia do pagamento de uma indenização correspondente ao valor da importância segurada, a título de auxílio despesa, em caso de morte.
g) Assistência Cesta Básica: é a garantia do pagamento da indenização de um Capital Segurado, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte. Alternativamente poderá ser efetuada através da prestação de serviços pela rede credenciada.
h) Auxílio Cesta Básica: é a garantia do pagamento da indenização de um Capital Segurado, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte.
i) Queimadura Grave (QG): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado titular, em caso de Queimadura Grave causada por Acidente Pessoal coberto nos termos das condições especiais.
j) Nascimento de Filhos com Doença Congênita: é a garantia do pagamento de uma indenização, no caso do filho do segurado nascer com doença congênita, nos termos das condições especiais;
k) Diagnóstico Definitivo de Câncer Primário de Mama e Ginecológico: é a garantia de uma indenização até o valor do Capital contratado, em decorrência de diagnóstico definitivo de câncer primário de mama ou ginecológico, nos termos das condições especiais.
l) Verba Rescisória por Morte: é a garantia do pagamento de uma indenização para o(s) Estipulante(s), no valor do Capital Segurado contratado, em caso de morte do segurado, nos termos das condições especiais.
m) Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves (DG): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado titular, no valor do Capital Segurado contratado, em decorrência de diagnóstico definitivo de doenças graves, nos termos das condições especiais.
n) Diagnóstico de Câncer: é a garantia do pagamento de uma indenização ao próprio Segurado até o valor do Capital contratado, em decorrência de diagnóstico de câncer maligno, nos termos das condições especiais.
o) Despesas Médico, Hospitalares e Odontológicas (DMH): é a garantia do reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, nos termos das condições especiais.
p) Cuidados Prolongados por Acidente (CPA): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado Principal, caso o mesmo, em virtude de um acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, conforme descrito no item 2, ainda que temporariamente, não tenha condições de realizar pelo menos 3 (três) das 6 (seis) atividades básicas da vida diária, conforme definidas nas condições especiais desta garantia, desde que as consequências do acidente se manifestem em no máximo até seis meses contados a partir da data de sua ocorrência, sem que seja imprescindível o auxílio de um terceiro.
q) Perda Involuntária de Emprego (PIE): Como “perda involuntária de emprego” entende-se o segurado que ficar desempregado involuntariamente e que a demissão não tenha sido por justa causa, e que fique sem receber nenhuma remuneração pela prestação de um trabalho pessoal para outro empregador.
r) Incapacidade Física Total Temporária (IFTT): Considera-se como “incapacidade física total e temporária” aquela, motivada por acidente ou doença, sendo caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sobre tratamento médico.
s) Diagnóstico Definitivo De Câncer Primário de Próstata e Testículo: é a garantia de uma indenização até o valor do Capital contratado, em decorrência de diagnóstico definitivo de câncer de Próstata e Testículo, nos termos das condições especiais.
t) Diária por Internação Hospitalar por Acidente – (DIHA): é a garantia do pagamento de um valor fixo diário, conforme definido no Certificado de Segurado, referente a cada dia de internação hospitalar, desde que esta hospitalização seja decorrente de acidente pessoal coberto e tenha iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, nos termos das condições especiais.
u) Fratura Óssea (FO): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado titular, relativa à fratura óssea sofrida, em virtude de um acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, nos termos das Condições Especiais.
v) Auxílio Medicamentos (AM): é a garantia do reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado com compra de medicamentos para seu tratamento, sob orientação médica, até o valor do Capital contratado, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, nos termos das condições especiais.
w) Diagnóstico Definitivo de 11 Doenças Graves (DG – 11 doenças): é a garantia do pagamento de uma indenização ao Segurado titular, no valor do Capital Segurado contratado, em decorrência de diagnóstico definitivo de uma das onze doenças graves, nos termos das condições especiais.
3.2.2 Garantias Especiais:
a) Perda de Existência Independente – PEI, é a garantia do pagamento da importância segurada, em caso de perda da existência independente nos termos das condições especiais.
b) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD): é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica de morte em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, nos termos das condições especiais.
c) Auxílio Funeral Adiantamento, é a antecipação do pagamento de um percentual da indenização relativa a garantia de Morte Natural ou Acidental, descrita na alínea a do subitem 3.2.1, limitado ao valor da Importância Segurada, em caso de morte.
d) Transplante de órgãos: é a antecipação do pagamento de um percentual da indenização relativa a garantia básica de Morte, caso o segurado venha a se submeter a um transplante, nos termos das condições especiais.
e) Adiantamento por Doença em Estágio Terminal (ADT): é a antecipação do pagamento de um percentual da indenização relativa à garantia básica de morte, caso seja verificado o estado terminal de doença do segurado, nos termos das condições especiais.
3.2.3 Garantias Suplementares:
a) Inclusão Automática de Cônjuge – IAC, inclui o cônjuge ou companheiro(a) do Segurado Principal, de forma automática.
b) Inclusão Facultativa de Cônjuge – IFC, inclui o cônjuge ou companheiro(a) do Segurado Principal, de forma facultativa.
c) Inclusão Automática de Filhos – IAF, inclui os filhos, enteados e menores dependentes do Segurado Principal, de forma automática.
d) Inclusão Facultativa de Filhos – IFF, inclui os filhos, enteados e menores dependentes do Segurado Principal, de forma facultativa.
e) Inclusão Automática de Agregados – IAA, inclui os pais e sogros ou somente os pais do Segurado Principal, de forma automática.
f) Inclusão Facultativa de Agregados – IFA, inclui os pais e sogros ou somente os Pais do Segurado Principal, de forma facultativa.
a) Para menores de 14 anos é permitido, exclusivamente, o oferecimento e a contratação de coberturas relacionadas ao reembolso de despesas, seja na condição de segurado principal ou dependente.
b) Os capitais segurados do componente dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer garantias, não pode ser superiores ao componente principal.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado, não declaradas na proposta de adesão;
d) de suicídio ou tentativa de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores.
4.2 Exclusão para Atos Terroristas
Não estão cobertos perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4.3 É vedada a exclusão de morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1 As garantias do seguro previstas nestas condições aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARÊNCIA
6.1 O prazo de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual, sendo estabelecido nas Condições Contratuais.
6.2 Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais cobertos, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro.
6.3 O período de carência constará na proposta de contratação, na proposta de xxxxxx e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual.
6.4 A Seguradora, a seu critério, poderá substituir ou reduzir o prazo de carência por Declaração Pessoal de Saúde e/ou de Atividades e/ou de exame médico.
6.5 O prazo de carência também será aplicado aos aumentos de capital segurado, após o início de vigência do seguro, para o capital aumentado.
6.6 Caso o Grupo Segurado seja transferido de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os Segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, desde que mantidas as mesmas características da apólice vigente na congênere anterior.
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1 A contratação do seguro, somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A contratação do seguro, por parte do estipulante, deverá ser feita por meio de proposta de contratação.
7.2 Poderão ser incluídos no seguro os componentes do grupo segurável, mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de xxxxxx, na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais, bem como a entrega dos documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
7.3 Recebida a proposta de adesão pela Seguradora, o seguro estará automaticamente aceito, caso não haja manifestação contrária da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias.
7.4 A Seguradora poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares para análise e aceitação do risco, sendo, neste caso, suspenso o prazo anteriormente citado, o qual voltará a correr somente a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.5 Caso haja recusa da proposta, a Seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao proponente, devidamente fundamentada na legislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da Proposta, para todos os efeitos legais, a data do recebimento da comunicação pelo segurado, conforme constante no aviso de recebimento.
7.6 Caso tenha havido pagamento parcial ou total de prêmio, a Seguradora restituirá o proponente e/ou o Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da formalização da recusa. O valor a ser devolvido corresponderá ao prêmio pago deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, devidamente atualizado pela variação do índice pactuado conforme item 11 destas Condições Gerais entre o último índice publicado antes da data do pagamento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. O proponente terá direito à cobertura do seguro no período entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do premio e a data da formalização da recusa.
7.7 Para formalizar a aceitação do Seguro, a Seguradora deverá emitir Apólice contendo as particularidades do Seguro e enviar uma via para o Estipulante, bem como fornecer, para cada Segurado incluído no seguro, um Certificado Individual, em até 15 (quinze) dias a contar da data da aceitação da proposta. Cada Segurado receberá também um Certificado Individual em cada uma das renovações subseqüentes. Constará no respectivo Certificado Individual: data e hora do início e término de vigência do risco individual, cobertura e respectivo capital segurado e o prêmio correspondente.
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1 Para as propostas recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da proposta pela Seguradora. Desde que expressamente acordado entre as partes, poderá ser convencionada outra data para o início de vigência do Seguro.
8.1.1 A vigência das coberturas de Diagnóstico Definitivo de Câncer Primário de Mama ou Ginecológico, de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves, Diagnóstico Definitivo De Câncer Primário de Próstata e Testículo e/ou Diagnóstico de câncer e Diagnóstico Definitivo de 11 Doenças Graves (DG – 11 doenças) será de acordo com o item 8.1 e terminará, impreterivelmente, no 1o dia posterior à data em que o Segurado atingir a idade estabelecida nas Condições Contratuais, que será de no mínimo 60 (sessenta) anos e no máximo 79 (setenta e nove) anos;
8.2 Para as propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento do prêmio, o início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.3 A vigência do seguro será de 12 (doze) meses, podendo, entretanto, serem determinados períodos diferentes nas Condições Contratuais.
8.3.1 A apólice e os aditivos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim previsto nas Condições Contratuais.
8.4 Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
8.4.1 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
8.5 A apólice será renovada automaticamente, uma única vez, por igual período, salvo se a Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar, por escrito, o desinteresse pela renovação.
8.6 As demais renovações somente ocorrerão se expressamente acordado pelas partes, por meio de termo aditivo ao Contrato. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar sua decisão aos segurados e ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
8.6.1 A renovação poderá ser feita mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, desde que não acarrete ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos.
8.6.2 Caso haja, na renovação, alteração, inclusive quanto à taxa do seguro, que implique em ônus ou dever para os segurados, bem como redução de seus direitos, esta somente poderá ocorrer mediante anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ do grupo segurado.
9. CAPITAL SEGURADO
9.1 O Segurado poderá, a qualquer tempo, solicitar à Seguradora o aumento ou a redução do valor do capital segurado, dentro dos limites mínimo e máximo de valores para o capital estabelecidos no Contrato, podendo a Seguradora solicitar documentos para reanálise do risco do Grupo Segurado a fim de permitir ou não a implementação da alteração solicitada.
9.2 Para a determinação do valor do capital segurado, conforme o caso, no momento da liquidação do sinistro, deverá ser considerado como data do evento a data definida nas condições especiais do seguro.
10.RECÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO
10.1 Nos Contratos de Seguro onde os capitais segurados forem contratados na forma de múltiplo salarial, estes deverão ser recalculados sempre que houver variação no valor dos salários, o que deverá ser comunicado imediatamente pelo Estipulante à Seguradora, para que esta possa recalcular o Capital Segurado, o respectivo prêmio, bem como readequar a sua provisão técnica.
11.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
11.1 Os capitais segurados e prêmios correspondentes deverão ser atualizados monetariamente, em cada aniversário da apólice, mediante aplicação do IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado de 12
(doze) meses, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O mês de corte para efeito de contagem do período de reajuste será definido nas condições contratuais de cada apólice.
11.1.1 O disposto no subitem 11.1 não se aplica para as apólices que prevejam reajuste de capitais segurados e prêmios com base no dissídio da categoria.
11.1.2 Caso ocorra a extinção do índice previsto no subitem 11.1, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto.
11.1.3 Os capitais segurados, pagáveis por morte ou invalidez, e custeados mediante o pagamento de prêmio único deverão ser atualizados pelo mesmo índice previsto no subitem 11.1 até a data de ocorrência do evento gerador.
11.1.4 Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados deverão ser atualizados pelo mesmo índice previsto no subitem 11.1, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do evento gerador.
12.PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1 O custeio do seguro pode ser:
a) contributário: quando os Segurados Principais pagam total ou parcialmente o prêmio do seguro; ou
b) não contributário: quando os Segurados Principais não arcam com o pagamento do prêmio do seguro, sendo este integralmente custeado pelo Estipulante.
12.2 A periodicidade do pagamento dos prêmios poderá ser única, anual, semestral, trimestral, bimestral ou mensal, conforme definido no Contrato.
12.3 Nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio, no caso de não pagamento de uma parcela até a data limite prevista para este fim, fica entendido e acordado, que, para efeito de cobertura, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio efetivamente pago, conforme tabela abaixo:
% do prêmio pago / prêmio total | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | % do prêmio pago / prêmio total | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | % do prêmio pago / prêmio total | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 56 | 135/365 | 83 | 255/365 |
20 | 30/365 | 60 | 150/365 | 85 | 270/365 |
27 | 45/365 | 66 | 165/365 | 88 | 285/365 |
30 | 60/365 | 70 | 180/365 | 90 | 300/365 |
37 | 75/365 | 73 | 195/365 | 93 | 315/365 |
40 | 90/365 | 75 | 210/365 | 95 | 330/365 |
46 | 105/365 | 78 | 225/365 | 98 | 345/365 |
50 | 120/365 | 80 | 240/365 | 100 | 365/365 |
12.3.1 Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.3.2 Não será cobrado nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
12.3.3 Será garantida ao segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
12.3.4 A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
12.3.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do subitem 12.3.
12.3.6 Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 12.3.5, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.3.7 Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no subitem 12.3.5, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, desde que haja expressa previsão contratual neste sentido.
12.4 Os prêmios poderão ser pagos pelo Segurado e/ou pelo Estipulante, por meio de ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento, conforme definido nas Condições Contratuais. Outra forma de pagamento poderá ser definida mediante acordo entre Seguradora e Estipulante e deverá constar do Contrato.
12.5 Sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados, a Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse à Seguradora, conforme as condições estabelecidas na apólice. O não repasse à Seguradora de prêmios recolhidos pelo Estipulante não poderá prejudicar o Segurado.
12.6 É expressamente vedado ao Estipulante o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio do seguro. Quando houver o recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao Estipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no documento de cobrança, do valor do prêmio discriminado por cobertura contratada. É vedada, ainda, a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação.
12.7 Quando a forma de cobrança do prêmio for o desconto em folha, o empregador não poderá interromper o recolhimento, salvo nos casos de cancelamento da apólice, de perda do vínculo empregatício ou por solicitação por escrito do Segurado. Nesses casos, se o Segurado optar por continuar com a cobertura do seguro, deverá assumir o custeio integral das respectivas coberturas.
12.8 Os prêmios deverão ser pagos até a data estabelecida no Contrato. No entanto, caso esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que haja suspensão das garantias.
12.8.1 A não observância da data limite para pagamento do prêmio, exceto nos casos previstos no subitem 12.8 e no item 15, ensejará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do prêmio.
12.9 Servirão como comprovante de pagamento de prêmios: o recibo de pagamento, o comprovante do débito efetuado em conta bancária, o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado, ou ainda, a comprovação do desconto em folha de pagamento. Para as demais formas de pagamento acordadas entre Estipulante e Seguradora, os comprovantes serão aqueles definidos no Contrato.
12.10 As taxas e os prêmios de seguro serão reavaliados anualmente junto ao Estipulante, por ocasião da renovação da apólice, com base em critério técnico definido na Nota Técnica Atuarial deste seguro. Caso haja, na renovação, alteração da taxa do seguro que implique em ônus ou deveres adicionais aos segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do grupo segurado para que esta possa ser implementada, sem prejuízo da faculdade da Seguradora de rescindir o Seguro, mediante comunicação aos segurados e ao estipulante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
12.11 O valor do prêmio individual do Seguro será alterado automaticamente sempre que o Segurado mudar de faixa etária, conforme determinado na tabela constante no Contrato e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro, sendo certo que tal alteração, por já estar prevista no Contrato do Seguro não implicará em consulta à massa de segurados.
12.12 O reenquadramento para os segurados que atingirem a idade máxima limite da referida tabela será feito anualmente pelo índice calculado especificamente para o grupo e previsto nas Condições Contratuais e disponibilizado ao Segurado quando da sua adesão ao Seguro.
13.PRAZO DE TOLERÂNCIA
13.1 O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Segurado ou o Estipulante, de acordo com o caso, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
13.1.1 No caso de Seguro custeado total ou parcialmente pelo Segurado, o recolhimento do prêmio pelo Estipulante, mediante consignação em folha de pagamento, sem o devido repasse à Seguradora, não prejudicará o segurado em nenhuma hipótese, de acordo com o disposto no item 12.5.
13.2 Em havendo faturas não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o segurado em mora desde a data do vencimento da primeira fatura não paga.
13.3 Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, o segurado e/ou estipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a exclusão do segurado, conforme previsto no subitem 13.4.
13.3.1 Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, com a consequente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
13.4 Caso o Segurado permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, este será excluído da apólice.
13.4.1 Se o Estipulante, no caso de seguros não contributários permanecer inadimplente (não efetuar o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento da primeira fatura não paga, a apólice será cancelada.
14.DISTRIBUIÇÃO DOS EXCEDENTES TÉCNICOS
14.1 OBJETO: Fica entendido e concordado que a Seguradora poderá conceder à apólice uma participação em seus resultados técnicos, nos termos das condições definidas a seguir.
14.2 APURAÇÃO DOS EXCEDENTES: A distribuição dos excedentes técnicos será realizada após o término da vigência da apólice, desde que a mesma seja renovada nesta Seguradora, e depois de pagas todas as faturas de prêmio do período em apuração e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da última quitação, sendo vedado qualquer adiantamento a título de resultados técnicos.
14.3 DISTRIBUIÇÃO QUANTO AO CUSTEIO: No seguro parcial ou totalmente contributário, o excedente técnico a ser distribuído será, respectivamente, proporcional ou integralmente destinado aos Segurados, sendo certo que a parte do excedente técnico a ser distribuída entre os Segurados poderá ser convertida em benefícios ao grupo segurado, nos termos definidos no Contrato.
14.4 RECEITAS: Consideram-se como receitas mínimas para fins de apuração do resultado técnico:
14.4.1 os prêmios líquidos, de competência correspondentes ao período de vigência da apólice, efetivamente pagos;
14.4.2 o estorno de sinistros computados em períodos anteriores e definitivamente não devidos;
14.4.3 recuperação de sinistro de resseguro, até o limite dos prêmios cedidos; e
14.4.4 estorno da reserva de sinistros ocorridos e não avisados, do período de vigência anterior.
14.5 DESPESAS: Consideram-se como despesas mínimas para fins de apuração do resultado técnico:
14.5.1 as comissões de corretagem, de administração (pró-labore) e de agenciamento pagas durante o período;
14.5.2 o valor total dos sinistros ocorridos em qualquer época, pagos ou avisados, e ainda não considerados até o fim do período em apuração, computando-se de uma só vez os sinistros com pagamento parcelado;
14.5.3 os saldos negativos dos períodos anteriores, ainda não compensados;
14.5.4 prêmios de resseguro cedidos;
14.5.5 as despesas gerais de administração da Seguradora, calculados em uma percentagem dos prêmios recebidos no período de apuração, bem como eventuais despesas extraordinárias com a apólice; e
14.5.6 reserva de sinistros ocorridos e não avisados (IBNR); e
14.5.7 impostos que venham a recair sobre os prêmios e sinistros.
14.6 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: As receitas, as despesas e o excedente técnico serão atualizados monetariamente pelo IPC-A do IBGE, acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao da apuração, desde:
14.6.1 a data de pagamento para prêmios e comissões;
14.6.2 a data do aviso à Seguradora para os sinistros;
14.6.3 a data de apuração, para os saldos negativos anteriores;
14.6.4 a data de recebimento do prêmio, para as despesas gerais da Seguradora.
14.6.5 o término do período de apuração determinado no contrato até a data da distribuição do excedente técnico
15.OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
15.1 Constituem obrigações do Estipulante:
fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
a) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
b) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
c) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107, quando este for de sua responsabilidade;
d) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
e) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
f) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
g) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
h) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
i) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
j) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
k) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
l) Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a Seguradora e o Estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos desta cláusula.
15.2 É expressamente vedado ao estipulante e ao Subestipulante, nos seguros contributários:
a) cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
16.CANCELAMENTO DO SEGURO
16.1 O Seguro ficará automaticamente cancelado na hipótese de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro não ser paga em até 60 (sessenta) dias a contar do seu vencimento. O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, desde a data do cancelamento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
16.2 A apólice poderá também ser cancelada a qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre o Estipulante e a Seguradora, desde que haja anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
16.3 No caso de cancelamento do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
b) quando adotado o fracionamento do prêmio, na hipótese de cancelamento a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disposta no item 12.3.
16.4 O Seguro não poderá ser cancelado pela Seguradora sob alegação de alteração da natureza dos riscos.
16.5 No caso de fracionamento do prêmio em que a utilização da tabela de prazo curto, descrita no subitem 12.3, não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o seguro será cancelado.
17.CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
17.1 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada.
17.2 Se o segurado, seus prepostos ou beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
17.2.1 Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no subitem acima se aplica aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
17.3 Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e observado o disposto nos itens 12 e 15, a cobertura do segurado principal cessa, ainda:
a) com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante, nos planos coletivos; ou
b) quando o segurado solicitar sua exclusão do seguro ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio.
17.4 Além das situações mencionadas acima e de outras previstas nas condições especiais, a cobertura de cada segurado dependente cessa:
a) se for cancelada a respectiva cláusula suplementar;
b) com o cancelamento do seguro do segurado principal;
c) com a morte do segurado principal;
d) no caso de cessação da condição de dependente; ou
e) a pedido do segurado principal, na hipótese de inclusão facultativa do segurado dependente. 18.PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
18.1 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
18.2 Se, ainda, o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de adesão ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.3 Se a inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de xxxxxx não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora, conforme disposto nas Condições Contratuais, poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial da importância segurada:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral da importância segurada, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
18.4 O Segurado deverá comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovada a má-fé.
18.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.6 O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
19.1 Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado ou seus Beneficiários, conforme o caso, deverão comunicá-lo à Seguradora e enviar os documentos mínimos para sua análise e regulação (“Documentação Básica”), definidos para cada garantia nas condições especiais do Seguro.
19.1.1 Documentos do Segurado em caso de Morte Natural
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste;
e) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
f) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente para Empresarial;
g) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial;
h) cópia de Laudos e Exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito;
i) cópia do Prontuário Médico do segurado.
19.1.2 Documentos do Segurado em caso de Morte por Acidente
a) documentos relacionados no tópico anterior;
b) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
d) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
e) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
19.1.3 Documentos dos Beneficiários em caso de Morte do Segurado, independente da causa:
a) documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
a) cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de adesão, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
d) companheira(o): cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 destas Condições Gerais;
e) filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx; e
pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
b) documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
Xxxxxxxx(a) sem filhos e sem companheira(a):
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
c) declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro(a) sem deixar Filhos; e
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Solteiro(a) com Companheira(o) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 destas Condições Gerais;
c) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definido no item 19.15;
d) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira(o) do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Solteiro(a) com Companheira(o) e filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 destas Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) companheira(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Xxxxxx(a) sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) copia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Xxxxxx(a) com filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa(o), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal) , conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) formulário de declaração médica de Acidentes Pessoais;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela;
e) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
f) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
h) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
i) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial;
j) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente quando Empresarial;
k) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho);
l) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.4 Queimadura Grave – QG:
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) formulário de Declaração Médica de Queimadura Grave (acidentes pessoais);
c) cópia completa do prontuário médico, inclusive, do Boletim do primeiro atendimento médico (imediatamente após o acidente);
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
e) cópia do comprovante de residência dos últimos 180 dias;
f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver;
i) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; e
j) formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento no Banco do Brasil devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com firma reconhecida da assinatura
19.1.5 Perda de Existência Independente – PEI
a) diagnóstico comprovado mediante apresentação de documentação completa e detalhada do médico especialista e hospitalar, em caso de internação;
b) declaração médica por doença assinada pelo médico assistente;
c) cópia do prontuário médico-hospitalar;
d) cópia dos exames médicos;
e) cópia autenticada do comprovante de residência do segurado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
f) cópia autenticada do RG e CPF do segurado;
g) termo de Curatela, se houver;
h) no caso de existência de termo de curatela, cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência do curador disposto no termo, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais; e
i) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo segurado com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.6 Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante legal. O segurado ou seu representante legal deverá comunicar à Sociedade Seguradora suas condições de saúde, retratando o Quadro Clínico Incapacitante;
b) declaração médica indicando a data da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (data do sinistro). Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante definido no item Dos Riscos Cobertos, constantes nas Condições Especiais;
c) cópia autenticada do comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
d) cópia autenticada do RG e CPF do segurado;
e) relatório do médico-assistente do Segurado:
f) indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada; e
g) detalhando o Quadro Clínico Incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
h) documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível, nas condições previstas no item anterior;
i) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.7 Auxílio Funeral – Adicional ou Adiantamento Documentos do segurado
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado.
Documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
a) cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de xxxxxx, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
d) companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
e) filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx; e
f) xxxx, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
Documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
Xxxxxxxx(a) sem filhos e sem companheira(a):
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
c) declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos; e
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais com reconhecimento de firma em cartório.
Solteiro(a) com Companheira(o) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definição no subitem
19.15 das Condições Gerais;
d) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Solteiro(a) com Companheira(o) e filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) companheira(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Xxxxxx(a) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Xxxxxx(a) com filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal);
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos:
a) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para Empresarial;
b) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) – Somente para Empresarial.
19.1.8 Assistência Funeral Documentos do segurado:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
Além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos:
a) notas fiscais originais discriminadas comprovando os gastos em função das despesas ocorridas com o funeral do Segurado, respeitado o disposto no item 2.1. das Condições Especiais;
b) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para Empresarial;
c) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) – Somente para Empresarial
Documentos do agregado para a cobertura suplementar de inclusão de agregados:
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do sinistrado
c) cópia autenticada do RG e CPF do sinistrado
d) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme item 19.15 das Condições Gerais.
e) caso o agregado seja sogro(a): no caso de esposa, cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do segurado titular. No caso de companheira, deverão ser apresentados pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 destas Condições Gerais. Deve ser apresentado também o comprovante de filiação do cônjuge/companheiro, ou seja, cópia autenticada do RG.
caso o agregado seja pai e/ou mãe, deve ser apresentado o comprovante de filiação, ou seja, a cópia autenticada do RG.
Documentos do Beneficiário, nos termos do item 7 das respectivas Condições Especiais:
a) cópia autenticada do RG e CPF da pessoa que arcou com as despesas;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cópia autenticada do Comprovante de residência da pessoa que arcou com as despesas, conforme item 19.15 destas Condições Gerais.
Documentos do segurado principal para a cobertura suplementar de inclusão de agregados:
a) cópia da GFIP e SEFIP do mês do evento; - Somente para Empresarial
b) cópia da FRE - Somente para Empresarial
19.1.9 Auxílio Despesa Documentos segurados:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; e
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado
Documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação
a) cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de xxxxxx, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
d) companheira(o): cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
e) filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx; e
pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
Documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
Xxxxxxxx(a) sem filhos e sem companheira(o):
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
c) declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos; e
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais com reconhecimento de firma em cartório.
Solteiro(a) com Companheira(o) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definição no subitem
19.15 das Condições Gerais;
d) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira(o) do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Solteiro(a) com Companheira(o) e filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) companheira(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Xxxxxx(a) sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Xxxxxx(a) com filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal);
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos:
a) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para Empresarial;
b) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) – Somente para Empresarial.
19.1.10 Inclusão Cônjuge – Automática ou Facultativa:
Documentos do cônjuge em caso de morte natural:
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia de Laudos e Exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito;
c) cópia do Prontuário Médico do segurado;
d) cópia autenticada da Certidão de Óbito do sinistrado;
e) cópia autenticada do RG e CPF do sinistrado;
f) cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste. No caso de companheira, deverão ser apresentados pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 destas Condições Gerais;
cópia autenticada do Comprovante de residência do sinistrado, conforme item 19.15 das Condições Gerais.
Documentos do cônjuge em caso de morte acidental:
a) documentos relacionados no tópico anterior;
b) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
d) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
e) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado .
Documentos do cônjuge em caso de invalidez:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) formulário de declaração médica de Acidentes Pessoais;
c) exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela;
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Sinistrado;
e) cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do Sinistrado, devidamente averbada com o óbito, se estado civil casado(a);
f) cópia do Prontuário Médico do sinistrado;
g) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
h) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo sinistrado;
i) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
j) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento conforme definição no subitem 19.14., se companheiro(a);
k) documentos que comprovem a residência do Beneficiário, conforme definição do subitem 19.15.;
l) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Documentos do segurado principal:
a) cópia da GFIP e SEFIP do mês do evento; - se for empregado;
b) cópia da FRE – se for empregado;
c) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do segurado, conforme item 19.15 das Condições Gerais;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
19.1.11 Xxxxxxxx Xxxxxx:
Documentos do Filho em caso de morte natural:
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia de Laudos e Exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito;
c) cópia do Prontuário Médico do segurado;
d) cópia autenticada da Certidão de Óbito do sinistrado;
e) cópia autenticada do RG e CPF do sinistrado;
f) cópia autenticada do Comprovante de residência do sinistrado, conforme item 19.15 das Condições Gerais;
g) notas fiscais originais das despesas funerárias no caso de sinistro de filhos menores de 14 anos.
Documentos do Filho em caso de morte acidental:
a) documentos relacionados no tópico anterior;
b) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
d) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
e) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
Documentos do segurado principal:
a) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao mês do evento; - Somente para Empresarial;
b) cópia da FRE - Somente para Empresarial;
c) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do segurado, conforme item 19.15 das Condições Gerais;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
19.1.12 Nascimento de Filhos com Doença Congênita
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) declaração médica de um médico especialista atestando a doença como congênita;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) exames complementares realizados, comprovando o diagnóstico da doença;
e) cópia autenticada da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho;
f) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
g) cópia autenticada do Comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 19.15. das Condições Gerais
19.1.13 Transplante de órgãos
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) xxxxx Xxxxxx, emitido por dois médicos habilitados especialistas na patologia em questão, confirmando o transplante como único recurso capaz de recuperar o órgão afetado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) exames complementares realizados, comprovando a realização do transplante ou relatório da cirurgia utilizada;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
f) cópia autenticada do Comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 19.15. das Condições Gerais.
19.1.14 Adiantamento por doença terminal
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) declaração Médica atestando a doença como terminal conforme item 2.1. das condições especiais, emitido por médico devidamente habilitado, especialista na patologia caracterizada;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) exames complementares realizados, comprovando o diagnóstico da doença;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
f) cópia autenticada do Comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 19.15. das Condições Gerais.
19.1.15 Assistência Cesta Básica e Auxílio Cesta Básica Documentos do Segurado:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado.
Documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
a) cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados na proposta de xxxxxx, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
c) cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
d) companheira(o): cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
e) filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx;
pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF;
Documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
Xxxxxxxx(a) sem filhos e sem companheira(o):
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
c) declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos; e
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais com reconhecimento de firma em cartório.
Solteiro(o) com Companheira(o) e sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definição no subitem
19.15 das Condições Gerais;
d) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira(o) do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Solteiro(a) com Companheira(o) e filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da companheira(o) do Sinistrado, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 19.14 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela companheira(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Xxxxxx(a) sem filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) copia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório
Xxxxxx(a) com filhos:
a) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da(o) esposa(o), conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais;
b) cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, conforme definição no subitem 19.15 das Condições Gerais (no caso de filhos menores impúberes, deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal);
c) termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela(o) esposa(o) e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
d) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
Além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos:
a) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para Empresarial;
b) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) – Somente para Empresarial.
19.1.16 Invalidez Permanente Total por Acidente
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) formulário de declaração médica de Acidentes Pessoais;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
d) exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela;
e) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
f) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
h) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
i) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial;
j) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente quando Empresarial;
k) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho);
l) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório; e
19.1.17 Diagnóstico Definitivo de Câncer Primário de Mama ou Ginecológico
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pela Segurada;
b) declaração médica de diagnóstico de câncer primário de mama ou ginecológico, preenchida e assinada pelo médico assistente;
c) cópia dos exames realizados e laudo anatomopatológico;
d) xxxxx emitido por médico especialista em ginecologia e/ou mastologia, diagnosticando a neoplasia maligna e com expressa indicação de tratamento complementar específico, previsto na literatura médica vigente;
e) Cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência da segurada;
f) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pela Segurada com reconhecimento de firma, por autenticidade, em cartório.
19.1.18 Verba Rescisória por Morte
Documentos do Segurado em Caso de Morte Natural:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
b) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
c) cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
e) cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste;
f) cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
g) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento;
h) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado);
i) cópia de Laudos e Exames referentes a patologia que levou o segurado ao óbito;
j) cópia do Prontuário Médico do segurado.
Documentos do Segurado em Caso de Morte Acidental
a) documentos relacionados no tópico anterior;
b) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
d) cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
e) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado
19.1.19 Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado, observado o disposto no item 2.2 das Condições Especiais da referida cobertura;
b) declaração médica de doenças graves, assinada pelo médico assistente;
c) laudo emitido por médico habilitado e especialista na patologia, acompanhado do histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes do Segurado, que constatem qualquer das doenças graves cobertas, de forma a diagnosticar:
1. Câncer: diagnóstico de tumor maligno com expressa prescrição médica formal da necessidade da realização de cirurgia e/ou quimioterapia e/ou radioterapia comprovada por meio de exames citológicos e histológicos apropriados;
2. Infarto agudo do miocárdio: a ocorrência, concomitante, de: História de dores torácicas típicas;
Alterações recentes e características de Infarto no eletrocardiograma – ECG (Depressão de onda, ondas T, Q); Elevação das enzimas cardíacas, troponinas ou outros marcadores bioquímicos de necrose miocárdica (incluindo CK-MB).
3. Acidente Vascular Cerebral: diagnósticos de acidente vascular cerebral, isquêmico ou hemorrágico, com destruição do tecido cerebral, causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, bem como indicando a sequela dele decorrente, acompanhado de exame de imagem apropriado (tomografia computadorizada ou ressonância nuclear magnética);
4. Insuficiência Renal Terminal: diagnóstico da falência da função renal de caráter permanente e irreversível.
5. Transplante de órgãos: diagnóstico e a recomendação feitos pelo menos por dois médicos habilitados na especialidade da patologia em questão.
d) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
e)formulário de Autorização de Pagamento de Indenização por meio de crédito, exclusivamente, em conta corrente ou ordem de pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado.
19.1.20 Diagnóstico de Câncer:
a) formulário de Aviso de Sinistro devidamente preenchido, assinado e carimbado, observado o disposto no item 2.2 das Condições Especiais da referida cobertura;
b) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do Segurado, conforme definição no item 19.15 das Condições Gerais;
c) declaração médica de câncer, informando inclusive o nome do segurado/sinistrado/participante e data do evento pelo médico assistente, que presta atendimento ao segurado, com assinatura e firma reconhecida em cartório do mesmo, constando esclarecimentos detalhados sobre a patologia e o diagnóstico;
d) laudo emitido por médico habilitado e especialista na patologia, acompanhado do histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes do Segurado, que constate a neoplasia maligna; e
e) formulário de Autorização de Pagamento de Indenização através de crédito em conta corrente devidamente preenchido e assinado pelo Segurado.
19.1.21 Despesas Médico-Hospitalares – DMH
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) boletim de Primeiro atendimento médico Hospitalar;
c) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.15 das Condições Gerais;
d) comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico assistente;
e) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver;
i) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
j) cópia do Contracheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado; e
k) formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento no Banco do Brasil devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com firma reconhecida da assinatura.
19.1.22 Cuidados Prolongados por Acidente - CPA:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) formulário de declaração médica de Cuidados Prolongados por Acidente;
c) diagnóstico comprovado mediante apresentação de documentação completa e detalhada do médico especialista e hospitalar;
d) cópia dos exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela;
e) cópia do prontuário médico-hospitalar;
f) cópia documento que comprova a alta médica e definitiva;
g) cópia de: boletim de ocorrência, se houver; e laudo de exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
h) cópia de: carteira de Identidade e CPF do Segurado; carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; e comprovante de Residência;
i) Formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com reconhecimento de firma em cartório.
19.1.23. Perda Involuntária de Emprego - PIE:
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Estipulante e Segurado;
b) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
c) cópia autenticada das seguintes páginas da Carteira de Trabalho: identificação visual (foto); qualificação civil (verso da foto); contrato de trabalho, admissão e demissão; anterior a da admissão; posterior a da demissão; e que comprove o recebimento do Seguro Desemprego. Para o recebimento da primeira indenização, a autenticação da cópia da
carteira de trabalho deverá ter data superior a 31 (trinta e um) dias da data do desligamento para verificação do cumprimento da franquia.
d) Cópia autenticada do termo de rescisão de contrato de trabalho homologado no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou Sindicato;
e) pelo menos um comprovante de residência do segurado;
f) cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento - Somente para Empresarial;
g) cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) - Somente para Empresarial;
h) cópia do Contracheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado: Na existência de saldo remanescente a ser pago ao segurado, enviar: cópia simples do RG, CPF e Comprovante de Residência expedido nos últimos 180 dias a contar da apresentação da documentação, do segurado; formulário Autorização de Pagamento de Indenização por meio de crédito, exclusivamente, em Conta Corrente ou Ordem de Pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo segurado, devendo a firma (assinatura) ser reconhecida.
19.1.24 Incapacidade Física Total Temporária por Doença - IFTT:
a) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Segurado;
b) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Médico assistente;
c) cópia da carteira de identidade e CPF do Segurado;
d) relatório médico informando diagnóstico, evolução, tratamento e o tempo de afastamento do trabalho;
e) relatório médico detalhado (original);
f) cópia dos laudos e exames realizados em função da patologia;
g) chapa radiológica (se necessário);
h) cópia do Prontuário Médico;
i) comprovante de residência em nome do sinistrado;
j) documento comprobatório de condição de autônomo: Declaração do contador em formulário DECORE ou Declaração de IR;
k) formulário de autorização de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento através do BB; e
l) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial se houver;
m) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
cópia do contrato de empréstimo ou outro documento que comprove o valor original do empréstimo ou dívida assumida, contendo data de início e de término.
19.1.25 Incapacidade Física Total Temporária por Acidente - IFTT:
a) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Segurado;
b) declaração de aviso para concessão ou prorrogação de benefício de afastamento – Médico assistente;
c) cópia da carteira de identidade e CPF do Segurado;
d) relatório médico informando diagnóstico, evolução, tratamento e o tempo de afastamento do trabalho;
e) relatório médico detalhado (original);
f) cópia dos laudos e exames realizados em função da patologia;
g) chapa radiológica (se necessário);
h) cópia do Prontuário Médico;
i) comprovante de residência em nome do sinistrado;
j) documento comprobatório de condição de autônomo: Declaração do contador em formulário DECORE ou Declaração de IR;
k) formulário de autorização de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento através do BB;
l) comunicação de resultado de exame médico.
m) boletim do primeiro atendimento hospitalar (imediatamente após o acidente); e
n) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
o) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
p) cópia do contrato de empréstimo ou outro documento que comprove o valor original do empréstimo ou dívida assumida, contendo data de início e de término.
19.1.26 Diagnóstico Definitivo de Câncer Primário de Próstata ou Testículo
a) formulário Aviso de Sixxxxxx, devidamente preenchido e assinado pelo segurado;
b) declaração médica de diagnóstico de câncer de próstata e testículos, assinada e com reconhecimento da firma do médico assistente;
c) cópia de prontuário médico (hospitalares e/ou consultório) e/ou ficha de atendimento médico do segurado, relacionados com a patologia;
d) cópia dos exames realizados e laudo anatomopatológico;
e) laudo emitido por médico especialista, diagnosticando a neoplasia maligna e com expressa indicação de tratamento complementar específico, previsto na literatura médica vigente;
f) cópia simples do RG, CPF e comprovante de residência, expedido nos últimos 180 dias, a contar da apresentação da documentação, do segurado;
g) formulário Autorização de Pagamento de Indenização por meio de crédito, exclusivamente, em conta corrente ou ordem de pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo segurado, devendo a firma (assinatura) ser reconhecida.
19.1.27 Diária por Internação Hospitalar por Acidente - DIHA
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) formulário aviso para concessão de diária por internação hospitalar por acidente;
c) Documentação comprobatória da internação fornecida pelo Hospital, na qual deverá constar o período e motivo da internação, a discriminação das diárias, taxas (se houver) e materiais/medicamentos utilizados;
d) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.15 das Condições Gerais;
e) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver;
i) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
j) cópia do Contracheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado; e
k) Formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento no Banco do Brasil devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com firma reconhecida da assinatura.
19.1.28 Fratura Óssea – FO
a) formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) cópia completa do prontuário médico, inclusive do Boletim do primeiro atendimento médico (imediatamente após o acidente);
c) radiografia e laudo radiológico, comprovando a fratura óssea;
d) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
e) cópia do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 19.15 das Condições Gerais;
f) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
g) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
h) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver;
i) formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento no Banco do Brasil devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com firma reconhecida da assinatura.
19.1.29 Auxílio Medicamentos - AM
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) boletim de Primeiro atendimento médico Hospitalar;
c) pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 19.15 das Condições Gerais;
d) original das notas fiscais referente a aquisição dos medicamentos, devidamente discriminados;
e) cópia autenticada da receita médica;
f) cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
g) cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
h) cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver;
j) cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
k) cópia do Contracheque do Segurado no mês do Evento, para os casos em que o capital segurado for múltiplo salarial ou a cobrança dos prêmios for desconto em folha, neste último caso para fins de verificação do último prêmio quitado; e
l) formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento no Banco do Brasil devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com firma reconhecida da assinatura.
m) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
19.1.30 Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves – 11 Doenças
a) formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo segurado, observado o disposto no item 2.2 das condições especiais da referida cobertura;
b) declaração médica de Doenças Grxxxx, assinada pelo médico assistente;
c) laudo emitido por médico habilitado e especialista na patologia, acompanhado do histórico da patologia, diagnóstico conclusivo e exames pertinentes do segurado, que constatem qualquer das doenças graves cobertas, conforme definido na condição especial desta cobertura;
d) cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 16.15 das condições gerais;
e) formulário de autorização de pagamento de indenização por meio de crédito, exclusivamente, em conta corrente ou ordem de pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo segurado.
19.2 É facultado à Seguradora exigir o reconhecimento da firma, nos casos que julgar necessário. As cópias de documentos apresentados pelo Estipulante ou Segurado devem ser sempre legíveis.
19.3 Beneficiários analfabetos ou impossibilitados de assinarem - A quitação será a rogo, com a aposição da impressão digital do beneficiário e a assinatura de duas testemunhas, com identificação através da anotação do número da carteira de identidade e número do CPF.
19.4 Sixxxx Xxxxxx - Todos os documentos médicos deverão ser encaminhados, embalados, devidamente lacrados, sob tarja confidencial, aos cuidados da Gerência Médica da Rio Grande Seguros e Previdência. Quando da necessidade do envio de exames originais, estes deverão ser embalados de modo a não permitirem dobras, amassos, vincos ou quaisquer outras injúrias que possam causar dano de qualquer espécie ou intensidade. Após análise a área médica remeterá os mesmos em molde semelhante e sob os cuidados da representação local da Rio Grande Seguros e Previdência, onde os mesmos deverão ser devolvidos aos Segurados.
19.5 Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) – Toda CAT, para quaisquer situações previstas na legislação, deve ser aberta com citação de 2 (duas) testemunhas e devidamente habilitadas por médico, no verso.
19.6 Procurações por instrumento particular - Sempre em original e com firma do outorgante reconhecida. Tanto o outorgante como o outorgado devem estar claramente qualificados com o nº do documento de identidade e do CPF, naturalidade, estado civil, profissão e endereço, devendo ser específica para a Rio Grande Seguros e Previdência, com os poderes que se quer outorgar devidamente detalhados.
19.7 A partir da entrega de toda a Documentação Básica exigida pela Seguradora, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro.
19.8 Caso o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o disposto no item 19.9 abaixo, incidirão sobre o valor do capital segurado:
a) Juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do capital segurado, a
partir do primeiro dia subsequente ao do término do prazo;
b) Atualização monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do índice de preço determinado na cláusula 11, qual seja o IPC-A, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.9 É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste
caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
19.10 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
19.11 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, conforme o caso, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
a) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
19.12 Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação dos sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
19.13 O eventual ressarcimento de despesas realizadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
19.14 Documentos que comprovam a União Estável:
prova de recebimento de Pensão do segurado, paga pelo INSS;
declaração do IRRF do segurado, em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente; disposições testamentárias;
anotação constante na Carteira de Trabalho, realizada pelo órgão competente;
declaração especial perante Taxxxxxx (escritura pública declaratória de dependência econômica); anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
certidão de Nascimento de filho havido em comum; certidão de Casamento religioso;
conta bancária conjunta;
registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o(a) companheiro(a) como dependente do segurado. ficha de tratamento, em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável
19.15 Documentos que comprovam residência:
Conta de luz, com prazo máximo 90 (noventa) dias; Conta de água, com prazo máximo 90 (noventa) dias; Conta de gás, com prazo máximo 90 (noventa) dias;
Conta de telefone fixo, com prazo máximo 90 (noventa) dias.
20. FORMAS DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
20.1 As indenizações referentes às coberturas contratadas deverão ser pagas sob a forma de pagamento único, exceto na hipótese do Segurado ter expressamente solicitado o pagamento na forma de renda certa.
20.2 No caso de pagamento sob a forma de renda certa, no momento do pagamento da indenização, as partes contratantes deverão observar o valor da renda mínima inicial definido nas Condições Contratuais do Seguro. Caso o capital segurado contratado não atinja o valor mínimo estabelecido para a renda, a indenização será paga de uma única vez.
21 INDENIZAÇÃO SOB A FORMA DE RENDA
21.1 A transformação do Capital Segurado em renda mensal por prazo certo será feita de acordo com a metodologia descrita na Nota Técnica Atuarial e com a taxa de juros de 6% a.a.
21.2 A renda mensal será, a partir da data de sua concessão, atualizada anualmente, com base no IPC-A do IBGE, e acrescida do valor resultante da diferença gerada entre a atualização mensal da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos e a atualização anual aplicada à renda.
22 BENEFICIÁRIOS
22.1 O(s) Beneficiário(s) do Seguro para as coberturas de Morte (natural ou acidental) será(ão) aquele(s) designado(s) pelo Segurado em sua proposta de adesão ou em outro documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado.
22.2 Na falta da indicação de beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado, conforme determinado pela legislação vigente à época do sinistro.
22.3 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
22.4 Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
22.5 No caso da cobertura de Verba Rescisória por Morte, o beneficiário será o Estipulante do seguro.
22.6 Para as demais coberturas, o próprio segurado será o beneficiário.
23 REGIME FINANCEIRO
23.1 Devido a natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações do período.
23.2 A alteração do seguro somente poderá ser feita mediante aditivo assinado pelo Estipulante, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
24 MODIFICAÇÃO DA APÓLICE
24.1 Qualquer modificação da apólice em vigor, que implique em ônus ou dever para os segurados ou ainda na redução de seus direitos, dependerá de anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
25 TRIBUTOS
25.1 Fica entendido e acordado que os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o Prêmio ou sobre a Indenização correrão por conta do contribuinte conforme determinado pela legislação aplicável.
26 PRESCRIÇÃO
26.1 Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
27 FORO
27.1 Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso, para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente direta ou indiretamente deste seguro.
27.2 Na hipótese de inexistência da relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula.
28 SUB-ROGAÇÃO
28.1 No seguro de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE MORTE NATURAL OU ACIDENTAL
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 É a garantia do pagamento de uma Importância Segurada ao(s) Beneficiário(s), caso o Segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro.
1.2 Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que:
a) incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e
b) não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2 CAPITAL SEGURADO
2.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do falecimento.
3 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
3.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
4 RATIFICAÇÃO
4.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE MORTE
ACIDENTAL Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo indenizar o valor da Importância Segurada ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado por acidente pessoal coxxxxx.
2 COBERTURA
2.1 As indenizações serão pagas sob a forma de pagamento único ou de renda certa, desde que tenha havido opção expressa do Segurado neste sentido, devendo as partes contratantes estabelecer, no Contrato, o valor da renda mínima inicial.
3 CAPITAL SEGURADO
3.1 Para efeito de determinação do capital segurado na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do acidente.
4 RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos:
4.1.1 Os acidentes ocorridos em consequência:
a) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar.
4.1.2 as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal;
5 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU
PARCIAL POR ACIDENTE Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo pagar uma indenização ao Segurado Principal, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro.
2 COBERTURA
2.1 Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização para os casos decorrentes de acidente pessoal coberto, de acordo com a tabela:
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre a importância segurada |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total incurável | 100 |
Invalidez Permanente Parcial - Diversas | |
Discriminação | % Sobre a importância segurada |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não-consolidada no maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento toráxico-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Superiores | |
Discriminação | % Sobre a importância segurada |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não-consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange; excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | --- |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Inferiores | |
Discriminação | % Sobre a importância segurada |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros (perna) | 25 |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. | --- |
Encurtamento de um dos membros inferiores: de 5 (cinco) centímetros ou mais de 4 (quatro) centímetros de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros | 15 10 06 sem indenização |
2.2 Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
2.3 Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da
mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
2.4 Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
2.5 A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
2.6 As indenizações por morte acidental e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, deve ser deduzida da indenização por morte acidental a importância já paga por invalidez permanente.
2.7 No caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, as indenizações podem ser pagas sob a forma de pagamento único ou de renda certa, desde que tenha havido opção expressa do Segurado neste sentido, devendo as partes contratantes estabelecer, nas Condições Contratuais o valor da renda mínima inicial.
2.8 Já na ocorrência de Invalidez Permanente Parcial por Acidente as indenizações serão pagas sob a forma de pagamento único.
3 CAPITAL SEGURADO
3.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente.
3.2 A reintegração do capital segurado relativo à garantia de IPA é automática após cada acidente.
4 RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos:
4.1.1 Os acidentes ocorridos em consequência:
a) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar.
4.1.2 as perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal.
5 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas.
6.2 Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
POR ACIDENTE Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo pagar uma indenização ao segurado principal, em caso de invalidez total e permanente do segurado, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste Seguro e conforme descrito no item 2.
2 COBERTURA
2.1 Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez total e permanente, quando da alta médica definitiva, a seguradora pagará uma indenização ao próprio Segurado com base na tabela abaixo, para os casos decorrentes de acidente pessoal coberto:
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
Invalidez Permanente Total por Acidente | |
Discriminação | % Sobre a importância segurada |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total incurável | 100 |
2.2 A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
2.3 As indenizações por morte acidental e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, deve ser deduzida da indenização por morte acidental a importância já paga por invalidez permanente.
3 CAPITAL SEGURADO
3.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente.
4 RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos:
4.1.1 Os acidentes ocorridos em consequência:
a) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar.
4.1.2 As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal;
5 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6 DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL
POR DOENÇA Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, desde que este o requeira, o pagamento antecipado do Capital Segurado contratado para a cobertura básica de Morte, em caso de sua Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, consequente de doença que cause a Perda de sua Existência Independente, sob critérios devidamente especificados no item Riscos Cobertos, destas Condições, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e observadas as disposições do item Cancelamento do Seguro e as constantes das Condições Contratuais.
2 DEFINIÇÕES
2.1 Agravo Mórbido: Piora de uma doença
2.2 Alienação Mental: Distúrbio mental ou neuro mental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.3 Aparelho Locomotor: Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
2.4 Atividade Laborativa: Qualquer ação ou trabalho através do qual o segurado obtenha renda.
2.5 Auxílio: A ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.6 Ato Médico: Procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
2.7 Cardiopatia Grave: Doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso
Nacional de Cardiopatia Grave”.
2.8 Cognição: Conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
2.9 Conectividade com a Vida: Capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca.
2.10 Consumpção: Definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
2.11 Dados Antropométricos: No caso da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o peso e a altura do Segurado.
2.12 Deambular: Ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor.
2.13 Declaração Médica: Documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
2.14 Deficiência Visual: Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
2.15 Disfunção Imunológica: Incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
2.16 Doença Crônica: Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
2.17 Doença Crônica em Atividade: Doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.18 Doença Crônica de Caráter Progressivo: Doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.19 Doença em Estágio Terminal: Aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.20 Doença Neoplásica Maligna Ativa: Crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
2.21 Doença Profissional: Aquela onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional.
2.22 Estados Conexos: Representa o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
2.23 Etiologia: Causa de cada doença.
2.24 Fatores de Risco e Morbidade: Aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
2.25 Hígido: Saudável.
2.26 Médico Assistente: Xxxxxx que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
2.27 Prognóstico: Juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.28 Quadro Clínico: Conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.29 Recidiva: Reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.30 Refratariedade Terapêutica: Incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.31 Relações Existenciais: Aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
2.32 Sentido de Orientação: Faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca.
2.33 Sequela: Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.34 Transferência Corporal: Capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3 OBJETO
3.1 A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado. Este Quadro Clínico Incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados no item 19 - Liquidação do Sinistro das Condições Gerais.
4 RISCOS COBERTOS
4.1 Considera-se como Riscos Cobertos a ocorrência comprovada de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes abaixo, provenientes exclusivamente de doença. A comprovação da ocorrência deverá seguir os critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada.
4.1.1 Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
4.1.2 Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico;
4.1.3 Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
4.1.4 Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
4.1.5 Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
4.1.6 Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
4.1.7 Deficiência visual, decorrente de doença:
a) Xxxxxxxx, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
d) Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
4.1.8 Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado.
4.1.9 Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
a) Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
b) Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
c) Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
5 DEMAIS RISCOS
5.1 Quadros Clínicos Incapacitantes serão reconhecidos como Riscos Cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (Anexo) atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
5.1.1 O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos).
5.1.2 O 1° grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
5.1.3 Para a classificação no 2° ou no 3° Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
5.1.4 Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
5.2 O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas.
5.2.1 Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
6 RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Além dos riscos mencionados no item Dos Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, consideram-se também como Riscos Excluídos, ainda que redundando em Quadro Clínico Incapacitante que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Funções Autonômicas do Segurado, com perda da sua Existência Independente, os abaixo especificados:
6.1.1 a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
6.1.2 os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional, salvo quando previsto o contrário no contrato;
6.1.3 a doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.
7 DATA DO SINISTRO
7.1 A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será a indicada na Declaração Médica.
7.2 A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Xxxxxx será consignada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
7.3 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data indicada conforme subitens 7.1 e 7.2.
8 NÃO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA
8.1 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
9 DESPESAS DE COMPROVAÇÃO
9.1 As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Sociedade Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o Quadro Clínico Incapacitante. As providências que a Sociedade Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do Capital Segurado.
10 FORMA DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
10.1 Reconhecida a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença pela Seguradora, o pagamento do Capital Segurado contratado poderá ser realizado sob a forma de pagamento único ou renda, conforme itens 20 e 21 das Condições Gerais, conforme acordado pelas partes contratantes e estabelecido no contrato.
11 CANCELAMENTO DO SEGURO
11.1 Desde que efetivamente comprovada, por ser a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença uma antecipação da básica (morte), seu pagamento extingue, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte, bem como o presente seguro. Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do Capital Segurado serão devolvidos, atualizados monetariamente.
11.2 Não restando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver das Condições Especiais e Particulares, sem qualquer devolução de prêmios.
12 PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
12.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 –
Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
13 RATIFICAÇÃO
13.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
ANEXO A CLÁUSULA ADICIONAL DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF
DOCUMENTO 1
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
Atributos | Escalas | Pontos |
1º Grau | ||
RELAÇÕ ES DO SEGURA DO COM O COTIDIA NO | O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA LIVREMENTE; SAI À RUA XXXXXXX E SEM AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR | 00 |
2º GRAU: O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICA-SE COM DIFICULDADE; REALIZA | 10 | |
PARCIALMENTE AS ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI |
3º GRAU: O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA MOBILIDADE OU NA FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS DE ORDEM TOTALITÁRIA OU | 20 | |
CONDIÇ ÕES CLÍNICA S E ESTRUT U-RAIS DO SEGURA DO | 1° GRAU: O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU SISTEMAS, POSSUINDO VISÃO EM | 00 |
2° GRAU: O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E OU INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADAS COMO REPERCUSSÕES SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A | 10 | |
3° GRAU: O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO ANORMAL, EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL, CURSANDO COM DISFUNÇÕES E OU INSUFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE DEMANDE SUPORTE | 20 | |
Atributos | Escalas | Pontos |
CONECTI VI-DADE DO SEGURA DO COM A VIDA | 1° GRAU: O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES DE VESTIR-SE E DESPIR-SE; DIRIGIR-SE AO BANHEIRO; LAVAR O ROSTO; ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR- SE; BARBEAR-SE; BANHAR-SE; ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE ÍNTIMA E DE ASSEIO | 00 |
CONECTI VI-DADE DO SEGURA DO COM A VIDA | 2° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE ROUPA; ENTRAR E SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS NECESSIDADES ALIMENTARES | 10 |
3° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS ATIVIDADES DE HIGIENE E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIM COMO AQUELAS RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE REALIZAR SOZINHO SUAS | 20 |
DOCUMENTO 2
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
Dados antropométricos, riscos interagentes e agravos mórbidos | Pontuação |
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40. | 02 |
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO. | 02 |
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA. | 04 |
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE. | 04 |
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E OU DE SUPORTE À SOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA. | 08 |
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo garantir o reembolso ao(s) Beneficiário(s) deste Seguro, das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor da importância segurada, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2 GARANTIA
2.1 É a garantia de reembolso, ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o valor da importância segurada, caso este venha a falecer durante o período de vigência deste Seguro, respeitados os riscos excluídos constantes das Condições Gerais e destas Condições Especiais.
2.2 Serão reembolsadas as despesas com o funeral do Segurado relativas à:
a) Preparação do Corpo;
b) Aquisição de Urna Mortuária;
c) Ornamentação;
d) Preparação da Capela;
e) Aluguel de Carro Funerário;
f) Sepultamento ou Cremação;
g) Emissão de Atestado de Óbito;
h) Traslado/Repatriamento do Corpo.
2.2.1 O reembolso somente será efetuado mediante a apresentação das notas fiscais originais dos gastos, conforme o item 5 destas Condições Especiais.
3 CAPITAL SEGURADO
3.1 O capital segurado desta garantia varia em função do padrão de funeral escolhido e será estabelecido de comum acordo entre o Estipulante e a Seguradora, constando nas Condições Contratuais da Apólice.
3.2 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
4 LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
4.1 A liquidação do sinistro será, prioritariamente, mediante reembolso das despesas com funeral, podendo, alternativamente e desde que expressamente solicitada pelo segurado ou beneficiário, ser efetuada pela central de atendimento com direcionamento para a rede credenciada.
4.1.1 Reembolso das Despesas com Funeral: Se assim o desejar ou na impossibilidade de acionamento da Central de Atendimento, o beneficiário ou a família do Segurado poderá providenciar a sua custa o funeral, escolhendo livremente o prestador de serviço, solicitando posteriormente o reembolso.
4.1.1.1 Para solicitar o reembolso, o Beneficiário do Segurado deverá apresentar os comprovantes originais das despesas.
4.1.1.1.1 As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas em moeda nacional, com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Beneficiário.
4.1.1.2 O valor do reembolso estará limitado à importância segurada, já incluída nesta as despesas com traslado.
4.1.2 Atendimento pela Central de Atendimento: Na ocorrência do óbito, a família deverá entrar em contato com a Central de atendimento (Plantão 24 horas) que, após anotar e conferir as informações, acionará a funerária local credenciada e o serviço de atendimento social na cidade que o mesmo existir, para que a mesma providencie todos os itens que forem necessários (conforme o padrão contratado) para a execução do féretro.
5 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6 RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Estão expressamente excluídos desta garantia os eventos ocorridos em conseqüência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
c) de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão;
d) de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores.
6.2 Além dos riscos mencionados acima, não serão reembolsadas as despesas efetuadas com:
a) Prestações de serviços não descritos no item 2. destas Condições Especiais sem a prévia autorização expressa da Seguradora;
b) Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida;
c) Despesas com exumação dos corpos que já estiverem no jazigo quando do sepultamento; Aquisição de jazigo.
7 BENEFICIÁRIO
7.1 É beneficiária desta garantia a pessoa que apresentar a comprovação com as despesas de funeral, no caso do subitem 4.1.1. destas Condições Especiais.
8 RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo indenizar o valor da importância segurada ao(s) Beneficiário(s) deste Seguro, a título de adiantamento para Auxílio Funeral, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2 GARANTIA E CAPITAL SEGURADO
2.1 Esta garantia corresponde ao adiantamento da garantia de Morte natural ou acidental, ou seja, a Seguradora deduzirá da indenização da garantia de morte natural ou acidental, o percentual de antecipação da garantia Adiantamento de Auxílio Funeral, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear ou reduzir as despesas necessárias para o funeral do Segurado.
2.2 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
2.3 O pagamento do capital segurado desta cobertura não garante o pagamento da indenização da cobertura básica.
3 RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da garantia de Xxxxxxx Funeral do seguro:
a) Prestações de serviços de qualquer espécie, ficando a Seguradora responsável apenas pelo pagamento da indenização, quando devido;
b) Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida.
4 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
5 RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE AUXÍLIO FUNERAL
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo indenizar o valor da importância segurada ao(s) Beneficiário(s) deste Seguro, a título de Auxílio Funeral, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2 GARANTIA E CAPITAL SEGURADO
2.1 Esta garantia corresponde à indenização de uma importância segurada adicional à da garantia de Morte natural ou acidental, a título de Auxílio Funeral. Portanto, não será deduzido da indenização da garantia de morte natural ou acidental, o percentual relativo à importância segurada da garantia de Auxílio Funeral, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear ou reduzir as despesas necessárias para o funeral do Segurado.
2.2 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
3 RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura de Auxílio Funeral do seguro:
a)Prestações de serviços de qualquer espécie, ficando a Seguradora responsável apenas pelo pagamento da indenização, quando devido;
b)Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida.
4 CAPITAL SEGURADO
4.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do falecimento.
5 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 –
Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6 RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA CESTA BÁSICA
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o valor do Capital Segurado contratado, a título de Assistência Cesta Básica, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2 GARANTIA E CAPITAL SEGURADO
2.1 Esta garantia corresponde à indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia de Morte, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte.
2.2 A indenização poderá ser paga de forma única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido no contrato, sendo o valor de cada parcela equivalente ao capital segurado da garantia dividido pelo número de parcelas.
2.3 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
3 LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
3.1 A liquidação do sinistro será, prioritariamente, mediante pagamento do capital segurado, podendo, alternativamente e desde que expressamente solicitada pelo segurado ou beneficiário, ser efetuada pela central de atendimento com direcionamento para a rede credenciada. O(s) Beneficiário(s) informará(ão) à Seguradora, através do preenchimento do Formulário de Aviso de Sinistro, a opção pelo recebimento do capital segurado ou da cesta básica (gêneros alimentícios).
4 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
5 RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE AUXÍLIO CESTA BÁSICA
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o valor do Capital Segurado contratado, a título de Assistência Cesta Básica, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2 GARANTIA E CAPITAL SEGURADO
2.1 Esta garantia corresponde à indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia de Morte, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte.
2.2 A indenização poderá ser paga de forma única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido no contrato, sendo o valor de cada parcela equivalente ao capital segurado da garantia dividido pelo número de parcelas.
2.3 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
3 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
3.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
4 RATIFICAÇÃO
4.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE AUXÍLIO DESPESA
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo indenizar o valor da importância segurada ao(s) Beneficiário(s) deste Seguro, a título de Auxílio Despesa, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2. GARANTIA E CAPITAL SEGURADO
2.1 Esta garantia corresponde à indenização de uma importância segurada adicional ao da garantia de Morte natural ou acidental, a título de Auxílio Despesa, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear ou reduzir alguma despesa pessoal.
2.2 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura de Auxílio Despesa do seguro:
a) Prestações de serviços de qualquer espécie, ficando a Seguradora responsável apenas pelo pagamento da indenização, quando devido;
b) Indenização em forma de pagamento de serviços ou reembolso de despesas, qualquer que seja a natureza.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
5. RATIFICAÇÃO
5.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ADIANTAMENTO POR DOENÇA EM ESTÁGIO
TERMINAL Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 É a garantia do pagamento de uma indenização ao segurado, caso seja verificado o estado terminal de doença do mesmo conforme definido no item 2.1, a título de adiantamento de um percentual da indenização da garantia de Morte, para auxílio em seu tratamento.
1.2 Esta cobertura somente poderá ser oferecida como adicional da cobertura básica de morte e não poderá ser contratada junto com a cobertura de Invalidez funcional permanente total por doença – IFPD.
1.3 Caso esta cobertura tenha sido contratada junto com a cobertura de Transplante de órgãos, a soma dos capitais segurados das duas coberturas não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da cobertura básica de Morte.
2 COBERTURA
2.1 Considera-se doença em estágio terminal aquela para a qual foram esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis e que apresente estado clínico grave, devidamente comprovado por um médico especialista, sem perspectiva de recuperação.
2.2 O diagnóstico deverá ser comprovado por declaração médica, emitida por médico especialista, e deve ser posterior à inclusão do segurado na apólice.
2.2.1 Não serão aceitos como médico especialista o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
2.2.2 Somente será garantido por esta cobertura o estado terminal diagnosticado pela primeira vez dentro do período de vigência deste Seguro, e após o período de carência, desde que o Segurado não venha a falecer nos primeiros 30 (trinta) dias após o diagnóstico.
2.3 Para fins desta cobertura o adiantamento é previsto para o caso do segurado vir a apresentar estágio avançado em uma ou mais patologias a seguir:
2.3.1 Doença Cardíaca Grave: doenças cardíacas decorrentes de coronariopatias agudas ou crônicas, doenças das válvulas cardíacas e/ou do músculo cardíaco, devidamente comprovadas e que necessitem de cirurgia a céu aberto, assim como a doença cardíaca geradora de sintomas de insuficiência do órgão (falta de ar, dor no peito e cansaço) mesmo em repouso.
2.3.2 Doença Pulmonar Grave: doenças pulmonares relacionadas ao aumento permanente dos sacos aéreos (alvéolos) com perda da capacidade de expirar completamente (enfisema), obstruções pulmonares hereditárias (fibrose cística), infecções prolongadas e cicatrização permanente e espessamento do tecido pulmonar.
2.3.3 Doença Renal Grave: Perda súbita da capacidade renal de excreção de resíduos e de concentração de urina, com necessidade de hemodiálise regular.
2.3.4 Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS): conjunto de sinais e sintomas de imunodeficiência secundária, resultante da infecção pelo vírus HIV, caracterizada por uma contagem de linfócitos CD4 abaixo de 200 células por mm3 ou inferior a 14% do total de linfócitos. Manifestações clínicas incluem infecções oportunistas, neoplasias malignas, emaciação e demência.
2.3.5 Paralisia Irreversível e Incapacitante: perda da capacidade de contração muscular voluntária, por interrupção funcional ou orgânica em um ponto qualquer da via motora, que pode ir do córtex cerebral até o próprio músculo.
2.3.6 Doença Neoplásica Maligna ou Câncer: é o resultado do acúmulo de alterações genéticas ou adquiridas que transforma a célula normal em outra estrutura diferente, promovendo o crescimento progressivo e descontrolado de células malignas, com potencial para invadir tecidos ou órgãos vizinhos e disseminar-se a lugares distantes (metástases).
2.4 Somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada ou cirurgia realizada, desde que comunicados à Seguradora, não havendo, em hipótese alguma acumulação de indenizações, mesmo que não haja correlação entre elas.
2.5 Caso o Segurado faleça dentro da vigência do Seguro, a Seguradora deduzirá da indenização da garantia de morte, o valor pago na garantia por Antecipação por Doença em estágio terminal.
2.6 Se o Segurado sobreviver após a previsão de 6 (seis) meses da data do diagnóstico, tendo ele recebido a indenização referente à esta cobertura, não poderá se beneficiar novamente de tal cobertura para a Doença em estágio terminal, independente da renovação do Seguro.
3 CAPITAL SEGURADO
3.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do diagnóstico da doença em estágio terminal, constante da Declaração Médica.
4 CARÊNCIA
4.1 O período de carência constará na proposta de adesão e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual.
5 RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Não estão cobertos por esta garantia os seguintes casos:
5.1.1 Doenças diagnosticadas antes do cumprimento do Prazo de Carência;
5.1.2 Doenças que não obedeçam a descrição estabelecida no item 2;
5.1.3 Doenças profissionais;
5.1.4 Doenças ou Lesões Preexistentes, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão, e suas Consequências.
6 BENEFICIÁRIO
6.1 Para fins desta cobertura, é o próprio Segurado.
7 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
8 RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DE
DOENÇAS GRAVES Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo pagar uma indenização ao Segurado Principal, em decorrência de diagnóstico definitivo de qualquer uma das doenças graves devidamente especificadas no item 2. Riscos Cobertos.
2 RISCOS COBERTOS
2.1 Para os efeitos desta cobertura, são consideradas “Doenças Graves”, exclusivamente, os seguintes eventos:
2.1.1 Câncer: doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas, e invasão e destruição de tecidos normais, com expressa indicação médica da necessidade de tratamento cirúrgico e/ou quimioterapia e/ou radioterapia e/ou tratamentos estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelas respectivas Sociedades Médico-Científicas Especializadas e pelo Ministério da Saúde do Brasil. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico conclusivo. A doença também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença de Hodgkin.
2.1.2 Infarto agudo do miocárdio: é a morte do músculo cardíaco como resultado de um fluxo sangüíneo insuficiente para a área comprometida. O diagnóstico deve ser comprovado por médico especialista e basear-se na ocorrência, concomitante, de:
2.1.3 Acidente Vascular Cerebral: obstrução aguda da circulação sanguínea cardiovascular causada por hemorragia subaracnóidea, hemorragia intracerebral e/ou infarto cerebral resultando em dano neurológico permanente (distúrbio da fala, perda de atividades, paralisia). O diagnóstico de acidente vascular cerebral crítico deve ser confirmado por médico especialista e feito por meio de tomografia computadorizada do cérebro ou ressonância magnética. Os sintomas clínicos de déficit neurológico devem ser documentados para auxiliar o diagnóstico.
2.1.4 Insuficiência Renal Terminal: etapa final de doença renal caracterizada pela perda crônica e irreversível da função de ambos os rins, com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal. Deve ser diagnosticada por médico habilitado em nefrologia e demonstrada através de exames complementares apropriados.
2.1.5 Transplante de órgãos: cirurgia para transplante total de órgãos humanos (transplante alogênico) em que o segurado participa como receptor somente dos seguintes órgãos: coração, pulmão, fígado, pâncreas, rim, intestino delgado ou medula óssea.
2.2 O Segurado somente terá direito a indenização se a doença grave for diagnosticada, após o prazo de carência e desde que se encontre em vida após 30 (trinta) dias contados a partir da data do diagnóstico da doença.
2.3 Não haverá a garantia de indenização se o diagnóstico de doença grave for após a morte do segurado.
2.4 Somente haverá cobertura para o primeiro diagnóstico definitivo de doenças graves previstas nestas Condições Especiais, estando excluída a possibilidade de acumulação de indenizações pelo diagnóstico definitivo de mais de uma doença grave. Esta garantia será cancelada após o recebimento da indenização ou no primeiro dia posterior à data em que o Segurado completar uma idade máxima prevista nas Condições Contratuais do seguro, o que ocorrer primeiro, sendo o valor do prêmio do seguro relativo a esta cobertura deduzido do prêmio total.
3 RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Configuram riscos excluídos da cobertura de Diagnóstico de Doenças Graves:
3.1.1 Câncer:
3.1.1.1 Qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna;
3.1.1.2 Todos os cânceres não invasivos (in situ);
3.1.1.3 O câncer da próstata no estágio Ia, Ib e IC (Carcinoma prostático primário abaixo do estágio B0 pela classificação modificada Jewett, abaixo de T1c pela classificação TNM em 1992);
3.1.1.4 Melanoma maligno, quando o grau de invasão de tecido é baixo (segundo a classificação Breslow, a profundidade é menor que 1,5 mm);
3.1.1.5 Qualquer tumor maligno na presença de qualquer Vírus da Imunodeficiência Humana, desde que o mesmo tenha sido contraído antes do início de vigência da cobertura individual;
3.1.1.6 Qualquer câncer de pele que não seja melanoma maligno; ou
3.1.1.7 Câncer existente antes do início de vigência da cobertura individual.
3.1.2 Acidente Vascular Cerebral:
3.1.2.1 Ataque Isquêmico Transitório e deficiências neurológicas isquêmicas;
3.1.2.2 Hemorragia cerebral causada por acidentes;
3.1.2.3 Hemorragia cerebral causada por tumor cerebral;
3.1.2.4 Hemorragia cerebral causada por cirurgia do cérebro;
3.1.2.5 Obstrução da artéria oftálmica resultando em dano neurológico; ou
3.1.2.6 Sintomas neurológicos provocados por enxaquecas.
3.1.3 Infarto Agudo do Miocárdio:
3.1.3.1 Angina do peito incluindo angina estável e instável;
3.1.3.2 Angina decúbito;
3.1.3.3 Infarto do miocárdio sem elevação do segmento ST no ECG com elevação da troponina “I” ou “T”; ou
3.1.3.4 Outras síndromes coronarianas agudas.
3.1.4 Transplante de Órgãos
3.1.4.1 colocação de coração artificial, ainda que colocado temporariamente visando-se a colocação de um coração verdadeiro no futuro;
3.1.4.2 transplante de órgãos de animais e de quaisquer órgãos não humanos;
3.1.4.3 autotransplante de medula;
3.1.4.4 transplante de células tronco (células “mãe”);
3.1.4.5 transplante de células-beta do pâncreas; ou
3.1.4.6 quaisquer transplantes de apenas uma parte do órgão.
4 CAPITAL SEGURADO
4.1 Para efeito do cálculo da indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data de ocorrência do Sinistro.
4.1.1 Para fins do disposto nesse item, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data do diagnóstico definitivo da doença grave coberta, comprovado por resultado de exame anátomo-patológico ou de qualquer outro exame complementar específico.
5 PRAZO DE CARÊNCIA
5.1 O período de carência constará na proposta de adesão e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual. Não terá direito à indenização o Segurado que for acometido por doença grave durante o Prazo de Carência.
6 PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
7 RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1 OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - PEI
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo indenizar o próprio Segurado Principal, até o valor do Capital Segurado contratado, em caso de perda da existência independente nos termos destas condições.
1.2 Esta cobertura somente poderá ser oferecida como adicional da cobertura de Morte.
2 GARANTIA
2.1 Para fins desta cobertura, entende-se como Perda da Existência Independente a incapacidade total e permanente do Segurado Principal de realizar de maneira independente quatro ou mais atividades da vida diária, dentre as seguintes:
2.1.1 Banho – capacidade de se lavar na banheira ou chuveiro
2.1.2 Vestir – capacidade de se vestir, despir, abotoar e desabotoar roupas.
2.1.3 Higiene pessoal – capacidade de usar o aparelho sanitário e manter um nível de razoável higiene
2.1.4 Mobilidade – capacidade de se movimentar em ambientes internos em superfície plana
2.1.5 Continência – capacidade de controlar as funções dos intestinos e bexiga
2.1.6 Comer/Beber – capacidade de se alimentar, mas não de preparar o alimento.
2.2 O diagnóstico deverá ser confirmado por médico especialista, não sendo aceito como médico especialista o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
2.3 A confirmação de que trata o subitem anterior deverá ser validada por médico da Seguradora.
3 PRAZO DE CARÊNCIA E PERÍODO DE SOBREVIVÊNCIA
3.1 Prazo de Carência: período de tempo a contar do início de vigência do risco individual, em que se pressupõe pré-existência e, portanto, o segurado não tem direito à indenização pela cobertura de Perda de Existência Independente, de acordo com a definição no item 2.1. Caso isso ocorra, serão devolvidos os prêmios cancelados.
3.1.1 O período de carência constará na proposta de xxxxxx e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual.
3.2 Período de Sobrevivência: período de tempo em que o segurado deve aguardar (sobreviver) para o recebimento da indenização, de acordo com a definição de Perda de Existência Independente do item 2.1.
3.2.1 Para fins deste seguro, o Período de Sobrevivência será de 1 (um) mês.
4 ADESÃO AO SEGURO E PERMANÊNCIA DO SEGURADO NA APÓLICE
4.1 O limite de idade máximo para adesão ao seguro será de 60 anos.
4.2 A idade máxima de permanência no seguro é de 70 anos, ou seja, a cobertura de Perda de Existência Independente cessa quando o segurado completar 70 anos.
5 CAPITAL SEGURADO
5.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data indicada na declaração médica que primeiro diagnosticou o quadro invalidante.
6 RISCOS EXCLUÍDOS
6.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos os eventos causados direta ou indiretamente por:
1. autolesão intencional por parte do Segurado, exceto se decorrente de tentativa de suicídio ocorrida após 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
2. doenças relacionadas à infecção de HIV
3. doenças graves pré-existentes e suas sequelas, inclusive as congênitas que o Segurado saiba ser portador à época da contratação do seguro, não declaradas na proposta de adesão.
7 FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
7.1 As indenizações serão efetuadas em forma de renda, conforme itens 20 e 21 das Condições Gerais, durante o período de 2 (dois) anos ou sob a forma de pagamento único, conforme acordado pelas partes contratantes e estabelecido no contrato.
7.2 Caso o pagamento da indenização se dê em forma de renda, se houver descaracterização da Perda de Existência Independente durante o período de 2 (dois) anos, o pagamento da indenização será suspenso e o capital segurado restante da referida cobertura poderá ser reintegrado.
8 PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
a) O diagnóstico, de que tratam os subitens 2.2 e 2.3, deverá ser comprovado mediante apresentação de documentação completa e detalhada do médico especialista e hospitalar, em caso de internação.
b) declaração médica por doença devidamente preenchida e assinada pelo médico assistente;
c) cópia do prontuário médico-hospitlar;
d) cópia dos exames médicos;
e) comprovante de residência do segurado;
f) cópia do RG e CPF do segurado;
g) termo de Curatela, se houver;
h) no caso de existência de termo de curatela, cópia do RG, CPF e Comprovante de residência do curador disposto no termo; e
i) Formulário de autorização de pagamento da indenização (DOC/OP).
9 DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE TRANSPLANTE DE
ORGÃOS Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 É a garantia do pagamento de uma antecipação ao capital segurado da garantia básica de Morte, caso o segurado venha a se submeter a algum dos transplantes relacionados no item 2.1, e desde que seja comprovado como único recurso para recuperação do órgão afetado.
1.2 Caso esta cobertura tenha sido contratada junto com a cobertura de Adiantamento por doença terminal, a soma dos capitais segurados das duas coberturas não poderá ser superior a 100% (cem por cento) da cobertura básica de Morte.
2. COBERTURA
2.1 Para fins desta cobertura entende-se como Transplante de Órgãos a recepção de transplante, em função da perda irreversível da função dos seguintes órgãos: córnea, rins, fígado, coração, pulmão ou medula óssea.
2.2 A realização do transplante deverá ser comprovada por laudo médico, emitido por dois médicos especialistas na patologia em questão.
2.2.1 Não serão aceitos como médico especialista o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a medicina.
2.2.2 Para fins desta cobertura, o diagnóstico e a realização do transplante do órgão deverão ser posteriores ao prazo de carência contado a partir do início de vigência do risco individual. O período de carência constará na proposta de xxxxxx e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual.
2.3 Caso o Segurado faleça dentro da vigência do Seguro e após o recebimento da indenização referente a esta cobertura, a Seguradora deduzirá da indenização da garantia de morte, o percentual de antecipação da garantia por Transplante de Órgãos já paga.
2.4 Somente haverá cobertura para o primeiro transplante realizado, desde que comunicado à Seguradora, não havendo, em hipótese alguma acumulação de indenizações, mesmo que não haja correlação entre elas.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do transplante efetivamente realizado.
4. RISCOS COBERTOS
4.1 Não estão cobertos por esta garantia os seguintes casos:
4.1.1 Autotransplantes;
4.1.2 Transplantes não especificados no item 2.1;
4.1.3 Transplantes diagnosticados anteriormente ao cumprimento do Prazo de Carência;
4.1.4 Transplantes decorrentes de Doenças ou Lesões Preexistentes, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão.
5. BENEFICIÁRIO
5.1 Para fins desta cobertura, é o próprio Segurado. Em caso de sua incapacidade para o recebimento da Indenização, esta será paga ao representante legal do Segurado.
6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
7. RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE VERBA RESCISÓRIA POR MORTE
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 Esta cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Estipulante(s) deste Seguro, no valor do Capital Segurado contratado, a título de Verba Rescisória, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2. COBERTURA
2.1 Esta cobertura, na ocorrência do falecimento do Segurado Principal durante a vigência do Seguro, garante ao(s) Estipulante(s) uma indenização no valor do Capital Segurado contratado, referente às despesas com a rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o(s) Estipulante(s) e o Segurado Principal, respeitado o disposto nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais da Apólice e as disposições legais aplicáveis.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do falecimento do segurado principal.
4. CUSTEIO
4.1 Esta cobertura deverá ser inteiramente custeada pelo Estipulante.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo indenizar ao próprio Segurado um Capital Segurado contratado, em decorrência de diagnóstico de câncer maligno, durante a vigência do seguro.
2. COBERTURA
2.1 Para os efeitos desta cobertura, câncer é considerado uma doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas, e invasão e destruição de tecidos normais, com expressa indicação médica da necessidade de tratamento cirúrgico e/ou quimioterapia e/ou radioterapia e/ou tratamentos estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelas respectivas Sociedades Médico-Científicas Especializadas e pelo Ministério da Saúde do Brasil. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico conclusivo. A doença também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença de Hodgkin.
2.2 O Segurado somente terá direito a indenização se o câncer for diagnosticado, após o prazo de carência e desde que se encontre em vida após 30 (trinta) dias contados a partir da data do diagnóstico da doença.
2.3 Não haverá a garantia de indenização se o diagnóstico do câncer for após a morte do segurado.
2.4 Somente haverá cobertura para o primeiro diagnóstico de câncer previsto nestas Condições Especiais, estando excluída a possibilidade de acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de um câncer. Esta garantia será cancelada após o recebimento da indenização ou no primeiro dia posterior à data em que o Segurado completar uma idade máxima prevista nas Condições Contratuais do seguro, o que ocorrer primeiro, sendo o valor do prêmio do seguro relativo a esta cobertura deduzido do prêmio total.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Configuram riscos excluídos da cobertura de Diagnóstico de Câncer:
a) qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna;
b) todos os cânceres não invasivos (in situ);
c) o câncer da próstata no estágio Ia, Ib e IC (Carcinoma prostático primário abaixo do estágio B0 pela classificação modificada Jewett, abaixo de T1c pela classificação TNM em 1992);
d) melamona maligno, quando o grau de invasão de tecido é baixo (segundo a classificação Breslow, a profundidade é menor que 1,5 mm);
e) qualquer tumor maligno na presença de qualquer Vírus da Imunodeficiência Humana, desde que o mesmo tenha sido contraído antes do início de vigência da cobertura individual;
f) qualquer câncer de pele que não seja melanoma maligno; ou
g) câncer e/ou demais doenças preexistentes a contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 Para efeito do cálculo da indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data de ocorrência do Sinistro.
4.2 Para fins do disposto nesse item, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data do diagnóstico do câncer, comprovado por resultado de exame anátomo-patológico ou de qualquer outro exame complementar específico.
5. PRAZO DE CARÊNCIA
5.1 O período de carência constará na proposta de adesão e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual. Não terá direito à indenização o Segurado que for acometido por câncer durante o Prazo de Carência.
6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DE CANCER
PRIMARIO DE MAMA E GINECOLÓGICO Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo indenizar o valor da importância segurada estipulada na Proposta de Adesão e no Certificado Individual do Seguro, em decorrência de Diagnóstico Definitivo de Câncer Primário de Mama ou Ginecológico (útero, ovário, trompas, vagina e vulva), comprovado por médico e exames complementares apropriados para cada caso, diagnosticando o tumor maligno e com expressa indicação médica da necessidade da realização da cirurgia e/ou quimioterapia e/ou radioterapia e/ou tratamentos estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelas respectivas Sociedades Médico-Científicas Especializadas e pelo Ministério da Saúde do Brasil, observado o disposto nos parágrafos 1o e 2o:
1.1.1 Outras modalidades de câncer não descritas no caput deste item não estarão cobertas e, por isso, não conferirão à Segurada qualquer direito a Indenização deste Seguro.
1.1.2 Não haverá a garantia de Indenização:
1.1.2.1 Se o Câncer Primário resultar de acidente ou Evento que configure Risco Excluído, nos termos do item 3 destas Condições Especiais, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à indenização referidas no item 18 das Condições Gerais; e
1.1.2.2 Se o Câncer for diagnosticado após a morte da Xxxxxxxx.
2. COBERTURA
2.1 Somente haverá cobertura para o primeiro diagnóstico definitivo de câncer primário, de Mama ou Ginecológico, estando excluída a possibilidade de acumulação de indenizações pelo diagnóstico definitivo de mais de um câncer. Esta garantia será cancelada após o recebimento da indenização ou no primeiro dia posterior à data em que a Segurada completar uma idade máxima prevista nas Condições Contratuais do seguro, o que ocorrer primeiro, sendo o valor do prêmio do seguro relativo a esta cobertura deduzido do prêmio total.
2.2 As indenizações podem ser pagas sob a forma de pagamento único ou de renda certa, desde que tenha havido opção expressa da Segurada neste sentido, devendo as partes contratantes estabelecer, no contrato, o valor da renda mínima inicial.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Confiram os riscos excluídos da Cobertura de Diagnóstico de Câncer Primário:
3.1.1 Câncer ou neoplasia in situ no útero, ovário, trompas, vagina e vulva;
3.1.2 Câncer ou neoplasias malignas primárias de pele, na região das mamas;
3.1.3 Câncer ou neoplasias não primárias do tecido mamário, na região anatômica das mamas;
3.1.4 Neoplasias benignas das mamas, útero, ovário, trompas, vagina ou vulva; e
3.1.5 Neoplasias malignas das mamas, útero, ovário, trompas, vagina ou vulva que possuem ligação direta a neoplasias malignas das mamas, útero, ovário, trompas, vagina ou vulva identificadas no período de carência da cobertura.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 Para efeito do cálculo da indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data de ocorrência do Sinistro.
4.2 Para fins do disposto no caput deste item, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data do diagnóstico definitivo da neoplasia maligna, comprovado por resultado de exame anatomopatológico ou de qualquer outro exame complementar específico.
5. PRAZO DE CARÊNCIA
5.1 O período de carência constará na proposta de contratação, na proposta de xxxxxx e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual.
Portanto, não terá direito à garantia de Indenização a Segurada que for acometida por Câncer Primário durante o Prazo de Carência.
6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
7. RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DE
CÂNCER PRIMÁRIO DE PRÓSTATA E TESTÍCULO Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo indenizar o valor da importância segurada estipulada na Proposta de Adesão e no Certificado Individual do Seguro, em decorrência de Diagnóstico Definitivo de Câncer maligno de Próstata e Testículo, durante a vigência de seguro.
2. COBERTURA
2.1 Para os efeitos desta cobertura, câncer maligno de Próstata e Testículo, é considerado uma doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas, e invasão e destruição de tecidos da próstata e dos testículos, com expressa indicação médica da necessidade de tratamento cirúrgico e/ou quimioterapia e/ou radioterapia e/ou tratamentos estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelas respectivas Sociedades Médico-Científicas Especializadas e pelo Ministério da Saúde do Brasil. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico conclusivo.
2.2 O Segurado somente terá direito a indenização se o câncer for diagnosticado após cumprido o prazo de carência e desde que se encontre em vida após 30 (trinta) dias contados a partir da data do diagnóstico da doença.
2.3 O Segurado não fará jus à garantia se o câncer for diagnosticado após a morte do segurado.
2.4 Somente haverá cobertura para o primeiro diagnóstico de câncer previsto nestas Condições Especiais, estando excluída a possibilidade de acumulação de indenizações pelo diagnóstico de mais de um câncer. Esta garantia será cancelada após o recebimento da indenização ou no primeiro dia posterior à data em que o Segurado completar a idade máxima prevista nas Condições Contratuais do seguro, o que ocorrer primeiro, sendo o valor do prêmio do seguro relativo a esta cobertura deduzido do prêmio total.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Estão excluídos da Cobertura de Diagnóstico de Câncer:
3.1.1 qualquer tumor e/ou lesão descrita histologicamente como pré-maligna;
3.1.2 todos os cânceres não invasivos (in situ);
3.1.3 o câncer da próstata no estágio Ia, Ib e Ic (Carcinoma prostático primário abaixo do estágio B0 pela classificação modificada Jewett, abaixo de T1c pela classificação TNM em 1992);
3.1.4 melanoma maligno, quando o grau de invasão de tecido é baixo (segundo a classificação Breslow, a profundidade é menor que 1,5 mm);
3.1.5 câncer existente antes do início de vigência da cobertura individual, seja ele maligno ou não.
3.1.6 qualquer outro tipo de câncer que não o referido no subitem 2.1;
3.1.7 metástase proveniente de doença primária que não seja do aparelho urológico;
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 Para efeito do cálculo da indenização será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data de ocorrência do Sinistro.
4.2 Para fins do disposto nesse item, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data do diagnóstico do câncer, comprovado por resultado de exame anátomo-patológico ou de qualquer outro exame complementar específico.
5. PRAZO DE CARÊNCIA
5.1 O período de carência constará na proposta de contratação, na proposta de xxxxxx e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual. Portanto, não terá direito à garantia de Indenização a Segurada que for acometida por Câncer Primário durante o Prazo de Carência.
6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
7. RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÀRIA CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 Esta Cláusula tem como objetivo incluir os cônjuges dos Segurados Principais no seguro, respeitadas as condições contratuais.
2. GARANTIAS
2.1 Poderão ser contratadas as mesmas garantias previstas para o Segurado Principal.
2.2 O capital segurado da garantia básica do cônjuge não poderá exceder a 100 % (cem por cento) do capital do respectivo Segurado Principal.
3. FORMAS DE INCLUSÃO E ACEITAÇÃO
3.1 Os cônjuges poderão ser incluídos na apólice de forma automática ou facultativa.
3.2 A forma de inclusão do cônjuge será definida de comum acordo entre Estipulante e Seguradora e constará nas Condições Contratuais do Seguro.
3.3 Automática: A inclusão no seguro de todos os cônjuges dos Segurados Principais é realizada automaticamente, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. A proposta de adesão poderá ser preenchida e assinada pelo Segurado Principal, ficando o mesmo responsável pelas informações prestadas.
3.4 Facultativa: A inclusão no seguro dos cônjuges dos Segurados Principais é realizada facultativamente, por solicitação expressa do respectivo Segurado Principal, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. A proposta de adesão poderá ser preenchida e assinada pelo Segurado Principal, ficando o mesmo responsável pelas informações prestadas.
3.5 São equiparados aos cônjuges as(os) companheiras(os) dos Segurados Principais, se ao tempo do contrato o(a) segurado(a) era separado(a) judicialmente, ou se já se encontrava separado(a) de fato.
3.6 A solicitação de documentos complementares, por parte da Seguradora, para análise e aceitação do risco poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo estipulado para análise do risco, conforme determinado nas Condições Gerais do produto.
4. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
4.1 O início de vigência será no momento do início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, para o cônjuge admitido no seguro simultaneamente com o mesmo.
4.2 Caso o cônjuge seja incluído no seguro após o início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, terá seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento da primeira parcela do prêmio relativa às garantias contratadas por esta Condição Especial.
5. BENEFICIÁRIO
5.1 Em caso de morte do cônjuge, a indenização será devida ao Segurado Principal.
5.2 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e dos segurados dependentes, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dos segurados dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
6. CANCELAMENTO DO SEGURO DO CÔNJUGE
6.1 O seguro do cônjuge será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da apólice:
a) com o cancelamento da respectiva cláusula suplementar mediante anuência prévia e expressa de segurados que representem no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
b) nos casos de exclusão do Segurado Principal da apólice, inclusive por morte;
c) no caso de cessação de condição de dependente, inclusive por separação judicial ou divórcio;
d) a pedido do Segurado Principal, quando a forma de inclusão do cônjuge for facultativa; ou
e) com a inclusão do cônjuge no grupo segurável principal.
7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
8. DISPOSIÇÃO FINAL
8.1 Ratificam-se as demais disposições estabelecidas nas Condições Gerais e deste seguro, que não modificadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÀRIA CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 Esta Cláusula tem como objetivo incluir os filhos dos Segurados Principais e/ou dos cônjuges segurados pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge no seguro, respeitadas as condições contratuais.
2. GARANTIAS
2.1 Poderão ser contratadas as mesmas garantias previstas para o Segurado Principal, observada a restrição de menores de 14 anos prevista no subitem 1.2. das Condições Especiais de Morte.
3. FORMAS DE INCLUSÃO E ACEITAÇÃO
3.1 Os filhos poderão ser incluídos na apólice de forma automática ou facultativa.
3.2 A forma de inclusão do filho será definida de comum acordo entre Estipulante e Seguradora e constará nas Condições Contratuais do Seguro.
3.3 Automática: A inclusão no seguro de todos os filhos dos Segurados Principais é realizada automaticamente, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão pelo Segurado Principal, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
3.4 Facultativa: A inclusão no seguro dos filhos dos Segurados Principais é realizada facultativamente, por solicitação expressa do respectivo Segurado Principal, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão pelo Segurado Principal, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
3.5 São equiparados aos filhos os enteados e menores considerados dependentes do Segurado Principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda.
3.6 Quando ambos os cônjuges forem componentes do grupo segurado, os filhos somente podem ser incluídos uma única vez, como dependente daquele de maior capital segurado, sendo este denominado Segurado Principal para efeito da Cláusula.
3.7 A solicitação de documentos complementares, por parte da Seguradora, para análise e aceitação do risco poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo estipulado para análise do risco, conforme determinado nas Condições Gerais do produto.
4. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
4.1 O início de vigência será no momento do início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, para o filho admitido no seguro simultaneamente com o mesmo.
4.2 Caso o filho seja incluído no seguro após o início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, terá seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento da primeira parcela do prêmio relativa à garantia contratada por esta Condição Especial.
5. BENEFICIÁRIO
5.1 Em caso de morte do filho, a indenização será devida ao Segurado Principal.
5.2 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e dos segurados dependentes, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dos segurados dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
6. CANCELAMENTO DO SEGURO DO FILHO
6.1 O seguro do filho será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da apólice:
6. com o cancelamento da respectiva cláusula suplementar mediante anuência prévia e expressa de segurados que representem no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
7. nos casos de exclusão do Segurado Principal da apólice, inclusive por morte;
7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 –
Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 Ratificam-se as demais disposições estabelecidas nas Condições Gerais deste seguro, que não modificadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE AGREGADOS
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 Esta cláusula tem como objetivo incluir os agregados dos Segurados Principais na cobertura de Assistência Funeral do seguro contratado, respeitadas as condições contratuais.
2. GARANTIAS
2.1 Poderá ser contratada apenas a cobertura de Assistência Funeral.
2.2 O capital segurado do agregado será o mesmo do respectivo Segurado Principal para a cobertura de Assistência Funeral.
2.3 Incluem-se no conceito de agregados:
2.3.1 Pai e mãe do segurado principal; ou
2.3.2 Pai e mãe, sogro e sogra do segurado principal.
2.4 Os agregados descritos nos itens 2.3.1 e 2.3.2 acima serão definidos na contratação.
3. FORMAS DE INCLUSÃO E ACEITAÇÃO
3.1 Os agregados poderão ser incluídos na apólice de forma automática ou facultativa.
3.2 A forma de inclusão dos agregados será definida de comum acordo entre Estipulante e Seguradora e constará nas Condições Contratuais do Seguro.
3.3 Automática: A inclusão no seguro de todos os agregados dos Segurados Principais é realizada automaticamente, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. A proposta de xxxxxx será preenchida e assinada pelo Segurado Principal, ficando o mesmo responsável pelas informações prestadas.
3.4 Facultativa: A inclusão no seguro dos agregados dos Segurados Principais é realizada facultativamente, por solicitação expressa do respectivo Segurado Principal, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de adesão, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. A proposta de xxxxxx será preenchida e assinada pelo Segurado Principal, ficando o mesmo responsável pelas informações prestadas.
3.5 A solicitação de documentos complementares, por parte da Seguradora, para análise e aceitação do risco poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo estipulado para análise do risco, conforme determinado nas Condições Gerais do produto.
4. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
4.1 O início de vigência será o mesmo da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, para os agregados admitidos no seguro simultaneamente com o mesmo.
4.2 Caso os agregados sejam incluídos no seguro após o início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal, terá seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia do pagamento do primeiro prêmio relativo a garantia contratada por esta Garantia Suplementar.
5. BENEFICIÁRIOS
5.1 Em caso de morte do agregado, o reembolso será devido à pessoa que comprovar o pagamento das despesas com o funeral.
6. CANCELAMENTO DA COBERTURA DOS AGREGADOS
6.1 A cobertura dos agregados será obrigatoriamente cancelada, além dos casos de cancelamento da apólice:
7.1.1 com o cancelamento da respectiva cláusula suplementar mediante anuência prévia e expressa de segurados que representem no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
7.1.2 nos casos de exclusão do Segurado Principal da apólice, inclusive por morte;
7.1.3 no caso de cessação de condição de agregado, inclusive por separação judicial ou divórcio, no caso de sogro(a).
7.1.4 a pedido do Segurado Principal, quando a forma de inclusão dos agregados for facultativa; ou
7.1.5 com a inclusão dos agregados no grupo segurável principal.
7. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
7.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 –
Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 Ratificam-se as demais disposições estabelecidas nas Condições Gerais e deste seguro, que não modificadas por esta Cláusula Suplementar.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE NASCIMENTO DE FILHOS COM
DOENÇA CONGÊNITA Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 É a garantia do pagamento de uma indenização ao segurado no caso do seu filho nascer com doença congênita conforme definido no item 2.
2. COBERTURA
2.1 Para fins desta cobertura entende-se como doenças congênitas as disfunções fisiológicas de origem sistêmica bem como as provocadas por má formações anatômicas, presentes no nascimento, diagnosticadas e comprovadas como congênitas, por uma declaração de médico especialista, até o sexto mês do nascimento.
2.2 Não serão aceitos como médico especialista o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados à prática da medicina.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do nascimento do filho do Segurado com doença congênita.
4. CARÊNCIA
4.1 O período de carência constará na proposta de adesão e na apólice e será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE PERDA INVOLUNTÁRIA DE EMPREGO – PIE
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Beneficiário, conforme definido nas condições contratuais, em caso de perda involuntária de emprego durante a vigência do seguro, observando-se os riscos excluídos.
2. GARANTIA
2.1 Perda Involuntária de Emprego: como “perda involuntária de emprego” entende-se o segurado que ficar desempregado involuntariamente e que a demissão não tenha sido por justa causa, e que fique sem receber nenhuma remuneração pela prestação de um trabalho pessoal para outro empregador.
2.2 Elegibilidade: serão elegíveis todas as pessoas físicas que possuam vínculo com o estipulante e que possuam vínculo empregatício, com carteira de trabalho assinada em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, comprovando um período mínimo de 12 (doze) meses de trabalho ininterrupto para um mesmo empregador ou, se por mais de um empregador, comprovar que o período de inatividade nos últimos 12 (doze) meses não tenha sido superior ao período máximo estabelecido nas condições contratuais do seguro, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
2.3 O segurado não poderá estar coberto por mais de um certificado de Perda Involuntária de Emprego. Na ocorrência desse fato, a seguradora considerará como certificado válido aquele que tiver emissão mais antiga.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além dos riscos mencionados no item Dos Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, estão ainda expressamente excluídos da garantia especial:
a) demissão por justa causa;
b) demissão voluntária;
c) aposentadoria;
d) programas de Demissão Voluntária ou Negociada, incentivados pelo empregador do Segurado;
e) campanhas de demissões em massa. Considera-se “demissão em massa” o caso de empresas que demitam
mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no mesmo mês;
f) estágios e contratos de trabalho temporário em geral;
g) aqueles que se encontrarem em aviso prévio na data da inclusão no seguro;
h) demissões ocorridas durante o período de carência estabelecido nas Condições Contratuais;
i) funcionários que tenham cargo de eleição pública e que não forem regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), incluindo-se assessores e outros de nomeação em Diário Oficial;
j) perda de um único vínculo empregatício, quando houver mais do que um no mesmo período.
4. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
4.1 A garantia prevista nas presentes condições especiais aplica-se para eventos cobertos ocorridos no território nacional.
5. CAPITAL SEGURADO E PRÊMIO
5.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do desligamento do segurado.
6. FRANQUIA
6.1 O segurado somente terá direito a esta Cobertura se permanecer desempregado por prazo superior a 30 (trinta) dias, consecutivos e ininterruptos, a contar da data do evento coberto (desemprego).
7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 –
Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
7.2 A necessidade e a periodicidade em que as informações deverão ser atualizadas pelo segurado serão determinadas em condições contratuais e têm a finalidade de comprovar o estado de desemprego, para continuidade do processo de indenização.
8. RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL TEMPORÁRIA
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Beneficiário, conforme definido nas condições contratuais, em caso de Incapacidade Física Total e Temporária por Doença ou Acidente durante a vigência do seguro, observando-se os riscos excluídos.
2. GARANTIA
2.1 Incapacidade Física Total e Temporária: Considera-se como “incapacidade física total e temporária” aquela, motivada por acidente ou doença, sendo caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sobre tratamento médico.
2.2 Elegibilidade: São elegíveis as pessoa físicas que sejam profissionais liberais ou autônomos que possuam comprovação de renda e atividade.
2.2.1 Caso o segurado venha se tornar total e permanentemente inválido, seja por acidente ou doença, ficará automaticamente extinta a cobertura.
2.2.2 Deverá haver um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre um evento de incapacidade física temporária e outro.
2.3 O segurado não poderá estar coberto por mais de um certificado de Incapacidade Física Total e Temporária. Na ocorrência desse fato, a seguradora considerará como certificado válido aquele que tiver emissão mais antiga.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Estão expressamente excluídos os afastamentos decorrentes de:
a) alterações psíquicas e mentais, compreendidas entre elas as consequentes ao uso/consumo de álcool e seus derivados, drogas ilícitas e seus derivados, drogas medicamentosas psicoativas ou psicoestimulantes ou substâncias entorpecentes;
b) ceratotomia radial e demais condutas refrativas, mesmo que decorrentes de acidentes pessoais;
c) Cirurgias plásticas em geral, salvo as restauradoras de função orgânica e as resultantes de acidentes ocorridos na vigência do seguro, que requeiram reparação anatômica e as demais reconstrutoras inseridas como coadjuvante dos tratamentos cirúrgicos das neoplasias malignas;
d) Cirurgias plásticas redutoras de qualquer espécie e as demais para colocação, retirada ou reposição de qualquer prótese;
e) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos com a finalidade estética, embelezadora, cosmética ou social e ainda aqueles relacionados aos métodos de manutenção/alteração voluntários da anatomia corporal, com ou sem finalidade de rejuvenescimento, mesmo que haja indicação médica paralela, exceto nas condições previstas no item anterior, quando necessários à restauração/reparação/reconstrução da função de algum órgão ou membro, alterada em razão de evento ocorrido na vigência do Seguro;
f) Tratamentos clínicos, cirúrgicos ou por qualquer método considerados não éticos, assim como, aqueles não reconhecidos pelos órgãos de fiscalização e normatização da medicina no País, incluindo-se os experimentais, os não referendados e os demais liberados sob quaisquer ressalvas restritivas;
g) Quaisquer tratamentos e suas consequências, em qualquer tempo, para emagrecimento mesmo que para obesidade mórbida;
h) Tratamentos para senilidade e outras manifestações senis, repouso, convalescença física e/ou psíquica, qualquer que seja a origem, mesmo com indicação médica;
i) Tratamentos odontológicos e buco-maxilo-faciais de qualquer espécie, origem ou indicação, mesmo que, em consequência de acidente pessoal;
j) Infecções oportunistas, condições infecciosas recidivantes e doenças infecto-contagiosas de notificação compulsória, inclusive a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e suas consequências.
k) Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, assim como suas decorrências;
l) Eventos decorrentes de doenças de conhecimento do segurado e não declaradas na proposta de adesão e ou acidentes pessoais ocorridos antes do início de vigência do risco individual ou durante o período de carência estabelecido nestas Condições Gerais.
m) Eventos, ainda que cobertos, mas compreendidos no período de franquia estabelecido no contrato;
n) Tratamentos e suas consequências em qualquer tempo, destinados a correção de infertilidade, esterilidade, impotência, assim como, aqueles destinados à anticoncepção, métodos contraceptivos e inseminação artificial, incluindo a realização de métodos diagnósticos invasivos à quaisquer das questões aqui relacionadas;
o) Doenças ocupacionais incluindo as profissionais e as doenças do trabalho, abrangendo todas aquelas situações clínicas que tenham histórico médico anterior relacionado a condições onde haja/tenha havido, em qualquer tempo pregresso, nexo causal positivo com a atividade profissional, inclusive quaisquer condições enquadradas sob a sigla LER–DORT–LTC (Lesão por Esforço Repetitivo – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – Lesões por Traumas Cumulativos).
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data em que for constatada a incapacidade.
5. FRANQUIA
5.1 O Segurado somente terá direito a esta Cobertura se permanecer incapacitado por prazo superior a 15 (quinze) dias, a contar da data do evento coberto (incapacidade física).
6. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 –
Liquidação de Sinistros, constante das Condições Gerais.
6.2 A necessidade e a periodicidade em que as informações deverão ser atualizadas pelo segurado serão determinadas em condições contratuais e têm a finalidade de comprovar o estado de incapacidade física temporária, para continuidade do processo de indenização.
7. RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES
E ODONTOLÓGICAS Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo reembolsar ao(s) Segurado(s) deste Seguro, até o valor da Importância Segurada, conforme definido no Item 3 destas condições especiais, em caso de acidente pessoal coberto, as despesas efetuadas pelo Segurado necessárias para seu tratamento.
2. COBERTURA
2.1 É a garantia do pagamento das despesas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente pessoal xxxxxxx.
2.2 Estão cobertas as despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares incorridas a critério médico que o Segurado efetuar para seu restabelecimento.
2.3 Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
2.4 As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento, realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizadas monetariamente pela Seguradora, pela variação do índice de preço determinado no contrato, quando da liquidação do sinistro.
2.5 Não estão abrangidas na cobertura as despesas decorrentes de:
2.5.1 Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
2.5.2 Aparelhos que se referem a próteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do acidente.
3.2 O capital segurado da garantia de despesas médico-hospitalares não pode ser superior ao maior capital estabelecido para as demais garantias.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos:
4.1.1 Os acidentes ocorridos em consequência:
a) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar.
5. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
5.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 –
Liquidação de Sinistros, constante das Condições Gerais.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas.
6.2 Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE QUEIMADURA GRAVE
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo pagar uma indenização ao Segurado Principal caso o mesmo, em virtude de um acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro, sofra Queimadura de terceiro grau, cobrindo ao menos 5% (cinco por cento) da área da superfície do corpo.
2. COBERTURA
2.1 Para fins desta cobertura, estão cobertas exclusivamente as queimaduras de 3º (terceiro grau), conforme definidas abaixo:
2.1.1 Queimadura do 3° grau: a pele costuma ser escura (carbonizada) com aspecto de couro ou esbranquiçada com aspecto de cera; a dor é geralmente pequena, pois a queimadura atinge terminações nervosas da pele. Esta queimadura destrói todas as camadas da pele, atingindo até o subcutâneo, podendo atingir tendões, ligamentos, músculos e ossos. Danifica tecidos mais profundos provocando uma lesão grave. Não há regeneração espontânea da pele, necessitando de enxertia. Exemplo: Queimaduras por contato direto com chamas.
2.1.2 Tabela de Lund Browder : Método mais apurado para determinação da percentagem total de superfície corporal atingida. Este método leva em consideração as proporções do corpo em relação à idade do Segurado.
Área | Adulto (%) |
Cabeça | 7 |
Pescoço | 2 |
Tronco Ant. | 13 |
Tronco Post. | 13 |
R. Glútea Dir. | 2,5 |
R. Glútea Esq. | 2,5 |
Genitália | 1 |
Braço Dir. | 4 |
Braço Esq. | 4 |
Antebraço Dir. | 3 |
Antebraço Esq. | 3 |
Mão Dir. | 2,5 |
Mão Esq. | 2,5 |
Coxa Dir. | 9,5 |
Coxa Esq. | 9,5 |
Perna Dir. | 7 |
Perna Esq. | 7 |
Pé Dir. | 3,5 |
Pé Esq. | 3,5 |
3. COBERTURA
3.1 Após a alta médica definitiva do Segurado em virtude de tratamento hospitalar decorrente de Queimadura Grave (queimadura de 3º grau em, pelo menos, 5% do corpo), a Seguradora pagará uma indenização ao próprio Segurado, no valor do Capital Segurado contratado para a presente cobertura, desde que haja relação direta entre a queimadura aqui descrita e o acidente pessoal coberto, conforme descrito nas presentes condições especiais.
3.1.1 Tabela de Lesões Cobertas. Queimadura de 3° grau que afetam:
a) Entre 5% e 19% da superfície do corpo - 50% do valor do Capital Segurado contratado, limitado a R$ 50 mil (cinquenta mil reais).
b) A partir de 20% da superfície do corpo - 100% do valor do Capital Segurado contratado, limitado a R$ 50 mil (cinquenta mil reais).
3.2 O diagnóstico deverá ser confirmado por médico inscrito no Conselho Federal de Medicina e evidenciando resultados da tabela de Lund Browder ou por um calculador equivalente de área corporais queimadas.
3.3 As indenizações por morte acidental e queimadura grave não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por queimadura grave, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte acidental deve ser deduzida a importância já paga por queimadura grave.
3.4 Na ocorrência de queimadura grave a indenização será paga sob a forma de pagamento único.
4. PERÍODO DE FRANQUIA
4.1 Não haverá franquia para esta cobertura.
5. ADESÃO AO SEGURO
5.1 O limite de idade mínimo para adesão de 18 anos e o máximo de 80 anos.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do acidente.
6.2 O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada evento coberto, sem cobrança de prêmio adicional.
6.3 O capital segurado para os diversos tipos de queimaduras, incluídas nesta cobertura, serão de acordo os percentuais aplicados sobre o valor do capital segurado, definido na tabela de Lund Browder.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos:
7.1.1 Os acidentes ocorridos em consequência de:
a) Eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
b) Eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem, consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
c) Eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
d) Auto lesão intencional por parte do segurado, exceto se decorrente de tentativa de suicídio ocorrida após 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso.
7.1.2 Os acidentes ocorridos anteriormente à contratação do seguro.
8. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
8.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 - Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas.
9.2 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE DIÁRIA POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR
POR ACIDENTE Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, dentro dos limites de cobertura, o pagamento de um valor fixo diário, conforme definido no Certificado Individual do Segurado, referente a cada dia de internação hospitalar, comprovada em estabelecimento hospitalar de sua livre escolha, desde que a hospitalização seja decorrente de acidente pessoal coberto e seja somente para tratamentos clínicos ou cirúrgicos que não possam ser realizados em regime ambulatorial, domiciliar ou em consultório.
2. COBERTURA
2.1 A internação hospitalar deverá ser por um período mínimo de 12 (doze) horas, em hospital, em regime de internação, caracterizada pela utilização de acomodação qualquer que seja o tipo, para tratamento médico- hospitalar que não possa ser realizado em regime ambulatorial, domiciliar ou consultório, a qual deverá ser comprovada através de documentação do hospital, conforme definido no subitem 19.1.5. das Condições Gerais.
2.2 Estão cobertas as diárias hospitalares incorridas a critério médico que o Segurado utilizar para seu restabelecimento em decorrência de acidente pessoal coberto.
2.3 A cobertura inicia-se no 1º (primeiro) dia da caracterização da internação hospitalar e termina no dia da alta médica hospitalar do segurado, respeitando o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta) diárias por evento, sendo que nas reinternações as diárias serão cumulativas para este efeito.
2.4 Considera-se como reinternação a internação que se iniciar no período de vigência deste Seguro, dentro dos 360 (trezentos e sessenta) dias subsequentes ao fim de uma internação já sofrida, e que resulte de causas que sejam iguais ou relacionadas ao mesmo evento, e para a qual já tenha sido efetuado pagamento de indenização.
2.5 Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços hospitalares, desde que legalmente habilitados.
3. FRANQUIA
3.1 Não serão aplicadas quaisquer tipo de carências nesta cobertura.
3.2 Poderá ser adotado período de franquia, a contar da data do evento, conforme estabelecido no Contrato, na proposta de adesão e na apólice, obedecido o limite máximo legal de até 15 (quinze) dias.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1 Para efeito de determinação do Capital Segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento a data do acidente.
4.2 O Capital Segurado estabelecido para a cobertura contratada constará no Certificado Individual do Segurado, e representará o valor a ser pago por cada diária de hospitalização.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos os acidentes ocorridos em consequência:
5.1.1 de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios, salvo se tratar de mera utilização de meio de transporte mais arriscado ou prática de esportes;
5.1.2 de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
5.1.3 de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. Esta ressalva se aplica também para os casos de utilização de meio de transporte mais arriscado e da prática de esporte;
5.1.4 de qualquer tipo de doença, incluídas as profissionais, LER/DORT, fibromialgias e síndromes miofasciais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou
indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível;
5.1.5 de tratamentos e/ou cirurgias experimentais, exames e/ou medicamentos ainda não reconhecidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia e suas consequências;
5.1.6 de atos terroristas;
5.1.7 de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
5.1.8 de cirurgias plásticas em geral, salvo as que sejam simultaneamente restauradoras e resultantes de acidentes cobertos ocorridos na vigência do Seguro;
5.1.9 de tratamento odontológico e ortodontológico, mesmo que em consequência de acidente pessoal;
5.1.10 de tratamentos decorrentes de patologias psiquiátricas e neuropsiquiátrica, inclusive psicanálise, sonoterapia, terapia ocupacional e psicologia;
5.1.11 de lesões decorrentes de tratamentos cirúrgicos (acidente cirúrgico) ou clínicos que não tenham como origem um acidente pessoal coberto;
5.1.12 de internações decorrentes de doenças cerebrovasculares, ainda que possam ser identificadas pela expressão
“acidentes vasculares cerebrais”;
5.1.13 de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente pessoal;
5.1.14 de procedimentos que, por sua característica e amplitude, possam ser efetuados em ambulatório.
6. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
6.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 –
Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas.
7.2 Ratificam-se as demais disposições estabelecidas nas Condições Gerais e deste seguro, que não modificadas por esta Cláusula Suplementar.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE CUIDADOS PROLONGADOS POR
ACIDENTE Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo pagar uma indenização ao Segurado Principal caso o mesmo, em virtude de um acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, ainda que temporariamente, não tenha condições de realizar pelo menos 3 (três) das 6 (seis) atividades básicas da vida diária, conforme definidas abaixo, sem que seja imprescindível o auxílio de um terceiro.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Para fins desta cobertura, são consideradas atividades básicas da vida diária:
2.1.1 Alimentar-se: Habilidade de, sem o auxílio de terceiros, consumir alimentos que tenham sido preparados ou estejam disponíveis, com ou sem o uso de utensílios de adaptação. Não significa a habilidade ou inabilidade para preparar alimentos;
2.1.2 Vestir-se: Capacidade de, sem o auxílio de um terceiro, vestir-se ou despir-se de vestimentas, calçar e descalçar calçados e/ou fixar ou soltar qualquer tipo de prótese;
2.1.3 Continência: Capacidade de fazer o seguinte, com ou sem o auxílio de equipamento: a) sentar-se dentro ou fora do vaso sanitário b) estar perto ou longe dele;
2.1.4 Necessidades Corporais: Capacidade de se sentar ou se levantar de uma cadeira (incluindo cadeiras de rodas) ou cama. Se uma pessoa pode se mover com a ajuda de equipamentos, como barras de apoio ou outras equipamentos de apoio, então considera-se que pode mudar de posição;
2.1.5 Locomover-se: Capacidade de se mover sobre uma superfície. Se uma pessoa pode se mover com a ajuda de uma bengala, muletas, andadores, barras de apoio ou de outros equipamentos de apoio, então considera-se que pode locomover-se;
2.1.6 Banhar-se: Habilidade de tomar banho com ou sem o auxílio de equipamentos e/ou manter um grau razoável de higiene pessoal e asseio tais como: lavar o rosto, mãos, escovar os dentes, barbear-se, banhar-se e enxugar- se.
3. COBERTURA
3.1 Após a alta médica definitiva do Segurado em virtude de tratamento hospitalar decorrente de acidente pessoal coberto e, ultrapassado o período de franquia, conforme definido no item 4 das presentes condições especiais, sendo constatada e avaliada pelo médico responsável a incapacidade de realizar sem a assistência de pelo menos uma outra pessoa adulta, ainda que temporariamente, pelo menos 3 (três) das 6 (seis) atividades básicas diárias, conforme definidas no item 2 das presentes condições especiais e desde que as consequências do acidente se manifestem em no máximo até seis meses contados a partir da data de sua ocorrência, a Seguradora pagará uma indenização ao próprio Segurado, no valor do Capital Segurado contratado para a presente cobertura, desde que haja relação direta entre a incapacidade aqui descrita e o acidente pessoal coberto, conforme descrito nas presentes condições especiais.
3.2 O diagnóstico deverá ser confirmado por médico especialista, inscrito no Conselho Federal de Medicina, não sendo aceito como médico especialista o próprio Segurado, seu cônjuge, companheiro (na forma da lei), seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
3.3 A confirmação de que trata o subitem anterior deverá ser validada por médico da Seguradora.
3.4 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
3.5 Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
3.6 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
4. PERÍODO DA FRANQUIA
4.1 Para fins desta cobertura, considera-se período de franquia o período de tempo mínimo que o Segurado deve permanecer, após a alta médica definitiva, com a condição de incapacidade de realizar sem a assistência de pelo menos uma outra pessoa adulta, pelo menos 3 (três) das 6 (seis) atividades básicas diárias para que faça jus à indenização.
4.2 Para fins deste seguro, o período de franquia será de 15 (quinze) dias, a contar da data da alta médica definitiva.
5. ADESÃO DO GRUPO
5.1 O limite de idade máximo para adesão ao seguro será de 80 anos.
5.2 O limite de idade máximo de permanência no seguro é de 85 anos, ou seja, a cobertura de Cuidados Prolongados por Acidente cessa quando o Segurado completar 85 anos.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação do sinistro, será considerada como data do evento, a data do acidente.
6.2 O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada evento coberto, desde que haja um intervalo de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias entre cada evento, sem cobrança de prêmio adicional.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos:
7.1.1 Os acidentes ocorridos em consequência de:
7.1.1.1 De competições em veículos, inclusive treinos preparatórios, salvo se tratar de mera utilização de meio de transporte mais arriscado ou prática de esportes;
7.1.1.2 De furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
7.1.1.3 De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. Esta ressalva se aplica também para os casos de utilização de meio de transporte mais arriscado e da prática de esporte.
8. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
8.1 Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado deverá comunicar à Seguradora e enviar os seguintes documentos para sua análise e regulação, conforme disposto abaixo:
8.1.1 Formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
8.1.2 Formulário de declaração médica de Cuidados Prolongados por Acidente;
8.1.3 Diagnóstico comprovado mediante apresentação de documentação completa e detalhada do médico especialista e hospitalar;
8.1.4 Cópia dos exames médicos que estejam relacionados com a lesão/sequela;
8.1.5 Cópia do prontuário médico-hospitalar;
8.1.6 Cópia documento que comprova a alta médica e definitiva;
8.1.7 Cópia autenticada de:
a) Boletim de Ocorrência do Segurado, se houver;
b) Laudo de exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
8.1.8 Cópia de:
a) Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
b) Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) Comprovante de Residência;
8.1.9 Formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com reconhecimento de firma em cartório.
8.1.10 É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE FRATURA
ÓSSEA Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1 A presente cobertura tem como objetivo pagar uma indenização ao Segurado Principal caso o mesmo, em virtude de um acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência do seguro, sofra fratura óssea.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Para fins desta cobertura, estão cobertas as fraturas de ossos, conforme definidas abaixo:
2.1.1 Fratura Completa: Rompimento do osso de uma extremidade até a outra.
2.1.2 Fratura Complexa: Fratura exposta ou fratura que tenha afetado seriamente a função de um órgão.
2.1.3 Fratura de Colles: Fratura no osso rádio em nível do pulso.
2.1.4 Fratura de Dedos: no mínimo fratura de três dedos, das mãos ou dos pés, sofridas pelo Segurado em um mesmo evento.
2.1.5 Fratura Múltipla: Mais de uma fratura ocorrida no mesmo osso.
3. COBERTURA
3.1 Garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de fratura óssea relacionada a acidentes pessoais cobertos e conforme tabela definida abaixo.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE FRATURA ÓSSEA
Tabela de Lesões Cobertas Fratura Óssea | % sobre o Capital Segurado a ser Indenizado |
Vértebra Cervical | 100% |
Quadril ou Pelve | 80% |
Crânio | 50% |
Fêmur, Calcâneo, Úmero, Tornozelo, Perna, Cotovelo, Escápula,Maxilar, Clavícula, Antebraços, Punho (ossos do carpo) | 35% |
Vértebra, Torácica ou Lombar (cada) | 20% |
Osso esterno, patela (rótula) | 15% |
Mão (metacarpos, exceto dedos e ossos do carpo) | 12% |
Pés (exceto calcâneo e dedos do pé), Cóccix | 10% |
Face ou Nariz (exceto crânio e Maxilar) | 5% |
Costelas (cada) | 3% |
Dedos da mão e do pé (cada) | 1% |
3.2 Após a alta médica definitiva do Segurado em virtude de tratamento hospitalar decorrente exclusivamente de fratura óssea, a Seguradora pagará uma indenização ao próprio Segurado, de acordo com o percentual previsto
na Tabela de Lesões Cobertas para Fratura Óssea acima definida, desde que haja relação direta entre a fratura óssea e o acidente pessoal coberto, conforme descrito nas presentes condições especiais.
3.3 O diagnóstico deverá ser confirmado por médico inscrito no Conselho Federal de Medicina e evidenciado pelos exames radiológicos das fraturas, além de relatório devidamente preenchido constando a data, as circunstâncias e as consequências do acidente sofrido, bem como o diagnóstico e o tratamento prescrito ao Segurado.
3.4 A indenização por fratura óssea será calculada pela aplicação do percentual previsto para a lesão coberta de fratura óssea sofrida sobre o valor do Capital Segurado contratado para a referida cobertura. Quando do mesmo acidente resultar a fratura de mais de um osso, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo osso, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a 100% (cem por cento) da indenização.
3.5 As indenizações por morte e fratura óssea não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por fratura óssea, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por fratura óssea.
3.6 Na ocorrência de fratura óssea, a indenização será paga sob a forma de pagamento único.
4. PERÍODO DE FRANQUIA
4.1 Não haverá franquia nem carência para esta cobertura.
5. ADESÃO AO SEGURO
5.1 O limite de idade mínimo para adesão será de 18 anos e o máximo de 80 anos.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1 Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação do sinistro, será considerada como data do evento, a data do acidente.
6.2 O capital segurado relativo a esta cobertura será totalmente reintegrado, de forma automática, após ocorrência de cada evento coberto, sem cobrança de prêmio adicional.
6.3 O capital segurado para os diversos tipos de fraturas, incluídas nesta cobertura, serão de acordo com os percentuais aplicados sobre o valor do capital segurado, definido na tabela de Lesões Cobertas de Fratura Óssea.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1 Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, excluem-se desta garantia, as ocorrências decorrentes de:
7.1.1 Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esportes ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
7.1.2 Fratura de Ossos em consequência de osteoporose (porosidade no osso causada por perda de proteína);
7.1.3 Fraturas patológicas provenientes de tumores ósseos, metástases ósseas e doenças do metabolismo;
7.1.4 Fratura Óssea acidental ocorrida como um resultado de doenças ou lesões pré-existentes à contratação deste seguro não declaradas na proposta de adesão e de conhecimento do Segurado na data de assinatura da mesma;
7.1.5 Acidentes ocorridos em consequência de eventos causados exclusivamente pela não utilização, por parte do Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
7.1.6 Acidentes ocorridos em consequência de autolesão, exceto se decorrentes de tentativa de suicídio ocorrida após 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
7.1.7 Acidentes ocorridos antes do contrato de seguro;
7.1.8 Acidentes causados acidentalmente por minas, bombas, torpedos e outros engenhos explosivos ou incendiários, salvo quando em caso de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
7.1.9 Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
7.1.10 Fabricação ou manipulação de equipamentos ou substâncias tóxicas, produtos químicos, plataformas de perfuração, inflamáveis ou explosivos e mineração, salvo quando em caso de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
8. PROCEDIMENTOS EM CASO DO SINISTRO
8.1 A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 –
Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas.
9.2 Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE AUXÍLIO MEDICAMENTOS
Processo SUSEP: 15414.900629/2015-51
1.1. As presentes Condições Especiais têm como objetivo reembolsar ao(s) Segurado(s) deste Seguro, até o valor da Importância Segurada, definida no Item 3 destas condições especiais, em caso de acidente pessoal coberto, as despesas efetuadas pelo Segurado necessárias para compra de medicamentos para seu tratamento.
2. COBERTURA
2.1. É a garantia do reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado com compra de medicamentos para seu tratamento, sob orientação médica, realizada nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente.
2.2. Estão cobertas as despesas incorridas com medicamentos, a critério médico, que o Segurado efetuar para seu restabelecimento.
2.3. Cabe ao Segurado a livre escolha dos estabelecimentos onde o medicamento será adquirido, desde que legalmente habilitados.
2.4. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento, realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizadas monetariamente pela Seguradora, pela variação do índice de preço determinado no Contrato, quando da liquidação do sinistro.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do acidente.
3.2. O capital segurado pela garantia de Auxílio Medicamentos não pode ser superior ao maior capital estabelecido para as demais garantias.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos:
4.1.1. Os acidentes ocorridos em consequência:
1.1.2.1. de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios, salvo se tratar de mera utilização de meio de transporte mais arriscado ou prática de esportes;
1.1.2.2. de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
1.1.2.3. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar. Esta ressalva se aplica também para os casos de utilização de meio de transporte mais arriscado e da prática de esporte.
4.1.2. Os medicamentos comprados sem receita médica emitida por profissional habilitado.
4.1.3. Os medicamentos que não estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
4.1.4. Os medicamentos que não tenham sido adquiridos para tratamento de consequências do acidente ou que não estejam diretamente relacionados ao evento.
5. FRANQUIA
5.1. Poderá ser adotado valor de franquia conforme estabelecido no Contrato, na proposta de adesão e na apólice.
5.2. O segurado somente terá direito ao reembolso do valor no caso do somatório dos medicamentos comprados terem valores superiores à franquia estabelecida em contrato.
6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 19 –
Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas.
7.2. Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – FAIXA ETÁRIA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE
DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DE DOENÇAS GRAVES – 11 DOENÇAS
Processo SUSEP Nº: 15414.900629/2015-51
1.1. É a garantia do pagamento de uma importância segurada ao segurado, em decorrência de diagnóstico definitivo de qualquer uma das doenças ou danos permanentes cobertos ou ainda caso o segurado seja submetido a um dos procedimentos cirúrgicos cobertos devidamente especificadas no item 2 (Riscos Cobertos).
2. RISCOS COBERTOS
2.1 Para os efeitos desta cobertura, são consideradas “Doenças Graves”, exclusivamente, as patologias, danos ou eventos listados abaixo:
a) Câncer: Tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolada de células malignas, e invasão de tecidos. O diagnóstico deve ser confirmado por exame histológico conclusivo. Exceto se houver exclusão específica, a definição de câncer também inclui leucemia, linfoma maligno e síndrome mielodisplásica.
b) Infarto Agudo do Miocárdio: Morte do músculo cardíaco resultante de uma obstrução prolongada do fluxo sanguíneo. A caracterização de infarto do miocárdio se baseia no comportamento (elevação e queda) dos biomarcadores cardíacos (troponina ou CKMB) para níveis considerados diagnósticos de infarto do miocárdio, concomitante com mais dois critérios:
I. Sintomas de isquemia (p.ex. dor torácica)
II. Alterações recentes no eletrocardiograma (ECG) indicativas de isquemia recente (mudanças recentes ST - T ou novo bloqueio de ramo esquerdo), ou desenvolvimento de ondas “Q” patológicas no ECG.
III. Evidências recentes em exames de imagem (ecocardiograma ou coronariografia) evidenciando perda de tecido miocárdico ou alterações da mobilidade das paredes cardíacas.
IV. O diagnóstico deve ser confirmado por um médico cardiologista.
c) Acidente Vascular Cerebral: Morte de tecido encefálico devido a evento encéfalo-vascular agudo causado por trombose ou hemorragia intracraniana (incluindo hemorragia subaracnoide), ou embolia originada em uma fonte extracraniana com:
1. instalação aguda de novos sintomas neurológicos, e
2. constatação de novos déficits neurológicos objetivos no exame clínico.
O déficit neurológico deve persistir por mais de 3 meses após a data do diagnóstico. O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurologista e embasado por exames de imagem.
d) Cirurgia de revascularização do miocárdio com implante de ponte vascular (Bypass): Cirurgia cardíaca para correção de estreitamento ou oclusão de uma ou mais artérias coronarianas com o implante de enxerto vascular (Bypass). A via de acesso deverá ser obtida por meio de esternotomia completa (divisão vertical do osso esterno) ou por meio de procedimentos minimamente invasivos (esternotomia parcial ou toracotomia). A indicação cirúrgica deve ser feita por médico habilitado e respaldada por achados na coronariografia.
e) Insuficiência Renal Terminal: Etapa final da doença renal crônica caracterizada pela perda irreversível da função renal, caracterizado por um índice de filtração glomerular abaixo dos 15 ml por minuto (doença renal crônica estágio 5), com necessidade de diálise regular (hemodiálise ou diálise peritoneal) ou transplante renal. O diagnóstico deve ser feito por médico habilitado e demonstrado por exames complementares apropriados, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas.
f) Transplante de Órgãos: Procedimento cirúrgico em que o segurado participa exclusivamente como receptor de algum dos seguintes órgãos: coração, pulmão (inclui transplante de lobo pulmonar ou pulmão único), fígado (inclui transplante parcial), pâncreas, rim, intestino delgado (inclui transplante parcial) ou medula óssea. O transplante parcial ou total da face, mão, braço e perna (aloenxertos de tecido composto) também estão cobertos nesta definição. Os transplantes devem ser originados de doador humano, vivo ou morto. Deve ser demonstrada a perda
irreversível da função do órgão que será substituído. A cirurgia deve ser feita e confirmada por médico habilitado, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas e com indicação respaldada por exames complementares.
g) Paralisia de membros: Perda total, completa e irreversível da função motora de dois ou mais membros, decorrente de trauma (acidente pessoal coberto) ou doença que afete a medula espinhal ou o encéfalo. Por total, entende-se força muscular grau 0 (ausência de contração muscular) ou grau 1 (discreta contratilidade, sem movimento da articulação), conforme classificação de força muscular do MRC – Medical Research Council. Por completa, entende- se que a paralisia motora deve afetar todo o membro (superior ou inferior) e não apenas parte deste. Por irreversível, entende-se que não é esperada recuperação relevante da paralisia motora com qualquer tratamento, sendo necessária demonstração de sua persistência por um período mínimo de 90 dias após a data do diagnóstico. O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurologista e embasado por exames de imagem.
h) Xxxxxxxx / Perda da visão: Perda irreversível, total ou quase total, da visão de ambos os olhos causada por trauma (acidente pessoal coberto) ou doença, obedecendo aos seguintes critérios:
a. acuidade visual para distância menor ou igual a 20/400 (0,05), no melhor olho, com a melhor correção possível; ou
b. campo visual igual ou menor que 10 graus, no melhor olho, com a melhor correção possível.
O diagnóstico deve ser aceito pelas sociedades médicas científicas especializadas, feito por oftalmologista e evidenciado por exames específicos.
i) Surdez / Perda da audição: Perda profunda e irreversível da audição de ambos os ouvidos, causada por trauma (acidente pessoal coberto) ou doença, obedecendo ao seguinte critério:
- Os limiares auditivos sensório-neurais aferidos por audiograma devem ser maiores ou iguais a 90dB (decibéis), simultaneamente nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz e em ambas as orelhas.
O diagnóstico deve ser feito por médico otorrinolaringologista, evidenciado por exames audiológicos e aceito pelas sociedades médico-científicas especializadas.
j) Mudez / Perda da fala: Perda total e irreversível da capacidade de falar causada por trauma (acidente pessoal coberto) ou doença que afete diretamente a laringe ou os seus nervos, comprometendo a função das pregas vocais. Por total, entende-se a incapacidade de compreensão da maior parte das palavras emitidas (p.ex.: voz muito rouca, voz com volume irregular, fala arrastada, ritmo irregular ou anormal da fala). Por irreversível, entende-se que não é esperada recuperação relevante com qualquer tratamento, sendo necessária demonstração de sua persistência por um período mínimo de 180 dias após a data do diagnóstico.
O diagnóstico deve ser confirmado por médico especialista (otorrinolaringologista ou cirurgião de cabeça e pescoço) e embasado por exames especializados.
k) Esclerose múltipla: Diagnóstico de certeza de esclerose múltipla, documentado por ressonância magnética (RNM) que mostre pelo menos duas lesões desmielinizantes características da esclerose múltipla acometendo encéfalo / medula espinhal de idades e localizações diferentes e que atenda a pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Comprometimento atual da função motora ou sensorial que deve ter persistido continuamente por um período mínimo de 6 meses e/ou
b) Surto clinicamente bem documentado acompanhado de alterações características no líquor (fluído cérebro- espinhal)
O diagnóstico deve ser confirmado por médico neurologista, em conformidade com o preconizado pelas sociedades médicas científicas especializadas.
2.2. O segurado somente terá direito a indenização se a doença grave for diagnosticada após o prazo de carência e desde que se encontre em vida após 30 (trinta) dias contados a partir da data do diagnóstico da doença.
2.3. Não haverá a garantia de indenização se o diagnóstico de doença grave for após a morte do segurado.
2.4. Somente haverá cobertura para o primeiro diagnóstico definitivo de doenças graves previstas nestas condições especiais, estando excluída a possibilidade de acumulação de indenizações pelo diagnóstico definitivo de mais de uma doença grave. Esta garantia será cancelada após o recebimento da indenização ou no primeiro dia posterior à data em
que o segurado completar 70 (setenta) anos, o que ocorrer primeiro, sendo o valor do prêmio do seguro relativo a esta cobertura deduzido do prêmio total.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Configuram riscos excluídos da cobertura de Diagnóstico de Doenças Graves:
a) Câncer:
1. Tumores histologicamente classificados como pré-malignas, não-invasivos ou in situ (incluindo carcinoma ductal ou lobular in situ da mama, e neoplasia intraepitelial cervical ––(LSIL ou HSIL ou NIC-1, NIC-2 e NIC-3).
2. Câncer de próstata com classificação histológica com escore de Gleason menor do que 7 ou estadiamento menos avançado que T2, N0, M0.
3. Leucemia linfocítica (ou linfoide) crônica – LLC no estádio A de Binet.
4. Carcinoma basocelular e carcinoma de células escamosas da pele, exceto se houver metástase; e melanoma maligno de pele estádio IA (T1a, N0, M0), ou quando o índice de Breslow for inferior a 1mm associado à classificação de Xxxxx inferior ao nível III.
5. Carcinoma papilífero da tireoide menor que 1cm de diâmetro e histologicamente classificado como T1, N0, M0.
6. Micro carcinoma papilífero da bexiga histologicamente classificado como Ta.
7. Policitemia rubra vera e trombocitemia essencial.
8. Gamopatia monoclonal de significado indeterminado.
9. Linfoma MALT gástrico responsivo à terapêutica de erradicação do H. pylori.
10. Tumor estromal gastrointestinal (GIST) estádios I e II, de acordo com o Manual do American Joint Committee on Câncer (AJCC), 7ª edição, 2010.
11. Linfoma cutâneo, exceto se houve tratamento com quimioterapia ou radioterapia.
12. Carcinoma microinvasivo da mama (classificado histologicamente como T1mic), exceto se foi realizada mastectomia, quimioterapia ou radioterapia.
13. Carcinoma microinvasivo do colo uterino (classificado histologicamente como estádio IA1), exceto se foi realizada histerectomia, quimioterapia ou radioterapia.
14. Qualquer tumor maligno na presença de qualquer Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), exceto se a infecção pelo HIV tenha sido contraída após o início de vigência da apólice.
b) Infarto Agudo do Miocárdio:
1. Angina instável;
2. Angina estável;
3. Elevação da troponina sem relação clara com cardiopatia isquêmica (p. ex. miocardite, aneurisma apical, contusão cardíaca, embolia pulmonar, intoxicação medicamentosa).
4. Infarto do miocárdio com artérias coronárias normais, ou causado por vasoespasmo coronariano, ponte miocárdica ou uso de drogas.
5. Infarto do miocárdio que ocorra até 14 dias após angioplastia coronariana ou cirurgia de revascularização do miocárdio.
c) Acidente Vascular Cerebral:
1. Achados de imagem incidentais (CT ou RNM) sem sintomas clínicos claramente relacionados (AVE silencioso).
2. Ataque isquêmico transitório (TIA) e déficit neurológico isquêmico reversível prolongado (PRIND).
3. Lesão traumática do tecido encefálico ou de vasos sanguíneos.
4. Hemorragias encefálicas pós-operatórias.
5. Déficits neurológicos decorrentes de: hipóxia, infecção, doença inflamatória, enxaqueca ou procedimentos médicos.
6. Déficits neurológicos decorrentes de: desordens isquêmicas do sistema vestibular (“labirinto”), morte de células da retina ou morte do tecido do nervo óptico.
d) Cirurgia de revascularização do miocárdio com implante de ponte vascular (bypass):
1. Angioplastia coronariana, com ou sem colocação de stent; procedimentos endo vasculares.
e) Insuficiência renal terminal:
1. Quadros transitórios de insuficiência renal, ainda que seja realizado tratamento dialítico.
Transplante de Órgãos:
1. Colocação de órgãos artificiais, como coração artificial, ainda que em caráter temporário enquanto se aguarda de um doador humano.
2. Transplantes com órgão de animais, não humanos.
3. Autotransplantes (medula, mãos etc.).
4. Transplantes de córnea, pele e outros órgãos, partes corporais ou tecidos não especificados.
5. Transplante de células-tronco (células embrionárias que não as hematopoiéticas).
6. Transplante de células da ilhota de Langerhans do pâncreas.
f) Paralisia de membros:
1. Paralisias provocada por síndrome de Guillain-Barré.
2. Paralisias hereditárias ou congênitas.
3. Paralisias provocadas por distúrbios psiquiátricos ou psicológicos.
g) Mudez / Perda da fala:
1. Perda da capacidade de falar psicogênica / psiquiátrica ou decorrente de lesões ou doenças no sistema nervoso central.
h) Esclerose múltipla:
1. Diagnóstico provável de esclerose múltipla.
2. Síndromes neurológicas ou alterações em exames de imagem isoladas que sejam sugestivas, mas não conclusivas, de esclerose múltipla.
3. Neurite óptica e neuromielite óptica isoladas.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para efeito do cálculo da indenização, será considerado o valor do capital segurado vigente na data de ocorrência do sinistro.
Para fins do disposto nesse item, considera-se data de ocorrência do sinistro a data do diagnóstico definitivo da doença grave coberta, comprovado por resultado de exame anatomopatológico ou de qualquer outro exame complementar específico.
5. PRAZO DE CARÊNCIA
5.1. Somente serão garantidos por esta cobertura os eventos ocorridos a partir de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta cobertura.
No caso de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, somente serão garantidos por esta cobertura os eventos ocorridos a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do início da vigência desta cobertura.
Não há carência em caso de acidente pessoal coberto.
5.2. O período de carência também será aplicado aos casos de aumento de capital segurado após o início de vigência do seguro, para o capital aumentado.
6. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 16 - Liquidação de Sinistros das condições gerais.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as disposições constantes das condições gerais desta apólice que não foram modificadas por estas condições especiais.
8. GLOSSÁRIO DE TERMOS MÉDICOS - DOENÇAS GRAVES
Abscesso da próstata | Infecção bacteriana com coleção purulenta (pus) no interior da próstata, geralmente causada por complicação de prostatite. |
Acidente Vascular Cerebral | Doença de início súbito, causada pela interrupção do fluxo sanguíneo em uma determinada região do cérebro. Pode ser |
ocasionado pela oclusão de uma artéria (acidente vascular cerebral isquêmico) ou por uma ruptura de uma artéria ou aneurisma (acidente vascular cerebral hemorrágico). Os sinais e sintomas dependem da região do cérebro afetada. | |
Acuidade visual | É a capacidade do olho para distinguir o contorno e a forma dos objetos. |
AIDS | Acrônimo em inglês para Acquired ImmunoDeficiency Syndrome (em português Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida) |
Alcoolismo | Doença caracterizada pela ingestão crônica de bebidas alcoólicas com prejuízo da saúde física e mental e do comportamento social do indivíduo. |
Aldosteronismo | Distúrbio hormonal em que ocorre produção excessiva de aldosterona, o que leva ao aumento da pressão arterial. Aldosterona é um hormônio produzido pelas glândulas suprarrenais e tem como função a eliminação de potássio e a retenção de sódio. |
Alteração suspeita de Câncer | Tumores, lesões, nódulos, cistos etc., ainda em fase de investigação diagnóstica, que podem ser malignos. |
Amputação | Secção de membros ou de partes deles. |
Anemia | Condição clínica caracterizada por uma taxa de hemoglobina ou de glóbulos vermelhos abaixo do normal de acordo com o sexo e a idade do indivíduo. Inúmeras causas podem levar a anemia e que incluem, entre outras, perda sanguínea, deficiência na ingestão de nutrientes (por exemplo, ferro), destruição acelerada ou deficiência na produção dos glóbulos vermelhos |
Anemia falciforme | Anemia causada por uma alteração genética que provoca uma alteração nas hemácias, que adquirem uma forma de foice (daí o nome falciforme) e perdem sua elasticidade. Essas alterações dificultam a passagem das hemácias pelos vasos de pequeno calibre, causando obstruções desses vasos, além de ocasionarem a destruição precoce dessas hemácias, provocando a anemia. |
Anemia hemolítica | Anemia provocada por uma destruição e acelerada das hemácias (hemólise). Pode ser de causa hereditária ou adquirida. |
Anemia por deficiência de ferro | Sinônimo: Anemia ferropriva Anemia causada pela diminuição de ferro no organismo, que pode ser de causada pela deficiência na ingestão de alimentos ricos em ferro na dieta, má-absorção intestinal ou perda sanguínea. O ferro faz parte da molécula de hemoglobina e a sua principal função no organismo é a de carregar o oxigênio. A deficiência de ferro provoca uma diminuição da produção da hemoglobina e a diminuição da |
liberação de oxigênio para as células do nosso organismo. | |
Anemia por deficiência de vitamina B12 | Sinônimo: Anemia perniciosa Anemia causada por deficiência de vitamina B12 no organismo. A principal fonte de B12 são os alimentos de origem animal. Mas, para absorvê-la, o tubo digestivo depende de uma substância (fator intrínseco) produzido no estômago e de receptores localizados no intestino. É uma vitamina importante para a produção dos glóbulos vermelhos e também para as funções do sistema nervoso. Os sintomas incluem, entre outros, palidez, cansaço, fraqueza muscular, dificuldade para andar, parestesias (dormências) nos pés e nas mãos. A principal causa da deficiência de B 12 é a produção insuficiente do fator intrínseco decorrente de uma atrofia gástrica, a chamada anemia perniciosa. Outras causas são cirurgias gástricas, doenças inflamatórias intestinais (em função da má absorção), alguns medicamentos e dietas vegetarianas. |
Aneurisma | Dilatação anormal da luz de um vaso, normalmente de uma artéria. Doença aterosclerótica e hipertensão arterial são fatores que contribuem para o aparecimento de aneurismas. Os aneurismas podem ser também decorrentes de trauma ou estarem relacionados com doença congênita (síndrome de Marfan). Aneurismas também podem ocorrer nas paredes do coração. |
Angina (Angina de Peito) | Dor ou sensação de opressão localizada no peito, decorrente de um quadro de insuficiência coronariana. |
Angioplastia | Procedimento cirúrgico realizado para a dilatação de artérias que estejam obstruídas por doença aterosclerótica ou trombos. É realizada através da introdução de um cateter com um balão (geralmente através da artéria femoral) que é guiado até o lugar obstruído. Ao chegar no local, o balão é inflado para romper as placas de gordura e expandir o diâmetro arterial. |
Antiagregante plaquetário | Medicamentos que evitam a ativação e a agregação das plaquetas e usados para prevenir tromboses em pacientes de risco. |
Anticoagulante | Medicamentos que impedem a formação de coágulos, bloqueando as substâncias responsáveis pela coagulação. Podem ser injetáveis ou orais. São utilizados em pacientes que tiveram doenças provocadas por coágulos (por exemplo trombose venosa profunda) ou que tenha um risco maior de desenvolver. |
Aórtica | Uma das válvulas cardíacas, situada na saída do ventrículo esquerdo e a aorta. Relativo à artéria aorta. |
Arritmia Cardíaca | Consiste na alteração do ritmo cardíaco que se torna irregular ou muito rápido ou muito baixo. Pode ter várias causas. |
Artrite psoriática | Quadro inflamatório que acomete as articulações, de origem autoimune e associado com a psoríase (doença dermatológica). |
Artrite Reumatoide | Doença inflamatória crônica que compromete as articulações, especialmente as pequenas articulações das mãos e dos pés e que pode levar à destruição óssea e da cartilagem articular. Pode haver comprometimento de outros órgãos. É uma doença autoimune, ou seja, ocorre quando o nosso sistema imunológico ataca os próprios tecidos e órgãos. |
Asma | Ë uma doença inflamatória crônica das vias aéreas caracterizada por uma hipersensibilidade a determinados estímulos, provocando um estreitamento dessas vias aéreas e que pode levar a dificuldades respiratórias, a chamada crise asmática. |
Astigmatismo | Forma relativamente comum de deficiência visual na qual parte da imagem fica borrada devido a uma irregularidade na curvatura da superfície anterior do olho, a córnea. |
Atrofia | Perda de volume ou tamanho de uma parte do organismo. A atrofia pode afetar um músculo, um órgão, um membro ou um tecido. A atrofia pode ser causada por uma patologia ou transtorno associado como a desnutrição, uma disfunção hormonal, uma vascularização insuficiente ou uma doença. Ela pode também ser provocada por uma ausência de renovação dos tecidos celulares. Quando uma parte do organismo não é utilizada, ela tende a se atrofiar. |
AVC | Abreviatura de Acidente Vascular Cerebral. |
Baço | Órgão do sistema linfático que tem como função filtrar o sangue, eliminando as células vermelhas e plaquetas que estejam envelhecidas ou danificadas. Também tem uma função importante no sistema imunológico, produzindo linfócitos ao detectar a presença de bactérias, vírus ou outros micro-organismos. Ele está localizado no lado esquerdo do abdômen superior. Embora seja um órgão importante é possível viver sem ele |
Benigno | Diz-se da condição clínica que apresenta um prognóstico favorável, evoluindo para cura ou regressão dos sintomas; tumores que não produzem infiltrações ou metástases. |
Biópsia | Diz-se da condição clínica que apresenta um prognóstico favorável, evoluindo para cura ou regressão dos sintomas; tumores que não produzem infiltrações ou metástases. |
BI-RADS categoria 4 ou 5 | Acrônimo para Breast Imaging-Reporting and Data System, classificação desenvolvida com o objetivo de padronizar a descrição dos achados radiológicos da mamografia de forma a reduzir o risco de interpretações subjetivas, evitando que um mesmo achado seja interpretado de forma diferente pelo |
médico radiologista que realizou o exame e pelo médico assistente da paciente que solicitou o exame. | |
Bradicardia sinusal | Condição na qual o ritmo cardíaco, em repouso, está abaixo está abaixo do mínimo considerado normal (60 batimentos por minuto). Pode ser uma condição normal (por exemplo, atletas costumam ter uma frequência cardíaca abaixo do normal) ou pode ser uma manifestação de uma doença. |
Breslow | Sistema de estadiamento do melanoma (tipo de câncer de pele), baseado na espessura do tumor. |
Bronquite Crônica | Inflamação persistente da mucosa dos brônquios, e caracterizada por um grande aumento na produção de muco bronquial que produz tosse e expectoração durante pelo menos três meses consecutivos durante dois anos. O tabagismo é a principal causa da bronquite crônica |
Bypass | Palavra de língua inglesa que significa contornar, desviar, dar a volta. Usada comumente para designar cirurgia para corrigir uma obstrução arterial (por exemplo na coronária ou nas artérias dos membros inferiores). Também pode ser usado para designar cirurgias do aparelho digestivo indicadas para a obesidade mórbida. |
Cálculo | "Pedra", litíase. O cálculo é uma formação sólida que ocorrem principalmente na vesícula biliar e nos rins podendo ocorrer em outros locais como as glândulas salivares e o conduto lacrimal. Os cálculos são formados pela precipitação de substâncias que variam conforme o local de aparecimento. O sintoma principal é a dor causada pela obstrução provocada pelo cálculo |
Câncer | Sinônimos: Tumor maligno, neoplasia maligna. Crescimento anormal de um tecido celular, capaz de invadir outros órgãos localmente ou à distância (metástases). |
Carbamazepina | Medicação anticonvulsivante indicada principalmente no tratamento de epilepsia, mas também usada para doenças psiquiátricas e outras doenças neurológicas. |
Carcinoma Basocelular | É o tipo de câncer de pele mais comum. Geralmente se manifesta na forma de uma área de pele ligeiramente elevada e indolor, que se pode apresentar brilhante e com pequenos vasos capilares ou com área de ulceração. Seu crescimento é lento e dificilmente invade outros tecidos e causa metástase. Geralmente ocorre nas partes do corpo que ficam mais expostas ao sol. |
Carcinoma de células escamosas da pele | Sinônimos: Carcinoma espinocelular Tipo de câncer de pele originário na epiderme (camada externa da pele). Normalmente se manifesta na forma de um nódulo duro na pele com uma superfície escamosa, embora possa também formar uma úlcera. Também tem na exposição ao sol um fator de risco. |
Carcinoma ductal | Tipo de câncer de mama, originada nas células que revestem os ductos mamários. É o tipo de câncer de mama mais frequente. |
Carcinoma lobular | Tipo de câncer que se origina nos lóbulos mamários (glândulas responsáveis pela produção do leite). |
Cardiomegalia | Aumento da área cardíaca. Pode ser decorrente de uma série de causas. |
Cardiovascular | Relacionado ao coração e aos vasos sanguíneos. |
Cateterismo Cardíaco | O cateterismo cardíaco, também conhecido como Cinecoronariografia ou Angiografia, é um exame invasivo que pode ser realizado de forma eletiva, para confirmar a presença de obstruções das artérias coronárias ou avaliar o funcionamento das valvas e do músculo cardíaco ou em situações de emergência, para determinar a exata localização da obstrução que está causando o quadro coronariano agudo e planejar a melhor estratégia de intervenção. |
Cegueira | Perda completa da visão. |
Ceratocone | Doença degenerativa que provoca a deformação da córnea (membrana transparente que protege o olho) tornando-a mais fina e curva, adquirindo a forma de um pequeno cone. Não se conhece bem ao certo a causa do ceratocone, mas os estudos mostram que existe um componente hereditário. |
Check-up | Palavra inglesa que na área médica é empregada com significado de verificação do estado de saúde por meio de exames médicos e laboratoriais abrangentes com a finalidade de detecção precoce de problemas. |
Cintilografia | Exame para investigação diagnóstica que consiste na injeção endovenosa, ingestão ou inalação de uma substância radioativa com afinidade eletiva para um determinado órgão, permitindo o estudo da distribuição do isótopo radioativo nesse órgão, com o objetivo de detectar patologias muito no início, quando outros métodos não são capazes de diagnosticá-las. |
Cirrose biliar primária | Doença crônica caracterizada por uma inflamação progressiva dos canais biliares dentro do fígado que vão sendo gradativamente destruídos, provocando cicatrizes fibróticas no fígado e levando ao desenvolvimento da cirrose. A causa é desconhecida, mas a cirrose biliar primária normalmente ocorre em pessoas com doenças autoimunes e, portanto, ela é também considerada uma doença autoimune. |