ACORDO COLETIVO
ACORDO COLETIVO
JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA DE REVEZAMENTO 4x1 x 4x2
Que entre si celebram INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO
XXXXXXX XX XXXXXXXX S/A, neste ato representada por seu procurador Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00 e diretor Xxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominada EMPRESA e SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE
AEROPORTOS – SINA, representado pelo presidente Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, diretor jurídico, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, seu dirigente sindical Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx e por seu advogado Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 184.558 CPF 000.000.000-00, doravante denominada SINDICATO, tendo justo e acordados os termos e condições ora descritas para implantação do regime de escala 4x1 x 4x2.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente acordo tem como objeto a regulamentação e implantação da escala de trabalho 4x1 x 4x2 (quatro dias de trabalho por um de folga mais quatro dias de trabalho por dois dias de folga), nos termos do artigo 7º, XIII e XIV, da CF/88, para os setores de tráfego (fiscais de pátio e motoristas operacionais) e CCO (operadores de CCO)
CLÁUSULA SEGUNDA – ESCALAS DE TRABALHO
Este regime de escala contará com quatro turnos sendo estes “A”, “B”, “C” e “D” de 06hs de jornada com 15min de descanso, não computadas na jornada diária de trabalho.
1) Escala 4x1 x 4x2
Turno | “A” | 06:00 às 12:00 |
Turno | “B” | 12:00 às 18:00 |
Turno | “C” | 18:00 às 00:00 |
Turno | “D” | 00:00 às 06:00 |
Parágrafo primeiro: Inclui-se no período destinado às folgas o repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo: Implantado o regime de trabalho em escala, com turnos fixos, não poderá haver alteração do turno de um empregado em período inferior a 06 (seis) meses ou mais de três vezes por ano.
Parágrafo terceiro: Mediante concordância escrita entre os empregados permutantes e com o conhecimento da CONCESSIONÁRIA, será permitida a troca de até 02 (dois) serviços previstos em escala prévia (mensal) disponibilizada pelo gestor da área, desde que:
a. A troca não comprometa a realização do trabalho e nem a rotina de escala dos empregados da CONCESSIONARIA, por tratar-se de acertos em que há comunhão de interesses entre os empregados permutantes.
b. Seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo 11 (onze) horas entre um dia de trabalho e outro.
c. Seja o respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada seis dias trabalhados.
d. Que a solicitação de troca seja comunicada previamente, até 07 (sete) dias antes do fechamento da escala de trabalho mensal.
Parágrafo quarto: Uma vez divulgada a escala final, não será permitida a permuta de serviços por solicitação dos empregados, na forma do parágrafo 3º.
Parágrafo quinto: O disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, em hipótese alguma, garantirá o direito ao aeroportuário ao recebimento de quaisquer custos adicionais em razão da troca de turno.
CLÁUSULA TERCEIRA – INTERVALO INTRAJORNADA
Para os empregados que laborarem na escala de que trata este acordo, o intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71, parágrafos 1º e 2º da CLT, ou seja de 15 minutos.
Parágrafo primeiro: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, especificado na cláusula segunda.
CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO
Será devido o adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, considerando-se como hora noturna aquelas trabalhadas entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte.
Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas excedentes às 05h00min da manhã serão remuneradas com o acréscimo do adicional noturno até o término da jornada, desde que cumprida integralmente a jornada noturna, de acordo com os termos da Súmula nº 60 do TST, item II.
CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS E FERIADOS.
Os empregados abrangidos por este acordo de escalas terão as horas extraordinárias remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) quando ultrapassada a jornada prevista na cláusula segunda, e com o adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em dias de folga, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo primeiro: O trabalho prestado em feriado, não compensado, será pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Parágrafo segundo: O período de apuração do ponto mensal é de 01 a 31, sendo que os pagamentos e/ou descontos serão realizados na folha de pagamento do mês subsequente ao apontamento do ponto.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste acordo coletivo será de 02 (dois) anos, contados a partir da data formalização e assinatura.
Brasília / DF ...... de de 2020.
INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx
SIND. NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADM. DE AEROPORTOS – SINA
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx