CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000029/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/04/2018 MR018043/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46226.006576/2018-74 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/04/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000029/2018
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS, CNPJ n. 25.061.524/0001-13,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO NACIONA T, CNPJ n. 26.751.719/0001-58,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GURUPI E REGIAO, CNPJ n. 00.003.624/0001-62,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXX XX XXXXX; E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS,
CNPJ n. 37.344.793/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nos, representantes dos Trabalhadores: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO TOCANTINS; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO NACIONAL TOCANTINS e SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GURUPI E REGIÃO e os sindicatos representantes dos Empregadores: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO TOCANTINS; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA USO NA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE BEBIDAS DO ESTADO DO TOCANTINS; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO TOCANTINS; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO TOCANTINS; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, ARTIGOS DE COLCHOARIA E DECORAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DO
ESTADO DO TOCANTINS, neste representados pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, DE SERVIÇOS, E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS, art. 611, § 2º, da CLT, celebramos a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas a seguir detalhadas. As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 1º de novembro. PARAGRAFO ÚNICO – As partes reunirão na data base, novembro, principalmente para avaliar as Cláusulas Econômicas, com abrangência territorial em TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso da categoria a partir de 1º de novembro de 2017, será de R$ 1.019,95 (um mil e dezenove reais e noventa e cinco centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados do comércio em toda jurisdição dos Sindicatos convenentes serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2017 em 2,2 % (dois vírgula dois por cento) sobre os salários vigentes em novembro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados admitidos após o mês de novembro de 2016, terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses, a contar da data de admissão, observando-se o princípio de isonomia salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É obrigatório o reajuste da parte fixa do empregado comissionista, exercente ou não da função de vendas, de acordo com o art. 7º da Lei 6.708/79.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho (caso haja), pertinente aos meses de novembro/2017, dezembro/2017, janeiro 2018, fevereiro 2018 e março 2018, em razão da assinatura desta Convenção ter sido efetivada posteriormente à data-base, deverão ser pagas juntamente com o salário de competência do mês de abril de 2018.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes nesta Convenção não poderão, em caso algum, motivar redução ou supressão de salários, quotas ou prêmios, ficando mantidos os percentuais pagos anteriormente de forma espontânea.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULOS DAS PARCELAS TRABALHISTAS
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, licença prêmio e rescisão contratual dos empregados que percebem salários de parte fixa e variável, os cálculos serão feitos pela média das comissões, DSR e horas extras dos últimos 06 (seis) meses, ou dos meses trabalhados, caso o período seja inferior a 06 (seis) meses.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL PARA O CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, fiscal de caixa, responsável pela tesouraria ou encarregado da contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal correspondente a R$ 149,21 (cento e quarente e nove reais e vinte um centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado exercente da função de caixa, fiscal de caixa, responsável pela tesouraria ou encarregado da contagem de féria diária, só fará jus a gratificação enquanto exercer a respectiva função.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A conferência dos valores em caixa será feita na presença do operador responsável, sendo que quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de quaisquer responsabilidades.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras de todos os empregados no comércio serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, quando laboradas nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) quando laboradas em domingos e feriados, com a observância dos casos especiais disciplinados na Cláusula Vigésima Sexta deste instrumento.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão fazer acordo de compensação de horário, respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 60 (sessenta dias).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de ultrapassar o prazo descrito no caput deste artigo ou na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A compensação de horas na modalidade BANCO DE HORAS deverá ser negociada com o sindicato dos trabalhadores por escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06 meses (seis meses).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Além dos reajustes das cláusulas 2ª, 3ª, 4ª e 12ª, sobre a parte fixa dos salários dos empregados haverá os seguintes adicionais:
I. 4% (quatro por cento) aos empregados que venham a completar mais de 03 (três) anos de serviços na mesma empresa;
1. 6% (seis por cento) aos empregados que venham a completar mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa;
2. 8% (oito por cento) aos empregados que venham a completar mais de 07 (sete) anos de serviços na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios desta cláusula não poderão ser deferidos cumulativamente.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS COMISSIONADOS
Aos vendedores, balconistas, demonstradores e comissionados em geral é assegurado um salário fixo na importância equivalente ao piso mínimo convencionado na Cláusula 3ª no valor de R$ 1.019.95 (um mil e dezenove reais e noventa e cinco centavos), vigente em cada mês, (+) mais comissão a ser negociada entre as partes, anotada na CTPS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados que recebem salário fixo (+) mais comissões, que o somatório destas parcelas não poderá ser inferior R$ 1.075,14 (um mil e setenta e cinco reais e quatorze centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos mecânicos de concessionárias e de comércio de autopeças, açougueiros e padeiros, é assegurado o piso mínimo mensal no valor de R$ 1.075,14 (um mil e setenta e cinco reais e quatorze centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado aos empregadores o pagamento de adiantamento de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, incluindo-se os acréscimos decorrentes dos adicionais, quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvando-se as condições mais favoráveis já praticadas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer vale-transporte a seus empregados, obedecendo aos preceitos da Lei nº 7.418 de 16/12/85, Lei nº 7.619 de 30/09/87 e Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica facultado aos empregadores o comparecimento ao sindicato Laboral para o pagamento das verbas rescisórias e para a homologação do TRCT, bem como para a entrega das guias do Seguro Desemprego e os demais documentos para o saque do FGTS, devendo atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – A homologação do TRCT bem como do recibo de quitação das verbas trabalhistas, possuem eficácia liberatória das parcelas neles especificadas, excetuadas as parcelas expressamente ressalvadas, somente quando forem realizadas e emitidas pelos Sindicatos Laborais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa com justa causa, ficam obrigados os empregadores a fornecer por escrito ao empregado o motivo com o seu devido enquadramento disposto na CLT, sob pena de, por presunção, ser considerada dispensa sem justa causa.
PARAGRAFO ÚNICO - O empregado dispensado com justa causa não perderá o direito as férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
Quando, no decorrer do aviso prévio dado pelo empregador, o empregado comprovar já ter conseguido outro emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, sem ônus para as partes, devendo a rescisão ser feita dentro dos prazos estipulados no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa comunicará por escrito a data, o local e horário em que o empregado deverá comparecer para o exame médico demissional, para o acerto do TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho), o qual deverá ser entregue até 10 (dez) dias antes do final do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o aviso prévio for indenizado, o empregador fará constar esta condição nas anotações gerais da CTPS, para que o empregado possa fazer prova junto ao MTE e INSS.
PARÁGRÁFO TERCEIRO - O aviso prévio só poderá ser dado em duas modalidades: para ser cumprido trabalhando ou para ser indenizado, devendo o empregador anotar no aviso prévio a modalidade escolhida, não se admitindo o cumprimento em seu domicilio.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão ao cargo anterior por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando o aviso prévio trabalhado for dado pelo empregador e o trabalhador tiver 1 (um) ano ou mais de serviço na empresa, este irá trabalhar apenas os 30 (trinta) primeiros dias e a empresa indenizará o restante dos dias conforme proporcionalidade do aviso prévio, respeitando o limite previsto na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Em caso de pedido de demissão, o trabalhador cumprirá ou indenizará apenas os 30 (trinta) dias do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS/COMPROVANTES DE SALÁRIO
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do Empregado: a função exercida, os percentuais de comissão, adicionais de tempo de serviço, gratificação de função, salário fixo e a fornecer obrigatoriamente comprovante de pagamento de salários, com discriminação de todos os valores pagos e descontados, contendo a identificação da empresa, do empregado e o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições temporárias superiores a 15 (quinze) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação de função, até o último dia que perdurar a substituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução salarial.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHADOR AFASTADO POR MOTIVO DE AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias a contar da data do retorno ao trabalho ao empregado afastado por motivo de auxílio-doença.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os exames admissionais periódicos e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO QUE SE APOSENTA
Os empregadores concederão um abono equivalente ao valor de 01(um) salário mínimo vigente ao empregado que se aposentar por tempo de serviço, por invalidez ou idade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/maio/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/maio/2018, o valor total R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título
de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o Artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO OITAVO - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme Artigos 186, 927, 932, inciso III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado aos empregadores descontarem dos salários dos empregados, os prejuízos decorrentes de recebimentos de cheques sem provisão de fundos ou outra modalidade de pagamentos, previamente vistados pelo responsável da empresa ou preposto; de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará o empregador a ressarcir o empregado, o valor equivalente ao descontado, com acréscimos legais da data do desconto.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PERÍODO NATALINO
Os empregados do comércio poderão trabalhar no período que compreende os dias 14 a 24/12/17 e 15 a 24/12/2018 até às 22h; mediante remuneração de horas extras a base de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, sendo neste caso obrigatório o cumprimento do disposto no artigo 59 da CLT. Excepcionalmente nos dias 24/12/2017 e 23/12/18, por se tratarem de domingo, fica facultado ao empregado o seu comparecimento, desde que comunique com antecedência, sendo as horas extras acrescidas em 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregadores no período em que se trata esta cláusula, após a jornada normal, fornecerão obrigatoriamente lanche (refeição) ao empregado, ou pagar-lhe-á a importância equivalente a 3,5% (três vírgulas cinco por cento) do piso mínimo vigente no mês.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Faculta-se ao empregador, de comum acordo com o empregado, adotar o intervalo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias, conforme artigo 611-A, inciso III, da CLT.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REPOUSO SEMANAL
Os estabelecimentos dos ramos de: supermercados, farmácias, drogarias e similares, atividades essenciais para a sociedade, poderão utilizar a mão-de-obra do empregado aos domingos, desde que garantam ao empregado uma folga posterior durante a semana laborada, sendo pelo menos um domingo de folga por mês, mediante acordo com a assistência do Sindicato Laboral.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
O horário de abertura e fechamento do comércio será de acordo com o Código de Postura de cada município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica proibida a abertura do comércio em geral nos seguintes feriados(Com base no Artigo 6-A da lei Nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007).
2 de novembro (Finados);
15 de novembro (Proclamação da República); 25 de dezembro (Natal);
1º de janeiro (Confraternização Universal); Paixão de Cristo;
21 de abril (Tiradentes);
1º de maio (Dia Mundial do Trabalho);
7 de setembro (Independência do Brasil);
5 de outubro (Criação do Estado do Tocantins);
E a data em que se comemora o aniversário de cada cidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultada a abertura do comércio em geral nos demais feriados municipais e no dia 12 de outubro, com as obrigações a seguir detalhadas:
1. Demais feriados municipais
As horas laboradas devem ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), ou compensadas em dobro em até 60 dias, mediante acordo entre empregado e empregador.
1. 12 de outubro (Padroeira do Brasil)
A jornada do trabalhador deve ser limitada em 6 (seis) horas diárias, sendo que estas horas deverão ser pagas em 100 % e discriminadas nos contracheques ou compensadas em dobro em até 60 dias, mediante acordo entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica permitido o trabalho no comércio em geral nas seguintes datas comemorativas com a obrigação do pagamento de horas extras somente após o período normal de trabalho:
13 de fevereiro de 2018 e 05 de março de 2019 (terça-feira de carnaval); 31 de maio de 2018 e 20 de junho de 2019 (Corpus Christi);
8 de setembro (Nossa Senhora da Natividade, Padroeira do Estado do Tocantins).
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas do comércio em geral instaladas em shopping centers:
1. Fica proibida a abertura nos seguintes feriados: 25 de dezembro (Natal);
1º de janeiro (Confraternização universal); 1º de maio (Dia mundial do trabalho)
1. Fica facultada a abertura nos demais feriados, sendo que a jornada do trabalhador deve ser limitada em 6 (seis) horas diárias, devendo estas serem pagas em dobro e discriminadas nos contracheques, ou compensadas em dobro em até 60 dias, mediante acordo entre empregado e empregador.
PRÁGRAFO QUINTO – As empresas do comércio de gêneros alimentícios:
1. Fica proibida a abertura nos seguintes feriados: 25 de dezembro (Natal);
1º de janeiro (Confraternização universal); 1º de maio (Dia mundial do trabalho)
1. Fica facultada a abertura nos demais feriados, sendo que as horas trabalhadas deverão ser pagas em dobro e discriminadas nos contracheques, ou compensadas em dobro em até 60 dias, mediante acordo entre empregado e empregador.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME VESTIBULAR
O empregado que se submeter a exame de vestibular ou Enem terá abonada a falta nos dias de exame, desde que comprove o seu comparecimento no certame, tendo a obrigação de avisar a empresa com 05 (cinco) dias de antecedência.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PRÊMIO
As empresas concederão licença prêmio remunerada de 30 (trinta) dias aos empregados, a cada 10 (dez) anos de serviços prestados na empresa, calculada na forma da cláusula 6ª, licença esta que será concedida no prazo de até 90 (noventa) dias da data em que se completa o período de dez anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante acordo entre empregado e empregador a mesma poderá ser indenizada, devendo o acordo ter assistência do Sindicato dos Empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, conforme disposto no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica acordado que o dia do Comerciário (30 de outubro), conforme estabelecido pela Lei nº 12.790/2013, será comemorado por cada trabalhador com uma folga no dia de seu aniversário ou em outro dia útil de trabalho dentro do referido mês (mês do dia do aniversário), de comum acordo entre Empregado e Empregador.
PARAGRAFO UNICO: As Empresas que preferirem, poderão mudar a data da comemoração do dia do comerciário para o dia 12 de fevereiro de 2018 e 4 de março de 2019, segundas feiras de carnaval.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO NO TRABALHO
Aos vendedores em geral é assegurado o direito de uso de assento no local de trabalho, colocado pela empresa como previsto em lei.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME
Quando o empregador exigir expressamente o uso de uniformes, entendido como tal vestuário padrão (com ou sem emblemas), bem como equipamentos necessários ao exercício da atividade, este fica obrigado a fornecê-los gratuitamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador mediante comprovante de fornecimento discriminado e com cópia para o empregado, sendo os mesmos de propriedade do empregador, estando o empregado obrigado a mantê-lo sob sua guarda e a devolvê-lo na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO
Terá caráter de falta justificada, a ausência da empregada ao trabalho quando se der em virtude do acompanhamento do filho, com até 14 anos ou inválidos, em consultas médicas, odontológicas mediante apresentação de atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Terá falta justificada de até 15 dias, a empregada que acompanhar a internação hospitalar do filho menor de 14 anos, mediante apresentação de atestado médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia desta cláusula aplicar-se-á ao empregado viúvo, separado ou divorciado que detenha a guarda de seus filhos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empregadas que estejam amamentando o filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois intervalos especiais (de meia hora cada um) para amamentar o filho, sem prejuízo do intervalo para refeição e descanso.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido que os membros efetivos da Diretoria do Sindicato não poderão sofrer prejuízo salarial por falta ao serviço quando convocados para realização de Convenção Coletiva de Trabalho desta categoria e um congresso por ano, cabendo as empresas abonarem as suas faltas, desde que o Sindicato comunique com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e que não ultrapasse a um empregado por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É assegurado ao empregado eleito para o cargo de diretor sindical, o livre exercício de suas funções, sendo vedada sua transferência para lugar que lhe torne impossível o exercício de suas atribuições sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado às empresas permitirem a divulgação em quadro ou mural, com acesso aos empregados, a publicação de editais, comunicados, notícias sindicais, editados pelos sindicatos convenentes.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Por deliberação das respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias, as empresas estão autorizadas a descontar do total bruto da remuneração dos seus empregados, associados, desde que atendidos os preceitos legais, abrangidos na base territorial dos Sindicatos Laborais, a importância correspondente a 10% (dez por cento); sendo 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês novembro/2017/2018 e 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês de maio/2018/2019, limitando-se a base de cálculo ao teto de 03 (três) salários mínimos, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento dos Sindicatos, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos até o dia 10/12/2017/2018 e 10/06/2018/2019 em guias próprias fornecidas pelos sindicatos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou agências Lotéricas, sob pena de sanções legais, sendo que deste valor, o Sindicato repassará 11% a FETRACOM–GO/TO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos, deverão ter o desconto efetuado no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após abril/2018, estão sujeitos apenas ao desconto da segunda parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos obrigará ao empregador pagar uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica condicionado o recolhimento do desconto assistencial, previsto nesta cláusula, mediante a oposição do empregado, respeitado o prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado. A manifestação deverá ser de próprio punho, de forma individual, protocolada na sede dos Sindicatos Laborais ou via correio com aviso de recebimento (AR) nas cidades onde os sindicatos têm extensão de base.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam facultadas a encaminharem ao sindicato dos empregados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recolhimento das contribuições dos seus empregados, fotocópia da guia paga anexada à relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que se corresponder à contribuição e o respectivo valor descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades em favor do Sindicato dos Empregados, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação ou por meio de boleto bancário, dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Considerando a publicação da Lei nº 123/2006 que institui o SIMPLES NACIONAL, os sindicatos convenentes vêm manter a regulamentação referente ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de comércio de bens e serviços, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no âmbito de piso salarial a ser aplicado aos empregados. Fica estipulado o salário normativo REPIS para os empregados de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho e respeitadas todas as condições previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas enquadradas no Simples Nacional, para poderem praticar os valores estabelecidos no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, deverão apresentar à Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins os seguintes documentos:
I - cópia da última RAIS;
II – declaração atualizada dos empregados em exercício;
III- declaração de que estão atendendo integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho; IV – comprovação da condição de ME ou EPP;
V – comprovante(s) de recolhimento da contribuição assistencial patronal referente ao exercício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Preenchidos os requisitos do parágrafo 1º e incisos I, II, III, IV e V, as empresas receberão da Fecomércio, que atuará em nome de seus Sindicatos patronais filiados, com a devida chancela dos sindicatos das categorias profissionais correspondente, CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, que proporcionará a devida legalidade para o benefício do REPIS, tendo validade por 01 ano, devendo ser renovada anualmente, o que lhe facultará, a prática dos salários normativos diferenciados conforme especificados no parágrafo terceiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aos que aderirem ao REPIS o piso da categoria, a partir de 1º de novembro de 2017, será de:
R$ 989,22 (novecentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) - aos vendedores, balconistas, demonstradores e comissionados, sendo que aos empregados que recebem salário fixo (+) mais comissões, o somatório destas parcelas não poderá ser inferior a R$ 1.044,48 (um mil e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
R$ 1.044,48 (um mil e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) - aos mecânicos de concessionárias e de comércio de autopeças, açougueiros, padeiros.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Ficam mantidas as Comissões de Conciliação Prévia Intersindical criadas através de aditivo à CCT 2000/2001, firmado em 17/10/2000, até que sejam dissolvidas, por meio de aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, CLT Art. 507-B, será firmado perante a Comissão de Conciliação Previa Intersindical nas cidades onde as mesmas estejam instaladas, sendo que para tanto, a empresa deverá apresentar as contribuições devidas aos sindicatos Patronais e Laborais quitadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIOLAÇÃO DA PRESENTE
Os empregadores ou empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos à multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por infração, revertido tal valor em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Todas as controvérsias decorrentes da presente convenção coletiva, ao que concerne a cobrança de Mensalidades Associativas, Contribuições Sindicais, Assistenciais e Confederativas ou direitos patrimoniais, ou ainda da Cláusula Quadragésima desta presente Convenção (Multa), de sua execução e liquidação, serão resolvidas, em definitivo, nos termos do Regulamento das Câmaras de Conciliação Mediação e Arbitragem, CNPJ: 03.410.681/0001-54, com sede na Cidade de Palmas, estado do Tocantins, ou outra
escolhidas em aditivo a esta convenção e registrado no MTE, por um ou mais árbitros nomeados na conformidade do regulamento das mesmas, com a devida chancela dos respectivos Sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE DA CCT
Fica estabelecido, que as partes promoverão ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias, determinando-se ainda de comum acordo, que seja encaminhada à SRT Superintendência Regional do Trabalho no Tocantins, para depósito, registro e arquivo.
XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO NACIONA T
XXXX XXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GURUPI E REGIAO
XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CCT SECOMPN
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SECGURUPI
ANEXO III - ATAS ASSEMBLEIAS SECETO
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)