TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo VI)
(Anexo VI)
1. INTRODUÇÃO
O presente TERMO DE REFERENCIA tem por finalidade atender ao disposto na legislação vigente concernente às contratações públicas, em especial, a Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº9.394/1996 (com acréscimo da Lei nº 10.709/2003), Lei Municipal, nº3565/2014 e Decreto Municipal nº034/2015, Lei Federal nº9.503/1997, Decreto Municipal nº145/2009, Decreto Municipal nº015/2017, Decreto Municipal nº81/2017, Decreto Municipal nº070/2019, Lei Complementar nº123/2006, Lei Complementar nº128/2008, Lei Federal nº10.520/2002, Lei Federal nº8.666/1993 e alterações posteriores introduzidas no referido diploma legal, bem como normatizar, disciplinar e definir as exigências, prazos, especificações, normas técnicas, condições gerais e especiais para a contratação almejada.
2. DO OBJETO
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURO E EVENTUAL SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, COM NO MÍNIMO 09 (NOVE) LUGARES, conforme rotas/itinerários abaixo:
QT |
UNID |
ESPECIFICAÇÃO |
ROTA |
28.000 |
km |
Morro do Café - Boa Nova - João Neves Brum - Boa Vista - Xxxxx xx Xxxx - Xxx Xxxx - Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx |
XXXX 01 |
27.000 |
km |
Montinho - Magalhães - Boa Vista – Lemant Decnop |
ROTA 02 |
26.000 |
km |
Manhoso - Agrovila - Sítio Lajinha - Monte Alegre - Sítio Magalhães - Montinho - Monte Alegre - Dr. Lemant Decnop - Monte Alegre |
ROTA 03 |
26.000 |
km |
Santa Cruz - Maromba - Itupeva - Santa Rita - Santa Cruz |
ROTA 04 |
25.000 |
km |
Pádua - Caiapó - Sítio Xxxxx Xxxxx - Sítio Mineiro - Fazenda Rancho - Santa Cruz |
ROTA 05 |
24.000 |
km |
Pádua - Meia Laranja - Sítio do Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxx - Braço Forte - Marangatu - Valão do Suíço - Marangatu - Café Garoto - Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx |
XXXX 00 |
00.000 |
km |
Chalé - Roda D’Água - Sítio Xxxxxx - Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxxxx |
ROTA 07 |
22.000 |
km |
Santa Rosa - São Sebastião da Cachoeira - São Pedro |
ROTA 08 |
22.000 |
km |
Brejinho - Fazenda do Josias - Agrovila - Morro da Canela - Água Solu - Floresta de Cima - Ibitiguaçu |
ROTA 09 |
22.000 |
km |
Pedra Lisa - Cassinho - Beira Rio - Sete Moças - Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx - XXXX 000 - Xxxxxxxxx |
XXXX 10 |
20.000 |
km |
Pádua - Bairro Glória - Santa Cândida - Cabiúna - Monte Café - Bairro Glória - Pádua |
ROTA 11 |
20.000 |
km |
Fazenda Rico - Dr Xxxxxxx - Xxxxxx - Paraoquena - Caiapó - Valiameno - Campelo |
ROTA 12 |
20.000 |
km |
Bom Jardim - Boa Sorte - Angolinha - Carvão - Cordeiro - Boa Nova |
ROTA 13 |
O serviço de TRANSPORTE ESCOLAR em veículos de transporte coletivo, com no mínimo 09 (nove) lugares compreende a condução dos alunos às escolas onde se encontram matriculados, bem como aos eventos promovidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, tais como torneios esportivos, campeonatos em geral, festas juninas, feiras, atividades da Semana da Pátria e da Semana do Folclore, aniversário do Município, Giroletras e demais ações promovidas pelo respectivo Órgão.
3. DA JUSTIFICATIVA: NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
O serviço de TRANSPORTE ESCOLAR em veículos de transporte coletivo, com no mínimo 09 (nove) lugares visa atender os alunos do ensino Fundamental I e II (primeiro e segundo segmentos), Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos matriculados na rede municipal de ensino do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA.
A Constituição Federal de 1988 assegura ao aluno da escola pública o direito ao transporte escolar, como forma de facilitar seu acesso à educação. Assim vejamos:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII
- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde. (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).”
A Lei Federal nº9.394/1996, com acréscimo da Lei Federal nº 10.709/2003, mais conhecida como LDB, prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a obrigação de Municípios, conforme transcrição abaixo:
“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003).”
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA não dispõe de recursos humanos e veículos suficientes para realizar o transporte escolar na sua integralidade. E para garantir a implementação de políticas públicas para a educação e o pleno acesso de todos os alunos às unidades escolares, necessário se faz a terceirização parcial do serviço, conforme rotas definidas no presente termo de referência,
Ressalta-se ainda, que a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA não dispõe de veículos menores, tipo vans ou kombis, tão essenciais para o transporte de alunos residentes em localidades cujos trajetos são geograficamente irregulares com estradas estreitas e em condições precárias onde os ônibus e micro-ônibus que compõem a frota do Órgão não têm condições de trafegar nesses tipos de vias.
A quantidade especificada de rotas/linhas e sua quilometragem é resultado de estudo realizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, considerando-se o número de quilômetros por dia, tipo de estradas e localidades a serem beneficiadas.
A opção pelo sistema de rotas/linhas resulta do melhor controle quanto à medição dos serviços prestados, permitindo assim, uma fiscalização eficiente da execução do contrato em que se vincula a quilometragem percorrida através da saída e chegada do veículo.
4. DO VALOR TOTAL ESTIMADO
O valor unitário estimado é de R$2,94/km, totalizando o valor global de R$893.760,00 (oitocentos e noventa e três mil e setecentos e sessenta reais), conforme abaixo:
VALOR TOTAL ESTIMADO |
KM/ANO |
PREÇO UNIT MÉDIO ESTIMADO (R$) |
VALOR TOTAL ESTIMADO (R$) |
LINHA ESTRADA DE TERRA (MISTA) |
304.000 |
2,94 |
893.760,00 |
TOTAL |
304.000 |
2,94 |
893.760,00 |
5. DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos valores praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto, cabendo ao ÓRGÃO GERENCIADOR promover as negociações junto ao prestador de serviço, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do artigo 65 da Lei Federal nº8.666/1993.
Comprovado que os preços inicialmente registrados tornaram-se superiores aos praticados no mercado, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ, através do ORGÃO GERENCIADOR, convocará o prestador de serviço visando à negociação para redução e consequente alteração da ata de registro de preços, conforme o artigo 17 do Decreto Municipal nº015/2017.
O prestador de serviço que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Comprovado que os preços de mercado tornaram-se superiores aos registrados, o prestador de serviço, mediante requerimento devidamente comprovado, poderá ser liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades, conforme o artigo 18 do Decreto Municipal nº015/2017.
O registro de preços será cancelado quando o prestador de serviço:
1. O prestador de serviço descumprir as condições da ata de registro de preços;
2. O prestador de serviço não retirar a nota de empenho e/ou assinar o contrato e/ou instrumento equivalente no prazo estabelecido no edital, sem justificativa aceitável;
3. O prestador de serviço não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
4. O prestador de serviço sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 ou no artigo 7 nº 10.520/2002.
O registro de preços poderá ser cancelado por razão de interesse público ou mediante requerimento do prestador de serviço quando por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados.
O cancelamento do registro de preços nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por termo/despacho do ÓRGÃO GERENCIADOR, por intermédio de processo administrativo.
6. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ, através do ÓRGÃO GERENCIADOR.
Caberá ao prestador de serviço beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do serviço decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas com o ÓRGÃO GERENCIADOR e ÓRGÃOS PARTICIPANTES, decorrentes do respectivo termo.
As contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens constantes da ata de registro de preços.
O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro das quantidades de cada item registrado, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
Compete ao órgão não participante que aderir à ata de registro de preços, os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo prestador de serviço das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7. DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES PARA A ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Homologado o certame licitatório, será formalizada a ata de registro de preços, que constitui documento vinculativo e obrigacional, com características de compromisso para futuras contratações.
A empresa vencedora deverá no prazo máximo de 05 (cinco) dias assinar a ata de registro de preços, após a convocação realizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ, através do ÓRGÃO GERENCIADOR.
O prazo de vigência da ata de registro de preços é de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura.
Para assinatura do ata de registro de preços será exigida do licitante vencedor a apresentação dos seguintes documentos:
1. Laudo técnico de vistoria realizado em Centro de Inspeção Veicular e assinado por engenheiro mecânico atestando que o veículo está apto para o transporte de escolares, correndo as despesas às expensas do licitante vencedor e que deverá ser renovado a cada 06 (seis) meses;
2. Laudo técnico de vistoria emitido pelo DETRAN/RJ - CRVA, como condição para a prestação de serviço, às expensas do licitante vencedor e que deverá ser renovado a cada 6 (seis) meses.
3. Cópia da apólice de seguro do veículo, que contemple a cobertura das seguintes indenizações e cujos valores mínimos deverão estar de acordo com as estipulações abaixo:
-
Danos corporais e/ou materiais causados a passageiros
R$450.000,00
Acidente pessoal condutores por morte
R$ 35.000,00
Acidente pessoal condutores por invalidez permanente
R$ 35.000,00
Acidente pessoal condutores para despesas méd./hosp
R$ 10.000,00
Acidente pessoal passageiros por morte
R$ 35.000,00
Acidente pessoal passageiros por invalidez permanente
R$ 35.000,00
Acidente pessoal passageiros para despesas méd./hosp
R$ 10.000,00
A ausência da documentação acima elencada que deve ser apresentada pelo licitante vencedor, importa inexecução total do contrato, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à aplicação das penalidades previstas no edital, inclusive multa, que não excederá, em seu total, 20% (vinte por cento) do valor da parcela inadimplida, facultando o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ a convocar o licitante remanescente, na forma do artigo 64, § 2º da Lei Federal nº8.666/93.
8. DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES PARA A RETIRADA DA NOTA DE EMPENHO E PARA A EXECUÇÃO DO OBJETO
A adjudicatária deverá no prazo máximo de 02 (dois) dias retirar a nota de xxxxxxx, após a convocação realizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ, através do ÓRGÃO GERENCIADOR.
O prazo para a execução do objeto será determinado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO através de emissão de ordem de serviço, onde indicará as datas/dias e horários específicos em que o serviço deverá ser executado, conforme calendário escolar, prorrogável na forma da lei, mediante justificativa por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº8.666/1993 e alterações posteriores.
1. A Contratada deverá observar o horário de cada turno a fim de entregar e recolher os alunos até o início e fim das aulas, respectivamente.
1.1. Fica estabelecido o limite de 15 (quinze) minutos para o recolhimento dos alunos nas unidades escolares a fim de os conduzirem às respectivas casas ou locais designados pelos responsáveis.
2. Em casos de atividades pedagógicas promovidas em horários e dias diversos ao estabelecido inicialmente no calendário escolar, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO comunicará previamente à Contratada a fim de atender a excepcionalidade indicada.
A prestação de serviço deverá ser realizada de acordo com a Lei Federal nº9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei Municipal nº3.565/2014, Decreto Municipal nº034/2015, observadas as rotas, locais, horários e condições previstas no termo de referência e no edital.
1. O serviço de transporte escolar somente poderá ser efetuado com veículo vinculado ao alvará de autorização emitido pelo DEMUT – XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx/XX, conforme art. 4º da Lei Municipal nº3.565/2014.
2. A prestação de serviço será realizada de segunda-feira à sexta-feira, exceto feriados e férias escolares, nos turnos da manhã, tarde e noite, de acordo com as determinações da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, observado o calendário escolar.
O condutor de veículo especialmente destinado à execução do objeto deverá atender aos seguintes requisitos:
1. Idade superior a vinte e um anos;
2. Habilitação para dirigir na categoria “D”;
3. Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
4. Aprovado em curso especializado, nos termos da normatização determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
5 Apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, conforme exigência prevista no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº9.503/1997;
6. Ser proprietário do veículo devidamente comprovado através do CRLV – CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO, salvo quando houver cessão em regime de colaboração a um motorista auxiliar, por afastamento médico, licença gestante ou licença paternidade, devidamente comprovado, de acordo com o artigo 9º da Lei Municipal nº3.565/2014.
O veículo especialmente destinado à execução do objeto deverá atender aos seguintes requisitos:
1. Ter no máximo 12 (doze) anos de fabricação;
2. Conter pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40cm (quarenta centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de 20cm (vinte centímetros) a 30cm (trinta centímetros), sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
3. Possuir equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo);
4. Possuir lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;
5. Possuir cintos de segurança em número igual à lotação, conforme segue:
5.1. Para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator;
5.2. Para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator ou do tipo subabdominal.
6. Possuir extintor de incêndio com carga tipo ABC, fixado na parte dianteira destinada a passageiro;
7. Possuir limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;
8. Possuir dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;
9. Possuir todos os demais equipamentos obrigatórios comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
9. DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES PARA A ASSINATURA DO CONTRATO
Durante o prazo de vigência da ata de registro de preço, o licitante vencedor poderá ser convocado para assinar quantos contratos forem necessários para suprir a necessidade do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ.
Os quantitativos de cada contrato serão definidos conforme a necessidade do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ.
O prazo contratual será de no máximo 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sem interrupção e prorrogável na forma da lei, mediante justificativa por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, especialmente os motivos elencados no §1º do artigo 57 do referido diploma legal.
O início do prazo contratual deverá ocorrer no período de vigência da ata de registro de preços, podendo, portanto, ultrapassar a vigência final do respectivo instrumento.
O prazo contratual poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições desta contratação e assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no inciso II e/ou §1º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea e autorizado formalmente pela autoridade competente:
1. Os serviços foram prestados regularmente;
2. A Contratada não tenha sofrido qualquer punição que impossibilite a renovação contratual;
3. O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ ainda tenha interesse na realização do serviço;
4. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;
5. A Contratada concorde com a prorrogação.
10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O licitante ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada do Cadastro de Fornecedores mantido pela Administração Pública Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital, no contrato e das demais cominações legais, conforme dispõe o artigo 7º da Lei Federal nº10.520/2002, quando:
1. Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar a ata de registro de preços e/ou retirar a nota de empenho e/ou assinar o termo de contrato;
2. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida no certame;
3. Ensejar retardamento da execução do objeto;
4. Não mantiver a proposta;
5. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
6. Comportar-se de modo inidôneo;
6.1. O comparecimento de interessado para fins de participação no certame licitatório, sem a observância dos impedimentos e vedações previstos em lei e na cláusula 11 do termo de referência importa em comportamento inidôneo.
6.2. Reputar-se como inidôneos os atos descritos nos artigos 00, § xxxxx, 00 x 00, § xxxxx xx Xxx Xxxxxxx nº8.666/1993.
7. Cometer fraude fiscal.
A Contratada, na hipótese de inexecução parcial ou total do contrato, ressalvados os casos fortuitos e de força maior devidamente comprovado, estará sujeita às seguintes penalidades, garantida a sua prévia defesa no respectivo processo:
1. Advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo;
2. Multa administrativa, que não excederá, em seu total, 20% (vinte por cento) do valor da parcela inadimplida, nas hipóteses de inadimplemento ou infração de qualquer natureza;
3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ, por prazo não superior a dois anos;
4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
A advertência será aplicada em casos de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízo ao interesse da execução do serviço.
A penalidade de suspensão temporária e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 anos poderá ser aplicado à Contratada nos seguintes casos, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos:
1. Reincidência em descumprimento do prazo contratual;
2. Descumprimento parcial total ou parcial de obrigação contratual;
3. Rescisão do contrato;
4. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
5. Tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
6. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
As penalidades previstas de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a pena de multa, sendo assegurada à Contratada a defesa prévia, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação administrativa.
Ocorrendo atraso injustificado na execução do serviço, por culpa da Contratada, ser-lhe-á aplicada multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso, constituindo-se em mora independente de notificação ou interpelação.
A recusa injustificada do licitante vencedor em assinar a ata de registro de preços e/ou retirar a nota de empenho e/ou assinar o termo de contrato, no prazo estipulado, importa inexecução total da obrigação, caracterizando o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à aplicação das penalidades prevista, inclusive multa, que não excederá, em seu total, 20% (vinte por cento) do valor da parcela inadimplida, facultando o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ J a convocar o licitante remanescente, na forma do artigo 64, § 2º da Lei Federal nº8.666/1993.
Os danos e perdas decorrentes de culpa ou dolo da Contratada serão ressarcidos ao MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ no prazo máximo de 03 (três) dias, contados de notificação administrativa, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, por dia de atraso.
As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada pelos danos causados ao MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ e, ainda, não impede que sejam aplicadas outras sanções previstas em lei e que o contrato seja rescindido unilateralmente.
A multa aplicada deverá ser recolhida dentro do prazo de 03 (três) dias a contar da correspondente notificação e poderá ser descontada de eventuais créditos que a Contratada tenha junto ao MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ, sem embargo de ser cobrada judicialmente.
São causas para a rescisão unilateral do contrato pelo Contratante, independentemente de outros motivos previstos na legislação e no edital:
1. Transportar pessoas estranhas e que não sejam alunos matriculados nas unidades escolares do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, mediante carona, excepcionadas as situações previstas no edital;
2. Subcontratar o serviço, excepcionadas as situações previstas no edital;
3. Uso inadequado do veículo ou sua utilização para fins diversos ao previsto no edital;
4. Alteração física, psicológica ou mental do condutor do veículo que possa trazer riscos para si ou terceiros;
5. Realização de propaganda político-partidária de qualquer espécie;
6. Realização de propaganda publicitária de qualquer espécie;
7. Recusa em transportar alunos em número da capacidade prevista do veículo utilizado para a execução do serviço;
8. Prática de ato ou omissão pela Contratada que possa causar prejuízo de cunho econômico-financeiro, legal ou moral ao Contratante ou a terceiros.
11. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME
Poderão participar do certame pessoas jurídicas e físicas, de acordo com a Lei Municipal, nº3565, de 24 de março de 2014 e Decreto Municipal nº034, de 09 de março de 2015 que atenderem às exigências contidas no edital e que explorem ramo de atividade compatível com o objeto da licitação, além das disposições legais.
1. O artigo 2º da Lei Municipal nº3.565, de 24 de março de 2014 prevê que o serviço de transporte escolar poderá ser explorado por:
1.1. PESSOA FÍSICA: motorista profissional autônomo, residente no Município;
1.2. PESSOA JURÍDICA:
Microempreendedor individual;
Cooperativa de trabalho de transporte escolar;
Empresa de transporte coletivo.
Não será admitida a participar da licitação a empresa:
1. Suspensa do direito de licitar e contratar com o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ, durante o prazo da sanção aplicada (artigo 87, III da Lei Federal nº8.666/1993);
2. A declarada inidônea vigente à penalidade imposta pela Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação (artigo 87, IV da Lei Federal nº8.666/1993);
3. O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica (artigo 9º, I da Lei Federal nº8.666/1993);
4. Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado (artigo 9º, II da Lei Federal nº8.666/1993);
5. Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (artigo 9º, III da Lei Federal nº8.666/1993);
6. Proibida de contratar com a Administração Pública (artigo 72, § 8º, V, da Lei Federal nº9.605/1998 - Lei dos Crimes Ambientais);
7. Condenado por ato de improbidade administrativa que importa em proibição de contratar com o Poder Público (artigo 12, III da Lei Federal nº8.249/1992);
8. Impedida de licitar e contratar com o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ, durante o prazo da sanção aplicada (artigo 7º da Lei Federal nº10.520/2002);
9. Em consórcio ou grupo de empresas, qualquer que seja a sua forma de constituição;
10. Sociedade estrangeira não autorizada a funcionar no País;
11. Sob regime de concordata, recuperação judicial, recuperação extrajudicial, em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial.
11.1. Será permitida a participação de empresa em recuperação judicial com plano de recuperação homologado pela autoridade judiciária competente, visto que nesse contexto há plausibilidade de capacidade econômico-financeira.
12. DA HABILITAÇÃO
DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA:
Para habilitação na licitação, o licitante deverá apresentar os documentos e as certidões que comprovem às exigências do artigo 4º, inciso XIII da Lei Federal nº10.520/2002, conforme abaixo:
1. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA:
1.1. Registro no REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS, em se tratando de empresário individual ou sociedade empresária;
1.2. Registro no REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, em se tratando de sociedade simples;
1.3. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no órgão correspondente, indicando os atuais responsáveis pela administração;
1.3.1. Caso os responsáveis não constem no contrato social, documento que indique a responsabilidade pela administração;
1.4. No caso de sociedades anônimas, cópia da ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração atinente à eleição e ao mandato dos atuais administradores, evidenciando o devido registro na Junta Comercial pertinente ou publicação prevista na Lei Federal nº 6.404/76 e suas alterações;
1.5. Cópia do decreto de autorização para que se estabeleçam no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, no caso de empresas ou sociedades estrangeiras.
1.6. Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, no caso de microempreendedor individual – MI.
2. DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:
2.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2.2. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, conforme o caso, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;
2.3. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e União, mediante apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, em vigor, expedida pela Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
2.4. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal, em vigor, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Distrito Federal da sede do licitante, ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
2.4.1. Conforme exigência da RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SER n° 033, de 24 de novembro de 2004, a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA E A CERTIDÃO NEGATIVA DE ICMS OU A CERTIDÃO PARA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO somente terá validade quando apresentadas em conjunto.”
2.5. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal, em vigor, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda da sede do licitante, ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
2.6. Prova de regularidade relativa à Previdência Social, mediante apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, em vigor, expedida pela Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
2.7. Prova de regularidade relativa ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), em vigor, expedida pela Caixa Econômica Federal, ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
2.8. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, ou outra certidão equivalente, na forma da lei.
3. REGULARIDADE SOCIAL:
3.1. Declaração informando o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, expressando não empregar menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de dezesseis anos, salvo a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz.
4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
4.1. Declaração de disponibilidade de veículo com no mínimo 09 (nove) lugares, necessário à execução do serviço, conforme exigências previstas em lei, em especial, o Código de Trânsito Brasileiro e no edital e seus anexos, inclusive o termo de referência.
DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA:
Para habilitação na licitação, o licitante deverá apresentar os documentos e as certidões que comprovem às exigências do artigo 4º, inciso XIII da Lei Federal nº10.520/2002, conforme abaixo:
1. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA:
1.1. Carteira de identidade.
2. DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA:
2.1. Prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
2.2. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e União, mediante apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, em vigor, expedida pela Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
2.3. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal, em vigor, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Distrito Federal da sede do licitante, ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
2.3.1. Conforme exigência da RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SER n° 033, de 24 de novembro de 2004, a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA E A CERTIDÃO NEGATIVA DE ICMS OU A CERTIDÃO PARA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO somente terá validade quando apresentadas em conjunto.”
2.4. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante apresentação da Certidão de Regularidade Fiscal, em vigor, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda da sede do licitante, ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
2.5. Prova de regularidade relativa à Previdência Social, mediante apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União, em vigor, expedida pela Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), ou outra certidão equivalente, na forma da lei;
2.6. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, ou outra certidão equivalente, na forma da lei.
3. REGULARIDADE SOCIAL:
3.1. Declaração informando o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, expressando não empregar menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de dezesseis anos, salvo a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz.
4. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
4.1. Declaração de disponibilidade de veículo com no mínimo 09 (nove) lugares, necessário à execução do serviço, conforme exigências previstas em lei, em especial, o Código de Trânsito Brasileiro e no edital e seus anexos, inclusive o termo de referência.
13. DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO
O critério de julgamento é o de MENOR PREÇO UNITÁRIO, sendo a adjudicação realizada por item, não se admitindo proposta com preços irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de insumos e salários de mercado acrescidos dos respectivos encargos, conforme dispõe o §3º do artigo 44 da Lei Federal nº8.666/1993.
E de acordo com o artigo 23 da Lei Municipal nº3.565, de 24 de março de 2014, cada pessoa física ou microempreendedor individual poderá ter um único e exclusivo contrato com o Município para o transporte escolar. E no caso de contratação de empresa e/ou cooperativa, fica estabelecido um limite máximo de vinte por cento de participação para pessoa jurídica em relação ao total de alunos transportados pelo sistema fretado pelo Município.
1. O licitante consagrando-se vencedor em uma rota não poderá concorrer nos itens posteriores, sendo desconsiderados os valores eventualmente indicados na proposta de preço para os demais trajetos.
2. Excepcionalmente, havendo vacância de rota, o licitante consagrado vencedor em um item, poderá concorrer nos demais trajetos, sendo considerados os valores eventualmente indicados na proposta de preço.
14. DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇO
Adotar-se-á como critério de aceitabilidade de preço o do VALOR UNITÁRIO ESTIMADO, desclassificando-se as propostas com preços que excedam esse limite estabelecido ou sejam inexequíveis, assim considerado, aquele que não venha a ter demonstrado sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto da licitação, conforme dispõe o artigo 48, II da Lei Federal nº8.666/1993.
15. DO LOCAL E HORÁRIO PARA ESCLARECIMENTOS RELATIVOS À LICITAÇÃO
Informações, esclarecimentos e fornecimento de elementos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento das obrigações do objeto serão prestadas na sede da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ou pelo ORGÃO GERENCIADOR, no horário de 12h (doze horas) às 17h (dezessete horas) ou pelo telefone (00) 0000.0000.
16. DA REVISÃO, REAJUSTE E REPACTUAÇÃO
O
reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
poderá
ser feita mediante a revisão do preço contratado nas
hipóteses do artigo
65, da Lei Federal nº8.666/1993,
devidamente comprovadas.
O
valor do contrato poderá ser reajustado, decorrido 12 (doze) meses
da data de apresentação da proposta, assim, a cada período de um
ano contado do último reajuste, a requerimento da Contratada e caso
se verifique hipótese legal que autorize reajustamento, aplicando-se
o índice IPCA.
17. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, mediante adimplemento de cada parcela da obrigação, através de ordem bancária creditada em conta corrente indicada, por intermédio da apresentação da nota fiscal/fatura emitida pela Contratada em correspondência ao objeto executado. O processamento do pagamento observará a legislação pertinente à liquidação da despesa pública.
1. O prazo para pagamento será contado a partir da data da apresentação da nota fiscal/fatura pela Contratada.
2. O pagamento compreenderá somente as unidades que estejam diretamente relacionados à quantidade de serviço efetivamente executado.
3. O pagamento do serviço será efetuado sobre o quantitativo de quilometragem efetivamente percorrida nas rotas indicadas no termo de referência.
A parcela da obrigação para fins de pagamento compreenderá o período entre o 1º (primeiro) e último dia de cada mês, considerando os dias letivos previstos no calendário escolar.
A nota fiscal/fatura deverá estar acompanhada de termo devidamente apontada pelo motorista/condutor, ratificada pela unidade escolar e atestada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, indicando as unidades efetivamente executadas, com base no preço unitário registrado.
Havendo atraso no pagamento, desde que não decorra de ato ou fato atribuível à Contratada, serão devidos pelo Contratante 0,033%, por dia, sobre o valor da parcela devida, a título de compensação financeira.
Por eventuais atrasos injustificados, serão devidos à Contratada, juros moratórios de 0,01667% ao dia, alcançando ao ano 6% (seis por cento).
Entende-se por atraso o prazo que exceder 30 (trinta) dias da apresentação da fatura.
Ocorrendo antecipação no pagamento dentro do prazo estabelecido, o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ fará jus a um desconto de 0,033% por dia, a título de compensação financeira.
18. DAS CONDIÇÕES DO RECEBIMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
1. Provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do serviço, mediante termo circunstanciado, assinado pelo Contratante e Contratada, em até 15 (quinze) dias;
2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelo Contratante e Contratada, em até 90 (noventa) dias, contados da data da aceitação provisória.
O Contratante rejeitará, no todo ou em parte, o objeto executado em desacordo com o contrato.
O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ética profissional pela perfeita execução contratual, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
19. DAS OBRIGAÇÕES
São obrigações da Contratada:
1. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
2. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas conforme artigo 55, XIII da Lei Federal nº8.666/1993;
3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na execução do serviço, conforme artigo 65, §1º da Lei Federal nº8.666/1993;
4. Trocar, às suas expensas, o material e veículo que vier a ser recusado, certo que o recebimento provisório não importa sua aceitação definitiva. E ainda, é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, à sua expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, conforme artigo 69 da Lei Federal nº8.666/1993;
5. Indenizar todos os custos financeiros que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser suportados pelo Contratante por força de sentença judicial que reconheça a existência de vínculo empregatício, bem como por qualquer tipo de autuação ou ação que venha sofrer em decorrência da execução do contrato que incorra em dano ou indenização, assegurando ao Contratante o exercício do direito de regresso, eximindo-o de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
6. Observar os regulamentos, leis, posturas e as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os dispositivos legais vigentes e as Normas Técnicas de Saúde e Segurança do Trabalho, bem como adotar todas as providências e obrigações, quando seus empregados forem vítimas de acidentes de trabalho no desempenho de seus serviços ou em conexão com eles, ainda que verificadas nas dependências de locais do Contratante;
7. Fornecer e providenciar a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI’s), de acordo com a Lei de Segurança e Medicina do Trabalho (Lei Federal nº6.514, de 22 de dezembro de 1977) e Norma Regulamentadora nº06 aprovada pela Portaria GM nº3.214 do Ministério do Trabalho, de 08 de junho de 1978;
8. Certificar-se, respondendo pelos eventuais descumprimentos de que todos os seus empregados e os de suas possíveis subcontratadas fazem uso dos equipamentos de proteção individual (EPI), previstos em leis e regulamentos concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho;
9. Prestar esclarecimentos e informações solicitados pelo Contratante;
10. Garantir aos fiscais indicados pelo Contratante acesso ao local da execução do serviço, a qualquer tempo;
11. Cientificar o Contratante de qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verificar no local da execução do serviço;
12. Conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referente ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo;
13. Arcar com todas as despesas decorrentes de eventual execução de trabalhos em horário extraordinário (diurno, noturno, domingos e feriados) necessários a plena execução do serviço, quando indispensável ao cumprimento dos prazos estipulados;
14. Providenciar, junto aos órgãos competentes, sem ônus para o Contratante, todos os registros, licenças e autorizações que forem devidos em relação ao serviço contratado;
15. Responder exclusivamente e integralmente, perante o Contratante, pela execução do serviço contratado, incluindo aqueles que subcontratarem a terceiros e, também, responder por violações a direito de uso de materiais, métodos ou processos de execução protegidos por marcas ou patentes, arcando com indenizações, taxas e/ou comissões que forem devidas;
16. Contratar profissionais idôneos e habilitados indispensáveis à execução do serviço;
17. Acatar as determinações do Contratante no sentido de reparar e/ou refazer, de imediato, os serviços executados com vícios, defeitos ou incorreções, independente da data da notificação;
18. Substituir, às suas expensas e responsabilidade, os materiais e veículos que não estiverem de acordo com as especificações;
19. Corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições dos trabalhos, atendendo, assim, as reclamações, exigências ou observações feitas pela fiscalização do Contratante;
20. Atender as medidas técnicas e administrativas determinadas pela fiscalização do Contratante;
21. Executar o serviço rigorosamente no prazo pactuado e condições estabelecidas no ato convocatório e no contrato, bem como cumprir todas as demais obrigações impostas pelo edital e seus anexos, inclusive o termo de referência;
22. Contratar, às suas expensas, todos os seguros exigidos ou que venham a ser exigidos por lei e que incidam direta ou indiretamente sobre o objeto;
23. Promover, às suas expensas, a cobertura, através de seguro, dos riscos a que se julgar exposta em vista das responsabilidades que lhe cabem na execução do objeto do contrato, devendo reparar e indenizar danos de qualquer natureza causados ao Contratante ou a terceiros, por dolo ou culpa, provenientes da ação ou omissão sua ou de seus prepostos, na execução do serviço contratado ou dele decorrente;
24. Prestar o serviço adequado, na forma prevista em lei e em normas técnicas aplicáveis;
25. Manter o veículo em condições de segurança e tráfego, observados os requisitos exigidos pela legislação, em especial, o Código de Trânsito Brasileiro;
26. Providenciar a limpeza semanal e/ou sempre que for necessário do veículo;
27. Manter o veículo sempre limpos;
28. Efetuar a substituição imediata do veículo em manutenção ou com defeito, respeitando o calendário escolar, sem ônus para o Contratante;
29. Efetuar a substituição do veículo quando atingir 12 (doze) anos de fabricação, devendo submeter a vistoria junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
30. Comunicar ao Contratante de eventual perda, acidente, roubo, furto ou alienação do veículo, objeto da execução do contrato;
31. Submeter o veículo à vistoria semestral em órgão ou empresa autorizada pela autoridade de trânsito;
32. Arcar com todas as despesas incidentes, mão de obra, ônus e custos diretos e indiretos, inclusive os resultantes da incidência de quaisquer seguros, impostos, taxas, tributos, encargos sociais, administração, contribuições e obrigações decorrentes da legislação trabalhista, fiscal, previdenciária e comercial, contribuições parafiscais, transporte, garantia, bem como as relativas à legislação civil e demais despesas indispensáveis à perfeita execução do objeto;
33. Arcar com as despesas relativas aos danos e perdas causados a terceiros e ao Contratante, pelos atos praticados pelos seus empregados, prepostos ou subordinados, mesmo que tenham sido adotadas medidas preventivas, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do serviço;
34. Provar, sempre que solicitado pelo Contratante, que se encontra em dia com o recolhimento de tributos, impostos, taxas, contribuições e encargos, relativos à execução do contrato;
35. Cumprir as determinações previstas em legislação voltada aos direitos e proteção do menor, em especial, o Estatuto da Criança e Adolescente, sob pena de responder civilmente e criminalmente pela inobservância aos preceitos legais.
São obrigações do condutor do veículo:
1. Não permitir excesso de lotação, devendo ser observada a capacidade máxima de passageiros;
2. Trafegar em velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites regulamentares e transitar em velocidade máxima de 40 km/h em xxxxxxxx xx xxxxx x xx 00 xx/x xxx xxxxxx xxxx xx xxx;
3. Trajar-se de forma adequada e com vestimenta que compreende calça comprida, camisa e calçado fechado, sendo vedado o uso de bermudas, shorts, camisetas e chinelos;
4. Transportar somente os alunos matriculados nas unidades escolares do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, vedada expressamente a “carona” para pessoas estranhas;
4.1. Excepcionalmente, poderá ser transportado acompanhante de aluno que requer cuidados especiais e que apresenta essa necessidade.
5. Conduzir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
6. Não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;
7. Impedir que os alunos permaneçam sozinhos no veículo;
8. Portar, permanentemente, quando em serviço, a documentação relativa à propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e demais documentos operacionais exigidos para execução do srviço;
9. Tratar os alunos, responsáveis, servidores e fiscais do Contratante com cortesia e urbanidade;
10. Cumprir os trajetos e itinerários fixados no edital;
11. Buscar e entregar os alunos somente nos locais indicados no edital e informados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
A Contratada é responsável pelos ônus, obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto, bem como as relativas às legislações civil e criminal. A inadimplência da Contratada com referência a esses encargos não transferem ao Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato.
A Contratada assume exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas, sendo a única responsável por quaisquer danos causados a terceiros e ao Contratante, pelos atos praticados pelos seus empregados, prepostos ou subordinados, mesmo que tenham sido adotadas medidas preventivas.
É vedado à Contratada transportar alunos em horários e locais diversos dos estipulados no edital, exceto quando devidamente autorizado de forma expressa pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
20. DA VISTORIA
O licitante que teve a proposta classificada provisoriamente em 1º (primeiro) lugar deverá no primeiro dia útil seguinte à data do julgamento da licitação e no mesmo horário designado para o certame licitatório, apresentar o veículo que irá ser utilizado para a execução do objeto acompanhado dos documentos abaixo descritos junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO para a realização da vistoria, conforme art. 5º da Lei Municipal nº3.565/2014:
1. Documento que comprove que o condutor do veículo tem idade superior a vinte e um anos;
2. Carteira nacional de habilitação na categoria “D” do condutor do veículo;
3. Certidão que comprove que o condutor do veículo não cometeu nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses, conforme Código de Trânsito Brasileiro;
4. Comprovante que o condutor do veículo está aprovado em curso especializado, nos termos da normatização determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
5. Certidão negativa do registro de distribuição criminal do condutor do veículo, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, conforme exigência prevista no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº9.503/1997;
6. CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo válido;
7. CRV - Certificado de Registro de Veículo válido;
8. Comprovante de pagamento do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre válido;
9. Comprovante de endereço do licitante com menos de 03 (três) meses;
10. Certidão negativa de débitos municipais;
11. Certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo (verificador de velocidade e distância percorrida).
O veículo será avaliado por Comissão Técnica, devidamente designada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, que irá vistoria o respectivo automóvel, a fim de comprovar o atendimento das condições e especificações contidas no termo de referência e no edital.
1. A vistoria compreende o exame do veículo, bem como a análise da documentação exigida.
As despesas decorrentes da realização da vistoria com a apresentação do veículo e da documentação exigida são de responsabilidade exclusiva do licitante, não havendo nenhum ônus ao MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ.
O licitante que não apresentar o veículo acompanhado da documentação exigida junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO para a realização da vistoria, no prazo e na forma estipulada no termo de referência e no edital terá a sua proposta sumariamente desclassificada.
E da vistoria realizada será emitido parecer pela Comissão Técnica, devidamente designada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, indicando o resultado do julgamento com aprovação ou reprovação.
1. O parecer emitido pela Comissão Técnica, devidamente designada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, deverá ser encaminhado ao SETOR DE LICITAÇÃO a fim de dar prosseguimento ao certame licitatório.
O resultado de aprovação decorrente do parecer emitido pela Comissão Técnica, devidamente designada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, importará na declaração de classificação definitiva da proposta de preço.
O resultado de reprovação decorrente do parecer emitido pela Comissão Técnica, devidamente designada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, importará na desclassificação da proposta, exceto quando os motivos se incluírem no rol de exceções previstas na Lei Municipal nº3.565/2014 e no Decreto Municipal nº034/2015 para a adequação aos requisitos mínimos exigidos.
Na hipótese de desclassificação da proposta, conforme regras acima estipuladas, será convocado o licitante remanescente na ordem classificatória para apresentação do veículo acompanhado da documentação exigida junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
21. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É vedada a subcontratação do serviço, exceto a situação prevista no artigo 9º da Lei Municipal nº3.565/2014.
O foro da Cidade e Comarca de SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA/RJ será o único competente para dirimir todas e quaisquer dúvidas relativas ao edital, excluído qualquer outro.