Ministério da Justiça - MJ
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Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
CONTRATO Nº 001/2015 PROCESSO: 08700.006483/2014-84
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE E A FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX – POR INTERMÉDIO DO INSTUTITO BRASILEIRO DE ECONOMIA - IBRE, PARA LICENCIAMENTO DE USO DO BANCO DE DADOS DENOMINADO “FGVDADOS PREMIUM”.
LICENCIADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE,
criado pela Lei n° 4.137/1962, constituído em Autarquia Federal pela Lei n° 8.884/94 e reestruturado pela Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, com sede no XXXX 000 Xxxxxxxx X, Xxxx 0, Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx, CEP: 70770-504, em Brasília–DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.418.993/0001- 16, doravante designado LICENCIADO, neste ato representado por sua Coordenadora Geral de Orçamento, Finanças e Logística Substituta, XXXXX XXXXXXXX X. X. MACENA, brasileira, portadora da Carteira de Identidade n.º 1972764-SSP-DF e do CPF n.º 000.000.000-00.
FGV/IBRE FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX, através de seu Instituto Brasileiro de Economia – IBRE, pessoa jurídica de direito privado, de caráter técnico-científico e educativo, reconhecida de utilidade pública pelo Governo Federal, conforme Decreto nº 82.474 de 23/10/78 e Decreto s/nº de 27/05/92, publicado no DOU de 28/05/92, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.641.663/0001-44, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxx xx Xxxxxxx - XX, CEP: 22.250-900, telefone (00) 0000-0000, com endereço para correspondência à Rua Barão de Itambí, 60 – 6º andar, Botafogo – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.231-000, doravante denominada FGV/IBRE, neste ato representado pelo Vice-Diretor do Instituto Brasileiro de Economia - IBRE, VAGNER XXXXXX XXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 8.377.849-4 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, devidamente qualificado, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo em vista o que consta no Processo nº 08700.006483/2014-84, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as partes ao comando da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e demais normas pertinentes, observadas as cláusulas e condições seguintes:
DA FINALIDADE
O presente CONTRATO tem por finalidade formalizar e disciplinar a relação contratual entre as partes supra qualificadas, com vistas à execução do serviço definido na Cláusula Primeira – DO OBJETO.
DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente CONTRATO decorre de Dispensa de Licitação nº 46/2014, à FGV/IBRE, realizada com fundamento no Art. 24, Inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, submetendo-se as partes às disposições da Lei nº 8.666/93 e as cláusulas e condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto o licenciamento, pela FGV/IBRE, sem caráter de exclusividade, de uso do banco de dados denominado FGVDADOS PREMIUM, de natureza estatística, econômica e financeira, disponibilizado ao LICENCIADO pela Internet, mediante atribuição de senha, nos termos e condições seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA - DESCRIÇÃO E CONDIÇÕES DO SERVIÇO:
2.1. O licenciamento de uso do banco de dados consiste na disponibilização do acesso ao LICENCIADO pela FGV/IBRE ao FGVDADOS PREMIUM, que compreende: a) um banco de dados de produção estatística da FGV e, suplementarmente, um conjunto de indicadores produzidos por instituições de credibilidade; e b) facilidades para recuperação de dados, consulta ao Banco de Dados, download e impressão;
2.2. É parte integrante e complementar do presente Instrumento um documento denominado “Funcionalidades e Conteúdo”, contendo a relação exemplificativa dos dados e facilidades oferecidos através do FGVDADOS PREMIUM, localizado no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, seção Almanaque.
2.3. O conteúdo do FGVDADOS PREMIUM é determinado pela FGV/IBRE e os dados são, por esta, atualizados nos dias úteis, sendo possível o acesso pelo LICENCIADO em qualquer dia da semana, ressalvadas eventuais interrupções se necessárias a realização de manutenção preventiva ou corretiva da rede de comunicações, do banco de dados e dos equipamentos utilizados na disponibilização do banco de dados.
2.4. Caberá ao LICENCIADO a responsabilidade de contratar o serviço de provedor de acesso à rede Internet, disponibilizando para seu uso os equipamentos, programas e meios eletrônicos para a licença objeto do presente Contrato, devendo ter o usuário conhecimentos básicos em Informática. O LICENCIADO ficará ainda responsável pela operação das facilidades oferecidas para uso do FGVDADOS PREMIUM, tais como recursos para consulta, recuperação, impressão e download.
2.5. O LICENCIADO terá direito a 03 (três) pontos de acesso ao FGVDADOS PREMIUM, protegidos por senha individual, pessoal e intransferível.
2.6. O LICENCIADO poderá contratar licenças adicionais de uso do FGVDADOS PREMIUM, mediante a assinatura de Termo Aditivo. Neste caso, para cada ponto adicional solicitado será cobrado 10% (dez por cento) sobre o valor do licenciamento, respeitado o limite de 25% a título de acréscimos, a teor do artigo 65 da Lei de Licitações.
2.7. A licença objeto deste contrato autoriza o acesso e a utilização dos dados do FGVDADOS PREMIUM pelo período da vigência contratual e não transfere nenhum direito sobre os mesmos para o LICENCIADO. Todos os direitos sobre os dados de produção estatística do FGVDADOS PREMIUM permanecem com a FGV/IBRE.
2.8. A atribuição da senha para acesso ao banco de dados objeto do presente contrato se dará 24 horas após o pagamento da anuidade.
2.9. Fica o LICENCIADO responsável pela orientação do uso da senha pelos usuários autorizados, os quais deverão manter estrito sigilo relativamente à referida senha, obrigando-se, ainda, a dar conhecimento dos termos deste Instrumento aos referidos usuários.
2.10. Os preços serão reajustados, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor do Mercado – IPC-RJ-DI, apurada pela FGV, ou por outro que venha a substituí-lo.
2.11. A licença aqui ora concedida ao LICENCIADO é para uso único e exclusivo da mesma, não se estendendo as suas conveniadas, afiliadas, controladas, coligadas, subsidiárias ou qualquer outra entidade ou pessoa.
2.12. A FGV/IBRE remeterá, ao endereço indicado pelo LICENCIADO, a fatura/ficha de compensação bancária correspondente ao período do Licenciamento, no prazo de até 05 (cinco) dias de antecedência da data do seu vencimento.
2.13. Os direitos autorais sobre os dados de produção estatística da FGV/IBRE constantes do banco de dados cujo acesso é concedido ao LICENCIADO nos termos e condições deste Contrato são da FGV/IBRE. O LICENCIADO não poderá utilizar os dados de nenhuma maneira incompatível com as disposições da Lei 9.610 de 19.02.1998.
2.14. O LICENCIADO poderá copiar e armazenar os dados pelo período do presente Contrato, somente para seu uso exclusivo, através dos usuários das senhas, ficando expressamente vedada a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação, publicação, distribuição e/ou transmissão, bem como edição, sob qualquer forma, inclusive para fins comerciais, sob pena de violação do presente Contrato e respectivas indenizações cabíveis, sem prejuízo da multa prevista no item 6.7.
2.15. O LICENCIADO não poderá alimentar sistemas corporativos de gestão empresarial, bancos de dados corporativos e redes internas de informação com os dados de produção estatística da FGV/IBRE, cuja fonte seja a FGVDADOS PREMIUM. Somente os usuários autorizados poderão ter acesso aos dados do FGVDADOS PREMIUM.
2.16. Os tributos e demais incidências decorrentes deste Contrato serão de responsabilidade do contribuinte de direito definido na legislação fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. A contratação vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do respectivo instrumento, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, limitados a 60 (sessenta) meses, conforme art. 57, II da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA FGV/IBRE
4.1. Em virtude da celebração do presente contrato, a FGV/IBRE assume as seguintes obrigações:
a) Executar fielmente o objeto ora contratado, de acordo com as normas legais, verificando sempre o seu bom desempenho,
, observando sempre os critérios de qualidade inerentes ao Contrato;
b) Manter atualizados e disponíveis os dados licenciados, comunicando ao LICENCIADO, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos necessários;
c) Xxxxxx, durante a execução contratual, a regularidade perante a Seguridade Social e perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como as demais condições de habilitação previstas pelo artigo 27 da Lei nº 8.666/1993, bem como comprovar sua regularidade perante Fazenda Federal;
d) Sujeitar-se, durante a vigência do contrato, à ampla e irrestrita fiscalização por parte do LICENCIADO, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
e) Disponibilizar o acesso do LICENCIADO ao banco de dados on-line ora licenciado mediante a senha referida no item 1.1, com estrita observância do prazo previsto no item 2.8.
f) Remeter, ao endereço indicado pela LICENCIADO, a fatura/ficha de compensação bancária correspondente ao período do Licenciamento, no prazo de até 05 (cinco) dias de antecedência da data do seu vencimento;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LICENCIADO
5.1. Em virtude da celebração do contrato, o LICENCIADO assume as seguintes obrigações:
a) Proporcionar todas as facilidades estritamente necessárias para o perfeito desenvolvimento do Contrato, com observância do prazo e demais condições previstas nas cláusulas anteriores;
b) Indicar, entre seus servidores, um ou mais representantes para acompanhar e fiscalizar a execução do serviço;
c) Assegurar-se da efetiva e correta disponibilização do acesso ao Banco de Dados, verificando sempre a compatibilidade com as especificações do objeto contratado;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitadas pela FGV/IBRE, desde que atinentes ao objeto do contrato;
e) Comunicar à FGV/IBRE toda e qualquer ocorrência relacionada com o licenciamento;
f) Emitir, por intermédio da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística da Diretoria Administrativa do CADE, pareceres em todos os atos relativos à licença disponibilizada com deficiência;
g) Efetuar o pagamento, em contra-prestação ao licenciamento contratado, com observância do preço e das condições ora estabelecidas.
h) Respeitar os direitos autorais sobre os dados de produção estatística constantes do banco de dados cujo acesso é concedido ao LICENCIADO, nos termos e condições deste Contrato e nos ditames da Lei 9.610 de 19.02.1998.
i) Não estender a licença de uso de dados ora FGV/IBRE aos seus conveniados, afiliados, controlados, coligados, subsidiários ou a qualquer outra entidade ou pessoa.
j) Responsabilizar-se, exclusivamente, pelo uso de quaisquer informações obtidas através do licenciamento do
FGVDADOS PREMIUM.
l) Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
m) Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À FGV/IBRE
6.1 Em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser impostas à FGV/IBRE, segundo a gravidade da falta cometida, as sanções previstas pelos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/1993.
6.2 Antes da ocasional aplicação de sanção administrativa, à FGV/IBRE será facultada a apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, em se tratando de declaração de inidoneidade, no prazo de 10 (dez) dias, a contar, em um ou outro caso, da intimação da FGV/IBRE ou da abertura de vista do processo.
6.3 Quando aplicada multa, esta equivalerá a:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual da contratação, caso a FGV/IBRE, sem justificativa plausível, se retrate da aceitação da contratação proposta ou se recuse a iniciar a execução do licenciamento;
b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor anual da contratação, caso a FGV/IBRE não inicie o licenciamento até o 11º (décimo primeiro) dia subsequente ao encerramento do prazo estipulado no item 2.8;
c) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor anual da contratação, por dia de atraso, podendo atingir o limite de 25% (vinte e cinco por cento), caso a FGV/IBRE não inicie a execução do licenciamento dentro do prazo estipulado no item 2.8, mas o faça até o 10º (décimo) dia após o encerramento deste prazo;
d) Até 10% (dez por cento) do valor total do contrato, caso a FGV/IBRE deixar de comunicar quaisquer anormalidades de caráter urgente e prestar os esclarecimentos necessários;
e) Até 10% (dez por cento) do valor mensal da contratação, por ocorrência, caso a FGV/IBRE ofereça resistência injustificada à fiscalização da execução contratual feita pelo LICENCIADO;
f) Até 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contratação, caso seja aplicada à FGV/IBRE a terceira penalidade de advertência por falta idêntica;
g) pelo menos, 5% (cinco por cento) do valor da contratação, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento), caso a falta da FGV/IBRE não esteja abrangida nas letras anteriores.
6.4 O pagamento da multa não isenta a FGV/IBRE da obrigação de indenizar o LICENCIADO pelas perdas e danos.
6.5 O valor da multa deverá ser recolhido em favor do LICENCIADO, por intermédio da Coordenação Geral de Orçamento, Finanças e Logística da Diretoria Administrativa do CADE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, podendo, neste caso, ser cobrada judicialmente a diferença, quando a multa for superior aos créditos eventualmente existentes.
6.6. A aplicação de sanções poderá implicar a rescisão do contrato.
6.7 O não cumprimento do disposto nos itens 2.14, 2.15 e 2.11, implicará em pagamento de multa compensatória diária equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato por divulgação indevida de cada índice, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido administrativamente com fundamento no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993, hipótese em que a FGV/IBRE reconhece os direitos do LICENCIADO, conforme o determina o inciso IX do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.2. Este CONTRATO poderá ser rescindido, com fundamento ainda no art. 79 da Lei nº 8.666, de 1993:
a - unilateralmente pelo LICENCIADO, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
b - por acordo entre as partes; e
c - judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA OITVAVA - DO CUSTO DA CONTRATAÇÃO
8.1. A FGV/IBRE, neste ato, concede um desconto no percentual de 05% (cinco por cento), sobre o valor de R$ 47.991,84 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos). Dessa forma, o LICENCIADO pagará à FGV/IBRE o valor total de R$ 45.592,25 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), em única parcela, até 10 (dez) dias após a data de assinatura deste instrumento.
8.2. O valor a ser pago refere-se ao licenciamento de uso do banco de dados FGVDADOS PREMIUM pelo prazo de 12 (doze) meses. Após esse período, em caso de prorrogação do presente contrato, o LICENCIADO pagará o valor de R$ 47.991,84 (quarenta e sete mil novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescido neste valor o reajuste previsto no item 2.10.
CLÁUSULA NONA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
9.1 Os casos omissos serão resolvidos pelo representante da LICENCIADO, especialmente designado, conforme item 6.1 da Cláusula Sexta, mediante aplicação da Lei n° 8.666/1993; da legislação administrativa; da jurisprudência formada no âmbito do Tribunal de Contas da União ou do Poder Judiciário; das disposições do Código Civil sobre atos jurídicos, obrigações ou contratos; dos princípios gerais do direito; e do costume.
9.2. Em nenhuma hipótese a FGV/IBRE poderá ser responsabilizada por quaisquer danos, incluídos, mas não limitados, aos lucros cessantes, interrupção de negócios, perdas de informações ou outros prejuízos pecuniários decorrentes do uso ou da impossibilidade de usar o licenciamento objeto do presente Contrato.
9.3. O uso de quaisquer informações obtidas através do licenciamento do FGVDADOS PREMIUM é de exclusiva responsabilidade do LICENCIADO. A FGV/IBRE não se responsabilizará pelo uso indevido ou inadequado das informações disponíveis no FGVDADOS PREMIUM.
9.4. As partes do presente contrato não responderão pelo descumprimento de obrigações previstas no presente instrumento em razão de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas com a execução do licenciamento objeto do presente CONTRATO, no valor total de R$ 45.592,25 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), correrão à conta de créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União, a cargo do LICENCIADO, no exercício de 2014, sob a seguinte classificação: 3.3.3.9.0.35.01 e Funcional Programática: 14.422.2020.2807.0001, devidamente empenhado, conforme Nota de Empenho nº 2014NE80000248, a qual fica fazendo parte integrante deste CONTRATO.
CLÁUSULA ONZE – DO FORO
11.1. As partes elegem o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente CONTRATO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acertadas, foi digitado o presente CONTRATO e disponibilizado por meio eletrônico às partes para assinatura, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual depois de lido e achado conforme, perante duas testemunhas, a todo o ato presente, vai pelas partes assinado eletronicamente, as quais se obrigam a cumpri-lo.
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Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Testemunha, em 26/01/2015, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Testemunha, em 26/01/2015, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Coordenador(a)-Geral Substituto(a), em 26/01/2015, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 26/01/2015, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0014151 e o código CRC CF97B865.