PREGÃO ELETRÔNICO N.º 0006/2020
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 0006/2020
Processo nº 0023/2020 Contrato ADM nº 026/2020
CONTRATO DE SERVIÇOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
CONTRATANTE:
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS,
sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.885.855/0001-72, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, xx Xxxxx Xxxxxx (XX), representada por seu Vice-Presidente, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, advogado, residente e domiciliado na Rua Soledade, n.º 1268 – Apartamento 505 – Bairro Centro – Esteio (RS) – CEP 93260-150, inscrito no CPF/MF sob o n.º 263135020/00 e portador da identidade n.º 24831, expedida em 06/12/2013, pela OAB/RS, e por seu Diretor Financeiro, Xxxxx Xxxxx Xxxx, brasileiro, separado judicialmente, administrador de empresas, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000 – Apartamento 801 B – Bairro Bela Vista
- Porto Alegre (RS), nascido em 15/05/1961, inscrito no CPF/MF sob o n.° 279063700/82 e portador da Carteira de Identidade n.º 2006721076, expedida em 23/05/1989, pela SSP/RS, doravante denominada simplesmente BADESUL.
CONTRATADO:
JARDIM E MACEDO 2001 EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 04.358.798/0001-07, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx 00 a 85 123 e 124, 01.227-000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx (XX)
– CEP 01.227-200, representada neste ato pelo seu Sócio Diretor, Senhor Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Jardim, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade IFP/RJ n.º 13.117.054-0, inscrito no CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na (endereço e cidade), doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
As partes acima qualificadas, em consonância com o processo de licitação, PE 0006/2020, com base na Lei Federal n°. 13.303, de 30 de junho de 2016, regendo-se pela mesma lei, pela Lei n°. 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Estadual nº. 52.823, de 21 de dezembro de 2015, pela Lei Estadual nº. 13.706, de 06 de abril de 2011, pela Lei Estadual nº. 11.389, de 25 de novembro de 1999, pelo Decreto Estadual nº. 42.250, de 19 de maio de 2003, pelo Decreto Estadual nº. 48.160, de 14 de julho de 2011, e suas alterações posteriores, assim como pelo Projeto Básico/Termo de Referência e demais documentos constantes no processo e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para fornecimento de solução para troca e processamento de arquivos de Cadastro Positivo com a Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, compreedendo:
1.1.1. Instalação, configuração e habilitação do acesso do BADESUL à solução de TI, visando a troca e processamento de arquivos do Cadastro Positivo, junto a Câmara Interbancaria de Pagamentos – CIP.
1.1.2. Licenciamento da solução ao BADESUL, incluindo processamento, comunicação e conectividade dos dados de arquivo do Cadastro Positivo com a CIP, bem como a manutenção regular, com atendimento telefônico, correção de defeitos de funcionamento, atualizações legais e novas versões.
1.2. Os serviços serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência que se encontra no edital, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA 2ª. DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. A execução do presente contrato far-se-á pelo regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA 3ª. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
3.1. Conforme item 3 do termo de referência anexo ao contrato, que
rubricado pelas partes passa a fazer parte integrante deste instrumento
CLÁUSULA 4ª. DO PREÇO
4.1. O valor Total do contrato é de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais), constante da proposta, aceito pelo Badesul, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, é de:
4.1.1. Instalação, configuração e habilitação do acesso do BADESUL à solução de TI, visando a troca e processamento de arquivos do Cadastro Positivo, junto a Câmara Interbancaria de Pagamentos – CIP: R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
4.1.2. Licenciamento da solução ao BADESUL, incluindo processamento, comunicação e conectividade dos dados de arquivo do Cadastro Positivo com a CIP, bem como a manutenção regular, com atendimento telefônico, correção de defeitos de funcionamento, atualizações legais e novas versões: R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), mensais.
4.2. A instalação prevista no item 4.1.1 será paga apenas no primeiro ano do contrato.
4.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA 5ª. DO RECURSO FINANCEIRO
5.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de recursos próprios do BADESUL.
CLÁUSULA 6ª. DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias
mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela CONTRATADA, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
6.2. O pagamento dos Encargos Mensais será efetuado em parcelas mensais no mês subsequente à prestação do serviço, mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela CONTRATADA.
6.3. Para toda efetivação de pagamento, o BADESUL deverá receber a nota fiscal e/ou fatura, relacionando os itens fornecidos e os serviços realizados e seus respectivos valores, que deverá ser remetida, em duas vias, ao Setor de Protocolo do BADESUL, situado na Rua Gen. Xxxxxxx Xxxxx Xx 000 – Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxx/XX. CEP 90.010-210, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis contados da data de seu vencimento, devendo indicar o número do contrato.
6.4. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
6.5. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independentemente da localização da sede ou filial da CONTRATADA.
6.6. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte da CONTRATADA.
6.7. A protocolização somente poderá ser feita após o cumprimento do objeto por parte da CONTRATADA.
6.8. A liberação das faturas de pagamento por parte do Badesul fica condicionada à apresentação, pela CONTRATADA, de documentação fiscal correspondente à aquisição de bens e serviços relativos à execução do contrato, cujo prazo para dita exibição não deverá exceder a 30 (trinta) dias contados da data de suas emissões, conforme o preconizado pelo Decreto nº 36.117, de 03 de agosto de 1995.
6.9. Haverá a retenção de todos os tributos nos quais o Badesul seja responsável tributário.
6.10. O Badesul poderá reter do valor da fatura da CONTRATADA a importância devida, até a regularização de suas obrigações sociais, trabalhistas ou contratuais.
6.11. O pagamento será efetuado por fornecimento efetivamente realizado e aceito.
6.12. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando a CONTRATADA:
6.12.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
6.12.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a
execução do objeto, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.13. Caso o objeto não seja fornecido fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
6.14. Na fase da liquidação da despesa, deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 69, inciso IX, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016;
6.15. Constatando-se situação de irregularidade da CONTRATADA junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.16. Persistindo a irregularidade, o Badesul poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
6.17. Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
6.18. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;
6.19. Contribuição Previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;
6.20. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6.21. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
6.22. O contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA 7ª. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA 8ª. DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
8.1. As antecipações de pagamento em relação a data de vencimento, respeitada a ordem cronológica para cada fonte de recurso, terão um desconto equivalente a de 0,033% por dia de antecipação sobre o valor do pagamento.
CLÁUSULA 9ª. DOS PRAZOS
9.1. O prazo de duração do contrato é de 12 (doze) meses, contados da sua celebração.
9.2. A expedição da ordem de início somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
9.3. O prazo de vigência do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da Autoridade Administrativa e observados os seguintes requisitos:
9.3.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
9.3.2. O Badesul mantenha interesse na realização do serviço;
9.3.3. Mantiverem-se as situações justificadoras da contratação direta; e
9.3.4. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para o Badesul.
9.3.5. A CONTRATADA não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA 10ª. DO REAJUSTE
10.1. O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data limite para apresentação da proposta.
10.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
10.3. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação
do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste; IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta,
último reajuste.
10.4. A aplicação de índices de reajustamento pela fórmula acima deverá ocorrer independentemente dos mesmos serem positivos ou negativos.
10.5. O reajuste do valor contratual somente será admitido se o prazo de duração do contrato for superior a um ano em razão do próprio cronograma inicial ou por força de vicissitudes supervenientes não decorrentes de culpa da CONTRATADA, conforme estatuído na Lei nº 10.192, de 2001.
10.6. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA 11ª.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO
11.1. A garantia poderá ser apresentada em uma das seguintes modalidades:
11.1.1. Caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
11.1.2. Seguro-garantia;
11.1.3. Fiança bancária.
11.2. O Contratado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, que será liberada após a execução do objeto da avença.
11.3. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por
igual período a critério do BADESUL.
11.4. O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
11.5. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
11.6. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa.
11.7. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo BADESUL com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao contratado.
11.8. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
11.9. A perda da garantia em favor da Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
11.10. A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
11.11. Qualquer que seja a modalidade escolhida, a garantia assegurará o pagamento de:
11.11.1. Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
11.11.2. Prejuízos causados ao BADESUL ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
11.11.3. As multas moratórias e punitivas aplicadas pelo BADESUL ao contratado;
11.12. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do BADESUL, em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, com atualização monetária.
11.13. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
11.14. O BADESUL fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
11.14.1. A autorização contida neste subitem é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
11.15. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do contratado, sem prejuízo das sanções cabíveis.
11.16. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
11.17. O BADESUL não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
11.17.1. Caso fortuito ou força maior;
11.17.2. Alteração, sem prévia anuência da entidade garantidora, das obrigações contratuais;
11.17.4. Atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
11.18. Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens 11.17.3 e 11.17.4 do item anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Administração.
11.19. Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo BADESUL ao contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
11.20. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste Edital.
11.21. Será considerada extinta a garantia:
11.21.1. Com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro
a título de garantia, acompanhada de declaração do BADESUL, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
11.21.2. No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
11.22. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à BADESUL ou a terceiros, na forma do art. 76 da Lei nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA 12ª. DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
12.1. O prazo de garantia dos serviços obedecerá ao disposto no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA 13ª. DAS OBRIGAÇÕES
13.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste
contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA 14ª. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no ANEXO I-
Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos.
14.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao BADESUL a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
14.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
14.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
14.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o BADESUL autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
14.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
14.7. Apresentar ao BADESUL, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
14.8. Atender às solicitações do BADESUL quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
14.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
14.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
14.11. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, quando couber;
14.12. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale- refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
14.13. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
14.14. Comunicar ao BADESUL qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
14.15. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
14.16. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
14.17. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
14.18. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
14.19. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
14.20. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
14.21. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
14.22. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao BADESUL.
14.23. Relatar ao BADESUL toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
14.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
14.25. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá- los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 81 da Lei 13.303/16.
14.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
14.27. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
CLÁUSULA 15ª. DAS OBRIGAÇÕES DO BADESUL
15.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização do objeto, por servidores
designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à Autoridade Administrativa para as providências cabíveis;
15.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais;
15.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção;
15.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do objeto, no
prazo e condições estabelecidas neste contrato;
15.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da CONTRATADA, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 16ª.
CONDUTA ÉTICA DO CONTRATADO E DO
BADESUL
16.1. O CONTRATADO e o BADESUL comprometem-se a manter a
integridade nas relações público-privadas, agindo de boa-fé e de acordo com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, além de pautar sua conduta por preceitos éticos e, em especial, por sua responsabilidade socioambiental.
16.2. Em atendimento ao disposto no caput desta Cláusula, a CONTRATADA obriga-se, inclusive, a:
16.2.3. providenciar para que não sejam alocados, na execução do objeto do contrato, familiares de dirigente ou empregado do Badesul, considerando-se familiar o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
16.2.4. observar o Código de Ética do Badesul vigente ao tempo da contratação, bem como a Política de Conduta e de Integridade das Licitações e Contratos Administrativos do Badesul e a Política Corporativa Anticorrupção do Badesul, assegurando-se de que seus representantes, administradores e todos os profissionais envolvidos na execução do objeto pautem seu comportamento e sua atuação pelos princípios neles constantes; e
16.2.5. adotar, na execução do objeto do contrato, boas práticas de sustentabilidade ambiental, de otimização de recursos, de redução de desperdícios e de redução da poluição.
16.3. O BADESUL recomenda, ao CONTRATADO, considerar em suas práticas de gestão a implantação de programa de integridade estruturado,
voltado à prevenção, detecção e remediação da ocorrência de fraudes e atos de corrupção.
16.4. Verificada uma das situações mencionadas nos 16.2.1 e 16.2.2 desta Cláusula, compete ao CONTRATADO afastar imediatamente da execução do Contrato os agentes que impliquem a ocorrência dos impedimentos e favorecimentos aludidos, além de comunicar tal fato ao BADESUL, sem prejuízo de apuração de sua responsabilidade, caso tenha agido de má-fé.
16.5. O CONTRATADO declara ter conhecimento do Código de Ética do Badesul, bem como da Política de Conduta e de Integridade das Licitações e Contratos Administrativos do Badesul e da Política Corporativa Anticorrupção do Badesul, que poderão ser consultados por intermédio do sítio eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou requisitados ao Gestor do Contrato.
16.6. Eventuais irregularidades ou descumprimentos das normas internas do BADESUL ou da legislação vigente podem ser denunciados à Ouvidoria por qualquer cidadão através dos seguintes canais: e- mail:xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; e telefone (00000000000).
CLÁUSULA 17ª. DAS SANÇÕES
17.1. A CONTRATADA sujeita-se às seguintes sanções:
17.1.1. Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o Badesul;
17.1.2. Multa:
17.1.2.1. moratória de até 0,03% por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, considerando que, caso a obra, o serviço ou o fornecimento seja concluído dentro do prazo inicialmente estabelecido no contrato, o valor da multa será devolvido após o recebimento provisório;
17.1.2.2. moratória de até 0,03% por dia de atraso injustificado frente ao prazo final da obra, do serviço ou do fornecimento calculado sobre o valor total da contratação, subtraindo os valores já aplicados de multa nas parcelas anteriores;
17.1.2.3. compensatória de até 1% calculado sobre o valor total da contratação pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; pela execução em desacordo com as especificações constantes do Termo de Referência; ou por agir com negligência na execução do objeto contratado;
17.1.2.4. compensatória de até 5% calculado sobre o valor total da contratação pela inexecução parcial; e
17.1.2.5. compensatória de até 10% calculado sobre o valor total da contratação pela inexecução total.
17.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Badesul, pelo prazo de até 2 (dois) anos, em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados:
17.1.3.1. por até 3 (três) meses, quando houver o descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; pela execução em desacordo com as especificações constantes do Termo de Referência; ou por agir com negligência na execução do objeto contratado;
17.1.3.2. por até 6 (seis) meses, quando houver o cometimento reiterado de faltas na sua execução; ou pelo retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de fornecimento de bens ou de suas parcelas;
17.1.3.3. por até 8 (oito) meses, quando houver a subcontratação do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, por forma não admitida no contrato;
17.1.3.4. por até 1 (um) ano, quando houver o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; ou der causa à inexecução parcial do contrato;
17.1.3.5. por até 2 (dois) anos, pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação ao fiscal do contrato; pela entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria ou material falsificado, furtado, deteriorado, danificado ou inadequado para o uso; praticar atos fraudulentos durante a execução do contrato ou cometer fraude fiscal; ou der causa à inexecução total do contrato.
17.2. As sanções decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
17.3. A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
17.4. As multas deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, podendo o Badesul descontá-la na sua totalidade da garantia.
17.5. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada ou se não puder ser descontada desta, além da perda da garantia, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Badesul ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
17.6. A suspensão temporária poderá ensejar a rescisão imediata do contrato pelo Diretor da área gestora do mesmo, desde que justificado com base na gravidade da infração.
17.7. A sanção de suspensão poderá também ser aplicada à CONTRATADA ou aos seus profissionais que:
17.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do contrato;
17.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATADA em virtude de atos ilícitos praticados.
17.8. A aplicação de sanções não exime a CONTRATADA da obrigação de reparar danos, perdas ou prejuízos que a sua conduta venha a causar à BADESUL.
17.9. A sanção de suspensão leva à inclusão da CONTRATADA no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar – CFIL/RS.
17.10. Autuado o processo administrativo sancionador, a CONTRATADA será notificada pelo Badesul, através de ofício contendo a descrição sucinta dos fatos e as sanções cabíveis, e terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa prévia, contados do recebimento da correspondência.
17.11. No prazo para apresentação da defesa prévia, caso a CONTRATADA concorde com as sanções cabíveis, poderá optar em recolher a multa mencionada na correspondência, encaminhando o comprovante de recolhimento para ser juntado ao processo.
17.13. A decisão sobre a aplicação da penalidade será notificada à CONTRATADA por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do seu recebimento para interposição de recurso hierárquico, que terá efeito suspensivo.
17.13.1. O recurso não será conhecido pelo Badesul quando interposto:fora do prazo;
17.13.2. por quem não seja legitimado;
17.13.3. após exaurida a esfera administrativa.
17.14. A decisão final será comunicada à CONTRATADA pelos mesmos meios referidos na subcláusula 17.12.
CLÁUSULA 18ª. DA RESCISÃO
18.1. Sem prejuízo das hipóteses e condições de extinção dos contratos
previstas no direito privado, a contratação poderá ser rescindida unilateralmente nas seguintes hipóteses:
18.1.1. pelo descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
18.1.2. pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
18.1.3. pela lentidão do seu cumprimento, caso comprovada a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
18.1.4. pelo atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
18.1.5. pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação;
18.1.6. pela subcontratação total ou parcial do seu objeto, não admitidas neste contrato;
18.1.7. pela cessão ou transferência, total ou parcial, das obrigações da CONTRATADA à outrem;
18.1.8. pela associação da CONTRATADA com outrem, a fusão, cisão, incorporação, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, salvo se não houver prejuízo à execução do contrato e aos princípios da administração pública, se forem mantidas as mesmas condições estabelecidas no contrato original e se forem mantidos os requisitos de habilitação;
18.1.9. pelo desatendimento das determinações regulares do fiscal e do gestor do contrato, assim como as de seus delegados e superiores;
18.1.10. pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio pela fiscalização;
18.1.11. pela decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
18.1.12. pela dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
18.1.13. por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Diretor da área gestora do contrato, ratificada pelo Diretor Presidente, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
18.1.14. salvo nas hipóteses em que decorrer de ato ou fato do qual tenha praticado, participado ou contribuído a CONTRATADA, assim como em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, a suspensão da execução do contrato, por ordem escrita do Badesul, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA até que seja normalizada a situação;
18.1.15. salvo nas hipóteses indicadas na alínea “18.16.14”, o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Badesul decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ou a interrupção por mora do Badesul em cumprir obrigação de fazer a ela atribuída pelo contrato pelo mesmo prazo, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
18.1.16. pela não liberação, por parte do Badesul, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
18.1.17. pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
18.1.18. pelo descumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
18.2. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
18.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
18.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
18.2.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA 19ª. DA CESSÃO DE DIREITO
19.1. A cessão de direitos ou a transferência do presente contrato, no todo
ou em parte, é proibida sob pena de rescisão imediata.
CLÁUSULA 20ª. DA PERMISSÃO AO BANCO CENTRAL
20.1. O Contratado, nos termos do art. 33, §1º, da Resolução nº 4557, de
23 de fevereiro de 2017, permite acesso ao Banco Central do Brasil a:
20.1.1. termos firmados;
20.1.2. documentação e informações referentes aos serviços prestados; e
20.1.3. a suas dependências.
CLÁUSULA 21ª. DAS VEDAÇÕES
21.1. É vedado ao contratado:
21.1.1. Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
21.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA 22ª. DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
22.1. A CONTRATADA compromete-se a manter o mais rigoroso sigilo
sobre quaisquer dados, informações, documentos e especificações que a ela venha a ser confiados ou que venha a ter acesso em razão dos serviços prestados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelá-los, divulgá-los, reproduzi-los ou deles dar conhecimento a quaisquer terceiros, devolvendo-os ao BADESUL após seu uso.
22.2. A CONTRATADA e os profissionais envolvidos na execução do contrato devem assinar, antes do início dos serviços, termo de confidencialidade apresentado pelo BADESUL.
CLÁUSULA 23ª. DO RECEBIMENTO DO OBJETO
23.1. Os serviços, caso estejam de acordo com as especificações do Termo
de Referência serão recebidos:
23.1.1. Provisoriamente, por efeito de posterior verificação da conformidade
do serviço com as especificações; e
23.1.2. Definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade dos serviços e material, quando for o caso, e consequente aceitação.
23.2. A aceitação do objeto não exclui a responsabilidade civil, por vícios de forma, quantidade, qualidade ou técnicos ou por desacordo com as correspondentes especificações, verificadas posteriormente.
23.3. O serviço e/ou material recusado será considerado como não prestado ou entregue.
23.4. Os custos de retirada e devolução dos materiais recusados, quando inclusos no objeto, bem como quaisquer outras despesas decorrentes, correrão por conta da CONTRATADA.
23.5. O serviço deverá ser prestado nos locais indicados no Termo de Referência.
CLÁUSULA 24ª. DA FISCALIZAÇÃO
24.1. A Fiscalização da execução dos serviços e do cumprimento das
obrigações contratuais será de responsabilidade do funcionário designado por Portaria, o qual se encarregará de conferir o andamento das atividades e de corrigir desvios ou apontar eventuais irregularidades.
24.2. Sempre que solicitados pela fiscalização e de forma a dirimir dúvidas devidamente fundamentadas, serão realizados pela CONTRATADA, sem ônus adicionais, relatórios, documentos, laudos para esclarecer ou informar sobre problemas e soluções na execução dos serviços.
24.3. A fiscalização, sempre que possível, comunicará à CONTRATADA as providências necessárias para sanar eventuais problemas detectados na execução dos serviços. Porém, a ausência de manifestação escrita da fiscalização quando da ocorrência de falhas, não exime a CONTRATADA, em nenhuma hipótese, da responsabilidade de corrigi-las.
24.4. Qualquer fiscalização exercida pelo BADESUL será feita em seu exclusivo interesse e não implicará corresponsabilidade pela prestação dos serviços contratados, sem que assista direito à CONTRATADA, eximir-se de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução dos serviços;
24.5. A fiscalização do BADESUL verificará a qualidade da prestação dos serviços, podendo exigir substituições ou reelaboração das atividades, quando não atenderem aos termos do objeto contratado, sem qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
CLÁUSULA 25ª. DO GESTOR DIRETO DO CONTRATO
25.1. O Gestor do contrato pelo Badesul, a quem caberão os controles
sobre as normas, cumprimento das cláusulas contratuais e gerenciamento das dúvidas ou de questões técnicas surgidas no decorrer da prestação dos serviços do Contrato, será o Superintendente de Finanças.
CLÁUSULA 26ª. DAS OBRIGAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS
26.1. As Partes reconhecem a importância e se comprometem por si e por
seus colaboradores a respeitar e a contribuir com o cumprimento dos Princípios Constitucionais, dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal, tais como, mas não limitadamente:
26.1.1. evitar qualquer forma de discriminação;
26.1.2. respeitar o meio ambiente;
26.1.3. repudiar o trabalho escravo e infantil;
26.1.4. garantir a liberdade de seus colaboradores em se associarem a sindicatos e negociarem coletivamente direitos trabalhistas;
26.1.5. colaborar para um ambiente de trabalho seguro e saudável;
26.1.6. evitar o assédio moral e sexual;
26.1.7. compartilhar este compromisso de Responsabilidade Social na cadeia de fornecedores;
26.1.8. trabalhar contra a corrupção em todas as suas formas, incluída a extorsão e o suborno.
CLÁUSULA 27ª.
DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE
DINHEIRO
27.1. As Partes estão cientes que as pessoas jurídicas se sujeitam à lei
brasileira e aos acordos internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e riscos operacionais, mas também às regras e normas de conduta definidas pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
27.2. Neste sentido, havendo suspeita de eventual prática ilícita ou em desconformidade com o Contrato, ficará a critério exclusivo da Parte que suspeitar encerrar a relação contratual nos termos da Cláusula de extinção do Contrato firmado, independentemente de justificativa.
CLÁUSULA 28ª. DA ANTICORRUPÇÃO
28.1. As Partes, por si e por seus administradores, diretores, empregados
e agentes, obrigam-se a:
28.1.1. conduzir suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis;
28.1.2. repudiar e não permitir qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e legislação correlata;
28.1.3. dispor ou comprometer-se a implementar, durante a vigência do Contrato quem mantêm, programa de conformidade e treinamento voltado à prevenção e detecção de violações das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos no Contrato;
28.1.4. notificar imediatamente a outra Parte se tiver conhecimento ou suspeita de qualquer conduta que constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção referente à negociação, conclusão ou execução do Contrato, e declaram, neste ato, que não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem forneceram ou fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, ou a consultores, representantes, parceiros ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido.
CLÁUSULA 29ª. DO VALOR FISCAL DO CONTRATO
29.1. O valor estimativo do presente contrato, para fins fiscais e apuração do valor inicial total do contrato, será de até R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA 30ª. DAS ALTERAÇÕES
30.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 81 da Lei Federal nº. 13.303/2016.
CLÁUSULA 31ª. DOS CASOS OMISSOS
31.1. Os casos omissos serão decididos segundo as disposições contidas na Lei nº. 13.303/2016, nas demais normas de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei
nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA 32ª. DA SUBCONTRATAÇÃO
32.1. É vedada a subcontratação do objeto contratado, no todo ou em parte.
CLÁUSULA 33ª. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
33.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
33.2. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATADA.
33.3. Quando for o caso, os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos pela CONTRATADA ou por seus profissionais passam a ser propriedade do Badesul, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
33.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
33.5. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA 34ª. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
34.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Comarca de Porto Alegre/RS – Justiça Estadual.
34.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas)testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre/RS, 24 de março de 2020.
CONTRATANTE:
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS
KALIL SEHBE Assinado de forma
NETO:27906
digital por KALIL SEHBE
XXXX XXXXXXX XXXXX XXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXX XXX
SANTOS:26313502000
XXXXXX:26313502000 Dados: 2020.04.07 17:29:27 -03'00'
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx,
NETO:27906370082 Dados: 2020.04.01
370082
21:27:30 -03'00'
Vice-Presidente.
Xxxxx Xxxxx Xxxx, Diretor Financeiro.
CONTRATADA:
JARDIM E MACEDO 2001 EMPREENDIMENTOS LTDA
-03'00'
XXXX XXXXXXX DA CONCEICAO
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX DA CONCEICAO JARDIM:42844525091
TESTEMUNHAS:
JARDIM:42844525091 Dados: 2020.04.15 15:47:37
Xxxx Xxxxxxx da Conceição Jardim Sócio-Diretor.
XXXXXX XXX KIELING VALLANDRO:38023 865072
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXXX XXXXXXXXX:38023865072 Dados: 2020.04.02 12:06:56
-03'00'
BEDNARSKI:02 150543001
Assinado de forma digital por CRISTIANE TAIS BEDNARSKI:02150543001 Dados: 2020.04.01
CRISTIANE TAIS
20:44:07 -03'00'
Sirlei Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx CPF/MF: 000000000-00 | Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx CPF/MF: 000.000.000-00 |
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 0006/2020
Processo nº 0023/2020
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
0.XX OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para
fornecimento de solução para troca e processamento de arquivos de Cadastro Positivo com a Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, compreedendo:
1.1.1. Instalação, configuração e habilitação do acesso do BADESUL à solução de TI, visando a troca e processamento de arquivos do Cadastro Positivo, junto a Câmara Interbancaria de Pagamentos – CIP.
1.1.2. Licenciamento da solução ao BADESUL, incluindo processamento, comunicação e conectividade dos dados de arquivo do Cadastro Positivo com a CIP, bem como a manutenção regular, com atendimento telefônico, correção de defeitos de funcionamento, atualizações legais e novas versões.
2.DA JUSTIFICATIVA DA AQUISIÇÃO
2.1. O Cadastro Positivo foi instituido pela Lei nº 12.414 atualizada pela
Lei Complementar nº 166 de abril de 2019 e a Resolução CMN nº 4.737/2019. A finalidade do Cadastro Positivo é reunir, de forma segura, as informações de adimplemento de pessoas físicas e jurídicas, para a formação de histórico de crédito. Esses dados ficam guardados em um histórico que leva em conta não apenas o momento atual, mas toda a vida financeira recente do cliente.
2.2. As Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão abarcadas nas normas citadas acima e devem estabelecer rotinas para o envio das informações regradas nos normativos que regulam a matéria. Tais rotinas envolvem, por exemplo, processar a base de dados, validar as regras antes de enviar, validar a lista de clientes não autorizados e transmitir as informações de acordo com as diretirzes atualizadas.
2.3. Em razão da obrigação do BADESUL atender o que estabelecem as normas citadas acima e das limitações existentes na área de Tecnologia da Informação, no sentido de não haver recursos humanos disponiveis para o desenvolvimento interno das rotinas necessárias para envio e tratamento dos arquivos contendo os dados para fins de atendimento ao Cadastro Positivo, o
XXXXXXX optou por buscar solução de mercado que atenda aos requisitos necessários para a implantação do processo.
3.DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
3.1. Requisitos obrigatórios da solução:
3.1.1. Todo o processamento dos arquivos do Cadastro Positivo, deverá ser tratado pela solução da CONTRATADA, não sendo necessária contratação adicional de software pelo BADESUL.
3.1.2. O acesso à CONTRATADA pelo BADESUL à solução, será realizado através de uma conexão VPN (Virtual Private Network), a partir do endereço indicado pelo BADESUL no momento da habilitação até o ponto de presença da CONTRATADA.
3.1.3. Os padrões dos arquivos trocados com a CONTRATADA devem atender aos Manuais Técnicos da CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos para operações do Serviço de Transporte de Dados – STD e da FEBRABAN.
3.1.4. A solução da CONTRATADA deve atender aos padrões de criptografia e certificação digital exigidos pelo BACEN.
3.1.5. O cadastro junto à CIP – Câmara Interbancária de Pagamentos para adesão ao STD – Sistema de Transporte de Dados e requisito de Certificado Digital devem ser providenciados pelo BADESUL para habilitação e funcionamento do sistema.
3.1.6. Novas versões da solução fornecidas pela CONTRATADA devem atender a todas as atualizações legais e determinações do Banco Central do Brasil, sem ônus adiconal ao BADESUL.
3.1.7. A CONTRATADA disponibilizará uma Central de Atendimento com o objetivo de registrar e tratar os chamados do BADESUL relativos à correção de defeitos de funcionamento da solução.
3.1.8. Após a instalação e habilitação do acesso à solução da CONTRATADA, o BADESUL iniciará os testes de envio, recebimento e processamento de arquivos do Cadastro Positivo.
3.1.9. A CONTRATADA deverá apoiar o XXXXXXX nos testes homologatórios que porventura seja, exigidos pelo BACEN ou CIP.
0.XX LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. O serviço será prestado de forma remota.
[...]