CONTRATO-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO AIKIDO N.º CP/11/FPA/2020
Entre:
CONTRATO-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO AIKIDO N.º CP/11/FPA/2020
1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AIKIDO, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido por Xxxxxxxx n.º 10358/2013, de 3 de Julho do Secretário de Estado do Desporto e Juventude, com sede na Xxx xx Xxxxxxx, 00 -0x Xxx, Xxxxxxxxxx, 0000-000 Carcavelos, NIPC 502477350, aqui representada por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de Presidente, adiante designada por 1.º OUTORGANTE.
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2. A SHIN GI TAI, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua Egas Moniz, nº 147, R/C Centro- Tardoz, 8005-275 Faro, NIPC 514543515, representada por Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º OUTORGANTE.
Nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos- Programa de Desenvolvimento Desportivo – que regula as comparticipações financeiras concedidas às associações desportivas é celebrado um contrato para o Desenvolvimento do Aikido que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa para o Desenvolvimento do Aikido que o 2.º OUTORGANTE executou no decurso do ano de 2020, nos termos do seu Plano de Actividades e Orçamento para o referido ano.
CLÁUSULA 2.ª
Período de execução do programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato- programa termina em 31 de Dezembro de 2020.
CLÁUSULA 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar ao 2.º OUTORGANTE, para apoio exclusivo à actividade referida na cláusula 1.ª, é fixada em 228,13 euros (correspondentes ao valor do apoio, 378,13 euros, deduzidos dos 150 euros correspondentes à taxa anual 2020) para efeitos do presente contrato, deduzidos de quaisquer quantias devidas ao 1º OUTORGANTE.
CLÁUSULA 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada pelo 1º OUTORGANTE após transferência, pelo IPDJ, das verbas respeitantes ao apoio concedido por esta entidade no âmbito do Programa “Actividades Regulares”.
CLÁUSULA 5.ª
Obrigações do 2.º OUTORGANTE
São obrigações do 2.º OUTORGANTE:
a) Garantir a filiação na FPA e a existência de Seguro Desportivo para todos os seus praticantes, treinadores e dirigentes;
b) Pagar a taxa anual no período previsto (Janeiro), não reter indevidamente as verbas entregues pelos praticantes para inscrição/renovação federativa e passar prontamente recibo ou declaração relativa a todas as quantias concedidas, a qualquer título, pela federação.
c) Até 11 de Janeiro de 2021, enviar à FPA uma declaração do mediador (ou Seguradora) comprovando a existência de Seguro Desportivo para praticantes, treinadores e dirigentes, referida a 31 de Agosto de 2020, quando o mesmo não seja o contratado pela FPA;
d) Até 11 de Janeiro de 2021, enviar o seu calendário de eventos a realizar em 2021, para publicitação no website da FPA e integração no calendário geral federativo 2021;
e) Até 11 de Janeiro de 2021, enviar a lista de eventos efectivamente realizados em 2020, para incorporação de aspectos relevantes no relatório de gestão e contas federativo 2020.
CLÁUSULA 6.ª
Incumprimento das obrigações do 2.º OUTORGANTE
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 8.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º OUTORGANTE, quando o 2.º OUTORGANTE não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º OUTORGANTE;
c) Qualquer obrigação decorrente de normas legais em vigor. 2
2. Os pagamentos previstos na cláusula 4.ª são suspensos até que o 2.º OUTORGANTE regularize as obrigações contratuais em falta e/ou reponha quaisquer verbas em dívida para com a federação.
CLÁUSULA 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no género O não cumprimento pelo 2.º OUTORGANTE do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no género, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º OUTORGANTE.
CLÁUSULA 8.ª
Dever de Tutela
Compete ao 1.º OUTORGANTE apoiar a execução do presente contrato, mantendo-se disponível para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e promovendo, se necessário, reuniões de trabalho e outras formas de coordenação com o 2.º OUTORGANTE que permitam identificar anomalias e determinar melhores formas de apoio.
CLÁUSULA 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
CLÁUSULA 10.ª
Vigência do contrato
Sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2020.
CLÁUSULA 11.ª
Disposições finais
1. O presente contrato será publicitado no website da Federação Portuguesa de Aikido.
2. Os litígios emergentes da execução do presente contrato são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3. Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Carcavelos, 22 de Dezembro de 2020
O Presidente da Federação Portuguesa de Aikido
(Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx)
O Presidente da Associação SHIN GI TAI
(Xxxxx Xxxxxxxx)